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Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019): Análise Completa e Aplicações Práticas, Resumos de Direito Administrativo

Este documento oferece uma análise abrangente da lei de abuso de autoridade (lei nº 13.869/2019), explorando seus principais aspectos, como a definição de crimes, sujeitos ativos, competência para julgamento, efeitos da condenação e a aplicação prática da lei. Aborda também a relação com outras leis e a importância da prevenção e repressão de comportamentos abusivos de poder.

Tipologia: Resumos

2020

Compartilhado em 03/12/2024

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LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL
Lei nº 13.869/2019
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LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL

Lei nº 13.869/

SUMÁRIO

ATUALIZADO EM 17 / 12 /2019^1

NOVA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE

1. Introdução A nova Lei de abuso de autoridade, Lei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019, além de dispor sobre os crimes de abuso de autoridade, alterou a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989 (Prisão temporária), a Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996 (Interceptações das comunicações telefônicas), a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do adolescente), e a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da OAB). A nova lei passou a regular inteiramente o tema, revogando completamente a antiga lei 4.898/65, editada no período da ditadura militar. A principal função da Lei nº 13.869/2019 é a prevenção e repressão de comportamentos abusivos de poder, protegendo os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos contra quaisquer abusos e arbitrariedades praticadas por agentes públicos, impondo maior rigor na observância do princípio da legalidade pelo agente público, sob pena de punição em todas as esferas (civil, penal, administrativa). Dessa forma, a atual lei de abuso de autoridade, além de criar novos tipos penais, reformar outros e incrementar penas, estabelece também sanções cíveis e administrativas. O princípio da legalidade, consagrado na Constituição Federal, prestigia a autonomia privada, de modo que ao particular é dado fazer tudo aquilo que não esteja expressamente proibido por lei, porém, para o agente público é permitido fazer somente aquilo que a lei determina ou autoriza. O bem jurídico tutelado é o normal funcionamento da administração pública e os direitos fundamentais do cidadão, como a liberdade, honra, privacidade, imagem, dentre outros. A proteção do cidadão frente ao abuso de poder tem expressa previsão constitucional: (^1) As FUCS são constantemente atualizadas e aperfeiçoadas pela nossa equipe. Por isso, mantemos um canal aberto de diálogo (setordematerialciclos@gmail.com) com os alunos da #famíliaciclos, onde críticas, sugestões e equívocos, porventura identificados no material, são muito bem-vindos. Obs1. Solicitamos que o e-mail enviado contenha o título do material e o número da página para melhor identificação do assunto tratado. Obs2. O canal não se destina a tirar dúvidas jurídicas acerca do conteúdo abordado nos materiais, mas tão somente para que o aluno reporte à equipe quaisquer dos eventos anteriormente citados. Por Patrícia Lavratti.

Art. 5°, inc. XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; (...) #SELIGANATABELA: BEM JURÍDICO PROTEGIDO O regular funcionamento da Administração Pública e os direitos e garantias fundamentais previstos na CF/88. SUJEITO ATIVO Agentes públicos. Crime próprio. É possível o concurso de pessoas com particular, desde que tenha conhecimento da qualidade do agente público. SUJEITO PASSIVO Dupla subjetividade passiva: Mediato/ indireto ou permanente = Estado. Imediato/ direto ou eventual = pessoa física ou jurídica vítima do abuso. COMPETÊNCIA Se o agente público que praticou o abuso não possui foro por prerrogativa de função, a competência será da Justiça de 1º grau: Estadual (agente público estadual ou municipal), Federal ( agente público federal) ou Militar (por militar em serviço). ELEMENTO SUBJETIVO Dolo + especial fim de agir. AÇÃO PENAL Pública incondicionada. PRAZO PARA DENÚNCIA Estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial; Réu solto ou afiançado, o prazo é de 15 dias. #OLHAOGANCHO: Os delitos de abuso de autoridade constituem expressão do “Direito Penal Subterrâneo” , terminologia proposta por Zaffaroni para se referir aos crimes decorrentes do exercício arbitrário do direito de punir por determinados agentes públicos, a exemplo de torturas e homicídios cometidos pelas agências executivas de controle. Este fenômeno surge e ganha corpo notadamente em face da ineficácia dos órgãos estatais (Polícias, Ministério Público, Poder Judiciário, etc.). *#ATENÇÃO O Conselho Nacional de Procuradores-Gerais dos Ministérios Públicos dos estados e da União (CNPG) e o Grupo Nacional de Coordenadores de Centro de Apoio Criminal (GNCCRIM), a fim de contribuir com a atividade-fim dos membros do Ministério Público na interpretação da Lei de Abuso de Autoridade (Lei n.º 13.869/2019), emitiu enunciados, os quais foram inseridos nos respectivos artigos.

*#GRUPO NACIONAL DE COORDENADORES DE CENTRO DE APOIO CRIMINAL – GNCCRIM

- ENUNCIADO #1 (art. 1º.) Os tipos incriminadores da Lei de Abuso de Autoridade exigem elemento subjetivo diverso do mero dolo, restringindo o alcance da norma. ENUNCIADO #2 (art. 1º.) A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas, salvo quando teratológica, não configura abuso de autoridade, ficando excluído o dolo. § 1º As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal. Todos os delitos aqui previstos são dolosos , mas ainda se exige um elemento subjetivo especial (especial fim de agir, “dolo específico”), isto é, agir animado por um dos elementos subjetivos descritos no parágrafo: Elemento subjetivo especial dos crimes de abuso de autoridade O agente só comete crime de abuso de autoridade se

  1. ao praticar a conduta tinha a finalidade específica de:
  • prejudicar alguém; ou
  • beneficiar a si mesmo ou a terceiro; OU
  1. tiver praticado a conduta por mero capricho ou satisfação pessoal.
  • Capricho: vontade desprovida de qualquer razão anterior.
  • Satisfação pessoal: para agradar interesses pessoais. Exemplo: A decretação da prisão preventiva sempre será em prejuízo de alguém, pois a pessoa será tolhida de sua liberdade, no entanto, a finalidade do ato não poderá ser prejudicar alguém, mas sim impedir a reiteração da prática criminosa, garantia da ordem pública e econômica, assegurar a aplicação da lei penal etc. #APROFUNDANDO: Para Rogério Sanches Cunha e Rogério Greco, a exigência deste elemento subjetivo em todos os tipos incriminadores restringe a norma de tal forma que o dolo eventual fica descartado, devendo a finalidade específica ser apontada na peça inaugural, sob pena de ser rejeitada, pois o réu não conseguirá se defender das acusações. § 2º A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade.

A atuação dos operadores do Direito envolve constantemente a interpretação de leis e atos normativos e a apreciação de fatos e provas, por isso o § 2º deixa claro que a lei de abuso de autoridade não trata de crimes de hermenêutica , divergências na interpretação da lei ou na avaliação dos fatos e provas. Tais condutas, por si só, não poderiam ser punidas como abuso de autoridade. Exemplo: o Promotor de Justiça denuncia o acusado por furto por entender que ele é o único que estava no local quando o bem foi subtraído, tendo ele sido visto pelas testemunhas com um objeto escondido debaixo da camisa. Durante a instrução ficou demonstrado que o acusado não estava com a res furtiva e que, portanto, ele era inocente. A simples divergência na avaliação dos fatos e das provas não gera a conclusão de que o membro do MP tenha agido com abuso de autoridade. O objetivo deste dispositivo foi o de evitar aquilo que Rui Barbosa chamou de “crime de hermenêutica”, que ocorre quando o operador do Direito (em especial o magistrado) é responsabilizado criminalmente pelo simples fato de sua intepretação ter sido considerada errada pelo Tribunal revisor. #CUIDADO: Há casos em que não haverá como alegar “divergência na interpretação”, nas hipóteses em que a ordem é manifestamente ilegal. Exemplo: decretação da prisão preventiva em 2019 pela prática de um crime que ocorreu em 2010 por alguém que não exerce mais cargo público ou função de poder, além disso, não há notícia de reiteração criminosa. Nesses casos não há divergência, pois são matérias pacificadas. A decisão foi teratológica. #ATENÇÃO: Qual a natureza jurídica do § 2 º do art. 1? Há divergência. Para uma corrente, trata-se de exclusão de ilicitude. No entanto, para Rogério Greco e Rogério Sanches, trata-se de excludente do fato típico , pois elimina o dolo da conduta, razão pela qual o § 2 º foi colocado logo em seguida, topograficamente, ao artigo 2º que trata da finalidade especial que deve animar o agente público. Por fim, lembre-se: não existe infração penal culposa na lei de abuso de autoridade. Eventual imprudência, imperícia ou negligência devem ser apuradas no âmbito civil e ou administrativo. 3. Art. 2 º CAPÍTULO II DOS SUJEITOS DO CRIME

A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) conceitua agente público como “todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior”. Trata-se, pois, de um gênero. Vamos relembrar algumas de suas espécies, para compreender a abrangência do conceito trazido pela Lei de Abuso de Autoridade: #NÃOCONFUNDA

1. Agente político: é aquele investido em seu cargo por meio de eleição, nomeação ou designação, cuja competência advém da própria Constituição, como os Chefes de Poder Executivo e membros do Poder Legislativo, Judiciário, Ministério Público, Tribunais de Contas, além de cargos de Diplomatas, Ministros de Estado e de Secretários nas Unidades da Federação, os quais não se sujeitam ao processo administrativo disciplinar. 2. Servidor estatal : são aqueles sujeitos à hierarquia funcional e submetidos ao regime jurídico do ente federado ao qual pertencem (seja estatutário ou celetista). São ocupantes de cargos, empregos e funções públicas na Administração Direta e Indireta, nas três unidades da federação e nos três Poderes. 2.1 Servidor público : aquele que atua na Administração Direta ou Indireta (autarquia e fundação de direito público), estando sujeito ao regime jurídico único, que pode ser: a) estatutário : titular de cargo público, tem estabilidade e dispensa motivada. b) celetista : titular emprego público, regido pelas regras da CLT, mas com algumas regras específicas de direito público (ex.: não possuem estabilidade, mas a dispensa deve ser motivada). 2.2 Servidor de ente governamental de direito privado: aquele que atua na Administração Indireta privada (empresa pública, sociedade de economia mista, fundação privada), sendo detentor de emprego. É submetido ao regime trabalhista da CLT, mas equipara-se ao servidor público em diversos aspectos. 2.3 Temporários : são contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. O processo seletivo é simplificado e são titulares de uma função pública – desvinculados de emprega ou cargo, sujeitos a um regime contratual (é uma relação funcional jurídico- administrativa). 3. Particulares em colaboração: Aquele que colabora com o Estado exercendo função pública, mas não perde a condição de particular. Exemplos:

  • Requisitados (convocado a trabalhar): Jurados, mesários;
  • Voluntários/honoríficos: participam por livre e espontânea vontade;
  • Delegação de função: Não é delegação de serviço, mas delegação de função. Há exigência de concurso público, mas o serviço é PRIVATIZADO. Exemplo: serviços notariais (art. 236 CF). #NÃOESQUEÇA: os crimes previstos na Lei nº 13.869/2019 são crimes próprios , ou seja, só podem ser praticados por “agentes públicos”, nos termos do art. 2º. #SELIGA : Admite-se concurso de pessoas na prática do crime de abuso de autoridade? Sim. Embora sejam crimes próprios, os delitos previstos na Lei nº 13.869/2019 admitem a coautoria e a participação. Isso porque a qualidade de “agente público”, por ser elementar do tipo , comunica-se aos demais agentes, nos termos do art. 30 do Código Penal, desde que eles tenham conhecimento dessa condição pessoal do autor. 3.2 Competência Inicialmente deve se analisar se a autoridade que praticou o abuso é detentora de foro por prerrogativa de função. Deve-se verificar se a Constituição Federal prevê foro por prerrogativa de função para aquele agente público que praticou o delito. 3.2.1 Foro por prerrogativa de função Se a autoridade que praticou o delito no exercício das suas funções goza de foro por prerrogativa de função, deverá ser julgada pelo respectivo Tribunal. Exemplo: Juiz Federal que pratique abuso de autoridade será julgado pelo Tribunal Regional Federal, nos termos do art. 108, I, a, da CF/88. #DEOLHONAJURIS: Lembre-se da interpretação restritiva do STF: O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. STF. Plenário AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018 (Info 900). As hipóteses de foro por prerrogativa de função perante o STJ restringem-se àquelas em que o crime for praticado em razão e durante o exercício do cargo ou função. STJ. Corte Especial. AgRg na APn 866-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/06/2018 (Info 630). Mas atenção: Os Desembargadores dos Tribunais de Justiça continuam sendo julgados pelo STJ mesmo que o crime não esteja relacionado com as suas funções. Assim, o STJ continua sendo competente para julgar quaisquer crimes imputados a Desembargadores, não

conduta praticada pelo agente, para ser crime militar com base no inciso II do art. 9º, pode estar prevista no Código Penal Militar ou na legislação penal “comum”. Dessa forma, o abuso de autoridade, mesmo não estando previsto no CPM pode agora ser considerado crime militar (julgado pela Justiça Militar) com base no art. 9º, II, do CPM. 4. Art. 3 º CAPÍTULO III DA AÇÃO PENAL Art. 3º Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada. A ação penal pública incondicionada é a regra quando a lei nada diz. Isso significa que o titular da ação penal é o Ministério Público: esse órgão recebe os autos do inquérito policial; se o réu estiver preso ele tem 5 dias para oferecer denúncia, se o réu estiver solto ele tem 15 dias para oferecer a denúncia; não é necessária a representação de quem quer que seja. #NÃOSEESQUEÇA: a ação penal é pública, por isso a representação do ofendido não se trata de condição de procedibilidade, mas apenas de notitia criminis, não obrigatória. § 1º Será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal. O membro do MP que recebeu os autos de um inquérito policial que apurou a prática de um crime de abuso de autoridade pode promover o arquivamento, se não houver crime, requisitar novas diligências, se forem necessárias, ou oferecer denúncia. Somente no caso em que o MP não adotar nenhuma das posturas anteriormente mencionadas é que surgirá a legitimidade do particular. No caso em que o MP promove o arquivamento dos autos não há que se falar em ação penal privada. O prazo para o oferecimento da denúncia é de 5 dias quando o réu estiver preso e 15 dias quando o réu estiver solto. Esgotado esse prazo sem a manifestação do MP a ação privada subsidiária poderá ser promovida no prazo de 6 meses, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.

*#GRUPO NACIONAL DE COORDENADORES DE CENTRO DE APOIO CRIMINAL – GNCCRIM

ENUNCIADO #3 (art. 3º.) Os crimes da Lei de Abuso de Autoridade são perseguidos mediante ação penal pública incondicionada. A queixa subsidiária pressupõe comprovada inércia do Ministério Público, caracterizada pela inexistência de qualquer manifestação ministerial. § 2º A ação privada subsidiária será exercida no prazo de 6 (seis) meses, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia. Trata-se de prazo decadencial impróprio considerando que, mesmo após o seu esgotamento, o Ministério Público pode ajuizar a denúncia ou tomar outras providências. O simples decurso do prazo de 6 meses não gera a extinção da punibilidade. A única consequência é o fato de o ofendido não poder mais ajuizar a ação privada subsidiária. A ação penal privada subsidiária é instrumento para suprir eventual inércia do MP, não para se contrapor à providência adotada pelo órgão ministerial. Ao final do prazo legal previsto no art. 46 do CPP, o membro do Ministério Público tem, basicamente, quatro possibilidades: a) oferecer denúncia; b) requisitar a realização de novas diligências; c) pedir o arquivamento; d) requerer a declinação de competência. Para que o ofendido possa ajuizar a ação penal privada subsidiária, é necessário que o membro do MP fique completamente inerte no prazo legal do art. 46 do CPP, ou seja, que não adote nenhuma dessas quatro providências. Assim, se o Promotor de Justiça/Procurador da República pedir o arquivamento do inquérito policial, o ofendido, mesmo que discorde disso, não poderá ajuizar a ação privada subsidiária considerando que não houve inércia do MP. Se o ofendido oferecer ação privada subsidiária neste caso, o juiz deverá rejeitar a queixa substitutiva por ilegitimidade de parte. Contudo, a vítima pode ir até a delegacia e registrar uma ocorrência, pode também requerer a instauração de um inquérito policial ou de um procedimento administrativo disciplinar. Nos casos em que a vítima do crime de abuso de autoridade morre quem terá legitimidade para a ação penal privada subsidiária da pública será o CADI ( cônjuge, ascendente, descendente e irmão ). A preferência é

É incabível a impetração de mandado de segurança por parte da vítima contra decisão que determina o arquivamento de inquérito policial, seja por considerá-la desprovida de conteúdo jurisdicional, seja devido ao fato de que o titular da ação penal pública incondicionada é o Ministério Público, não sendo cabível o eventual oferecimento de ação penal privada subsidiária sem a prova de sua inércia. STJ. 5ª Turma. AgRg no RMS 51.404/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/05/2019. 5. Art. 4 º CAPÍTULO IV DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO E DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS Seção I - Dos Efeitos da Condenação Sabe-se que a principal consequência do trânsito em julgado é o cumprimento da pena prevista no tipo penal. No entanto, existem também os efeitos secundários da pena, que vêm previstos no art. 4º, onde o legislador fundiu o art. 91 e 92 do CP, mesclando efeitos extrapenais genéricos com específicos, e efeitos automáticos com não automáticos, ambos convivendo com a antecipação da reparação dos danos, vejamos: Art. 4º São efeitos da condenação: I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos; A primeira parte deste inciso (“tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime”) é um efeito automático da condenação , de modo que não precisa ser prevista expressamente na sentença. A segunda parte (“a requerimento do ofendido fixar valor mínimo para reparação dos danos...”) é um efeito específico e não automático , que deve ser expressamente mencionado na sentença. Se a vítima não requerer, caberá a ela tão somente liquidar no juízo cível seu título executivo judicial, isto é, a sentença penal condenatória. Portanto, prevalece que este pedido deve constar expressamente na denúncia ou queixa. #ATENÇÃO: o momento adequado para o pedido de indenização será o da oitiva da vítima na audiência de instrução. A vítima é a primeira a ser ouvida na audiência de instrução, momento que deverá comunicar ao juiz seu interesse na indenização pelos prejuízos sofridos, caso em que fica caracterizado o requerimento do ofendido. Caso haja o requerimento do ofendido, o réu e seu advogado poderão se manifestar na forma do art.

402 do CPP, em interrogatório (autodefesa) ou em alegações finais, de maneira a respeitar os princípios da congruência, do contraditório e da ampla defesa. *#GRUPO NACIONAL DE COORDENADORES DE CENTRO DE APOIO CRIMINAL – GNCCRIM ENUNCIADO #4 (art. 4º.) O requerimento do ofendido para a reparação dos danos causados pela infração penal dispensa qualquer rigor formal. II – a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos; Trata-se de efeito específico e não automático , que depende de expressa motivação, sendo condicionado à reincidência em crime de abuso de autoridade. Se o agente se exonerou, foi demitido ou renunciou, antes da condenação, pode o juiz aplicar apenas este efeito. #ATENÇÃO: se o juiz decidir por inabilitar para o cargo por um período superior a 1 ano é preciso fundamentar em concreto novamente a razão de a inabilitação ter um prazo superior ao mínimo legal. III - a perda do cargo, do mandato ou da função pública. Trata-se de efeito específico e não automático , que depende de expressa motivação, sendo condicionado à reincidência em crime de abuso de autoridade. É efeito alternativo ou cumulativo com o inciso II. #NÃOCONFUNDA: A perda se refere ao cargo que já era ocupado pelo autor do delito. Já a inabilitação se refere à impossibilidade de o agente público ocupar qualquer outra função pública. Parágrafo único. Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença. #ATENÇÃO : O agente pode receber três espécies de sanção: administrativa, cível e penal, sem que isso configure bis in idem. Tais sanções são autônomas e podem ser aplicadas cumulativamente. #SELIGANATABELA:

#OLHAOGANCHO:

Requisitos de ordem objetiva:

  1. Se for crime doloso, a pena não poderá ser superior a 4 anos. Obs.: Na Lei de Abuso de Autoridade não existem crimes culposos, todos os crimes são dolosos e a pena máxima prevista é de 4 anos;
  2. O réu, em regra, não pode ser reincidente em crime doloso, mas caso a reincidência em crime doloso não seja específica é possível a substituição quando a medida se mostrar socialmente recomendável;
  3. O crime de abuso de autoridade não pode ter sido praticado com violência ou grave ameaça. Requisito de ordem subjetiva:
  4. A culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias devem indicar que a substituição seja suficiente (não se exige a análise das consequências do crime e do comportamento da vítima). Caso haja o preenchimento de todos os requisitos presentes no Código Penal é possível a substituição pela pena restritiva de direitos. I - prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas; A pena restritiva de direito de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consegue cumprir as funções da pena estabelecidas no discurso oficial, porque conjuga a punição com a função retributiva e ressocializadora (função preventiva especial positiva). #ATENÇÃO: Caso o sujeito tenha sido condenado a 2 anos por um crime de abuso de autoridade, e tenha havido a substituição por 2 penas restritivas de direito, ele vai prestar serviços à comunidade e ficar suspenso do exercício do cargo. O período da prestação de serviços é o mesmo da pena privativa de liberdade fixado, ou seja, 2 anos, mas o réu pode cumprir em um tempo inferior, pois cada dia de pena privativa de liberdade corresponde a uma hora de prestação de serviços à comunidade. Código Penal. Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade. § 4o Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.

II - suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato, pelo prazo de 1 (um) a 6 (seis) meses, com a perda dos vencimentos e das vantagens; Diferente da prestação de serviços que terá a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída, esta suspensão será de no máximo seis meses, com a perda dos vencimentos e vantagens. III - (VETADO). Parágrafo único. As penas restritivas de direitos podem ser aplicadas autônoma ou cumulativamente. 7. Sanções de natureza cível e administrativa Art. 6º As penas previstas nesta Lei serão aplicadas independentemente das sanções de natureza civil ou administrativa cabíveis. Em regra, as penas (sanções criminais) previstas na Lei nº 13.869/2019 devem aplicadas independentemente das sanções de natureza civil ou administrativa cabíveis. Assim, em regra, as responsabilidades civil e administrativa são independentes da criminal, podendo um sujeito ser absolvido criminalmente, condenado administrativamente e obrigado a indenizar civilmente. #ATENÇÃO #EXCEÇÕES:

  1. Se o juízo criminal decidir sobre a existência ou a autoria do fato, essas questões não poderão mais ser questionadas nas esferas cível e administrativa.
  2. Faz coisa julgada em âmbito cível, assim como no administrativo-disciplinar, a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. Parágrafo único. As notícias de crimes previstos nesta Lei que descreverem falta funcional serão informadas à autoridade competente com vistas à apuração. Em caso de falta funcional, o órgão correcional deverá ser informado: As notícias de crimes previstos na Lei nº 13.869/2019 que descreverem falta funcional deverão ser informadas à autoridade competente com vistas à apuração (é uma obrigação das autoridades).