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Segunda-feira, 22 de Agosto de 2022 I Série — N.º 159 TS ANGOLA ÁRIO DA REPÚBLICA ÓRGÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE ANGOLA Preço deste número - Kz: 1.020,00 Toda a correspondência, quer oficial, quer ASSINATURA O preço de cada linha publicada nos Diários relativa a anúncio e assinaturas do «Diário Ano | da República 1º e 2.º série é de Kz: 75.00 e para da República», deve ser dirigida à Imprensa | 4 jo ceries Kz: 1675 106,04] a 3º série Kz: 95.00, acrescido do respectivo Nacional - EP. em Luanda, Rua Henrique de o. o. Carvalho nº 2, Cidade Alta, Caixa Postal 1306, | 41º série Kz: 989.156,67 | imposto de selo, dependendo a publicação da wwwimprensanacionalgovao - End. teleg: | AZ! série Kz: 517.892,39 | 3.º série de depósito prévio a efectuar na tesouraria «Imprensa». A3: série Kz: 411.003,68 | da Imprensa Nacional - E. P SUMÁRIO A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, blei ional nos termos da alínea b) do artigo 161.º, conjugado com a Assembleia Naciona alínea a) do n.º 1 do artigo 165.º e da alínea c) do n.º 2 do Lein. 26/22: De Bases da Função Pública. — Revoga a Lei nº 17/90, de 20 de Outubro, e demais legislação que contrarie o disposto na presente Lei Lei n.º 27/22: Que altera o Código de Imposto Industrial. Lei n.º 28/22: Que altera a Lei Orgânica dos Tribunais da Relação. Ministérios da Administração do Território e do Comércio e Indústria Decreto Executivo Conjunto n.º 375/22: Determina a transferência do dia de encerramento semanal dos merca- dos e feiras de rua para a Quarta-Feira, dia 24 de Agosto de 2022. Comissão Nacional Eleitoral Directiva n.º 2/22: Estabelece os procedimentos para conceder prioridade na votação aos eleitores que, no dia da votação, se encontrem em serviço de utili- dade pública e autorização para votarem uniformizados com trajes de serviço. ASSEMBLEIA NACIONAL Lei n.º 26/22 de 22 de Agosto A Constituição da República de Angola prevê, na alínea a) don.º 1 do artigo 165.º, a existência de um estatuto dos fun- cionários com a definição dos princípios básicos e linhas de força estruturais sobre o regime e âmbito da Função Pública; Havendo a necessidade de se rever as bases do fincio- nalismo público, visando o reforço dos direitos, liberdades e garantias dos funcionários e a sua adequação à Constituição da República de Angola e ao actual contexto da moderniza- ção administrativa; artigo 166.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte: LEI DE BASES DA FUNÇÃO PÚBLICA CAPÍTULOI Disposições Gerais ARTIGO 1.º (Objecto) 1. A presente Lei estabelece os princípios e normas res- peitantes ao Regime Laboral da Função Pública. 2. O estabelecido no número anterior compreende, desig- nadamente, o seguinte: a) Deveres, direitos, liberdades e garantias dos fun- cionários; b) Regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica laboral na Função Pública; c) Princípios sobre o recrutamento e selecção de can- didatos; d) Princípios sobre a estruturação de carreiras; e) Princípios sobre o exercício de cargos de direcção e chefia; 2) Regime da prestação de trabalho; £) Princípios sobre a gestão de desempenho; h) Regime das faltas, férias e licenças: i) Princípios sobre o sistema retributivo; Jj) Regime disciplinar dos funcionários. — ARTIGO2º (Âmbito de aplicação) 1.A presente Lei aplica-se aos órgãos, organismos e ser- viços da Administração Pública. 6052 DIÁRIO DA REPÚBLICA 2. Apresente Lei aplica-se ainda aos serviços, organismos e instituições que estejam na dependência orgânica e funcio- nal do Presidente da República, da Assembleia Nacional, dos Tribunais, da Procuradoria Geral da República, dos Órgãos das Forças Armadas Angolanas, da Segurança e da Ordem Interna, com as adaptações decorrentes dos seus estatutos, bem como aos demais entes cuja legislação específica não exclua a aplicação da presente Lei. 3. A presente Lei aplica-se, subsidiariamente, às Entidades Administrativas Independentes e aos demais órgãos, organismos, serviços e agentes públicos. ARTIGO 3º (Missão) É missão da Função Públic a) Prestar serviço público à Nação angolana, em conformidade com o disposto na Constituição da República de Angola e na lei; b) Considerar o utente do serviço público como o ele- mento central que beneficia desse serviço para a satisfação das suas necessidades; c) Obter os maiores níveis de eficiência e eficácia da Administração Pública na prestação do serviço público, optimizando os recursos disponíveis; d) Considerar o utente do serviço público como par- ceiro dos funcionários e agentes administrativos no desempenho das tarefas comunitárias: e) Aplicar permanentemente as boas práticas de ges- tão do capital humano, material e tecnoló visando a constante modernização administrativa e, por essa via, alcançar o bem-estar económico e social dos angolanos. ico, ARTIGO 4º (Definições) Para efeitos do disposto na presente Lei, entende-se por: a) Função Pública — conjunto de atribuições perma- nentes ou transitórias de carácter profissional, exercidas por funcionários e agentes nos órgãos, organismos e serviços da Administração Pública, mediante qualquer uma das modalidades de vín- culo de emprego público; b) Função — conjunto de postos de trabalho, inse- ridos num determinado órgão, organismo ou serviço com objectivo idêntico ou semelhante no que diz respeito às suas principais actividades e responsabilidades, que exigem dos seus titulares um determinado perfil mínimo de qualificação, experiência e outros requisitos; c) Carreira — conjunto hierarquizado de catego- rias da mesma natureza, a que os funcionários ingressam ou acedem de acordo com a qualifi- cação, a antiguidade e o mérito evidenciado no desempenho profissional; d) Categoria — posição que o funcionário ocupa no âmbito de uma determinada carreira, fixada de acordo com o conteúdo funcional e qualificação profissional da função à tabela de remuneração da Função Pública; e) Funcionário — pessoa que desempenha funções permanentes na Administração Pública e que possui um vínculo de emprego público por nomeação; S) Agente Administrativo — pessoa que, mediante nomeação provisória ou através de contrato de trabalho público, ingressa na Função Pública; £) Mobilidade — mudança de um funcionário de um órgão, organismo ou serviço para outro, para o exercício da mesma função ou função diferente, dentro de um mesmo departamento ministerial ou para serviço de outro departamento ministe- rial, órgãos, organismo ou serviço diferente; h) Quadro de Pessoal — documento que contém a indicação das respectivas carreiras, categorias, especialidades, bem como o número de postos de trabalho necessários para melhor prossecução das atribuições do órgão, organismo ou serviço: i) Contrato de Trabalho Público — vínculo pelo qual, excepcionalmente, é constituída uma relação jurídico-laboral para o exercício de uma função pública e sujeito ao regime dos funcionários. CAPÍTULO II Objectivos e Princípios da Função Pública ARTIGO 5.º (Objectivos) São objectivos da Função Pública, dentre outros, os seguintes: a) Assegurar de forma eficiente e eficaz um serviço de qualidade aos cidadãos, orientando a sua acção por uma cultura de serviço público; b) Modernizar e melhorar continuamente a qualidade dos serviços públicos: c) Conceber e executar medidas de políticas que visem a eficiência e eficácia profissionais e o bem-estar social dos funcionários e agentes administrativos. ARTIGO 6º (Princípios gerais) 1. A Função Pública rege-se, dentre outros, pelos seguin- tes princípios: a) Princípio do interesse público; b) Princípio da ética e deontologia profissional; c) Princípio da igualdade; d) Princípio da legalidade; e) Princípio da justiça; 2) Princípio da proporcionalidade; £) Princípio da imparcialidade; 6054 DIÁRIO DA REPÚBLICA ARTIGO 8º (Direitos, liberdades e garantias) No exercício das suas funções, os funcionários públi- cos gozam dos direitos, liberdades e garantias previstos na Constituição e na lei. ARTIGO 9.º (Direitos) Os funcionários gozam, dentre outros, dos seguintes direitos: a) Desempenho efectivo das funções ou tarefas pró- prias da sua respectiva carreira e de acordo com a evolução alcançada na sua carreira profissional; b) Progressão ou promoção na carreira profissional segundo os princípios de mérito e nível acadé- mico ou profissional, mediante a implementação de sistemas objectivos e transparentes de avalia- ção de desempenho; c) Percepção de justa remuneração pelo serviço pres- tado; d) Formação profissional inicial e contínua; e) Reparação e indemnização por danos sofridos por motivo de serviço; S Participação na prossecução dos objectivos atribuí- dos à unidade organizacional onde prestam seus serviços, bem como à informação pelos seus imediatos superiores hierárquicos de tarefas e trabalhos a desempenhar; £) Protecção eficaz em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho, nos termos da lei; h) Gozo de férias e licenças; i) Regime de protecção social que lhes garantam, a si e aos seus familiares, a assistência e previdência social, nos termos da lei; j) Respeito da sua intimidade, imagem e dignidade no trabalho; k) Ser tratado com respeito, consideração e urbani- dade pelos superiores hierárquicos; 1) Consultar o seu processo individual; m) Não ser punido sem audiência prévia, em processo disciplinar, nos termos da lei; n) Exercer o direito a greve e aderir livremente a associações profissionais e sindicais. CAPÍTULO IV Constituição, Modificação, Suspensão e Extinção da Relação Jurídica Laboral na Função Pública SECÇÃO I Constituição da Relação Jurídica Laboral ARTIGO 10º (Constituição do vínculo) 1. Arelação jurídica laboral na Função Pública constitui- -se com base em acto de nomeação ou através de contrato de trabalho público, nos termos estabelecidos na presente Lei. 2. A nomeação constitui a regra de ingresso na Função Pública. 3. Os concorrentes positivamente avaliados e que preen- cham as vagas nos concursos públicos de ingresso são nomeados provisoriamente para um período de um ano, para posteriormente exercerem funções no quadro definitivo, sendo proibido o provimento probatório por via de contrato. 4. A nomeação provisória converte-se automaticamente em definitiva, decorrido o período previsto no número ante- rior, precedida da avaliação positiva de desempenho. 5. O contrato de trabalho público constitui uma excep- ção e tem lugar, apenas, nas situações especiais previstas na presente Lei. ARTIGO 11.º Requisitos gerais de ingresso) São requisitos gerais de ingresso ou provimento na Função Pública: a) Nacionalidade angolana; b) Ter idade igual ou superior a 18 anos; c) Sanidade mental; d) Capacidade física compatível com a actividade a exercer; e) Não ter sido aposentado ou reformado; 2) Habilitação académica ou profissional exigida para as funções a exercer; £) Não estar legalmente inibido ou interdito do exer- cício de Função Pública; h) Ter participado e aprovado em concurso público, nos casos em que for aplicável. ARTIGO 12.º (Modalidades de nomeação) 1. A nomeação pode ser provisória, definitiva ou em comissão de serviço. 2. A nomeação provisória ocorre no momento inicial do ingresso e tem carácter probatório durante um ano de exer- cício efectivo e ininterrupto de funções e converte-se em definitiva, nos termos estabelecidos no n.º 4 do artigo 10.º 3. O disposto no número anterior não se aplica aos fun- cionários já nomeados definitivamente em lugar de outra carreira inferior. 4. A nomeação definitiva destina-se a preencher uma vaga existente no quadro de pessoal para o desempenho de funções públicas por tempo indeterminado. 5. A nomeação em comissão de serviço destina- -se a preencher uma vaga existente no quadro de pessoal para o exercício de cargos de direcção e chefia por tempo determinado. ARTIGO 13.º (Contrato de trabalho público) 1. Os órgãos, organismos e serviços da Função Pública podem, excepcionalmente e nos termos da presente Lei, celebrar contratos de trabalho público, para o exercício de funções públicas em caso de necessidades transitórias ou pontuais. ISÉRIE — N.º 159 — DE 22 DE AGOSTO DE 2022 6055 2. O contrato de trabalho público a que se refere o número anterior é celebrado a termo certo, e tem lugar, apenas, para o preenchimento de vagas respeitantes a funções transitó- rias quando não possa ser assegurada pelo pessoal do quadro definitivo, e que não devem ser constituídas por nomeação nas situações devidamente justificadas, tais como: a) Substituição de funcionário ausente, que se encon- tre temporariamente impedido de prestar serviço por motivos de doença prolongada, mobilidade ou em comissão de serviço, em outro órgão, organismo ou serviço da Administração Pública; b) Substituição de funcionário que esteja suspenso por força de um processo judicial ou disciplinar, c) Realização de trabalhos sazonais ou ocasionais de curta duração; d) Realização de formação especializada, estágios profissionais ou curriculares em órgãos, organi; mos € serviços públicos; e) Desenvolvimento de projectos de investimento não inseridos nas actividades normais dos órgãos, organismos ou serviços; Realização de necessidades extraordinárias ou para a implementação de projectos ou programas urgentes e prioritários. ARTIGO 14º (Estágios profissionais) Os estágios profissionais ou curriculares na Função Pública são objecto de regulação em acto normativo específico. ARTIGO 15º (Prazo do contrato de trabalho público) 1. O contrato de trabalho público vigora no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses e caduca automaticamente, ven- cido o respectivo prazo, cessando sem qualquer formalidade o processamento de salários e outras regalias financeiras ou patrimoniais a expensas do Estado. 2. Os titulares dos órgãos, organismos ou serviços da Administração Pública devem assegurar o cumprimento do disposto no número anterior, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e financeira por meio do processo de reinte- gração de fundos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos gestores do capital humano. 3. Nos casos de contratação para a substituição de fun- cionário ausente ou para a conclusão da formação ou serviço cuja execução justifica a celebração, o contrato de trabalho público dura o tempo necessário para o efeito. ARTIGO 16º (Proibição) 1. É proibida a transição administrativa de pessoal con- tratado para o quadro definitivo da Função Pública, em violação à observância do procedimento concursal de ingresso. 2. Consideram-se nulos os actos administrativos para o ingresso de pessoal contratado no quadro definitivo da Função Pública, com fundamento no tempo de serviço do pessoal em regime de contrato de trabalho público. ARTIGO 17.º (Forma) 1. O contrato de trabalho público é obrigatoriamente reduzido a escrito e assinado pelas partes. 2. O contrato a que se refere o número anterior deve ser homologado pelo titular que dirige o respectivo órgão, orga- nismo ou serviço público. ARTIGO 18.º (Efeitos do contrato de trabalho público) 1. Aplica-se ao contrato de trabalho público o regime previsto na presente Lei. 2. Salvo disposição legal em contrário, o trabalhador em funções públicas no exercício da sua actividade está sujeito aos mesmos deveres e direitos dos funcionários. 3. O trabalhador em regime de contrato de trabalho público não adquire o estatuto de funcionário público. SECÇÃO II Modificação da relação jurídica laboral ARTIGO 19.º (Modificação da relação) A relação jurídica laboral na Função Pública constituída por nomeação pode, a todo o tempo, ser transitoriamente modificada através do destacamento, requisição, interini- dade, substituição, transferência, permuta ou acumulação de funções, nos termos dos artigos seguintes. ARTIGO 20.º (Destacamento) 1. O destacamento consiste na afectação de um funcioná- rio público a uma tarefa específica fora do quadro de pessoal de origem ou da Função Pública, por período não superior a três anos, sendo prorrogável por uma única vez, por razões ponderadas de serviço. 2. A mobilidade em regime de destacamento é da compe- tência do titular do órgão, organismo ou serviço em relação aos funcionários por eles nomeados. 3. No caso de designação de funcionário para o exercício de funções executivas em órgãos estatutários de institui- ções públicas, o regime de destacamento tem a duração do respectivo mandato, sendo a iniciativa de prorrogação da entidade competente para nomear. 4. Havendo destacamento dentro do quadro de pessoal da Função Pública para, exercício de função de direcção ou chefia, a mesma finda com a cessação do exercício do res- pectivo cargo. 5. Decorrido o prazo de destacamento, o funcionário regressa ao seu lugar de origem. 6. O destacamento não prejudica os direitos adquiridos na sua qualidade de funcionário. 7. Durante o destacamento, o funcionário suspende a sua relação jurídica laboral no quadro de origem e aufere a remuneração e regalias que lhe forem mais favoráveis, nos termos da presente Lei. ISÉRIE — N.º 159 — DE 22 DE AGOSTO DE 2022 6057 3. O exercício de Função Pública pode ser acumulado com outra função pública quando não exista incompatibili- dade entre elas ou haja manifesto interesse público. 4. Havendo manifesto interesse público, o exercício de funções apenas pode ser acumulado com outras funções públicas nos seguintes casos: a) Inerência de funções; b) Actividades de representação de Departamentos Ministeriais ou de serviços públicos; c) Participação em comissões ou grupos de trabalho; d) Participação em órgãos consultivos, órgãos fiscais ou outros órgãos colegiais, nos termos da lei; e) Actividades de carácter ocasional e temporária que possam ser consideradas complemento da função; Actividade docente ou de investigação científica, em instituições públicas ou privadas; £) Realização de conferências, palestras, acções de formação e outras actividades de idêntica natu- reza. ARTIGO 28º (Proibição de acumulação de funções) Atítulo remunerado ou não, em regime de trabalho autó- nomo, não podem ser acumuladas, pelo funcionário público ou por interposta pessoa, funções públicas com funções ou actividades que: a) Sejam legalmente consideradas incompatíveis com as funções públicas; b) Sejam desenvolvidas em horário sobreposto, ainda que parcialmente ao das funções públicas; c) Comprometam a isenção e a imparcialidade exigi- das pelo desempenho das funções públicas: d) Provoquem prejuízo para o interesse público ou para os direitos e interesses legalmente protegi- dos dos cidadãos. ARTIGO 29.º (Suspensão) A relação jurídica laboral na Função Pública pode, a todo o tempo, ser suspensa através de licença, nos termos do artigo 89.º e seguintes da presente Lei. SECÇÃO III Extinção da Relação Jurídica Laboral ARTIGO 30º (Extinção) 1. A relação jurídica de emprego público cessa por morte, mútuo acordo, demissão, exoneração, avaliação de desempenho negativa durante o período probatório, por desvinculação do funcionário público, para efeitos de apo- sentação, ou por outras causas previstas na lei. 2. A exoneração pode ocorrer por iniciativa da entidade pública ou do funcionário público. 3. A exoneração, por iniciativa da entidade pública, ocorre por inadequação do titular do cargo de direcção ou de chefia, em relação ao trabalho ou às exigências próprias do desenvolvimento das actividades administrativas, compro- vada em processo de avaliação de desempenho. 4. A exoneração, por iniciativa do funcionário público, ocorre mediante requerimento dirigido ao titular da entidade pública. 5. O pessoal abrangido pelo número anterior não pode ser readmitido, a qualquer título, na Função Pública, por um período de três anos. ARTIGO 31.º (Causas de extinção aplicáveis ao pessoal em regime de contrato) Arelação jurídica laboral na Função Pública em regime de contrato de trabalho em funções públicas, extingue-se com: a) Termo do prazo do contrato; b) Realização do seu objecto; c) Denúncia; d) Rescisão. ARTIGO 32.º (Denúncia) A denúncia deve ser feita pelo responsável do órgão ou do serviço, ou ainda pelo contratado, mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias, relativamente ao termo do contrato. ARTIGO 33.º (Rescisão) 1. A rescisão verifica-se na vigência do contrato e pode revestir as seguintes formas: a) Acto unilateral da respectiva entidade pública com fundamento em justa causa comprovada em pro- cesso disciplinar; b) A requerimento do contratado devidamente funda- mentado em justa causa. 2. Considera-se justa causa, como fundamento de resci- são por parte da entidade pública, o despedimento decorrente de um processo disciplinar ou ainda a manifesta incompe- tência do contratado comprovada em processo de avaliação de desempenho. CAPÍTULO V Princípios Gerais sobre o Recrutamento e Selecção de Candidatos ARTIGO 34.º (Regime de ingresso) 1. A admissão de pessoal da Função Pública obedece à realização de concurso público. 2. O procedimento concursal para o ingresso de pes- soal deve ser o mais simplificado possível, objectivo e transparente. 3. É nulo o acto de provimento para o quadro definitivo da Função Pública sem concurso público. ARTIGO 35.º (Princípios gerais) O recrutamento e a selecção de pessoal obedecem aos seguintes princípios: a) Liberdade de candidatura; b) Igualdade de condições e de oportunidade; 6058 DIÁRIO DA REPÚBLICA c) Divulgação dos métodos e provas a utilizar e res- pectivo sistema de classificação: d) Objectividade dos métodos de avaliação; e) Neutralidade e rotatividade do j Concorrência leal e justa. ARTIGO 36º (Tipos de concurso) Os concursos podem ser de ingresso ou de acesso. ARTIGO 37º (Concurso de ingresso) 1. O concurso de ingresso visa o preenchimento de vaga para a categoria de início da carreira, e pode ser intemo ou externo. 2. É intemo quando aberto a funcionárias públicos do quadro definitivo do órgão, organismo ou serviço a que diz respeito o concurso, que tenham elevado os seus níveis aca- démicos no decurso da actividade laboral. 3. É extemo quando aberto a cidadãos que não pos- suem vínculo definitivo com a Função Pública e àqueles que, possuindo vínculo definitivo, não fazem parte do órgão, organismo ou serviço que promove o concurso público. 4. O regime de ingresso para o pessoal de carreira do regime especial é estabelecido por acto normativo específico. 5. Os órgãos, organismos ou serviços podem priorizar a realização de concursos de ingresso internos nos termos a regular em acto normativo próprio. ARTIGO 38º (Concurso de acesso) 1. O concurso de acesso destina-se ao preenchimento de vaga na categoria imediatamente superior da mesma carreira. 2. Ao concurso de acesso candidatam-se apenas os fun- cionários do quadro com provimento definitivo. ARTIGO 39º (Curso-concurso) Os concursos públicos de ingresso e de acesso nos quais o exercício da actividade depende da satisfação de determi- nados requisitos cuja aferição, quer de natureza física, como de carácter técnico e profissional careçam de vários módu- los de avaliação, o ingresso ou acesso é realizado mediante a frequência de cursos específicos de admissão ou promoção. ARTIGO 40º (Procedimento de recrutamento) O procedimento de recrutamento e selecção de quadros da Função Pública é objecto de acto normativo específico. CAPÍTULO VI Regime de Carreiras, Ingresso, Acesso e Progressão SECÇÃO I Princípios Gerais sobre a Estruturação das Carreiras ARTIGO 41º (Regime de carreiras) 1. O exercício de funções públicas é, em regra, assegu- rado em regime de carreiras. 2. O desempenho de funções públicas que correspondam às necessidades permanentes e próprias dos serviços deve ser assegurado por pessoal em regime de carreiras. 3. O desempenho de funções públicas que não corres- pondam às necessidades permanentes pode ser assegurado por pessoal admitido por contrato de trabalho público, nos termos da presente Lei. 4. A carreira estrutura-se na base do princípio da ade- quação às funções e desenvolve-se de acordo com as regras gerais de ingresso ou de acesso definidas na presente Lei, sem prejuízo da existência de requisitos especiais para car- reiras específicas. ARTIGO 42.º (Criação ou restruturação de carreiras) 1. A criação de carreiras não previstas nos quadros de pessoal da Função Pública, bem como a reestruturação das já existentes são acompanhadas da descrição dos respectivos conteúdos funcionais e dos requisitos exigíveis. 2. Os diplomas legais que concretizam o disposto no número anterior devem ser acompanhados de estudo justi- ficativo fundamentado nos resultados obtidos em acções de análise de funções, sem o qual não são aprovados. ARTIGO 43.º (Ingresso é acesso nas carreiras) 1. O ingresso em qualquer carreira efectua-se na catego- ria mais baixa, observados os respectivos requisitos gerais e especiais e de acordo com os princípios legais vigentes em matéria de recrutamento e selecção de pessoal. 2. O acesso às categorias dentro de uma carreira faz-se por promoção, dependendo da existência de vaga e da obser- vância dos períodos mínimos de permanência na categoria imediatamente inferior e obedece às demais disposições legais sobre concurso de acesso. 3. A transição de uma carreira para outra ocorre ape- nas em sede do concurso interno de ingresso, nos termos do artigo 37.º ARTIGO 4.º (Progressão) 1. A progressão faz-se pela mudança de escalão na mesma categoria. 2. O número de escalão em cada categoria ou carreira horizontal, os módulos do tempo e o mérito necessário são regulados por acto normativo específico. SECÇÃO II Regime Geral das Carreiras ARTIGO 45.º (Remissão) As regras sobre a composição, estruturação, bem como dos requisitos gerais e específicos para as carreiras são esta- belecidas por acto normativo específico. 6060 DIÁRIO DA REPÚBLICA ARTIGO 52º (Direitos) 1. Sem prejuízo dos direitos de que gozam os funcioná- rios em geral, aos titulares de cargos de direcção e de chefia são assegurados os seguintes direitos: a) Direito à promoção na carreira; b) Direito à remuneração específica; c) Outros direitos fixados para os funcionários públi- cos. 2. O titular de cargo de direcção e de chefia que não seja do quadro de pessoal pode, no exercício das suas funções, participar em concurso público de ingresso externo, devendo previamente informar o respectivo superior hierárquico. 3. Carece de autorização expressa para participar no con- curso público de ingresso externo, o titular que esteja em serviço cuja natureza da função está vinculada ou classifi- cada como sigilosa ou reservada. ARTIGO 53º (Missão e carta de missão) 1. É missão do pessoal titular de cargos de direcção e chefia garantir a prossecução das atribuições do respec- tivo órgão, organismo ou serviço, assegurando o seu bom desempenho através da gestão adequada do capital humano, financeiro e material, no sentido do alcance dos objectivos acordados, e da realização das actividades previstas para o serviço sob a sua responsabilidade, promovendo a satisfação dos destinatários dessas actividades, de acordo com a lei e demais instrumentos programáticos. 2. No momento do provimento, o titular de cargo poli- tico competente e o pessoal titular de cargos de direcção e de chefia superior assinam uma carta de missão que constitui um compromisso de gestão em que, de forma explícita, são definidos os objectivos devidamente quantificados e calen- darizados, a atingir no decurso de exercício de funções. 3. A avaliação negativa relativamente ao grau de con- cretização dos objectivos constantes da carta de missão, nos termos da lei aplicável à gestão de desempenho dos titulares de cargos de direcção e chefia, determina a não renovação da comissão de serviço ou a respectiva cessação antecipada. ARTIGO 54º (Direito à promoção na carreira) 1. O tempo de serviço prestado em cargo de direcção e de chefia ou em comissão de serviço em Órgãos de Soberania, conta para todos os efeitos legais, designadamente para o acesso nas carreiras em que cada funcionária se encontra integrado. 2. Os funcionários nomeados para cargo de direcção e de chefia têm direito, finda a comissão de serviço: a) Ao provimento em categoria superior a que possuíam à data de nomeação para o cargo de direcção e de chefia, a atribuir em função do número de anos de exercício continuado nestas funções, agrupados de harmonia com os módu- los de promoção na carreira; b) Ao provimento na categoria de origem, caso não estejam em condições de beneficiar do disposto na alínea anterior; c) À formação profissional ou reciclagem que semos- trar necessária. 3. O disposto no número anterior é aplicável aos fun- cionários nomeados em cargos de direcção e de chefia no Sector Público, Administrativo ou Empresarial, bem como aos que exercem funções de consultores dos Gabinetes dos Membros do Executivo e equiparados que sejam funcioná- rios do quadro definitivo. 4. Excepcionalmente, beneficiam ainda do disposto na alínea a) don.º 2 do presente artigo os titulares de cargos de direcção e chefia que tenham exercido o cargo durante dois anos e nove meses, salvo nos casos de incumprimento dos objectivos fixados na carta de missão. ARTIGO 55.º (Remissão) O regime de recrutamento e demais condições para o exercício de cargos de direcção e de chefia é objecto de acto normativo específico. CAPÍTULO VII Regime Jurídico de Duração da Prestação de Trabalho ARTIGO 56.º (Período semanal e diário de trabalho) O período de trabalho na Função Pública corresponde a 35 horas semanais, sendo 7 horas diárias. ARTIGO 57.º (Horário contínuo) 1. O período normal de funcionamento dos órgãos, orga- nismos e serviços públicos é o que vai das 8 às 15 horas, de segunda-feira a sexta-feira, em regime de horário contínuo, sem prejuízo dos horários especiais. 2. Para efeitos da presente Lei, o horário de trabalho dos funcionários coincide com o período de funcionamento dos respectivos órgãos, organismos e serviços. 3. Os órgãos e serviços públicos devem proporcionar aos seus funcionários um período de descanso de pelo menos 45 minutos, considerado, para todos os efeitos, tempo de tra- balho, sem prejuízo do atendimento permanente aos utentes. 4. Os órgãos e serviços públicos devem criar áreas apro- priadas onde os funcionários possam recolher-se no período de descanso a que se refere o número anterior. 5. Nas províncias em que as condições geográficas, cli- matéricas e laborais o justifiquem, quer o início, como o fim do período de funcionamento, pode ser alterado por acto nor- mativo específico, sob proposta do respectivo Governador Provincial, observando, em todo o caso, o tempo de trabalho previsto no artigo anterior. ARTIGO 58.º (Tempo de trabalho) 1. Considera-se tempo de trabalho qualquer período durante o qual o funcionário ou trabalhador está a desem- penhar a actividade ou permanece adstrito à realização da prestação. ISÉRIE — N.º 159 — DE 22 DE AGOSTO DE 2022 6061 2. Os serviços públicos devem manter um registo que permita apurar o número de horas de trabalho prestadas pelo funcionário, por dia e por semana, com a indicação da hora de início e do termo do trabalho, bem como dos intervalos efectuados. 3. Os limites máximos dos períodos normais do trabalho, bem como os intervalos de descanso são objecto de trata- mento em acto normativo específico. ARTIGO 59º (Teletrabalho) 1. O funcionário público pode realizar as actividades ine- rentes à sua função, na totalidade ou em parte, em regime de teletrabalho, utilizando, para o efeito, meios tecnológi- cos e de comunicações disponibilizados pelo serviço a que pertence. 2. Os períodos em teletrabalho são considerados, para os devidos efeitos, nomeadamente relacionados com os perío- dos de trabalho e de descanso, como equivalentes a tempo de trabalho presencial. 3. O horário de realização dos períodos de trabalho em regime de teletrabalho é estipulado pelo órgão, organismo ou serviço, em igualdade de circunstâncias, com as formas de prestação de trabalho presencial. 4. As condições de prestação do serviço público em regime de teletrabalho são objecto de regulação em acto nor- mativo próprio. CAPÍTULO IX Princípios sobre a Gestão de Desempenho ARTIGO 60º (Gestão de desempenho) A gestão de desempenho consiste no conjunto de proce- dimentos relacionados com a definição, acompanhamento, premiação e avaliação de objectivos a alcançar e actividades a realizar pelas equipas e funcionários, visando a melhoria contínua da eficiência e da eficácia do desempenho e refor- çando a cultura de valorização do mérito e da excelência, bem como a melhoria dos serviços prestados aos cidadãos. ARTIGO 61º (Princípios da gestão de desempenho) A gestão de desempenho rege-se pelos seguintes princípios: a) Orientação para resultados — promovendo a excelência e a qualidade do serviço através da monitorização permanente de objectivos: b) Universalidade — assumindo-se como um sistema transversal a todos os serviços e grupos de pes- soal; c) Simplicidade — assumindo-se como um instru- mento que deve ser compreendido e utilizado por todos os avaliadores e avaliados, indep en- dentemente do seu nível e área de formação académica e profissional; d) Transparência — com base em critérios de avalia- ção e regras claras; e) Reconhecimento — garantindo a diferenciação justa dos desempenhos e promovendo uma gestão baseada na valorização do mérito e da excelência; 2) Integração — promovendo uma gestão integrada de capital humano, contribuindo para a articulação entre a gestão do desempenho e as políticas de remuneração e incentivo, recrutamento e selec- ção, formação e desenvolvimento profissional, £) Responsabilização — contribuindo para o reforço de uma cultura de assumpção de responsabili- dades individuais pelo sucesso e insucesso na obtenção de resultados da equipa e da instituição em que o pessoal se insere, com destaque para os titulares de cargos de direcção e chefia, pela sua maior capacidade de influenciar a obtenção de resultados e pela sua maior responsabilidade sobre esses resultados colectivos. ARTIGO 62.º (Prémios de desempenho) 1. Devem ser atribuídos estímulos ou incentivos com base em critérios de premiação em função da produtividade e cumprimento de metas traçadas aos funcionários e às equi- pas de trabalho que se destaquem, obtendo classificações mais elevadas na avaliação de desempenho, dentro do seu grupo de enquadramento funcional. 2. Aos órgãos, organismos e serviços públicos que se destaquem em introduzir inovações na prestação de servi- ços públicos e atendimento de excelência às solicitações do cidadão devem ser atribuídos estímulos ou incentivos. ARTIGO 63.º (Regime da avaliação de desempenho) O regime e critérios de avaliação do desempenho e de premiação dos funcionários públicos e dos órgãos, orga- nismos e serviços públicos é objecto de regulação em acto normativo específico. CAPÍTULO X Regime Jurídico das Faltas, Férias e Licenças SECÇÃO I Das Faltas ARTIGO 64º (Faltas) 1. Considera-se falta a ausência do funcionário ou tra- balhador do local em que deve desempenhar a actividade durante o período normal de trabalho diário. 2. Nos horários flexíveis, considera-se ainda como falta o período em débito apurado no final de cada período. 3. As faltas contam-se por dias inteiros, salvo quando a lei estabelece regime diferente. ISÉRIE — N.º 159 — DE 22 DE AGOSTO DE 2022 6063 2. As autoridades judiciais, militares, policiais ou outras com idênticos poderes legais para determinar a comparência do funcionário ou perante as quais o mesmo deva praticar os actos que, por constituírem obrigação legal, justificam a falta, são obrigadas a fornecer, a este, meios de prova idó- neos e circunstanciados contendo, nomeadamente, o local, data e período de comparência para serem apresentados à entidade pública. ARTIGO 70º (Faltas para provas escolares) 1. Nos dias de prestação de provas escolares, a entidade pública correspondente deve autorizar a ausência do funcio- nário não abrangido no regime do funcionário-estudante, devendo justificar a ausência mediante prova documental. 2. O regime do funcionário-estudante é definido por regulamento próprio. ARTIGO 71º (Faltas por acidente, doença ou assistência) 1. A impossibilidade de prestar trabalho pelos fundamen- tos a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 67.º é paga, na situação de doença ou acidente comum do funcionário ou trabalhador no valor de 100% do salário-base, salvo dispo- sição legal em contrário decorrente do regime da protecção social na doença. 2. A falta ao trabalho pela necessidade de prestar assistência inadiável aos membros do agregado familiar, tra- tando-se de doença ou acidente do cônjuge, pais e filhos até aos 17 anos de idade, é remunerada. ARTIGO 72º (Faltas para actividades culturais ou desportivas) As faltas para a participação em actividades culturais ou desportivas de carácter oficial, bem como nos respecti- vos actos preparatórios, nos casos em que essa participação deva verificar-se dentro do período normal de trabalho, são remuneradas. ARTIGO 3º (Faltas por actividade sindical ou de representação dos funcionários) 1. As faltas justificadas pela prática dos actos necessários e inadiáveis no exercício de funções dirigentes em sindica- tos e na qualidade de Delegado Sindical ou de membro do órgão representativo dos trabalhadores são remuneradas dentro dos seguintes limites: a) 4 (quatro) dias úteis por mês por exercício de fun- ções de membro de órgão executivo de sindicato; b) 5 (cinco) horas por mês para cada Delegado Sindi- calou para cada membro do órgão representativo dos funcionários. 2. As faltas a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior são justificadas mediante comunicação escrita da direcção do sindicato à entidade pública, feita com 1 (um) dia de antecedência mínima ou, na impossibilidade, nos 2 (dois) dias seguintes ao início da ausência, indicando as datas e períodos de que o seu dirigente necessita para o exer- cício das suas funções, sem menção dos actos a praticar. 3. Os Delegados Sindicais e os membros do órgão repre- sentativo dos funcionários sempre que pretendam exercer o direito referido na alínea b) do n.º 1 do presente artigo, mesmo no interior das instalações da entidade pública, devem informar do facto à entidade pública com a antece- dência mínima de 5 (cinco) dias. 4. As faltas que excedam os limites fixados nas alíneas a) eb) don.º 1 deste artigo são justificadas desde que comuni- cadas à entidade pública, mas não remuneradas. ARTIGO 74º (Faltas autorizadas) A entidade pública pode autorizar a falta ao trabalho pelo falecimento de pessoas que não estejam previstas nas alí- neas a) e b) do n.º 1 do artigo 67.º, sempre que a presença do funcionário nos actos do funeral seja devidamente justi- ficada, ficando salvaguardado o pagamento da remuneração. ARTIGO 75.º (Efeitos das faltas injustificadas) As faltas injustificadas têm os seguintes efeitos cumulativos: a) Perda de remuneração; b) Desconto nas férias do funcionário ou trabalhador; c) Responsabilização disciplinar; d) Desconto salarial quando se verifique ausência injustificada na proporção de dois dias de desconto por cada dia de ausência e um dia de desconto por cada meio-dia, sempre que coincida com o término das férias, feriados, tolerâncias de pontos e dias de descanso semanal. ARTIGO 76º (Efeitos das faltas na duração das férias) Constituem efeitos das faltas na duração do período de férias: a) Desconto na duração das férias, na proporção de um dia de férias por cada dia de falta, não podendo a duração das férias ser reduzida a menos de seis dias úteis, com idêntica forma de cálculo do período de férias que se reportam ao ano da admissão; b) Desconto na duração das férias das faltas justifi- cadas que não conferem direito à remuneração na proporção de um dia de férias por cada dois dias de falta, não podendo a redução do período de férias exceder os limites fixados na alínea anterior; c) Desconto de meio-dia de férias por cada dia de dis- pensa para a prestação de provas escolares, com o limite máximo de 10 dias, mas sem prejuízo do período mínimo de gozo de férias previsto na alínea a) do presente artigo. 6064 DIÁRIO DA REPÚBLICA SECÇÃO IL Das Férias ARTIGO 77º (Direito a férias) 1. O fincionário tem direito, em cada ano civil, a um período de férias remuneradas. 2. O direito a férias reporta-se ao trabalho prestado no ano civil anterior e vence no dia 1 de Janeiro de cada ano. 3. O direito a férias no ano de admissão vence no dia 1 de Janeiro do ano seguinte, podendo ser gozadas, apenas, depois de completados seis meses de trabalho efectivo e reportam-se ao trabalho prestado no ano de admissão. ARTIGO 78º (Finalidade e garantias do direito a férias) 1. O direito a férias destina-se a possibilitar ao funcioná- rio condições de recuperação física e psíquica de desgaste provocada pela prestação do trabalho, permitindo condições de inteira disponibilidade pessoal, de integração na vida familiar e de participação social e cultural. 2. O direito a férias é irrenunciável e o seu gozo efec- tivo não pode ser substituído, fora dos casos expressamente previstos na presente Lei, por qualquer compensação econó- mica ou doutra natureza, mesmo a pedido ou com o acordo do funcionário ou trabalhador, sendo nulos os acordos ou actos unilaterais do funcionário ou trabalhador em sentido contrário. ARTIGO 79º (Duração) 1. O período de férias é de 22 dias úteis em cada ano, não sendo contados, como tal, os dias de descanso semanal, complementar e de feriados. 2. Ao período de férias previsto no número anterior é acrescido três dias úteis de férias por cada 10 anos de ser- viço efectivamente prestado. 3. As férias que se reportam ao ano da admissão ao tra- balho são correspondentes a dois dias por cada mês com- pleto de trabalho, com o limite mínimo de seis dias. 4. Idêntica forma de cálculo do período de férias, com o idêntico limite mínimo é aplicada, no caso de o contrato de trabalho em funções públicas ter estado suspenso no ano a que se reporta o direito, por facto respeitante ao trabalhador. 5. Na determinação dos meses completos de trabalho contam-se os dias de efectiva prestação de serviço e ainda os dias de falta justificada com direito à remuneração e os dias de licenças. ARTIGO 80º (Redução das férias) O período de férias a que se refere o artigo anterior é objecto de redução em consequência de faltas ao trabalho nas condições definidas na presente Lei. ARTIGO 81º (Férias em caso de cessação definitiva de funções) 1. No caso de cessação definitiva de funções, o funcio- nário ou trabalhador tem direito a receber a remuneração relativa a dois dias e meio por cada mês completo de serviço efectivo prestado nesse ano e ao subsídio de férias propor- cional, se a ele tiver direito. 2. Se a cessação ocorrer antes de gozado, total ou par- cialmente, o período de férias vencido em 1 de Janeiro desse ano, o funcionário ou trabalhador tem ainda direito a remu- neração relativa a esse período e ao correspondente subsídio, se a ele tiver direito. 3. O período de férias a que se refere o número ante- rior, ainda que não gozado, conta sempre para efeitos de antiguidade. ARTIGO 82.º (Férias no contrato de trabalho público) 1. Os trabalhadores admitidos por contrato a termo certo, cuja duração inicial não ultrapasse um ano, têm direito a um período de férias correspondente a dois dias úteis por mês completo de trabalho. 2. As férias a que se refere o número anterior podem ser substituídas pela remuneração correspondente, a pagar nos termos do respectivo contrato. ARTIGO 83.º (Gozo de férias) 1. As férias devem ser gozadas no decurso do ano civil em que se vencem, sem prejuízo de poderem ser marcadas para serem gozadas no primeiro trimestre do ano seguinte, no todo ou em parte, por conveniência de serviço público ou se solicitado pelo funcionário e não resultarem inconvenien- tes em cumulação ou não com as férias vencidas nesse ano. 2. As férias vencidas podem ser gozadas parcialmente, num limite não superior a duas vezes. ARTIGO 84º (Adiamento ou suspensão do gozo de férias) 1. O período de gozo das férias deve ser alterado sempre que o funcionário ou trabalhador, na data marcada para o iní- cio, estiver temporariamente impedido por facto que não lhe seja imputável, designadamente doença ou cumprimento de obrigações legais. 2. Se o funcionário ou trabalhador adoecer durante o período de gozo de férias, são as mesmas suspensas, desde que a entidade pública seja de imediato informada, prosse- guindo, logo após a alta, o gozo dos dias de férias. 3. A prova da doença prevista no número anterior é feita por estabelecimento hospitalar, por declaração do centro de saúde ou outro por atestado médico. 4. No caso referido no número anterior, cabe à entidade pública marcar o período em que funcionário ou trabalhador deve concluir o gozo das suas férias. ARTIGO 85.º (Remuneração de férias por cessação do contrato) 1. Sempre que o contrato de trabalho em funções públicas cesse, por qualquer motivo, o trabalhador tem direito a rece- ber a remuneração das férias vencidas no ano da cessação. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, tem direito a receber a remuneração correspondente a um período de férias calculado a dois dias úteis de férias por cada mês 6066 DIÁRIO DA REPÚBLICA 3. A ausência ao serviço por motivo do nascimento de filho deve ser participada no próprio dia em que ocorrer ou, excepcionalmente, no dia seguinte, e justificada por escrito logo que o funcionário se apresente ao serviço. ARTIGO 95º (Licença parental a gozar pelo pai ou familiar por impossibilidade da mãe) Em caso de incapacidade física, psíquica ou morte da parturiente, o funcionário ou trabalhador pai, ou familiar por ausência do pai, goza do restante período da licença de maternidade que ainda não tenha decorrido, com direito a remuneração devida. ARTIGO 96º (Licença parental a gozar por quem cuide de pessoas com necessidades especiais) O funcionário que, comprovadamente, tiver sob sua responsabilidade cuidar de pessoa com necessidades espe- ciais tem direito a ser dispensado do trabalho pelo tempo e número de vezes clinicamente recomendado. ARTIGO 97º (Licença parental a gozar por quem cuide por impossibilidade dos progenitores) Em caso de incapacidade física, psíquica ou morte dos progenitores, o funcionário que tenha sob sua responsabili- dade cuidar de recém-nascido, goza do restante período da licença que ainda não tenha decorrido, com direito a remu- neração devida. ARTIGO 98º (Licença por tutela e por adopção) 1. Em caso de tutela ou adopção de menor de até cinco anos, o tutor ou o adoptante tem direito a licença de 45 dias. 2. No caso de tutela ou adopção múltipla, o período de licença referido no número anterior é acrescido de 15 dias para além da primeira. 3. O adoptante não tem direito a licença em caso de adopção de filho do cônjuge ou de pessoa com quem viva em união de facto. 4. Em caso de incapacidade ou falecimento do adoptante durante a licença, o cônjuge sobrevivo, que não seja adop- tante e com quem o adoptante viva em comunhão de mesa e habitação, tem direito a licença correspondente ao período não gozado, ou a um mínimo de 10 dias. ARTIGO 99º (Licença em situação de risco clínico durante a gravidez) 1. Em situação de risco clínico para a funcionária grá- vida ou para o nascituro, impeditivo do exercício de funções, independentemente do motivo que determine esse impedi- mento e esteja este ou não relacionado com as condições de prestação do trabalho, caso a entidade competente da insti- tuição laboral não lhe proporcione o exercício de actividade compatível com o seu estado e categoria profissional, a fun- cionária tem direito a licença, pelo período de tempo que, por prescrição médica, for considerado necessário para pre- venir o risco. 2. Para efeitos do previsto no número anterior, a funcio- nária grávida informa à entidade competente da instituição laboral e apresenta atestado médico que indique a duração previsível da licença, prestando essa informação com a ante- cedência de 10 dias ou, em caso de urgência comprovada pelo médico, logo que possível. ARTIGO 100º (Licença por interrupção da gravidez) 1. No caso de interrupção espontânea da gravidez ou em circunstâncias permitidas por lei, a funcionária tem direito a licença com a duração estabelecida pelo médico assistente. 2. Para efeitos do disposto no n.º 1 do presente artigo, deve a funcionária informar a entidade competente da ins- tituição laboral e apresentar, logo que possível, atestado médico que indique o período previsível da licença. ARTIGO 101º (Licença de casamento) 1. Por ocasião do seu casamento, o funcionário ou traba- lhador tem direito a uma licença de 10 dias úteis. 2. Na situação referida no número anterior, o funcionário mantém todos os direitos inerentes ao cargo ou função que desempenha. ARTIGO 102º (Licença de bodas de prata e de ouro) 1. A requerimento do funcionário ou trabalhador é con- cedida uma licença de três dias de calendário por ocasião das bodas de prata e de ouro. 2. Na situação referida no número anterior, o funcionário mantém todos os direitos inerentes ao cargo ou função que desempenha. ARTIGO 103º (Licença limitada) 1. O funcionário, com mais de três anos de serviço efec- tivo, pode requerer licença limitada até um período de seis meses, a gozar seguida ou interpoladamente, invocando o motivo justificado. 2. O prazo referido no número anterior pode ser prorro- gado até um ano, quando razões atendíveis o justifiquem, devendo, neste caso, ser preenchido interinamente os luga- res cativos. 3. Enquanto o funcionário permanecer na situação de licença limitada não pode exercer qualquer função ou cargo nos serviços públicos. 4. Após o termo da licença limitada não é permitida outra, excepto a ilimitada. ARTIGO 104º (Efeitos da licença) 1. Alicença limitada implica a perda total das remunera- ções e suspende a contagem da antiguidade para efeitos de carreira, diuturnidade e reforma. 2. Quando o início e o fim da licença ocorram no mesmo ano civil, o funcionário tem direito, no ano seguinte, a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado, no ano da licença. ISÉRIE — N.º 159 — DE 22 DE AGOSTO DE 2022 6067 3. Quando a licença abranja dois anos civis, o funcio- nário tem direito, no ano de regresso e no seguinte, a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado, respectivamente no ano de suspensão de funções e no ano de regresso à actividade. ARTIGO 105.º (Licença ilimitada) 1. Os funcionários, com provimento definitivo e pelo menos cinco anos de serviço efectivo prestado à entidade pública, ainda que interpoladamente, podem requerer a licença ilimitada. 2. A licença é concedida mediante Despacho do titu- lar máximo do órgão ou serviço público a que pertence o funcionário. 3. Os funcionários na situação de licença ilimitada não podem ser providos em lugares do quadro dos órgãos e ser- viços abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente Lei. ARTIGO 106º (Duração da licença) 1. Alicença prevista no artigo anterior não pode ter dura- ção inferior a um ano nem exceder 10 anos, seguidos ou interpolados. 2. Se o funcionário não tiver requerido o regresso à acti- vidade, uma vez esgotado o período máximo de licença previsto no número anterior, o vínculo existente entre si e a entidade pública extingue-se, sem prejuízo dos direitos de aposentação ou reforma que já tenha adquirido. 3. Entre dois períodos sucessivos de licença, não pode mediar um intervalo inferior à duração do período de licença precedente. ARTIGO 107º (Efeitos da licença) 1. A concessão de licença ilimitada determina a abertura de vaga e a suspensão do vínculo com a entidade pública, a partir da data do despacho do titular máximo da instituição. 2. A licença ilimitada implica a perda total da remune- ração, suspende a contagem da antiguidade para efeitos de carreira, diuturnidade e reforma. ARTIGO 108º (Regresso da situação de licença ilimitada) 1. O funcionário em gozo de licença ilimitada só pode requerer o seu regresso ao serviço após um ano nesta situa- ção, cabendo-lhe uma das vagas existentes ou a primeira na sua categoria que venha a ocorrer no serviço de origem. 2. O dispostononúmero anterior não prejudica o preenchi- mento das vagas já postas a concurso à data da apresentação do requerimento, nem prevalece sobre o preenchimento das vagas por recurso a outras figuras de mobilidade se, na data da apresentação do requerimento já tiverem sido proferidos os despachos necessários para o efeito. 3. Os funcionários no gozo de licença ilimitada cuja categoria tenha sido revalorizada ou extinta têm o direito a regressar, a ser integrado respectivamente na categoria resultante da revalorização ou noutra categoria equivalente a que possuía à data do início da licença. 4. Se durante o decurso da licença ilimitada do funcio- nário se verificar a reestruturação ou extinção do serviço, o regresso à actividade no serviço para o qual, de acordo com a respectiva legislação orgânica, tenham passado as atri- buições do primeiro, depende de uma apreciação prévia da necessidade desse recrutamento de acordo com a política de gestão de efectivos. 5. O regresso do funcionário da situação de licença ili- mitada faz-se mediante requerimento ao titular do órgão competente do Governo. 6. Enquanto se encontrar a aguardar a vaga ou coloca- ção, ao funcionário é atribuído o vencimento da categoria durante seis meses. 7. Findo o prazo referido no número anterior, se se man- tiver a impossibilidade de recolocação, ao funcionário é efectuada a contagem do tempo de serviço para efeitos de reforma. 8. O regresso ao serviço do funcionário que tenha estado de licença ilimitada por período superior a dois anos, só pode ocorrer após inspecção médica por iniciativa dos serviços. ARTIGO 109º (Efeitos das licenças nas férias) 1. As ausências não remuneradas, mas justificadas por autorização dos serviços, na medida que excedam 30 dias, são descontadas na proporção de um dia de férias por cada três dias de ausência. 2. Da aplicação do disposto no número anterior não pode resultar um período de férias inferior a 10 dias. CAPÍTULO XI Sistema Remuneratório da Função Pública ARTIGO 110.º (Remuneração) Remuneração é o conjunto de proventos de natureza pecuniária que os funcionários e agentes administrati- vos auferem como correspondente às funções públicas que exercem. ARTIGO 11º (Componentes da remuneração) A remuneração na Função Pública é composta por: a) Remuneração-base; b) Suplementos: c) Prestações sociais; d) Comparticipação em multas, receitas e custas; e) Descontos. ARTIGO 112º (Remuneração base) A remuneração-base é determinada pelo grupo corres- pondente em que está enquadrado. ISÉRIE — N.º 159 — DE 22 DE AGOSTO DE 2022 6069 4. A medida de despromoção verifica-se na descida de um a três graus na escala hierárquica da carreira em que o funcionário está integrado pelo período de 3 a 18 meses. 5. Nos casos de a medida de despromoção recair ao funcionário de categoria insusceptível de despromoção, aplica-se a medida de redução temporária do salário. ARTIGO 124º (Processo disciplinar) 1. É nula a aplicação de uma medida disciplinar sem a instauração de um processo disciplinar em que o funcioná- rio seja notificado para deduzir a sua defesa, exceptuando a medida de admoestação verbal. 2. A decisão de instauração de processo disciplinar e aplicação da medida correspondente compete ao titular do órgão máximo do serviço a que pertence o funcionário, não podendo aquele delegar a referida competência. 3. A instrução do processo disciplinar pode ser objecto de delegação. 4. A instrução do processo disciplinar tem a duração de 45 dias, e inicia-se com a notificação do despacho que designa o instrutor. ARTIGO 125.º (Suspensão do presumível infractor) 1. O presumível infractor pode, sob proposta do instru- tor, ser preventivamente suspenso pelo órgão máximo do serviço público, enquanto durar a instauração ou até a deci- são final, desde que se presuma que a infracção cometida se subsuma na medida disciplinar de demissão, e a sua pre- sença no serviço seja considerada inconveniente para a boa instrução do processo. 2. A suspensão não pode durar mais de 30 dias. 3. É proibida a determinação total ou parcial da perda da remuneração do funcionário, enquanto durar a suspensão. 4. Em caso de absolvição do funcionário suspenso, o ser- viço público deve exarar uma nota a dar conhecimento do facto, devendo ser afixada e publicitada na vitrina do res- pectivo serviço. ARTIGO 126º (Actos do processo disciplinar) 1. O processo disciplinar compreende os seguintes actos: a) Auto de declaração do participante ou outro documento equiparado a participação; b) Convocatória do funcionário, contendo os fac- tos detalhados da acusação, a hora, o local da entrevista, a informação de que se pode fazer acompanhar por até duas testemunhas perten- centes ou não ao serviço a que pertence ou ao sindicato a que esteja filiado; c) Audição do presumível infractor; d) Nota de acusação da qual conste que o presumível infractor tem o prazo de 5 a 15 dias para apre- sentar, querendo, a sua defesa escrita ou oral; e) Defesa do presumível infractor, 2) Relatório final do instrutor com proposta funda- mentada da decisão a tomar pelo órgão máximo do serviço público a que pertence o funcionário; £) Despacho de punição ou absolvição exarado pelo órgão competente; h) Notificação do despacho punitivo ou absolutório ao funcionário; i) Registo da medida disciplinar. 2. Em função da natureza e complexidade do processo, outros actos podem tornar-se necessários, designadamente: a) Auto da declaração de testemunhas eventualmente indicadas pelo participante ou pelo arguido; b) Efectivação de diligências requeridas pelo arguido ou que o instrutor julgue convenientes; c) Auto de acareação; d) Peritagem. ARTIGO 127º (Circunstâncias agravantes e atenuantes) 1. Para efeitos de graduação de medidas disciplinares, devem ser tomadas em conta as circunstâncias agravantes e atenuantes em que a infracção tenha sido cometida. 2. Consideram-se circunstâncias atenuantes, outras, as seguintes: a) A prestação de serviço por mais de 10 anos com exemplar comportamento e zelo; b) A confissão espontânea da infracção; c) A prestação de serviço relevante à pátria; d) Ausência de dolo; e) Os diminutos efeitos que a infracção tenha produ- zido em relação aos serviços ou a terceiros: 2) Ter sido representante sindical. 3. Sempre que num processo disciplinar seja determi- nada uma das circunstâncias atenuantes atrás enumeradas, deve ser aplicada ao infractor a medida disciplinar imedia- tamente inferior. 4. Consideram-se circunstâncias agravantes as seguintes: a) A premeditação; b) A acumulação de infracções; c) Areincidência; d) As responsabilidades do cargo exercido e o nível intelectual do infractor, e) A produção efectiva de resultados prejudiciais ao serviço público, ao interesse geral ou a terceiros, nos casos em que o funcionário pudesse prever essa consequência como efeito necessário da sua conduta; 2) A advertência por outro funcionário de que o acto constitui infracção. dentre ARTIGO 128º (Registo da medida disciplinar) 1. Exceptuando a admoestação verbal, todas as medi- das disciplinares aplicadas devem ser registadas no processo individual do funcionário ou trabalhador. 6070 DIÁRIO DA REPÚBLICA 2. O registo da medida disciplinar pode ser cancelado, com excepção da medida disciplinar de demissão. 3. O cancelamento da medida disciplinar é decidido pelo titular do órgão do serviço público, fundamentada na efec- tiva regeneração, dedicação ao trabalho e comportamento correcto durante dois anos. 4. O cancelamento extingue o registo biográfico do fun- cionário ou trabalhador na menção da infracção e respectiva medida disciplinar. ARTIGO 129.º (Exercício abusivo do poder disciplinar) 1. Considera-se abusivas e consequentemente nulas as medidas disciplinares aplicadas sem fundamento legal. 2. No caso de exercício abusivo do poder disciplinar o funcionário ou o trabalhador tem o direito de reclamar ou recorrer nos termos da Constituição e da lei. ARTIGO 130º (Prazo de prescrição e caducidade) Sob pena de caducidade do processo disciplinar e nuli- dade da medida disciplinar aplicada ou de prescrição da infracção disciplinar, o exercício do poder disciplinar está sujeito aos seguintes prazos: a) A abertura do processo disciplinar só pode ter lugar dentro dos 20 dias seguintes ao conhecimento da infracção e do seu presumível responsável; b) A infracção disciplinar prescreve decorrido seis meses sobre a data da sua prática. ARTIGO 131º (Reclamação e recursos) A decisão punitiva decorrente do processo disciplinar é passível de reclamação e recurso, nos termos da lei. ARTIGO 132º (Remissão) As matérias não previstas no presente capítulo são regu- ladas em acto normativo próprio. CAPÍTULO XIII Disposições Finais e Transitórias ARTIGO 133.º (Pessoal em regime de contrato de trabalho público) Os serviços públicos competentes devem promover, no prazo de seis meses a contar da data da publicação da presente Lei, o enquadramento para o quadro definitivo da Função Pública do pessoal em regime de contrato de traba- lho público, desde que registados no Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado — SIGFE, nos termos a definir pelo Presidente da República. ARTIGO 134º (Pessoal de apoio doméstico aos titulares de cargos políticos) O pessoal doméstico contratado para exercer funções na residência dos titulares de cargos políticos, a expensas do Estado, não integra o quadro temporário da Função Pública. ARTIGO 135º (Funcionário em exercício de cargo electivo ou político) 1. É garantido ao funcionário público em exercício de mandato electivo por sufrágio directo, secreto e universal ou no exercício de funções em cargo político, o direito de evo- luir na carreira no seu quadro de origem, durante o exercício do mandato para o qual foi eleito ou de funções ou cargo político em que foi investido, independentemente da aber- tura de concurso, em função do número de anos de exercício continuado naquelas funções, desde que reúna os pressupos- tos legais. 2. Ao funcionário referido no número anterior fica, igual- mente, garantido o direito de regressar ao quadro de origem terminado ou cessado o mandato ou o exercício de funções em cargo político. 3.0 disposto non.º 1 não afasta as exigências específicas a serem observadas pelo funcionário, nas carreiras especiais. ARTIGO 136º (Revogação) É revogada a Lein.º 17/90, de 20 de Outubro, e demais legislação que contrarie o disposto na presente Lei. ARTIGO 137º (Dúvidas e omissões) As dúvidas e as omissões, resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei, são resolvidas pela Assembleia Nacional. ARTIGO 138º (Entrada em vigor) A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 21 de Julho de 2022. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 15 de Agosto de 2022. Publique-se. O Presidente da República, JoÃo MANUEL GONÇALVES LouRENçO. (22-6455-H-AN) Lein.º27/22 de 22 de Agosto Havendo a necessidade de se introduzir um ajuste pontual no domínio da tributação das empresas para o relan- çamento da economia nacional e imprimir competitividade no ambiente empresarial, com vista ao benefício dos consu- midores finais; A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas da alínea 0) don. 1 do artigo 165.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte: