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Guias e Dicas
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Jornal Oficial da União Europeia, Notas de aula de Direito

Na verdade, é uma das mais elevadas do mundo. ... atualmente a ser desenvolvida pelo Einstein Centre Digital Future e pela Ecosia.

Tipologia: Notas de aula

2022

Compartilhado em 07/11/2022

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PT
Jornal Oficial
da União Europeia
C 429
Edição em língua
portuguesa Comunicações e Informações 63.o ano
11 de dezembro de 2020
Índice
IResoluções, recomendações e pareceres
PARECERES
Comité Económico e Social Europeu
554.a reunião plenária do Comité Económico e Social Europeu, 16.9.2020-18.9.2020
2020/C 429/01 Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre «O mercado único digital tendências e
oportunidades para as PME» [parecer de iniciativa] . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
2020/C 429/02 Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre «Medidas eficazes e coordenadas da UE para
combater a fraude fiscal, a elisão fiscal, o branqueamento de capitais e os paraísos fiscais» [parecer de
iniciativa] ............................................................. 6
2020/C 429/03 Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre «O Estado de direito e o seu impacto no
crescimento económico» (parecer de iniciativa) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16
2020/C 429/04 Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre «Proteção dos migrantes menores não
acompanhados na Europa» [parecer de iniciativa] . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24
2020/C 429/05 Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre «Contratos públicos como instrumento de
criação de valor e de dignidade no trabalho nos serviços de limpeza e de manutenção» (parecer de
iniciativa) ............................................................. 30
2020/C 429/06 Parecer do Comité Económico e Social Europeu — A mineração digital na Europa: novas soluções para
a produção sustentável de matérias-primas (parecer de iniciativa) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 37
2020/C 429/07 Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o «Rumo a uma participação estruturada dos
jovens no processo decisório da UE no domínio do clima e da sustentabilidade» (parecer de iniciativa) 44
2020/C 429/08 Parecer do Comité Económico e Social Europeu Rumo a uma estratégia da UE para o consumo
sustentável (parecer de iniciativa) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 51
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PT

Jornal Oficial

da União Europeia

C 429

Edição em língua

portuguesa Comunicações e Informações^

63.o^ ano

11 de dezembro de 2020

Índice

I Resoluções, recomendações e pareceres

PARECERES

Comité Económico e Social Europeu

554.a^ reunião plenária do Comité Económico e Social Europeu, 16.9.2020-18.9.

2020/C 429/01 Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre «O mercado único digital — tendências e oportunidades para as PME» [parecer de iniciativa]................................. 1

2020/C 429/02 Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre «Medidas eficazes e coordenadas da UE para combater a fraude fiscal, a elisão fiscal, o branqueamento de capitais e os paraísos fiscais» [parecer de iniciativa]............................................................. 6

2020/C 429/03 Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre «O Estado de direito e o seu impacto no crescimento económico» (parecer de iniciativa).................................... 16

2020/C 429/04 Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre «Proteção dos migrantes menores não acompanhados na Europa» [parecer de iniciativa].................................. 24

2020/C 429/05 Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre «Contratos públicos como instrumento de criação de valor e de dignidade no trabalho nos serviços de limpeza e de manutenção» (parecer de iniciativa)............................................................. 30

2020/C 429/06 Parecer do Comité Económico e Social Europeu — A mineração digital na Europa: novas soluções para a produção sustentável de matérias-primas (parecer de iniciativa)........................ 37

2020/C 429/07 Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o «Rumo a uma participação estruturada dos jovens no processo decisório da UE no domínio do clima e da sustentabilidade» (parecer de iniciativa) 44

2020/C 429/08 Parecer do Comité Económico e Social Europeu — Rumo a uma estratégia da UE para o consumo sustentável (parecer de iniciativa)............................................. 51

2020/C 429/09 Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre «Uma abordagem integrada para as zonas rurais da UE, com especial destaque para as regiões vulneráveis» (parecer de iniciativa).............. 60

2020/C 429/10 Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Compatibilidade da política comercial da UE com o Pacto Ecológico Europeu» (parecer de iniciativa).............................. 66

2020/C 429/11 Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre «Energia: participação das mulheres em pé de igualdade no século XXI» (parecer de iniciativa).................................... 77

2020/C 429/12 Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o tema «Entre uma super-rede transeuropeia e as ilhas energéticas locais — a combinação adequada de soluções descentralizadas e estruturas centralizadas para uma transição energética sustentável do ponto de vista económico, social e ecológico» (parecer de iniciativa).............................................. 85

2020/C 429/13 Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre «Acesso universal a habitação digna, sustentável e acessível a longo prazo» (parecer de iniciativa)................................... 93

2020/C 429/14 Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre «O futuro do transporte aéreo da UE durante e após a crise da COVID-19» [parecer de iniciativa].................................. 99

2020/C 429/15 Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre «UE e África: realizar uma parceria equitativa para o desenvolvimento assente na sustentabilidade e em valores comuns» (parecer de iniciativa)... 105

2020/C 429/16 Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre «Contributo da sociedade civil para a agenda verde e o desenvolvimento sustentável dos Balcãs Ocidentais no âmbito do processo de adesão à UE» (parecer de iniciativa)..................................................... 114

2020/C 429/17 Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre «Mercados do carbono: emergência, estruturação e desafios para a indústria europeia» (parecer de iniciativa)............................ 122

2020/C 429/18 Parecer do Comité Económico e Social Europeu — Reforçar as empresas sociais sem fins lucrativos enquanto pilar essencial de uma Europa socialmente equitativa (parecer exploratório).......... 131

2020/C 429/19 Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre «Dever de diligência» (parecer exploratório).. 136

2020/C 429/20 Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre «Revisão da Agenda Territorial da UE, da Carta de Leipzig e da Agenda Urbana da UE» (parecer exploratório a pedido da Presidência alemã)..... 145

2020/C 429/21 Parecer do Comité Económico e Social Europeu — O papel da política estrutural e de coesão da UE para promover a transformação da economia de forma inovadora e inteligente (parecer exploratório) 153

2020/C 429/22 Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre «Salários mínimos dignos em toda a Europa» (parecer exploratório a pedido do Parlamento Europeu e do Conselho).................... 159

2020/C 429/23 Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre «Trabalho digno na economia das plataformas» (parecer exploratório a pedido da presidência alemã)................................ 173

2020/C 429/24 Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre «Digitalização e sustentabilidade: situação atual e necessidade de ação na perspetiva da sociedade civil» (parecer exploratório)................. 187

2020/C 429/25 Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre «Cadeias de abastecimento sustentáveis e trabalho digno no comércio internacional »(parecer exploratório)........................ 197

2020/C 429/36 Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2019/833 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que estabelece medidas de conservação e de execução aplicáveis na Área de Regulamentação da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico» [COM(2020) 215 final — 2020/95(COD)]................................................... 279

2020/C 429/37 Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Implantação segura de redes 5G — Aplicação do conjunto de instrumentos da UE» [COM(2020) 50 final]................................................................ 281

2020/C 429/38 Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Uma estratégia europeia para os dados» [COM(2020) 66 final]............................. 290

2020/C 429/39 Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que habilita a França a negociar um acordo complementar ao seu tratado bilateral em vigor com o Reino Unido relativamente à construção e exploração por concessionários privados de uma ligação fixa do canal da Mancha» [COM(2020) 622 final — 2020/0160 (COD)].......... 296

2020/C 429/40 Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva (UE) 2016/798 no que respeita à aplicação das regras de segurança e de interoperabilidade ferroviárias na ligação fixa do canal da Mancha» [COM(2020) 623 final — 2020/0161 COD].................................................. 297

I

(Resoluções, recomendações e pareceres)

PARECERES

COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU

554.a^ REUNIÃO PLENÁRIA DO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU, 16.9.2020-18.9.

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre «O mercado único digital — tendências e oportunidades para as PME»

[parecer de iniciativa]

(2020/C 429/01)

Relator: Pedro Augusto ALMEIDA FREIRE

Decisão da Plenária 30.3.

Base jurídica Artigo 32.o, n.o^ 2, do Regimento

Parecer de iniciativa

Competência Secção do Mercado Único, Produção e Consumo

Adoção em secção 4.9.

Adoção em plenária 18.9.

Reunião plenária n.o^554 Resultado da votação

(votos a favor/votos contra/abstenções)

  1. Conclusões e recomendações 1.1 O Comité Económico e Social Europeu (CESE) está particularmente atento ao impacto da tecnologia digital nas pequenas e médias empresas (PME). Com efeito, 25 milhões de PME constituem o pilar da economia da União Europeia (UE). Empregam cerca de 100 milhões de pessoas, representam mais de metade do produto interno bruto (PIB) da Europa e desempenham um papel fundamental na criação de valor em todos os setores da economia.

1.2 O CESE constatou, durante as audições realizadas em alguns países selecionados a respeito do índice de digitalidade da economia e da sociedade — IDES 2019 (Bélgica, Alemanha, Portugal e Roménia), que muitas PME europeias, em particular as micro e pequenas empresas (93 % das empresas da Europa), demoraram a adotar soluções digitais. As PME que deram este passo afirmaram ter enfrentado numerosos obstáculos à implantação das soluções digitais.

1.3 O CESE recomenda que sejam envidados todos os esforços para suprimir o principal obstáculo, que consiste na ausência de uma cobertura otimizada do território pela rede de alta velocidade.

11.12.2020 PT^ Jornal Oficial da União Europeia C 429/

2.6 O CESE salienta que os pilares da Estratégia da Comissão para as PME com vista a uma Europa Sustentável e Digital vão ao encontro das expectativas manifestadas por representantes das PME durante as audições que o CESE realizou em quatro países selecionados com base no IDES 2019 ( Bélgica, Alemanha, Portugal e Roménia ), a fim de avaliar o impacto das tecnologias digitais nas PME, antes da interrupção imposta pela crise da COVID-19 e pela obrigação de confinamento. Devido a esta interrupção, o CESE não pôde realizar as audições na Estónia e na Irlanda , que tinham sido selecionadas por ocuparem posições cimeiras no IDES 2019.

  1. Observações na generalidade

3.1 A tecnologia digital é um fator de crescimento das PME (artesãos, comerciantes, profissões liberais, prestadores de serviços, etc.). A Internet está implicada em mais de metade das vendas a retalho da Europa, quer através das vendas em linha, quer através de vendas efetuadas numa loja na sequência de pesquisas em linha (atividade conhecida pela abreviatura «ROPO»: «Research Online, Purchase Offline» — Busca em linha, compra fora de linha) (^5 ).

3.2 O desenvolvimento dos sítios Web e das redes sociais, o marketing digital ou os programas de gestão de relacionamento com o cliente (CRM) favorecem o aparecimento de «PME digitalizadas». Os pacotes de programas informáticos, bem como os programas de análise de dados, contribuem igualmente para a otimização dos processos das empresas. O CESE salienta, a este respeito, que devem existir programas de formação que permitam aos utilizadores, incluindo gestores de PME, obter formação sobre a utilização destas ferramentas.

3.3 A tecnologia digital pode igualmente ser desviante e implicar mudanças radicais. A inovação disruptiva, a inovação «desviante», é um processo de transformação de um mercado desencadeado pelos desafios digitais. A disrupção muda os mercados, tornando-os acessíveis a mais intervenientes e permitindo aos novos intervenientes captar («desviar») volumes de negócios das cadeias de valor tradicionais.

3.4 Por exemplo, a relação de confiança e de proximidade entre uma PME e os seus clientes pode dar a impressão de que a atividade da empresa está protegida contra a penetração da tecnologia digital. Contudo, a experiência demonstra que essa relação de proximidade com o cliente não constitui qualquer garantia. Com efeito, os consumidores não hesitam em mudar quando se deparam com ofertas mais práticas e vantajosas (^6 ).

3.5 Na economia digital, a proteção jurídica dos consumidores não tem qualquer incidência no seu comportamento. Com efeito, uma oferta proposta pela tecnologia digital a um consumidor habituado a um serviço virtual, disponível e fácil de utilizar que inclua uma proteção jurídica que proteja os seus interesses, mas que seja de utilização menos confortável, não influenciará o seu comportamento (^7 ).

3.6 O discurso positivo, ou mesmo retórico, sobre a disrupção digital está muitas vezes associado a grandes empresas com recursos suficientes para investir em investigação e desenvolvimento (I&D) e em marketing. Contudo, este discurso omite que a disrupção digital pode, por exemplo, afetar determinadas profissões liberais, que são por natureza muito fragmentadas e, muitas vezes, não têm orçamento para I&D. Neste caso, podem apenas dotar-se de soluções digitais disponíveis no mercado e não desenvolver novas soluções, sendo na prática mais vulneráveis na digitalização da sua atividade.

3.7 O espaço digital destrói igualmente certas ilusões das PME. O facto de prestarem serviços de dimensão reduzida, numa zona geográfica limitada com um potencial de desenvolvimento igualmente limitado pode dar-lhes a ilusão de que estão à margem da mudança provocada pela era digital. Ora, a realidade demonstra o contrário. Por exemplo, a oferta do setor da hotelaria parece não ser deslocalizável. No entanto, as plataformas de reserva apoderaram-se de uma parte significativa do valor em causa, ao ponto de representantes do setor da restauração e da hotelaria afirmarem que deveriam ter-se antecipado e ter criado a sua própria plataforma para manter o controlo das reservas, e não se encontrarem na atual situação de dependência em relação a tais agentes externos ao seu setor (^8 ).

3.8 Além disso, a disrupção digital implica uma redistribuição do trabalho. Vale a pena referir alguns exemplos relacionados com as profissões liberais: no domínio da contabilidade, o trabalho de recolha de dados contabilísticos, que é essencialmente manual, é cada vez mais realizado pelos próprios clientes, diminuindo o trabalho prático dos revisores oficiais de contas e os seus lucros, somando-se a este fenómeno o dos concorrentes que disponibilizam a contabilidade em linha.

11.12.2020 PT^ Jornal Oficial da União Europeia C 429/

(^5 ) Forrester, «European Cross-Channel Retail Sales Forecast, 2015 to 2020» [Estimativa das vendas a retalho multicanal na Europa, 2015 a 2020]: https://www.forrester.com/report/European+CrossChannel+Retail+Sales+Forecast+2015+To+2020/-/E-RES (^6 ) As lojas de aluguer de DVD, enfraquecidas pela expansão dos serviços de VOD (vídeo a pedido) e pelo descarregamento de conteúdos da Internet, são bem a prova dessa fragilidade. O surgimento de empresas como a Amazon, que propõe, por um preço idêntico, uma entrega ao domicílio rápida e fiável dos artigos disponíveis no seu catálogo, levou muitos consumidores a privilegiar as compras em linha — mesmo quando continuam a frequentar as livrarias nos seus tempos livres. (^7 ) Le numérique déroutant [O digital desviante]. Estudo BPI France Le Lab, 19 de fevereiro de 2015. (^8 ) Estudo BPI France Le Lab, supramencionado.

3.9 Na atividade dos notários, por exemplo, o risco criado pela redistribuição do trabalho é menor, mas uma parte das atividades notariais pode ser realizada por terceiros; algumas empresas em fase de arranque disponibilizam a elaboração de testamentos juridicamente válidos por 70 euros (^9 ).

3.10 A redistribuição do trabalho também afeta o setor médico: alguns sítios Web oferecem marcação de consultas em linha ou serviços de telemedicina para chegar a zonas com cobertura insuficiente.

3.11 Existem também casos de plataformas colaborativas com fins comerciais que não conhecem os requisitos previstos no direito europeu e nacional, nomeadamente a obrigação de registar as sociedades, requisitos em matéria de seguro obrigatório, de saúde e segurança, de proteção dos trabalhadores, de defesa dos consumidores, etc.

3.12 Por conseguinte, face a todas estas perturbações económicas, sociais e societais, os desafios da digitalização devem ser um tema permanente do diálogo social.

3.13 As PME constituem uma categoria heterogénea de agentes económicos, desde os padeiros aos farmacêuticos, passando pelas profissões liberais, o que significa que a política relativa ao reforço das capacidades e ao apoio da digitalização das PME deve ser inclusiva e facilmente aplicável por estas empresas, que devem poder adaptar-se aos requisitos sem custos adicionais desproporcionados nem uma desaceleração da sua atividade principal.

3.14 Contudo, as necessidades das PME não se limitam a uma legislação inteligente e inclusiva, já que incluem também o desenvolvimento de competências e a formação contínua, com base numa nova visão do conceito de empresa. Com efeito, a transformação digital das PME está relacionada também com a organização e a cultura empresariais. No entanto, muitos gestores de PME não assumem a transformação digital como uma estratégia para a sua empresa. A transformação digital não é apenas uma questão de ferramentas digitais e de processos, é antes uma nova forma de criar valor, adaptando o modelo de negócios ao contexto digital, que deve ser introduzida pelos gestores.

3.15 As PME enfrentam também numerosos obstáculos no acesso ao financiamento, à formação a preços acessíveis e ao apoio à internacionalização. A Rede Europeia de Empresas, que se dedica à inovação e à internacionalização das empresas e proporciona às PME um serviço de informação, de aconselhamento sobre direito europeu e de acompanhamento, não é muito conhecida no terreno. Os polos de inovação digital financiados pela União Europeia (por exemplo, os polos europeus de inovação digital geridos pelo Innoviris em Bruxelas (^10 )) também contribuem para apoiar a digitalização das PME através da formação e do financiamento, bem como para desenvolver uma cultura empresarial digital. No entanto, um reforço do diálogo, da análise das necessidades das PME e da cooperação entre a REE e as organizações de PME melhoraria a eficácia do sistema.

  1. Observações na especialidade

4.1 O presente parecer baseia-se, em parte, nas conclusões de audições organizadas entre julho de 2019 e o primeiro trimestre de 2020 com parceiros sociais, organizações de PME, associações de consumidores, poderes públicos e outros intervenientes em quatro Estados-Membros: Alemanha , Bélgica , Portugal e Roménia. Não foi possível realizar audições na Estónia e na Irlanda , que também tinham sido selecionadas, devido à crise da COVID-19.

4.2 O CESE assinala que o objetivo das audições realizadas nestes países era apoiar e reforçar, com testemunhos «do terreno», a ação e a política europeias relativas à integração das tecnologias digitais pelas PME.

4.3 A fim de avaliar o impacto da tecnologia digital nas PME, o CESE selecionou, de entre as cinco dimensões do IDES (^11 ), o seguinte indicador:

— a integração das tecnologias digitais na sua dimensão comercial, que inclui três indicadores individuais que o CESE considerou pertinentes: a percentagem de PME que vendem em linha, o volume de negócios das PME resultante do comércio eletrónico e a percentagem de PME com vendas em linha transfronteiras.

4.4 No que diz respeito ao indicador do IDES 2019 supramencionado, entre os países selecionados pelo CESE, a Irlanda e a Estónia estão no topo em matéria de comércio eletrónico e de integração das tecnologias digitais na sua dimensão comercial, seguindo-se a Bélgica , que também está acima da média.

4.5 A Alemanha está alinhada com a média, e Portugal encontra-se abaixo da média. A Roménia está na cauda do pelotão.

C 429/4 PT^ Jornal Oficial da União Europeia 11.12.

(^9 ) https://testamento.fr/fr/ (^10 ) Programa Europa Digital 2021-2027. (^11 ) A conectividade, o capital humano, a utilização da Internet, a integração das tecnologias digitais e os serviços públicos digitais.

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre «Medidas eficazes e coordenadas da UE para combater a fraude fiscal, a elisão fiscal, o branqueamento de capitais e os paraísos fiscais»

[parecer de iniciativa]

(2020/C 429/02)

Relator: Javier DOZ ORRIT

Decisão da Plenária 20.2. Base jurídica Artigo 32.o, n.o^ 2, do Regimento

Parecer de iniciativa

Competência Secção da União Económica e Monetária e Coesão Económica e Social

Adoção em secção 20.7.

Adoção em plenária 18.9.

Reunião plenária n.o^554 Resultado da votação

(votos a favor/votos contra/abstenções)

  1. Conclusões e recomendações

1.1 Apesar dos esforços da UE e de muitos governos, da entrada em vigor de importantes diretivas europeias (Diretiva Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo — DBC, Diretiva Antielisão Fiscal — DAF) (^1 ) e do programa de luta contra a erosão da base tributável e a transferência de lucros (BEPS) da OCDE, o volume da fraude fiscal, da evasão fiscal e do branqueamento de capitais, bem como da elisão fiscal, continua a ser muito importante no que toca às finanças públicas dos países europeus.

1.2 O Comité Económico e Social Europeu (CESE) propõe a criação de um pacto europeu para combater eficazmente a fraude fiscal, a evasão fiscal, a elisão fiscal e o branqueamento de capitais. O CESE insta a Comissão Europeia a promover uma iniciativa política que envolva os governos nacionais e as demais instituições europeias na consecução desse objetivo, fomentando os consensos necessários para tal e contando com a participação da sociedade civil. A cooperação entre os Estados-Membros deve ser o pilar principal do pacto.

1.3 O CESE insta as instituições europeias e os Estados-Membros a disponibilizar os recursos financeiros e humanos necessários para a aplicação eficaz da legislação europeia em vigor e a assumir o compromisso de adotar as novas medidas legislativas e administrativas necessárias para combater eficazmente os crimes e as práticas abusivas fiscais, o branqueamento de capitais e as atividades dos paraísos fiscais. Tal requer uma avaliação permanente dos resultados da execução de cada medida.

1.4 O CESE considera essencial que os Estados-Membros se comprometam a pôr termo às formas desleais e prejudiciais de concorrência fiscal. O Parecer do CESE sobre «Fiscalidade — Votação por maioria qualificada» (^2 ) reitera igualmente a necessidade de prosseguir o debate sobre a transição progressiva da votação por unanimidade para a votação por maioria qualificada no domínio fiscal.

1.5 A participação ativa da sociedade civil é fundamental para a sensibilização dos cidadãos para a questão dos crimes e das práticas abusivas e para uma tributação justa. A sua cooperação contribuirá para a consecução do pacto e respetiva aplicação. A participação dos empresários e das respetivas organizações é muito importante para o êxito do pacto. Cabe garantir que as medidas legislativas adotadas não afetem indevidamente as empresas que cumprem as suas obrigações fiscais, impondo-lhes encargos administrativos excessivos. Uma ação eficaz e urgente contra os crimes e as práticas abusivas no domínio da fiscalidade gerará os recursos financeiros públicos suplementares necessários para financiar os planos de recuperação da pandemia, a transição ecológica e digital da economia e a aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais.

C 429/6 PT^ Jornal Oficial da União Europeia 11.12.

(^1 ) Aqui, e no resto do texto, serão utilizadas siglas, quando existam. (^2 ) JO C 353 de 18.10.2019, p. 90.

1.6 A digitalização da economia coloca novos desafios às autoridades fiscais, na medida em que pode criar novos métodos de planeamento fiscal agressivo, crimes financeiros e práticas abusivas. No entanto, a digitalização da economia, através de uma cooperação administrativa mais eficiente e da troca de dados, cria igualmente novas oportunidades para as autoridades fiscais combaterem tais práticas.

1.7 A melhoria dos resultados da luta contra estes crimes e as práticas abusivas exige o reforço da cooperação política, administrativa, policial e judiciária, tanto diretamente entre os Estados-Membros como entre estes e a UE, fortalecendo a base jurídica de tal cooperação e dotando de recursos económicos e humanos suficientes as Unidades de Informação Financeira (UIF), as autoridades fiscais, as estruturas europeias de supervisão e os demais intervenientes nesta luta.

1.8 A fim de melhorar a eficácia das ações, é necessário desenvolver uma visão comum destes crimes e práticas abusivas, das relações entre si e da sua relação com a criminalidade económica e financeira e a corrupção política, bem como do papel necessário dos paraísos fiscais para as facilitar e dissimular. A erradicação das atividades criminosas dos paraísos fiscais devia ser um objetivo prioritário da UE.

1.9 Embora esta política seja necessária em qualquer circunstância, o CESE considera que, dada a situação resultante da pandemia de COVID-19, é imprescindível que ela se torne uma prioridade política e ética da União, dos governos nacionais e da sociedade civil europeia. Quando são necessários tantos recursos financeiros públicos para lidar com as consequências sociais, económicas e sanitárias da pandemia, é inaceitável que um montante considerável destes recursos seja indevidamente desviado para benefício privado de alguns, prejudicando diretamente a grande maioria dos trabalhadores, empregadores, trabalhadores por conta própria, pessoas dependentes e pensionistas que cumprem as suas obrigações fiscais.

1.10 O CESE apoia o novo plano de ação da União para uma política abrangente da União em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo (^3 ) apresentado pela Comissão Europeia em 7 de maio de 2020, e considera que é urgente aplicá-lo. O CESE apoia as medidas propostas para assegurar a aplicação efetiva do atual quadro jurídico de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, o estabelecimento de um conjunto único de regras da UE, a criação de um órgão europeu de supervisão e os demais pilares do plano. A UE e os Estados-Membros devem manter posições comuns em instâncias internacionais, como o Grupo de Ação Financeira — GAFI (OCDE), o G20 e a ONU. O CESE concorda com a opinião da Comissão de que as medidas tomadas devem ter em conta a legislação europeia em matéria de proteção de dados e a jurisprudência sobre a matéria do Tribunal de Justiça, bem como procurar que impliquem o mínimo possível de encargos administrativos e financeiros adicionais para os Estados-Membros e as entidades obrigadas.

1.11 O CESE solicita à Comissão Europeia que analise a lista atual de jurisdições não cooperantes e coloque a possibilidade de estabelecer critérios suplementares para garantir que todos os paraísos fiscais constam da referida lista. Solicita igualmente a adoção de medidas adequadas para que as empresas e os particulares não possam realizar transações injustificadas com as suas instituições financeiras.

1.12 O CESE congratula-se com a introdução de indicadores fiscais no Semestre Europeu, insta os Estados-Membros a cumprir as recomendações específicas por país nesse domínio e propõe que a Comissão Europeia inclua naquele um procedimento de avaliação da eficiência, equidade, suficiência e bom funcionamento dos sistemas fiscais.

1.13 O CESE solicita que as diretivas europeias abranjam obras de arte e outros ativos de valor elevado, nomeadamente os detidos em portos francos e entrepostos aduaneiros, e que se proceda à abolição progressiva dos regimes de cidadania ou de residência para investimentos, criados em determinados Estados-Membros, bem como que se resolva a falta de transparência das ações ao portador.

1.14 O CESE considera que devem aplicar-se à evasão fiscal as disposições da 5.a^ Diretiva Branqueamento de Capitais (DBC 5) relativas a um registo central e público dos beneficiários efetivos de sociedades e fundos fiduciários. Apela igualmente à adoção de procedimentos adequados para facilitar o cumprimento, pelas PME, dos requisitos dos registos.

1.15 O CESE apoia uma solução global para a tributação das sociedades com uma importante presença no setor digital, no âmbito do projeto da OCDE, mas, se não for alcançado um acordo até ao final de 2020, a UE deve retomar a sua iniciativa de tributação das grandes empresas da economia digital.

1.16 A Diretiva Antielisão Fiscal (DAF) deve ser revista de modo a incluir regras para o tratamento fiscal no tocante às jurisdições de baixa tributação e o repatriamento de dividendos ou ganhos de capital que não tenham sido tributados no estrangeiro.

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(^3 ) C(2020) 2800 final.

2.5 Segundo as Nações Unidas, o branqueamento de capitais representa entre 2 % e 5 % do PIB mundial (^14 ). Casos recentes, como o do Danske Bank (com uma estimativa inicial de cerca de 200 mil milhões de euros) (^15 ) ou do Swedbank (37 mil milhões de euros) (^16 ), revelam as insuficiências na luta contra o branqueamento de capitais, apesar das diretivas e do trabalho das autoridades de supervisão.

2.6 Para além do setor financeiro, existem outros canais de branqueamento de capitais: mercados de arte, diamantes e metais preciosos; portos francos, entrepostos aduaneiros e zonas económicas especiais; etc. A rápida evolução tecnológica proporciona novas vias através dos ativos virtuais e da cadeia de blocos. O mesmo se pode dizer dos processos de evasão e elisão fiscais: branqueamento de dividendos e de juros por transações Cum Ex (55 200 milhões de euros); planeamento fiscal agressivo; acordos secretos entre Estados e empresas multinacionais que reduzem substancialmente as suas obrigações fiscais; ou regimes de concessão de cidadania ou de residência para estrangeiros em troca de investimentos. O comércio eletrónico, a economia das plataformas e a economia digital em geral representam novos riscos de facilitação de crimes fiscais e de elisão fiscal, bem como novas oportunidades de acompanhamento e controlo.

2.7 A Comissão Juncker desenvolveu uma atividade muita intensa contra os crimes fiscais e a elisão fiscal: vinte e seis iniciativas legislativas e cinquenta e sete iniciativas de todos os tipos. No tocante ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, destacam-se duas diretivas, a DBC 4 e a DBC 5 (2015 e 2018). A transposição da última foi concluída em janeiro de 2020 e introduz melhorias na identificação dos beneficiários, no intercâmbio de informações e na colaboração entre as UIF, bem como no alargamento do âmbito das entidades visadas, introduzindo simultaneamente o controlo das moedas virtuais. Os resultados práticos não são satisfatórios: persistem muitas deficiências e lacunas, embora a Comissão esteja muito ativa no âmbito das suas competências limitadas (avaliação de 2019) (^17 ). Muito recentemente, o Tribunal de Contas Europeu lançou uma auditoria para avaliar a eficácia das medidas de luta contra o branqueamento de capitais no setor bancário (^18 ), e a Comissão Europeia instaurou ações contra três Estados-Membros no Tribunal de Justiça por incumprimento da DBC 4 (^19 ).

2.8 Em 7 de maio de 2020, a Comissão Europeia apresentou um novo plano de ação para uma política abrangente da União em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo (^20 ), bem como um Regulamento Delegado (^21 ) com a lista de jurisdições não cooperantes nesta matéria. Com base na avaliação tanto das divergências na aplicação da legislação existente como das deficiências graves no cumprimento da regulamentação, e manifestando a intenção de tolerância zero na UE para capitais de origem ilícita, o plano articula-se em torno de seis pilares:

— assegurar a aplicação efetiva do quadro atual, começando pela transposição integral das Diretivas Branqueamento de Capitais;

— estabelecer um conjunto único de regras da UE por meio de uma diretiva revista e de um regulamento;

— estabelecer procedimentos e criar um organismo de supervisão da UE através de uma proposta legislativa;

— criar um mecanismo de coordenação e apoio às UIF e interligar os registos nacionais centrais de contas bancárias;

— aplicar o direito penal e reforçar o intercâmbio de informações;

— reforçar a dimensão internacional do quadro da UE.

No primeiro trimestre de 2021, serão apresentadas quatro propostas legislativas para desenvolver estes pilares.

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(^14 ) Gabinete das Nações Unidas contra a Droga e a Criminalidade (UNODC), «Money Laundering and Globalization» [O branqueamento de capitais e a globalização]. (^15 ) PE, ibidem, pts. 236 e 237. (^16 ) PE, ibidem, pt. 235. Financial Times, 23 de março de 2020. (^17 ) COM(2019) 360 final, 370 final, 371 final e 372 final de 24 de julho de 2019. De especial interesse é o COM(2019) 373 final — Relatório sobre a avaliação de casos recentes de alegado branqueamento de capitais envolvendo instituições de crédito da UE. (^18 ) Em 11 de junho de 2020: https://www.eca.europa.eu/pt/Pages/DocItem.aspx?did= (^19 ) Em 2 de julho de 2020: https://ec.europa.eu/commission/presscorner/detail/pt/IP_20_ (^20 ) C(2020) 2800. (^21 ) Regulamento Delegado (UE) 2020/855 da Comissão, de 7 de maio de 2020.

2.9 O segundo domínio principal da ação da Comissão Europeia foi o da elisão fiscal, relacionado com as iniciativas sobre a tributação dos serviços digitais e a matéria coletável do imposto sobre as sociedades. A sua estratégia visou alcançar uma «tributação eficaz» que fizesse com que as multinacionais pagassem a sua quota-parte no local onde geram valor, em conformidade com o plano de ação BEPS da OCDE, nomeadamente limitando a erosão da matéria coletável do imposto sobre as sociedades através de deduções de juros, direitos e outros benefícios financeiros. A norma principal para este efeito foi a DAF (2016), alterada em 2017 para incluir as assimetrias híbridas (DAF 2) (^22 ). Porém, os seus resultados não podem ainda ser avaliados. Foi igualmente adotada legislação para facilitar a resolução de conflitos decorrentes da dupla tributação (^23 ). Em 2018, foi adotado um novo Regulamento relativo ao controlo das somas em dinheiro líquido que entram ou saem da União (^24 ).

2.10 A Comissão teve em conta a elisão fiscal nas suas iniciativas legislativas relativas à tributação dos serviços digitais e à matéria coletável do imposto sobre as sociedades. Em 2018, propôs duas diretivas relativas à tributação das sociedades com uma presença digital significativa e a um imposto sobre o rendimento das grandes empresas digitais. Em 2016, propôs mais duas diretivas que estabeleceram uma matéria coletável comum do imposto sobre as sociedades (MCCIS) e uma matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades (MCCCIS), sendo esta última muito importante na luta contra a elisão fiscal. Os debates simultâneos a nível da OCDE e a oposição de alguns Estados-Membros atrasaram a adoção das referidas diretivas. Face a esta situação, a Comissão Europeia apresentou uma comunicação (2019), onde propõe o lançamento de um debate para que as decisões em matéria fiscal sejam tomadas por maioria qualificada.

2.11 A cooperação entre as autoridades fiscais e outras instituições dos Estados-Membros, através da troca automática de informações fiscais (AEOI (^25 )), e a transparência são fundamentais. Foram aprovadas seis diretivas relativas à cooperação administrativa (DCA). Entre a primeira, a Diretiva 2011/16/UE do Conselho (^26 ), e a última, a Diretiva (UE) 2018/822 do Conselho (^27 ), foi alargada a obrigação de divulgar os beneficiários efetivos de contas, ativos financeiros e transações, bem como de todos os produtos, incluindo seguros e dividendos. Registaram-se progressos no tocante aos requisitos para a troca automática de informações sobre acordos fiscais e as informações financeiras das grandes empresas discriminadas por país (CBCR (^28 )). A utilização de informações financeiras e outras para as ações penais contra as infrações foi regulada pela Diretiva (UE) 2019/1153 do Parlamento Europeu e do Conselho (^29 ).

2.12 A Comissão Juncker atacou os acordos secretos de alguns Estados-Membros com empresas multinacionais, segundo os quais estas só pagam impostos àqueles. Conseguiu igualmente introduzir indicadores fiscais no Semestre Europeu. As últimas recomendações específicas por país (REP) indicam que, em alguns Estados-Membros, a aplicação da legislação não é satisfatória no que respeita ao planeamento fiscal agressivo ou à identificação dos beneficiários efetivos. Existe grande margem para melhorias em matéria de cooperação entre os Estados-Membros. Apesar de alguns progressos, não existe uma redução generalizada dos níveis de fraude fiscal, branqueamento de capitais e elisão fiscal, sendo que se assiste a um aumento em alguns casos, nomeadamente nos fluxos de capital para empresas de fachada.

2.13 Nos últimos cinco anos, o CESE adotou vinte e cinco pareceres sobre estes temas, tendo, globalmente, apoiado as medidas propostas pela Comissão. Em alguns casos, ultrapassou o seu nível de exigência, alinhando-se com a posição do PE.

  1. Observações e recomendações na generalidade

3.1 A crise provocada pela pandemia de COVID-19, a mais grave desde o final da Segunda Guerra Mundial, tem de estar no centro de qualquer reflexão e proposta económica e social. No que se refere ao presente parecer, parece claro que uma redução drástica do volume económico dos crimes fiscais e da elisão fiscal proporcionaria aos Estados-Membros, e à própria UE, uma parte dos recursos financeiros necessários para fazer face ao impacto da pandemia na saúde, na economia e na sociedade. O CESE considera que a participação das instituições europeias, dos governos nacionais e da sociedade civil na adoção de todas as medidas necessárias para levar a cabo ações permanentes e eficazes contra os crimes fiscais e a elisão fiscal é agora, mais do que nunca, um imperativo político e moral incontornável. É uma questão urgente.

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(^22 ) A Diretiva (UE) 2016/1164 do Conselho (DAF) (JO L 193 de 19.7.2016, p. 1) entrou em vigor em 1 de janeiro de 2020 nos Estados-Membros que não possuíam legislação própria (em 2024 nos restantes Estados-Membros). A Diretiva (UE) 2017/952 do Conselho (JO L 144 de 7.6.2017, p. 1) (DAF 2) entrará em vigor em 1 de janeiro de 2022. (^23 ) Diretiva (UE) 2017/1852 do Conselho (JO L 265 de 14.10.2017, p. 1). (^24 ) Regulamento (UE) 2018/1672 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 12.11.2018, p. 6). (^25 ) Em inglês: Automatic exchange of information — AEOI. (^26 ) Diretiva 2011/16/UE do Conselho (JO L 64 de 11.3.2011, p. 1). (^27 ) Diretiva (UE) 2018/822 do Conselho (JO L 139 de 5.6.2018, p. 1). (^28 ) Em inglês: Country by country reporting — CBCR. (^29 ) JO L 186 de 11.7.2019, p. 122.

3.9 O CESE apoia o novo plano de ação para uma política abrangente da União em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo e considera que deve ser aplicado com urgência. Defende a criação de um organismo europeu de supervisão, que reforce ao máximo a cooperação entre as autoridades fiscais e as UIF dos Estados Membros e disponha de alguns poderes diretos para controlar e investigar as entidades visadas em todos os domínios, bem como de recursos humanos e tecnológicos suficientes para se adaptar à evolução constante da criminalidade. Insta a Comissão a ponderar, como forma mais adequada de alcançar este objetivo, a criação de uma agência europeia para combater a criminalidade fiscal, económica e financeira e o branqueamento de capitais, bem como para fiscalizar o cumprimento da legislação e a eficácia das ações das administrações. O CESE considera necessário que a UE fale a uma só voz nas instâncias internacionais, como o Grupo de Ação Financeira — GAFI (OCDE), o G20 e a ONU. O CESE entende que a Comissão deve ajudar os Estados-Membros através da criação de mecanismos de formação, como a Academia Fiscal Europeia, tal como proposto no seu parecer sobre o programa Fiscalis (10/2018) (^31 ).

3.10 O quadro jurídico da luta contra o branqueamento de capitais deve permitir o acesso a informações sobre os titulares de contas, empresas e fundos fiduciários, respeitando as regras em matéria de proteção de dados e a jurisprudência do Tribunal de Justiça a este respeito. Cabe assegurar a proteção dos profissionais sujeitos à obrigação de comunicar práticas suspeitas de branqueamento. O CESE congratula-se com o facto de o plano de ação propor um novo regime de proteção para os autores de denúncias e solicita que este não seja adiado para dezembro de 2021. O Comité concorda com a opinião da Comissão segundo a qual se deve procurar que as medidas adotadas impliquem o mínimo possível de encargos financeiros e administrativos adicionais para os Estados-Membros e as entidades obrigadas.

3.11 As medidas de controlo a terceiros incluídas na 5.a^ Diretiva Branqueamento de Capitais só serão eficazes se a lista de países de risco elevado for realista. O CESE solicita uma metodologia transparente e clara, bem como períodos de avaliação mais curtos. Considera que a nova lista, com apenas vinte países e territórios, deve ser aprovada o mais rapidamente possível e completada com outros países, nomeadamente os que estiveram no centro de escândalos recentes. Lamenta ainda os obstáculos criados por alguns países da UE em matéria de acesso a informações sobre transações com paraísos fiscais.

3.12 A lista do Ecofin (2017) de paraísos fiscais associados à evasão e à elisão fiscais foi atualizada em fevereiro último. Ao contrário de outras listas, tem a vantagem de abranger tanto as jurisdições que não aceitam a troca automática de informações como as que oferecem um regime fiscal especial às empresas. O facto de a lista europeia excluir os paraísos fiscais na UE é passível de críticas. No entanto, nas REP no âmbito do Semestre Europeu, a Comissão advertiu alguns Estados-Membros por reduzirem as matérias coletáveis de outros Estados-Membros. Embora a ameaça de fazer parte da lista negra tenha um potencial dissuasor relacionado com a reputação, as sanções não são suficientemente eficazes.

3.13 Para que as jurisdições incluídas na lista realizem as reformas necessárias, o CESE propõe que, após a próxima revisão, o regulamento seja alterado no sentido de proibir as transações financeiras entre a UE e as jurisdições em incumprimento. As medidas também têm de visar as empresas que fogem aos impostos. Uma medida eficaz seria não conceder auxílios públicos relacionados com a crise da COVID-19 a empresas que efetuem transações não justificadas com as jurisdições constantes da lista, tal como alguns Estados-Membros fizeram. O CESE apela igualmente para que se pondere a pertinência de excluir tais empresas de contratos públicos.

3.14 As multinacionais operam a nível mundial sob uma direção comum, mas as regras fiscais são adotadas a nível nacional, não tendo em conta a sua interação com regras de outros países, e criam, por vezes, situações de concorrência fiscal. Certas jurisdições aprovam regimes fiscais que reduzem as matérias coletáveis de outras jurisdições. Este facto, juntamente com a queda generalizada das taxas, levou os países a efetuarem um nivelamento por baixo em matéria fiscal para atrair IDE, criando lacunas e assimetrias jurídicas. Muitas multinacionais reestruturam as suas atividades de forma a reduzir significativamente a sua fatura fiscal. Para este fim, recorrem a determinadas transações intragrupo, transferindo

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(^31 ) Parecer sobre o «Programa Fiscalis 2021-2027» (ECO/470) (JO C 62 de 15.2.2019, p. 118).

artificialmente boa parte das despesas para as jurisdições com uma carga fiscal média ou elevada, ao passo que os lucros são declarados em jurisdições com níveis reduzidos ou nulos de tributação, com as quais concluem acordos fiscais secretos. A transferência de lucros pelas grandes empresas da economia digital é particularmente fácil neste contexto. O CESE espera que a aplicação das regras BEPS e das Diretivas DAF permita alterar esta situação. Ainda é cedo para avaliar os resultados. A bem da sua eficácia, é imprescindível a cooperação de todos os Estados-Membros, objetivo principal do pacto europeu.

3.15 A UE é um espaço vulnerável à elisão fiscal (^32 ). A mobilidade de capitais, mercadorias e pessoas no mercado interno contrasta com a falta de coordenação das políticas fiscais. Na sequência da crise de 2008, os progressos em matéria de governação económica centraram-se no controlo das despesas. A situação alterou-se nos últimos anos, mas a coordenação das políticas fiscais continua a ser insuficiente. A introdução de indicadores fiscais no Semestre Europeu permitiu identificar os sistemas fiscais de determinados Estados-Membros como prejudiciais.

3.16 Em 2009, o G20 lançou um processo de cooperação para combater a evasão fiscal e a elisão fiscal. A OCDE aprovou uma nova norma mundial para o intercâmbio de informações, a Norma Comum de Comunicação (NCC), baseada na troca automática de informações. A maioria das jurisdições internacionais comprometeu-se a aplicá-la a partir de janeiro de 2018. Está pendente uma avaliação global do seu cumprimento.

3.17 Na UE, a AEOI é regida pela DCA, revista várias vezes para se alinhar com a NCC. A DCA alargou a obrigação de AEOI às pessoas singulares e coletivas e aos principais tipos de rendimentos, mas tem lacunas que cumpre corrigir. A informação sobre o titular efetivo de ativos e fundos e de veículos intermédios opacos (certos fundos fiduciários ou trusts, empresas de fachada, fundações, etc.) continua por resolver, como revelado no escândalo dos «Documentos do Panamá». A questão das «ações ao portador», cujo titular não é conhecido publicamente e que ainda existem em certos países, também está pendente. O âmbito de aplicação da DCA deve ser alargado a obras de arte e a outros ativos de elevado valor situados em portos francos e entrepostos aduaneiros. Cabe igualmente resolver o problema dos regimes de obtenção de cidadania e de residência através de investimento, propostos por 19 Estados-Membros e amiúde utilizados para cometer infrações fiscais.

3.18 O plano de ação BEPS da OCDE é a iniciativa global de combate à erosão da base tributável e à transferência de lucros. Os relatórios de execução sobre cada uma das suas quinze ações diferem na sua natureza jurídica. Algumas são boas práticas, outras têm o estatuto de normas mínimas, vinculando os Estados a integrarem o seu conteúdo no respetivo direito das sociedades. Determinadas questões fundamentais, como a tributação da economia digital ou a distribuição de direitos de tributação por país, continuam por resolver a nível mundial. Certos países e organizações da sociedade civil criticaram o processo BEPS e apelaram para que a reforma da estrutura fiscal internacional fosse transferida para o Comité de Peritos em Matéria Fiscal da ONU. O CESE considera que a OCDE deve concluir o seu trabalho e colaborar com o comité das Nações Unidas para que as suas conclusões sejam partilhadas e universais.

3.19 As Diretivas DAF são elementos essenciais da estratégia da UE de combate à elisão fiscal. Asseguram que os Estados-Membros aplicam de forma coordenada os relatórios BEPS e reforçam o seu estatuto jurídico, sujeitando o seu cumprimento ao controlo pelo Tribunal de Justiça da UE. Em alguns casos, as suas regras antiabuso vão mais longe do que as regras BEPS, nomeadamente em matéria de tributação à saída, regras sobre sociedades estrangeiras controladas, normas antidispositivos híbridos ou o estabelecimento de uma cláusula geral antiabuso. No entanto, não foram incluídas cláusulas de investimento devido à oposição de alguns países, apesar de a Comissão e a maioria dos Estados-Membros o terem defendido.

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(^32 ) Cobham A. e Garcia-Bernardo J., «Time for the EU to close its own tax havens» [É tempo de a UE fechar os seus próprios paraísos fiscais], Tax Justice Network, 4 de abril de 2020.

  1. Observações e recomendações na especialidade

4.1 Recomenda-se o alargamento da solução prevista pela 5.a^ Diretiva Branqueamento de Capitais à evasão fiscal, a fim de obrigar os países a estabelecerem um registo central e público dos titulares efetivos de sociedades e fundos fiduciários. Deve igualmente estabelecer-se um procedimento adequado para identificar o proprietário efetivo por detrás de uma empresa situada fora da UE. Todos os registos devem funcionar de forma adequada e proporcionada, a fim de facilitar o trabalho das empresas no cumprimento das regras e, em especial, das PME, que devem beneficiar de serviços de apoio.

4.2 A necessidade de conhecer os beneficiários efetivos de todas as empresas e fundos fiduciários deve ser alargada aos titulares de ações ao portador. O CESE solicita à Comissão que avalie a possibilidade de criar um procedimento para este fim e, caso tal não seja possível, que proíba esta prática na UE.

4.3 Cumpre colmatar as restantes lacunas da DCA, a fim de alargar a troca automática de informações a obras de arte e a outros bens de valor elevado detidos em portos francos, entrepostos aduaneiros e zonas económicas especiais.

4.4 Os Estados-Membros devem ser instados a eliminar progressivamente os regimes de obtenção de cidadania ou de residência através de investimento, que facilitam a criminalidade fiscal. Esta é a posição do Parlamento Europeu e do CESE, no seu Parecer SOC/618 (^38 ). Enquanto perdurarem, devem ser adotadas as medidas de controlo necessárias para assegurar que os investidores cumprem as suas obrigações fiscais.

4.5 É necessário introduzir medidas acordadas no âmbito da OCDE e do quadro integrado para a assistência técnica no que se refere à afetação das receitas fiscais a jurisdições de mercado, como a Índia e a China. A Diretiva DAF deverá ser revista de modo a incluir regras sobre o tratamento fiscal no tocante às jurisdições de baixa tributação, em especial no que se refere ao repatriamento de dividendos ou de ganhos de capital de filiais no estrangeiro quando estes não tenham sido tributados a um nível mínimo no estrangeiro.

4.6 Em consonância com a petição incluída na resolução do Parlamento Europeu, de março de 2019 (^39 ), o CESE convida a Comissão e os Estados-Membros a estudarem o conceito de tributação mínima efetiva dos lucros das empresas e a sua eventual aplicação.

4.7 Deve reforçar-se a cooperação entre os organismos de supervisão e as autoridades fiscais dos Estados-Membros, em especial no domínio dos crimes fiscais e do branqueamento de capitais, bem como promover o reforço da cooperação entre a Europol e as autoridades policiais nacionais.

4.8 Deve prestar-se apoio financeiro e técnico às UIF nacionais, para que possam desempenhar eficazmente as suas funções.

4.9 O enorme volume de capital que circula através de empresas de fachada na UE exige uma resposta firme dos decisores políticos. O CESE insta a Comissão a realizar um estudo sobre o papel das empresas de fachada na fraude, evasão e elisão fiscais (desde a aplicação da DAF e da DAF 2), bem como no branqueamento de capitais, e a adotar, à luz das suas conclusões, todas as medidas necessárias para impedir que tais crimes e práticas abusivas ocorram através deste tipo de empresas. As Diretivas DAF, a Diretiva Adequação dos Fundos Próprios e a DBC devem, se for caso disso, ser alteradas.

4.10 O CESE propõe que, nos próximos acordos comerciais, de investimento ou de parceria económica da UE, ou quando da revisão dos acordos em vigor, se pondere aditar, em conformidade com os princípios e as regras da OMC, um capítulo fiscal que inclua os resultados do projeto BEPS da OCDE e cláusulas sobre a luta contra a fraude e a evasão fiscais, o planeamento fiscal agressivo e o branqueamento de capitais, bem como sobre a cooperação entre as administrações fiscais.

Bruxelas, 18 de setembro de 2020.

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu Luca JAHIER

11.12.2020 PT^ Jornal Oficial da União Europeia C 429/

(^38 ) Parecer sobre «Regimes de cidadania e de residência para os investidores na União Europeia» (SOC/618) (JO C 47 de 11.2.2020, p. 81). (^39 ) PE, ibidem, pts. 78 a 85.

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre «O Estado de direito e o seu impacto no crescimento económico»

(parecer de iniciativa)

(2020/C 429/03)

Relator: Jukka AHTELA

Decisão da Plenária 20.2.

Base jurídica Artigo 32.o, n.o^ 2, do Regimento

Competência Secção da União Económica e Monetária e Coesão Económica e Social

Adoção em secção 20.7.

Adoção em plenária 18.9.

Reunião plenária n.o^554

Resultado da votação

(votos a favor/votos contra/abstenções)

  1. Conclusões e recomendações

1.1. Recentemente, o Estado de direito tem sofrido ameaças, dentro e fora da União Europeia (UE). Esta evolução é preocupante, uma vez que pode pôr em causa o respeito pelos direitos fundamentais, bem como os demais valores estabelecidos no artigo 2.o^ do Tratado da União Europeia (TUE).

1.2. O enfraquecimento do Estado de direito afetará o funcionamento da sociedade, os direitos fundamentais e a sociedade civil, bem como a economia. Por conseguinte, importa perceber que consequências este tipo de retrocesso poderá ter para a UE e para o modelo económico e social europeu.

1.3. Para funcionar adequadamente, o mercado único necessita de um quadro jurídico transparente e estável, que preveja o cumprimento de regras comuns, uma vez que os tribunais nacionais têm de desenvolver a convicção de que os tribunais dos outros Estados-Membros também estão empenhados em defender os valores em que a UE assenta.

1.4. A separação de poderes e, em especial, um poder judicial independente e habilitado a fiscalizar a ação do governo são fundamentais para o investimento e o crescimento económico.

1.5. O Comité Económico e Social Europeu (CESE) insta a Comissão Europeia a envidar esforços no sentido de medir o impacto económico do Estado de direito, nomeadamente estabelecendo um sistema de medição robusto que tenha explicitamente em conta não só a componente material, mas também a componente processual do Estado de direito.

1.6. Em muitos países, a legislação é perfeitamente compatível com o Estado de direito, mas não é corretamente aplicada. Importa, pois, colocar a tónica na aplicação adequada.

1.7. O CESE saúda os esforços da Comissão Europeia e de outras instituições com vista a desenvolver instrumentos adequados para defender os valores da UE e promover uma cultura do Estado de direito. Contudo, o CESE considera que a eficácia dos instrumentos existentes, como o artigo 7.o^ do TUE, o quadro em matéria de Estado de direito e o processo por infração, bem como o painel de avaliação anual da justiça na UE e o novo mecanismo de proteção do Estado de direito, ainda poderia ser objeto de melhorias e que estes instrumentos poderiam ser complementados por medidas que incidam no Estado de direito, embora mais eficazmente orientadas para as considerações económicas.

1.8. No âmbito do Semestre Europeu, a Comissão deve acelerar a integração da importância do Estado de direito enquanto um dos principais elementos de uma economia competitiva e sustentável. O CESE recomenda a criação de processos de acompanhamento e revisão nacionais, que incluam representantes da sociedade civil e os parceiros sociais, bem como o reforço geral da participação das organizações da sociedade civil e dos parceiros sociais ao longo do processo do Semestre Europeu.

C 429/16 PT^ Jornal Oficial da União Europeia 11.12.