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excludentes de antijuridicidade,ilicitude
Tipologia: Notas de estudo
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Trabalho apresentado ao Instituto de Ciências Sociais Aplicadas e Exatas do UNIFOR/MG, como requisito parcial da disciplina de Direito Penal I - do 2° período em Direito sob a orientação do Profº. Mestre Altair Rezende de Alvarenga.
O ordenamento jurídico define as causas que excluem a antijuridicidade, de forma que “não há crime” quando o fato for praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito. Nesses casos o agente realiza conduta típica sem que essa seja considerada ilícita, são os chamados tipos permissivos. Daremos, aqui, uma atenção especial á legítima defesa, um dos institutos ais bem elaborados ao longo da história, configurando como a mais antiga das causas que excluem a antijuridicidade devido ao seu elemento subjetivo, animus defendendi , ou seja, a vontade de se defender. Surge juntamente com a história do Direito Penal, se entrelaçando á evolução deste. Nos tempos mais remotos onde prevaleciam os instintos, pouco importava a proporção ao revidar uma agressão, muito menos o sentido de justiça. O sentido de vingança ficava bem claro com o Código de Hamurbi e com Tabelião. no entanto quando a sociedade começou a evoluir veio também a consciência da necessidade de mudança, assim a legítima defesa surge como um princípio do direito natural, na liberdade de exercer sua defesa diante de injusta agressão, e o Estado delega à pessoa que possa exercer a autotutela para repelir injusta agressão, própria ou de outrem. Portanto a legítima defesa é a repulsa à agressão injusta, ou ameaça real e iminente, respeitando os limites impostos pela norma permissiva, para que não seja configurado o excesso culposo.
2 Exclusão de antijuridicidade 1
Para falarmos de Legítima Defesa, vamos primeiramente entender o que é considerado crime. De acordo com a doutrina, crime é o fato típico, antijurídico, sendo esse ato uma ação ou omissão, e culpável. O delito não existe sem uma ação ou omissão, que deve ajustar-se ao corpo da lei, a tipicidade. Portanto, havendo uma ação, que seja um ato típico, e sendo este ilícito, contrário à lei, e sendo este culpável, falamos em um crime. O autor Mirabete descreve em sua obra o entendimento sobre o caráter da antijuridicidade, definindo o que os doutrinadores chamam de caráter objetivo da antijuridicidade:
(^1) MIRABETE, J. Fabbrini. Manual de direito penal: parte geral. 24ª ed. 2006. p. 169.
A antijuridicidade tem caráter objetivo, resolvendo-se num contraste entre o fato e o ordenamento jurídico, independentemente da capacidade de entendimento ou da imputabilidade do sujeito. Como o dolo integra o tipo penal e a culpabilidade (reprovabilidade) é o elemento valorativo do crime, não deixa de ter antijuridicidade o ato voluntário de um inimputável. Os loucos, menores, silvícolas etc. praticam crime (fato típico e antijurídico), embora esteja ausente a culpabilidade. ¹
Porém, segundo o mesmo autor, o direito penal brasileiro reservou em seu ordenamento jurídico, causas de exclusão de antijuridicidade, “causas excludentes da criminalidade, causas excludentes da ilicitude, causas justificativas, eximentes ou descriminantes”. São os chamados tipos permissivos, não excluindo a tipicidade, mas sim a culpa, tornando o ato justificado. A ilicitude, ou antijuridicidade, é a contradição entre a conduta e o ordenamento jurídico. Fernando Capez assim afirma como causa de exclusão da ilicitude: Todo fato típico, em princípio, é ilícito, a não ser que ocorra alguma causa que lhe retire a ilicitude. A tipicidade é um indício da ilicitude. As causas que a excluem podem ser legais, quando previstas em lei, ou supralegais, quando aplicadas analogicamente, ante a falta de previsão legal. ¹ (CAPEZ, F. Curso de direito penal: parte geral. 13ª ed. 2009. pg. 275).
Dentro dessas excludentes definidas no art. 23 do Código Penal encontra-se a Legitima Defesa: Art. 23. Não há crime quando o agente pratica o fato: I – em estado de necessidade; II – em legítima defesa; III – em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito.
3 Legítima Defesa
Podemos entender por legítima defesa “quem, usado moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.”, conforme o art. 25 do Código Penal. É uma forma peculiar de proteção á vida, de si e de outrem, é uma exceção à regra de não matar visando à proteção de um bem maior que é a vida, sendo a única possibilidade de defesa da própria vida consolidando-se no ato de repelir a agressão, ceifando a do violador. O autor Fernando Capez, aponta alguns requisitos para que se fale em legítima defesa, que se segue: “agressão injusta; atual ou iminente; de direito próprio ou de terceiro; repulsa com meios necessários; uso moderado de tais meios; conhecimento da situação
Quanto ao termo atual é o efetivo ataque ainda em curso, sendo admitido a defesa imediata, durante a agressão. A iminente é aquela que está para acontecer a qualquer momento, admitindo-se a defesa. Assim se a agressão é futura não há defesa, já que inexiste agressão, da mesma forma que a defesa de agressão passada caracteriza vingança. È permissível que haja, inicialmente, por parte do agente, reação contra aquele que está praticando uma agressão. Portanto quem se defende de uma agressão injusta, atual ou iminente, estará amparado pelo direito. O que não se enquadra aquele que reage a uma agressão já finda, já que a reação deve ser imediata, dessa forma a não reação no momento atual da agressão ou do perigo iminente, desfigura a excludente. O temor, embora fundamentado, não é suficiente para legitimar a conduta do agente, ainda que verdadeira. Não é admissível a excludente sequer contra uma ameaça desacompanhada de perigo concreto, pois não se concebe legitima defesa sem a certeza do perigo, esta só existe em face de uma agressão imediata, isto é, quando o perigo se apresenta como realidade. Reage a agressão injusta aquele que não provocou a agressão, ou seja, quando se chama outro pra briga (duelo) e este aceita não há legítima defesa. A agressão pode ser própria ou de outrem, a qualquer bem jurídico. Somente se pode falar em agressão quando parte ela de uma ação humana. Não há legítima defesa e sim estado de necessidade quando alguém atua para afastar um perigo criado pela força da natureza ou por um animal, a única exceção é quando for utilizado por outrem para uma agressão. 3.3 Direito próprio ou de outrem
O sujeito pode defender seu bem jurídico (legítima defesa própria) ou defender direito alheio (legítima defesa de terceiro), pois a lei consagra o elevado sentimento da solidariedade humana. A legítima defesa de terceiro inclui a dos bens particulares e também o interesse da coletividade (como na hipótese da pratica de atos obscenos em lugar publico, da perturbação de cerimônia fúnebre etc.), bem como do próprio Estado, preservando-se sua integridade, a administração da justiça, o prestigio de seus funcionários etc.
4 Elemento subjetivo
De grande importância também é o elemento subjetivo, que nada mais é que o conhecimento que está sendo agredido, sendo indispensável para configurar legítima defesa. Lembrando que o excesso não é aceito exigindo a lei o uso da moderação. Quando um agente pressupõe uma agressão injusta, não pode invocar legitima defesa recíproca, já que um dos contentores (ou ambos no duelo) estará agindo ilicitamente quando tomar a iniciativa da agressão. Muito se discute se há legitima defesa quando há provocação do sujeito que alega a legítima defesa, e a maioria da doutrina entende que é necessário não haver provocação. Porém outros entendem que quando a provocação não constitui agressão não afasta a possibilidade de legítima defesa. O que não se aceita é a provocação que visa a agressão, tornando-se mero pretexto para agressão ilícita. Da mesma forma quem aceita desafio para luta (duelo) não estará amparado pela legítima defesa, já que é ato ilícito.
5 Legítima defesa putativa
De acordo com o entendimento de Mirabete, 1 a legítima defesa putativa “existe quando o agente, supondo por erro que está sendo agredido, repele a suposta agressão”. Neste caso, segundo o mesmo autor, inexiste um dos requisitos da legitima defesa, a agressão atual ou iminente, “não há uma legitima defesa real por não ter ocorrido a agressão que a justificaria, mas a excludente da culpabilidade por erro plenamente justificado pelas circunstâncias”. Lembrando que é sempre necessária a moderação. Alguns doutrinadores chamam de legítima defesa subjetiva, tratando como sinônimo de putativa, referindo-se ao excesso de defesa por erro escusável.
6 Hipóteses de legítima defesa
O autor Capez (CAPEZ, F. Curso de direito penal: parte geral. 13ª ed. p. 286 e 287) define algumas hipóteses em que cabe legítima defesa, conforme será descrito a seguir: .I Legítima defesa contra agressão injusta de inimputável: ocorre quando o ato é praticado por inimputável, ou seja, por incapaz na esfera penal. .II Legítima defesa contra agressão acobertada por qualquer outra causa de exclusão de culpabilidade: é quando não importa o conhecimento do fato ilícito, pois a pessoa está suportando um ataque injustificável e pode se defender. (^1) MIRABETE, J.F. Manual de direito penal: parte geral. 24ª ed. p. 183 e 184.
um atributo de ordem personalíssima, não podendo ser considerada ultrajada por um ato imputável a terceiro”. 1
7 Excesso
Outro requisito de demasiada importância é o uso de meios necessários, entende-se que esses meios devem ser os menos lesivos a disposição do agente durante a agressão. Nesse sentido Capez ² sita o entendimento de Assis Toledo: São necessários os meios reputados eficazes e suficientes para repelir a agressão. Assim, quando a diferença de porte dos contendores revelar que a força física do agredido será ineficaz para afastar a ameaça do espancamento, o emprego da arma poderá ser um meio necessário, se de outro recurso menos lesivo e também eficaz não dispuser o agredido. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que o modo de repelir a agressão, também, pode influir decisivamente na caracterização do elemento em exame. Assim, o emprego de ara de fogo, não para matar, mas para ferir ou amedrontar, pode ser considerado meio menos lesivo e, portanto, necessário... Considere-se o exemplo do paralítico, preso a uma cadeira de rodas, que, não dispondo de qualquer outro recurso para defender-se, fere a tiros quem lhe tenta furtar umas frutas. Pode ter usado dos meios, para ele, necessários, mas não exerceu uma defesa realmente necessária, diante da enorme desproporção existente entre a ação agressiva e a reação defensiva. ³ Para alguns o entendimento do exemplo do paralítico é diverso, já que consideram que era o meio que dispunha para conter a agressão, e o que deve ser discutido é o uso da moderação, a maneira como o meio foi utilizado, dentro de um limite, razoável, para conter a agressão. Se o agente emprega meio com consciência da desproporcionalidade, atua com imoderação. Constatando o excesso consciente na defesa caracteriza-se o dolo. O mesmo não ocorre quando a vítima ainda pensa estar se defendendo, não havendo um excesso intencional, e sim um equívoco ao imaginar que o ataque ainda acontecia sem perceber que já havia cessado. Neste caso há um excesso culposo ou inconsciente, se o agente estiver de fato em legitima defesa e o resultado lesivo for tipificado como crime culposo. Respondendo pelo resultado do excesso culposo. Os doutrinadores também apresentam uma outra hipótese de excesso habitualmente chamado de Exculpante, este provém de erro plenamente justificado, ocorrendo o excesso devido a uma atitude emocional do agredido, como relata Capez, “cujo estado interfere na sua reação defensiva, impedindo que tenha condições de balancear adequadamente a repulsa em
(^1) CAPEZ, F. Curso de direito penal: parte geral. 13ª ed. p. 288 e 289. 2 CAPEZ, F. Curso de direito penal: parte geral. 13ª ed. p. 289. 3 Princípios básicos, cit, p. 201 e 203.
função do ataque, não se podendo exigir que o seu comportamento seja conforme a norma.”. (CAPEZ, F. Curso de direito penal: parte geral. 13ª ed.p.292).