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Legislação sobre Segurança Privada, Notas de estudo de Redação

Portaria 1.545 / 1.546 de 08/12/1995 modifica comissão consultiva de ... Art. 15 - Vigilante, para os efeitos desta lei, é o empregado contratado para a ...

Tipologia: Notas de estudo

2022

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Legislação sobre Segurança Privada
Lei 7.102 de 20/06/1983 dispõe sobre segurança privada
Decreto 89.056 de 24/11/1983 regulamenta a lei 7.102/83
Portaria 139 de 20/03/1984 dispõe sobre veículos especiais – transporte de valores
Portaria 262 de 08/06/1984 dispõe sobre vistoria nos cursos de formação
Resolução 05 de 10/07/1984 dispõe sobre seguro de vida em grupo para vigilantes
Portaria 511 de 05/12/1984 altera a Portaria 139 de 20/03/1984
Portaria 73 de 25/02/1991 cria a comissão consultiva para assuntos de seg. privada
Portarias 78/79/80 de 11/02/1994 dispõe sobre combate ao crime de assaltos a carro forte
Lei 8.863 de 28/03/1994 altera a lei 7.102/83
Portaria 543 de 03/08/1994 (revog). altera Portaria MJ 91 / 1992, sobre veiculo de carro forte
Lei 9.017 de 30/03/1995 dispõe sobre fisc. prod. químicos – altera a lei 7.102/83
Decreto 1.592 de 10/08/1995 altera o Decreto 89.056/83
Portaria 1.112 de 01/09/1995 dispõe sobre punição a empresas de segurança
Portaria 1.264 de 29/09/1995 estabelece novos requisitos para carro forte
Portaria 992 de 25/10/1995 normatiza procedimentos relacionados à seg.transp.val.
Portaria 1.545 / 1.546 de 08/12/1995 modifica comissão consultiva de assuntos seg. privada
Portaria 1.129 de 15/12/1995 dispõe sobre certificado de seg. / vistoria das empresas
Portaria 17 de 26/08/1996 dispõe sobre aquisição, guarda e utiliz.de prod. controlad.
Decreto 2.381 de 12/11/1997 dispõe sobre FUNAPOL
IN 06 de 15/09/1997 dispõe sobre normatização diversas
Portaria 1.136 e IN 09 de 02/12/1997 dispõe sobre guia de arrecadação FUNAPOL
Portaria 1.024 de 04/12/1997 dispõe sobre recarga de munição
Portaria 277 de 13/04/1998 altera o Art. 15 da Portaria 992/95 do MJ
Portaria 891 de 12/08/1999 institui / aprova o modelo da CNV
Portaria 029 de 28/10/1999 aprova normas de fiscalização de prod. controlados
Portaria 836 de 18/08/2000 complementa dispositivo da Portaria 891/99
Medida Prov. 2.184 de 24/08/2001 dispõe sobre registro do exercício da profissão de vig.
Portaria 1.055 de 20/11/2001 altera o Art. 1
o
da Portaria 1.264/95
Portaria 022-D, de 23/12/2002 aprova normas de fabricação / coletes a prova de balas
Medida Prov. 112 de 21/03/2003 cria cargos na Policia Federal
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Legislação sobre Segurança Privada

Lei 7.102 de 20/06/1983 dispõe sobre segurança privada

Decreto 89.056 de 24/11/1983 regulamenta a lei 7.102/

Portaria 139 de 20/03/1984 dispõe sobre veículos especiais – transporte de valores

Portaria 262 de 08/06/1984 dispõe sobre vistoria nos cursos de formação

Resolução 05 de 10/07/1984 dispõe sobre seguro de vida em grupo para vigilantes

Portaria 511 de 05/12/1984 altera a Portaria 139 de 20/03/

Portaria 73 de 25/02/1991 cria a comissão consultiva para assuntos de seg. privada

Portarias 78/79/80 de 11/02/1994 dispõe sobre combate ao crime de assaltos a carro forte

Lei 8.863 de 28/03/1994 altera a lei 7.102/

Portaria 543 de 03/08/1994 (revog). altera Portaria MJ 91 / 1992, sobre veiculo de carro forte

Lei 9.017 de 30/03/1995 dispõe sobre fisc. prod. químicos – altera a lei 7.102/

Decreto 1.592 de 10/08/1995 altera o Decreto 89.056/

Portaria 1.112 de 01/09/1995 dispõe sobre punição a empresas de segurança

Portaria 1.264 de 29/09/1995 estabelece novos requisitos para carro forte

Portaria 992 de 25/10/1995 normatiza procedimentos relacionados à seg.transp.val.

Portaria 1.545 / 1.546 de 08/12/1995 modifica comissão consultiva de assuntos seg. privada

Portaria 1.129 de 15/12/1995 dispõe sobre certificado de seg. / vistoria das empresas

Portaria 17 de 26/08/1996 dispõe sobre aquisição, guarda e utiliz.de prod. controlad.

Decreto 2.381 de 12/11/1997 dispõe sobre FUNAPOL

IN 06 de 15/09/1997 dispõe sobre normatização diversas

Portaria 1.136 e IN 09 de 02/12/1997 dispõe sobre guia de arrecadação FUNAPOL

Portaria 1.024 de 04/12/1997 dispõe sobre recarga de munição

Portaria 277 de 13/04/1998 altera o Art. 15 da Portaria 992/95 do MJ

Portaria 891 de 12/08/1999 institui / aprova o modelo da CNV

Portaria 029 de 28/10/1999 aprova normas de fiscalização de prod. controlados

Portaria 836 de 18/08/2000 complementa dispositivo da Portaria 891/

Medida Prov. 2.184 de 24/08/2001 dispõe sobre registro do exercício da profissão de vig.

Portaria 1.055 de 20/11/2001 altera o Art. 1o^ da Portaria 1.264/

Portaria 022-D, de 23/12/2002 aprova normas de fabricação / coletes a prova de balas

Medida Prov. 112 de 21/03/2003 cria cargos na Policia Federal

LEI Nº 7.102, DE 20 DE JUNHO DE 1983.

Dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art.1º - É vedado o funcionamento de qualquer estabelecimento financeiro onde haja guarda de valores ou movimentação de numerário, que não possua sistema de segurança com parecer favorável à sua aprovação, elaborado pelo Ministério da Justiça, na forma desta Lei. (Art.1º com redação dada pela Lei nº 9.017, de 30/03/1995).

  • A competência estabelecida ao Ministério da Justiça será exercida pelo Departamento de Polícia Federal, conforme o Art.16 da Lei nº 9.017, de 30/03/1995. Parágrafo único. Os estabelecimentos financeiros referidos neste artigo compreendem bancos oficiais ou privados, caixas econômicas, sociedades de crédito, associações de poupanças, suas agências, subagências e seções Art.2º - O sistema de segurança referido no artigo anterior inclui pessoas adequadamente preparadas, assim chamadas vigilantes; alarme capaz de permitir, com segurança, comunicação entre o estabelecimento financeiro e outro da mesma instituição, empresa de vigilância ou órgão policial mais próximo; e, pelo menos, mais um dos seguintes dispositivos: I - equipamentos elétricos, eletrônicos e de filmagens que possibilitem a identificação dos assaltantes; II - artefatos que retardem a ação dos criminosos permitindo sua perseguição, identificação ou captura; e III - cabina blindada com permanência ininterrupta de vigilante durante o expediente para o público e enquanto houver movimentação de numerário no interior do estabelecimento. Parágrafo único - (Revogado pela Lei nº 9.017, de 30/03/1995) Art.3º - A vigilância ostensiva e o transporte de valores serão executados: (Art.3º, "caput", com redação dada pela Lei nº 9.017, de 30/03/1995). I - por empresa especializada contratada; ou II - pelo próprio estabelecimento financeiro, desde que organizado e preparado para tal fim, com pessoal próprio, aprovado em curso de formação de vigilante autorizado pelo Ministério da Justiça e cujo sistema de segurança tenha parecer favorável à sua aprovação emitido pelo Ministério da Justiça. Parágrafo único. Nos estabelecimentos financeiros estaduais, o serviço de vigilância ostensiva poderá ser desempenhado pelas Polícias Militares, a critério do Governo da respectiva Unidade da Federação. (Parágrafo único com redação dada pela Lei 9.017, de 30/03/1995). Art.4º - O transporte de numerário em montante superior a vinte mil UFIR, para suprimento ou recolhimento do movimento diário dos estabelecimentos financeiros, será obrigatoriamente efetuado em veículo especial da própria instituição ou de empresa especializada. (Art.4º com redação dada pela Lei nº 9.017, de 30/03/1995) Art.5º - O transporte de numerário entre sete mil e vinte mil UFIR poderá ser efetuado em veículo comum, com a presença de dois vigilantes. (Art.5º com redação dada pela Lei nº 9.017, de 30/03/1995). Art.6º - Além das atribuições previstas no Art.20, compete ao Ministério da Justiça: (Art.6º, "caput", com redação dada pela Lei nº 9.017, de 30/03/1995). I - fiscalizar os estabelecimentos financeiros quanto ao cumprimento desta Lei; II - encaminhar parecer conclusivo quanto ao prévio cumprimento desta Lei, pelo estabelecimento financeiro, à autoridade que autoriza o seu funcionamento;

II - comunicação à Secretaria de Segurança Pública do respectivo Estado, Território ou Distrito Federal. Art. 15 - Vigilante, para os efeitos desta lei, é o empregado contratado para a execução das atividades definidas nos incisos I e II do caput e parágrafos 2º, 3º e 4º do Art. 10. (Art. 15 com redação dada pela Lei nº 8.863, de 28/03/1994). Art. 16 - Para o exercício da profissão, o vigilante preencherá os seguintes requisitos: I - ser brasileiro; II - ter idade mínima de 21 (vinte e um) anos; III - ter instrução correspondente à quarta série do primeiro grau; IV - ter sido aprovado em curso de formação de vigilante, realizado em estabelecimento com funcionamento autorizado nos termos desta lei; (Inciso IV com redação dada pela Lei nº 8.863, de 28/03/1994). V - ter sido aprovado em exame de saúde física, mental e psicotécnico; VI - não ter antecedentes criminais registrados; e VII - estar quite comas obrigações eleitorais e militares. Parágrafo único. O requisito previsto no inciso III deste artigo não se aplica aos vigilantes admitidos até a publicação da presente lei. Art. 17 - O exercício da profissão de vigilante requer prévio registro na Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho, que se fará após a apresentação dos documentos comprobatórios das situações enumeradas no artigo anterior. Parágrafo único. Ao vigilante será fornecida Carteira de Trabalho e Previdência Social, em que será especificada a atividade do seu portador. Art. 18 - O vigilante usará uniforme somente quando em efetivo serviço. Art. 19 - É assegurado ao vigilante: I - uniforme especial às expensas da empresa a que se vincular; II - porte de arma, quando em serviço; III - prisão especial por ato decorrente do serviço; IV - seguro de vida em grupo, feito pela empresa empregadora. Art.20 - Cabe ao Ministério da Justiça, por intermédio do seu órgão competente ou mediante convênio com as Secretarias de Segurança Pública dos Estados e Distrito Federal: (Art.20, "caput", com redação dada pela Lei nº 9.017, de 30/03/1995). I - conceder autorização para o funcionamento: a) das empresas especializadas em serviços de vigilância; b) das empresas especializadas em transporte de valores; e c) dos cursos de formação de vigilantes. II - fiscalizar as empresas e os cursos mencionados no inciso anterior; III - aplicar às empresas e aos cursos a que se refere o inciso I deste artigo as penalidades previstas no Art.23 desta Lei; IV - aprovar uniforme; V - fixar o currículo dos cursos de formação de vigilantes; VI - fixar o número de vigilantes das empresas especializadas em cada Unidade da Federação; VII - fixar a natureza e a quantidade de armas de propriedade das empresas especializadas e dos estabelecimentos financeiros; VIII - autorizar a aquisição e a posse de armas e munições; e IX - fiscalizar e controlar o armamento e a munição utilizados. X - rever anualmente a autorização de funcionamento das empresas elencadas no inciso I deste artigo. (Inciso X acrescido pela Lei nº 8.863, de 28/03/1994). Parágrafo único. As competências previstas nos incisos I e V deste artigo não serão objeto de convênio. (Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 9.017, de 30/03/1995). Art. 21 - As armas destinadas ao uso dos vigilantes serão de propriedade e responsabilidade: I - das empresas especializadas; II - dos estabelecimentos financeiros quando dispuserem de serviço organizado de vigilância, ou mesmo quando contratarem empresas especializadas. Art. 22 - Será permitido ao vigilante, quando em serviço, portar revólver calibre 32 ou 38 e utilizar cassetete de madeira ou de borracha.

Parágrafo único. Os vigilantes, quando empenhados em transporte de valores, poderão também utilizar espingarda de uso permitido, de calibre 12, 16 ou 20, de fabricação nacional. Art.23 - As empresas especializadas e os cursos de formação de vigilantes que infringirem disposições desta Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades, aplicáveis pelo Ministério da Justiça, ou, mediante convênio, pelas Secretarias de Segurança Pública, conforme a gravidade da infração, levando-se em conta a reincidência e a condição econômica do infrator: I - advertência; II - multa de quinhentas até cinco mil UFIR; (Inciso II com redação dada pela Lei nº 9.017, de 30/03/1995). III - proibição temporária de funcionamento; e IV - cancelamento do registro para funcionar. Parágrafo único. Incorrerão nas penas previstas neste artigo as empresas e os estabelecimentos financeiros responsáveis pelo extravio de armas e munições. Art. 24 - As empresas já em funcionamento deverão proceder à adaptação de suas atividades aos preceitos desta lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data em que entrar em vigor o regulamento da presente lei, sob pena de terem suspenso seu funcionamento até que comprovem essa adaptação. Art. 25 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação. Art. 26 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 27 - Revogam-se os Decretos-leis nº 1034, de 21/10/1969, e nº 1103, de 06/04/1970, e as demais disposições em contrário. Brasília, 20 de junho de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

LEI Nº 9.017, DE 30 DE MARÇO DE 1995

Estabelece normas de controle e fiscalização sobre produtos e insumos químicos que possam ser destinados à elaboração da cocaína em suas diversas formas e de outras substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, e altera dispositivos da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, que dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento de empresas particulares que explorem serviços de vigilância e de transporte de valores, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

..................................................................... ....... Art. 14. Os arts. 1º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 13, 20, caput e parágrafo único e 23, inciso II, da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º É vedado o funcionamento de qualquer estabelecimento financeiro onde haja guarda de valores ou movimentação de numerário, que não possua sistema de segurança com parecer favorável à sua aprovação, elaborado pelo Ministério da Justiça, na forma desta lei." "Art. 3º A vigilância ostensiva e o transporte de valores serão executados: I - por empresa especializada contratada; ou II - pelo próprio estabelecimento financeiro, desde que organizado e preparado para tal fim, com pessoal próprio, aprovado em curso de formação de vigilante autorizado pelo Ministério da Justiça e cujo sistema de segurança tenha parecer favorável à sua aprovação emitido pelo Ministério da Justiça. Parágrafo único. Nos estabelecimentos financeiros estaduais, o serviço de vigilância ostensiva poderá ser desempenhado pelas Polícias Militares, a critério do Governo da respectiva Unidade da Federação. Art. 4º O transporte de numerário em montante superior a vinte mil Ufir, para suprimento ou recolhimento do movimento diário dos estabelecimentos financeiros, será obrigatoriamente efetuado em veículo especial da própria instituição ou de empresa especializada. Art. 5º O transporte de numerário entre sete mil e vinte mil Ufirs poderá ser efetuado em veículo comum, com a presença de dois vigilantes. Art. 6º Além das atribuições previstas no art. 20, compete ao Ministério da Justiça: I - fiscalizar os estabelecimentos financeiros quanto ao cumprimento desta lei; II - encaminhar parecer conclusivo quanto ao prévio cumprimento desta lei, pelo estabelecimento financeiro, à autoridade que autoriza o seu funcionamento; III - aplicar aos estabelecimentos financeiros as penalidades previstas nesta lei. Parágrafo único. Para a execução da competência prevista no inciso I, o Ministério da Justiça poderá celebrar convênio com as Secretarias de Segurança Pública dos respectivos Estados e Distrito Federal. Art. 7º O estabelecimento financeiro que infringir disposição desta lei ficará sujeito às seguintes penalidades, conforme a gravidade da infração e levando-se em conta a reincidência e a condição econômica do infrator: I - advertência; II - multa, de mil a vinte mil Ufirs; III - interdição do estabelecimento." Art. 13. O capital integralizado das empresas especializadas não pode ser inferior a cem mil Ufirs."

"Art. 20. Cabe ao Ministério da Justiça, por intermédio do seu órgão competente ou mediante convênio com as Secretarias de Segurança Pública dos Estados e Distrito Federal: ........................................................................ Parágrafo único. As competências previstas nos incisos I e V deste artigo não serão objeto de convênio." "Art. 23. ............................................................... ........................................................................ II - multa de quinhentas até cinco mil Ufirs: ........................................................................" Art. 15. Fica revogado o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983. Art. 16. As competências estabelecidas nos arts. 1º, 6º e 7º, da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, ao Ministério da Justiça, serão exercidas pelo Departamento de Polícia Federal. Art. 17. Fica instituída a cobrança de taxas pela prestação dos serviços relacionados no anexo a esta lei, nos valores dele constantes. Parágrafo único. Os valores arrecadados destinam-se ao custeio e à manutenção das atividades-fim do Departamento de Polícia Federal.

............................................................................ Art. 20. Os estabelecimentos financeiros e as empresas particulares que explorem serviços de vigilância e de transporte de valores têm o prazo de cento e oitenta dias, a contar da data de publicação desta lei, para se adaptarem às modificações introduzidas na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983. ............................................................................ Art. 22. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 30 de março de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

§ 1º. Consideram-se especiais para os efeitos, deste Regulamento, os veículos com especificações de segurança e dotados de guarnição mínima de vigilantes a serem estabelecidas pelo Ministério da Justiça. § 2º. Os veículos especiais para transporte de valores deverão ser mantidos em perfeito estado de conservação. § 3º. Os veículos especiais para transporte de valores serão periodicamente vistoriados pelos órgãos de trânsito e policial competentes. Art 10. Nas regiões onde for comprovada a impossibilidade do uso de veículo especial pela empresa especializada ou pelo próprio estabelecimento financeiro, o Ministério da Justiça poderá autorizar o transporte de numerário por via aérea, fluvial ou outros meios, condicionado à presença de no mínimo, dois vigilantes.(Redação do Dec. 1.592/95) Art 11. O transporte de numerário entre 7.000 (sete mil) e 20.000 (vinte mil) UFIR poderá ser efetuado em veículo comum, com a presença de dois vigilantes. Art 12. A vigilância ostensiva e o transporte de valores serão executados:(Redação do Dec. 1.592/95) I - por empresa especializada contratada; ou Il - pelo próprio estabelecimento financeiro, desde que organizado e preparado para tal fim, com pessoal próprio, e cujo sistema de segurança tenha parecer favorável à sua aprovação, emitido pelo Ministério da Justiça.(Redação do Dec. 1.592/95) § 1º. O Estabelecimento financeiro que mantiver serviço próprio de vigilância e de transporte de valores somente poderá operar com vigilantes habilitados ao exercício profissional nos termos deste Regulamento. § 2º. Nos estabelecimentos financeiro estaduais, o serviço de vigilância ostensiva poderá ser desempenhado pelas Polícias Militares, a critérios do Governo da respectiva Unidade da Federação.(Redação do Dec. 1.592/95) § 3º. Os serviços de vigilância ostensiva em estabelecimentos financeiros e o de transporte de valores poderão ser prestados por uma mesma empresa especializada. Art 13. O Ministério da Justiça, por intermédio do Departamento de Polícia Federal, ou mediante convênio com as Secretarias de Segurança Pública dos Estados, Territórios e do Distrito Federal, procederá pelo menos a uma fiscalização anual no estabelecimento financeiro, quanto ao cumprimento das disposições relativas ao sistema de segurança.(Redação do Dec. 1.592/95) Art 14. O estabelecimento financeiro que infringir qualquer das disposições da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, e deste Regulamento, ficará sujeito às seguintes penalidades, aplicáveis pelo Ministério da Justiça, conforme a gravidade da infração e levando-se em conta a reincidência e a condição econômico do infrator:(Redação do Dec. 1.592/95)

I - advertência; II - multa, de 1.000 (mil) a 20.000 (vinte mil) UFIR; III - interdição do estabelecimento. Parágrafo único. O Ministério da Justiça disporá sobre o procedimento para aplicação das penalidades previstas neste artigo, assegurado ao infrator direito de defesa e possibilidade de recurso. Art 15. Vigilante, para os efeitos deste Regulamento, é o empregado contratado para a execução das atividades definidas nos incisos I e II, e § 2º, do art. 30, e no art. 31, caput , deste Regulamento.(Redação do Dec. 1.592/95) Art 16. Para o exercício da profissão, o vigilante deverá registrar-se na Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho, comprovando:(Redação do Dec. 1.592/95) I - ser brasileiro; lI - ter idade mínima de 21 (vinte e um) anos; III - ter instrução correspondente à quarta série do ensino do primeiro grau; IV - ter sido aprovado em curso de formação de vigilante, realizado em estabelecimento com funcionamento autorizado. V - ter sido aprovado em exame de saúde física, mental e psicotécnico; VI - não ter antecedentes criminais registrados; e VII - estar quite com as obrigações eleitorais e militares.

§ 1º. O requisito previsto no inciso III deste artigo não se aplica aos vigilantes em exercício da profissão, desde que admitidos por empresa especializada até o dia 21 de junho de 1983. § 2º. O exame de sanidade física e mental será realizado de acordo com o disposto em norma regulamentadora do Ministério do Trabalho. § 3º. O exame psicotécnico será realizado conforme instruções do Ministério do Trabalho. Art 17. O registro de que trata o artigo anterior poderá ser promovido pela entidade realizadora do curso de formação de vigilantes. Art 18. O vigilante deverá submeter-se anualmente a rigoroso exame de saúde física e mental, bem como manter-se adequadamente preparado para o exercício da atividade profissional. Art 19. O vigilante usará uniforme somente quando em efetivo serviço. Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se efetivo serviço o exercício da atividade de vigilância ostensiva no local de trabalho, conforme o disposto no art. 5º. Art 20. É assegurado ao vigilante: I - uniforme especial aprovado pela Ministério da Justiça, a expensas do empregador; II - porte de arma, quando no exercício da atividade de vigilância no local de trabalho; III - prisão especial por ato decorrente do exercício da atividade de vigilância; e IV - seguro de vida em grupo, feito pelo empregador. Art 21. A contratação do seguro de vida em grupo assegurado ao vigilante será disciplinada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados. Art 22. Será permitido ao vigilante, quando em efetivo serviço, portar revólver calibre 32 ou 38 e utilizar cassetete de madeira ou de borracha. Parágrafo único. Os vigilantes, quando empenhados em transporte de valores, poderão, também, portar espingarda de uso permitido, de calibre 12, 16 ou 20, de fabricação nacional. Art 23. O curso de formação de vigilantes somente poderá ser ministrado por instituição capacitada e idônea, autorizada a funcionar pelo Ministério da Justiça. § 1º Não será autorizado a funcionar o curso que não disponha de instalações seguras e adequadas, de uso exclusivo, para treinamento teórico e prático dos candidatos a vigilantes. § 2º - Na hipótese de não haver disponibilidade de utilização de estande de tiro no município sede do curso, pertencente a organizações militares ou policiais civis, será autorizada a instalação de estande próprio. Art 24. O Ministério da Justiça fixará o currículo do curso de formação de vigilantes e a carga horária para cada disciplina. Art 25. São requisitos para a inscrição do candidato ao curso de formação de vigilantes: I - ser brasileiro; lI - ter instrução correspondente à quarta série do ensino do primeiro grau; III - ter sido aprovado em exame de saúde física, mental e psicotécnico; IV - não ter antecedentes criminais registrados; e V - estar quite com as obrigações eleitorais e militares. Parágrafo único. Aos vigilantes em exercício na profissão, contratados até 21 de junho de 1983, não se aplica a exigência do inciso lI. Art 26. A avaliação final do curso em formação de vigilantes será constituída de exame teórico e prático das disciplinas do currículo. Parágrafo único. Somente poderá submeter-se à prova de avaliação final o candidato que houver concluído o curso com freqüência de 90% (noventa por cento) da carga horária de cada disciplina. Art 27. O candidato aprovado no curso de formação de vigilantes receberá certificado nominal de conclusão do curso expedido pela instituição especializada e registrado no Ministério da Justiça. Art 28. O curso de formação de vigilantes será fiscalizado pelo Ministério da Justiça. Art 29. A instituição responsável pelo curso de formação de vigilantes remeterá ao órgão fiscalizador, até 5 (cinco) dias após o início de cada curso, relação nominal e qualificação dos candidatos nele matriculados. Art 30. São considerados como segurança privada as atividades desenvolvidas em prestação de serviços com a finalidade de:(Redação do Dec. 1.592/95)

§ 4º O pedido de autorização para o funcionamento das empresas que executam serviços orgânicos de segurança será dirigido ao Ministério da Justiça e será instruído com: a) comprovante de que a empresa possui instalações adequadas para operacionalizar os serviços orgânicos de segurança; b) documentos pessoais dos responsáveis pelo setor que executará o serviço; c) prova de que os sócios-proprietários, diretores e gerentes da empresa que executa serviços orgânicos e de que os responsáveis pelo setor de segurança não tenham condenação criminal registrada; d) relação dos vigilantes; e) modelo do uniforme especial dos vigilantes; f) relação das armas e munições de propriedade e responsabilidade da empresa, acompanhada de cópia do registro no órgão de segurança pública ou declaração de que não as possui; g) relação dos veículos especiais, no caso dos serviços próprios de transporte de valores. § 5º A relação dos vigilantes deverá conter: a) cópia dos documentos pessoais; b) comprovante de conclusão, com aproveitamento, do curso de formação de vigilantes e reciclagem, quando for o caso; c) comprovante de registro na Delegacia Regional do Trabalho; d) cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social, na parte referente à identificação e vínculo empregatício; e) cópia de apólice de seguro que identifique o número dos segurados. § 6º Consideram-se possuidoras de instalações adequadas ao exercício da segurança orgânica as empresas que dispuserem de: a) local seguro e adequado à guarda de armas e munições; b) setor operacional dotado de sistema de comunicação com os vigilantes empenhados em serviço; c) sistema de alarme ou outro meio de segurança eletrônica conectado com a unidade local da Polícia Militar, Civil ou empresa de segurança privada. § 7º A revisão da autorização de funcionamento das empresas de segurança privada e das empresas que executam serviços orgânicos de segurança deverá ser requerida, anualmente, a contar da publicação da autorização no Diário Oficial da União, mediante apresentação de: a) comprovante de quitação das penas pecuniárias que tenham sido aplicadas à empresa por transgressões às normas que regulamentam a atividade; b) Certidão Negativa quanto à Dívida Ativa da União, Estado e Município; c) comprovante de recolhimento previdenciário e do FGTS; d) Certificado de Segurança atualizado; e) prova de que os sócios-proprietários, diretores e gerentes da empresa de segurança privada não tenham condenação criminal registrada; f) prova de que os sócios-proprietários, diretores e gerentes da empresa que executa serviços orgânicos e de que os responsáveis pelo seu setor de segurança não tenham condenação criminal registrada. § 8º Para o desempenho das atividades de segurança pessoal privada e escolta armada, o vigilante, além do curso de formação, deverá: a) possuir experiência mínima, comprovada, de um ano na atividade de vigilância; b) ter comportamento social e funcional irrepreensível; c) ter sido selecionado, observando-se a natureza especial do serviço; d) portar credencial funcional, fornecida pela empresa, no moldes fixados pelo Ministério da Justiça; e) freqüentar os cursos de reciclagem, com aproveitamento, a cada período de dois anos, a contar do curso de extensão. § 9º Para o exercício das atividades de segurança pessoal privada e de escolta armada, o vigilante deverá ter concluído, com aproveitamento, curso de extensão correspondente em empresas de curso devidamente autorizada a ministrá-lo. § 10. O Ministério da Justiça fixará o currículo para os cursos de extensão em escolta armada e segurança pessoal privada.

Art 33. O uniforme será adequado às condições climáticas do lugar onde o vigilante prestar serviço e de modo a não prejudicar o perfeito exercício de suas atividades profissionais. § 1º. Das especificações do uniforme constará: I - apito com cordão; II - emblema da empresa; e III - plaqueta de identificação do vigilante. § 2º. A plaqueta de identificação prevista no inciso III do parágrafo anterior será autenticada pela empresa, terá validade de 6 (seis) meses e conterá o nome, número de registro na Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho e fotografia tamanho 3x do vigilante. Art 34. O modelo de uniforme especial dos vigilantes não será aprovado pelo Ministério da Justiça quando semelhante aos utilizados pelas Forças Armadas e Forças Auxiliares. Art 35. Não será autorizado o funcionamento de empresa especializada que não disponha de recursos humanos e financeiros ou de instalações adequadas ao permanente treinamento de seus vigilantes. Parágrafo único. Aplica-se às empresas especializadas o disposto no § 2º do art. 23. Art 36. Não será autorizado o funcionamento de empresa especializada em transporte de valores e de empresa que executa serviços orgânicos de transporte de valores sem a apresentação dos certificados de propriedade e dos laudos de vistoria dos veículos especiais.(Redação do Dec. 1.592/95) Art 37. Não será autorizado o funcionamento de empresa especializada e de curso de formação de vigilantes quando seus objetivos ou circunstâncias relevantes indicarem destino ou atividades ilícitos, contrários, nocivos ou perigosos ao bem público e a segurança do Estado e da coletividade. Art 38. Para que as empresas especializadas e as que executem serviços orgânicos de segurança operem nos Estados e Distrito Federal, além de autorizadas a funcionar na forma Deste Regulamento, deverão promover comunicação à Secretaria de Segurança Pública da respectiva Unidade da Federação. § 1º. Da comunicação deverá constar: I - cópia do instrumento de autorização para funcionamento; II - cópia dos atos construtivos da empresa; III - nome, qualificação e endereço atualizado dos sócios-proprietários, diretores e gerentes da empresa; bem como dos responsáveis pelo armamento e munição; IV - relação atualizada dos vigilantes e demais funcionários; V - endereço da sede, escritório e demais instalações da empresa; VI - especificações do uniforme especial aprovado para uso dos vigilantes; VII - relação pormenorizada das armas e munições de propriedade e responsabilidade da empresa; VIII - relação dos veículos especiais, no caso de empresa especializada em transporte de valores e de empresa que executa serviços orgânicos de transporte de valores; IX - relação dos estabelecimentos aos quais são prestados serviços de vigilância ou de transporte de valores; e X - outras informações, a critério da respectiva Secretaria de Segurança Pública. § 2º. Os incisos II e IX do parágrafo anterior não se aplicam as empresas que executam serviços orgânicos de segurança. § 3º Qualquer alteração dos dados a que se refere o parágrafo anterior será comunicada à respectiva Secretaria de Segurança Pública Art 39. O Ministério da Justiça fiscalizará as empresas especializadas autorizadas a funcionar na forma deste Regulamento. Parágrafo único. A fiscalização a que se refere este artigo será realizada ao menos uma vez por ano. Art 40. Verificada a existência de infração a dispositivo da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, e deste Regulamento, as empresas especializadas, as empresas que executam serviços orgânicos de segurança e os cursos de formação de vigilantes ficam sujeitos às seguintes penalidades, aplicáveis pelo Ministério da Justiça, conforme a gravidade da infração, levando-se em conta a reincidência e a condição econômica do infrator:

consignados no Orçamento do Departamento de Polícia Federal, no Programa de Trabalho 06.030.0174.2081.0001 - Operações do Policiamento Federal.(Redação do Dec. 1.592/95) Art 54. O Ministério da Justiça, pelo seu órgão próprio, encaminhará, no prazo de 30 dias, ao competente Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados Regional - SFPC, do Ministério do Exército, com relação às empresas especializadas e empresas executantes dos serviços orgânicos de segurança em funcionamento e às que vierem a ser constituídas, os seguintes dados:(Redação do Dec. 1.592/95) I - nome dos responsáveis; II - números máximo e mínimo de vigilantes com que opera ou está autorizada a operar; III - quantidade de armas que possui ou está autorizada a possuir e respectiva dotação de munição; IV - qualquer alteração na quantidade de armas a que se refere o item anterior; V - certificado de segurança para guarda de armas e munições; VI - transferência de armas e munições de uma para outra unidade da Federação; e VII - paralisação ou extinção de empresas especializadas e de serviços orgânicos de segurança. § 1º. Para as empresas já em funcionamento, o prazo referido neste artigo será contado a partir da sua adaptação, nos termos do art. 50 deste Regulamento. § 2º. Para as novas empresas o prazo será contado a partir da data da autorização para seu funcionamento. Art 55. Nenhuma sociedade seguradora poderá emitir, em favor de estabelecimento financeiro, apólice de seguro que inclua cobertura garantindo riscos de roubo e furto qualificado de numerário e outros valores, sem comprovação de cumprimento, pelo segurado, das exigências quanto ao sistema de segurança previstas na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, e neste Regulamento. Parágrafo único. As apólices com infringência do disposto neste artigo não terão cobertura de resseguro pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Art 56. Nos seguros contra roubo e furto qualificado de estabelecimentos financeiros, serão concedidos descontos sobre os prêmios aos segurados que possuírem, além dos requisitos mínimos de segurança, outros meios de proteção. § 1º. Os descontos sobre prêmios previstos neste artigo constarão das tarifas dos seguros aprovados pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. § 2º. Enquanto as taxas e descontos não forem incluídos nas tarifas, as Seguradoras, de comum acordo com o Instituto de Resseguros do Brasil, darão tratamento privilegiado aos segurados que dispuserem de outros meios de proteção além dos requisitos mínimos exigidos. Art 57º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 24 de novembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel Texto alterado pelo Decreto 1.592/

DECRETO N

o

1.592, DE 10 DE AGOSTO DE 1995.

Altera dispositivos do Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, que regulamenta a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, que dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Os arts. 1º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 30, 31, 32, 36, 38, 40, 42, 44, 45, 48, 49, 51, 52, 53 e 54, do Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º ........................................................" "Art. 9º ........................................................." "Art. 10. " "Art. 11. " "Art.12.............................................. II - ........................................................... § 2º .........................................................." "Art. 13. " "Art. 14. " "Art. 15. " "Art.16................................................... IV - ............................................................." "Art. " "Art. 31. " "Art. 32. " "Art. " "Art. 38. §.1º..................................................... VIII - .......................................................... § 2º ". "Art. 4º. " "Art. 42. " "Art. 44. " "Art. 45. " "Art. 48. " "Art. 49. " "Art. 51. " "Art. 52. " "Art. 53. " "Art. 54. .................................................. ......... VII - .................................................. ....." Art. 2º As empresas que executam serviços orgânicos de segurança, já em funcionamento, deverão proceder à adaptação de suas atividades aos preceitos deste Regulamento, no prazo de 120 dias, a contar da data de sua publicação. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revoga-se o parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983. Brasília, 10 de agosto de 1995; 174º da Independência e 107º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Nelson A. Jobim

TÍTULO II - DAS EXIGÊNCIAS

CAPÍTULO I - DA CAPACIDADE

Art. 6º - Para a obtenção de autorização para funcionamento de empresa de segurança privada, o interessado deverá comprovar que dispõe de recursos humanos, financeiros e de instalações adequadas à atividade, na forma prevista pelo artigo 35 do Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de

Art. 7º - Consideram-se recursos humanos necessários à atividade de segurança privada, na categoria de vigilância, a comprovação, por parte da empresa, de que tem sob contrato de trabalho o número mínimo de 30 (trinta) vigilantes. § 1º - Na categoria de transporte de valores deverá, a empresa, comprovar que tem sob contrato de trabalho um mínimo de 16 (dezesseis) vigilantes. § 2º - A comprovação, por parte da empresa, da contratação do efetivo mínimo de vigilantes prevista no "caput" e parágrafo anterior deste artigo, deverá ser feita até 60 (sessenta) dias da publicação da portaria de autorização para funcionamento, sob pena de cancelamento do referido registro mediante instauração de procedimento administrativo, obedecendo ao rito prescrito no artigo 70 e seguintes. § 3º - A decisão de cancelar o registro de funcionamento, referido no parágrafo anterior, compete, privativamente, ao Coordenador Central de Polícia do DPF, ouvida a Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada. Art. 8º - A capacidade de recursos financeiros é comprovada mediante apresentação do capital social, nunca inferior a 100.000 (cem mil) UFIR.

CAPÍTULO II- DAS INSTALAÇÕES Art. 9º - Serão consideradas adequadas ao exercício das atividades de vigilância e transporte de valores, as empresas que dispuserem de: I - instalações físicas, de uso e acesso exclusivos, separadas de outros estabelecimentos e atividades, contendo, no mínimo, dependências destinadas a: a) setor administrativo; b) local seguro e adequado à guarda de armas e munições, atendendo às exigências mínimas fixadas no artigo 12 desta Portaria; c) setor operacional, dotado de sistema de telecomunicação, autorizado pelo órgão competente, a ser operado de modo a permitir a comunicação com os veículos utilizados na fiscalização dos postos de serviços. Art. 10 - As empresas de segurança privada, especializadas em transporte de valores, além das exigências contidas no artigo anterior, deverão contar também com: I - garagem exclusiva para, no mínimo, dois veículos especiais destinados ao transporte de valores; II - cofre-forte para guarda de valores e numerários, com os dispositivos de segurança necessários; III - sistema de alarme em perfeito funcionamento, conectado à unidade mais próxima da Polícia Militar, Polícia Civil ou empresa de segurança privada que possua sistema de segurança monitorado; IV - sistema de telecomunicação próprio, que permita a comunicação entre seus veículos e a central da empresa; Parágrafo Único - Caso adote outro sistema de telecomunicação, a empresa deverá comprovar a sua aquisição à Comissão de Vistoria do DPF, a qual fará comunicação à Divisão competente junto à CCP/DPF. Art. 11 - As empresas de segurança privada, categoria curso de formação de vigilantes, para obterem autorização para funcionamento, além dos requisitos enumerados no artigo 9º, inciso I e alíneas "a" e "b", deverão comprovar que possuem, no mínimo: I - três salas de aula; II - local adequado para treinamento físico e de defesa pessoal; III - sala de instrutores; IV - convênio com organização militar, policial ou clube de tiro para utilização de estande de tiro ou comprovação de que possui estande próprio. Art. 12 - O local seguro e adequado para a guarda de armas e munições, a que se refere o artigo 9º, alínea "b" desta Portaria, terá que ser aprovado pela Comissão de Vistoria do DPF e deverá atender, no mínimo, aos seguintes requisitos: I - construção de alvenaria, sob laje, com um único acesso;

II - porta de ferro ou de madeira, reforçada com grade de ferro, dotadas de fechadura especial; III - extintor de incêndio nas proximidades da porta de acesso; IV - compartimentos distintos para recarga, guarda de espoletas e pólvora, quando se tratar de curso de formação de vigilantes. § 1º - O grupo empresarial que possuir cursos de formação de vigilantes em mais de uma Unidade da Federação poderá dispor de único local para recarga de munições. § 2º - O transporte das munições recarregadas para outros cursos do mesmo grupo empresarial, sediados em outras Unidades da Federação, deverá atender às prescrições do § 6º do artigo 36 desta Portaria. § 3º - Possuindo, a empresa ou curso, estande de tiro próprio, sua aprovação e autorização dependerão da observância das seguintes especificações e dispositivos de segurança: a) distância mínima de 10 metros da linha de tiro até o alvo; b) quatro ou mais boxes de proteção, com igual número de raias sinalizadas; c) pára-balas disposto de maneira que impeça qualquer forma de ricochete: d) sistema de exaustão forçada e paredes revestidas com proteção acústica, quando se tratar de recinto fechado localizado em área urbana.

CAPÍTULO III - DOS SERVIÇOS ORGÂNICOS DE SEGURANÇA Art. 13 - As empresas executantes dos serviços orgânicos de segurança, para obterem autorização de funcionamento, deverão dotar suas instalações de setor operacional com sistema de rádio, do tipo "hand talk" ou outro meio, e quando se tratar de vigilância orgânica armada, do requisito prescrito na alínea "b" do inciso I do artigo 9º, desta Portaria. § 1º - As empresas executantes dos serviços orgânicos de segurança estão obrigadas a constituir setor para operacionalizar o serviço. § 2º - O setor operacional a que se refere o parágrafo anterior deverá ser de uso e acesso exclusivo aos funcionários empregados nessa modalidade de serviço.

CAPÍTULO IV - DOS ESTABELECIMENTOS FINANCEIROS

Art. 14 - Os planos de segurança mencionados no art. 2º do Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, serão apresentados às Comissões de Vistoria da circunscrição onde estiver situado o estabelecimento. Parágrafo Único - O requerimento será dirigido ao presidente da Comissão de Vistoria e conterá razão social, CGC e endereço do estabelecimento. Art. 15 - Feita a notificação, será concedido um prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do plano de segurança, o qual, não sendo apresentado neste período, ensejará a lavratura do Auto de Constatação de Infração, cabendo, da autuação pela não apresentação do plano, recurso ao Superintendente Regional do DPF no prazo de 10 (dez) dias decorridos, a contar da data da autuação.( nova redação dada pela Portaria nº 277, de 13 de abril de 1995) § 1º - Acatando o recurso de que trata o "caput" do artigo 15, será o concedido novo prazo de 30(trinta) dias para a apresentação do plano de segurança, cujo descumprimento dará azo à lavratura de Auto de Constatação de Infração, com proposta de penalidade ao estabelecimento, encaminhado- se processo à Divisão de Controle de Segurança Privada para inclusão na pauta de julgamento da Comissão Consultiva Para Assuntos de Segurança Privada. § 2º - Procedida a análise e atendendo o plano de segurança as exigências do artigo 2º do Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, a comissão de Vistoria o aprovará, elaborando a respectiva Portaria de Aprovação, colhendo a assinatura do Superintendente Regional. §3º - Apresentando-se o plano e não sendo o mesmo aprovado, a Comissão de vistoria cientificará o estabelecimento financeiro quanto à negativa de aprovação, apontando, com clareza, os motivos ensejadores da reprovação, concedendo novo prazo para cumprimento da exigências pendentes, cabendo recurso da denegação da aprovação do plano ao Superintendente Regional, no prazo de 10 (dez) dias. § 4º - Denegando o recurso previsto no parágrafo anterior e transcorrido o novo prazo concedido o sem atendimento das exigências pendentes, será lavrado Auto de Constatação de Infração, encaminhando-se o processo à Divisão de Controle de Segurança Privada para inclusão na pauta de julgamento pela Comissão Consultiva Para Assuntos de Segurança Privada.