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Guias e Dicas
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Direitos da Criança e do Adolescente na Constituição Federal Brasileira, Notas de aula de Direito

Aula sobre Legislação Penal Especial

Tipologia: Notas de aula

2020

Compartilhado em 02/09/2020

Macarol
Macarol 🇧🇷

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08/04/2020
CRIANÇA E ADOLESCENTE
OS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE NA CF
1) Competência: De acordo com o art. 24, XV, CF, competência p/ legislar sobre a proteção à
infância e à juventude é concorrente entre a União (norma geral), aos Estados e ao DF (normas
específicas).
2) D. sociais: o caput do art. 6º, CF consagra um dir. social à proteção à infância. A proteção à
infância tem natureza assistencial, nos termos do art. 203, I e II, CF, havendo expressa previsão
de proteção à criança e ao adolescente, nos termos do art. 227, CF. A proteção à infância, por
estar inserida nos dir. sociais, é um dir. fundamental de 2ª geração, portanto, impõe ao Estado
uma obrig. de fazer. Sua implementação deve se dar através das políticas púb. Destacam-se 3
institutos relacionados à implementação dos dir. sociais:
a) teoria da reserva do possível: atua como limitação à plena realização dos dir. prestacionais,
tendo em vista o custo especialmente oneroso p/ realização dos dir. sociais aliado à escassez
de recursos orçamentários. Ñ pode ser utilizado em relação à proteção à infância.
b) mínimo existencial: dentre os dir. sociais pode ser destacado um subgrupo menor e mais
preciso, imprescindíveis a uma vida humana digna. Por ter caráter absoluto, ñ se sujeita à
reserva do possível.
c) vedação ao retrocesso: as medidas legais concretizadoras de dir. sociais devem ser elevadas
à nível constitucional como dir. fundamentais dos indivíduos de modo a assegurar o nível de
realização conquistado. Ñ pode haver um retrocesso, ou seja, retirar um dir. q foi
consagrado.
* ATENÇÃO: Conclusão (art. 7º, XXXIII, CF):
1ª) o menor de 18 anos está proibido do trabalho insalubre, perigoso ou noturno;
2ª) já o menor de 16 anos, a partir de 14 anos, ñ pode trabalhar, salvo como aprendiz;
3ª) o menor de 14 anos ñ pode trabalhar em nenhuma hipótese.
08/04/2020
3) O art. 227, CF e a EC 65/10: o art. 227, CF determina q cabe à família, à sociedade e ao
Estado assegurar todos os dir. às crianças e adolescentes, de forma prioritária e absoluta. A EC
65/10 introduziu o jovem (de 15 a 29 anos) como suj. de dir., além da criança (até 12 anos
incompletos) e do adolescente (de 12 até 18 anos incompletos). Igualmente, a CF estabeleceu
regras gerais da adoção no art. 227, §5º.
4) Responsabilização em razão de ato infracional (arts. 228 e ss., CF): o art. 228, CF fixa a
maioridade penal p/ 18 anos. Por outro lado, o menor de 18 anos é inimputável e o critério
aferido é o biológico. Esse mesmo art. 228, CF traz 3 consequências àquela pessoa q tenha
idade inferior a 18 anos q cometa crime ou contravenção estará sujeita:
1º) lei especial (ECA), independentemente do ato praticado. O ECA diferencia a
responsabilização tratando-se de criança ou adolescente.
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CRIANÇA E ADOLESCENTE

OS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE NA CF

  1. Competência: De acordo com o art. 24, XV, CF, competência p/ legislar sobre a proteção à infância e à juventude é concorrente entre a União (norma geral), aos Estados e ao DF (normas específicas).
  2. D. sociais: o caput do art. 6º, CF consagra um dir. social à proteção à infância. A proteção à infância tem natureza assistencial, nos termos do art. 203, I e II, CF, havendo expressa previsão de proteção à criança e ao adolescente, nos termos do art. 227, CF. A proteção à infância, por estar inserida nos dir. sociais, é um dir. fundamental de 2ª geração, portanto, impõe ao Estado uma obrig. de fazer. Sua implementação deve se dar através das políticas púb. Destacam-se 3 institutos relacionados à implementação dos dir. sociais: a) teoria da reserva do possível: atua como limitação à plena realização dos dir. prestacionais, tendo em vista o custo especialmente oneroso p/ realização dos dir. sociais aliado à escassez de recursos orçamentários. Ñ pode ser utilizado em relação à proteção à infância. b) mínimo existencial: dentre os dir. sociais pode ser destacado um subgrupo menor e mais preciso, imprescindíveis a uma vida humana digna. Por ter caráter absoluto, ñ se sujeita à reserva do possível. c) vedação ao retrocesso: as medidas legais concretizadoras de dir. sociais devem ser elevadas à nível constitucional como dir. fundamentais dos indivíduos de modo a assegurar o nível de realização já conquistado. Ñ pode haver um retrocesso, ou seja, retirar um dir. q já foi consagrado.
  • ATENÇÃO: Conclusão (art. 7º, XXXIII, CF): 1ª) o menor de 18 anos está proibido do trabalho insalubre, perigoso ou noturno; 2ª) já o menor de 16 anos, a partir de 14 anos, ñ pode trabalhar, salvo como aprendiz; 3ª) o menor de 14 anos ñ pode trabalhar em nenhuma hipótese. 08/04/
  1. O art. 227, CF e a EC 65/10: o art. 227, CF determina q cabe à família, à sociedade e ao Estado assegurar todos os dir. às crianças e adolescentes, de forma prioritária e absoluta. A EC 65/10 introduziu o jovem (de 15 a 29 anos) como suj. de dir., além da criança (até 12 anos incompletos) e do adolescente (de 12 até 18 anos incompletos). Igualmente, a CF estabeleceu regras gerais da adoção no art. 227, §5º.
  2. Responsabilização em razão de ato infracional (arts. 228 e ss., CF): o art. 228, CF fixa a maioridade penal p/ 18 anos. Por outro lado, o menor de 18 anos é inimputável e o critério aferido é o biológico. Esse mesmo art. 228, CF traz 3 consequências àquela pessoa q tenha idade inferior a 18 anos q cometa crime ou contravenção estará sujeita: 1º) lei especial (ECA), independentemente do ato praticado. O ECA diferencia a responsabilização tratando-se de criança ou adolescente.

2º) juízo especial: quem julga é o juiz da vara da infância e juventude, o qual tem sua competência indicada no art. 148, ECA (lei 8069/90). 3º) resposta/processo especial: se for praticado por: a) criança: sujeita às medidas protetivas. Ñ se aplica medida socioeducativa. b) adolescente: sujeitos às medidas socioeducativas e/ou medidas protetivas. ECA (LEI 8069/90) DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (ARTS. 1º A 6º, ECA): *art. 1º, ECA -> * PROVA (?)

  1. Doutrina da proteção integral (art. 1º, ECA): crianças e adolescentes gozam dos mesmos dir. dos adultos e, ainda, possuem dir. próprios em razão de sua condição de pessoa em desenvolvimento. 1.1) Características da doutrina da proteção integral:
  • são assegurados todos os dir. q se asseguram aos adultos e mais outros decorrentes de seu peculiar desenvolvimento. Ex. de dir. específico: sigilo absoluto em relação à tramitação de processos visando apurar a prática de ato infracional.
  • absoluta prioridade em relação a serviços púb. e verbas destinadas a ações destinadas ao seu benefício. Ex.: ACP p/ vaga em creche.
  • abandono da expressão menor. 1.2) Teoria da proteção integral x Teoria do dir. tutelar do menor: a teoria da proteção integral vem a se contrapor à antiga teoria tutelar do dir. do menor, q o via como objeto de dir. e ñ como suj. de dir. Já o ECA revolucionou o dir. infanto-juvenil, inovando e adotando a doutrina da proteção integral. A expressão “menores”, oriunda do Códigos de Menores (1979), adotava o modelo de situação irregular, q foi abandonado com a aprovação da CF e do ECA, q passaram a adotar o modelo de proteção integral. Situação irregular Proteção integral
  1. O menor era objeto de proteção 1) a criança é suj. de dir.
  2. Separação do Cód. De Menores (menor era pessoa em situação de abandono ou q praticou o delito)
  3. engloba todas as crianças, estejam elas incluídas ou ñ em situação de risco
  4. Idade: 18 anos 3) até 12 anos incompletos é criança; até 18 anos incompletos é adolescente
  5. Privação de liberdade era a regra 4) Privação de liberdade se tornou exceção
  • ATENÇÃO: a proteção integral é o modelo de tratamento de infância e juventude adotado pelo legislador brasileiro, na esteira de doc.’s internacionais em q a criança e o adolescente são considerados suj. de dir. Trata-se de uma vertente da proteção dos dir. humanos direcionados a esta pessoa.