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Principal Estabelecimento em Processos Falimentares: Definição e Importância, Notas de aula de Falência

Este documento discute o conceito de principal estabelecimento em processos falimentares, determinado pelo artigo 3º da lei de falências brasileira. O principal estabelecimento é o local onde a empresa tem seus maiores volumes de negociações, facilitando a satisfação dos credores e a eficiência do processo judicial. O texto também aborda a lei de recuperação de empresas e seus requisitos para a recuperação extrajudicial.

Tipologia: Notas de aula

2022

Compartilhado em 07/11/2022

Carioca85
Carioca85 🇧🇷

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FACULDADES DOCTUM DE CARATINGA
LARISSA FERNANDA MACHADO RODRIGUES
O PRINCIPAL ESTABELECIMENTO DO DEVEDOR PARA FINS
DE FALÊNCIA: Uma análise do artigo 3º da Lei 11.101/05
BACHARELADO EM DIREITO
MG
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FACULDADES DOCTUM DE CARATINGA

LARISSA FERNANDA MACHADO RODRIGUES

O PRINCIPAL ESTABELECIMENTO DO DEVEDOR PARA FINS

DE FALÊNCIA: Uma análise do artigo 3º da Lei 11.101/

BACHARELADO EM DIREITO

MG

LARISSA FERNANDA MACHADO RODRIGUES

O PRINCIPAL ESTABELECIMENTO DO DEVEDOR PARA FINS

DE FALÊNCIA: Uma análise do artigo 3º da Lei 11.101/

Monografia apresentada à banca examinadora da faculdade de direito das Faculdades DOCTUM de Caratinga, como exigência parcial para obtenção de grau de Bacharel em Direito. Sob a orientação do professor Marcio Xavier CARATINGA 2018

Aos meus queridos pais por todo carinho, apoio e amor.

“Buscai em primeiro lugar o reino de Deus e a sua justiça e todas estas coisas vos serão dadas em acréscimo.” Evangelho de São Mateus 6:

RESUMO

O presente trabalho visa discutir sobre divergência doutrinaria sobre o conceito de “principal estabelecimento” descrito no art. 3 da lei 11.101/2005 de competência falimentar para fins de falência, recuperação judicial e extrajudicial. A referida lei nos fala que competência falimentar será onde o empresário tem seu principal estabelecimento, o que nos remete instancia de buscar a entender o conceito de “principal estabelecimento” quando houver mais de estabelecimento empresarial em diferentes jurisdições territoriais. É indispensável que seja estudando esse entendimento diante dos outros que a doutrina e jurisprudências brasileiras possuem, como o caso da competência se realizar no local onde está a matriz da empresa. Tal entendimento não deve prosperar, visto que a localização do principal estabelecimento refere o local de maiores negociações e via de consequência a possibilidade de facilitação e otimização da satisfação dos credores, pois a maioria das negociações são realizadas não necessariamente na matriz da empresa, mas onde se tem o principal estabelecimento. Nesse sentido, o artigo 3º da Lei Federal deve ser aplicado como competente para dirimir assuntos relacionados à falência empresarial. PALVRAS CHAVE: Falência; juízo competente; principal estabelecimento

SUMÁRIO

  • INTRODUÇÃO
  • CONSIDERAÇÕES CONCEITUAIS...........................................................................
  • CAPÍTULO I - LEI DE FALÊNCIAS
  • 1.1 Particularidades e processo de execução
  • 1.2 Recuperação judicial
  • CAPÍTULO II - COMPETÊNCIA PROCESSUAL
  • 2.1 Tipos de competências
  • 2.2 Conflito de competências
  • FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA NA LEI DE FALÊNCIAS CAPÍTULO III - O PRINCIPAL ESTABELECIMENTO COMO CRITÉRIO DE
  • 3.1 Do principal estabelecimento
  • 3.2 A melhor satisfação dos credores
  • CONSIDERAÇÕES FINAIS
  • REFERÊNCIAS

9 devedora concentra maior volume de seus negócios. Eventualmente, não coincide com matriz (estabelecimento-sede mencionado no contrato social ou estatuto).^1 Diante disso percebeu-se necessidade de entendimento do que vem a ser o principal estabelecimento comercial para fixação de competência para processar e julgar as ações de falência a pesquisa encontra justificativa. Sendo assim, por se tratar de um tema novo no ordenamento jurídico e a existência de problema jurídico, visto que não há entendimento uníssono sobre qual o critério usado para definir principal estabelecimento, resta demonstrada a relevância do estudo que se desta capela existência de três níveis distintos de pertinência, o ganho jurídico, o ganho social e o ganho pessoal, o qual passou a descrever. No primeiro caso, o ganho jurídico da pesquisa revela-se a nas opiniões de importantes doutrinadores que serão trazidos à baila e a discussão sobre o tema, aferindo-se qual o conceito real de principal estabelecimento. Outrossim, quanto ao ganho social da pesquisa se revela diante da demonstração à toda sociedade dos problemas relacionados com a lei de falências e a fixação correta da competência com a finalidade de melhor satisfação dos credores Por derradeiro, o ganho acadêmico do trabalho em tela refere-se à necessidade da pesquisadora aprofundar os conhecimentos nesse sentido, auxiliando na vida prática profissional futura. O presente trabalho versa sobre pesquisas bibliográficas, sendo revestida de caráter teórico dogmático, como o emprego do entendimento dos doutrinadores que tratam sobre o tema em questão. Trata-se de pesquisa também de natureza transdisciplinar, considerando o uso de diferentes ramos do Direito, tais como o Direito Constitucional e o Direito Comercial e Direito Civil. A monografia será confeccionada em três capítulos distintos: no primeiro deles, intitulado como “Processo falimentar” no qual estabelecerá quais são os critérios usados na ação de falência, seja para acordo, execução ou restauração da empresa O segundo capítulo, que receberá o nome de “Competências processuais” o qual será demonstrado a importância estabelecimento da competência para o correto julgamento da lide (^1) COELHO, Ulhôa Fábio. Curso de Direito Comercial. 16ª ed.; São Paulo:Saraiva.2015. p.271/272.

10 Por fim, o terceiro capítulo será dedicado “ o principal estabelecimento como critério de competência na Lei de Falências”, aqui serão indicados os conceitos de principal estabelecimento bem como as particularidades do tema em questão.

12 Quando se trata de ações referentes ao direito falimentar, surgem questionamentos no que tange ao juízo competente. A Lei 11.101 de 2005 conhecida como a nova lei de falências, veio a lume para esclarecer o processamento e tornar mais fáceis as questões relacionadas á falência empresarial. Assim determina o artigo 3º da Lei de Falências: É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.^4 Da leitura do dispositivo acima mencionado observa-se que o legislador deixou dois critérios para fixação de competência, quais sejam o local do principal estabelecimento ou a filial da empresa. Essa determinação de principal estabelecimento é de suma importância para que se possa entender e esclarecer as dúvidas existentes. Assim, por principal estabelecimento é aquele onde estão concentrados os maiores volumes de negociação da empresa que está em processo falimentar. Nesse aspecto devem-se considerar os dizeres de Fabio Ulhoa Coelho. “Principal estabelecimento para fins de definição de competência é aquele em que se concentra os maiores volumes de negócios da empresa.”^5 Esse entendimento deve prosperar tendo em vista que ai nesse local encontram-se os maiores volumes de negociação da empresa. Diante desse entendimento suas maiores negociações. Ao definir esse critério de principal estabelecimento faz-se com que a satisfação dos credores seja facilitada por questões simples mesmo, como, por exemplo, questões geográficas. O critério de principal estabelecimento é o mais importante do ponto de vista econômico. Porque provavelmente estará mais próximo aos bens, a contabilidade e os credores da sociedade falida. Se por outro lado determinasse a competência por questões estatutárias poderia, o juiz dificultar a instauração do concurso de credores.^6 (^4) BRASIL, LEI FEDERAL 11.101 DE 2005, Lei de Falências. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11101.htm. Acesso em 20 abr 2018. (^5) COELHO, Ulhôa Fábio. Curso de Direito Comercial. 16ª ed.; São Paulo:Saraiva.2015. p. (^6) COELHO, Ulhôa Fábio. Curso de Direito Comercial. 16ª ed.; São Paulo:Saraiva.2015. p.

13 O juiz do local onde se encontra o principal estabelecimento é o juízo competente para o processo falimentar, sendo o principal estabelecimento aquele onde são realizadas as maiores negociações. Esse entendimento deve prosperar a fim de estabilizar todo e qualquer questionamento a esse respeito.

15 Falência é um processo de execução coletiva, no qual todo o patrimônio de um empresário declarado falido – pessoa física ou jurídica – é arrecadado, visando o pagamento da universalidade de seus credores, de forma completa ou proporcional. É um processo judicial complexo que compreende a arrecadação dos bens, sua administração e conservação, bem como a verificação e o acertamento dos créditos, para posterior liquidação dos bens e rateio entre os credores.^8 Em outras palavras, significa dizer que, quando uma empresa ou empresário vai à falência, todos os bens que possam ter valor agregado constituem a massa falida, que a grosso modo e para fins didáticos trataremos como massa positiva, e de outro lado, todas as dívidas que o devedor por ventura tenha acumulado, constituirão, também com fins meramente didáticos, a massa negativa. Nas palavras de Fábio Ulhoa Coelho: A garantia dos credores é o patrimônio do devedor. Isto quer dizer que, em ocorrendo o inadimplemento de qualquer obrigação por parte de determinada pessoa, o credor desta poderá promover, perante o Poder Judiciário, a execução de tantos bens do patrimônio do devedor quantos bastem à integral satisfação de seu crédito. A execução processar-se-á, em regra, individualmente, com um exequente se voltando contra o devedor para dele haver o cumprimento da obrigação devida.^9 Determinadas as duas porções, serão pagas tantas dívidas quantas forem possíveis. Os integrantes dessa massa negativa constituirão o “quadro geral de credores” e apenas poderão receber na ordem que a lei determina Determinadas as duas porções, serão pagas tantas dívidas quantas forem possíveis. Os integrantes dessa massa negativa constituirão o “quadro geral de credores” e apenas poderão receber na ordem que a lei determina. Essa ordem encontra-se detalhadamente apresentada conforme consta no artigo 83 da lei de falências Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho; II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado; III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias; IV – créditos com privilégio especial, a saber: a) os previstos no art. 964 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002; (^8) NEGRÃO, Ricardo. Manual de Direito Comercial e de Empresa. São Paulo: Saraiva, 2016, p. (^9) COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. 3v. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 231/232.

16 b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei; c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia; d) aqueles em favor dos microempreendedores individuais e das microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de V – créditos com privilégio geral, a saber: a) os previstos no art. 965 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002; b) os previstos no parágrafo único do art. 67 desta Lei; c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei; VI – créditos quirografários, a saber: a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo; b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento; c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo; VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias; VIII – créditos subordinados, a saber: a) os assim previstos em lei ou em contrato; b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.^10 De igual forma o artigo 84 do diploma legal estabelece: Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a: I – remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência; II – quantias fornecidas à massa pelos credores; III – despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência; IV – custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida; V – obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.^11 Os pagamentos aos credores deverão, obrigatoriamente, respeitar a esta ordem e serem realizados na esfera do juízo falimentar. (^10) Lei 11.101/05 LEI DE FALÊNCIAS. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004- 2006/2005/lei/l11101.htm. Acesso em 10 set 2018 (^11) Lei 11.101/05 LEI DE FALÊNCIAS. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004- 2006/2005/lei/l11101.htm. Acesso em 10 set 2018

18 Quanto à suspensão da execução no processo falimentar diz Fabio Ulhoa: “A prescrição das obrigações da falida suspende-se com a decretação da quebra, voltado a fluir com o trânsito em julgado da sentença de encerramento da falência”^14 Mesmo com esse entendimento, salienta-se que a prescrição das obrigações de que a falida era credora não se suspendem. A falência ao contrário da insolvência civil, como já mencionado é execução coletiva e não individua, por isso o processo de execução se diferencia. Por se tratar de execução coletiva alguns princípios a revestem como o do conditio creditorum, que é voltado para a igualdade na condição dos credores do crédito falimentar. O princípio conditio creditorum , será consubstanciado na igualdade de condição aos credores. Isso porque, com exceção das preferências impostas por lei, todos os credores, de forma igualitária, concorre à distribuição proporcional do ativo do devedor, decorrente da venda judicial dos bens verificados e arrecadados, configurando um processo de execução coletiva ou concursal.^15 Assim, trata-se de um concurso de credores, no qual os bens do falido são ajuntados para uma venda judicial forçada, com a distribuição adequada do resultado entre todos os credores. A coletividade e a igualdade entre os credores é a principal diferença entre a falência e a insolvência civil que é processo singular e não há satisfação dos credores de forma igualitária e sim, apenas de um credor: Assim, quando na execução individual, o que se busca é o cumprimento da execução contraída pelo devedor, em relação tão somente a um de seus credores, na execução coletiva tem-se o contrário, onde o aparato judicial é utilizado com o intuito de ver cumpridas as obrigações do devedor em relação a todos aqueles credores, os quais deverão habilitar seu crédito na segunda fase do processo de insolvência.^16 Importa em dizer que na execução singular, cada um dos credores procurará seu direito diante o devedor, o que consente, por exemplo, que somente um dos (^14) COELHO, Fabio Ulhoa. Manual de Direito Comercial- direito de empresa. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 452 (^15) COELHO, Fabio Ulhoa. Manual de Direito Comercial- direito de empresa. São Paulo: Saraiva, 2013, pp. 451 (^16) ULMANN, Teofilo Caldarte. A insolvência civil como ferramenta para o credor. Disponível em http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7094. Acesso em 01 out 2018.

19 credores tenha seu débito satisfeito, já que na situação de insolvência, o devedor já não tem patrimônio suficiente para saldar suas dívidas. O que não ocorre no concurso universal dos credores ou execução coletiva, em que será desenvolvida uma massa com todos os bens do devedor, passíveis de pagar as obrigações admitidas, até onde possa abarcar o produto da execução, de forma que garanta igualdade entre os credores, já que será feito o rateio do montante ajuntado. De tal modo, por meio da execução coletiva, impõe-se um ordenamento, com o desígnio de que os benefícios ou prejuízos outorgados a um credor estendam-se aos demais, de forma a harmonizar igualdade, impedindo que o patrimônio do insolvente seja difundido exclusivamente a um credor – aquele que obrasse mais rápido, por exemplo, o que não seria atraente à ordem econômica geral.

1. 2 Recuperação judicial A Recuperação judicial encontra previsão legal na Lei nº 11.101/2005. Por meio dela, permite-se ao empresário a oportunidade para a superação de um momento de crise econômico-financeira do empresário e da sociedade empresária, tendo como objetivo a manutenção da empresa no mercado. Deve ser pleiteada no prazo da contestação judicial para que tenha viabilidade e assim seja dada a chance ao empresário de recuperar sua empresa. O legislador ao prever a recuperação judicial buscou demonstrar mecanismos, métodos e procedimentos, que tem a possibilidade de garantir a que a atividade exercida continue viável e possa prosseguir no mercado de modo a sustentar-se novamente. Ressalta-se que a legislação buscou evidenciar a existência de mecanismos que intervejam na empresa, buscando a conciliação entre credores e devedores com o fito de sanar as dívidas e prosseguir no segmento empresarial. A Lei propõe, portanto, mecanismos interventivos que favoreçam as negociações entre o empresário e sociedade empresária devedores e seus respectivos credores, para que encontrem soluções capazes de superar a crise sem comprometer as operações, isto é, o desenvolvimento regular da empresa. Assim, amortiza-se o custo social através da manutenção de empregos, geração de riquezas, arrecadação de tributos, e salvaguarda da