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Os detalhes da jornada de trabalho obrigatória para docentes no magistério de são paulo, incluindo a duração de horas em atividades com alunos e horas de trabalho pedagógico. Além disso, descreve como será calculada a carga horária suplementar e como será aplicada aos docentes em diferentes níveis e situações. O texto também menciona a evolução funcional dos docentes e os indicadores utilizados para isso.
O que você vai aprender
Tipologia: Notas de aula
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Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Paulista e dá providências correlatas
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CAPÍTULO XI Dos Direitos e dos Deveres SEÇÃO I Dos Direitos
Artigo 61 - Além dos previstos em outras nor mas, são direitos do integrante do Quadro do Magistério: I - ter a seu alcance informações educacionais, bibliografia, material didático e outros instrumentos bem como contar com assistência técnica que auxilie e estimule a melho ria de seu desempenho profissional e a ampliação de seus conhecimentos; II - ter assegurada a oportunidade de freqüen tar cursos de formação, atualização e especialização profissional; III - dispor, no ambiente de trabalho, de ins talações e material técnico-pedagógico suficientes e adequados para que possa exercer com eficiência e eficácia suas funções; IV - ter liberdade de escolha e de utilização de materiais, de procedimentos didáticos e de instrumento de avaliação do processo ensino - aprendizagem, dentro dos princí pios psicopedagógicos, objetivando alicerçar o respeito à pessoa humana e, à construção do bem comum; V - receber remuneração de acordo com a classe, nível de habilitação, tempo de serviço e regime de trabalho, conforme o estabelecido por esta lei complementar; VI - receber remuneração por serviço extraordi nário, desde que devidamente convocado para tal fim, indepen dentemente da classe a que pertencer; VII - receber auxílio para a publicação de tra balhos e livros didáticos ou técnico-científicos, quando solicitado e aprovado pela Administração; VIII - ter assegurada a igualdade de tratamento no plano técnico - pedagógico, independentemente do regime jurídico a que estiver sujeito; IX - receber, através dos serviços especializa dos de educação, assistência ao exercício profissional; X - participar, como integrante do Conselho de Escola, dos estudos e deliberações que afetam o processo educacional; XI - part icipar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares; XII - reunir -se na unidade escolar, para tratar de assuntos de interesse da categoria e da educação em geral, sem prejuízo das atividades escolares; XIII - Vetado.
Artigo 6 2 - Os docentes em exercício nas unida des escolares gozarão férias de acordo com o Calendário Escolar. Parágrafo único - Aplicar-se-ão as disposições do “caput” ao docente readaptado com exercício nas unidades escolares.
SEÇÃO II Dos Deveres Artigo 63 - O integrante do Quadro do Magisté rio tem o dever constante de considerar a relevância social de suas atribuições mantendo conduta moral e funcional adequada à dignidade profissional, em razão da qual, além das obrigações previstas em outras normas, deverá: I - conhecer e respeitar as leis; II - preservar os princípios, os ideais e fins da Educação Brasileira, através de seu desempenho profissional; III - empenhar -se em prol do desenvolvimento do aluno, utilizando processos que acompanhem o progresso científico da educação; IV - participar das atividades educacionais que lhe forem atribuídas por força de suas funções; V - comparecer ao local de trabalho com assi duidade e pontualidade, executando suas tarefas com eficiência, zelo, e presteza; VI - manter espírito de cooperação e solidarie dade com a equipe escolar e a comunidade em geral; VII - incentivar a participação, o diálogo e a cooperação entre educandos, demais educadores e a comunidade em geral, visando à construção de uma sociedade democrática; VIII - assegurar o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política do educando; IX - respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com a eficácia de seu aprendizado; X - comunicar à autoridade imediata as irregu laridades de que tiver conhecimento, na sua área de atuação, ou, às autoridades superiores, no caso de omissão por parte da primeira; XI - zelar pela defesa dos direitos profissio nais e pela reputação da categoria profissional; XII - fornecer elementos para a perm anente atualização de seus assentamentos, junto aos órgãos da Administração; XIII - considerar os princípios psicopedagógi cos, a realidade sócio - econômica da clientela escolar e as diretrizes da Política Educacional na escolha e utilização de ma teriais, procedimentos didáticos e instrumentos de avaliação do processo ensino-aprendizagem; XIV - participar do Conselho de Escola; XV - participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares; Parágrafo único - Constitui falta gra ve do in tegrante do Quadro do Magistério impedir que o aluno participe das atividades escolares em razão de qualquer carência material.
II - Elaborar o calendário e o regimento esco lar, observadas as normas do Conselho Estadual de Educação e a legislação pertinente; III - Apreciar os relatórios anuais da escola, analisando seu desempenho em face das diretrizes e metas estabelecidas. § 6º - Nenhum dos membros do Conselho de Escola poderá acumular votos, não sendo também permitidos os votos por procuração. § 7º - O Conselho de Escola deverá reunir -se, ordinariamente, 2 (duas) vezes por semestre e, extraordinaria mente, por convocação do Diretor da Escola ou por proposta de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros. § 8º - As deliberações do Conselho constarão de ata, serão sempre tornadas públicas e adotadas por maioria sim ples, presente a maioria absoluta de seus membros. ...................................................................................................................................
Institui Plano de Carreira, Vencimentos e Salários para os integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação e dá outras providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Fica instituído Plano de Carreira, Vencimentos e Salários para os integrantes do Quadro do M agistério da Secretaria da Educação, conforme Anexos I e II desta lei complementar.
Artigo 2º - Esta lei complementar aplica -se aos profissionais que exercem atividades de docência e aos que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, aos quais cabem as atribuições de ministrar, planejar, inspecionar, supervisionar, orientar e administrar a educação básica.
Artigo 3º - Para os efeitos desta lei complementar, considera-se: I - Cargo do Magistério: o conjunto de atribuições e responsabi - lidades conferidas ao profissional do magistério; II - Classe: o conjunto de cargos e de funções -atividades de mesma natureza e igual denominação; III - Carreira do Magistério: o conjunto de cargos de provimento efetivo do Quadro do Magistério, caracterizados pelo d esempenho das atividades a que se refere o artigo anterior; IV - Quadro do Magistério: o conjunto de cargos e de funções - atividades de docentes e de profissionais que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, privativos da Secretaria da Educação.
Artigo 4º - O Quadro do Magistério é constituído das seguintes classes: I - classes de docentes: a) Professor Educação Básica I - SQC-II e SQF-I; b) Professor Educação Básica II - SQC-II e SQF-I; II - classes de suporte pedagógico: a) Diretor de Escola - SQC-II; b) Supervisor de Ensino - SQC-II; c) Dirigente Regional de Ensino - SQC-I.
Artigo 5º - Além das classes previstas no artigo anterior, haverá na unidade escolar postos de trabalho destinados às funções de Professor Coordenador e às funções de Vi ce-Diretor de Escola, na forma a ser estabelecida em regulamento.
§ 1º - Pelo exercício da função de Vice -Diretor de Escola, o docente receberá, além do vencimento ou salário do seu cargo ou da sua função -atividade, a retribuição correspondente à diferenç a entre a carga horária semanal desse mesmo cargo ou função-atividade e 40 (quarenta) horas semanais, na forma a ser estabelecida em regulamento. § 2º - Pelo exercício da função de Professor Coordenador, o docente receberá, além do vencimento ou salário do seu cargo ou da sua função-atividade, a retribuição correspondente à diferença entre a carga horária semanal desse mesmo cargo ou função -atividade e até 40 (quarenta) horas, na forma a ser estabelecida em regulamento.
Artigo 6º - Os integrantes das class es de docentes exercerão suas atividades na seguinte conformidade: I - Professor Educação Básica I, nas 1ª à 4ª séries do ensino fundamental; II - Professor Educação Básica II, no ensino fundamental e médio. Parágrafo único - O Professor Educação Básica I poderá, desde que habilitado, ministrar aulas nas 5ª à 8ª séries do ensino fundamental, observado o disposto no artigo 37 desta lei complementar.
Artigo 7º - Os integrantes das classes de suporte pedagógico exercerão suas atividades nos diferentes níveis e modalidades de ensino da educação básica.
Artigo 8º - Os requisitos para o provimento dos cargos das classes de docentes e das classes de suporte pedagógico ficam estabelecidos em conformidade com o Anexo III desta lei complementar.
Artigo 9º - O provimento dos cargos e o preenchimento das funções - atividades do Quadro do Magistério serão feitos mediante, respectivamente, nomeação e admissão.
Artigo 15 - Os docentes sujeitos às jornadas previ stas no artigo 10 desta lei complementar poderão exercer carga suplementar de trabalho.
Artigo 16 - Entende-se por carga suplementar de trabalho o número de horas prestadas pelo docente, além daquelas fixadas para a jornada de trabalho a que estiver sujeito. § 1º - As horas prestadas a título de carga suplementar de trabalho são constituídas de horas em atividades com alunos, horas de trabalho pedagógico na escola e horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha pelo docente. § 2º - O número de hor as semanais da carga suplementar de trabalho corresponderá à diferença entre o limite de 40 (quarenta) horas e o número de horas previsto nas jornadas de trabalho a que se refere o artigo 10 desta lei complementar.
Artigo 17 - Os cargos de suporte pedagóg ico serão exercidos na Jornada Completa de Trabalho prevista na legislação aplicável à espécie. Parágrafo único - Por ocasião da passagem para a inatividade e para os fins do artigo 78 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, alterado pelo artigo 4º da Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 1981, se o profissional do magistério tiver exercido, no período correspondente aos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores ao pedido da aposentadoria, cargo ou função do Quadro do Magistério, computar-se-á: 1 - como se em Jornada Completa de Trabalho fosse, o tempo em que, no período correspondente, esteve, como docente, sujeito à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, podendo, se exercidos em regime de acumulação legal, ser consider ado o somatório de até dois cargos docentes do Magistério Público Oficial do Estado de São Paulo; 2 - como se em Jornada Comum de Trabalho fosse, o tempo em que, no período correspondente, como docente, não atingiu a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
Artigo 18 - Evolução Funcional é a passagem do integrante do Quadro do Magistério para nível retribuitório superior da respectiva classe, mediante a avaliação de indicadores de crescimento da capacidade potencial de trabalho do profissional do magistério.
Artigo 19 - O integrante da carreira do magistério e o ocupante de função-atividade devidamente habilitado poderão passar para nível superior da respectiva classe através das seguintes modalidades: I - pela via acadêmica, considerado o fator habilitações acadêmicas obtidas em grau superior de ensino; ou II - pela via não -acadêmica, considerados os fatores relacionados à atualização, aperfeiçoamento profissional e produção de trabalhos na respectiva área de atuação. Parágrafo único - O profissional do magistério evoluirá, nos termos deste artigo, em diferentes momentos da carreira, de acordo com sua
conveniência e a natureza de seu trabalho, na forma a ser estabelecida em regulamento.
Artigo 20 - A Evolução Funcional pela via acadêmica tem por objetivo reconhecer a formação acadêmica do profissional do magistério, no respectivo campo de atuação, como um dos fatores relevantes para a melhoria da qualidade de seu trabalho. Parágrafo único - Fica assegurada a Evolução Funcional pela via acadêmica por enquadramento automático em níveis retribuitórios superiores da respectiva classe, dispensados quaisquer interstícios, na seguinte conformidade:
1 - Professor Educação Básica I: mediante a apresentação de diploma ou certificado de curso de grau superior de ensino, de graduação correspondente à licenciatura plena, será enquadrado no Nível IV; e, mediante apresentação de certificado de conclusão de curso de mestrado ou doutorado, no Nível V; 2 - Professor Educação Básica II: mediante a apresentaçã o de certificado de conclusão de curso de pós -graduação, em nível de mestrado ou de doutorado, será enquadrado, respectivamente, nos Níveis IV ou V; (•) 3 - Diretor de Escola e Supervisor de Ensino: mediante a apresentação de certificado de conclusão de curso de pós-graduação de mestrado ou de doutorado, serão enquadrados, respectivamente, nos Níveis IV ou V.
Artigo 21 - A Evolução Funcional pela via não -acadêmica ocorrerá através do Fator Atualização, do Fator Aperfeiçoamento e do Fator Produção Profissional, que são considerados, para efeitos desta lei complementar, indicadores do crescimento da capacidade, da qualidade e da produtividade do trabalho do profissional do magistério. § 1º - Aos fatores de que trata o “caput” deste artigo serão atribuídos pesos, calculados a partir de itens componentes de cada fator, aos quais serão conferidos pontos, segundo critérios a serem estabelecidos em regulamento, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da publicação desta lei complementar. § 2º - Nos níveis iniciais das classes dos profissionais do magistério, o Fator Aperfeiçoamento e o Fator Atualização terão maior ponderação do que o Fator Produção Profissional, invertendo-se a relação nos níveis finais. § 3º - Consideram-se componentes do Fa tor Atualização e do Fator Aperfeiçoamento todos os estágios e cursos de formação complementar, no respectivo campo de atuação, de duração igual ou superior a 30 (trinta) horas, realizados pela Secretaria da Educação, através de seus órgãos competentes, ou por outras instituições reconhecidas, aos quais serão atribuídos pontos, conforme sua especificidade. § 4º - Consideram -se componentes do Fator Produção Profissional as produções individuais e coletivas realizadas pelo profissional do magistério, em
(•) Redação dada ao item 3 do par. único do art. 20 pela L.C. nº 958/04.
integrante do Quadro do Magistério que vier a ser investido em cargo dess e mesmo Quadro.
Artigo 25 - Fica instituída, na Secretaria da Educação, Comissão de Gestão da Carreira, com a atribuição de propor critérios para a Evolução Funcional e demais providências relativas ao assunto, na forma a ser estabelecida em regulamento. (∗) Parágrafo único – A Comissão de Gestão da Carreira referida no “caput” deste artigo será composta de forma paritária com representantes indicados pela Secretara da Educação e das entidades representativas dos integrantes do magistério, a ser regulament ada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias
Artigo 26 – A Evolução Funcional prevista nesta lei complementar aplica-se ao Professor II, titular de cargo ou ocupante de função -atividade estável, que preencher o requisito de habilitação, ao titular de cargo d e Coordenador Pedagógico, bem como, ainda, ao titular de cargo de provimento efetivo de Assistente de Diretor de Escola. (•) Artigo 27 - O integrante do Quadro do Magistério, quando nomeado para cargo de outra classe da mesma carreira, será enquadrado, na data do exercício, de acordo com o nível do seu cargo de origem ou no último nível da nova classe, se não houver a devida correspondência. § 1º - Na aplicação do disposto no "caput" deste artigo, não serão considerados os níveis decorrentes da aplicação d a Evolução Funcional de que tratam os artigos 18 a 26 desta lei complementar. § 2º - Nos casos de designação para cargo ou função de outra classe, o integrante da carreira do magistério perceberá os vencimentos correspondentes ao nível retribuitório inicial da nova classe. § 3º - O integrante das classes de docentes, ocupante de função - atividade, que for nomeado para cargo de mesma denominação, será enquadrado no mesmo nível e faixa da função-atividade de origem.
Artigo 28 – Os portadores de curso de nível superior com licenciatura curta serão admitidos como Professor Educação Básica I e remunerados pela carga horária cumprida, com base no valor referente ao Nível IV, da Faixa 1, da Escala de Vencimentos – Classes Docentes, na conformidade do disposto no artigo 35 desta lei complementar.
Artigo 29 – Os portadores de curso de nível superior com licenciatura plena, que atuarem em componente curricular diverso do de sua habilitação, e os portadores de diploma de Bacharel, serão admitidos como Professor Educaçã o Básica I e remunerados pela carga horária cumprida, com base no valor referente ao Nível IV, da Faixa 1, da Escala de Vencimentos – Classes Docentes, na conformidade do disposto no artigo 35 desta lei complementar.
(∗) O par. único do art. 25 foi vetado pelo Sr. Governador e mantido pela Assembléia Legislativa. (•) Redação dada ao art. 27 pela L.C. nº 958/04.
Artigo 30 – Os não portadores de curso de nível superior, que atuarem no ensino fundamental de 5ª a 8ª séries ou no ensino médio, poderão ser admitidos como Professor Educação Básica I e remunerados pela carga horária cumprida, com base no valor referente ao Nível I, da Faixa 1, da Escala de Vencimentos – Classes Docentes, na conformidade do disposto no artigo 35 desta lei complementar.
Artigo 31 – A retribuição pecuniária dos servidores abrangidos por esta lei complementar compreende vencimentos ou salários e vantagens pecuniárias, na forma da legislação vigente.
Artigo 32 – Os valores dos vencimentos e salários dos servidores abrangidos por esta lei complementar são os fixados na Escala de Vencimentos – Classes Docentes EV -CD e na Escala de Vencimentos – Classes Suporte Pedagógico EV-CSP, constantes dos Anexos V e VI, desta lei complementar, na seguinte conformidade: I – Anexo V – Escala de Vencimentos – Classes Docentes EV -CD, aplicável às classes de Professor Educação Básica I e Professor Educação Básica II; II – Anexo VI – Escala de Vencim entos – Classes Suporte Pedagógico EV -CSP, aplicável às classes de Diretor de Escola e Supervisor de Ensino. (•) Parágrafo único - Cada classe de docente e de suporte pedagógico é composta de 5 (cinco) níveis de vencimentos, correspondendo o primeiro nível ao vencimento inicial das classes e os demais à progressão horizontal decorrente da Evolução Funcional prevista nesta lei complementar.
Artigo 33 – As vantagens pecuniárias a que se refere o artigo 31 são as seguintes: I – adicional por tempo de serviço de que trata o artigo 129 da Constituição Estadual; II – Sexta -parte dos vencimentos integrais a que se refere o artigo 129 da Constituição Estadual, calculada sobre a importância resultante da soma do vencimento ou salário, de que trata o artigo 32 [N1] desta lei complementar e do adicional por tempo de serviço previsto no inciso anterior. § 1º - O adicional por tempo de serviço será calculado na base de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço, sobre o valor do vencimento ou salário do cargo ou função-atividade, não podendo ser computado nem acumulado para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. § 2º - O adicional por tempo de serviço e a Sexta -parte incidirão sobre o valor correspondente à carga suplementar de trabalho docente.
(•) Redação dada ao par. único do art. 32 pela L.C. nº 958/04.
§ 2º - As horas -aula cumpridas pelo doc ente, anteriormente à vigência desta lei complementar, serão transformadas em hora, para a aplicação do disposto no “caput” deste artigo. § 3º - Na hipótese de aposentadoria por invalidez, a incorporação independerá do tempo de serviço, nos termos da legislação pertinente. (•) § 4º - Fica assegurado ao docente titular de cargo o direito de optar, por ocasião da aposentadoria, em substituição ao cálculo no período determinado no "caput" deste artigo, pela média obtida em período anterior à vigência desta lei complementar, correspondente: I - durante qualquer período de 84 (oitenta e quatro) meses ininterruptos em que prestou serviços contínuos, sujeito à mesma jornada de trabalho docente, efetuada a devida equivalência entre horas e horas-aula; II - durante q ualquer período de 120 (cento e vinte) meses intercalados e de sua opção, em que prestou serviços sujeito à mesma jornada de trabalho docente, efetuada a devida equivalência entre horas e horas-aula.
Artigo 40 – Aplica-se ao docente readaptado o disposto no artigo 6º das Disposições Transitórias desta lei complementar.
Artigo 41 – Ficam criados, no Subquadro de Cargos Públicos (SQC-I) do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, 140 (cento e quarenta) cargos de Dirigente Regional de Ensino, de provi mento em comissão, com o vencimento mensal de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais).
Artigo 42 – O artigo 2º da Lei Complementar nº 669, de 20 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 2º - O adicional de local de exercício c orresponderá a 20% (vinte por cento) do valor da Faixa e Nível em que se encontrar enquadrado o servidor, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito.”
Artigo 43 – O artigo 3º da Lei Complementar nº 679, de 22 de julho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 3º - O adicional de transporte corresponderá: I – para o Supervisor de Ensino, a 20% (vinte por cento) do valor do Nível I da Faixa 2 da Escala de Vencimentos – Suporte Pedagógico; II – para o Diretor de Escola, 10% (dez por cento) do valor do Nível I da Faixa l da Escala de Vencimentos – Suporte Pedagógico.”
Artigo 44 – O “caput” do artigo 3º da Lei Complementar nº 744, de 28 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 3º - Fica instituída, para os i ntegrantes da Classe de Supervisor de Ensino, do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, Gratificação Especial, correspondente a 10% (dez por cento) do valor da Faixa e Nível em que estiver enquadrado o cargo do servidor.”
(•) O § 4º foi acrescentado ao art. 39 pela L.C. nº 958/04.
Artigo 45 – Aplicam -se a os integrantes do Quadro do Magistério as disposições da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, naquilo que não colidirem com os dispositivos desta lei complementar, e, subsidiariamente, no que couber, a Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 , e a Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.
(•) Artigo 46 – Inclua-se no artigo 64 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, o inciso X, com a seguinte redação:
X – exercer atividades docentes, ou de suporte pedagógico, junto a Municípios conveniados com o Estado para municipalização do ensino, sem prejuízo de vencimentos e sem prejuízo das demais vantagens do cargo, ou com prejuízo de vencimentos com expressa opção do servidor. Na hipótese de o afastamento ocorrer sem prejuízo de v encimentos o Município ressarcirá ao Estado os valores referentes aos respectivos contra -cheques, bem como aos encargos sociais correspondentes, com recursos provenientes do repasse do Fundo de Desenvolvimento e Manutenção do Ensino Fundamental.
Artigo 47 – Ficam extintas, para os servidores abrangidos por esta lei complementar, a Gratificação Extra, a Gratificação de Magistério, a Complementação de Piso e a Gratificação de Função, por estarem absorvidas nos valores decorrentes dos enquadramentos previstos no artigo 1º das Disposições Transitórias desta mesma lei complementar.
Artigo 48 – Ficam extintos, na data da vigência desta lei complementar, no Subquadro de Cargos Públicos (SQC -I) do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, 140 (cento e quaren ta) cargos de Delegado de Ensino.
Artigo 49 – A documentação apresentada para fins da Progressão Funcional tratada no artigo 49 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, não poderá ser considerada para efeito da Evolução Funcional de que trata esta lei complementar.
Artigo 50 – O ocupante de cargo de Supervisor de Ensino não poderá perceber, cumulativamente, a Gratificação Especial instituída pela Lei Complementar nº 744, de 28 de dezembro de 1993, com a Gratificação por Trabalho no Curso Not urno, de que tratam os artigos 83, 84 e 85 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985. Parágrafo único – O servidor poderá optar pelo percebimento de uma das gratificações de que trata o “caput” deste artigo.
Artigo 51 – Aplica-se aos inativos e aos pensionistas o disposto nos artigos 4º, 10, 16, 31, 32, 33 e 34 desta lei complementar.
(•) O art. 46 foi vetado pelo Sr. Governador e mantido pela Assembléia Legislativa.
Orientador Educacional e Delegado de Ensino, em extinção, as Escalas de Vencimentos constantes dos Subanexos 1, 2 e 3 do Anexo VIII desta lei complementar, na seguinte conformidade:
I – Subanexo l – Escala de Vencimentos – Classe Docente em Extinção EV-CDE, aplicável à classe de Professor II;
II – Subanexo 2 – Escala de Vencimentos – Classes Suporte Pedagógico em Extinção EV -CSPE, aplicável às classes de Assistente de Diretor de Escola, Coordenador Pedagógico e Orientador Educacional; e III – Subanexo 3 – Escala de Vencimentos – Classe Suporte Pedagógico em Extinção, aplicável à classe de Delegado de Ensino.
Artigo 3º - Os atuais professores incluídos na Jornada Parcial de Trabalho Docente e na Jornada Completa de Trabalho Docente ficam enquadrados na Jornada Inicial de Trabalho Docente e os atuais professores incluídos em Jornada Integral de Trabalho Docente ficam enquadrados na Jornada Básica de Trabalho Docente.
Artigo 4º - Os servidores abrangidos pelo disposto nos artigos 46 a 48 e nos artigos 53 a 57 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, bem como no artigo 25 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 180, de 12 maio de 1978, terão assegurados os benefícios que, até a data da vigência desta lei complementar, tiverem adquirido com base nesses dispositivos legais, para fins do disposto no arti go 1º das Disposições Transitórias desta mesma lei complementar.
Artigo 5º - Fica assegurado, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data da vigência desta lei complementar, ao atual docente titular de cargo, o direito de optar, por ocasião da aposenta doria, pelo cálculo das horas de carga suplementar de trabalho no período anterior à vigência desta lei complementar, correspondente a: I – durante os últimos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores ao pedido da aposentadoria, efetuada a devida equiva lência entre horas e horas - aula; II – durante qualquer período de 84 (oitenta quatro) meses ininterruptos em que prestou serviços contínuos, sujeito à mesma jornada de trabalho docente, efetuada a devida equivalência entre horas e horas-aula; e III – duran te qualquer período de 120 (cento e vinte) meses intercalados e de sua opção, em que prestou serviços, sujeito à mesma jornada de trabalho docente, efetuada a devida equivalência entre horas e horas-aula. Parágrafo único – A opção de que trata este artigo se refere, exclusivamente, ao cálculo das horas de carga suplementar de trabalho que compõem a carga horária prevista no artigo 39 desta lei complementar.
Artigo 6º - Fica assegurado ao docente que, admitido em caráter temporário, tenha sido dispensado de sua função por desnecessidade de serviço,
no momento de sua nova admissão, o automático enquadramento de sua função no nível que ocupava quando de seu desligamento do serviço público.
Artigo 7º - Os proventos dos inativos serão revistos na conformidade dos Anexos V, VI e VIII desta lei complementar.
Parágrafo único – A carga horária do inativo, compreendendo jornada e carga suplementar de trabalho docente, será apurada do seguinte modo: 1 – a duração da aula -hora, de 50 (cinqüenta) minutos, passa a ser considerada como de 60 (sessenta) minutos; 2 – o número de horas -aula que compõe a carga horária com a qual o inativo se aposentou deverá ser multiplicado por 50 (cinqüenta) e dividido por 60 (sessenta); 3 – o resultado obtido na forma do item anterior corr esponderá ao número de horas que compõe a nova carga horária do inativo; 4 – a nova carga horária apurada corresponderá às horas estabelecidas para as jornadas a que se refere o artigo 10 desta lei complementar, sendo o restante das horas considerado como carga suplementar de trabalho.
Artigo 8º - O inativo ou pensionista, cujos enquadramentos processados conforme o disposto no artigo 1º das Disposições Transitórias resultarem em prejuízo aos seus vencimentos e benefícios em decorrência da aplicação de lei s que precederam esta lei complementar, poderão requerer administrativamente a revisão dos mesmos, a fim de terem regularizada sua situação funcional.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 1997.
MÁRIO COVAS
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de dezembro de
ANEXO I a que se refere o artigo 1º da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997
SUBANEXO 1 ANEXO DE ENQUADRAMENTO DAS CLASSES DOCENTES
SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA DENOMINAÇÃO TABELA REFERÊNCIA DENOMINAÇÃO TABELA FAIXA
PEDAGÓGICO PEDAGÓGICO
DELEGADO DE ENSINO SQC-I^74 84 DELEGADO DE ENSINO^ SQC-I^2
ORIENTADOR EDUCACIONAL SQC-II^65 75 ORIENTADOR EDUCACIONAL^ SQC-II^1
ANEXO III a que se refere o artigo 8º da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997
Denominação Formas de provimento Requisitos para provimento de cargo
Classe de Docentes Professor Educação Básica I
Concurso Público de Provas e Títulos – Nomeação
Curso superior, L icenciatura de graduação plena, ou curso normal em nível médio ou superior. Professor Educação Básica II
Concurso Público de Provas e Títulos – Nomeação.
Curso superior, Licenciatura de graduação plena, com habilitação específica em área própria ou formaç ão superior em área correspondente e complementação nos Termos da legislação vigente. Classes de Suporte Pedagógico-Educacional Diretor de Escola Concurso Público de Provas e Títulos – Nomeação.
Licenciatura plena em Pedagogia ou Pós graduação na área de Educação, e, ter no mínimo 8 (oito) anos de efetivo exercício de Magistério. Supervisor de Ensino Concurso Público de Provas e Títulos – Nomeação.
Licenciatura plena em Pedagogia ou Pós graduação na área de Educação, e, ter no mínimo 8 (oito) anos de e fetivo exercício de Magistério dos quais 2 (dois) anos no exercício de cargo ou de função de suporte pedagógico educacional ou de direção de órgãos técnicos ou, ter no mínimo, 10 (dez) anos de Magistério Dirigente Regional de Ensino
Em comissão, mediante nomeação precedida de processo de escolha a critério da Secretaria de Estado da Educação
Curso superior, Licenciatura de graduação plena, ou Pós -graduação na área de Educação, ser titular de cargo do Quadro do Magistério Estadual; e ter, no mínimo, 8 (oito) anos de efetivo exercício no Magistério, dos quais 2 (dois) anos no exercício de cargo ou de função de suporte pedagógico educacional ou de direção de órgãos técnicos, ou no mínimo 10 (dez) anos de Magistério.
ANEXO IV a que se refere o artigo 12 da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997
HORAS EM ATIVIDADES COM ALUNOS
HORAS DE TRABALHO PEDAGÓGICO NA ESCOLA
HORA DE TRABALHO PEDAGÓGICO EM LOCAL DE LIVRE ESCOLHA PELO DOCENTE 33 3 4 28 a 32 3 3 23 a 27 2 3 18 a 22 2 2
13 a 17 2 1 10 a 12 2 0
ANEXO V a que se refere o artigo 32 da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997
ESCALA DE VENCIMENTOS - CLASSES DOCENTES
TABELA I - 30 HORAS SEMANAIS
FAIXA / NÍVEL I II III IV V 1 726,19 762,50 800,62 840,65 882, 2 840,65 882,68 926,82 973,16 1.021,
TABELA II – 24 HORAS SEMANAIS
FAIXA / NÍVEL I II III IV V 1 580,95 610,00 640,50 672,53 706, 2 672,53 706,15 741,45 778,52 817,
ANEXO VI a que se refere o artigo 32 da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997
ESCALA DE VENCIMENTOS - CLASSES SUPORTE PEDAGÓGICO
TABELA I - 40 HORAS SEMANAIS
FAIXA / NÍVEL I II III IV V 1 1.249,50 1.311,98 1.377,58 1.446,46 1.518, 2 1.373,40 1.442,07 1.514,17 1.589,87 1.669,
TABELA II – 30 HORAS SEMANAIS
FAIXA / NÍVEL I II III IV V 1 937,13 983,99 1.033,19 1.084,85 1.139, 2 1.030,05 1.081,55 1.135,63 1.192,41 1.252,
ANEXO VII a que se refere o artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997