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Lei de Incentivo
Tipologia: Notas de estudo
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Não perca as partes importantes!
(MG de 05/07/2008)
Dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal com o objetivo de estimular a realização de projetos culturais no Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS ,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei estabelece normas de incentivo fiscal às pessoas jurídicas que apóiem financeiramente a realização de projetos culturais no Estado, com os seguintes objetivos:
I - contribuir para facilitar a todos os meios para o livre acesso às fontes da cultura e o pleno exercício dos direitos culturais;
II - promover e estimular a regionalização da produção cultural e artística mineira, com a valorização de recursos humanos e conteúdos locais;
III - apoiar, valorizar e difundir o conjunto das manifestações culturais e seus respectivos criadores;
IV - proteger as expressões culturais dos grupos formadores da sociedade e responsáveis pelo pluralismo da cultura mineira;
V - preservar os bens materiais e imateriais do patrimônio cultural e histórico mineiro;
VI - estimular a produção e difusão de bens culturais de valor universal formadores e informadores de conhecimento, cultura e memória;
VII - estimular a formação e o aperfeiçoamento de profissionais da área cultural; e
VIII - favorecer a experimentação e a pesquisa no âmbito da cultura.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - incentivador o contribuinte tributário ou a pessoa jurídica que apóie financeiramente projeto cultural;
II - empreendedor cultural:
a) a pessoa física estabelecida no Estado, com objetivo e atuação prioritariamente culturais, diretamente responsável pela promoção e pela execução de projeto cultural a ser
beneficiado pelo incentivo de que trata esta Lei, com efetiva atuação devidamente comprovada;
b) a pessoa jurídica estabelecida no Estado, com objetivo prioritariamente cultural explicitado em seus atos constitutivos, diretamente responsável pela promoção e pela execução de projeto cultural a ser beneficiado pelo incentivo de que trata esta Lei, com, no mínimo, um ano de existência legal e efetiva atuação prioritária na área cultural, devidamente comprovados.
Parágrafo único. Poderão ser estabelecidos em regulamento outros requisitos e condições para o empreendedor candidatar-se ao benefício de que trata esta Lei.
Art. 3º. O contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - que apoiar financeiramente projeto cultural poderá deduzir do valor do imposto devido mensalmente os recursos aplicados no projeto, na forma e nos limites estabelecidos por esta Lei.
§1 º. A dedução será efetivada a cada mês, não podendo exceder os seguintes limites:
I - 10% (dez por cento) do valor do ICMS devido no período, até atingir o valor total dos recursos dedutíveis, para empresa cuja receita bruta anual se situe entre o limite máximo de faturamento da empresa de pequeno porte, definido na Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, e o montante de quatro vezes esse limite;
II - 7% (sete por cento) do valor do ICMS devido no período, até atingir o valor total dos recursos dedutíveis, para empresa cuja receita bruta anual se situe entre o montante máximo permitido para as empresas classificadas no inciso I e o valor de oito vezes o limite máximo de faturamento da empresa de pequeno porte, definido na Lei Complementar Federal nº. 123, de 2006; e
III - 3% (três por cento) do valor do ICMS devido no período, até atingir o valor total dos recursos dedutíveis, para empresa cuja receita bruta anual seja superior ao montante máximo permitido para as empresas classificadas no inciso II.
§2º. A dedução somente poderá ser iniciada pelo contribuinte trinta dias após o efetivo repasse dos recursos ao empreendedor cultural.
Art. 4 º. A soma dos recursos do ICMS disponibilizados pelo Estado para efeito do art. 3º. não poderá exceder, relativamente ao montante da receita líquida anual do imposto, o percentual de 0,30% (zero vírgula trinta por cento).
Parágrafo único. Atingido o limite previsto no caput, o projeto cultural aprovado deverá aguardar o exercício fiscal seguinte para receber o incentivo.
V - literatura, obras informativas, obras de referência, revistas;
VI - preservação e restauração do patrimônio material e imaterial, inclusive folclore e artesanato;
VII - pesquisa e documentação;
VIII - centros culturais, bibliotecas, museus, arquivos e congêneres; e
IX - áreas culturais integradas.
Parágrafo único. Os projetos culturais referentes às áreas de que tratam os incisos deste artigo poderão também abranger eventos, festivais, publicações técnicas, seminários, cursos e bolsas de estudos.
Art. 9 º. Somente poderão ser beneficiados pelo incentivo fiscal concedido por esta Lei os projetos culturais que visem à exibição, à utilização ou à circulação públicas de bens culturais, sendo vedada a concessão de incentivo a projeto destinado ou restrito a circuitos privados ou coleções particulares.
Art. 10. Para receber apoio financeiro com recursos provenientes da aplicação desta Lei, o projeto cultural deverá ser previamente aprovado pela Secretaria de Estado de Cultura.
§1 º. Apresentado à Secretaria de Estado de Cultura, o projeto será apreciado por comissão técnica, no prazo e na forma estabelecidos em regulamento, tendo como referência critérios consoantes com os objetivos a que se refere o art. 1º..
§2 º. A comissão técnica, constituída nos termos de regulamento, será composta por técnicos da administração estadual e por representantes de entidades da área cultural, garantida, sempre que possível, a participação de representantes domiciliados no interior do Estado.
§3 º. A comissão técnica será organizada em câmaras setoriais, a partir das áreas estabelecidas no art. 8º..
§4 º. A comissão técnica poderá estabelecer o limite máximo de recursos a ser concedido a cada projeto.
§5 º. Será destinado a projetos de empreendedores domiciliados no interior do Estado e que beneficiem diretamente o público e os profissionais da área de cultura do interior o seguinte percentual do montante total de recursos aprovados pela comissão técnica para captação:
I - em 2008, um mínimo de 40% (quarenta por cento);
II - em 2009, um mínimo de 41% (quarenta e um por cento);
III - em 2010, um mínimo de 42% (quarenta e dois por cento);
IV - em 2011, um mínimo de 43% (quarenta e três por cento);
V - em 2012, um mínimo de 44% (quarenta e quatro por cento); e
VI - a partir de 2013, um mínimo de 45% (quarenta e cinco por cento).
Art. 11. É vedada a concessão do incentivo previsto nesta Lei a órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera federativa.
Parágrafo único. A vedação de que trata o caput não se aplica a:
I - entidade da administração pública indireta estadual que desenvolva atividade relacionada com a área cultural ou artística;
II - pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos criada com a finalidade de dar suporte a museu, biblioteca, arquivo ou unidade cultural pertencente ao poder público.
Art. 12. O total de recursos destinados aos empreendedores a que se referem os incisos do parágrafo único do art. 11 não poderá ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento) da parcela da receita do ICMS disponibilizada anualmente pelo Estado para projetos culturais.
Parágrafo único. Do total de recursos de que trata o caput, pelo menos 40% (quarenta por cento) deverão ser destinados a projetos que beneficiem diretamente o público do interior do Estado.
Art. 13. É vedada a utilização do incentivo fiscal previsto nesta Lei para projeto de que seja beneficiário o próprio incentivador, o contribuinte ou o sócio de qualquer destes.
Parágrafo único. A vedação a que se refere o caput estende-se aos ascendentes, aos descendentes em primeiro grau e ao cônjuge ou companheiro do incentivador, do contribuinte ou do sócio de qualquer destes.
Art. 14. Na divulgação de projeto financiado nos termos desta Lei, deverá constar, obrigatoriamente, o apoio institucional do governo do Estado, de acordo com o padrão de identidade a ser definido pela Secretaria de Estado de Cultura.
Art. 15. O incentivador que não comprovar o repasse da contrapartida prevista no art. 7º. no prazo máximo estabelecido para a execução do projeto cultural ficará impedido de se beneficiar dos incentivos de que trata esta Lei até que a situação seja regularizada.
Art. 16. O incentivador ou o contribuinte que utilizar indevidamente os benefícios desta Lei, mediante fraude ou dolo, fica sujeito a: