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Jurisdição voluntária, Esquemas de Direito de Família

Resumo É bem verdade que após avanço das tecnologias no mundo inteiro atrelado a chamada revolução industrial ocorrida nos séculos XVIII e XIX que além de auxiliar na evolução do trabalho e afins, trouxe uma onda de inovações para todos os âmbitos, uma ideia de mudança dos atos e práticas adotados.

Tipologia: Esquemas

2023

Compartilhado em 10/04/2023

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miguel-lucas-6 🇧🇷

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FACULDADE DE ARACAJU – FACAR
MIGUEL LUCAS DA SILVA LEITE
9º PERÍODO
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA E JUIZADOS ESPECIAIS
Conceitos e aplicações práticas
Aracaju/SE
2023
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FACULDADE DE ARACAJU – FACAR

MIGUEL LUCAS DA SILVA LEITE

9º PERÍODO

JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA E JUIZADOS ESPECIAIS

Conceitos e aplicações práticas Aracaju/SE 2023

JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA

É bem verdade que após avanço das tecnologias no mundo inteiro atrelado a chamada revolução industrial ocorrida nos séculos XVIII e XIX que além de auxiliar na evolução do trabalho e afins, trouxe uma onda de inovações para todos os âmbitos, uma ideia de mudança dos atos e práticas adotados. Nesse sentido, já em relação ao âmbito jurídico, sempre houve a necessidade de inspiração dos doutrinadores e legisladores para pensar novos métodos que satisfizessem as necessidades processuais e materiais do direito. Dessa forma, considerando os excessivos processos, audiências e atos, que visavam dirimir as lides, visto que sempre houve incentivo para o litígio dentro de um processo, atribuindo ao juiz o poder da caneta, em outras palavras, de decisão. De forma contrária ao culturalmente já estabelecido a jurisdição voluntária prevista no capítulo XV do CPC chega para inovar e descongestionar as vias processuais, adotando critérios mais objetivos e resolutivos de vontades dos interessados. Diferentemente da jurisdição contenciosa a voluntária não há lide e partes, pois trata-se de interessados, justamente por terem os envolvidos a intenção de apenas buscar a chancela do Estado. Ademais, esta jurisdição é tratada como excepcional, visto que os interessados são convergentes e a intervenção do juiz é apenas para que o decidido entre os interessados tenha validade, como por exemplo a homologação de acordo extrajudicial. No entanto, em se tratando do ponta pé de partida, mas precisamente falando da provocação, considera-se legitimo para provocar esta jurisdição o interessado, Ministério Público e a Defensoria Pública, tendo o juízo a análise da conveniência e oportunidade diante de cada caso. Por fim, ao final da demonstração de vontades de todos os interessados citados, bem como a intimação do Ministério Público e Fazenda Pública caso haja interesse, o juiz profere a sentença que é recorrível através

tendo o dever de adotarem mediante o caso prático, a decisão mais justa e equânime que encontrarem. Quanto as partes, ressalta-se que nem todas as pessoas e entes podem ser partes no processo que tramita no juizado especial cível, diante da complexidade da matéria a ser questionada, para assim, organizar de uma melhor maneira o judiciário. Dessa forma, após a criação da lei 9.099/95 e visto que seus efeitos foram positivos para a justiça, posteriormente foram criados a Lei 10.259/ e mais tarde a Lei 12.153/2009 que respectivamente tratam dos Juizados Especiais Federais e da Fazenda Pública. A criação destas novas classes enseja a especialidade do judiciário diante do julgamento e processamento das pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, com afastamento da aplicação em caso de disciplina completa na lei de regência ou afastamento expresso pela lei de regência. Sem adentrar especificadamente no microssistema das três Leis dos Juizados, tem-se que é possível ingressar com uma demanda sem advogado se as causas de até vinte salários-mínimos, necessitando de causídico apenas em via recursal, tudo isto para propiciar o acesso a justiça. Por fim, são legítimos para tal ingresso a pessoa física capaz, e uma série de classes empresárias e organizações como: MEI, ME, EPP, OSCIP E as sociedades de crédito ao microempreendedor. C onclui-se que na atualidade os juizados de modo geral, tem grande importância ´para resolução daqueles conflitos de menores impactos econômicos e probatórios, mas com cognição exauriente sobre a matéria discutida.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Direito das Sucessões: volume VII, 2ª edição, São Paulo: Saraiva, 2008. NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único / 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016 Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015 disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm Lei dos Juizados Especiais Cíveis disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9099.htm ROCHA, Felippe Borring. Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais - Teoria e Prática. 11 ed. São Paulo: Atlas, 2021. p. 24-36.