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Jusnaturalismo - Teoria do Direito, Notas de estudo de Filosofia Jurídica

Anotações acerca de uma corrente filosófica fundamental para o Direito. Teoria do Direito, Direito Natural, Jusnaturalismo

Tipologia: Notas de estudo

2024

À venda por 23/07/2024

LISKARINY
LISKARINY 🇧🇷

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Jusnaturalismo
1. CONCEITO
O jusnaturalismo afigura-se como “uma corrente filosófica de fundamentação do Direito
justo que remonta às representações primitivas da ordem legal de origem divina, passando pelos
sofistas, estoicos, padres da igreja, escolásticos, racionalistas dos séculos XVII e XVIII, até a
filosofia do direito natural do século XX”.
Ou seja, a corrente do Jusnaturalismo caracteriza-se como aquela que entende que o Direito
independe de uma vontade do ser humano, pois – acreditam – este existe antes mesmo do
próprio homem e acima de suas leis. Para os jusnaturalistas, o Direito é algo natural,
possuindo como sua essência os valores do ser humano, visando sempre um ideal de
justiça.
-Inerente a condição humana, imutável, perene eterno.
2. NORBERTO BOBBIO
Segundo Norberto Bobbio. Existem duas teses básica para o jusnaturalismo.
a) A primeira trata da pressuposição de duas instâncias jurídicas: Direito positivo e Direito
natural.
Direito positivo seria conhecido como aquele pensamento que viria a dispor a superioridade
da norma escrita em contraponto com a norma não-escrita (direito natural). O Direito positivo
Esta norma seria colocada pelo homem, tendo como essência uma eficácia limitada, com
validade somente nos locais onde ela se observa, com constantes alterações. O direito positivo
corresponde ao fenômeno jurídico concreto, apreendido pelos órgãos sensoriais
empiricamente verificável, e ele se expressa pelas fontes do direito especialmente as de origem
estatal.
Por sua vez, o Direito natural para Bobbio corresponderia uma exigência perene, imutável
de um direito justo representada por um valor transcendental ou metafísico de justiça.
b) A segunda tese do jusnaturalismo é a superioridade do direito natural em face do
direito positivo. Nesse sentido, o direito positivo deveria, conforme os jusnaturalistas adequar-
se aos parâmetros imutáveis e eternos de justiça. O Direito natural enquanto representativo de
justiça serviria de referencial valorativo e ontológico. Para o Direito Natural, o Direito só vale
se for justo. Já para o Positivo a validade e a legalidade que importa.
3. AGRUPAMENTOS
Além disso, houve grupamentos do jusnaturalismo que foram agrupados como:
• Jusnaturalismo cosmológico;
• Jusnaturalismo teológico;
• Jusnaturalismo racionalista;
• Jusnaturalismo contemporâneo.
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Jusnaturalismo

1. CONCEITO

O jusnaturalismo afigura-se como “uma corrente filosófica de fundamentação do Direito justo que remonta às representações primitivas da ordem legal de origem divina, passando pelos sofistas, estoicos, padres da igreja, escolásticos, racionalistas dos séculos XVII e XVIII, até a filosofia do direito natural do século XX”. Ou seja, a corrente do Jusnaturalismo caracteriza-se como aquela que entende que o Direito independe de uma vontade do ser humano, pois – acreditam – este existe antes mesmo do próprio homem e acima de suas leis. Para os jusnaturalistas, o Direito é algo natural, possuindo como sua essência os valores do ser humano, visando sempre um ideal de justiça.

- Inerente a condição humana, imutável, perene eterno. 2. NORBERTO BOBBIO Segundo Norberto Bobbio. Existem duas teses básica para o jusnaturalismo. a) A primeira trata da pressuposição de duas instâncias jurídicas: Direito positivo e Direito natural. Direito positivo seria conhecido como aquele pensamento que viria a dispor a superioridade da norma escrita em contraponto com a norma não-escrita (direito natural). O Direito positivo Esta norma seria colocada pelo homem, tendo como essência uma eficácia limitada, com validade somente nos locais onde ela se observa, com constantes alterações. O direito positivo corresponde ao fenômeno jurídico concreto, apreendido pelos órgãos sensoriais – empiricamente verificável, e ele se expressa pelas fontes do direito especialmente as de origem estatal. Por sua vez, o Direito natural para Bobbio corresponderia uma exigência perene, imutável de um direito justo representada por um valor transcendental ou metafísico de justiça. b) A segunda tese do jusnaturalismo é a superioridade do direito natural em face do direito positivo. Nesse sentido, o direito positivo deveria, conforme os jusnaturalistas adequar- se aos parâmetros imutáveis e eternos de justiça. O Direito natural enquanto representativo de justiça serviria de referencial valorativo e ontológico. Para o Direito Natural, o Direito só vale se for justo. Já para o Positivo a validade e a legalidade que importa. 3. AGRUPAMENTOS Além disso, houve grupamentos do jusnaturalismo que foram agrupados como:

  • Jusnaturalismo cosmológico;
  • Jusnaturalismo teológico;
  • Jusnaturalismo racionalista;
  • Jusnaturalismo contemporâneo.

4. JUSNATURALISMO COSMÓLÓGICO

  • Vigente na Antiguidade Clássica: Greco-latina
  • Dinâmica do universo: Funcionamento dos cosmos ( leis eternas )
  • Justiça Natural; indissociabilidade entre direito, natureza e justiça
  • Justiça com os princípios mais remotos. Existiu várias vertentes de pensamentos: a) Escola Jônica  Principais representantes: Tales de Mileto e Heráclito de Éfeso  Principal característica: substância única como substância original Arché, origem\ princípio através de algum elemento interminável  Tales de Mileto: fundador da Escola Jônica. Considerava a água como sendo a origem de todas as coisas, e seus seguidores, embora discordassem quanto à “substância primordial”, que constituía a essência do universo, concordavam com ele no que dizia respeito à existência de um “princípio único" para essa natureza primordial.  Heráclito de Éfeso: emprego da palavra filosofia, ele sustenta uma dependência entre lei divina e lei humana e acredita que a justiça é uma projeção de origem nas relações humanas. É famosa a sua analogia sobre o devir, ao afirmar ser impossível banhar-se duas vezes num mesmo rio. b) Escola Itálica ou Pitagórica  Principal representante: Pitágoras de Samos  Principais características: A Justiça como relação aritmética, número como principio universal, ideia de justiça como igualdade.  Localização: Península Itálica – Crotona  O pentagrama foi o símbolo da escola c) Escola Eleática :  Principal representante : Parmênides de Eléia  Principal característica: justiça como expressão da natureza  Imutabilidade que constitui essências  Parmênides de Eléia : contribuição metafísica, dois caminhos para o conhecimento a verdade( alétheia) e a opinião (dóxa). A verdade é a única confiável e a opinião é a aparência do ser. d) Escola Atomística  Principal representante: Demócrito  Principal característica: justiça consiste em atender aos interesses dos cidadãos- justiça como a maior virtude civil e) Sofistas Ademais, conforme ocorrera a evolução da ciência e da política, há um gradativo debate antagônico, resultando em um pensamento sofístico, tendo como principais sofistas Protágoras, Górgias, Hípias, dentre outros.  Principal característica: a ausência de um doutrina comum e um ensino voltado a um fim instrumental. Os sofistas cobravam para ensinar principalmente retórica e gramática e eles só apresentavam verdades relativas- na falta de uma absoluta.

i) Pós-socrático  A filosofia grega passa a discorrer acerca do epicurismo e estoicismo. O epicurismo tem como corrente filosófica pregar a procura de prazeres moderados para que se possa atingir um certo estado de tranquilidade, calmaria e uma libertação dos seus medos, com a ausência de sofrimento corporal mediante o conhecimento do funcionamento do mundo e da sua limitação de desejos. Epicurismo tem a virtude como meio e a tranquilidade e prazer como fim. Já o estoicismo consiste em prezar a fidelidade ao conhecimento, desconsiderando todo e qualquer tipo de sentimentos externo se demais emoções. E para o estoicismo a virtude é o bem do homem e o vício sendo o único mal. A corrente estoica retoma a noção de logos- razão universal.  Cícero foi um dos idealizadores do Direito Romano. Na sua obra Dos Deveres, Cícero diz que “nada em nossa vida escapa dos deveres” deveres para ele, seriam amizade, justiça, caridade, honestidade, verdade, temperança, segundo os estóicos, mas só para os cidadãos.

5. JUSNATURALISMO TEOLÓGICO  Contexto temporal: O jusnaturalismo teológico fora a teoria dominante na era medieval (Idade Média) ~ Influência cristã Detinha como fundamento jurídico e filosófico a ideia estabelecida e revelada por Deus. Havia, assim, um princípio de uma divindade onipotente, onisciente e onipresente, tendo como parte de seus adeptos que todos tinham liberdade nas escolhas, como evitar o mal e fazer o bem, pois estas leis estavam registradas no coração de cada indivíduo, por Deus. Essa doutrina somente foi consolidada por conta da decisiva influência do cristianismo  Justiça: De acordo com o cristianismo, não seria na justiça humana que residiria necessariamente a verdade, mas na lei de Deus, que age de modo absoluto, eterno e imutável.  Dois principais movimentos: Patrística e Ecscolástica  Justiça Humana como transitória e temporal e a Lei de Deus absoluta e imutável  Lei é eterna é a que tem como autor Deus, a lei natural é a manifestação da eterna no coração do homem , também chamada de lei íntima. Por isso a Lei humana deve derivar da lei natural. (Santo Agostinho) Patrística

  • Padres do século II e IV
  • Destaque de Santo Agostinho A patrística tinha como objetivo a consolidação do papel da igreja, propagando, assim, os ideias do cristianismo. Essa corrente patrística propagou diversos conceitos cristãos como o pecado original, a criação do mundo por Deus, ressureição do juízo final. A igreja tinha muita preocupação em aliar a razão e a ciência para com os seus ideais, fazendo – com isso – a fusão de ambos para encontrar a verdade.  Tinha Santo Agostinho como o seu maior difusor, uma vez que coube a este o foco no desenvolvimento dos conceitos citados acima. Tratou ainda de dois conceitos de Estado: um que descrevera como helênico pagão (povoada por homens vivendo no mundo pagão) e o

conceito cristão,que seria composto por almas libertas do pecado e próximo a Deus. Para ele a justiça era a tendência da alma de dar a cada um o que é seu.(mesma ideia de Cícero) Escolástica

  • Anexação da Roma, Grécia por Carlos Magno -Equilíbrio entre razão e fé Já a escolástica poderia ser considerada um método de pensamento crítico que viria a influenciar as diversas áreas do conhecimento das Universidades Medievais. Filosofia baseada nos ideais dos filósofos gregos Platão e Aristóteles, cuja fundamentação fora baseada em revelações contidas na bíblia sagrada. A ideia era racionalizar o pensamento cristão, uma reflexão sobre a fé e a razão. Teve como um dos seus maiores pensadores o doutor Angélico.  Para São Tomás de Aquino, era admitida uma diversidade de leis: a lei divina, a lei humana, a lei eterna e a lei natural. Porém, para ele, a lei natural é a soberana, fazendo jus a participar do poder divino, não sendo possível ao homem nenhum tipo de retificação. Santo Tomás de Aquino acreditava que a fé e razão são diferentes caminhos que levam ao verdadeiro conhecimento. A justiça para ele pode ser vista como uma virtude geral. 6. JUSNATURALISMO RACIONALISTA  Antropocentrismo – a busca pela razão humana universal  Contexto histórico: Revolução Francesa, Revolução liberal-burguesas, Independência norte americana.  Os direitos de liberdade, fraternidade e igualdade: ideais contrapostos ao poder absoluto monarquia. Pautando-se nessa nova forma de compreensão, filósofos – podemos dizer assim – “simpáticos a esse movimento passaram então a construir sistemas de cunho individualista a ponto de sobressair direitos inatos intrínsecos a cada indivíduo. Esse pensamento de cunho racionalista tem como consequência direta a laicização da filosofia. Não havia a necessidade de busca de fundamentos nas escrituras ou em outros textos e ideias de índole cristã. A sua essência era a separação entre filosofia e teologia. Importante destacar nesse material de estudo a obra de Grotius – tido como o pai do direito internacional – ao distinguir jus naturale e jus voluntarium.  Hobbes o primeiro desses pensadores que esteve com relações muito próximas com as demais cortes da Europa, com o intuito de influenciar estas. Para ele “as leis naturais são normas morais que incutem no ser humano o desejo de assegurar sua auto conservação e defesa por uma ordem político social, garantida por um poder coercitivo absoluto – o Estado´´  é na obra de Kant que o jusnaturalismo muda de patamar, afinal Kant preocupa-se com o justo. E este critério de justo ou injusto não pode ser encontrado em análises empíricas do direito positivo, do ordenamento jurídico, mas tão somente na razão, a partir de um princípio de liberdade.  Ainda discorrendo sobre Kant, ele afirma que o direito é o que regula as relações entre indivíduos e moral é o conjunto de preceitos internos de cada indivíduo. Sem dúvida, para Kant o direito é estritamente ligado à coação. Este exerce função limitadora dos excessos de liberdade, de modo que ela não atrapalhe a liberdade do outro, resultando o pleno gozo da liberdade para todos. KANT
  • 3 postulados na sua filosofia: dignidade humana, imperativo categórico e a liberdade