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ANÁLISE INFORMATIVO N.703 DO STF
Tipologia: Notas de estudo
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Não perca as partes importantes!
Josué Barbosa Reis
Trabalho de análise de jurisprudência proposto aos alunos de graduação em Direito, para a obtenção de nota na disciplina Sociologia e Antropologia Jurídica. Orientadora: Gabriela Mansur
O presente trabalho foi desenvolvido com o objetivo de analisar o Informativo Nº do STF à luz dos conceitos de Ativismo Judicial e Judicialização da Política Pública.
Para tanto, será apresentada a definição de Judicialização da Política Pública, bem como sua origem. Em um segundo momento, a definição de Ativismo Judicial, seus efeitos e riscos para democracia. Em seguida, esses dois conceitos serão diferenciados, bem como será emitida uma opinião crítica sobre o tema. Por fim, será analisado o Informativo segundo os critérios já mencionados.
Ressalta-se que este trabalho foi desenvolvido com base em conceitos de autores renomados, livros, artigos e pesquisa na internet.
Desde a Segunda Guerra Mundial, em vários países do mundo, dentre eles o Brasil, tem sido constatado um avanço da atuação do Judiciário na esfera política (legislativa e executiva), “fenômeno” este batizado como Judicialização da Política Pública ou, simplesmente, Judicialização. Segundo o jurista Luís Roberto Barroso:
Judicialização significa que algumas questões de larga repercussão política ou social estão sendo decididas por órgãos do Poder Judiciário, e não pelas instâncias políticas tradicionais: o Congresso Nacional e o Poder Executivo
Nas últimas décadas, o Judiciário transformou-se em um verdadeiro poder político, capaz de fazer valer a Constituição e as leis, inclusive em confronto com os outros poderes. (BARROSO, 2014)
Como principais causas da Judicialização, Barroso (2014) aponta a redemocratização, o sistema brasileiro de controle de constitucionalidade e a chamada constitucionalização abrangente. A redemocratização fortaleceu e expandiu o Poder Judiciário, bem como aumentou a demanda por justiça na sociedade brasileira. Por sua vez, o sistema brasileiro de controle de constitucionalidade permite que qualquer juiz ou tribunal, caso considere uma lei inconstitucional, deixe de aplicá-la em um caso concreto. Por fim, a constitucionalização abrangente trouxe para a Constituição inúmeras matérias que antes eram deixadas para o processo político majoritário e para a legislação ordinária. Ademais, este processo foi impulsionado por políticos, que, para evitar o desgaste, passaram a deixar sob responsabilidade do Judiciário a decisão de questões controvertidas.
Há quem critique a posição assumida pelo Judiciário. Entretanto, outros consideram que sua atuação é legítima, que ele é, de fato, o responsável por garantir a proteção dos direitos fundamentais, sem perder de vista os conceitos do mínimo existencial e da reserva do possível. (LENZA, 2013)
No Brasil, sobretudo com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o Poder Judiciário passou a dispor de um papel fundamental, decisivo e de relevante
da mesma família, frequentam os mesmos lugares, mas não têm as mesmas origens”.
No Brasil, como já mencionado, a Judicialização decorre do modelo constitucional que se adotou; não é um exercício deliberado de vontade política. Já o Ativismo Judicial é a escolha de um modo específico e proativo de interpretar a Constituição, expandindo o seu sentido e alcance em situações de retração do Poder Legislativo. (BARROSO, 2014)
Em outras palavras, enquanto na Judicialização, o Judiciário cuida de impedir violações à norma constitucional, no Ativismo ele busca sanar lacunas na lei e assim, viabilizar o exercício de direitos, que, embora garantidos constitucionalmente, não se efetivam em virtude de omissões do Legislativo e do Executivo. (BARROSO, 2014).
Percebe-se também que a Judicialização não decorre de uma opção ideológica, filosófica ou metodológica do STF, vez que, nessa situação, ele limita-se a cumprir o seu papel constitucional, em conformidade com o desenho institucional vigente. Por outro lado, o Ativismo Judicial decorre de comportamentos e visões pessoais de juízes e tribunais, podendo ser considerado de todo ruim para a democracia. (STRECK, 2013)
Sem mais delongas, Lenio Streck (2013) aponta que a Judicialização é um problema de (in)competência para prática de determinado ato, ao passo que o ativismo é um problema de comportamento, em que o juiz, valendo-se de sua subjetividade, substitui os juízos políticos e morais pelos seus próprios.
O Informativo n° 703 trata de mandado de segurança preventivo com pedido de liminar impetrado por um senador para garantir seu direito líquido e certo de não se submeter à votação do PL n° 4470/2012. O objetivo desse projeto de lei seria estabelecer que a migração partidária que ocorresse durante a legislatura não importaria na transferência dos recursos do fundo partidário e do horário de
propaganda eleitoral no rádio e na televisão. Contudo, entendeu o senador que, na verdade, havia um nítido objetivo de prejudicar a formação de novas agremiações partidárias de oposição (partidos Rede e Solidariedade), bem como a fusão de outras. Apontou como autoridades coatoras a Câmara dos Deputados e o presidente do Senado Federal. O Relator foi o Ministro Gilmar Mendes.
A questão chegou ao STF porque o referido projeto de lei, ao levantar uma barreira à criação de novos partidos políticos, em evidente abuso de poder legislativo, frustrava o art. 17 caput e §3° da Constituição Federal, a saber:
Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: § 3º Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei.
Segundo o relator, o STF entende que a discricionariedade das medidas políticas não impede o seu controle judicial, desde que haja violação a direitos assegurados pela Constituição, o que justificou sua atuação no caso, com o conseguinte deferimento do pedido liminar para suspender a tramitação do PLC14/2013, até o julgamento de mérito do mandado de segurança.
Sendo assim, visto que o Judiciário cuidou de impedir flagrante violação à norma constitucional, ao invés de suprir lacunas com seu próprio entendimento, conclui-se, por todo exposto, que a atuação do STF no caso configura Judicialização.
Diante da temática discutida, percebe-se o quanto é fundamental para a democracia que a divisão de funções típicas e atípicas dos poderes seja respeitada dentro de seus limites. É preciso ter em mente que o Poder Judiciário não possui superioridade sobre os demais Poderes. Contudo, no que tange à Constituição, é ele o principal responsável em mantê-la inviolável. Para tanto, ele comumente se vale da chamada Judicialização das Políticas Públicas e do Ativismo Judicial. Aquela, como visto, tanto pode oferecer benefícios à democracia, como pode comprometê-la, o que se
STRECK, Lenio Luiz. O ativismo judicial existe ou é imaginação de alguns. Revista Eletrônica Consultor Jurídico, v. 13, 2013.
STRECK, Lenio Luiz. O que é Ativismo? Disponível em: < http:// www.osconstitucionalistas.com.br/tag/lenio-luiz-streck >. Acesso em 05/03/2016.
STRECK, Lenio Luiz. O que é isto, o ativismo judicial, em números? Disponível em: < http://www.conjur.com.br/2013-out-26/observatorio-constitucional-isto-ativismo- judicial-numeros >. Acesso em 08/03/2016.