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lei da sociedade civil mrosc, Teses (TCC) de Organização e Administração de Empresas

marco regulatorio organizacao sociedade civil

Tipologia: Teses (TCC)

2019

Compartilhado em 18/10/2023

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FACULDADE DE TECNOLOGIA E CIÊNCIAS DO ALTO PARANAÍBA - FATAP
CURSO DE ADMINISTRAÇÃO
GILBERTO PEREIRA DE SOUSA
LEI Nº 13.019/14: DESAFIOS PARA A EFETIVAÇÃO DO MARCO REGULATÓRIO
DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL-MROSC
LUÍS EDUARDO MAGALHÃES
2019
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FACULDADE DE TECNOLOGIA E CIÊNCIAS DO ALTO PARANAÍBA - FATAP

CURSO DE ADMINISTRAÇÃO

GILBERTO PEREIRA DE SOUSA

LEI Nº 13.019/14: DESAFIOS PARA A EFETIVAÇÃO DO MARCO REGULATÓRIO

DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL-MROSC

LUÍS EDUARDO MAGALHÃES 2019

GILBERTO PEREIRA DE SOUSA

LEI Nº 13.019/14: DESAFIOS PARA A EFETIVAÇÃO DO MARCO REGULATÓRIO

DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL

Trabalho de Conclusão de Curso apresentado à Coordenação do Curso de Graduação em Administração , da Faculdade de Tecnologia e Ciências do Alto Paranaíba - FATAP, para obtenção do grau de bacharel em Administração. Orientadora: Prof. Ms. Valdeci da Silva Rocha LUÍS EDUARDO MAGALHÃES 2019

AGRADECIMENTOS

A Deus, que por meio do seu Filho Jesus concedeu ao mundo o Evangelho da paz, do amor e do perdão. Nobre refúgio, fonte incomparável de alegria, de paz e de conhecimento. Soberano guia, Senhor ministrador da verdadeira sabedoria, a razão de toda existência. Aos meus pais, José Maria e Maria Silvia, que na simplicidade de uma vida humilde muito ensinaram sobre honestidade, respeito ao próximo, determinação e dignidade, valores que carrego comigo e procuro materializar nas ações diarias; e aos meus irmãos e a toda minha família, por constituírem refúgio para todos os momentos. Aos professores e técnicos que integram a FATAP, a Coordenadoria do Curso de Administração e a todos os profissionais que contribuem, direta ou indiretamente, para a realização do Curso de Bacharelado em Administração.

RESUMO

Diante do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC), que instituiu novo regime jurídico para as Organizações da Sociedade Civil (OSC) por meio da Lei nº 13.019/14, se faz preciso entender como o referido dispositivo de lei contribui para a regulamentação do Terceiro Setor brasileiro. Para isso, o presente estudo apresentou a lei das Organizações Sociais, Lei nº 9.637/98; a lei das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, Lei nº 9.790/99; o Decreto nº 6.170/07, que trata do repasse de recursos da União; a lei que define a competência para a certificação de ONGs, Decreto nº 12.101/09; e Lei nº 13.204/15, que alterou a Lei nº 13.019/14. Buscou-se também apresentar os desafios do Terceiro Setor e os apontamentos para a efetivação do MROSC Palavras-chave: Marco Regulatório. Terceiro Setor. ONG. Organização Social. OSCIP. Lei nº 13.019/14 e Lei nº 13.204/15. ABSTRACT Before the Regulatory Framework of Civil Society (RFCS), which established new legal regime for Civil Society Organizations (CSOs) by Law No. 13,019 / 14, it is necessary to understand how the said law device contributes to the regulation Third Brazilian Sector. For this, the present study showed the Law of Social Organizations, Law No. 9,637 / 98; the Law of Civil Society of Public Interest Law No. 9.790 / 99; Decree No. 6,170 / 07, which deals with the transfer of federal funds; the law defines the competence for the NGO certification, Decree No. 12,101 / 09; and Law No. 13,204 / 15 , which amended Law No. 13,019 / 14. He sought to present the Third Sector challenges and notes for the realization of RFCS. Keywords: Regulatory Framework. Third sector. NGOs. Social organization. OSCIP. Law No. 13,019 / 14 and Law No. 13,204 /15.

INTRODUÇÃO

No estudo do desenvolvimento social brasileiro é histórico o debate sobre os fatores que devem ser considerados como determinantes para a mensuração dos resultados. Isso por que, apesar das evidências empíricas da relação entre crescimento econômico e desenvolvimento social (IPEA, 2009), há forte pressão para que, além dos indicadores de desempenho da economia, outros fatores sejam considerados preponderantes na dinâmica dos índices de desenvolvimento social. Visando colaborar com os indicadores sociais já existentes e incentivar a mudança conceitual sobre desenvolvimento local dos países, passou a ser elaborado, a partir de 2013, o Índice de Progresso Social, criado pelo Social Progress Imperative , organização norte- americana sem fins lucrativos, que propõe mensurar holisticamente os resultados de desenvolvimento dos países em um ranking global. ―O progresso social é a capacidade de uma sociedade atender às Necessidades Humanas Básicas de seus cidadãos, estabelecer os componentes básicos que permitam aos cidadãos e às comunidades melhorar e manter a qualidade de vida e criar as condições para que todos atinjam seu pleno potencial.‖ (Índice de Progresso social 2015) No Índice de Progresso Social 2013, o Brasil obteve a 18ª posição de um ranking com 50 países. Já em 2014, a posição alcançada foi 46ª de uma lista de 132 países. Em 2015 o ranking apontou para uma sensível melhora, tendo o país alcançado a 42ª posição entre os 133 países analisados pelo estudo. Um dos fatores que pode exercer influência sobre os indicadores sociais no Brasil é a existência de um Terceiro Setor extenso e diversificado, uma rede de milhares de ONGs que ofertam diversos serviços, dentre os quais, atendimentos nas áreas de saúde, educação e lazer. Um conjunto de entidades sem fins lucrativos que pode exercer papel relevante na busca por melhores índices de qualidade de vida da população. Corroborando com esse pensamento, o último Censo, realizado em 2010, aponta para a existência de 556,8 mil entidades sem fins lucrativos no Brasil e, chamando a atenção para a importância da apropriação sobre o funcionamento das ONGs brasileiras, publicação do IBGE trouxe em 2012 o seguinte entendimento: O momento atual é de aprofundamento do processo de democratização, no qual a democracia representativa e indireta encontra-se alargada e a democracia participativa e direta conquista cada vez mais adeptos, crescendo o número de espaços de articulação com o Estado por meio da institucionalidade de organizações da sociedade civil. Conselhos, conferências, ouvidorias, audiências públicas, reuniões de interesse e

consultas públicas são algumas das interfaces socioestatais importantes para a formulação ou avaliação de políticas públicas. Conhecer as organizações que atuam no Brasil nesse contexto é medida que se impõe. (IBGE. As Fundações Privadas e Associações Sem Fins Lucrativos no Brasil 2010. Estudos & Pesquisas, n. 20, p.08. Rio de Janeiro, 2012). (grifo nosso). É nesse sentido que se faz necessário abordar algumas das problemáticas vivenciadas pelo Terceiro Setor, partindo da insegurança jurídica em face de um controle público ineficaz e de uma crescente desconfiança por parte da sociedade sobre a idoneidade das ONGs para, então, adentrar no estudo das modificações trazidas pelo famigerado Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC), instituído pela Lei nº 13.019/14 e alterado pela Lei nº 13.204/15. O Marco Regulatório estabelece, entre outras importantes mudanças, novas regras de seleção para a transferência de recursos públicos, impondo a realização do Chamamento Público para a celebração dos termos de colaboração e de fomento, processo similar aos descritos na Lei de Licitações, Lei nº 8.666/93. Além disso, o Novo Marco Regulatório estabelece também maior enrijecimento da lei de prestação de contas das ONGs, arcabouço jurídico que figura como tentativa de inibir as práticas ilícitas no Terceiro Setor, dentre as quais a corrupção, inclusive com agentes e órgãos públicos, se destaca como a principal e mais danosa ao interesse público. No entanto parece existirem desafios para a efetivação da Lei nº 13.019/14. Compreender esses possíveis óbices e as eventuais soluções é o objetivo deste trabalho. Para isso, foi realizada pesquisa bibliográfica e documental, pelo método sintético, com o intuito de integrar os componentes dispersos do assunto, a fim de estuda-lo no todo (LAKATOS, 2011). Para isso, buscou-se apresentar na segunda seção, subsequente a esta introdução, a classificação das ONGs no Direito Administrativo Brasileiro, as polêmicas sobre a legalidade de se delegar a prestação de serviços públicos a entidades não governamentais e, ainda, breve relato sobre o processo de regulamentação do Terceiro Setor no país e as recentes alterações à legislação. Na terceira seção foram relatadas algumas das problemáticas que mitigam o poder de intervenção social do Terceiro Setor: as disparidades na escolha das organizações a serem beneficiadas com transferências públicas, a arraigada corrupção pública e empresarial que encontra nas ONGs campo fértil para atuação e, por fim, a insegurança jurídica decorrente da falta de controle e regulamentação eficientes.

Aqui é preciso ponderar que o Terceiro Setor, no entanto, não se limita ao conjunto de ONGs existentes, mas abrange as demais entidades do setor privado sem fins lucrativos que desenvolvem atividades de interesse público. Assim, dele também fazem parte os Serviços Sociais Autônomos, as Entidade de Apoio, as Organizações Sociais e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (BORTOLETO, 2015, p. 100). Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2014, p. 566) é possível agregar todas essas entidades no conceito de serviços sociais autônomos, mas considera a análise pelas denominações específicas necessária, tanto por que têm sido tratadas dessa forma, quanto por que apresentam peculiaridades que merecem ser estudadas separadamente. Já Celso Antônio Bandeira de Mello (2010, p. 225) aponta que: Terceiro Setor é outra inventiva da criatividade dos administradores ou economistas do período de apogeu do neoliberalismo entre nós. Designa entidades que não são estatais e também não são prepostas a objetivos mercantis, predispondo-se, ao menos formalmente, à realização de objetivos socialmente valiosos e economicamente desinteressados [...]. Neste ponto é preciso indicar que são muitos os escândalos e críticas que permeiam o Terceiro Setor, o funcionamento das ONGs e o apoio governamental a estas entidades. Como resultado, não apenas doutrinadores, mas a própria sociedade encontra-se dividida entre críticos e apoiadores do Terceiro Setor, divergências que não se pretende esquecer ao longo deste trabalho. Seguindo na lição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2014, p. 566), temos que as entidades do Terceiro Setor, quando apresentam vínculos com o Poder Público, podem ser incluídas no grupo das paraestatais e define que as entidades paraestatais são definidas como pessoas jurídicas de direito privado, instituídas por particulares, com ou sem autorização legislativa, para o desempenho de atividades privadas de interesse público, mediante fomento e controle pelo Estado. (DI PIETRO, 2014.p 565). Pode se considerar, portanto, que as ONG‘S, juridicamente fundações e associações que recebem ou não apoio governamental, fazem parte do Terceiro Setor e que este comporta também outras espécies de entidades privadas sem fins lucrativos; sendo que quando uma entidade possui fomento do Estado pode ser considerada também, segundo a supracitada doutrinadora, uma pessoa jurídica paraestatal.

Por outro lado, é importante ressalvar que pensamento diverso adota Hely Lopes Meirelles (2003, p. 362 apud DI PIETRO, 2014, p. 563), ao definir que as paraestatais compreendem as empresas públicas, as sociedades de economia mista, fundações públicas e os serviços sociais autônomos, quando delimita que ―entidades paraestatais são pessoas jurídicas de direito privado, cuja criação é autorizada por lei específica, com patrimônio público ou misto , para realização de atividades, obras ou serviços de interesse coletivo, sob normas e controle do Estado.‖ (grifo nosso). Por conseguinte, há complicação no emprego do termo paraestatal e essa funda divergência acaba levando o estudioso, sem dúvida, a não empregar a expressão por ser destituída de qualquer precisão jurídica.‖ (CARVALHO FILHO, p. 483 apud DI PIETRO, ob. cit., p. 264). Dessa forma, categorizar cada uma das entidades do Terceiro Setor como paraestatal, ou não paraestatal, é tarefa que passa por processo interpretativo e pela decisão sobre qual entendimento doutrinário se pretende seguir, o que não encontra espaço nesse precípuo trabalho. Dito isso, e seguindo no estudo de tais organizações, verifica-se que as denominações Organização Social (OS) e Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) tratam de classificação que as ONG‘S podem receber dos órgãos certificadores, quando cumpridos certos requisitos. Trata-se, pois, de concessão de títulos que permitem que essas pessoas possam entrar no regime jurídico da Lei nº 9.637/98, quando classificadas como OS, ou da Lei nº 9.790/99, quando classificada como OSCIP. A análise do regime jurídico ao qual está subordinada é condição sine qua non para a compreensão sobre o funcionamento de uma ONG, bem como para vislumbrar os vínculos que podem ser pleiteados junto ao governo e as normas que devem ser observadas, entre outras peculiaridades. Ainda sobre os títulos de OS e OSCIP, é importante aludir que existem outras titulações e que cada uma possui repercussão jurídica para o funcionamento da organização titulada. Há títulos de nível de utilidade pública: se municipal, Utilidade Pública Municipal (UPM); se estadual, Utilidade Pública Estadual (UPE); se federal, Utilidade Pública Federal (UPF). Outra qualificação importante é a destinada às entidades atuantes na assistência social, o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS). Além disso, muitas dessas qualificações são cumuláveis (BORTOLETO, 2015 p. 100).

exatamente por isso, são incentivadas pelo Poder Público. A atuação estatal, no caso, é de fomento e não de prestação de serviço público. Em termos pragmáticos, essas pessoas jurídicas são as integrantes do ―chamado Sistema S: Senai (Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial), Sesi (Serviço Social da Indústria), Senac (Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial), Sesc (Serviço Social do Comércio), Senar (Serviço Nacional de Aprendizagem Rural), Senat (Serviço Nacional de Aprendizagem em Transportes), SEST (Serviço Social de Transportes), Sebrae (Serviço Brasileiro de Apoio às Pequenas e Médias Empresas), Sescoop (Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo). (BORTOLETO, 2015, p. 102). Já as Organização Sociais (OS), como se depreende do material já exposto, podem ser fundações ou associações sem fins lucrativos que receberam essa qualificação e, por decorrência, são regidas pela Lei nº 9.637/98 e podem firmar contratos de gestão, verdadeiros convênios com o Poder Público. Corroborando com esse entendimento Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2014, p. 580) conceitua: Organização social é a qualificação jurídica dada a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, instituída por iniciativa de particulares, e que recebe delegação do Poder Público, mediante contrato de gestão, para desempenhar serviço público de natureza social. Nenhuma entidade nasce com o nome de organização social; a entidade é criada como associação ou fundação e, habilitando-se perante o Poder Público, recebe a qualificação; trata-se de título jurídico outorgado e cancelado pelo Poder Público. Leandro Bortoleto (2015, p. 102) chama atenção para a seguinte peculiaridade: A escolha da entidade a ser qualificada como organização social é discricionária, nos termos do art. 1º. Não há licitação para a escolha da entidade e, no mesmo sentido, uma vez qualificada, a organização social pode ser contratada, com dispensa de licitação, para prestação de serviços, desde que esteja qualificada na respectiva esfera de governo e o serviço esteja previsto no contrato de gestão, nos termos do art.24, XXIV, da Lei nº 8.666/93. Aqui é importante salientar que no caso das Organizações Sociais, diferentemente do que ocorre com nos Serviços Sociais Autônomos, em que existe fomento por parte do Estado, verifica-se nesse caso prestação de serviço público e a ação do Estado é de delegação. Nesse sentido, Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2014, p. 581) aponta que ―Aparentemente, a organização social vai exercer atividade de natureza privada, com incentivo do Poder Público, dentro da atividade de fomento. Mas, na realidade, o real objetivo parece ser o de privatizar a forma de gestão de serviço público delegado pelo Estado [...]‖.

Quanto às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), assim como as Organizações Sociais (OS), também são fundações privadas ou associações sem fins lucrativos, porém contempladas com a qualificação de OSCIP e, consequentemente, regidas pela Lei nº 9.790/99, a chamada Lei do Terceiro Setor. Basicamente o que difere estes dois títulos, OSCIP e OS, é o conjunto de critérios a serem cumpridos para sua concessão e o objeto das atividades prestadas, já que no caso da OSCIP, assim como nos Serviços Sociais Autônomos, se trata de atividade não exclusiva do Estado, ou seja, atividade privada; diferentemente das atividades prestadas por OS, que constituem serviços públicos delegados. Além disso, no caso das Organizações Sociais a certificação é ato discricionário, enquanto a emissão de título de OSCIP é ato vinculado e, portanto, uma vez atendidos os requisitos expressos em lei, não se pode negar a certificação, ―já que a lei impõe requisitos mais rígidos para a obtenção da qualificação‖ (DI PIETRO, 2014, p. 584). Conceituando OSCIP e a Lei nº 9.790/99, Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2014, p. 584) discorre: Trata-se de qualificação jurídica dada a pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, instituídas por iniciativa de particulares, para desempenhar serviços sociais não exclusivos do Estado com incentivo e fiscalização pelo Poder Público, mediante vínculo jurídico instituído por meio de termo de parceria. Embora conhecida como a lei do terceiro setor, é evidente que a Lei nº 9. 790/99 não trata de todas as entidades do terceiro setor [...]. (grifo nosso). Por fim, iniciando observação sobre as Entidades de Apoio, encontramos, também pela lição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2014, p. 574), a seguinte definição: Por entidades de apoio podem-se entender as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, instituídas por servidores públicos, porém em nome próprio, sob a forma de fundação, associação ou cooperativa, para a prestação, em caráter privado, de serviços sociais não exclusivos do Estado, mantendo vínculo jurídico com entidades da administração direta ou indireta, em regra por meio de convênio. Já Leandro Bortoleto (2015, p. 107) conceitua que as Entidades de Apoio ―são pessoas jurídicas do setor privado, sem finalidade lucrativa, que desenvolvem serviços sociais e, normalmente, se relacionam com a Administração Pública, por convênio, para atuarem junto a universidades públicas e hospitais públicos‖. É necessário acentuar que para a atuação estas pessoas jurídicas possuem maior liberdade técnica e administrativa que as pessoas da Administração Pública a qual auxiliam:

Por fim, outra cogitação relevante foi de que o Terceiro Setor tenha surgido em meio à implantação do neoliberalismo, que restringe a atuação Estatal e, por isso mesmo, necessita prover serviços de interesse social por outros meios. 2.2 A questão da publicização Como se percebe pelo exposto até aqui, verifica-se que existem controvérsias, em nível de doutrina, sobre a legitimidade das Organizações Sociais (OS), regulamentadas pela Lei nº 9.637/98, para o exercício, por meio de contratos de gestão, da prestação de serviços públicos. O instrumento contratual em questão, contrato de gestão, foi criado pela reforma do Estado brasileiro e institucionalizado pela Emenda Constitucional nº 19/98, que incluiu na Constituição Federal de 1988 o § 8º: A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade [...]. Como se observa a Emenda não cita o termo contrato de gestão, porém esta é a denominação consagrada para se referir aos contratos firmados entre o Poder Público e as entidades da Administração Indireta, entre os órgãos da Administração Direta e entre o Poder Público e as Organizações Sociais. (BITTENCOURT, n. 21, maio 2005). ―Com relação às entidades da Administração Indireta, o objetivo seria o de sujeitá-las ao cumprimento de metas definidas no contrato e, em troca, liberá- las de certas formas de controle, dando-lhes, portanto, maior autonomia.‖ (DI PIETRO, 2014, p. 350). Por outro lado, ―quando celebrado com organizações sociais, restringe a sua autonomia, pois, embora entidades privadas, terão que sujeitar-se a exigências contidas no contrato de gestão‖ (BITTENCOURT, n. 21, maio 2005). Cabe lembrar que o termo contrato de gestão encontra âncora no próprio processo de reforma do Estado, como se verifica no famoso trabalho de Luiz Carlos Bresser Pereira, Da Administração Pública Burocrática à Gerencial, publicado na Revista do Serviço Público em 1996: Através do contrato de gestão o núcleo estratégico definirá os objetivos das entidades executoras do Estado e os respectivos indicadores de desempenho, e garantirá a essas entidades os meios humanos, materiais e financeiros para sua consecução. As entidades executoras serão, respectivamente, as ―agências autônomas‖, no setor das atividades exclusivas de Estado, e as ―organizações sociais‖ no setor dos serviços não-exclusivos de Estado.‖ (BRESSER, 1996, p. 19). (Grifo nosso).

De fato, como foi preconcebido por Carlos Bresser, já antes da emenda nº 19/98, os contratos de gestão permitiram uma reorganização na prestação dos serviços públicos e na estrutura do Estado: [...] como consequência, há um crescimento considerável do chamado terceiro setor, que abrange entidades que ficam a meio caminho entre o público e o privado, por desempenharem atividades de interesse público, muitas delas com incentivos do Estado ; nova concepção do interesse público, já que a sua tutela deixa de ser vista como de titularidade do Estado, para ser assumida também pelo particular [...] (DI PIETRO, 2014, p. 36). (Grifo nosso). Por outro lado, se a publicização contribui para a expansão do Terceiro Setor, visa também reduzir a área de atuação da Administração Pública, como explica Carvalho Filho (2015, p. 367): ―A necessidade de ser ampliada a descentralização na prestação de serviços públicos levou o Governo a prever a instituição do Programa Nacional de Publicização – PNP, através da Lei nº 9.637, de 15.5.1998, pela qual algumas atividades de caráter social, hoje exercidas por pessoas e órgãos administrativos de direito público, poderão ser posteriormente absorvidas por pessoas de direito privado, segundo consta expressamente do art. 20. A absorção implicará, naturalmente, a extinção daqueles órgãos e pessoas e a descentralização dos serviços para a execução sob regime de parceria ‖. (grifo nosso). Sobre essa extinção de órgãos públicos em decorrência do processo de publicização, Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2014, p. 582) categoriza: ―O fato de a organização social absorver atividade exercida por ente estatal e utilizar o patrimônio público e os servidores públicos antes a serviço desse mesmo ente, que resulta extinto, não deixa dúvidas de que, sob a roupagem de entidade privada, o real objetivo é o de mascarar uma situação que, sob todos os aspectos, estaria sujeita ao direito público .‖ (Grifo nosso). Na mesma esteira de críticas à publicização e aos contratos de gestão celebrados, sob forma de convênios, entre a Administração Pública e as Organizações Sociais, Celso Antônio Bandeira de Mello (20 1 0, p. 239) aponta que ―na lei disciplinar das organizações sociais chamam atenção alguns pontos nos quais se patenteiam inconstitucionalidades verdadeiramente aberrantes [...].‖ Ainda no que concerne à constitucionalidade da Lei nº 9.637/98, chamada de Marco Legal das Organizações Sociais, foi instaurada a Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI

OS‘s – gravidade dos fatos e interesse público – , teria incorrido em inconstitucionalidade à luz do art. 129 da CF, que não toleraria restrições. Apresentados os argumentos apontados pela ADI 1923, e considerando a falta de espaço neste trabalho para aprofundamento dos questionamentos, resta apresentar o resultado do julgamento, de 16 de abril de 2015, tendo como relatores os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) Ayres Britto e Luiz Fux, sob Acórdão DJe – 254. Pelo julgamento restou mantida a constitucionalidade da Lei nº 9.637/98, pela compreensão, acerca da legalidade da prestação de serviços públicos pelas Organizações Sociais, de que: Os setores de saúde (CF, art. 199, caput), educação (CF, art. 209, caput), cultura (CF, art. 215), desporto e lazer (CF, art. 217), ciência e tecnologia (CF, art. 218) e meio ambiente (CF, art. 225) configuram serviços públicos sociais, em relação aos quais a Constituição, ao mencionar que ―são deveres do Estado e da Sociedade‖ e que são ―livres à iniciativa privada‖, permite a atuação, por direito próprio, dos particulares, sem que para tanto seja necessária a delegação pelo poder público , de forma que não incide, in casu, o art. 175, caput, da Constituição. (grifo nosso). Outro ponto relevante é sobre a aplicabilidade da obrigação de realizar licitações, pelo que ficou assentado o seguinte entendimento: As organizações sociais, por integrarem o Terceiro Setor, não fazem parte do conceito constitucional de Administração Pública, razão pela qual não se submetem, em suas contratações com terceiros, ao dever de licitar , o que consistiria em quebra da lógica de flexibilidade do setor privado, finalidade por detrás de todo o marco regulatório instituído pela Lei. Por receberem recursos públicos, bens públicos e servidores públicos, porém, seu regime jurídico tem de ser minimamente informado pela incidência do núcleo essencial dos princípios da Administração Pública (CF, art. 37, caput), dentre os quais se destaca o princípio da impessoalidade, de modo que suas contratações devem observar o disposto em regulamento próprio (Lei nº 9.637/98, art. 4º, VIII), fixando regras objetivas e impessoais para o dispêndio de recursos públicos. (grifo nosso). Sobre a falta de consenso entre doutrina e jurisprudência, talvez a explicação esteja na tentativa do intérprete do Direito em acompanhar os acontecimentos sociais e em se fazer contemporâneo ao tempo e ao meio em que se insere, como se depreende do seguinte pensamento: As ideias jurídicas vigentes em um dado período sofrem inevitável influência do ambiente cultural em que estejam imersas. Com efeito, o mundo do Direito não vive em suspensão, alheio ao contexto socioeconômico que lhe serve de engaste. Pelo contrário, as concepções dominantes em uma sociedade são as que ofertam a matéria- prima trabalhada pelos legisladores e depois pelos intérpretes das regras por eles produzidas. (MELLO, p. 1067).

Destarte, conclui-se que, embora a questão não esteja superada no âmbito da doutrina e da opinião pública, resta jurisprudência, por meio do Acórdão publicado em 17 de dezembro de 2015, no sentido da constitucionalidade da Lei nº 9.637/98 e, por conseguinte, da legitimidade dos contratos de gestão entre a Administração Pública e as Organizações Sociais. 2.3 O processo de regulamentação do Terceiro Setor Para seguimento no estudo sobre o Terceiro Setor, com atenção especial para as ONGs, se faz preciso conhecer o conjunto de leis que regulamentam as atividades das pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos. Nesse ínterim foi possível delinear algumas questões relevantes sobre o funcionamento do Terceiro Setor, mas falta acompanhar o processo de regulamentação, por meio do estudo de alguns dos decretos e leis responsáveis pelo estabelecimento dos ordenamentos jurídicos a que as Organizações Sociais (OS) e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) estão subordinadas: a) Marco Legal das Organizações Sociais – Lei nº 9.637/98; b) Lei das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) – Lei nº 9.790/99; c) Repasse de recursos da União – Decreto nº 6.170/07; d) Competência para certificação das entidades beneficentes de assistência social – Lei nº 12.101/09; e) Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC) – Lei nº 13.019/14 – Alterado pela Lei nº 13.204/15. 2.3.1 Marco Legal das Organizações Sociais – Lei nº 9.637/ Como já demonstrado neste trabalho, o Marco Legal das Organizações Sociais, Lei nº 9.637/98, é alvo de inúmeras críticas doutrinárias, tendo sido, inclusive, objeto de ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 1923/DF), a qual resultou no reconhecimento da legitimidade das Organizações Sociais (OS), por estarem regidas por lei votada como constitucional. Cabe agora trazer descrição sobre a operacionalização da referida lei. Para isso, segue exposição de Rita Tourinho (2011, p. 4): Implementa-se, então, o Programa Nacional de Publicização, veiculado por meio da Medida Provisória n. 1.591/97, convertida na Lei Federal n. 9.637/98, que instituiu no nosso ordenamento as Organizações Sociais. Referido programa teve por