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Lei de recursos hídricos, Notas de estudo de Ciências Biologicas

Lei que trata dos recursos hídricos

Tipologia: Notas de estudo

2013

Compartilhado em 29/04/2013

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rosiane-rocha-8 🇧🇷

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ROSIANE ROCHA
GESTÃO AMBIENTAL E DESENVOLVIMENTO SULSTENTÁVEL
FAMASUL/FACOL
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ROSIANE ROCHA GESTÃO AMBIENTAL E DESENVOLVIMENTO SULSTENTÁVEL FAMASUL/FACOL

Art. 1º A Política Nacional de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos: I - a água é um bem de domínio público; II - a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico; III - em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais;

DOS FUNDAMENTOS

Art. 2º São objetivos da Política Nacional de Recursos Hídricos: I - assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos; II - a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, incluindo o transporte aquaviário, com vistas ao desenvolvimento sustentável; III - a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos sustentável;

DOS OBJETIVOS

Art. 19. A cobrança pelo uso de recursos hídricos objetiva: I - reconhecer a água como bem econômico e dar ao usuário uma indicação de seu real valor; II - incentivar a racionalização do uso da água;

DA COBRANÇA DO USO DE RECURSOS

HÍDRICOS

Art. 25. O Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos é um sistema de coleta, tratamento, armazenamento e recuperação de informações sobre recursos hídricos e fatores intervenientes em sua gestão. Art. 26. São princípios básicos para o funcionamento do Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos: I - descentralização da obtenção e produção de dados e informações; III - acesso aos dados e informações garantido à toda a sociedade.

DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES

SOBRE RECURSOS HÍDRICOS

Art. 29. Na implementação da Política

Nacional de Recursos Hídricos, compete

ao Poder Executivo Federal:

I - tomar as providências necessárias à

implementação e ao

III - implantar e gerir o Sistema de

Informações sobre Recursos Hídricos, em

âmbito nacional;

DA AÇÃO DO PODER PÚBLICO

Art. 37. Os Comitês de Bacia Hidrográfica terão como área de atuação: I - a totalidade de uma bacia hidrográfica; II - sub-bacia hidrográfica de tributário do curso de água principal da bacia, ou de tributário desse tributário; ou III - grupo de bacias ou sub-bacias hidrográficas contíguas DOS COMITÊS DE BACIA HIDROGRÁFICA

Art. 43. A criação de uma Agência de Água

é condicionada ao atendimento dos

seguintes requisitos:

I - prévia existência do respectivo ou

respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica;

II - viabilidade financeira assegurada pela

cobrança do uso dos recursos hídricos em

sua área de atuação.

DAS AGÊNCIAS DE ÁGUA

Art. 49. Constitui infração das normas de utilização de recursos hídricos superficiais ou subterrâneos: I - derivar ou utilizar recursos hídricos para qualquer finalidade, sem a respectiva outorga de direito de uso; IV - utilizar-se dos recursos hídricos ou executar obras ou serviços relacionados com os mesmos em desacordo com as condições estabelecidas na outorga; V - perfurar poços para extração de água subterrânea ou operá-los sem a devida autorização; VI - fraudar as medições dos volumes de água utilizados ou declarar valores diferentes dos medidos;

DAS INFRAÇÕES E

PENALIDADES

Art. 50. Por infração de qualquer disposição legal ou regulamentar referentes à execução de obras e serviços hidráulicos, derivação ou utilização de recursos hídricos de domínio ou administração da União, ou pelo não atendimento das solicitações feitas, o infrator, a critério da autoridade competente, ficará sujeito às seguintes penalidades, independentemente de sua ordem de enumeração: I - advertência por escrito, na qual serão estabelecidos prazos para correção das irregularidades; II - multa, simples ou diária, proporcional à gravidade da infração, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);