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Este artigo reflete sobre a influência da emoção no momento da aplicação da lei criminal, explorando a diferença entre justiça e vingança através da análise de duas deusas gregas da justiça: têmis e diké. As palavras-chave deste texto são: emoção, juiz, justiça, vingança e remorso.
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Tipologia: Resumos
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Ano 4 (201 8 ), nº 1 , 429- 453
Resumo: O presente artigo tem como escopo refletir sobre a influência da emoção no momento da aplicação da lei, especi- almente a lei criminal, buscando fazer a diferença entre a Justi- ça e a Vingança, com auxílio da mitologia grega, a partir da análise de duas deusas da Justiça: Têmis e Diké. Palavras-Chave: emoção, juiz, justiça, vingança, remorso. JUDGMENT AT NUREMBERG (1961): WHAT THE MOVIE REVEALS ABOUT THE EMOTIONS PRESENT IN JUSTICE Abstract: This article aims to reflect on the influence of emo- tion at the moment of law enforcement, especially criminal law, seeking to make the difference between Justice and Vengeance, with the help of Greek mythology, from the analy- sis of two goddesses of Justice: Têmis and Diké. Keywords: emotion, judge, justice, vengeance, remorse. Sumário: Introdução; 1. Justiça e Vingança; 2. O Filme; 2.1 Os Traços de Justiça e Vingança; 2.2 A emoção perpassa todo o processo; 3. Razão, emoção e emocionalismo; 3.1. Análise da emoção n O Julgamento em Nuremberg; 3 .1.2 Sobre o remorso; Conclusão; Referências. (^1) A autora é mestre e doutoranda em Filosofia do Direito na PUCSP e advogada em São Paulo.
_ 430 ________ RJLB , Ano 4 (201 8 ), nº 1 INTRODUÇÃO ma reflexão superficial sobre os temas da Justiça e Vingança leva a crer que ambas são institutos absolutamente estranhos um ao outro e cuja dife- renciação não oferece nenhuma dificuldade. Deste modo, a primeira seria uma manei- ra racional de lidar com a retribuição de atos criminosos numa sociedade, por meio da lei e da punição controlada. A segunda se caracterizaria pelos atos decorrentes do instinto, das paixões e, portanto seria retribuição sem limites. Em suas formas extremadas, de fato, não há grande di- ficuldade em identificá-las e separá-las. Contudo, um olhar mais aprofundado sobre a questão demonstra que há uma fron- teira indefinida entre elas, sendo, em certas circunstâncias, pra- ticamente impossível identificar até onde vai uma e onde a ou- tra se inicia. Com efeito, ambas buscam reparar o malfeito, mas de modos diferentes. Ambas buscam a reparação, mas de modo diferente. É fácil hoje afirmar que a Vingança deve ser evitada por meio da Justiça. Contudo, as emoções fortes estão presentes no cotidia- no da vida humana e o desejo de Vingança é uma delas. É necessário refletir, por conseguinte, como trazer a ló- gica da emoção para o Direito e assim compreender como lidar com a Vingança na Justiça. Neste sentido, o filme de Stanley Kramer de 1961, Jul- gamento em Nuremberg (Judgment at Nuremberg), pode auxi- liar a compreender a delicada linha que separa Justiça e Vin- gança e o papel da emoção, isto é, se ela pode contribuir para a decisão correta ou se deve ser evitada a todo custo. 1 JUSTIÇA E VINGANÇA
_ 432 ________ RJLB , Ano 4 (201 8 ), nº 1 interesses em jogo. Pois bem, é possível, pela observação dessas duas deu- sas gregas da Justiça, estipular algumas características próprias da Vingança e da Justiça. A questão da mensuração é um ponto de diferenciação, uma vez que na Vingança não há limite para a pena ou repara- ção. Até mesmo o corpo já sem vida pode ainda ser vilipendia- do. Na peça Antígona de Sófocles, a vingança é bem retra- tado quando rei Creonte manda deixar o corpo sem vida de Polinice, tido como traidor, ao relento, sem as homenagens póstumas e sem sepultamento. Sua irmã Antígona teve que enfrentar o poder do rei e a lei da cidade, invocando em seu favor a lei dos deuses, a fim de dar dignidade ao irmão faleci- do. A obra de José Roberto de Castro Neves traz um retrato da peça grega como prefiguração do debate que viria séculos depois entre direito positivo e direito natural.^3 Na estrutura da Vingança o foco está no ofendido. O olhar se volta para a vítima e em como reparar o mal causado. A preocupação aqui é a de restaurar a situação anterior ao cri- me em sua plenitude, ou seja, há busca de plena satisfação. Só pára quando atinge este ápice e até lá faz o que for necessário, não há limite. A pena é cruel. Contudo, há quem entenda que a Vingança não é apenas reação emocional descontrolada e nela existe certo núcleo de racionalidade ( kernel of rationality )^4. É inegável que a vingança exige planejamento e cálculo para chegar a seu objetivo. Não é a toa que popularmente se diz sobre a vingança ser “um prato que se come frio”. Antonio Cândido indica como retrato típico da Vingan- (^3) NEVES, José Roberto de Castro. A invenção do direito : as lições de Ésquilo, Sófo- cles, Eurípedes e Aristófanes. Edições Rio de Janeiro: Rio de Janeiro, 2015, p. 190. (^4) SOLOMON, Robert. Justice v. Vengeance on law and the satisfaction of emotion in The Passions of law. Edited by Susan Bandes, NYU Press, 1999, p. 127.
RJLB , Ano 4 (201 8 ), nº 1 ________ 433 _ ça a personagem Conde de Monte Cristo do romance homôni- mo de Alexandre Dumas. Há a transformação de um rapaz pa- cato, honesto e trabalhador no homem acima do bem e do mal, cheio de ódio, egocêntrico, capaz de qualquer atitude para re- tribuir o mal sofrido^5. A crítica na verdade se dirige à classe burguesa, [...] pois O Conde de Monte Cristo é um retrato completo da vingança pessoal; a vingança pessoal é a quintessência do in- dividualismo; o individualismo foi, e de certo modo continua querendo ser, o eixo da conduta burguesa.^6 Por ser esta atitude extrema, que dá vazão sem limites às emoções suscitadas, sua manifestação foi sendo reprimida no curso da história e até na Vingança se conseguiu estipular uma medida, qual seja, a Lei de Talião. A medida é o próprio ato, tal e qual. Tal limitação se encontra no Antigo Testamento. Mesmo nas ordálias, práticas abomináveis dos bárbaros na Idade Média, para apuração de culpa, em que se considerava o resultado como a vontade de Deus, isso era o limite, punha fim à questão. É a entrada do terceiro para ajudar a solucionar a pendência, tirando da mão do ofendido o direito de buscar a reparação. Este terceiro atualmente é o Estado. E o Estado tem que dar conta, senão se mostra frágil, sem autoridade e incapaz de gerar confiança. É um modelo de reparação vertical, isto é, que implica autoridade, hierarquia. É muito complicado transportar a realidade de Têmis para Diké , pois é o mundo das emoções fortes, do desejo de satisfação tendo de ser controlado para ter um fim e não se po- de dizer que a vingança desapareceu por completo da socieda- de contemporânea: A aceitação atual da agressão, repressão e violência como ba- se da retribuição parece algo do passado, de sociedade primi- (^5) CANDIDO, Antonio. Tese e Antítese : ensaios. 2ª edição. Companhia Editora Na- cional: São Paulo, 1971, p. 13. (^6) CANDIDO, Antonio. Tese e Antítese : ensaios. 2ª edição. Companhia Editora Na- cional: São Paulo, 1971, p. 13.
RJLB , Ano 4 (201 8 ), nº 1 ________ 435 _ pelo caráter pedagógico do dano moral, que leva a ir além do limite da compensação. 2 O FILME Judment at Nuremberg é baseado em fatos reais, isto é, nos Julgamentos de Nuremberg, no pós Segunda Guerra. Trata- se de um julgamento feito por uma corte especialmente forma- da para julgar quatro juízes que contribuíram com a legalização de atrocidades nazistas durante a Segunda Grande Guerra. O desafio dos juízes é enorme, uma vez que os subsí- dios para condenar se baseiam nas crueldades cometidas contra as vítimas do regime autoritário, contudo os subsídios para absolver se mostram especialmente no fato de que se busca a retribuição destes crimes apenando quatro juízes, cuja respon- sabilidade por tudo pode ser questionada. De um lado, se dá o olhar para o povo judeu, a vítima, e, de outro, ao povo alemão, em tese, o ofensor, representado naqueles quatro réus. E como se não bastassem as dificuldades específicas do caso, pressões políticas sobre a acusação e os julgadores se intensificam à medida que os americanos começam a perceber que precisariam dos apoio alemão na luta contra os soviéticos na iminente instauração da Guerra Fria. Qual seria a decisão correta, então? Ao iniciar o filme, é fácil se alinhar com a acusação e imaginar o absurdo de que juízes renomados, que escreveram fundamentadas linhas sobre Justiça, como Ernst Janning (Burt Lancaster), possam ter ratificado e servido de instrumento aos interesses espúrios do Partido Nazista. Logo se pensa nas abjetas justificativas para persegui- ção e eliminação do povo judeu e de todos que foram escolhi- dos como inimigos do povo alemão, como os comunistas e os que padeciam de deformidades físicas ou mentais.
_ 436 ________ RJLB , Ano 4 (201 8 ), nº 1 O que vem à mente é a necessidade de reparar de algum modo os bárbaros crimes cometidos pelos nazistas e aquelas que na linha de fundo legitimaram tais atos. Suscita-se no ex- pectador o desejo de Vingança. Na sequência, passa-se aos argumentos da defesa. No papel de Hans Rolfe, o ator Maximilian Schell, nu- ma atuação brilhante e merecedora do Oscar, ataca prelimi- narmente a legitimidade de um tribunal de exceção. No mérito, defende a tese de que seus clientes apenas aplicaram as leis existentes à época, não executaram as atrocidades suscitadas, sobre as quais nem mesmo tinham conhecimento; e, ainda, que não tinham alternativa, senão seriam considerados traidores da pátria e mortos. Questão importante levantada pelo advogado é a de que, no final das contas, quem estava sendo ali julgado era o povo alemão como um todo, como se fossem monstros cruéis por terem permitido a ascensão e dominação perpetrada por Hitler, com todas as suas loucuras. Nos dois diálogos travados na prisão entre o acusado Janning e seu advogado, este referia à necessidade de se perpe- trar uma defesa aguerrida e combativa, condenando a postura do juiz arrependido. Ali mostra seu verdadeiro “cliente”: o po- vo alemão. Fica a questão de fundo: poderia o povo alemão ser res- ponsabilizado? A estratégia do advogado era desviar a atenção devida aos réus suscitando a hipocrisia daqueles que se julgavam su- periores para condenar o povo alemão. Argumentou que os interesses de cada Estado fizeram com que acordos fossem travados com Hitler, como a Rússia que fez acordo com Hitler em 1933 ou a Inglaterra de Churchill que em 1938 teria feito elogios públicos à postura do ditador. E quanto às milhares de mortes de civis inocentes em Hiroshima e Nagazaki perpetra- dos pelos Estados Unidos da América? Todos, então, deveriam
_ 438 ________ RJLB , Ano 4 (201 8 ), nº 1 Algumas vozes, no entanto, já não desejavam a instau- ração desse tribunal, é o que se percebe nas palavras do juiz Dan Haywood, logo no início do filme, quando afirma não ter sido a primeira escolha, nem a segunda, ele era apenas um juiz aposentado. Os primeiros escolhidos e muitos outros não achavam correta a instituição do Tribunal de Exceção. A Justiça pela qual clama a acusação tem origem no mundo de Têmis. Isto porque os crimes nazistas causam repug- nância, pois tocaram o intocável, praticaram o inconcebível. Era necessário expurgar pelo sacrifício, pela morte, aqueles que de alguma maneira tiveram participação nas crueldades come- tidas contra os judeus e outros inimigos do povo. Curioso notar a escolha da cidade de Nuremberg para sediar tais julgamentos. Evidente a simbologia da escolha, dado que era ali onde o Partido Nazista fazia suas conferências, co- mícios e passeatas de propaganda. Era necessário que, ali onde as decisões eram tomadas e aplaudidas, fosse também o local onde se iria purgar e limpar os crimes cometidos. Traços evidentes de uma vingança muito bem planejada, racionalizada e a ser executada por intermédio do tribunal criado para isso. O promotor de justiça acaba trazendo à discussão não apenas a atitude dos juízes (ou ofensores) e sim o sofrimento das vítimas do holocausto, levando isto às últimas consequên- cias quando transmite no tribunal imagens dos campos de con- centração e dos incontáveis corpos sem vida dos judeus captu- rados sendo descartados nas valas comuns. Do lado alemão a tentativa de achacar o julgamento como mera reação emocional vingativa. Exemplo disso vem revelada nas palavras da viúva Bertholt (Marlene Dietrich) quando diz ao juiz Haywood (Spencer Tracy) que as execuções e julgamentos de Nuremberg tratam-se da “arte da vingança que os vendedores fazem aos vencidos”. A justiça dos vence- dores traria, então, dois pesos e duas medidas, ou seja, para os
RJLB , Ano 4 (201 8 ), nº 1 ________ 439 _ inimigos o pior e para os amigos nada. Apesar de toda a infraestrutura de Justiça ter sido pen- sada e montada, por meio da criação de um Tribunal, elabora- ção das regras, inserção de um terceiro para julgar o crime de genocídio (na época não era assim denominado) e dar às partes o direito à defesa e ao contraditório, é inevitável que a emoção esteja presente neste tipo de julgamento, tanto de um lado quanto de outro. Muitos clamavam por pena de morte ou prisão perpé- tua, penas extremas também típicas da estrutura da vingança. Talvez somente isso pudesse satisfazer o sentimento de indig- nação gerado pelas atrocidades nazistas. Será que esses quatro réus deveriam ser apenados por todo o ocorrido? Não teriam eles apenas cumprido as determi- nações da lei? Não seria a vingança recaindo sobre esses quatro réus, já que os mentores desta ideologia criminosa já não mais existiam? De outro lado, seria correto afirmar que a base do jul- gamento é pura Vingança? Seria razoável simplesmente absol- vê-los e deixar impunes esses homens que contribuíram de modo concreto para sustentar as atrocidades de um governo cruel, abrindo mão de direitos humanos básicos, em nome de uma lealdade que escondia, na realidade, o desejo de vitória e de orgulho de um povo? É este o difícil jogo da Diké que precisa contemplar Têmis! 2.2 A EMOÇÃO PERPASSA TODO O PROCESSO Por evidente, não é o tipo de caso fácil, no qual se pode proferir uma decisão com base em um raciocínio lógico mate- mático. Desde as primeiras palavras da acusação até as últimas da defesa todo o processo retrata a presença de vários senti-
RJLB , Ano 4 (201 8 ), nº 1 ________ 441 _ A anterior dicotomia mitológica da Justiça em Têmis e Diké já mostrava isto. Então, já que a emoção está presente, é melhor encará-la e compreender de que modo ela pode ser fa- vorável na aplicação da lei. 3 RAZÃO, EMOÇÃO E EMOCIONALISMO O juiz e jurista americano Richard Allen Posner^8 , assim como o já citado Solomon, entende que a emoção não é algo meramente oposto à razão, que deva ser por esta controlada, a fim de não se tomarem decisões justas. Segundo seu entendimento não há ação humana sem emoção. Mesmo o autocontrole seria uma emoção inversa à emoção relativa à fraqueza de vontade. A emoção, neste sentido é uma forma de cognição e pode determinar decisões racionais que, sem ela poderiam se tornar intermináveis processos de reflexão sem foco. Porém, há situações em que esse longo processo de reflexão analítica é necessário e a emoção pode atrapalhar. E acabar gerando uma decisão prematura. Por esta razão é também importante discutir sobre o es- tado emocional dos administradores da Justiça, já que as deci- sões judiciais são uma forma de ação humana e, segundo afir- mava Posner, não há ação humana sem emoção. Mas, emoção não se confunde com emocionalismo, e, em virtude disto é importante enfrentar a questão da diferença entre a emoção e o emocionalismo, que pode de fato distorcer um julgamento. Se por um lado não é possível proferir um julgamento com base apenas numa racionalidade formal ou silogismo, de outro, o emocionalismo pode atrapalhar a busca da decisão certa. (^8) POSNER, Richard A.. Emotion versus emotionaism in law in The Passions of law. Edited by Susan Bandes, NYU Press, 1999, p. 309.
_ 442 ________ RJLB , Ano 4 (201 8 ), nº 1 A distorção de uma decisão por emocionalismo ocorre quando o juiz fica extremamente afetado por apenas um aspec- to do caso e os sentimentos dali sucitados, deixando de perce- ber outros aspectos importantes que poderiam influenciar o julgado. Pois bem, a questão do estado emocional do julgador, seja ele juiz ou jurado, foi analisada por Posner^9. Ele parte do pressuposto que casos difíceis não podem ser solucionados com ausência total da emoção, pois necessi- tam da intuição, sentimentos morais e o balanceamento dos interesses em jogo. O problema surge quando os casos são mais desafiado- res, mais difíceis. Mas é nesse mesmo ponto que não se pode falar em ausência de emoção no julgamento, pois é impossível encontrar a decisão correta apenas por um raciocínio lógico matemático. A decisão correta, nesses casos requer de modo particu- lar dois tipos de emoção: a indignação e a empatia. Por indignação se entende aquela reação imediata à vio- lação de um código moral da sociedade. Mas é mais que isso, é frequentemente o modo pelo qual a violação é identificada. E, segundo, Posner, é este tipo de emoção que fundamentam as sanções anexadas às normas legais. É difícil dar um argumento racional para isto. Portanto, a partir deste ponto de vista, as leis criminais são formadas com base nas emoções causadas por atos como urinar ou se masturbar em público, poligamia, infanticídio, maltratar animais, mutilações e tantos outros crimes do mundo de Têmis. Ou seja, é a emoção mais imediata que identifica a vio- lação do código moral e não algum estudo elaborado racio- nalmente para provar que aquele tipo de conduta não deve ser (^9) POSNER, Richard A.. Emotion versus emotionaism in law in The Passions of law. Edited by Susan Bandes, NYU Press, 1999, p. 321.
_ 444 ________ RJLB , Ano 4 (201 8 ), nº 1 Se o interesse ou o bem em jogo de uma das partes não está totalmente aparente, isso pode causar o desequilíbrio no julgamento, gerando o excesso de piedade ou de raiva que for- çam a ideia do “nós contra eles”. Esse excesso é caracterizado por Posner como emocionalismo. É o tipo de emoção que não contribui com uma boa decisão. A empatia traz de volta o balanceamento dos interesses e a estabilização do caso por meio da decisão mais justa. Outro dado importante que advém da empatia é a o pensar nas conseqüências da decisão a ser tomada não apenas aos que diretamente serão atingidos pela pena, mas as conse- qüências sociais e econômicas dali resultantes. E, segundo ele, a heurística da disponibilidade é apenas uma das distorções da razão que foram identificados por psicó- logos. Portanto, a razão pura não é tão confiável assim! A emoção pode vir em complemento. 3.1 ANÁLISE DA EMOÇÃO N O JULGAMENTO EM NUREMBERG No filme sob estudo o papel da indignação está claro. Os crimes cometidos pelo regime nazista como os de esterilizar e eliminar em campos de concentração aqueles que não se ade- quavam a seu plano de purificação da raça ariana causam re- pulsa ao mais frio dos homens. Portanto, a indignação ali se mostra presente desde a instauração da própria Corte de Exceção^11. Presente também a indignação nas palavras iniciais do promotor que afirma que aqueles réus destruíram a Justiça ao violar garantias constitucionais e partilhar de crimes que deve- riam ter repudiado. De outro lado, a defesa o tempo todo alega que não se deve deixar conduzir pela emoção e sim para a conduta que se (^11) O que não exclui as motivações políticas.
RJLB , Ano 4 (201 8 ), nº 1 ________ 445 _ poderia compreender como racionalmente aceitável, ou seja, que eles simplesmente executaram as leis existentes e não sabi- am das crueldades praticadas nos campos de concentração. Aduz mais: que se deve levar em conta a vida pregressa e o caráter dos réus, especialmente de Janning que havia escrito tantas linhas sobre Justiça e dignidade humana. Neste sentido, o papel da defesa no caso em tela, de um lado, era de obscurecer o sentimento de indignação que brotava no coração dos julgadores do caso e, de outro, era provocar o sentimento de compaixão pelo povo alemão que não era o monstro imaginado e que apenas uns poucos loucos. As emoções se avolumam quando da oitiva das duas testemunhas de acusação que foram vítimas dos julgamentos daqueles réus, não apenas pelos relatos em si, mas pela forma como foram abordadas pelo advogado, agressiva e abusiva- mente, tornando presente o que se deu no passado. Isso certa- mente influenciou a decisão final. O rapaz de família comunista que foi condenado à este- rilização forçada sob pretexto de ser intelectualmente inferior, cujo papel ali era demonstrar a existência efetiva de tais práti- cas, legitimadas por sentenças proferidas por aqueles ex-juízes; acabou sofrendo nova exposição e praticamente um novo jul- gamento por seus atributos mentais. Tudo isso causou indignação! O mesmo ocorreu com o já citado caso Feldstein, cuja testemunha estava sendo submetida novamente ao mesmo tri- bunal nazista que a condenou à prisão e à morte seu amigo ju- deu. De maneira ainda mais vívida os filmes sobre os cam- pos de concentração, apresentados pela acusação, trouxeram ao olhar de todos o que ali acontecera, demonstrando que os jul- gamentos injustos perpetrados pelos réus desembocavam nas execuções cruéis das penas injustamente impostas. Nota-se que a revelação que os testemunhos e os filmes
RJLB , Ano 4 (201 8 ), nº 1 ________ 447 _ mentos em relação aos males cometidos com o aval dos réus e, condenando, abriu o precedente que a humanidade talvez pre- cisasse para futuras condenações de crimes de guerra, crimes contra a humanidade e genocídio. Certamente, o remorso do réu Janning foi observado e ponderado, no entanto não foi computado para fins de redução da pena, tendo em vista a aplicação da pena de prisão perpétua. Talvez se o remorso tivesse sido levado em considera- ção para fixação da pena, ela não teria sido tão severa. Mas este excesso anularia a validade da decisão? Parece que não. A derradeira lição de Justiça do Juiz Haywood é a frase final do filme, no diálogo com o já encarcerado Janning, que acabara de lhe afirmar seu desconhecimento sobre os milhões de judeus mortos. Disse ele: “Você sabia desde que condenou o primeiro homem sabendo que era inocente”. 3.1.2 SOBRE O REMORSO Por fim, não se pode deixar de abordar uma das emo- ções que mais explicitamente aparecem no filme, qual seja, o remorso. Desde o início o juiz Janning (Burt Lancaster) demons- tra estar remoído de dor pelo que representaram suas decisões judiciais em favor do regime nazista. Não queria nem ser de- fendido no tribunal, nem ser representado. Seu sentimento chega ao ápice quando a acusação traz o depoimento de uma mulher alemã que foi condenada pela ami- zade com seu senhorio judeu, no chamado caso Feldstein. A pressão do advogado de defesa sobre a pobre mulher para arrancar dela uma confissão de supostos encontros íntimos com aquele homem trouxe as claras o modus operandi dos promotores e juízes nazistas, alguns anos antes. Isto fez com que o juiz Jannings, não suportando o peso
_ 448 ________ RJLB , Ano 4 (201 8 ), nº 1 que parecia carregar, se levantasse de seu local e pedisse para fazer uma declaração. Sua postura causou horror ao advogado que tanto se empenhava em mitigar a culpa e a responsabilidade de seus patrocinados e mais ainda do povo alemão e tentou evitar a todo custo a declaração de culpa, afirmando que o réu não tinha consciência do que queria fazer. Todavia, o réu Janning repetia várias vezes que estava consciente ( I´m aware ) e que queria fazer uma declaração. Ele, então, inicia seu relato dizendo que a população alemã vivia a fome, a miséria e o medo. Medo do outro, medo do amanhã. Haviam sido massacrados com a Primeira Guerra e o ideário nazista, não obstante padecesse de alguns problemas com violações de direitos humanos, trouxe de volta o orgulho daquele povo. E ele, que já estava se convencendo de que devia deixar o advogado salvar seu nome, acabou revivendo todo o horror das práticas que ora estavam sendo julgadas. E, de novo, para sustentar tal método de defesa a motivação é o amor à pátria, à obediência à lei. Afirma em continuação o juiz Janning, que, para salvar a Alemanha, era necessário que admitissem sua culpa, apesar da humilhação e reconhece que o julgamento de Feldstein foi um ritual de sacrifício. Eles não sabiam daqueles campos de concentração, mas deveriam ter se perguntado para onde iam aqueles caminhões cheios de gente. Se fizeram de cegos e sur- dos, mas não souberam porque não queriam saber. Ele se expõe e expõe os demais réus ali julgados como quem praticou o mal. Portanto, se declara culpado. No entanto, o remorso, entendido como a comiseração interior, pode ser apenas um instrumento de defesa, para pro- vocar compaixão, mera técnica e não efetiva emoção que flui. De fato, Posner relata o tipo de estratégia em que o réu demonstra remorso para tentar provocar a redução da pena, mas para não deixar o caso focado em suas motivações como