Docsity
Docsity

Prepare-se para as provas
Prepare-se para as provas

Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity


Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos para baixar

Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium


Guias e Dicas
Guias e Dicas

Lei de Drogas: Questões e Análise do Tráfico Ilícito, Notas de aula de Direito Penal

Um conjunto de questões e análises sobre a lei de drogas (lei nº 11.343/2006), com foco no tráfico ilícito de entorpecentes. Aborda temas como a apreensão de bens, a competência para julgamento de crimes relacionados a drogas, a materialidade do crime, a aplicação do princípio da insignificância, a associação para o tráfico, a conduta de auxiliar o uso indevido de drogas, o tráfico privilegiado, a conduta de informante, a conduta de financiar ou custear o tráfico, o grau de pureza da droga apreendida, a transnacionalidade do delito, a prática do crime em locais específicos, a violência e a intimidação, o tráfico entre estados da federação, o tráfico envolvendo crianças e adolescentes, o financiamento do tráfico, o sistema nacional de políticas públicas sobre drogas (sisnad) e seus objetivos.

Tipologia: Notas de aula

2024

Compartilhado em 16/09/2024

juliana-carvalho-tgc
juliana-carvalho-tgc 🇧🇷

1 documento

1 / 11

Toggle sidebar

Esta página não é visível na pré-visualização

Não perca as partes importantes!

bg1
LEI DE DROGAS
11.343/06
INTRODUÇÃO
1. CONCEITO DE DROGA
É qualquer substância capaz de causar dependência prevista em lei ou em uma lista periodicamente atualizada pelo poder executivo
da união.
Art. 1º - Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de
causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder
Executivo da União.
Obs.: O que é USUÁRIO? É aquele que possui domínio sobre suas vontades e
Obs.: O que é Depende Químico? É aquele que está subordinado ao uso da droga.
2. HISTÓRICO
A lei 11.343/06 revogou a antiga lei 6.368/76.
A) Para o Usuário: A nova lei de drogas(11.343/06) trouxe um tratamento mais brando para o usuário
B) Para o Traficante: A nova lei de drogas trouxe um tratamento mais rigoroso para o Traficante.
3. SUJEITOS DO CRIME
> Sujeito ATIVO: Os crimes da lei de Droga são comuns, EXCETO o crime do art. 38 (PRESCREVER ou MINISTRAR culposamente
droga, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou
regulamenta.), que é crime próprio.
> Sujeito PASSIVO:
Coletividade
4. OBJETO MATERIAL: Droga
Obs.: É uma norma penal em branco, pois precisa de complemento.
Obs.: É uma norma penal em branco HETEROGÊNEA, pois o complemento é de espécie normativa diferente da lei. (LEI +
COMPLEMENTO)
Obs.: O complemento desta lei é a portaria 344 da SECRETÁRIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE
5. OBJETO JURÍDICO
Saúde Pública
6. DA PROIBIÇÃO(2º) P.C.C.E.D
PLATIO;
CULTURA;
COLHEITA; SALVO autorização legal e regulamentar ou ritual religioso.
EXPLORAÇÃO;
DROGAS.
> PLANTIO/PLANTAR: Consiste em semear. Jogar a semente
> CULTURA/CULTIVAR: Trabalhar a terra. Cultiva-se a planta germinada.
Ex.: Regar
faz uso eventual, sem tornar isso parte da rotina.
PRESCREVER: Médico; Dentista
MINISTRAR: Farmacêutico; Enfermeira
pf3
pf4
pf5
pf8
pf9
pfa

Pré-visualização parcial do texto

Baixe Lei de Drogas: Questões e Análise do Tráfico Ilícito e outras Notas de aula em PDF para Direito Penal, somente na Docsity!

LEI DE DROGAS

INTRODUÇÃO

1. CONCEITO DE DROGA

É qualquer substância capaz de causar dependência prevista em lei ou em uma lista periodicamente atualizada pelo poder executivo da união. Art. 1º - Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União. Obs.: O que é USUÁRIO? É aquele que possui domínio sobre suas vontades e Obs.: O que é Depende Químico? É aquele que está subordinado ao uso da droga.

2. HISTÓRICO A lei 11.343/06 revogou a antiga lei 6.368/76. A) Para o Usuário: A nova lei de drogas(11.343/06) trouxe um tratamento mais brando para o usuário B) Para o Traficante: A nova lei de drogas trouxe um tratamento mais rigoroso para o Traficante. **3. SUJEITOS DO CRIME

Sujeito ATIVO: Os crimes** da lei de Droga são comuns, EXCETO o crime do art. 38 ( PRESCREVER ou MINISTRAR culposamente droga , sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamenta.), que é crime próprio. > Sujeito PASSIVO: Coletividade 4. OBJETO MATERIAL: Droga Obs.: É uma norma penal em branco , pois precisa de complemento. Obs.: É uma norma penal em branco HETEROGÊNEA , pois o complemento é de espécie normativa diferente da lei. (LEI +

COMPLEMENTO) Obs.: O complemento desta lei é a portaria 344 da SECRETÁRIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE 5. OBJETO JURÍDICO Saúde Pública 6. DA PROIBIÇÃO (2º) P.C.C.E.D PLATIO; CULTURA; COLHEITA; SALVO autorização legal e regulamentar ou ritual religioso. **EXPLORAÇÃO; DROGAS.

PLANTIO/PLANTAR:** Consiste em semear. Jogar a semente > CULTURA/CULTIVAR: Trabalhar a terra. Cultiva-se a planta já germinada. Ex.: Regar faz uso eventual, sem tornar isso parte da rotina. PRESCREVER: Médico; Dentista MINISTRAR: Farmacêutico; Enfermeira

> COLHEITA: Recolher os frutos do cultivo 6.4>EXPLORAÇÃO: Tirar proveito. Fazer o cultivo desaparecer. 6.5> DROGAS: Vide tópico 1(conceito de drogas) Art. 2º Ficam proibidas, em todo o território nacional, as drogas, bem como o plantio, a cultura, a colheita e a exploração de vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas, ressalvada a hipótese de autorização legal ou regulamentar, bem como o que estabelece a Convenção de Viena, das Nações Unidas, sobre Substâncias Psicotrópicas, de 1971, a respeito de plantas de uso estritamente ritualístico-religioso. Parágrafo único. Pode a União autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no caput deste artigo, exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização, respeitadas as ressalvas supramencionadas.

7. PLANTAÇÕES ILÍCITAS(Art. 32) Serão imediatamente destruídas pelo delegado de polícia Obs.: Não exige autorização judicial , devendo o delegado colher amostras para o exame pericial de comprovação. Obs.: A destruição deve ocorrer de forma imediata. Art. 32. As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelo delegado de polícia na forma do art. 50 - A, que recolherá quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para a preservação da prova. Art. 50-A. A destruição das drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. > EXPROPRIAÇÃO (art. 32, Ss 4º) As propriedades rurais ou urbanas cultivadas com plantações ilícitas serão desapropriadas pelo poder público. § 4º As glebas cultivadas com plantações ilícitas serão expropriadas, conforme o disposto no art. 243 da Constituição Federal, de acordo com a legislação em vigor. Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º. Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei. > ÁREA DA EXPROPRIAÇÃO Dê acordo com o STF , a área a ser expropriada não só somente da plantação ilícita, mas sim o imóvel como um todo. 8. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA A) TRÁFICO: Não é cabível B) PORTE: Não é cabível 9. CRIMES EM ESPÉCIE 9.1- Porte para consumo pessoal (art. 28) Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal , drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar ... Apesar de não ser cominada pena de reclusão e detenção a natureza desta infração penal é de crime(STF) A) CONDUTAS : A.G.T Adquirir; Guardar; Transportar DROGAS Ter em Depósito; Trazer Consigo;

D) PLANTAS(Figura Equiparada) art. 28, Ss 1º Incorrerá nas mesmas penas quem: SEMEIA ; CULTIVA ; ou COLHE plantas para consumo pessoal. Obs.: Trata-se de plantas, em pequena quantidade, destinado a preparação de Droga. § 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica. E) Prescrição da PENA(art. 30): 2 anos Art. 30. Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal. F) Ação Penal: Pública Incondicionada G) PRISÃO EM FLAGRANTE : ART. 48 Art. 48. O procedimento relativo aos processos por crimes definidos neste Título rege-se pelo disposto neste Capítulo, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Penal e da Lei de Execução Penal. § 1º O agente de qualquer das condutas previstas no art. 28 desta Lei, salvo se houver concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, será processado e julgado na forma dos arts. 60 e seguintes da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais. § 2º Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta Lei, não se imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários. § 3º Se ausente a autoridade judicial, as providências previstas no § 2º deste artigo serão tomadas de imediato pela autoridade policial, no local em que se encontrar, vedada a detenção do agente. § 4º Concluídos os procedimentos de que trata o § 2º deste artigo, o agente será submetido a exame de corpo de delito, se o requerer ou se a autoridade de polícia judiciária entender conveniente, e em seguida liberado. § 5º Para os fins do disposto no art. 76 da Lei nº 9.099, de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena prevista no art. 28 desta Lei, a ser especificada na proposta. H) TRATAMENTO DO DEPENDE QUIMICO NO SISTEMA PRISIONAL: ART. 26, 47 Art. 26. O usuário e o dependente de drogas que, em razão da prática de infração penal, estiverem cumprindo pena privativa de liberdade ou submetidos a medida de segurança, têm garantidos os serviços de atenção à sua saúde, definidos pelo respectivo sistema penitenciário. Art. 47. Na sentença condenatória, o juiz, com base em avaliação que ateste a necessidade de encaminhamento do agente para tratamento, realizada por profissional de saúde com competência específica na forma da lei, determinará que a tal se proceda, observado o disposto no art. 26 desta Lei. I) INIMPUTABILIDADE DO DEPENDENTE QUIMICO: ART. 45 Art. 45. É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Parágrafo único. Quando absolver o agente, reconhecendo, por força pericial, que este apresentava, à época do fato previsto neste artigo, as condições referidas no caput deste artigo, poderá determinar o juiz, na sentença, o seu encaminhamento para tratamento médico adequado.

J) APLICAÇÃO DAS PENAS : ART 27

Art. 27. As penas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo, ouvidos o Ministério Público e o defensor. JURISPRUDÊNCIA K) PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA: Por ser crime de perigo abstrato e pela pequena quantidade da substância é da própria natureza do art. 28, sendo assim o STJ entende ser inviável a aplicação de tal princípio STF: Reconhece a possibilidade de aplicação quando presentes os seguintes requisitos: Mínima ofensividade da conduta do agente Nenhuma periculosidade social da ação Reduzido grau de reprovabilidade Relativa inexpressividade da lesão jurídica Obs.: De acordo com o ministro do STF o Direito penal não deve se preocupar pelo princípio da fragmentariedade REINCIDÊNCIA: STJ/2019 - > A condenação anterior não possibilita o reconhecimento da reincidencia L) COMPETÊNCIA: Dê acordo com o STJ , a competência para julgamento do crime do art. 28 da lei de drogas é da juizado especial criminal estadual, mesmo se o uso da droga tenha sido de substância oriunda do tráfico internacional de drogas. M) BENEFÍCIOS DA LEI 9.099/95: Dê acordo com o STJ, O crime do art. 28 admite tanto a transação penal quanto a suspensão condicional do processo. N) CONSUMO DE DROGA NO PRESÍDIO: Dê acordo com o STJ , a posse de drogas no interior de estabelecimentos prisionais, ainda que para uso próprio, configura falta disciplinar de natureza grave, nos moldes do art. 52 da LEP O) PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME: De acordo com o STJ , é imprescindível o laudo de exame de constatação de droga. 9.2- Tráfico de DROGAS Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Obs.: CRIME DE AÇÃO MULTIPLA: O crime de tráfico de drogas é tipo misto alternativo sendo consumado quando o agente pratica um dos verbos do artigo, sendo a venda PRESCINDÍVEL/DISPENSÁVEL ao seu reconhecimento. A) Aspectos Constitucionais: 1º O tráfico de drogas é insuscetível de GRAÇA , ANISTIA , FIANÇA. (art. 5, CF) 2º As GLEBAS DE TERRAS cultivadas com plantação ilícitas serão EXPROPRIADAS. Obs.: De acordo com a LEI DOS CRIMES HEDIONDOS o tráfico de drogas é equiparado a hediondo e veda a concessão da FIANÇA; ANISTIA; GRAÇA; e o INDULTO. B) Tráfico Equiparado (art. 33, Ss1º) B.1- Matéria Prima: MP.I.P M atéria P rima; DESTINADA A PREPARAÇÃO I nsumo; DE DROGAS P roduto Químico. I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas; B.2- Plantas: S.C.C S emeiar; plantas que se constituam em matéria-prima

quatro) horas. § 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea. § 2º O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1º deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo. § 3º Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014) § 4º A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária. (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014) § 5º O local será vistoriado antes e depois de efetivada a destruição das drogas referida no § 3º , sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas. (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014) Art. 50 - A. A destruição das drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. Obs.: GRAU DE PUREZA: De acordo com o STJ , é desnecessária a aferição do grau de pureza da droga apreendia, no caso, a cocaína.

10. TRÁFICO DE MAQUINÁRIO(Art. 34) O art. 34 incrimina condutas ligadas à fabricação , à preparação , de drogas à produção ou a transformação Art. 34. Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 1.200 (mil e duzentos) a 2.000 (dois mil) dias-multa. Obs.: NECESSIDADE DE PROVA DA FINALIDADE: Não basta o maquinário, o instrumento e o objeto. É necessário a prova de que ele se destinava ao tráfico. JURISPRUDÊNCIA Obs.: ABSORÇÃO PELO ART. 33: Dê acordo com o STJ, o art. 34 fica absorvido pelo art. 33 se forem praticados no mesmo contexto, com fundamento no princípio da consunção. 11. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ASSOCIAREM-SE 2 OU + PESSOAS PARA PRATICAR O TRÁFICO DE DROGAS ou REITERADA TRÁFICODE MAQUINÁRIO ou De forma ou NÃO FINANCIAMENTO DO TRÁFICO (p.ú) Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei. > PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE Dê acordo com o princípio da especialidade a associação para o tráfico prevalece em relação ao delito de associação criminosa prevista no art. 288 do CP. > CONSUMAÇÃO Ocorre com a efetiva associação, de forma estável e permanente. Não é necessário que os agentes pratiquem efetivamente as infrações descritas no tipo penal. Trata-se de crime formal. JURISPRUDÊNCIA Obs.: De acordo com o STJ, a exigência de 2 ou mais pessoas computam-se também os inimputáveis. Obs.: ASSOCIAÇÃO ESTÁVEL E PERMANTE: De acordo com o STJ , para caracterizar o crime do art. 35 é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião ocasional não caracteriza. Obs.: MATERIALIDADE: De acordo com o STJ, a materialidade delitiva do crime de associação para o tráfico de drogas não demanda necessariamente a apreensão do entorpecente com a paciente. Obs.: HEDIONDEZ: De acordo com o STJ , o crime do art. 35 não figura como crime hediondo ou equiparado, pois não está previsto no rol taxativo da lei de crimes hediondos.

12. FINANCIAR O TRÁFICO(Art. 36) O art. 36 trata da conduta do agente financiador do tráfico de drogas. Obs.: Não trata do agente que realiza o tráfico, mas sim daquele que injeta recursos financeiros na atividade ilícita de tráfico de drogas. Art. 36. Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) a 4.000 (quatro mil) dias-multa. O agente que atua na traficância, executando pessoalmente as condutas do art. 33, e que também financia ou custeia a aquisição das drogas, deve responder pelo crime do art. 33 com causa de aumento prevista no art. 40, VII, LD( Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: VII - o agente financiar ou custear a prática do crime.) O art. 33(TRÁFICO DE DROGAS) absorve o art. 36(FINANCIAR O TRÁFICO), ou seja, não haverá concurso material de crime. JURISPRUDÊNCIA Obs.: De acordo o STJ , o agente que pratica o crime do art. 36 não se envolve nas condutas da traficância, apenas FINANCIA ou CUSTEIA os crimes que se referem os arts. 33 caput e Ss 1º, e 34. 12.1> REITERAÇÃO E ESTABILIDADE A configuração desse delito exige que a conduta seja praticada de forma estável e reiterada, não podendo consistir em uma conduta eventual, isolada. 13. INFORMANTE DO TRÁFICO O art 37, buscando evitar a tentativa de impedir a repreensão ao tráfico de drogas, criminalizou a colaboração ao tráfico, na qualidade de informante. Ex.: Fogueteiro Art. 37. Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei: JURISPRUDÊNCIA Obs.: Dê acordo com o STJ, só pode ser considerado informante o agente que não integre o grupo, a organização ou a associação, nem seja coautor ou partícipe do delito de tráfico, pois nesse caso ele pratica o art. 35 ou 33. 14. PRESCREVER OU MINISTAR DROGAS(Art. 38) Art. 38. Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

17. SISTEMA NACIONAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS (SISNAD)

Art. 1º Esta Lei institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas e define crimes. > FINALIDADE Art. 3º O Sisnad tem a finalidade de articular, integrar, organizar e coordenar as atividades relacionadas com: I - a prevenção do uso indevido, a atenção e a reinserção social de usuários e dependentes de drogas; II - a repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas. § 1º Entende-se por Sisnad o conjunto ordenado de princípios, regras, critérios e recursos materiais e humanos que envolvem as políticas, planos, programas, ações e projetos sobre drogas, incluindo-se nele, por adesão, os Sistemas de Políticas Públicas sobre Drogas dos Estados, Distrito Federal e Municípios. (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019) § 2º O Sisnad atuará em articulação com o Sistema Único de Saúde - SUS, e com o Sistema Único de Assistência Social - SUAS. (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)

> PRINCÍPIOS DO SISNAD

Art. 4º São princípios do Sisnad: I - o respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, especialmente quanto à sua autonomia e à sua liberdade; II - o respeito à diversidade e às especificidades populacionais existentes; III - a promoção dos valores éticos, culturais e de cidadania do povo brasileiro, reconhecendo-os como fatores de proteção para o uso indevido de drogas e outros comportamentos correlacionados; IV - a promoção de consensos nacionais, de ampla participação social, para o estabelecimento dos fundamentos e estratégias do Sisnad; V - a promoção da responsabilidade compartilhada entre Estado e Sociedade, reconhecendo a importância da participação social nas atividades do Sisnad; VI - o reconhecimento da intersetorialidade dos fatores correlacionados com o uso indevido de drogas, com a sua produção não autorizada e o seu tráfico ilícito; VII - a integração das estratégias nacionais e internacionais de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao seu tráfico ilícito; VIII - a articulação com os órgãos do Ministério Público e dos Poderes Legislativo e Judiciário visando à cooperação mútua nas atividades do Sisnad; IX - a adoção de abordagem multidisciplinar que reconheça a interdependência e a natureza complementar das atividades de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas, repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas; X - a observância do equilíbrio entre as atividades de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao seu tráfico ilícito, visando a garantir a estabilidade e o bem-estar social; XI - a observância às orientações e normas emanadas do Conselho Nacional Antidrogas - Conad. > OBJETIVOS DO SISNAD

Art. 5º O Sisnad tem os seguintes objetivos: I - contribuir para a inclusão social do cidadão, visando a torná-lo menos vulnerável a assumir comportamentos de risco para o uso indevido de drogas, seu tráfico ilícito e outros comportamentos correlacionados; II - promover a construção e a socialização do conhecimento sobre drogas no país; III - promover a integração entre as políticas de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao tráfico ilícito e as políticas públicas setoriais dos órgãos do Poder Executivo da União, Distrito Federal, Estados e Municípios; IV - assegurar as condições para a coordenação, a integração e a articulação das atividades de que trata o art. 3º desta Lei.