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legislação ambiental pra concurso
Tipologia: Resumos
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1 Lei nº 7.735/1989 (criação do IBAMA). ................................................................................. 1 2 Decreto nº 8.973/2017 (Estrutura Regimental do IBAMA). .................................................... 2 3 Portaria IBAMA nº 2.542/2020 (Regimento Interno do IBAMA). .......................................... 14 4 Lei nº 6.938/1981 e suas alterações (Política Nacional do Meio Ambiente). ....................... 55 5 Lei nº 9.605/1998 e Decreto nº 6.514/2008 (Crimes Ambientais). ...................................... 63 6 Lei Complementar nº 140/2011 (Competências Ambientais). ........................................... 107 7 Lei nº 12.651/2012 (Proteção da Vegetação Nativa); ....................................................... 114 Lei n° 9.985/2000 (Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza); ............. 141 Lei nº 10.650/2003 (acesso público aos dados e informações existentes nos órgãos e entidades integrantes do SISNAMA); ................................................................................................... 154 Lei nº 12.527/2011 (acesso a informação); .......................................................................... 156 Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados). ......................................................... 171 Olá Concurseiro, tudo bem? Sabemos que estudar para concurso público não é tarefa fácil, mas acreditamos na sua dedicação e por isso elaboramos nossa apostila com todo cuidado e nos exatos termos do edital, para que você não estude assuntos desnecessários e nem perca tempo buscando conteúdos faltantes. Somando sua dedicação aos nossos cuidados, esperamos que você tenha uma ótima experiência de estudo e que consiga a tão almejada aprovação. Pensando em auxiliar seus estudos e aprimorar nosso material, disponibilizamos o e-mail professores@maxieduca.com.br para que possa mandar suas dúvidas, sugestões ou questionamentos sobre o conteúdo da apostila. Todos e-mails que chegam até nós, passam por uma triagem e são direcionados aos tutores da matéria em questão. Para o maior aproveitamento do Sistema de Atendimento ao Concurseiro (SAC) liste os seguintes itens:
_01. Apostila (concurso e cargo);
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Dispõe sobre a extinção de órgão e de entidade autárquica, cria o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis e dá outras providências. Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 34, de 1989, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Nelson Carneiro, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Ficam extintas: I - a Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA, órgão subordinado ao Ministério do Interior, instituída pelo Decreto nº 73.030, de 30 de outubro de 1973; II - a Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE, autarquia vinculada ao Ministério da Agricultura, criada pela Lei Delegada nº 10, de 11 de outubro de 1962. Art. 2º É criado o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, autarquia federal dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de: (Redação dada pela Lei nº 11.516, 2007) I - exercer o poder de polícia ambiental; (Incluído pela Lei nº 11.516, 2007) II - executar ações das políticas nacionais de meio ambiente, referentes às atribuições federais, relativas ao licenciamento ambiental, ao controle da qualidade ambiental, à autorização de uso dos recursos naturais e à fiscalização, monitoramento e controle ambiental, observadas as diretrizes emanadas do Ministério do Meio Ambiente; e (Incluído pela Lei nº 11.516, 2007) III - executar as ações supletivas de competência da União, de conformidade com a legislação ambiental vigente. (Incluído pela Lei nº 11.516, 2007) Art. 3º O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, será administrado por 1 (um) Presidente e 5 (cinco) Diretores, designados em comissão pelo Presidente da República. Art. 4º O patrimônio, os recursos orçamentários, extraorçamentários e financeiros, a competência, as atribuições, o pessoal, inclusive inativos e pensionistas, os cargos, funções e empregos da Superintendência da Borracha - SUDHEVEA e do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF, extintos pela Lei nº 7.732, de 14 de fevereiro de 1989, bem assim os da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE e da Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA são transferidos para o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, que os sucederá, ainda, nos direitos, créditos e obrigações, decorrentes de lei, ato administrativo ou contrato, inclusive nas respectivas receitas. § 1º O Ministro de Estado do Interior submeterá ao Presidente da República a estrutura resultante das transferências referidas neste artigo e o quadro unificado de pessoal, com as transformações e remuneração inerente aos seus cargos, empregos e funções, mantido o regime jurídico dos servidores. § 2º No caso de ocorrer duplicidade ou superposição de atribuições, dar-se-á a extinção automática do cargo ou função considerado desnecessário. § 3º Até que sejam aprovados a estrutura e o quadro previstos no § 1º, as atividades da SEMA e das entidades referidas neste artigo, sem solução de continuidade, permanecerão desenvolvidas pelos seus órgãos, como unidades integrantes do Instituto criado pelo artigo 2º. Art. 5º O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, contato da vigência desta Lei, adotará as providências necessárias à fiel execução deste ato. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (^1) Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7735.htm - acesso em 30.11.2021. 1 Lei nº 7.735/1989 (criação do IBAMA).
3 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA: Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
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Art. 1º O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, autarquia criada pela Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, com autonomia administrativa e financeira, dotada de personalidade jurídica de direito público, com sede em Brasília, Distrito Federal, e jurisdição em todo o território nacional, tem como finalidades: I - exercer o poder de polícia ambiental em âmbito federal; II - executar ações das políticas nacionais de meio ambiente, referentes às atribuições federais, relativas ao licenciamento ambiental, ao controle da qualidade ambiental, à autorização de uso dos recursos naturais e à fiscalização, ao monitoramento e ao controle ambientais, observadas as diretrizes emitidas pelo Ministério do Meio Ambiente; e III - executar as ações supletivas da União, em conformidade com a legislação ambiental. Art. 2º Compete ao IBAMA, ressalvadas as competências das demais entidades integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama, e observadas as diretrizes emitidas pelo Ministério do Meio Ambiente, as seguintes atribuições em âmbito federal: I - proposição e edição de normas e padrões de qualidade ambiental; II - avaliação de impactos ambientais; III - licenciamento ambiental de atividades, empreendimentos, produtos e processos considerados efetiva ou potencialmente poluidores, e daqueles capazes de causar degradação ambiental, nos termos da lei; IV - implementação dos Cadastros Técnicos Federais de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental e de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras dos Recursos Ambientais; V - fiscalização e aplicação de penalidades administrativas ambientais ou compensatórias pelo não- cumprimento das medidas necessárias à preservação ou à correção da degradação ambiental, nos termos da legislação em vigor; VI - geração, integração e disseminação sistemática de informações e conhecimentos relativos ao meio ambiente; VII - disciplinamento, cadastramento, licenciamento, monitoramento e fiscalização dos usos e dos acessos aos recursos ambientais, florísticos e faunísticos; VIII - análise, registro e controle de substâncias químicas, agrotóxicos e de seus componentes e afins, conforme legislação; IX - assistência e apoio operacional às instituições públicas e à sociedade em caso de acidentes e emergências ambientais de relevante interesse ambiental; X- execução de programas de educação ambiental; XI - fiscalização e controle da coleta e do transporte de material biológico; XII - recuperação de áreas degradadas; XIII - apoio à implementação do Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente - Sinima; XIV - aplicação dos dispositivos e dos acordos internacionais relativos à gestão ambiental no âmbito de sua competência; XV - monitoramento, prevenção e controle de desmatamentos, queimadas e incêndios florestais; XVI - elaboração do sistema de informação para a gestão do uso dos recursos faunísticos, pesqueiros e florestais; XVII - elaboração e estabelecimento de critérios, padrões e proposição de normas ambientais para a gestão do uso dos recursos pesqueiros, faunísticos e florestais; e XVIII - elaboração do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 3º O IBAMA tem a seguinte estrutura organizacional: I - órgão colegiado: Conselho Gestor; II - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente: Gabinete; III - órgãos seccionais: a) Procuradoria Federal Especializada;
6 VII - analisar processos de identificação e negociação de fontes de recursos internos e externos para viabilização das ações planejadas do IBAMA; e VIII - manifestar-se sobre os assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente do IBAMA. Seção II Do órgão de assistência direta e imediata ao Presidente Art. 8º Ao Gabinete compete: I - assistir o Presidente em sua representação política e social e incumbir-se do preparo e do despacho de seu expediente pessoal; II - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de comunicação social, relações institucionais, apoio parlamentar e internacional e ainda a publicação, a divulgação e o acompanhamento das matérias de interesse do IBAMA; III - secretariar as reuniões do Conselho Gestor; e IV - supervisionar e coordenar as atividades de assessoramento ao Presidente. Seção III Dos órgãos seccionais Art. 9º À Procuradoria Federal Especializada junto ao IBAMA, órgão de execução da Procuradoria- Geral Federal, compete: I - representar judicial e extrajudicialmente o IBAMA, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal; II - orientar a execução da representação judicial do IBAMA, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal; III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do IBAMA, e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 ; IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e da certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do IBAMA, para inscrição em dívida ativa e respectiva cobrança; V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados dos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; VI - coordenar e supervisionar, técnica e administrativamente, as unidades descentralizadas; e VII - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros. Parágrafo único. Ato do Presidente do IBAMA, ouvido o Procurador-Chefe, definirá a distribuição dos cargos de chefia da Procuradoria Federal Especializada entre o órgão seccional e as unidades descentralizadas. Art. 10. À Auditoria Interna compete: I - assessorar o Presidente e as Diretorias na garantia da regularidade e no controle da gestão institucional; II - prestar apoio aos órgãos de controle interno da União no âmbito de suas atribuições; III - acompanhar, orientar, fiscalizar e avaliar os resultados quanto à legalidade, à eficiência, à eficácia e à efetividade da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial e dos recursos humanos do IBAMA; e IV - executar as atividades de ouvidoria, no que se refere ao recebimento, à análise e ao encaminhamento das demandas da sociedade para orientação das ações do IBAMA. Art. 11. À Corregedoria compete: I - acompanhar o desempenho dos servidores e dos dirigentes dos órgãos e das unidades do IBAMA, por meio da fiscalização e da avaliação de suas condutas funcionais; II - analisar a pertinência de denúncias relativas à atuação dos dirigentes e dos servidores do IBAMA e promover a instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares, e encaminhar a instauração de processo para tomada de contas especial, quando for o caso; III - propor ao Presidente o encaminhamento à Procuradoria-Geral Federal e à Advocacia-Geral da União de pedido de correição na Procuradoria Federal Especializada ou apuração de falta funcional praticada, no exercício de suas atribuições, por seus membros; e
7 IV - acompanhar os assuntos pertinentes à gestão da ética, em articulação com a Comissão de Ética do IBAMA. Art. 12. À Diretoria de Planejamento, Administração e Logística compete: I - elaborar e propor o planejamento estratégico do IBAMA, supervisionar e avaliar o desempenho dos resultados institucionais, programar, executar e acompanhar o orçamento, promover a gestão da tecnologia da informação; e II - coordenar, executar, normatizar, controlar, orientar e supervisionar as atividades inerentes aos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal, de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação, de Serviços Gerais, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal, de Administração Financeira Federal, de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal e de Gestão de Documentos de Arquivo. Seção IV Dos órgãos específicos singulares Art. 13. À Diretoria de Qualidade Ambiental compete coordenar, controlar e executar ações federais referentes à proposição de critérios, padrões, parâmetros e indicadores de qualidade ambiental, ao gerenciamento dos Cadastros Técnicos Federais de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental e de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras dos Recursos Ambientais. Art. 14. À Diretoria de Licenciamento Ambiental compete coordenar, controlar e executar as ações referentes ao licenciamento ambiental, nos casos de competência federal. Art. 15. À Diretoria de Proteção Ambiental compete coordenar, controlar e executar as ações federais referentes à fiscalização e às emergências ambientais. Art. 16. À Diretoria de Uso Sustentável da Biodiversidade e Florestas compete coordenar, controlar e executar as ações federais referentes à autorização de acesso, manejo e uso dos recursos florestais, florísticos e faunísticos, e as ações federais referentes à recuperação ambiental. Art. 17. Ao Centro Nacional de Monitoramento e Informações Ambientais compete coordenar, controlar e executar atividades referentes ao monitoramento e a gestão das informações ambientais, por meio do processamento e desenvolvimento de tecnologias, da pesquisa, e da integração de bases de dados e informações ambientais geoespaciais, e prover o acesso e a disponibilidade de informações e do conhecimento ao público interno e externo. Art. 18. Os órgãos específicos singulares de que tratam os arts. 13 a 17 exercerão suas atividades em harmonia com as diretrizes emitidas pelo Ministério do Meio Ambiente. Seção V Dos órgãos descentralizados Art. 19. Às Superintendências compete a coordenação, o planejamento, a operacionalização e a execução das ações do IBAMA e a supervisão técnica e administrativa das Gerências Executivas e das Unidades Técnicas localizadas nas áreas de sua jurisdição, sendo subordinadas ao Presidente do IBAMA. Art. 20. Às Gerências Executivas compete a operacionalização e a execução das ações do IBAMA, em suas respectivas áreas de abrangência, sendo subordinadas à Superintendência que possui jurisdição sobre a área em que estejam localizadas. Art. 21. Às Unidades Técnicas compete executar as atividades finalísticas do IBAMA, no âmbito de sua competência, sendo subordinadas à Superintendência que possui jurisdição sobre a área em que estejam localizadas. Art. 22. Os órgãos descentralizados exercerão suas atividades em conformidade com as diretrizes do Presidente e, em questões específicas, dos órgãos seccionais e específicos singulares do IBAMA.
PROCURADORIA FEDERAL DIRETORIA DE PLANEJAMENTO,
10 Coordenação-Geral de Tecnologia da
12 b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS: CÓDIGO DAS-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL DAS 101.6 6,27 1 6,27 1 6, DAS 101.5 5,04 6 30,24 6 30, DAS 101.4 3,84 45 172,80 45 172, DAS 101.3 2,10 54 113,40 49 102, DAS 101.2 1,27 129 163,83 33 41, DAS 101.1 1,00 59 59,00 25 25, DAS 102.4 3,84 1 3,84 1 3, DAS 102.3 2,10 5 10,50 5 10, SUBTOTAL 1 300 559,88 165 393, FCPE 101.2 0,76 - - 67 50, FCPE 101.1 0,60 - - 44 26, SUBTOTAL 2 - - 111 77, TOTAL 300 559,88 276 470, ANEXO III REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO EM DECORRÊNCIA DO DISPOSTO NO DECRETO Nº 8.785, DE 10 DE JUNHO DE 2016, E SALDO DE DAS-UNITÁRIO A SER REDUZIDO DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E DE SUAS ENTIDADES VINCULADAS. CÓDIGO DAS-UNITÁRIO DO IBAMA PARA A SEGES/MP (a) DA SEGES/MP PARA O IBAMA (b) QTD. VALOR TOTAL QTD.^ VALOR TOTAL DAS 101.3 2,10 5 10,50 0, DAS 101.2 1,27 29 36,83 0, DAS 101.1 1,00 0,00 10 10, TOTAL 34 47,33 10 10, Saldo do Remanejamento (a-b) = c 24 37, VALOR TOTAL DE DAS-UNITÁRIO A SER REMANEJADO DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E DE SUAS ENTIDADES VINCULADAS EM DECORRÊNCIA DO DECRETO No 8.785, DE 10 DE JUNHO DE 2016 (d) 128, VALOR TOTAL DE DAS-UNITÁRIO REMANEJADO DO INSTITUTO DE PESQUISAS JARDIM BOTÂNICO DO RIO DE JANEIRO EM DECORRÊNCIA DO DECRETO Nº 8.841, DE 25 DE AGOSTO DE 2016 (e) 6, SALDO DE DAS-UNITÁRIO A SER REMANEJADO DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E DO INSTITUTO CHICO MENDES (f = d-c-e) 84,
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a) FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO REMANEJADAS: CÓDIGO DAS- UNITÁRIO DA SEGES/MP PARA O IBAMA (a) QTD. VALOR TOTAL FCPE 101.2 0,76 67 50, FCPE 101.1 0,60 44 26, TOTAL 111 77, b) DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO EXTINTOS: CÓDIGO DAS-UNITÁRIO QTD. VALOR TOTAL DAS- 2 1,27 67 85, DAS- 1 1,00 44 44, TOTAL 111 129, Questões
01. Nos termos do Decreto nº 8.973/2017, que trata da Estrutura Regimental do IBAMA, julgue o item abaixo: Compete à Diretoria de Licenciamento Ambiental, coordenar, controlar e executar as ações referentes ao licenciamento ambiental, nos casos de competência federal. ( ) Certo ( ) Errado 02. Nos termos do Decreto nº 8.973/2017, que trata da Estrutura Regimental do IBAMA, julgue o item abaixo: O IBAMA não poderá celebrar acordos, contratos, convênios, termos de parceria e de ajustamento de condutas e instrumentos similares com organizações públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais. ( ) Certo ( ) Errado **Gabarito 01.Certo / 02.Errado Comentários
15 V - fiscalização e aplicação de penalidades administrativas ambientais ou compensatórias pelo não- cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental, nos termos da legislação em vigor; VI - geração, integração e disseminação sistemática de informações e conhecimentos relativos ao meio ambiente; VII - disciplinamento, cadastramento, licenciamento, monitoramento e fiscalização dos usos e acessos aos recursos ambientais, florísticos e faunísticos; VIII - análise, registro e controle de substâncias químicas, agrotóxicos e de seus componentes e afins, conforme legislação; IX - assistência e apoio operacional às instituições públicas e à sociedade em caso de acidentes e emergências ambientais de relevante interesse ambiental; X - execução de programas de educação ambiental; XI - fiscalização e controle da coleta e transporte de material biológico; XII - recuperação de áreas degradadas; XIII - apoio à implementação do Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente - Sinima; XIV - aplicação dos dispositivos e dos acordos internacionais relativos à gestão ambiental no âmbito de sua competência; XV - monitoramento, prevenção e controle de desmatamentos, queimadas e incêndios florestais; XVI - elaboração do sistema de informação para a gestão do uso dos recursos faunísticos, pesqueiros e florestais; XVII - elaboração e estabelecimento de critérios, padrões e proposição de normas ambientais para a gestão do uso dos recursos pesqueiros, faunísticos e florestais, e; XVIII - elaboração do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 3º O Ibama tem a seguinte estrutura organizacional: I - Órgão Colegiado:
16 4.2.3.1. Serviço de Manutenção Predial - Sepred 4.2.3.2. Serviço de Documentação e Informação - Sedin 4.2.3.3. Serviço de Patrimônio e Almoxarifado - Sepat 4.3. Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças - CGFin 4.3.1. Coordenação de Execução Orçamentária e Financeira - Ceofi 4.3.1.1. Serviço de Execução Orçamentária - Seor 4.3.1.2. Serviço de Execução Financeira - Sefin 4.3.2. Coordenação de Cobrança Administrativa e Processo Fiscal - CProfi 4.3.2.1. Serviço de Administração do Processo Fiscal - SEAPF 4.3.2.2. Serviço de Cobrança Administrativa de Taxas e Autos de Infração - Secat 4.3.3. Coordenação de Contabilidade - CCont 4.3.3.1. Serviço de Acompanhamento dos Registros Contábeis - Sarc 4.3.3.2 Serviço de Tomada de Contas Especiais - Setce 4.4. Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas - CGGP 4.4.1. Centro de Educação Corporativa - Ceduc 4.4.1.1. Serviço de Capacitação e Desenvolvimento de Pessoas - Secap 4.4.2. Coordenação de Gestão da Carreira e Desempenho de Pessoal - Codep 4.4.2.1. Serviço de Carreira, Recrutamento e Seleção - Secar 4.4.2.2. Serviço de Legislação de Pessoal e Concessões - Secep 4.4.3. Coordenação de Administração de Pessoal - Coape 4.4.3.1. Serviço de Cadastro de Pessoal - Secad 4.4.3.2. Serviço de Pagamento de Pessoal - Sepag 4.4.4. Coordenação de Benefícios e Promoção à Saúde - Cobep 4.4.4.1. Serviço de Benefícios, Aposentadorias e Pensões - Sebap 4.5. Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação - CGTI 4.5.1. Coordenação de Sistemas de Informação - CSI 4.5.1.1. Serviço de Apoio ao Desenvolvimento e Qualidade - SADQ 4.5.2. Coordenação de Infraestrutura Tecnológica - CIT 4.5.2.1. Serviço de Segurança da Informação - SSI IV - Órgãos Específicos Singulares:
18 Parágrafo único. Os cargos em comissão serão providos, preferencialmente, por servidores públicos dos quadros de pessoal dos órgãos integrantes do Sisnama. Art. 6º O Presidente do Ibama será substituído, em seus impedimentos, por um Diretor por ele designado, com anuência prévia do Ministro de Estado do Meio Ambiente. Parágrafo único. Os Diretores e demais dirigentes serão substituídos em seus impedimentos por servidores públicos por eles indicados e designados pelo Presidente do Ibama. Art. 7º A Procuradoria Federal Especializada será dirigida por Procurador-Chefe, a Auditoria Interna por Auditor-Chefe, a Corregedoria por Corregedor-Chefe, as Superintendências por Superintendentes, as Gerências Executivas por Gerentes Executivos, o Centro Nacional por Coordenador-Geral, os Centros Especializados por Chefes de Centros, as Unidades Técnicas por Chefes de Unidades, as Divisões por Chefes de Divisão e os Serviços por Chefes de Serviços. CAPÍTULO IV DO ÓRGÃO COLEGIADO Art. 8º O Conselho Gestor, de caráter consultivo, será composto: I - pelo Presidente do Ibama, que o presidirá; II - pelos Diretores, e; III - pelo Procurador-Chefe. § 1º Integram o Conselho Gestor, na condição de membros convidados, sem direito a voto: I - o Chefe de Gabinete; II - o Auditor-Chefe, e; III - os demais assessores da Presidência. § 2º A critério do Presidente do Conselho Gestor, poderão ser convidados a participar das reuniões do colegiado os Superintendentes, os Gerentes Executivos, os gestores e os técnicos do Ibama, do Ministério do Meio Ambiente e de outros órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, e representantes de entidades não-governamentais, sem direito a voto. § 3º A Secretaria-Executiva do Conselho Gestor será instituída no âmbito do Gabinete da Presidência. § 4º Na hipótese de impedimento do titular, este será representado por seu substituto legal. § 5° Ato específico do Presidente do Ibama disciplinará a periodicidade e a forma de funcionam ento do Conselho Gestor. CAPÍTULO V DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS Seção I Do Órgão Colegiado Art. 9º Ao Conselho Gestor compete: I - assessorar o Presidente do Ibama na tomada de decisão relacionada à gestão ambiental federal; II - apreciar propostas de edição de normas; III - opinar sobre propostas referentes ao processo de acompanhamento e avaliação da execução das agendas de gestão ambiental; IV - apreciar planos específicos para as ações do Ibama; V - manifestar-se sobre processos de licenciamento ambiental em andamento no Ibama; VI - manifestar-se sobre parâmetros técnicos, econômicos e sociais para a definição das ações; VII - analisar processos de identificação e negociação de fontes de recursos internos e externos para viabilização de atividades, e; VIII - manifestar-se sobre os assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente. Seção II Do Órgão de Assistência Direta e Imediata ao Presidente Art. 10. Ao Gabinete compete: I - assistir o Presidente em sua representação política e social e incumbir-se do preparo e do despacho de seu expediente pessoal;
19 II - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de comunicação social, relações institucionais, apoio parlamentar e internacional e ainda a publicação, a divulgação e o acompanhamento das matérias de interesse do Ibama; III - secretariar as reuniões do Conselho Gestor; IV - supervisionar e coordenar as atividades de assessoramento ao Presidente; V - prestar assistência direta e imediata ao Presidente; VI - emitir parecer nos assuntos que lhe forem atribuídos pelo Presidente, e; VII - atender as demandas externas, orientando e prestando as informações necessárias, e encaminhar às áreas competentes quando for o caso. Art. 11. À Divisão de Apoio ao Comitê Interfederativo compete: I - apoiar tecnicamente o Comitê Interfederativo instituído pelo Termo de Transação e de Ajustamento de Conduta (TTAC) firmado para recuperação e compensação dos danos causados pelo rompimento da barragem de Fundão, em Mariana/MG; II - propor a elaboração de atos normativos; III - monitorar o cumprimento das determinações e das recomendações exaradas pelo Comitê Interfederativo, bem como o exercício de suas competências; IV - acompanhar os trabalhos das câmaras técnicas instituídas pelo Comitê Interfederativo; V - elaborar relatório anual sobre os trabalhos do Comitê Interfederativo, e; VI - exercer outras competências conferidas pelo Comitê Interfederativo. Art. 12. À Divisão de Assuntos Internacionais compete: I - assessorar o Presidente, os Diretores e as unidades a eles vinculadas na condução dos assuntos internacionais em suas áreas de competência; II - promover o intercâmbio de conhecimento, assim como projetos de cooperação técnica com organismos internacionais e embaixadas, em conjunto com os Ministérios do Meio Ambiente e de Relações Exteriores; III - articular com o Ministério do Meio Ambiente, Ministério das Relações Exteriores, Organismos Internacionais e demais instituições, a participação em fóruns internacionais, de forma presencial ou fornecendo subsídios técnicos aos canais competentes, e; IV - assessorar as negociações com organismos internacionais, entidades e governos estrangeiros para assinatura de acordos, memorandos de entendimento e projetos. Art. 13. À Divisão de Assuntos Parlamentares compete: I - apoiar o Gabinete na assistência direta e imediata ao Presidente em sua representação política; II - acompanhar junto ao Congresso Nacional o andamento dos projetos de lei de interesse do Ibama; III - acompanhar audiências de parlamentares com o Presidente e Diretores, e; VI - acompanhar reuniões de comissões da Câmara e do Senado relacionadas a temas ligados ao meio ambiente e acompanhar as sessões do plenário e do Congresso Nacional. Art. 14. À Assessoria de Comunicação Social compete: I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de comunicação social; II - assessorar as unidades organizacionais no desenvolvimento de estratégias de comunicação; III - elaborar, implementar e monitorar o Plano Anual de Comunicação; IV - produzir registros audiovisuais e material informativo sobre atividades realizadas pelo Ibama; V - divulgar informações sobre atividades e serviços do Ibama; VI - desenvolver e coordenar as ações de comunicação institucional e digital; VII - definir e implementar padrões de identidade e comunicação visual; VIII - orientar e executar as relações com a imprensa; IX - articular estratégias de comunicação em conjunto com o Ministério do Meio Ambiente e entidades vinculadas; X - fortalecer a imagem da instituição; XI - uniformizar as atividades de comunicação no Ibama; XII - divulgar as atividades e os serviços prestados pelo Ibama; XIII - descentralizar e supervisionar as atividades de comunicação social; XIV - prezar pela eficiência e transparência na gestão da comunicação; XV - integrar as ações de comunicação em diferentes níveis hierárquicos da instituição; XVI - promover a comunicação interna no Ibama, e;