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Lei de Responsabilidade Fiscal, Notas de estudo de Administração Empresarial

Material sobre a LRF

Tipologia: Notas de estudo

2010

Compartilhado em 08/07/2010

graziano-bezerra-5
graziano-bezerra-5 🇧🇷

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LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
Lei Complementar – regula o art. 163 da CF.
Normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal
Abrange União, Estados e Municípios, seus Poderes e suas entidades da Administração
indireta, excluídas as empresas que não dependem do Tesouro do ente ao qual se vinculam.
PRINCÍPIOS / OBJETIVOS
Ação planejada e transparente
Prevenção de riscos e correção de desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas
Cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas
Obediência a limites e condições (renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da
seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por
antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar).
Combater o déficit limitando as despesas de pessoal, dificultando a geração de novas
despesas, impondo ajustes de compensação para a renúncia de receitas e exigindo mais
condições para repasses entre governos e destes para instituições privadas.
Reduzir o nível da dívida pública induzindo a obtenção de superávits primários, restringindo o
processo de endividamento, nele incluído o dos Restos a Pagar, requerendo limites máximos,
de observância contínua, para a dívida consolidada.
EFEITOS NO PLANEJAMENTO E NO PROCESSO ORÇAMENTÁRIO
LRF - disciplina conteúdos da LDO e da LOA, ambas de iniciativa privativa do Executivo.
Na LDO serão anunciadas as metas fiscais , ou seja, o montante a ser arrecadado e como e
onde isto será despendido, seja em pessoal e outras despesas de custeio, subvenções,
investimentos ou utilizando-se do superávit primário, no pagamento do principal e juros da dívida.
Tribunal de Contas - examinará os Relatórios de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal,
para verificar se a LDO está sendo cumprida.
Anexo das Metas Fiscais na LDO
Previsão trienal da receita, da despesa, e, do confronto, a estimativa dos resultados nominal e
primário;
Previsão trienal do estoque da dívida pública; considerados o passivos financeiro e
permanente;
Avaliação do cumprimento das metas do ano anterior;
Evolução do patrimônio líquido, ou seja, o recurso para reduzir o estoque da dívida;
Avaliação financeira e atuarial dos fundos de previdência dos servidores públicos;
Estimativa de compensação da renúncia de receitas (anistias, remissões, isenções, subsídios
etc) e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado (v. item 15).
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LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL

  • Lei Complementar – regula o art. 163 da CF.
  • Normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal
  • Abrange União, Estados e Municípios, seus Poderes e suas entidades da Administração indireta, excluídas as empresas que não dependem do Tesouro do ente ao qual se vinculam.

PRINCÍPIOS / OBJETIVOS

  • Ação planejada e transparente
  • Prevenção de riscos e correção de desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas - Cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas
  • Obediência a limites e condições (renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar).
  • Combater o déficit limitando as despesas de pessoal, dificultando a geração de novas despesas, impondo ajustes de compensação para a renúncia de receitas e exigindo mais condições para repasses entre governos e destes para instituições privadas.
  • Reduzir o nível da dívida pública induzindo a obtenção de superávits primários, restringindo o processo de endividamento, nele incluído o dos Restos a Pagar, requerendo limites máximos, de observância contínua, para a dívida consolidada.

EFEITOS NO PLANEJAMENTO E NO PROCESSO ORÇAMENTÁRIO

LRF - disciplina conteúdos da LDO e da LOA, ambas de iniciativa privativa do Executivo.

Na LDO serão anunciadas as metas fiscais , ou seja, o montante a ser arrecadado e como e onde isto será despendido, seja em pessoal e outras despesas de custeio, subvenções, investimentos ou utilizando-se do superávit primário, no pagamento do principal e juros da dívida.

Tribunal de Contas - examinará os Relatórios de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal, para verificar se a LDO está sendo cumprida.

Anexo das Metas Fiscais na LDO

  • Previsão trienal da receita, da despesa, e, do confronto, a estimativa dos resultados nominal e primário;
  • Previsão trienal do estoque da dívida pública; considerados o passivos financeiro e permanente;
  • Avaliação do cumprimento das metas do ano anterior;
  • Evolução do patrimônio líquido, ou seja, o recurso para reduzir o estoque da dívida;
  • Avaliação financeira e atuarial dos fundos de previdência dos servidores públicos;
  • Estimativa de compensação da renúncia de receitas (anistias, remissões, isenções, subsídios etc) e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado (v. item 15).

DESPESAS COM PESSOAL

Despesa total com pessoal: somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

Despesa total - soma da do mês com as dos 11 meses anteriores, pelo regime de

competência.

Não pode exceder os percentuais da receita corrente líquida :

I - União: 50% ;

II - Estados: 60% ;

III - Municípios: 60%

Despesas não computadas:

  • (^) Indenização por demissão de servidores ou empregados;
  • Incentivos à demissão voluntária;
  • (^) Aplicação do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição;
  • Decisão judicial de período anterior ao da apuração
  • (^) Pessoal, do DF, Amapá e Roraima, de recursos transferidos pela União.
  • Inativos, mesmo por intermédio de fundo específico com recursos de contribuições dos segurados; da compensação financeira e receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.

Despesas com sentenças judiciais - incluídas no limite.

Contratos de terceirização (substituição de servidores e empregados públicos) - Outras Despesas de Pessoal.

Limites:

I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;

II - criação de cargo, emprego ou função;

III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;

V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6 o^ do art. 57 da Constituição e as situações previstas na LDO.

Despesa total com pessoal > limite - o excedente terá de ser eliminado nos 2 quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um 1/3 no primeiro. O objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos.

É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária.

Não alcançada a redução no prazo estabelecido , e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá :

I - receber transferências voluntárias;

II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;

III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.

LIMITES DA DÍVIDA PÚBLICA E DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;

Dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;

Operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;

Concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual

assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada;

Refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária.

Dívida pública consolidada da União – inclui títulos de responsabilidade do Bacen.

Dívida pública consolidada – inclui as operações de crédito de prazo inferior a 12 meses cujas

receitas tenham constado do orçamento.

Refinanciamento do principal da dívida mobiliária - não excederá, ao término do exercício, o montante do final do exercício anterior, somado ao das operações de crédito autorizadas no orçamento para este efeito e efetivamente realizadas, acrescido de atualização monetária.

LIMITES DA DÍVIDA

Fixados em percentual da receita corrente líquida para cada esfera de governo e aplicados igualmente a todos os entes da Federação que a integrem, constituindo, para cada um deles, limites máximos.

Apuração do montante da dívida consolidada - efetuada ao final de cada quadrimestre.

PR - envio ao Senado Federal ou Congresso Nacional, de proposta de manutenção ou alteração dos limites e condições previstos.

Precatórios judiciais não pagos no orçamento - integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites.

Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos 3 subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% no primeiro.

Enquanto perdurar o excesso:

I – proibição de operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvado o refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária;

II - obterá resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas, limitação de empenho, na forma do art. 9 o.

Vencido o prazo para retorno da dívida ao limite, e enquanto perdurar o excesso, o ente ficará também impedido de receber transferências voluntárias da União ou do Estado.

Operações de Crédito

IV - estará proibida:

a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada;

b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.

Restos a Pagar

É vedado ao titular de Poder ou órgão nos últimos 2 quadrimestres do seu mandato , contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.

TRANSPARÊNCIA DA GESTÃO FISCAL

Instrumentos - ampla divulgação , inclusive em meios eletrônicos de acesso público:

  • Planos orçamentos e LDO
  • Prestações de contas e parecer prévio
  • Relatório Resumido da Execução Orçamentária
  • Relatório de Gestão Fiscal e as versões simplificadas desses documentos.
  • Incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e de discussão dos planos, LDO e orçamentos.

Contas do PR - disponíveis, durante o exercício, no Legislativo e no órgão técnico de elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.

Prestação de contas da União - demonstrativos do Tesouro Nacional e das agências

financeiras oficiais de fomento, incluído o BNDEs , e, no caso das agências financeiras, avaliação circunstanciada do impacto fiscal de suas atividades no exercício.

A Administração Pública manterá sistema de custos que permita a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial.

Relatório Resumido da Execução Orçamentária

Publicação - até 30 dias após cada bimestre

I - balanço orçamentário, que especificará, por categoria econômica , as:

a) receitas por fonte , informando as realizadas e a realizar, bem como a previsão atualizada;

b) despesas por grupo de natureza, discriminando a dotação para o exercício, a despesa liquidada e o saldo;

II - demonstrativos da execução das:

a) receitas, por categoria econômica e fonte , especificando a previsão inicial, a previsão atualizada para o exercício, a receita realizada no bimestre, a realizada no exercício e a previsão a realizar;

b) despesas, por categoria econômica e grupo de natureza da despesa, discriminando dotação inicial, dotação para o exercício, despesas empenhada e liquidada, no bimestre e no exercício;

c) despesas, por função e subfunção.

Os valores referentes ao refinanciamento da dívida mobiliária constarão destacadamente nas receitas de operações de crédito e nas despesas com amortização da dívida.

Outros demonstrativos do Relatório:

I - apuração da receita corrente líquida, na forma definida no inciso IV do art. 2 o^ , sua evolução,

assim como a previsão de seu desempenho até o final do exercício;

II - receitas e despesas previdenciárias a que se refere o inciso IV do art. 50;

III - resultados nominal e primário;

IV - despesas com juros, na forma do inciso II do art. 4 o;

V - Restos a Pagar, detalhando, por Poder e órgão os valores inscritos, os pagamentos realizados e o montante a pagar.

Relatório de Gestão Fiscal

Publicado até 30 dias do encerramento do período com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico.

O relatório conterá:

I - comparativo com os limites de que trata esta Lei Complementar, dos seguintes montantes:

O Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas (inclui o TCU) , e o sistema

de controle interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei Complementar, com ênfase no que se refere a:

I - atingimento das metas estabelecidas na LDO;

II - limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar;

III - medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite

IV - providências tomadas, para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites;

V - destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as desta Lei Complementar;

VI - cumprimento do limite de gastos totais dos legislativos municipais, quando houver.

Os Tribunais de Contas (TCU incluso) alertarão quando constatarem:

I - a possibilidade de ocorrência das situações previstas no inciso II do art. 4 o^ e no art. 9 o^ ;

II - que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% do limite;

III - que os montantes das dívidas consolidada e mobiliária, das operações de crédito e da concessão de garantia se encontram acima de 90%dos limites;

IV - que os gastos com inativos e pensionistas se encontram acima do limite definido em lei;

V - fatos que comprometam os custos ou os resultados dos programas ou indícios de irregularidades na gestão orçamentária.

Compete ainda aos Tribunais de Contas (inclui o TCU) verificar os cálculos dos limites da despesa total com pessoal de cada Poder e órgão.