





Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity
Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium
Prepare-se para as provas
Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity
Prepare-se para as provas com trabalhos de outros alunos como você, aqui na Docsity
Os melhores documentos à venda: Trabalhos de alunos formados
Prepare-se com as videoaulas e exercícios resolvidos criados a partir da grade da sua Universidade
Responda perguntas de provas passadas e avalie sua preparação.
Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium
Comunidade
Peça ajuda à comunidade e tire suas dúvidas relacionadas ao estudo
Descubra as melhores universidades em seu país de acordo com os usuários da Docsity
Guias grátis
Baixe gratuitamente nossos guias de estudo, métodos para diminuir a ansiedade, dicas de TCC preparadas pelos professores da Docsity
Este documento aborda os crimes hediondos no brasil, listados no art. 1º da lei 8.072/90, e outras normas relacionadas a esses crimes, como a lei nº 2.889/56, lei nº 13.142, lei 13964/19, entre outras. São apresentados os tipos de crimes, as penas associadas e circunstâncias que podem aumentar as penas, como o emprego de arma de fogo ou a restrição da liberdade da vítima. Além disso, são discutidas as questões de indulgência, indulto coletivo e o regime inicial fechado.
Tipologia: Esquemas
1 / 9
Esta página não é visível na pré-visualização
Não perca as partes importantes!
(Lei. 8.072/90) PREVISÃO CONSTITUCIONAL Constituição Federal dispôs em seu art. 5º, inciso XLIII, que “ a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da TORTURA, o TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E DROGAS AFINS, o TERRORISMO e os definidos como CRIMES HEDIONDOS, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá- los, se omitirem”. MANDADO DE CRIMINALIZAÇÃO SISTEMAS DE CLASSIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES PENAIS COMO CRIMES HEDIONDOS A) SISTEMA LEGAL: por meio desse sistema, cabe ao legislador enunciar, de forma exaustiva (numerus clausus), os crimes que devem ser considerados hediondos. Assim, por meio de um rol taxativo de crimes, não se confere ao juiz qualquer discricionariedade para atestar a natureza hedionda do delito. O aspecto positivo desse primeiro sistema é a SEGURANÇA NA APLICAÇÃO DA LE i. Afinal, somente serão considerados hediondos os delitos constantes do rol taxativo elaborado pelo Poder Legislativo. O ponto negativo é que, por meio desse sistema, o CONGRESSO NACIONAL GOZA DE AMPLA LIBERDADE para definir qualquer infração penal como hedionda, sendo livre para elevar à referida categoria um delito qualquer, simplesmente em virtude da pressão exercida pela mídia ou pela população. B) SISTEMA JUDICIAL: levando-se em consideração os elementos do caso concreto, confere-se ao magistrado ampla liberdade para identificar a natureza hedionda de determinada conduta delituosa. Logo, a depender das circunstâncias gravosas do caso concreto. O ponto positivo desse critério é que o MAGISTRADO NÃO FICA ADSTRITO A UM ROL TAXATIVO FIXADO EM ABSTRATO PELO LEGISLADOR , o que acaba por permitir maior flexibilidade na classificação (ou não) de determinada conduta delituosa como hedionda, tudo a depender das circunstâncias fáticas do caso concreto. Ponto negativo, esse modelo acaba por TRAZER CERTA INSEGURANÇA JURÍDICA , porquanto os critérios adotados por cada magistrado são subjetivos, o que poderia dar ensejo a uma possível violação ao princípio da legalidade. C) SISTEMA MISTO: ao invés de preestabelecer um rol taxativo de crimes hediondos, o legislador apresenta apenas um conceito, fornecendo alguns traços peculiares dessas infrações penais. Com essa definição prévia de crime hediondo, caberia ao juiz, então, enquadrar determinada conduta delituosa como hedionda. CLÁUSULA SALVATÓRIA: Possibilidade do juiz deixar de considerar a natureza hedionda de um delito, de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Não tem aplicabilidade no Direito Penal Brasileiro, em razão da adoção do critério legal. ROL DE CRIMES HEDIONDOS Os crimes hediondos estão listados no rol taxativo do art. 1º da Lei nº 8.072/90, que preferiu colocar nos incisos os crimes constantes do Código Penal e no parágrafo único o delito de genocídio, que está tipificado em legislação extravagante (Lei nº 2.889/56); Para fins de reconhecimento de sua natureza hedionda, pouco importa que o delito seja CONSUMADO ou TENTADO ; Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Código Penal, consumados ou tentados [ROL TAXATIVO]:
I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio , ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII); (LEI 13964/19) HOMICÍDIO SIMPLES GRUPO DE EXTERMÍNIO : este delito será considerado hediondo ainda que o crime seja cometido por um só agente. Para Bitencourt: “extermínio é a matança generalizada , é a chacina que elimina a vítima pelo simples fato de pertencer a determinado grupo ou determinada classe social ou racial, como, por exemplo, mendigos, prostitutas, homossexuais, presidiários etc. A impessoalidade da ação genocida é uma de suas características fundamentais ”. HOMICÍDIO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO - pode ser hediondo? Todos os crimes de homicídio qualificado e o simples praticado em atividades típicas de grupos de extermínio são crimes hediondos. Homicídio simples Art. 121. Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos. Homicídio qualificado § 2° Se o homicídio é cometido: I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; II - por motivo fútil; III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: Pena - reclusão, de doze a trinta anos. VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição: (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015) VIII - com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido: IX - contra menor de 14 (quatorze) anos: Pena - reclusão, de doze a trinta anos. Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Código Penal, consumados ou tentados [ROL TAXATIVO]: I-A – lesão corporal dolosa de natureza GRAVÍSSIMA (art. 129, § 2o) e lesão corporal SEGUIDA DE MORTE (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa: § 3o Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente. IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lº, 2o e 3o); Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: Pena - reclusão, de oito a quinze anos. § 1o Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha. Pena - reclusão, de doze a vinte anos. § 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave : Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos. § 3º - Se resulta a morte : Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos. V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o); Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o); Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o). Art. 267 - Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos: Pena - reclusão, de dez a quinze anos. § 1º - Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro. VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei n 9.677, de 2 de julho de 1998). Art. 273 - Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais: Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa. § 1º - Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado. § 1º-A - Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as matérias- primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico. § 1º-B - Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições: I - sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente;
II - em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso anterior; III - sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização; IV - com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade; V - de procedência ignorada; VI - adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente. VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º). Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à PROSTITUIÇÃO ou OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos. § 1o Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. § 2o Incorre nas mesmas penas: I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo; II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo. IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A). (LEI 13964/19) Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.
da rede de computadores, de rede social ou transmitidos em tempo real (art. 122, caput e § 4º); (Lei 14.811/2024)
lhe auxílio material para que o faça: § 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.
1º, inciso IV); (Lei 14.811/2024) Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado: Pena - reclusão, de um a três anos. § 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos: IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos;
I a V, e § 1º, inciso II). (Lei 14.811/2024)
que apresentem identidade com os crimes previstos no art. 1º desta Lei. (Lei nº 14.688/2023)
1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). (Lei 14.811/202 4 ) Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. § 1º Incorre nas mesmas penas quem: I - agencia, facilita, recruta, coage ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena; II - exibe, transmite, auxilia ou facilita a exibição ou transmissão, em tempo real, pela internet, por aplicativos, por meio de dispositivo informático ou qualquer meio ou ambiente digital, de cena de sexo explícito ou pornográfica com a participação de criança ou adolescente. Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. §1º A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena quantidade o material a que se refere o caput deste artigo. § 2º Não há crime se a posse ou o armazenamento tem a finalidade de comunicar às autoridades competentes a ocorrência das condutas descritas nos arts. 240, 241, 241-A e 241- C desta Lei, quando a comunicação for feita por: I – agente público no exercício de suas funções; II – membro de entidade, legalmente constituída, que inclua, entre suas finalidades institucionais, o recebimento, o processamento e o encaminhamento de notícia dos crimes referidos neste parágrafo; III – representante legal e funcionários responsáveis de provedor de acesso ou serviço prestado por meio de rede de computadores, até o recebimento do material relativo à notícia feita à autoridade policial, ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário. § 3 o As pessoas referidas no § 2 o deste artigo deverão manter sob sigilo o material ilícito referido.
Art. 33, caput e § Art. 34 – tráfico de maquinário (divergência na doutrina) Art. 36 – financiamento ou custeio Art. 28 - drogas para consumo pessoal Art. 33, §2º - induzimento, instigação ou auxílio ao uso de drogas Art. 33, §3º - uso compartilhado Art. 33, §4º - trafico privilegiado Art. 35 – associação para o tráfico Art. 37 – colaboração para o tráfico na condição de informante (caso do fogueteiro) CRIMES HEDIONDOS Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de [ FIGA ]: I - Anistia, Graça e Indulto; II - Fiança. § 1º A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado. (Inconstitucional – viola individualização da pena) CRIMES HEDIONDOS ANISTIA: é uma indulgência que consiste no esquecimento jurídico da infração penal e tem por objeto fatos definidos como crimes, e não pessoas. Pode ser concedida antes ou depois da condenação, podendo ser total ou parcial. Tem o objetivo de extinguir todos os efeitos penais, inclusive o pressuposto de reincidência. Subsiste, no entanto, a obrigação de indenizar. Recai sobre o Congresso Nacional, por meio de lei federal, a competência para a concessão da anistia (CF, art. 48, VIII), que terá o condão de extinguir a punibilidade (CP, art. 107, II), independentemente da aceitação dos anistiados e uma vez concedida, não pode ser revogada. INDULTO OU INDULTO COLETIVO: que se dirige a um grupo indefinido de condenados, sendo delimitado pela natureza do crime e quantidade de pena aplicada, além de outros requisitos objetivos e subjetivos porventura listados em Decreto. A competência é do Presidente da República(CF, art. 84, XII), a qual pode ser delegada a seus ministros (CF, art. 84, parágrafo único). GRAÇA OU INDULTO INDIVIDUAL: tem por objeto crimes de natureza comum e é concedida pelo Presidente da República, por Decreto, a um indivíduo determinado, condenado irrecorrivelmente, provocando a extinção da punibilidade (CP, art. 107, II). FIANÇA: É uma medida cautelar alternativa à prisão, com a finalidade de assegurar o comparecimento do acusado aos atos do processo, evitando a obstrução do andamento processual em caso de resistência injustificada à ordem judicial. A autoridade policial poderá conceder a fiança nos casos onde a infração tenha pena privativa de liberdade interior a 4 anos; Cabe apenas ao juiz conceder as penas superiores a 4 anos. NÃO admite fiança. Admite liberdade provisória. É inconstitucional a fixação ex lege, com base no art. 2º, § 1 º, da Lei 8.072/1990, do regime inicial fechado, devendo o julgador, quando da condenação, ater-se aos parâmetros previstos no artigo 33 do Código Penal. STF. Plenário. ARE 1052700 RG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 02/11/2017.