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Anotações acerca de uma corrente filosófica fundamental para o Direito. Teoria do Direito, Direito Natural, Jusnaturalismo
Tipologia: Notas de estudo
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O jusnaturalismo afigura-se como “uma corrente filosófica de fundamentação do Direito justo que remonta às representações primitivas da ordem legal de origem divina, passando pelos sofistas, estoicos, padres da igreja, escolásticos, racionalistas dos séculos XVII e XVIII, até a filosofia do direito natural do século XX”. Ou seja, a corrente do Jusnaturalismo caracteriza-se como aquela que entende que o Direito independe de uma vontade do ser humano, pois – acreditam – este existe antes mesmo do próprio homem e acima de suas leis. Para os jusnaturalistas, o Direito é algo natural, possuindo como sua essência os valores do ser humano, visando sempre um ideal de justiça.
- Inerente a condição humana, imutável, perene eterno. 2. NORBERTO BOBBIO Segundo Norberto Bobbio. Existem duas teses básica para o jusnaturalismo. a) A primeira trata da pressuposição de duas instâncias jurídicas: Direito positivo e Direito natural. Direito positivo seria conhecido como aquele pensamento que viria a dispor a superioridade da norma escrita em contraponto com a norma não-escrita (direito natural). O Direito positivo Esta norma seria colocada pelo homem, tendo como essência uma eficácia limitada, com validade somente nos locais onde ela se observa, com constantes alterações. O direito positivo corresponde ao fenômeno jurídico concreto, apreendido pelos órgãos sensoriais – empiricamente verificável, e ele se expressa pelas fontes do direito especialmente as de origem estatal. Por sua vez, o Direito natural para Bobbio corresponderia uma exigência perene, imutável de um direito justo representada por um valor transcendental ou metafísico de justiça. b) A segunda tese do jusnaturalismo é a superioridade do direito natural em face do direito positivo. Nesse sentido, o direito positivo deveria, conforme os jusnaturalistas adequar- se aos parâmetros imutáveis e eternos de justiça. O Direito natural enquanto representativo de justiça serviria de referencial valorativo e ontológico. Para o Direito Natural, o Direito só vale se for justo. Já para o Positivo a validade e a legalidade que importa. 3. AGRUPAMENTOS Além disso, houve grupamentos do jusnaturalismo que foram agrupados como:
i) Pós-socrático A filosofia grega passa a discorrer acerca do epicurismo e estoicismo. O epicurismo tem como corrente filosófica pregar a procura de prazeres moderados para que se possa atingir um certo estado de tranquilidade, calmaria e uma libertação dos seus medos, com a ausência de sofrimento corporal mediante o conhecimento do funcionamento do mundo e da sua limitação de desejos. Epicurismo tem a virtude como meio e a tranquilidade e prazer como fim. Já o estoicismo consiste em prezar a fidelidade ao conhecimento, desconsiderando todo e qualquer tipo de sentimentos externo se demais emoções. E para o estoicismo a virtude é o bem do homem e o vício sendo o único mal. A corrente estoica retoma a noção de logos- razão universal. Cícero foi um dos idealizadores do Direito Romano. Na sua obra Dos Deveres, Cícero diz que “nada em nossa vida escapa dos deveres” deveres para ele, seriam amizade, justiça, caridade, honestidade, verdade, temperança, segundo os estóicos, mas só para os cidadãos.
5. JUSNATURALISMO TEOLÓGICO Contexto temporal: O jusnaturalismo teológico fora a teoria dominante na era medieval (Idade Média) ~ Influência cristã Detinha como fundamento jurídico e filosófico a ideia estabelecida e revelada por Deus. Havia, assim, um princípio de uma divindade onipotente, onisciente e onipresente, tendo como parte de seus adeptos que todos tinham liberdade nas escolhas, como evitar o mal e fazer o bem, pois estas leis estavam registradas no coração de cada indivíduo, por Deus. Essa doutrina somente foi consolidada por conta da decisiva influência do cristianismo Justiça: De acordo com o cristianismo, não seria na justiça humana que residiria necessariamente a verdade, mas na lei de Deus, que age de modo absoluto, eterno e imutável. Dois principais movimentos: Patrística e Ecscolástica Justiça Humana como transitória e temporal e a Lei de Deus absoluta e imutável Lei é eterna é a que tem como autor Deus, a lei natural é a manifestação da eterna no coração do homem , também chamada de lei íntima. Por isso a Lei humana deve derivar da lei natural. (Santo Agostinho) Patrística
conceito cristão,que seria composto por almas libertas do pecado e próximo a Deus. Para ele a justiça era a tendência da alma de dar a cada um o que é seu.(mesma ideia de Cícero) Escolástica