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Jornada X Escala de Trabalho, Slides de Organização e Administração de Empresas

O que é, tipos, banco de horas, intervalos, faltas e férias em toda Jornada do Trabalho.

Tipologia: Slides

2023

Compartilhado em 22/06/2023

beatriz-penha
beatriz-penha 🇧🇷

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Jornada de Trabalho
Jornada de Trabalho
Em qualquer atividade privada a duração do trabalho normal não poderá exceder a 8 (oito) horas diárias ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
JORNADA X ESCALA DE TRABALHO
Jornada de trabalho, refere-se ao período de tempo em que o empregado está disponível para cumprir as atividades estabelecidas em contrato pelo empregador.
Escala de trabalho refere-se à maneira como cada empresa organiza a jornada de trabalho dos seus empregados, visando maior produtividade. Por este motivo,
as escalas variam de acordo com as necessidades do empregador e as determinações estabelecidas pela legislação vigente e Sindicatos da categoria.
ESCALA DE TRABALHO
Como fazer a escala de trabalho?
Para organizar a escala de trabalho de maneira eficiente, alguns pontos devem ser levados em consideração.
Listaremos os principais abaixo. Observe:
- Tenha conhecimento em Leis Trabalhistas referentes a Repousos Semanais, Descansos intra e inter jornadas (Artigos 66, 67, 68 e 71 da CLT, Artigo 7 da
Constituição Federal);
- Não tenha períodos de trabalho maior do que 6 dias seguidos e não deixe os empregados sem folgar aos domingos por mais de 7 semanas seguidas;
- Tenha as necessidades dos empregados alinhadas às da empresa. Para isso, saiba qual o dia preferencial de folga, quando serão suas férias, qual o cargo e
possíveis turnos de cada um e em que setores trabalham;
- Conhecendo as necessidades dos empregados, é possível ter a relação de todos os turnos e fazer com que todos tenham direitos iguais em relação à folgas e
horários a cumprir;
- Monte a escala de trabalho de um cargo por vez e atualize os dados com frequência, assim o planejamento será mais eficiente.
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Jornada de TrabalhoJornada de Trabalho

Em qualquer atividade privada a duração do trabalho normal não poderá exceder a 8 (oito) horas diárias ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais. JORNADA X ESCALA DE TRABALHO Jornada de trabalho, refere-se ao período de tempo em que o empregado está disponível para cumprir as atividades estabelecidas em contrato pelo empregador. Escala de trabalho refere-se à maneira como cada empresa organiza a jornada de trabalho dos seus empregados, visando maior produtividade. Por este motivo, as escalas variam de acordo com as necessidades do empregador e as determinações estabelecidas pela legislação vigente e Sindicatos da categoria. ESCALA DE TRABALHO Como fazer a escala de trabalho? Para organizar a escala de trabalho de maneira eficiente, alguns pontos devem ser levados em consideração. Listaremos os principais abaixo. Observe:

  • Tenha conhecimento em Leis Trabalhistas referentes a Repousos Semanais, Descansos intra e inter jornadas (Artigos 66, 67, 68 e 71 da CLT, Artigo 7 da Constituição Federal);
  • Não tenha períodos de trabalho maior do que 6 dias seguidos e não deixe os empregados sem folgar aos domingos por mais de 7 semanas seguidas;
  • Tenha as necessidades dos empregados alinhadas às da empresa. Para isso, saiba qual o dia preferencial de folga, quando serão suas férias, qual o cargo e possíveis turnos de cada um e em que setores trabalham;
  • Conhecendo as necessidades dos empregados, é possível ter a relação de todos os turnos e fazer com que todos tenham direitos iguais em relação à folgas e horários a cumprir;
  • Monte a escala de trabalho de um cargo por vez e atualize os dados com frequência, assim o planejamento será mais eficiente.

Obrigatoriedade Legislação A PORTARIA 1510 Banco de Horas: A partir da reforma trabalhista estabelecida pela Lei 13.467/2017, a qual incluiu o § 5º no art. 59, bem como o parágrafo único do art. 59-B da CLT, o banco de horas passa ser uma medida que pode ser adotada por qualquer empregador que queira se utilizar desta ferramenta para melhor administrar os custos com mão de obra, não estando, necessariamente, condicionado a impedir dispensas Aspectos a serem observados: Deve ser mantido pela empresa o controle individual do saldo de banco de horas bem como o acesso e acompanhamento do saldo por parte do empregado; Pagamento do saldo das horas excedentes não compensadas no prazo máximo de 6 meses, 1 (um) ano ou quando da rescisão de contrato de trabalho Outro ponto é com relação à hora extraordinária que, quando é paga, deve ser acrescida de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, de acordo o § 1º do art. 59 da CLT, e quando é para compensar, não recebe este acréscimo se a compensação é feita nos períodos previstos no artigo 59 da CLT INTERVALOS NA JORNADA: Seja para tomar um café ou fazer uma refeição, ou ainda aproveitar para passar no banco, o intervalo durante a jornada é um direito de todos os trabalhadores com carteira assinada, regidos pela CLT (Consolidação das Leis de Trabalho). Esse intervalo é mais conhecido como o horário do almoço, mas ele pode ser usado para qualquer fim. “O gestor da pessoa precisa cuidar para que ela pare de trabalhar durante aquele tempo. Mas o que o funcionário vai fazer durante esse período é problema dele” O objetivo principal do intervalo é evitar o desgaste físico e emocional do funcionário durante a jornada de trabalho. O intervalo não é computado nas horas trabalhadas, por isso não é pago. Se, entretanto, a empresa obrigar o funcionário a trabalhar sem essa parada, ela fica sujeita a multa de 50% sobre o tempo de descanso que a pessoa deixou de ter –- aí, sim, considerado um valor extra recebido pelo trabalhador. INTERVALO INTRAJORNADA: A duração do intervalo intrajornada depende do contrato de trabalho firmado com a empresa. Qualquer funcionário – seja efetivo ou temporário – que trabalhe mais de 6 horas diárias tem direito a uma ou duas horas de intervalo. Nesse caso, a decisão de quanto tempo durará o intervalo é da empresa. Porém, com as mudanças impostas pela reforma trabalhista, o tempo mínimo desse intervalo poderá ser reduzido para até 30 minutos. Caso a jornada tenha entre 4 horas e 6 horas diárias, o intervalo deve ser de 15 minutos. Para jornadas de trabalho abaixo de 4 horas, o funcionário não tem direito ao intervalo. É importante esclarecer que o intervalo não pode ser dividido. Se o funcionário tem um intervalo de 2 horas para seu descanso, ele deve completar esse período de forma contínua: não pode parar durante uma hora, voltar a trabalhar e depois fazer mais uma hora. INTERVALOS INTERJORNADAS: A CLT também determina que deve haver um período mínimo de 11 horas entre o final de uma jornada e começo de outra – chamado de intervalo interjornadas. Por exemplo, se funcionário sai do trabalho às 20h, ele só pode começar a próxima jornada a partir das 7h do dia seguinte. Silvio Senne explica que se esse prazo não for cumprido, a empresa pode sofrer uma multa de no mínimo 50% – a mesma regra dos intervalos para refeição e descanso. MARCAÇÃO DE PONTO: De acordo com a CLT, o controle de ponto é obrigatório para empresas que possuem mais de 10 empregados, seja por registro de ponto manual, mecânico ou eletrônico (§ 2º, do Art. 74 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho). Portarias 1510 e 373 do Ministério do Trabalho que dizem respeito ao controle de jornada. Regulamenta o uso do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto – SREP (até então somente o uso de registros manuais ou cartográficos eram regulamentados); Ficou proibido todo tipo de restrição à marcação de ponto, marcações automáticas e alteração dos dados uma vez registrados; Ficaram estabelecidos requisitos para os equipamentos de registro de ponto, identificados pela sigla REP (Registrador Eletrônico de Ponto), que: 1 - Devem possuir relógio interno com precisão mínima de um minuto por ano; 2 - Devem dispor de mecanismo impressor em bobina de papel, de uso exclusivo do equipamento; 3 - Devem possuir uma porta fiscal (porta USB externa) para a captação dos dados fiscais; 4 - Deverá possuir memória de registro de ponto onde os dados serão armazenados e não poderão ser alterados ou apagados; Ficou obrigada a emissão de comprovante de marcação a cada registro efetuado no REP;

Faltas – consequência nas férias Aspectos gerais: Período Aquisitivo: Período Concessivo Quantos dias de férias o trabalhador tem direito? Estagiários E sobre as faltas injustificadas? Faltar sem prejuízo dos descontos de dias de férias As Férias podem ser divididas? Em quantas vezes? Considerações O artigo 130, parágrafo 1º da CLT proíbe o desconto das faltas nas férias, isto é, o desconto não pode ser de uma falta para menos um dia de férias, mas da forma e na proporção estabelecida na tabela abaixo: -30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes; -24 ( vinte e quatro) dias corridos, quando houver faltado de 6 (seis) a 14 (quatorze) dias; -18 ( dezoito) dias corridos, quando houver faltado de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) dias; -12 (doze) dias corridos, quando houver faltado de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e dois) dias. Teoricamente, se o empregado faltar mais do que 32 (trinta e dois) dias injustificadamente perderá o direito às férias. FÉRIAS: Férias é o período de descanso anual, que deve ser concedido ao empregado após o exercício de atividades por um ano, ou seja, por um período de 12 meses, período este denominado "aquisitivo". As férias devem ser concedidas dentro dos 12 meses subsequentes à aquisição do direito, período este chamado de "concessivo". São os 12 meses iniciais que o empregado trabalha para adquirir direito às suas férias. São os 12 meses seguintes, subsequentes e que o empregado deverá usufruir, gozar as suas férias. O empregado tem direito a 30 dias de férias (corridos). As férias devem ser pagas incluindo a remuneração, mais 1/3 sobre elas. Por exemplo: se o salário do empregado é de R$ 900,00, ele deve receber R$ 900,00 + R$300,00 (1/3 sobre a remuneração). A lei de estágio não computa férias, e sim recesso de 30 dias. Assim, o estagiário não tem direito à remuneração de 1/3 quando está de recesso. No entanto, tem garantido o seu direito de 30 dias de recesso, sem, todavia, fazer jus a 1/3. O artigo 130 da CLT concede descontos se o emprego faltar injustificadamente. No entanto, o empregador não deverá abater dias de férias, mesmo que as faltas sejam injustificadas, pois não há compensação, ou seja, o empregador não pode descontar nas férias, os dias que o empregado faltou injustificadamente. Até 5 faltas injustificadas no período de 1 ano (período aquisitivo), o empregado deve gozar os 30 dias normalmente. Demais faltas, recomendamos a leitura do artigo 130 da CLT. A Lei 13.467/2017, alterou a CLT e possibilitou o fracionamento das férias conforme abaixo: Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até 3 períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos, cada um. Segundo a lei, o empregado não precisa combinar nada com o empregador, pois quem determina o período de férias do empregado é o empregador, pois independe do pedido do empregado. O empregador é quem decide. No entanto, há a exigência de aviso de férias no período de 30 dias de antecedência que ele irá gozar as férias CLT art135 Caput. O empregado não deve questionar, pois este ato depende do empregador e este observa o melhor interesse de sua empresa. Lógico que o diálogo supera tudo. Se estourar o período concessivo, o empregador deverá pagar as férias em dobro mais 1/3. Neste caso, somam-se as duas remunerações mais 1/3 sobre aquele montante, ou seja, sobre o dobro da remuneração. E mesmo assim, o empregador tem que conceder 30 dias de férias.