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Arquivos do dia 27 de agosto de 2008
Tipologia: Notas de estudo
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Joinville – SC 2007
Art. 7° - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; XXVIII – seguro contra acidente de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que esteja obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
Art. 200 Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
Estatutos Federais - Trabalho Consolidação das Leis do Trabalho – CLT Capítulo V, Da Segurança e da Medicina do Trabalho, Seção I, Disposições Gerais Lei Federal Nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977 Altera o Capítulo V do Titulo II da Consolidação das Leis do Trabalho, relativo a segurança e medicina do trabalho e dá outras providências. Portaria Federal Nº 3.214, 08/06/ Aprova as Normas Regulamentadoras – NR – do Capitulo V, Titulo II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho.
Decreto Federal Nº 1.254, 29/09/
Estatutos Federais- Previdência
Lei Orgânica NOB- NOAS- NOST Instrução Normativa de Vigilância Portarias SIA/SIH
Lei Nº 8.080, 19/09/ Lei Orgânica da Saúde
Lei Nº 8.080, 19/09/ Lei Orgânica da Saúde § 3º Entende-se por saúde do trabalhador, para fins desta lei, um conjunto de atividades que se destina, através das ações de vigilância epidemiológica e vigilância sanitária, à promoção e proteção da saúde dos trabalhadores, assim como visa à recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho, abrangendo:
I - assistência ao trabalhador vítima de acidente de trabalho ou portador de doença profissional e do trabalho; II - participação, no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde - SUS, em estudos, pesquisas, avaliação e controle dos riscos e agravos potenciais à saúde existentes no processo de trabalho; III - participação, no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde - SUS, da normatização, fiscalização e controle das condições de produção, extração, armazenamento, transporte, distribuição e manuseio de substâncias, de produtos, de máquinas e de equipamentos que apresentam riscos à saúde do trabalhador;