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O curso forçado supõe a inconversibilidade da moeda fiduciá- ria, nas relações, a respeito, ... De qualquer maneira, tais cláusulas nada têm com as dis.
Tipologia: Notas de aula
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seculares sobre os lagos de Bracciano e Oggiono, na Itália (E. Guic- ciardi, El Remanio, Padova, 1934, nota 2, p. 94e95).
Deve, pois, a assim camada Lagoa... no litoral do Rio Grande do Sul, reputar água privada, embora comum, e, enquanto comum, sujeita às restrições conaturais à comunhão (Almeida e Souza, Tractado pratico e compendiário das águas, Lisboa, 1827, § 73, p. 43 e seguintes).
Este é o nosso parecer, s.m.j.
Porto Alegre, 26 de junho de 1961.
Como resulta, a obrigatoriedade da irradiação de propaganda política, de um dever de direito público, a regra a aplicar-se é a que se exprime pela sentença romana: “ (est) iniquum damnosum cuique esse officium suum " (Digesto, lib. XXIX, tit. III, fr. 7). Por aplicação
Parece-me, pois, que, não obstante o dever de direito público que a lei lhe impõe, a qualquer estação de radiodifusão é lícito sus pender a irradiação de programa de propaganda política, no curso do qual, à própria estação ou à empresa que lhe é a proprietária, se jam dirigidas expressões injuriosas ou difamatórias. Trata-se, e ine quivocamente, de um ato de legítima defesa (art. 21, Código Penal; art. 160, II, Código Civil), como tal perfeitamente conforme ao direi to.
Porto Alegre, 24 de setembro de 1962.
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O curso legal proíbe se tome, nas obrigações de dinheiro, a
moeda corrente nacional por valor superior ou inferior ao que o Esta do lhe atribui. Manifesta-se, de tal sorte, o princípio da igualdade de valor do meio legal de pagamento (conforme Enneccerus - Leh- mann, Schuldrecht, Tübingen, 154, § 11, p. 44), que não exclui, en tretanto, se estipule o pagamento em moeda diversas da nacional (art. 847, § 1, Código Civil), embora suponha ou, ao menos, possa supor (J. X. Carvalho de Mendonça, Tratado de direito comercial brasileiro, 2ed., t. V, parte II, Rio de Janeiro, 1934, nP 446 ver, p. 20) a conversibilidade, a arbítrio do devedor, da moeda estrangeira em moeda nacional à taxa de câmbio aplicável (art. 947, § 2, Código Ci vil). Naverdade, — "autre chose est en effet de stipuler qu'un paie- mentsera fait en telie ou telle monnaie, soit française, soit étrangère, ce qui est très licite; autre chose est de stipuler que Ia monnaie fran çaise, avec laque/le lepaiement doit avoir lieu, seraprisepor une va- leur inférieure ou supérieure à celle qui lu i attribuera le cours légal" (Aubryet Rau, Cours de droit civil français, t. IV, Paris, 1871, §318, nota 12, p. 160).
O curso forçado supõe a inconversibilidade da moeda fiduciá- ria, nas relações, a respeito, entre o público e o Estado. Elide-se, dessarte, com o curso forçado, o fundamento mesmo do curso le gal ou, seja, o princípio da igualdade de valor do meio legal de paga mento, já que não poderão reputar-se nunca por equivalentes, em termos econômicos, ouro ou papel conversível em ouro, e papel fi- duciário inconversível, a circularem simultaneamente. Dessa desi gualdade de valor do meio legal de pagamento, provém a conse qüência que se enuncia pela assim chamada lei de Gresham: "the worse coins will tend to drive the better from circulation " (co nforme Thompson's, Dictionary ofbanking, London, 1957, p. 304). Mas o princípio, sem embargo, por autoridade do Estado, continua a pre valecer, e a moeda difuciária inconversível, a ter curso legal (confor me Planiol, Traité élémentaire de droit civil, t. II, Paris, 1926, n°423, p. 153). È força, então, se obsteàestipulação, nas obrigações de di nheiro, de espécie determinada de moeda, ou quantidade de ouro correspondente (art. 1?, Decreto n? 23.501, de 27 de novembro de 1933), e se não mais tolere, como objeto da prestação, em tais obri gações, "moeda que não seja a corrente, pelo seu valor legal" (art. 2?, Decreto n? 23.501 obra citada). Esse o estado presente de nossa legislação. O problema e a solução, certamente, não são novos. Sal gado de Somoza, exempHgratia, faz já alusão a disposição régia, de Filipe IV, da Espanha, no século XVII, pela qual se regula e limita a estipulação de ágio sobre as moedas de metal nobre, 'los prêmios de trueco' das 'monedas de vellon, oro o plata' (Labyrinthus credito- rum, Lugduni, 1654, t. I, pars II, cap. VIII, n? 92, p. 426).
Longos períodos de moeda má impõem, realmente, ao Estado, a necessidade de interferir, na estrutura mesma da obrigação de di nheiro, a fim de promover, primeiro, a eficácia financeira do curso for çado, depois, e contraditoriamente, o restabelecimento do equilíbrio econômico, assim destruído — necessidade que alcança o máximo de cogência, quando se trata de papel fiduciário, de curso forçado, pelo qual se faz, do curso legal, ficção total, ostensiva em sua irreali dade. Nascem, dessa necessidade, — a par das leis restritivas, por motivos financeiros, da liberdade de convenção, já apontadas, — as
tervirem no domínio econômico (art. 146 Constituição FederaI)3. Descabe, portanto, aos Estados, qualquer competência para a edição de leis, ditas de revalorização ou correção monetária. Cabe-lhes, po rém, e fora de dúvida, quando credores por dívidas de valor, entre as quais as resultantes de obrigações tributárias, a indenização, em caso de mora, também do equivalente à desvalorização da moeda (art. 4?, Lei n? 4757, de 9 de julho de 1964, do Rio Grande do Sul). Tem, a prestação tributária, como objeto o dinheiro, e não, necessária, ou conaturalmente, — senão, somente, porque enderaçada, como efei to de vinculação legal, à cobertura de despesas públicas, que, estas, hão de ser satisfeitas em dinheiro (conforme Herrnrit, Grundlehren des Verwaltungsrechts, Tübingen, 1921 § 34, p. 436). Aqui, o dinhei ro opera simplesmente como meio para criação, na Fazenda Pública, de um valor determinado (conforme Rõscher, System der Finanzwis- senchaft, t. II, parteII, Stuttgart, 1901 § 109, p. 136).Tem,àsuavez,a dívida de valor, a expressão pecuniária da prestação, determinada so mente no dia de ser adimplida (Pontes de Miranda, Tratado de direito privado, t. XXVI, Rio de Janeiro, 1959, § 3111, n? 5, p. 49; § 3173, n? 2, p. 297e 299). A mora debitoris acrescenta-lhe, aos juros moratórios sobre a estimação pecuniária, a diferença do valor em dinheiro da prestação mesma, entre a data em que deveria ser, aquela satisfeita sem mora e a data do adimplemento. Nada disso, contudo, ultrapas sa os lindes do direito comum. A lei estadual, que determina se mantenha, sempre, o propor- cionamento entre a escala de retribuição dos servidores públicos es taduais e a quantia do salário mínimo regional vigente, não é, conse qüentemente, lei de revalorização ou de correção monetária. Se cui dasse da aposentadoria aos servidores públicos estaduais inativos, poderia ser (art. 193, Constituição Federal ), Cuidando dos servido res públicos estaduais em atividade, é mera concretizaçao, por via legislativa, de relação jurídica, intercedente entre o sevidor público estadual e o Estado, - concretização, por certo, vinculativa, mas sem qualquer conexão com a disciplina jurídica interventiva da moe da e das obrigações, — essa, privativamente reservada à competên cia federal. Define-se, de tal sorte, o título jurídico do servidor públi co estadual a direito subjetivo, de conteúdo patrimonial, contra o Estado, segundo a justiça distributiva e em forma estatutária, — ao invés de definí-lo, como se faria entre particulares, segundo a justiça comutativa e em forma de ato jurídico singular (conforme Georges Renard, Le Droit, Ia logique et le bon sens, Paris, 1925, p. 394). Na da, na lei estadual, com esse endereço, poderá, — é claro, infringir ou sequer, ultrapassar o direito comum, de elaboração federal. Não poderá, ela, dispor além do que, por contrato, se poderia, a respei to, estabelecer. Por isso mesmo, não se poderá ela, confundir, de nenhum modo, com as leis, ditas de revalorização ou de correção monetária, exorbitantes, aos demais, da competência legislativa es tadual. Não se abrange, pois, na compreensão do art. 25 do Ato Insti tucional n? 2, a disposição do art. 3? da Lei n° 4937, de 22de feverei ro de 1965, do Rio Grande do Sul. Este é o nosso parecer, s.m.j. Porto Alegre, 14 de março de 1966.