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Regulamento da Posse e dos Benefícios aos Funcionários Policiais, Exercícios de Redação

As regras legais relacionadas à posse de cargo policial, incluindo a formalização do compromisso, a assinatura de termos e a entrega de insígnias. Além disso, detalha as condições para a ajuda custo, a gratificação de função e o risco de vida, bem como as penas disciplinares e as licenças. O texto também aborda a hierarquia dos funcionários policiais.

Tipologia: Exercícios

2022

Compartilhado em 07/11/2022

Pamela87
Pamela87 🇧🇷

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LEI COMPLEMENTAR Nº 3.400, DE 14 DE JANEIRO DE 1981.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS POLÍCIAIS CIVIS DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO
TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei Complementar institui as normas relativas ao regime jurídico
dos funcionários policiais civis, regula o provimento e vacância de cargos e fixa
os direitos, vantagens, deveres e regime disciplinar que lhes corresponde.
Art. - São policiais civis abrangidos por esta lei os funcionários legalmente
investidos em cargos integrantes do Quadro de Pessoal da Polícia Civil.
Parágrafo Único - É considerado funcionário policial, para os efeitos desta lei,
o ocupante de cargo ou função gratificada, com atribuições e responsabilidades
de natureza policial.
TÍTULO II
CAPÍTULO ÚNICO
DO CÓDIGO DE ÉTICA POLICIAL
Art. 3º - O funcionário policial manterá observância dos seguintes preceitos de
ética:
I servir à sociedade como obrigação fundamental;
II proteger vidas e bens;
III defender o inocente e fraco contra o engano e a opressão;
IV preservar a ordem, repelindo a violência;
V respeitar os direitos e garantias individuais;
VI jamais revelar tibieza ante o perigo e o abuso;
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LEI COMPLEMENTAR Nº 3.400, DE 14 DE JANEIRO DE 1981.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS POLÍCIAIS CIVIS DO ESTADO DO

ESPÍRITO SANTO

TÍTULO I

CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Esta Lei Complementar institui as normas relativas ao regime jurídico dos funcionários policiais civis, regula o provimento e vacância de cargos e fixa os direitos, vantagens, deveres e regime disciplinar que lhes corresponde.

Art. 2º - São policiais civis abrangidos por esta lei os funcionários legalmente investidos em cargos integrantes do Quadro de Pessoal da Polícia Civil.

Parágrafo Único - É considerado funcionário policial, para os efeitos desta lei, o ocupante de cargo ou função gratificada, com atribuições e responsabilidades de natureza policial.

TÍTULO II

CAPÍTULO ÚNICO DO CÓDIGO DE ÉTICA POLICIAL

Art. 3º - O funcionário policial manterá observância dos seguintes preceitos de ética:

I – servir à sociedade como obrigação fundamental;

II – proteger vidas e bens;

III – defender o inocente e fraco contra o engano e a opressão;

IV – preservar a ordem, repelindo a violência;

V – respeitar os direitos e garantias individuais;

VI – jamais revelar tibieza ante o perigo e o abuso;

VII – exercer a função policial com probidade, discrição e moderação, fazendo observar as leis com polidez;

VIII – não permitir que sentimentos ou animosidades pessoais possam influir em suas decisões;

IX – ser inflexível, porém, justo, no trato com delinqüentes;

X – respeitar a dignidade da pessoa humana;

XI – preservar a confiança e o apreço de seus concidadãos pelo exemplo de uma conduta irrepreensível na vida pública e na particular;

XII – cultuar o aprimoramento técnico-profissional;

XIII – amar a verdade e a responsabilidade, como fundamentos da ética do serviço policial;

XIV – obedecer às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

XI – não abandonar o posto em que deva ser substituído sem chegada do substituído;

XVI – respeitar e fazer respeitar a hierarquia do serviço policial;

XVII – prestar auxílio, ainda que não esteja em hora de serviço:

1 – a fim de prevenir, ou prevenir perturbação da ordem pública;

2 – quando solicitado por qualquer pessoa carente de socorro policial, encaminhando-a à autoridade competente, quando insuficientes as providências de sua alçada.

TÍTULO III

CAPÍTULO ÚNICO DOS CARGOS E DA FUNÇÃO POLICIAL CIVIL

Art. 4º - O exercício de cargo de natureza policial é privativo dos funcionários abrangidos por esta lei.

Art. 5º - Caracteriza a função policial o exercício de atividades especificas desempenhadas pelas autoridades, seus agentes e auxiliares, para assegurar o comprimento da lei, a manutenção da ordem pública, a proteção de bens e pessoas, a prevenção da prática dos ilícitos penais e respectiva apuração e o cumprimento das decisões judiciárias.

§ 1º - Vetado.

§ 2º - Vetado.

SEÇÃO II

DOS ATOS DE PROVIMENTO

Art. 10 - Os cargos de provimento efetivo regidos por esta lei são providos por:

I – nomeação;

II – promoção;

III – acesso; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 3, de 10 de janeiro de 1990).

IV – readaptação;

V – reintegração;

VI – aproveitamento;

VII – reversão.

Parágrafo único - Os atos de nomeação, reintegração, aproveitamento e reversão são de competência do Governador do Estado e os demais , do secretário de Estado responsável pela administração de pessoal, precedidos de proposta fundamentada.

Art. 11 - Os cargos em comissão serão providos mediante ato de nomeação e as funções gratificadas, por ato de designação, cuja competência é atribuída ao Secretário de Estado da Segurança Pública.

SEÇÃO III DO CONCURSO PÚBLICO

Art. 12 - As instruções para o concurso público a que se refere o art. 9º são objetos de regulamentação pelo Poder Executivo.

Parágrafo único - Do regulamento dos concursos constarão:

a) os limites de idade;

b) o número de vagas;

c) os requisitos de ordem física, moral, intelectual e mental a serem satisfeitos pelos candidatos;

d) o período de validade;

e) o tipo e o conteúdo das provas e as categorias dos títulos;

f) a forma de julgamento das provas e dos títulos;

g) os cursos de formação profissionais específicos a que ficam sujeitos os candidatos classificados nas provas de conhecimentos e de títulos;

g) os critérios de habilitação e classificação final, para fins de nomeação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 65, de 17 de julho de 1995).

h) os critérios de habilitação e classificação final, para fins de nomeação. (Dispositivo suprimido pela Lei Complementar nº 65, de 17 de julho de 1995).

SEÇÃO IV DO CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 13 - Os candidatos melhores classificados no concurso público e aprovados nos exames psicopatológicos serão matriculados em curso de Formação Profissional, ministrado pela Escola de Polícia Civil, assegurando- se-lhes, como alunos, uma bolsa de estudos, de valor equivalente ao vencimento inicial do cargo a ser provido.

Art. 13 - Os candidatos aprovados e melhor classificados na 1ª etapa do Concurso Público serão matriculados em Curso de Formação Profissional, ministrado pela Escola de Polícia Civil do Estado do Espírito Santo ou por escolas congêneres de outra Unidade da Federação, assegurando-se-lhes, como alunos, uma bolsa de estudos, de valor equivalente à remuneração inicial do cargo a ser provido, bem como transporte quando o curso for realizado fora deste Estado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 4.225, de 11 de maio de 1989).

Art. 13 - Os candidatos melhor classificados no concurso público e aprovados nos exames psicopatológicos serão matriculados em Curso de Formação Profissional, ministrado pela Academia de Polícia Civil, assegurando-lhes, como alunos, uma bolsa de estudo, fixada em 70% (setenta por cento) do vencimento básico do cargo a ser provido. (Redação dada pela Lei Complementar nº 57, de 27 de dezembro de 1994).

Parágrafo único - Sendo o matriculado servidor público estadual, ficará afastado do cargo ou função, até o término do curso, sem prejuízo do vencimento ou salário e com direito à complementação do valor da bolsa de estudos.

Art. 13 - Os candidatos classificados dentro do número de vagas oferecidas no concurso público serão submetidos a curso de formação profissional de caráter obrigatório, complementar e indispensável ao exercício profissional, logo após o ato de nomeação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 65, de 17 de julho de 1995).

Parágrafo único - O curso a que se refere o “caput” deste artigo constitui-se em requisito essencial ao cumprimento do estágio experimental na forma

§ 3º - Tratando- se de servidor policial civil ou funcionário público, retornará o mesmo ao exercício do seu cargo ou função, sem prejuízo de outras cominações que venham a caber. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 65, de 17 de julho de 1995).

Art. 15 - A classificação final dos candidatos aprovados no concurso público e no curso de formação a que se referem os artigos precedentes será feita após a conclusão deste último, devendo ser encaminhada ao Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos, para homologação e publicação no Diário Oficial do Estado.

Art. 15 - A classificação dos candidatos habilitados no concurso público será feita e encaminhada ao Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos para homologação e publicação no Diário Oficial. (Redação dada pela Lei Complementar nº 65, de 17 de julho de 1995).

CAPÍTULO II DA NOMEAÇÃO

Art. 16 - A nomeação dos habilitados em concurso público e curso de formação profissional será feita será feita em caráter efetivo e obedecerá a ordem de classificação.

Art. 16 - A nomeação dos habilitados em concurso público obedecerá rigorosa ordem de classificação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 65, de 17 de julho de 1995).

Art. 17 - O funcionário policial nomeado para cargo efetivo ficará sujeito ao período de 2 (dois) anos de estágio experimental, durante o qual serão apurados os requisitos necessários à sua confirmação ou não no cargo para o qual foi nomeado.

§ 1º - São os seguintes requisitos de que se trata este artigo:

I – idoneidade moral;

II – assiduidade;

III – disciplina;

IV – eficiência;

V – dedicação;

VI – fidelidade às instituições;

VII – freqüência e aproveitamento em cursos de formação profissional. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 65, de 17 de julho de 1995).

§ 2º - Trimestralmente o responsável pela repartição ou serviço em que estiver localizado o funcionário policial sujeito a estágio experimental encaminhará ao órgão de pessoal, em boletim próprio, apreciação sobre o comportamento do estagiário.

§ 3º - Quando o funcionário policial em estágio experimental não preencher quaisquer dos requisitos enumerados no parágrafo primeiro deste artigo, deverá o chefe imediato comunicar o fato ao órgão de pessoal, para o procedimento na forma desta lei.

§ 3º - Quando o servidor policial em qualquer estágio experimental não preencher quaisquer dos requisitos enumerados no § 1º deste artigo ou cometer quaisquer das transgressões disciplinares previstas no artigo 192, deverá o chefe imediato comunicar o fato de forma circunstanciada à Corregedoria Geral da Polícia Civil que, mediante auto de constatação, submeterá ao Conselho de Polícia Civil proposta de não confirmação no cargo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 3, de 10 de janeiro de 1990).

§ 4º - Durante o período de estágio experimental, não será permitido ao funcionário policial concorrer a acesso, nem se afastar do cargo para qualquer fim, salvo para o exercício do cargo em comissão.

§ 4º - Durante o período de estágio experimental não será permitido ao servidor policial civil se afastar do cargo para qualquer fim. (Redação dada pela Lei Complementar nº 3, de 10 de janeiro de 1990).

§ 4º - O Diretor da Academia de Polícia Civil comunicará à Corregedoria Geral da Polícia Civil, visando a não confirmação do servidor no cargo, na hipótese de ser sua matrícula cancelada na forma prevista nos incisos I a V do art. 14 desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 65, de 17 de julho de 1995).

§ 5º - Durante o período de estágio experimental não será permitido ao servidor público civil se afastar do cargo para qualquer fim. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 65, de 17 de julho de 1995).

Art. 18 - A nomeação para o cargo comissionado da Polícia Civil far-se-á pelo critério de confiabilidade, observada a competência funcional, a conduta do cidadão em sua vida pública e os demais requisitos estabelecidos em lei para o exercício de cargo público. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 3, de 10 de janeiro de 1990).

Art. 19 - Haverá substituição remunerada somente nos casos de impedimento legal e temporário de ocupante de cargo em comissão ou função gratificada, desde que ocorra absoluta necessidade para o serviço.

§ 1º - O substituto, durante o tempo da substituição, perceberá o vencimento do cargo ou a gratificação de função do substituído, ressalvado o direito de opção pelo vencimento do seu cargo efetivo acrescido de gratificação

Art. 24 - A posse terá lugar no prazo de 30 (trinta) dias da publicação do ato de provimento no órgão oficial do Estado, podendo ser prorrogado esse prazo por igual período, a requerimento do interessado.

Art. 25 - São requisitos para a posse:

I – nacionalidade brasileira;

II – idade mínima de 21 (vinte e um) anos;

III – estar em gozo dos direitos políticos;

IV – estar quites com as obrigações militares;

V – sanidade física e mental, comprovada em inspeção médica oficial;

VI – habilitação prévia em concurso público e aprovação em curso de formação profissional ministrado pela Escola de Polícia Civil, salvo quando se tratar de cargo de provimento em comissão, de aproveitamento e de reversão;

VI – habilitação prévia em concurso prévio; (Redação dada pela Lei Complementar nº 65, de 17 de julho de 1995).

VII – cumprimento das condições especiais previstas em lei ou regulamento para determinados cargos.

§ 1º - Ninguém poderá ser provido em cargo policial civil efetivo ou em cargo de comissão sem declarar que não exerce outro cargo ou função pública da União, dos Estados, dos Municípios e respectivas autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, ou sem provar que solicitou exoneração ou dispensa do cargo ou função que ocupava em quaisquer dessas entidades, salvo acumulação legal.

§ 2º - O funcionário policial declarará, para que figurem obrigatoriamente no termo de posse, os bens e valores que constituem o seu patrimônio.

Art. 26 - Poderá haver posse por procuração, a juízo da autoridade competente.

Art. 27 - O prazo para posse em cargo efetivo de provimento por concurso público, de concursado investido em mandato eletivo, somente fluirá a partir do término do respectivo mandato ou de seu afastamento em caráter definitivo.

CAPÍTULO IV DA LOCALIZAÇÃO E DO EXERCÍCIO

Art. 28 - Os funcionários policiais efetivos serão lotados na Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos e alocados à Secretaria de Estado da Segurança Pública.

Art. 29 - A determinação do local e repartição onde o funcionário policial exercerá as suas atividades será promovida pelo Secretário de Estado da Segurança Pública, mediante ato de localização.

Art. 29 - A determinação do local e repartição onde o funcionário policial exercerá as suas atividades será promovida pelo Delegado Chefe da Polícia Civil, mediante ato de localização. (Redação dada pela Lei Complementar nº 3, de 10 de janeiro de 1990).

Parágrafo único - Dar-se-á a localização:

a) – “ex-offício", no interesse do serviço;

b) – a pedido do funcionário policial, inclusive por permuta, a critério do Superintendente Geral da Policial Civil;

b) a pedido do funcionário policial, inclusive por permuta, a critério do Delegado Chefe da Polícia Civil; (Redação dada pela Lei Complementar nº 3, de 10 de janeiro de 1990).

c) – por conveniência da disciplina, mediante prévia sindicância.

Art. 30 - O funcionário policial nomeado terá o prazo de 15 (quinze) dias para entrar em exercício, contado da posse.

Parágrafo único - Ao entrar em exercício, o funcionário policial nomeado apresentará ao órgão competente de pessoal os elementos necessários ao seu assentamento individual, à regularização de sua inscrição no órgão previdenciário correspondente, ao cadastramento nas repartições do PIS- PASEP e do Imposto de Renda.

Art. 31 - O funcionário policial localizado em nova sede terá o prazo de 8 (oito) dias para entrar em exercício, quando a mudança ocorrer para localidade do interior do Estado, e o de 3 (três) dias, quando a nova localização for feita de um para outro município da região da Grande Vitória.

Art. 32 - Processado criminalmente e condenado à pena privativa de liberdade que não determine demissão, por sentença em que fique estabelecida a suspensão condicional da pena, o funcionário policial passará a prestar serviços em unidade onde o exercício do cargo seja compatível com as condições da sentença.

Art. 32 - Processado criminalmente e condenado à pena privativa de liberdade que não determine demissão, ainda que por sentença fique estabelecida a suspensão condicional da pena, o servidor policial civil será automaticamente readaptado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 3, de 10 de janeiro de 1990).

mais de 03 (três) anos e que possuam em seus quadros mais de 150 (cento e cinquenta) associados.

§ 2º Fica assegurado o afastamento de 01 (um) policial civil para as associações nacionais e federações nacionais de categorias policiais civis desde que haja entidade de classe, a nível estadual, filiada à respectiva associação nacional ou federação nacional.

§ 3º Será considerado efetivo exercício o período de afastamento do policial civil, investido em mandato classista, para fins de promoção, remuneração e para aposentadoria.

§ 4º O afastamento terá duração igual ao período do mandato, inclusive no caso de reeleição.

Art. 36 - O funcionário policial estará ainda, afastado do exercício do cargo:

I – até decisão final transitada em julgado, quando denunciado por crime funcional;

II – pelo prazo que durar sua prisão civil, administrativa ou penal;

III – pelo prazo em que ficar suspenso preventivamente ou em cumprimento à pena de suspensão disciplinar, exceto quando seja convertida em multa;

IV – pelo prazo que durar a efetiva privação da liberdade decorrente de condenação criminal definitiva, salvo se deste decorrer a perda do cargo público ou se o fato criminoso configurar ilícito administrativo passível de demissão.

Parágrafo único - Na hipótese do inciso I deste artigo, conforme a natureza do crime funcional, poderá ser determinado ao funcionário a reassunção do exercício, a critério da administração e no interesse do serviço.

CAPÍTULO VI DA PROMOÇÃO E DO ACESSO

Art. 37 - Promoção é a elevação seletiva, gradual e sucessiva do funcionário policial estável a cargo da classe imediatamente superior àquela a que pertença e ocorrerá pelos critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente, respeitado o interstício de 2 (dois) anos na classe e a existência de vaga, na forma da legislação específica.

Art. 37 - Promoção é a elevação seletiva, gradual e sucessiva do servidor policial civil estável à categoria imediatamente superior àquela a que pertence e ocorrerá pelos critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente, respeitada a existência de vagas, na forma da legislação específica. (Redação dada pela Lei Complementar nº 91, de 30 de dezembro de 1996).

Art. 38 - Acesso é o ingresso do funcionário policial ocupante de cargo da classe final da carreira a que pertença na classe inicial de carreira hierarquicamente superior, respeitada a habilitação e seleção em curso de formação específica, ministrado pela Escola de Polícia Civil e o preenchimento dos requisitos exigidos para o seu provimento, de conformidade com o disposto na respectiva regulamentação.

Art. 38 - A promoção para Delegado de Polícia de última categoria dar-se-á exclusivamente pelo critério do merecimento, observado cultura profissional comprovada, ótima conduta civil e policial e estar no exercício das funções do seu cargo, entre outros. (Redação dada pela Lei Complementar nº 3, de 10 de janeiro de 1990).

Art. 38. A promoção para Delegado de Polícia da Categoria Especial dar-se-á exclusivamente pelo critério de merecimento, respeitada a existência de vaga, observada a cultura profissional comprovada e a conduta civil e policial. (Redação dada pela Lei Complementar nº 466, de 3 de dezembro de

§ 1º Para cada vaga disponível será organizada uma lista tríplice, composta por Delegados de 3ª Categoria ativos, habilitados à promoção, da qual, o Governador do Estado escolherá 1 (um) de seus integrantes para promoção. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 466, de 3 de dezembro de 2008)

§ 2º Os integrantes da lista, de que trata o § 1°, serão escolhidos pelo conjunto dos Delegados de 3ª Categoria ativos. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 466, de 3 de dezembro de 2008)

§ 3º O Chefe do Poder Executivo regulamentará, por decreto, o processo de promoção de que trata este artigo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 466, de 3 de dezembro de 2008)

Art. 39 - As vagas verificadas nas classes iniciais de cada carreira serão providas em até 1/3 (um terço) por acesso, destinando-se as restantes a provimento por concurso público. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 3, de 10 de janeiro de 1990).

Art. 40 - A promoção e o acesso, previstos neste capítulo serão regulamentados por ato do Poder Executivo.

Art. 40 - A promoção prevista neste capítulo será regulamentada por ato do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 3, de 10 de janeiro de 1990).

Art. 40-A. A promoção de que trata este Capítulo será publicada no Diário Oficial do Estado, com vigência a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao da publicação. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 466, de 3 de dezembro de 2008)

I – nos casos das letras “a”, “b” ou “c” do artigo 43 por deliberação ex-ofício do Conselho da Polícia Civil, apresentada pela autoridade a que o funcionário policial estiver subordinado, instruída com laudo firmado por junta médica do órgão competente de pessoal, da Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos;

II – nos casos das letras “d” e “e” do artigo 43 por deliberação ex-ofício do Conselho de Polícia Civil, submetida a encaminhamento à Secretaria de Estado da Administração e Recursos Humanos pelo Delegado Chefe da Polícia Civil.

Art. 45 - Enquanto perdurar o processo de readaptação, o funcionário policial será afastado de suas funções e colocado no Quadro Suplementar.

Parágrafo único - Durante o período de inclusão no Quadro Suplementar, ao funcionário policial não serão devidas as gratificações estatuídas pelos artigos 89 e 90, salvo se as hipóteses mencionadas no art. 44, vetado decorrerem de vitimação no cumprimento do dever.

Art. 46 - A readaptação não acarretará decesso nem aumento de vencimento, garantindo-se sempre ao funcionário, como vantagem pessoal, a diferença a que fizer jus, quando for o caso de readaptação em cargo de nível inferior.

Art. 47 - Caberá à Escola de Polícia Civil, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, a verificação das condições de capacidade intelectual e vocação do readaptando, a fim de indicar as atribuições e responsabilidades que lhe poderão ser deferidas.

CAPÍTULO VIII DA REINTEGRAÇÃO

Art. 48 - A reintegração, que decorrerá da decisão administrativa ou sentença judicial, é o reingresso do funcionário policial afastado do serviço público, com pleno ressarcimento dos vencimentos, direitos e vantagens ligados ao cargo.

Parágrafo único - A decisão administrativa que determinar a reintegração será proferida em pedido de revisão de processo disciplinar.

Art. 49 - A reintegração far-se-á no cargo anteriormente ocupado; se este houver sido transformado, no resultante e, se extinto, em cargo de vencimento equivalente respeitada a habilitação.

§ 1º - Não sendo possível reintegrá-lo na forma prevista neste artigo, o funcionário policial será posto em disponibilidade, com a remuneração do cargo.

§ 2º - O funcionário policial reintegrado deve ser submetido à inspeção médica especializada na forma desta lei e, se julgado incapaz ou inválido, será aposentado.

CAPÍTULO IX

DO APROVEITAMENTO E DA REVERSÃO

Art. 50 - Aproveitamento é o reingresso do funcionário policial que se encontrava em disponibilidade.

Art. 51 - Reversão é o retorno à atividade do funcionário policial aposentado quando insubsistentes os motivos que o levaram a aposentar-se, respeitadas a habilitação profissional e a existência da vaga.

§ 1º - Para que a reversão possa efetivar-se, é necessário que o aposentado:

a) – não haja completado 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade;

b) – não conte mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço e de inatividade, computados em conjunto;

c) – tenha o seu retorno à atividade considerado como de interesse do serviço policial civil.

§ 2º - Somente depois de decorridos 5 (cinco) anos, salvo motivo de saúde, pode reapresentar-se o funcionário policial que reverter.

Art. 52 - O aproveitamento e a reversão dependem de aprovação em prova de sanidade física e mental, realizada pelo órgão médico de pessoal da Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos.

Parágrafo único - Será cassada a disponibilidade ou a aposentadoria, se não ocorrerem a posse e o exercício do cargo no prazo legal.

CAPÍTULO X DO QUADRO SUPLEMENTAR

Art. 53 - Considera-se Quadro Suplementar a parte do Quadro de Pessoal da Polícia Civil na qual serão incluídos os funcionários policiais que se encontrem em uma das seguintes situações

a) – em disponibilidade;

b) – em processo de readaptação;

c) – em licença para tratar de interesses particulares;

d) – em fase de apuração de abandono de cargo, enquanto perdurar o inquérito administrativo;

e) – quando à disposição de órgãos estranhos à função policial civil;

f) – em cumprimento de pena privativa de liberdade;

IX – desaparecimento em acidente.

IX - desaparecimento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 466, de 3 de dezembro de 2008)

X - readaptação. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 466, de 3 de dezembro de 2008)

Parágrafo único - A vaga ocorrerá:

a) – na data do fato ou da publicação do ato de vacância;

b) – na data da vigência da lei que criar o cargo e conceder dotação para o seu provimento ou da que determinar apenas esta última medida, se o cargo estiver criado;

c) – na data da confirmação do desaparecimento do funcionário em acidente.

Parágrafo único. Para efeito de promoção considera-se aberta a vaga no quadro de carreira da Polícia Civil na data de falecimento, na data de afastamento para aposentadoria ou na data de publicação do ato, nas hipóteses previstas nos incisos I, III, IV, V, VI, IX e X deste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 466, de 3 de dezembro de 2008)

Art. 57 - A vacância de função gratificada dar-se-á mediante ato Secretário de Estado da Segurança Pública e decorrerá de:

Art. 57 - A vacância de função gratificada dar-se-á mediante ato do Delegado Chefe da Polícia Civil e decorrerá de: (Redação dada pela Lei Complementar nº 3, de 10 de janeiro de 1990).

a) – dispensa, a pedido ou “ex-offício";

b) – destituição.

CAPÍTULO II DA EXONERAÇÃO

Art. 58 - Exoneração é o ato que afasta o funcionário do cargo por ele exercido, promovendo a cessação do vínculo jurídico que o liga ao Estado.

Art. 59 - A exoneração do funcionário policial dar-se-á:

a) – voluntariamente, a pedido do funcionário;

b) – “ex-offício”.

Parágrafo único - a exoneração “ex-offício" poderá ocorrer quando:

a) – se tratar de cargo de provimento em comissão;

b) – não satisfeitas as condições do estágio experimental;

c) – o funcionário policial tomar posse em outro cargo público;

d) – prescrita a pena de demissão;

e) – o funcionário policial não assumir o exercício no prazo legal.

Art. 60 - São competentes para exonerar: O Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos, em se tratando de cargo de provimento efetivo, e o Secretário de Estado da Segurança Pública, em se tratando de cargo de provimento em comissão.

Art. 61 - O funcionário policial que solicitar exoneração deverá conservar-se em exercício, salvo proibição legal, durante 15 (quinze) dias após a apresentação do pedido.

Parágrafo único - Não havendo prejuízo para o serviço, a permanência do funcionário policial em exercício poderá se dispensada, a critério do chefe da repartição.

TÍTULO VI DOS DIREITOS E VANTAGENS

CAPÍTULO I DAS PRERROGATIVAS

Art. 62 - Constituem prerrogativas dos funcionários policiais:

I – o desempenho de cargos e funções compatíveis com a sua condição hierárquica;

II – o uso de insígnia e identificação funcional;

III – acesso a locais fiscalizados pela Polícia Civil vetado;

IV – assistência jurídica prestada pelo Estado, quando submetido a processo em juízo em razão do exercício do cargo;

V – assistência médico-hospitalar às expensas do Estado, quando ferido ou acidentado em serviço;

VI – portar armas, mesmo na inatividade, mediante autorização do órgão competente.

VI – portar armas, mediante autorização do órgão competente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 3, de 10 de janeiro de 1990).

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