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Legislação em Saúde do Trabalhador , Notas de estudo de Cultura

Arquivos do dia 27 de agosto de 2008

Tipologia: Notas de estudo

Antes de 2010

Compartilhado em 26/08/2008

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ivo-jordan-lopes-12 🇧🇷

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Legislação em Saúde
do Trabalhador
CEREST
Joinville – SC
2007
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Legislação em Saúde

do Trabalhador

CEREST

Joinville – SC 2007

Constituição Federal 1988

Define direitos sociais

Reordena competências entre setores -

trabalho, saúde e previdência

Estabelece competências comuns,

privativas e concorrentes, entre União,

estados e municípios

Cria competências em ST no SUS

Ao Trabalho

Art. 7° - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; XXVIII – seguro contra acidente de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que esteja obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

À Saúde

Art. 196 - A saúde é direito de todos e

dever do Estado, garantido mediante

políticas sociais e econômicas que

visem à redução do risco de doença e

de outros agravos e ao acesso

universal e igualitário às ações e

serviços para sua promoção, proteção e

recuperação.

Das Competências

Compete privativamente à União:

organizar, manter e executar a inspeção

do trabalho (CF/88, art. 21; XXIV)

legislar sobre direito do trabalho.

Das Competências

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

Competências

Art. 200 Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:

  • (^) II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;
  • (^) VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.

Estatutos Federais - Trabalho Consolidação das Leis do Trabalho – CLT Capítulo V, Da Segurança e da Medicina do Trabalho, Seção I, Disposições Gerais Lei Federal Nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977 Altera o Capítulo V do Titulo II da Consolidação das Leis do Trabalho, relativo a segurança e medicina do trabalho e dá outras providências. Portaria Federal Nº 3.214, 08/06/ Aprova as Normas Regulamentadoras – NR – do Capitulo V, Titulo II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho.

Decreto Federal Nº 1.254, 29/09/

  • Promulga a Convenção nº 155 , da Organização Internacional do Trabalho, sobre Segurança e Saúde dos Trabalhadores e o Meio Ambiente de Trabalho, concluída em Genebra, em 22 de junho de 1981
  • (^) Recomendação R-164 da OIT, sobre seguridad y salud de los trabajadores, 1981

Estatutos Federais- Previdência

Decreto Federal N° 3.048, de 6 de maio

de 1999

Aprova o Regulamento da

Previdência Social, e dá outras

providências

Estatutos Federais no

SUS

Lei Orgânica NOB- NOAS- NOST Instrução Normativa de Vigilância Portarias SIA/SIH

Lei Nº 8.080, 19/09/ Lei Orgânica da Saúde

Dispõe sobre as condições para a

promoção, proteção e recuperação da

saúde, a organização e o

funcionamento dos serviços

correspondentes e dá outras

providências

Lei Nº 8.080, 19/09/ Lei Orgânica da Saúde § 3º Entende-se por saúde do trabalhador, para fins desta lei, um conjunto de atividades que se destina, através das ações de vigilância epidemiológica e vigilância sanitária, à promoção e proteção da saúde dos trabalhadores, assim como visa à recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho, abrangendo:

I - assistência ao trabalhador vítima de acidente de trabalho ou portador de doença profissional e do trabalho; II - participação, no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde - SUS, em estudos, pesquisas, avaliação e controle dos riscos e agravos potenciais à saúde existentes no processo de trabalho; III - participação, no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde - SUS, da normatização, fiscalização e controle das condições de produção, extração, armazenamento, transporte, distribuição e manuseio de substâncias, de produtos, de máquinas e de equipamentos que apresentam riscos à saúde do trabalhador;