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Este documento trata sobre as regras do quadro do magistério português, especificamente sobre a substituição de docentes e especialistas durante impedimentos legais e temporários, e o cálculo de proventos para docentes à aposentadoria. O texto aborda as condições para a substituição, os direitos do ocupante do cargo, e o cálculo dos proventos baseados na carga horária cumprida nos últimos 60 meses antes da aposentadoria.
O que você vai aprender
Tipologia: Resumos
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Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Paulista e dá providências correlatas
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Das Disposições Preliminares SEÇÃO I Do Estatuto do Magistério e seus Objetivos
(^1 ) Artigo 1º - Esta lei complementar estrutura e organiza o Magistério Público de 1º e 2º Graus da Secretaria de Estado da Educação de São Paulo, nos termos da Lei federal nº 5.692, de 11 de agosto de 1971, e denominar-se-á Estatuto do Magistério.
(^2 ) Artigo 2º - Para os efeitos deste Estatuto, estão abrangidos os docentes e os especialistas de educação que desenvolvem atividades de ministrar, planejar, executar, avaliar, dirigir, orientar, coordenar e supervisionar o ensino.
( Artigo 2º - Esta lei complementar aplica-se aos profissionais que exercem atividades de docência e aos que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, aos quais cabem as atribuições de ministrar, planejar, inspecionar, supervisionar, orientar e administrar a educação básica. – LC nº 836/97 )
Dos Conceitos Básicos
(^3 ) Artigo 3º - Para os fins desta lei complementar, considera-se: I - Classe: conjunto de cargos e/ou de funções-atividades de igual denominação; II - Série de Classes: conjunto de classes da mesma natureza, escalonadas de acordo com o grau de titulação mínimo exigido; III - Carreira do Magistério: conjunto de cargos de provimento efetivo do Quadro do Magistério, caracterizados pelo exercício de atividades do Magistério, no ensino de 1º e 2º graus e na pré-escola; IV - Quadro do Magistério: conjunto de cargos e de funções-atividades de docentes e de cargos de especialistas de educação, privativos da Secretaria de Estado da Educação.
( Artigo 3º - Para os efeitos desta lei complementar, considera-se:
() Texto organizado e disponibilizado pelo Grupo de Legislação Educacional – GLED. (Com as alterações introduzidas pelas LCs nºs 645/89, 665/91, 706/93, 725/93, 766/94, 774/94, 798/95, 806/95, 836/97, 958/04, 1.094/09 e 1.207/13) (^1 ) A Lei federal nº 5.692/71, que fixa as diretrizes e bases do ensino de 1º e 2º graus, foi revogada pela Lei federal nº 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. (^2 ) Vide artigo 2º da Lei Complementar nº 836/97. (^3 ) Vide artigo 3º da Lei Complementar nº 836/97.
I - Cargo do Magistério: o conjunto de atribuições e responsabilidades conferidas ao profissional do magistério; II - Classe: o conjunto de cargos e de funções-atividades de mesma natureza e igual denominação; III - Carreira do Magistério: o conjunto de cargos de provimento efetivo do Quadro do Magistério, caracterizados pelo desempenho das atividades a que se refere o artigo anterior; IV - Quadro do Magistério: o conjunto de cargos e de funções-atividades de docentes e de profissionais que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, privativos da Secretaria da Educação. LC nº 836/97 )
Do Quadro do Magistério SEÇÃO I Da Composição
Artigo 4º - O Quadro do Magistério é composto de 2 (dois) subquadros, a saber: I - Subquadro de Cargos Públicos (SQC); II - Subquadro de Funções-Atividades (SQF). § 1º - O Subquadro de Cargos Públicos (SQC) compreende as seguintes Tabelas:
(^4 ) Artigo 5º - (Art. 4º da LC nº 836/97)
( Artigo 4º - O Quadro do Magistério é constituído das seguintes classes: I - classes de docentes: a) Professor Educação Básica I - SQC-II e SQF-I; b) Professor Educação Básica II - SQC-II e SQF-I; II - classes de suporte pedagógico: a) Diretor de Escola - SQC-II; b) Supervisor de Ensino - SQC-II; c) Dirigente Regional de Ensino - SQC-I. LC nº 836/97 )
(^5 ) Artigo 6º - (Art. 5º da LC nº 836/97)
( Artigo 5º - Além das classes previstas no artigo anterior, haverá na unidade escolar postos de trabalho destinados às funções de Professor Coordenador e às funções de Vice-Diretor de Escola, na forma a ser estabelecida em regulamento. § 1º - Pelo exercício da função de Vice-Diretor de Escola, o docente receberá, além do vencimento ou salário do seu cargo ou da sua função- atividade, a retribuição correspondente à diferença entre a carga horária semanal desse mesmo cargo ou função-atividade e 40 (quarenta) horas semanais, na forma a ser estabelecida em regulamento.
(^4 ) Derrogado pelo art. 4º da LC nº 836/97. (^5 ) Derrogado pelo art. 5º da LC nº 836/97.
(^11 ) Artigo 12 – (Art. 9º da LC nº 836/97)
Dos Concursos Públicos
Artigo 13 - O provimento dos cargos da série de classes de docentes e das classes de especialistas de educação da carreira do Magistério far-se-á através de concurso público de provas e títulos.
Artigo 14 - O prazo máximo de validade do concurso público será de 4 (quatro) anos, a contar da data de sua homologação.
Artigo 15 - Os concursos públicos, de que trata o artigo 13, desta lei complementar, serão realizados pela Secretaria de Estado da Educação.
Artigo 16 - Os concursos públicos reger-se-ão por instruções especiais que estabelecerão: I - a modalidade do concurso; II - as condições para o provimento do cargo; III - o tipo e conteúdo das provas e a natureza dos títulos; IV - os critérios de aprovação e classificação; V - o prazo de validade do concurso; VI - a porcentagem de cargos a serem oferecidos para provimento mediante acesso, se for o caso. (^12 ) Parágrafo único - (Art. 1º da LC nº 1.207/13)
( Artigo 1º - Os concursos públicos para ingresso em cargos do Quadro do Magistério serão realizados: I - regionalmente, observando-se os requisitos para provimento estabelecidos no Anexo III, a que se refere o artigo 8º da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, e o disposto nos artigos 13 a 16 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985; II - em 2 (duas) etapas sucessivas, de acordo com os critérios fixados na instrução especial que reger o concurso, na seguinte conformidade: a) 1ª etapa: provas de caráter eliminatório; b) 2ª etapa: avaliação de títulos para fins de classificação. § 1º - Os Concursos Públicos Regionalizados poderão englobar mais de uma Diretoria de Ensino, conforme vier a ser definido no respectivo edital. § 2º - As provas, quando realizadas em mais de uma região, poderão ser únicas e aplicadas concomitantemente. § 3º - A critério da Administração, caso o número de candidatos aprovados de uma região seja inferior ao número de vagas oferecidas, as vagas remanescentes poderão ser ofertadas aos candidatos aprovados das demais regiões definidas em edital. § 4º - Excepcionalmente, a Secretaria da Educação poderá promover concurso público de âmbito estadual para determinada classe do Quadro do Magistério. LC nº 1.207/13)
(^10 ) Derrogado pelo art. 9º da LC nº 836/97. (^11 ) Derrogado pelo art. 9º da LC nº 836/97. (^12 ) Derrogado pela LC nº 1.207/13.
Das Funções-Atividades e das Designações SEÇÃO I Do Preenchimento de Funções-Atividades
(^13 ) Artigo 17 – (art. 7º e DTs da LC nº 1.093/09)
Dos Requisitos
(^14 ) Artigo 18 – (art. 7º e DTs da LC nº 1.093/09)
Do Processo Seletivo
(^15 ) Artigo 19 – (art. 7º e DTs da LC nº 1.093/09)
( Artigo 7º - A contratação será efetuada pelo tempo estritamente necessário para atender às hipóteses previstas nesta lei complementar, observada a existência de recursos financeiros e o prazo máximo de 12 (doze) meses. § 1º - A contratação para o exercício de função docente poderá ser prorrogada até o último dia letivo do ano em que findar o prazo previsto no “caput” deste artigo. § 2º - Os direitos e obrigações decorrentes da contratação para função docente ficarão suspensos sempre que ao contratado não forem atribuídas aulas, sendo-lhe facultado, no período de vigência do contrato, aceitar ou não as que forem oferecidas. § 3º - Findo o prazo de vigência, o contrato estará automaticamente extinto. LC nº 1.093/09)
Artigo 20 - Os processos seletivos, de que trata o artigo anterior, serão realizados pela Secretaria de Estado da Educação, na forma a ser estabelecida em regulamento.
Da Designação para Posto de Trabalho
Artigo 21 – Revogado pela LC nº 836/
(^16 ) Artigo 21-A – (art. 5º da LC nº 836/97)
(^17 ) Artigo 21-B – (art. 5º da LC nº 836/97)
(^18 ) Artigo 21-C – (art. 5º da LC nº 836/97)
(^13 )Derrogado pela LC nº 1.093/09, em especial pelo art. 7º e pelas Disposições Transitórias, observadas as alterações introduzidas pelas LCs nºs 1.132/11 e 1.163/12. (^14 ) Idem. (^15 ) Idem. (^16 ) Derrogado pela LC nº 836/97. Vide art. 5º da LC nº 836/97) (^17 ) Idem. (^18 ) Idem.
Artigo 41 – Ficam criados, no Subquadro de Cargos Públicos (SQC-I) do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, 140 (cento e quarenta) cargos de Dirigente Regional de Ensino, de provimento em comissão, com o vencimento mensal de R$ 6.506,79 (seis mil, quinhentos e seis reais e setenta e nove centavos), a partir de 1º de julho de 2013. LC nº 836/97 )
Da Remoção
Artigo 24 - A remoção dos integrantes da carreira do Magistério processar-se-á por permuta, por concurso de títulos ou por união de cônjuges, na forma que dispuser o regulamento. § 1º - Vetado § 2º - Revogado pela LC nº 1.207/ § 3º - Vetado.
Da Vacância de Cargos e de Funções-Atividades
Artigo 25 - A vacância de cargos e de funções-atividades do Quadro do Magistério ocorrerá nas hipóteses previstas, respectivamente, nos artigos 58 e 59 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.
(^26 ) Artigo 26 – (LCs nºs 1.010/07 e 1.093/09)
Da Escala de Vencimentos
(^28 ) Artigo 26-A – (art. 32 da LC nº 836/97)
( Artigo 32 - Os valores dos vencimentos e salários dos servidores abrangidos por esta lei complementar são fixados na seguinte conformidade: I - Escala de Vencimentos – Classes Docentes – EV – CD, composta das seguintes Estruturas de Vencimentos: a) Estrutura I, constituída de 8 (oito) faixas e 8 (oito) níveis, aplicável à classe de Professor Educação Básica I; b) Estrutura II, constituída de 8 (oito) faixas e 8 (oito) níveis, aplicável à classe de Professor Educação Básica II; II - Escala de Vencimentos – Classes Suporte Pedagógico – EV – CSP, composta das seguintes Estruturas de Vencimentos: a) Estrutura I, constituída de 8 (oito) faixas e 8 (oito) níveis, aplicável à classe de Diretor de Escola; b) Estrutura II, constituída de 8 (oito) faixas e 8 (oito) níveis, aplicável à classe de Supervisor de Ensino. Parágrafo único - Cada classe de docente e de suporte pedagógico é composta de 8 (oito) níveis e 8 (oito) faixas de vencimentos, que correspondem, o primeiro nível e respectiva faixa, ao vencimento inicial das classes, decorrendo, os demais níveis e faixas, de evolução funcional e de promoção. LC nº 836/97 )
(^26 ) Derrogado pelas LCs nº 1.010/07 e 1.093/09. (^27 ) O Capítulo VII A foi acrescentado pela Lei Complementar nº 645/89. (^28 ) Derrogado pelo art. 32 da LC nº 836/97.
(^29 ) Artigo 26-B – (art. 31 da LC nº 836/97)
(Artigo 31 – A retribuição pecuniária dos servidores abrangidos por esta lei complementar compreende vencimentos ou salários e vantagens pecuniárias, na forma da legislação vigente. LC nº 836/97 )
(^30 ) Artigo 26-C – (art. 33 da LC nº 836/97)
( Artigo 33 – As vantagens pecuniárias a que se refere o artigo 31 são as seguintes: I – adicional por tempo de serviço de que trata o artigo 129 da Constituição Estadual; II – Sexta-parte dos vencimentos integrais a que se refere o artigo 129 da Constituição Estadual, calculada sobre a importância resultante da soma do vencimento ou salário, de que trata o artigo 32 desta lei complementar e do adicional por tempo de serviço previsto no inciso anterior. § 1º - O adicional por tempo de serviço será calculado na base de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço, sobre o valor do vencimento ou salário do cargo ou função-atividade, não podendo ser computado nem acumulado para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. § 2º - O adicional por tempo de serviço e a Sexta-parte incidirão sobre o valor correspondente à carga suplementar de trabalho docente. LC nº 836/97 )
(^31 ) Artigo 26-D – (art. 34 da LC nº 836/97)
( Artigo 34 – Além das vantagens pecuniárias previstas no artigo anterior, os funcionários e servidores abrangidos por esta lei complementar fazem jus a: I - décimo terceiro salário; II - salário-família e salário-esposa; III - ajuda de custo; IV - diárias; V - gratificação pela prestação de serviços extraordinários; VI - gratificação de trabalho noturno; VII - gratificações e outras vantagens pecuniárias previstas em lei. LC nº 836/97 )
Das Jornadas de Trabalho SEÇÃO I (^32 ) Das Jornadas Integral, Completa e Parcial de Trabalho Docente
Artigo 27 – Revogado pela LC nº 836/
Artigo 28 – Revogado pela LC nº 836/
(^33 ) Artigo 29 – (art. 10 da LC nº 836/97, alt. pela LC nº 1.207/13)
(^29 ) Derrogado pelo art. 31 da LC nº 836/97. (^30 ) Derrogado pelo art. 33 da LC nº 836/ (^31 ) Derrogado pelo art. 34 da LC nº 836/ (^32 ) Derrogado pelo art. 10 da LC nº 836/97, com as alterações introduzidas pela LC nº 1.094/09. (^33 ) Idem.
(^35 ) Artigo 31 – (§ 2º do art. 14 da LC nº 836/97, alt. pela LC nº 1.207/13)
(Art. 14 .............................................................................................................................. § 2º - Os docentes titulares de cargos sujeitos à Jornada Básica de Trabalho Docente, à Jornada Inicial de Trabalho Docente ou à Jornada Reduzida de Trabalho Docente poderão exercer suas funções em jornadas de maior duração, previstas nos incisos I, II e III do artigo 10 desta lei complementar, na forma a ser estabelecida em regulamento. LC nº 836/97 )
(^36 ) Artigo 32 – (art. 10 da LC nº 836, alt. pela LC nº 1.094/09; §§ 2º e 3º do art. 12 da LC nº 836, alt. pela LC nº 1.207/13)
(Artigo 10 - A jornada semanal de trabalho do docente é constituída de horas em atividades com alunos, de horas de trabalho pedagógico na escola e de horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha pelo docente, a saber: I - Jornada Básica de Trabalho Docente, composta por: a) 25 (vinte e cinco) horas em atividades com alunos; b) 5 (cinco) horas de trabalho pedagógico, das quais 2 (duas) na escola, em atividades coletivas, e 3 (três) em local de livre escolha pelo docente; II - Jornada Inicial de Trabalho Docente, composta por: a) 20 (vinte) horas em atividades com alunos; b) 4 (quatro) horas de trabalho pedagógico, das quais 2 (duas) na escola, em atividades coletivas e 2 (duas) em local de livre escolha pelo docente; III - Jornada Integral de Trabalho Docente, composta por: a) 33 (trinta e três) horas em atividades com alunos; b) 7 (sete) horas de trabalho pedagógico, das quais 3 (três) na escola, em atividades coletivas, e 4 (quatro) em local de livre escolha pelo docente; IV - Jornada Reduzida de Trabalho Docente, composta por: a) 10 (dez) horas em atividades com alunos; b) 2 (duas) horas de trabalho pedagógico na escola, em atividades coletivas. § 1º - A hora de trabalho terá a duração de 60 (sessenta) minutos, dentre os quais 50 (cinquenta) minutos serão dedicados à tarefa de ministrar aula. § 2º - Fica assegurado ao docente, no mínimo, 15 (quinze) minutos consecutivos de descanso, por período letivo. LC nº 836/97 ) ...
Art. 12 - ........................................................................................................................... § 2º - Na hipótese de acumulação de dois cargos ou funções docentes ou de um cargo de suporte pedagógico com um cargo ou função docente, a carga horária total da acumulação não poderá ultrapassar o limite de 65 (sessenta e cinco) horas semanais. § 3º - O disposto no § 2º deste artigo aplica-se aos ocupantes de função- atividade e aos docentes contratados nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009. LC nº 836/97 )
(^35 ) Derrogado pelo § 2º do art. 14 da LC nº836/97, com as alterações introduzidas pela LC nº 1.207/13. (^36 ) Derrogado pelo art. 10 da LC nº 836/97, com as alterações introduzidas pela LC nº 1.094/09.
Artigo 33 - Ocorrendo redução da carga horária de determinada disciplina, área de estudo ou atividade, em uma unidade escolar, em virtude de alteração da organização curricular ou de diminuição do número de classes, o docente ocupante de cargo ou de função-atividade deverá completar, na mesma ou em outras unidades escolares do Município, a jornada a que estiver sujeito, mediante exercício da docência da disciplina, área de estudo ou atividade que lhe é própria ou, ainda, de disciplinas afins para as quais estiver legalmente habilitado, observadas as seguintes regras de preferência: I - quanto à unidade escolar, em primeiro lugar aquela em que se encontre; II - quanto à disciplina, em primeiro lugar a que lhe é própria. § 1º - Verificada a impossibilidade de se completar a Jornada nos termos deste artigo, o docente ministrará aulas de outras disciplinas para as quais estiver habilitado. (^37 ) § 2º - O docente que se encontrar em Jornada Integral de Trabalho Docente, em Jornada Básica de Trabalho Docente ou em Jornada Inicial de Trabalho Docente poderá, em substituição ao cumprimento do disposto no caput e no § 1º deste artigo, pleitear a sua inclusão em jornada de trabalho de menor duração. (^38 ) 3º - No processo anual de atribuição de classes e aulas dos integrantes das classes de docentes do Quadro do Magistério é vedada a redução da jornada de trabalho, sempre que existirem aulas disponíveis para constituição na unidade escolar de classificação. (^39 ) § 4º - Excepcionalmente, poderá ocorrer a redução da jornada de trabalho, salvo para a Jornada Reduzida de Trabalho Docente, no ano seguinte ao da vigência da opção e desde que o docente permaneça, no ano correspondente à opção, com a jornada pretendida de menor duração e mais as aulas que a excederem, a título da carga suplementar, em quantidade que totalize, no mínimo, a carga horária correspondente à sua jornada da vigência da opção. (^40 ) § 5º - Na situação prevista no § 4º deste artigo, a atribuição das aulas excedentes a título de carga suplementar ocorrerá já na fase de constituição da jornada de trabalho.
(^41 ) Artigo 34 - O docente incluído em qualquer das Jornadas de Trabalho Docente poderá, anualmente, no momento da inscrição para o processo inicial de atribuição de classes e aulas, optar pela redução, manutenção ou ampliação de sua jornada de trabalho.
(^42 ) Artigo 35 - A remoção de docentes poderá se efetivar pela jornada de trabalho em que o professor esteja incluído ou por qualquer uma das Jornadas de Trabalho Docente previstas para a classe, exceto a Jornada Reduzida de Trabalho Docente.
(^37 ) O § 2º do art. 33 está com a redação dada pela LC nº 1.094/09. (^38 ) O § 3º foi acrescentado ao art. 33 pela LC nº 1.207/13. (^39 ) O § 4º foi acrescentado ao art. 33 pela LC nº 1.207/13. (^40 ) O § 5º foi acrescentado ao art. 33 pela LC nº 1.207/13. (^41 ) O art. 34 está com a redação dada pela LC nº 1.094/09. (^42 ) O art. 35 está com a redação dada pela LC nº 1.207/13.
1 - como se em Jornada Completa de Trabalho fosse, o tempo em que, no período correspondente, esteve, como docente, sujeito à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, podendo, se exercidos em regime de acumulação legal, ser considerado o somatório de até dois cargos docentes do Magistério Público Oficial do Estado de São Paulo; 2 - como se em Jornada Comum de Trabalho fosse, o tempo em que, no período correspondente, como docente, não atingiu a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho. LC nº 836/97 )
Da Carga Suplementar de Trabalho e da Carga Reduzida de Trabalho
(^47 ) Artigo 40 – (art. 15 da LC nº 836/97)
( Artigo 15 - Os docentes sujeitos às jornadas previstas no artigo 10 desta lei complementar poderão exercer carga suplementar de trabalho. LC nº 836/97 )
(^48 ) Artigo 41 - (art. 16 da LC nº 836/97)
( Artigo 16 - Entende-se por carga suplementar de trabalho o número de horas prestadas pelo docente, além daquelas fixadas para a jornada de trabalho a que estiver sujeito. § 1º - As horas prestadas a título de carga suplementar de trabalho são constituídas de horas em atividades com alunos, horas de trabalho pedagógico na escola e horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha pelo docente. § 2º - O número de horas semanais da carga suplementar de trabalho corresponderá à diferença entre o limite de 40 (quarenta) horas e o número de horas previsto nas jornadas de trabalho a que se refere o artigo 10 desta lei complementar. LC nº 836/97 )
(^49 ) Artigo 42 – (art. 10, IV, da LC nº 836/97)
( Artigo 10 - A jornada semanal de trabalho do docente é constituída de horas em atividades com alunos, de horas de trabalho pedagógico na escola e de horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha pelo docente, a saber: ................................................................................. IV - Jornada Reduzida de Trabalho Docente, composta por: a) 10 (dez) horas em atividades com alunos; b) 2 (duas) horas de trabalho pedagógico na escola, em atividades coletivas. LC nº 836/97 )
(^50 ) Artigo 43 - (art. 10 da LC nº 836/97)
( Artigo 10 - A jornada semanal de trabalho do docente é constituída de horas em atividades com alunos, de horas de trabalho pedagógico na escola e de horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha pelo docente, a saber: I - Jornada Básica de Trabalho Docente, composta por: a) 25 (vinte e cinco) horas em atividades com alunos;
(^47 ) Derrogado pelo art. 15 da LC nº 836/97. (^48 ) Derrogado pelo art. 16 da LC nº 836/97. (^49 ) Derrogado pelo inciso IV do art. 10 da LC nº 836/97, com as alterações introduzidas pela LC nº 1.094/09. (^50 ) Derrogado pelo art. 10 da LC nº 836/97, com as alterações introduzidas pela LC nº 1.094/09.
b) 5 (cinco) horas de trabalho pedagógico, das quais 2 (duas) na escola, em atividades coletivas, e 3 (três) em local de livre escolha pelo docente; II - Jornada Inicial de Trabalho Docente, composta por: a) 20 (vinte) horas em atividades com alunos; b) 4 (quatro) horas de trabalho pedagógico, das quais 2 (duas) na escola, em atividades coletivas e 2 (duas) em local de livre escolha pelo docente; III - Jornada Integral de Trabalho Docente, composta por: a) 33 (trinta e três) horas em atividades com alunos; b) 7 (sete) horas de trabalho pedagógico, das quais 3 (três) na escola, em atividades coletivas, e 4 (quatro) em local de livre escolha pelo docente; IV - Jornada Reduzida de Trabalho Docente, composta por: a) 10 (dez) horas em atividades com alunos; b) 2 (duas) horas de trabalho pedagógico na escola, em atividades coletivas. § 1º - A hora de trabalho terá a duração de 60 (sessenta) minutos, dentre os quais 50 (cinquenta) minutos serão dedicados à tarefa de ministrar aula. § 2º - Fica assegurado ao docente, no mínimo, 15 (quinze) minutos consecutivos de descanso, por período letivo. LC nº 836/97 )
Da Hora-Atividade
(^51 ) Artigo 44 – (par. único do art. 13 da LC nº 836/97)
Art. 13 - ................................................................................................................... Parágrafo único - As horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha pelo docente destinam-se à preparação de aulas e à avaliação de trabalhos dos alunos. LC nº 836/97 )
CAPÍTULO IX Da Classificação para Atribuição de Classes e/ou Aulas
Artigo 45 - Para fins de atribuição de classes ou aulas, os docentes do mesmo campo de atuação das classes ou das aulas a serem atribuídas serão classificados, observada a seguinte ordem de preferência: I - quanto à situação funcional: Faixa 1: a) os titulares de cargos, providos mediante concurso de provas e títulos, correspondentes aos componentes curriculares das aulas ou classes a serem atribuídas; b) os titulares de cargos destinados, na forma da legislação específica, correspondentes aos componentes curriculares das aulas a serem atribuídas, desde que os cargos das disciplinas suprimidas tenham sido providos mediante concurso de provas e títulos; c) os demais titulares de cargos correspondentes aos componentes curriculares das aulas ou classes a serem atribuídas. (^52 ) Faixa 2: (^53 ) a) os docentes declarados estáveis nos termos do § 2º do artigo 177 da Constituição Federal de 1967 e do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais
(^51 ) Derrogado pelo par. único do art. 13 da LC nº 836/97) (^52 ) A Faixa 2 foi vetada pelo Governador e mantida pela Assembléia Legislativa. (^53 ) A alínea “a” da Faixa 2 do inciso I está com a redação dada pela Lei Complementar nº 706/93.
Da Progressão Funcional
Artigo 49 – Revogado pela LC nº 836/
Artigo 50 – Revogado pela LC nº 83697
Artigo 51 – Revogado pela LC nº 836/
Artigo 52 – Revogado pela LC nº 836/
Do Adicional de Magistério
Artigo 53 – Revogado pela LC nº 836/
Artigo 54 – Revogado pela LC nº 836/
Artigo 55 – Revogado pela LC nº 836/
Artigo 56 – Revogado pela LC nº 836/
Artigo 57 – Revogado pela LC nº 645/
Das Formas de Provimento de Cargo ou de Preenchimento de Função-Atividade
(^55 ) Artigo 58 – (caput e §§ 1º, 2º e 4º do art. 27 da LC nº 836/97, alt. pela LC nº 1.097/09)
(^56 ) Artigo 59 – (caput e §§ 1º, 2º e 4º do art. 27 da LC nº 836/97, alt. pela LC nº 1.097/09)
( Artigo 27 - O integrante do Quadro do Magistério, quando nomeado para cargo de outra classe da mesma carreira, será enquadrado, na data do exercício, no mesmo nível do seu cargo ou função-atividade de origem e na faixa inicial do novo cargo. § 1º - Na aplicação do disposto no “caput” deste artigo, não serão considerados os níveis decorrentes da aplicação da Evolução Funcional de que tratam os artigos 18 a 26 desta lei complementar, quando coincidir o requisito para a evolução obtida e para o provimento do novo cargo. § 2º - Na hipótese de o enquadramento do novo cargo resultar em vencimento inferior ao anteriormente percebido, a diferença será paga em código específico a título de vantagem pessoal, com os adicionais temporais e os reajustes gerais devidos. § 4º - O integrante das classes de docentes, ocupante de função- atividade, que for nomeado para cargo de mesma denominação, será enquadrado no mesmo nível e faixa da função-atividade de origem. LC nº 836/97 )
(^55 ) Derrogado pelo caput e §§ 1º, 2º e 4º do art. 27 da LC nº 836/97, com as alterações introduzidas pela LC nº 1.097/09. (^56 ) Idem
(^57 ) Artigo 60 – (§ 3º do art. 27 da LC nº 836/97, alt. pela LC nº 1.097/09)
(Artigo 27 - ................................................................... § 3º - Nos casos de designação para cargo ou função de outra classe, o integrante da carreira do magistério perceberá o vencimento correspondente à faixa e nível retribuitório inicial da nova classe. LC nº 836/97 )
Dos Direitos e dos Deveres SEÇÃO I Dos Direitos
Artigo 61 - Além dos previstos em outras normas, são direitos do integrante do Quadro do Magistério: I - ter a seu alcance informações educacionais, bibliografia, material didático e outros instrumentos bem como contar com assistência técnica que auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho profissional e a ampliação de seus conhe- cimentos; II - ter assegurada a oportunidade de freqüentar cursos de formação, atualização e especialização profissional; III - dispor, no ambiente de trabalho, de instalações e material técnico- pedagógico suficientes e adequados para que possa exercer com eficiência e eficácia suas funções; IV - ter liberdade de escolha e de utilização de materiais, de procedimentos didáticos e de instrumento de avaliação do processo ensino- aprendizagem, dentro dos princípios psicopedagógicos, objetivando alicerçar o respeito à pessoa humana e, à construção do bem comum; V - receber remuneração de acordo com a classe, nível de habilitação, tempo de serviço e regime de trabalho, conforme o estabelecido por esta lei complementar; VI - receber remuneração por serviço extraordinário, desde que devidamente convocado para tal fim, independentemente da classe a que pertencer; VII - receber auxílio para a publicação de trabalhos e livros didáticos ou técnico-científicos, quando solicitado e aprovado pela Administração; VIII - ter assegurada a igualdade de tratamento no plano técnico- pedagógico, independentemente do regime jurídico a que estiver sujeito; IX - receber, através dos serviços especializados de educação, assistência ao exercício profissional; X - participar, como integrante do Conselho de Escola, dos estudos e deliberações que afetam o processo educacional; XI - participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares; XII - reunir-se na unidade escolar, para tratar de assuntos de interesse da categoria e da educação em geral, sem prejuízo das atividades escolares; XIII - Vetado.
Artigo 62 - Os docentes em exercício nas unidades escolares gozarão férias de acordo com o Calendário Escolar.
(^57 ) Derrogado pelo caput e § 3º do art. 27 da LC nº 836/97, com as alterações introduzidas pela LC nº 1.097/09.
Dos Afastamentos
Artigo 64 - O docente e/ou especialista de educação poderão ser afastados do exercício de seu cargo, respeitado o interesse da Administração Estadual, para os seguintes fins: I - prover cargo em comissão; II - exercer atividades inerentes ou correlatas às de Magistério, em cargos ou funções previstos nas unidades e/ou órgãos da Secretaria de Estado da Educação e no Conselho Estadual de Educação; III - exercer a docência em outras modalidades de ensino de 1º e 2º graus, por tempo determinado, a ser fixado em regulamento, com ou sem prejuízo de vencimentos e das demais vantagens do cargo; IV - exercer, por tempo determinado, atividades em órgãos ou entidades da União, de outros Estados, de Municípios, em outras Secretarias de Estado de São Paulo, em autarquias e em outros Poderes Públicos, com ou sem prejuízo de vencimentos e das demais vantagens do cargo, mediante sua anuência, não podendo ultrapassar o limite de um funcionário para cada Estado da União e para cada Município do Estado de São Paulo; V - exercer, junto a entidades conveniadas com a Secretaria de Estado da Educação, sem prejuízo de vencimentos e das demais vantagens do cargo, atividades inerentes às do Magistério; VI - freqüentar curso de pós-graduação, de aperfeiçoamento, especialização ou de atualização, no país ou no exterior, com ou sem prejuízo de vencimentos mas sem o das demais vantagens do cargo; VII - desenvolver atividades junto às Entidades de Classe do Magistério Oficial de 1º e 2º Graus do Estado de São Paulo, até o limite máximo de 10 (dez) dirigentes por Entidade, na forma a ser regulamentada; VIII - exercer, por tempo determinado, a atividade docente ou correlata às de Magistério, no Sistema Carcerário do Estado, subordinado à Secretaria de Estado da Justiça, sem prejuízo de vencimentos e das demais vantagens do cargo; IX - exercer cargo ou substituir ocupante de cargo, quando este estiver afastado, desde que da mesma classe, classificado em área de jurisdição de qualquer Delegacia de Ensino; (^58 ) X – exercer atividades docentes, ou de suporte pedagógico, junto a Municípios conveniados com o Estado para municipalização do ensino, sem prejuízo de vencimentos e sem prejuízo das demais vantagens do cargo, ou com prejuízo de vencimentos com expressa opção do servidor. Na hipótese de o afastamento ocorrer sem prejuízo de vencimentos o Município ressarcirá ao Estado os valores referentes aos respectivos contra-cheques, bem como aos encargos sociais correspondentes, com recursos provenientes do repasse do Fundo de Desenvolvimento e Manutenção do Ensino Fundamental. § 1º - Os afastamentos referidos no inciso II serão concedidos sem prejuízo de vencimentos e das demais vantagens do cargo, devendo o especialista ou docente cumprir regime de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas. § 2º - Consideram-se atribuições inerentes às do Magistério aquelas que são próprias do cargo e da função-atividade do Quadro do Magistério.
(^58 ) O inciso X foi acrescentado ao art. 64 pela Lei Complementar nº 836/97. Foi vetado pelo Senhor Governador e mantido pela Assembleia Legislativa.
§ 3º - Consideram-se atividades correlatas às do Magistério aquelas relacionadas com a docência em outras modalidades de ensino, bem como as de natureza técnica, relativas ao desenvolvimento de estudos, planejamento, pesquisas, supervisão e orientação em currículos, administração escolar, orientação educacional, capacitação de docentes, especialistas de educação, direção, assessoramento e assistência técnica, exercidas em unidades e/ou órgãos da Secretaria de Estado da Educação e do Conselho Estadual de Educação.
Artigo 65 - Ao titular de cargo do Quadro do Magistério, quando o cônjuge estiver no exercício de cargo de Prefeito de Município do Estado de São Paulo, poderá ser concedido afastamento, sem prejuízo de vencimentos e das demais van- tagens do cargo, junto à Prefeitura respectiva, enquanto durar o mandato.
Artigo 66 - Aplicar-se-ão ao pessoal do Quadro do Magistério, no que couber, as disposições relativas a outros afastamentos previstos na legislação respectiva.
Do Sistema Retribuitório (^59 ) SEÇÃO I Do Enquadramento das Classes
Artigo 67 – Revogado pela LC nº 645/
Artigo 68 – Revogado pela LC nº 645/
Das Vantagens Pecuniárias pela Carga Suplementar de Trabalho Docente SUBSEÇÃO I Da Carga Suplementar de Trabalho Docente
(^61 ) Artigo 69 – (caput do art. 35 da LC nº 836/97)
( Artigo 35 – A retribuição pecuniária do titular de cargo, por hora prestada a título de carga suplementar de trabalho docente, ou do ocupante de função-atividade, por hora da carga horária, corresponderá a 1/120 (um cento e vinte avos) do valor fixado para a Jornada Inicial de Trabalho Docente da Escala de Vencimentos – Classes Docentes, de acordo com o Nível e a Faixa em que estiver enquadrado o servidor. LC nº 836/97 )
(^62 ) Parágrafo único - (art. 37 da LC nº 836/97)
( Artigo 37 - O Professor Educação Básica I que ministrar aulas do 6º ao 9º ano do ensino fundamental e/ou no ensino médio, na forma prevista no parágrafo único do artigo 6º desta lei complementar, terá a retribuição referente a essas aulas calculada com base no Nível I, Faixa 1, da Estrutura II, da Escala de Vencimentos – Classes Docentes ou na faixa e no nível em que se encontra enquadrado, prevalecendo a de maior valor. LC nº 836/97 )
(^59 ) Vide Anexos I, II e VII da LC nº 836/97. (^60 ) Vide Anexos V, VI e VIII da LC nº 836/97. (^61 ) Derrogado pelo caput do art. 35 da LC nº 836/97. (^62 ) Derrogado pelo art. 37 da LC nº 836/97, com as alterações introduzidas pela LC nº 1.143/11.