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Material sobre a LRF
Tipologia: Notas de estudo
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Não perca as partes importantes!
LRF - disciplina conteúdos da LDO e da LOA, ambas de iniciativa privativa do Executivo.
Na LDO serão anunciadas as metas fiscais , ou seja, o montante a ser arrecadado e como e onde isto será despendido, seja em pessoal e outras despesas de custeio, subvenções, investimentos ou utilizando-se do superávit primário, no pagamento do principal e juros da dívida.
Tribunal de Contas - examinará os Relatórios de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal, para verificar se a LDO está sendo cumprida.
Anexo das Metas Fiscais na LDO
Despesa total com pessoal: somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
Despesa total - soma da do mês com as dos 11 meses anteriores, pelo regime de
competência.
Não pode exceder os percentuais da receita corrente líquida :
I - União: 50% ;
II - Estados: 60% ;
III - Municípios: 60%
Despesas não computadas:
Despesas com sentenças judiciais - incluídas no limite.
Contratos de terceirização (substituição de servidores e empregados públicos) - Outras Despesas de Pessoal.
Limites:
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
II - criação de cargo, emprego ou função;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6 o^ do art. 57 da Constituição e as situações previstas na LDO.
Despesa total com pessoal > limite - o excedente terá de ser eliminado nos 2 quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um 1/3 no primeiro. O objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos.
É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária.
Não alcançada a redução no prazo estabelecido , e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá :
I - receber transferências voluntárias;
II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;
III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.
Dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;
Dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;
Operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;
Concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual
assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada;
Refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária.
Dívida pública consolidada da União – inclui títulos de responsabilidade do Bacen.
Dívida pública consolidada – inclui as operações de crédito de prazo inferior a 12 meses cujas
receitas tenham constado do orçamento.
Refinanciamento do principal da dívida mobiliária - não excederá, ao término do exercício, o montante do final do exercício anterior, somado ao das operações de crédito autorizadas no orçamento para este efeito e efetivamente realizadas, acrescido de atualização monetária.
Fixados em percentual da receita corrente líquida para cada esfera de governo e aplicados igualmente a todos os entes da Federação que a integrem, constituindo, para cada um deles, limites máximos.
Apuração do montante da dívida consolidada - efetuada ao final de cada quadrimestre.
PR - envio ao Senado Federal ou Congresso Nacional, de proposta de manutenção ou alteração dos limites e condições previstos.
Precatórios judiciais não pagos no orçamento - integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites.
Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos 3 subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% no primeiro.
Enquanto perdurar o excesso:
I – proibição de operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvado o refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária;
II - obterá resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas, limitação de empenho, na forma do art. 9 o.
Vencido o prazo para retorno da dívida ao limite, e enquanto perdurar o excesso, o ente ficará também impedido de receber transferências voluntárias da União ou do Estado.
Operações de Crédito
IV - estará proibida:
a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada;
b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.
Restos a Pagar
É vedado ao titular de Poder ou órgão nos últimos 2 quadrimestres do seu mandato , contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.
Instrumentos - ampla divulgação , inclusive em meios eletrônicos de acesso público:
Contas do PR - disponíveis, durante o exercício, no Legislativo e no órgão técnico de elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.
Prestação de contas da União - demonstrativos do Tesouro Nacional e das agências
financeiras oficiais de fomento, incluído o BNDEs , e, no caso das agências financeiras, avaliação circunstanciada do impacto fiscal de suas atividades no exercício.
A Administração Pública manterá sistema de custos que permita a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial.
Relatório Resumido da Execução Orçamentária
Publicação - até 30 dias após cada bimestre
I - balanço orçamentário, que especificará, por categoria econômica , as:
a) receitas por fonte , informando as realizadas e a realizar, bem como a previsão atualizada;
b) despesas por grupo de natureza, discriminando a dotação para o exercício, a despesa liquidada e o saldo;
II - demonstrativos da execução das:
a) receitas, por categoria econômica e fonte , especificando a previsão inicial, a previsão atualizada para o exercício, a receita realizada no bimestre, a realizada no exercício e a previsão a realizar;
b) despesas, por categoria econômica e grupo de natureza da despesa, discriminando dotação inicial, dotação para o exercício, despesas empenhada e liquidada, no bimestre e no exercício;
c) despesas, por função e subfunção.
Os valores referentes ao refinanciamento da dívida mobiliária constarão destacadamente nas receitas de operações de crédito e nas despesas com amortização da dívida.
Outros demonstrativos do Relatório:
I - apuração da receita corrente líquida, na forma definida no inciso IV do art. 2 o^ , sua evolução,
assim como a previsão de seu desempenho até o final do exercício;
II - receitas e despesas previdenciárias a que se refere o inciso IV do art. 50;
III - resultados nominal e primário;
IV - despesas com juros, na forma do inciso II do art. 4 o;
V - Restos a Pagar, detalhando, por Poder e órgão os valores inscritos, os pagamentos realizados e o montante a pagar.
Relatório de Gestão Fiscal
Publicado até 30 dias do encerramento do período com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico.
O relatório conterá:
I - comparativo com os limites de que trata esta Lei Complementar, dos seguintes montantes:
O Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas (inclui o TCU) , e o sistema
de controle interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei Complementar, com ênfase no que se refere a:
I - atingimento das metas estabelecidas na LDO;
II - limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar;
III - medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite
IV - providências tomadas, para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites;
V - destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as desta Lei Complementar;
VI - cumprimento do limite de gastos totais dos legislativos municipais, quando houver.
Os Tribunais de Contas (TCU incluso) alertarão quando constatarem:
I - a possibilidade de ocorrência das situações previstas no inciso II do art. 4 o^ e no art. 9 o^ ;
II - que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% do limite;
III - que os montantes das dívidas consolidada e mobiliária, das operações de crédito e da concessão de garantia se encontram acima de 90%dos limites;
IV - que os gastos com inativos e pensionistas se encontram acima do limite definido em lei;
V - fatos que comprometam os custos ou os resultados dos programas ou indícios de irregularidades na gestão orçamentária.
Compete ainda aos Tribunais de Contas (inclui o TCU) verificar os cálculos dos limites da despesa total com pessoal de cada Poder e órgão.