






Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity
Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium
Prepare-se para as provas
Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity
Prepare-se para as provas com trabalhos de outros alunos como você, aqui na Docsity
Os melhores documentos à venda: Trabalhos de alunos formados
Prepare-se com as videoaulas e exercícios resolvidos criados a partir da grade da sua Universidade
Responda perguntas de provas passadas e avalie sua preparação.
Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium
Comunidade
Peça ajuda à comunidade e tire suas dúvidas relacionadas ao estudo
Descubra as melhores universidades em seu país de acordo com os usuários da Docsity
Guias grátis
Baixe gratuitamente nossos guias de estudo, métodos para diminuir a ansiedade, dicas de TCC preparadas pelos professores da Docsity
Trabalho acadêmica, (atividades praticas supervisionadas, para fechamento do ano letivo de 2011 do curso de Direito da Faculdade FAPAL)
Tipologia: Trabalhos
1 / 12
Esta página não é visível na pré-visualização
Não perca as partes importantes!
Rubens dos Santos^1
O presente trabalho tem a intenção de trazer átona uma visão contemporânea do caso ocorrido em 1963, no Estado de Minas Gerais, época essa em que se valia da Autoridade para obter confissões que nem sempre eram verdadeiras, onde os direitos fundamentais do cidadão eram simplesmente ignorados, a exemplo disto é "O caso dos irmãos Naves", ocorrido no final de 1937, caso este com grande relevância criminal, remontando ao desaparecimento de um indivíduo do âmbito do seu município, movimentando as autoridades civis e a própria população local, em busca do esclarecimento do evidente "sumiço". Não há uma clara resolução do caso em apreço, observando-se nesse estágio uma afronta evidente ao princípio da presunção de inocência, a posteriori esta afronta passa a "soberania dos veredictos", afronta se consideramos o entendimento atual. Na época do fato havia como veremos um embasamento legal, diferentemente do regime atual no Brasil. Existem muitas diferenças entre o que foi visto nas diversas fases do processo que resultou na decisão objeto deste estudo e o acervo principiológico tanto do direito material em si, como da processualística atual. Essas diferenças são mais notáveis no campo do Direito Probatório, visto na seara do Processo Penal, e no procedimento do Tribunal do Júri. A primeira tem como base o entendimento da validade da confissão durante, ou antes, da instrução criminal e a segunda a soberania dos veredictos. Mas, é de se observar também o apego dos julgadores a sentença de pronúncia que levou os acusados ao Plenário, como veremos a partir do teor do acórdão estudado. Objetivando o melhor entendimento e estudo da fonte em epígrafe, será utilizada uma bibliografia especializada, não só em relação às diversas áreas do Direito, "afetadas" pela
(^1) Acadêmicos do 4º Período do curso de Direito da FAPAL – Faculdade de Palmas – 2011/2 Trabalho orientado pela Professora Maria de Fátima Xavier Ribeiro
fundamentação da referida decisão judicial, mas também ao momento histórico presente à época e suas implicações, bem como esclarecimentos sobre o fato em si. Pela influência que este teve para com a fonte em estudo, se fazem necessárias a sua descrição objetiva e histórica proposta a seguir.
Estado Novo (1937 - 1945) se caracteriza como uma das fases (a última) da chamada "Era Vargas" que se estende de 1930 até 1945, teve como principal elemento a outorga de uma nova Constituição, evidenciada pela concentração de poderes nas mãos do Poder Executivo em obediência apenas formal ao princípio federativo, a qual será abordada aqui, diante da importância para o estudo das motivações que levaram ao conteúdo do acórdão condenatório direcionado aos irmãos Naves. Percebe-se, portanto, a concentração do poder estatal, mesmo que disfarçadamente pela manutenção e aparente obediência ao princípio federativo, nas mãos do Poder Executivo. Neste dado momento houve a dissolução do Congresso Nacional, sendo assim a supressão do Poder Legislativo, passando a função legislativa, enquanto não se reunisse o Parlamento Nacional, à edição de Decretos-leis por parte do Presidente, e a subordinação do Poder Judiciário diante do Poder Executivo. As causas de índole política ficam afastadas do judiciário, portanto a própria justiça eleitoral fica impossibilitada de funcionar. Observa-se nesta nova constituição um poder judiciário menos bem estruturado do que o atual, com competências diminuídas e forjando uma suposta legalidade diante do executivo. Seria correto afirmar que houveram influências além do poder jurisdicional do estado- juiz para a condenação dos acusados, isto pelo fato de ser designado um Delegado de Polícia especialmente para a investigação do desaparecimento de Benedito Pereira Caetano, tendo em vista a ausência de resolução do fato (fato este que não teria realmente resolução que não fosse a fuga da suposta vítima) por parte da autoridade policial que inicialmente presidia o Inquérito.
inquérito, contra estes, seus parentes e próximos com o fim de, a qualquer custo, encontrar um responsável pelo desaparecimento. Com a confissão de Joaquim e posteriormente de Sebastião, ambas coagidas através dos métodos ilegais mencionados anteriormente dar-se início a um processo criminal contra os mesmos. A partir daí, percebe-se a afronta dita antes. Sem cadáver, sem o dinheiro que a suposta vítima carregava consigo, apenas com confissões (claramente obtidas por meios ilícitos, meios de coação física e moral) é atribuído o crime de latrocínio a Sebastião e Joaquim. Observa-se assim o valor dado a esta espécie de prova no processo penal da época, e a própria inobservância da mesma, suprindo a falta de prova material, diga-se essencial, do crime de latrocínio. Sendo este um delito de vestígios, delito material, é necessária a prova de tal fato, não podendo ser atribuída a existência desta espécie de crime se não há o elemento probatório indispensável para evidenciar o mesmo. Não só no início do processo criminal acolhe-se a confissão, vale dizer, única prova existente nos autos do processo contra os irmãos Naves, além de depoimentos de algumas testemunhas que não trazem indícios veementes da prática do delito objeto do processo, mas também a pronúncia posterior dos réus para ir ao Júri Popular. Pode-se dizer que todo o processo baseou-se nesta prova, dispensando, como visto totalmente os vestígios materiais do suposto crime de latrocínio. Com a pronúncia dos acusados inicia-se a segunda fase do procedimento do Tribunal do Júri, com duas absolvições, ambas por seis voto a um, sendo que o primeiro julgamento foi considerado nulo pelo TJ de MG, alegando nulidade na questão. Havendo a segunda absolvição, o MP recorre e, aí se vê um dos pontos centrais do estudo: o TJ reforma a decisão do Júri condenando os irmãos Naves a 25 anos e 06 meses de reclusão. Assim, observa-se uma dissonância flagrante com o regime atual do ordenamento jurídico processual penal: não há obediência ao princípio da soberania dos veredictos, como anteriormente dito, mas esta possui base legal, qual seja, o Decreto Lei 167, de Janeiro de 1938, em seu Art. 96, previa a hipótese de reforma da decisão do Júri por parte do Tribunal de Apelação, se este se convencesse de que havia clara afronta à prova produzida nos autos. Cabe a transcrição do referido dispositivo: Art. 96 do decreto Lei nº 167/1938. Se, apreciando livremente as provas produzidas, quer no sumário de culpa, quer no plenário de julgamento, o Tribunal de Apelação se convencer de que a decisão do júri nenhum apoio encontra nos autos, dará provimento à apelação, para aplicar a pena justa, ou absolver o réu, conforme o caso.
Ver-se nesse sentido a clara diferença existente entre as épocas a atual e a que se deu a ocorrência de tal fato, e a edição do próprio Decreto-Lei que serviu de base legal para a reforma da decisão por parte do Tribunal. Estávamos no Estado Novo, estávamos vivendo a era do Governo Vargas. O poder judiciário era pressionado pelo executivo, que mantinha o monopólio do poder estatal, visto a designação de um delegado especial para a resolução do desaparecimento. Evidencia-se o embasamento legal que o TJ da época tinha para reformar a decisão do Júri, não havendo respeito à atual soberania dos veredictos, mas deve-se observar não só o dispositivo legal que deu base para o acórdão do Tribunal, permitindo que este reformasse a decisão objeto do recurso de apelação interposto pelo MP, mas também o fundamento deste, ou seja, unicamente a confissão, dispensando a produção de prova material que trouxesse em si os vestígios do fato criminoso. Ademais a inobservância do princípio da presunção de inocência, já que a ausência de prova material do fato imputado aos irmãos Naves excluiria a responsabilidade criminal dos mesmos por inteligência do mencionado princípio. Condenados, Joaquim Naves Rosa e Sebastião José Naves são recolhidos em reclusão. Somente em 1952, com a aparição de Benedito Pereira Caetano, o Judiciário percebe o tamanho erro que cometera. Somente Sebastião pode desfrutar do prazer de provar sua inocência, pois seu irmão Joaquim fora acometido por tuberculose e faleceu em 28 de agosto de 1948, no Asilo da Sociedade de São Vicente Paulo, de Araguari. Com, irrefutável inocência dos acusados, é movida ação de indenização, futuramente procedente, contra o Estado, para ressarcir os danos sofridos, em benefício a Sebastião e a família de Joaquim, já que este havia falecido em data anterior. Urge salientar que o "erro" praticado pelo judiciário teve como uma das causas ás ilegalidades materializadas pelo Delegado de Polícia de Araguari (tenente Francisco Vieira dos Santos) conseguindo uma confissão forjada através de ameaças das mais graves possíveis, mas o nosso estudo centra-se nos fundamentos utilizados na decisão reformadora por parte do TJ e no momento histórico em que esta ocorreu. Pois e óbvio que era necessária tal ressalva, pois, muito embora o judiciário tenha sido inconsequente, imperito e sem o mínimo de bom senso, houveram licitudes caracterizadas por torturas e ameaças na fase pré-processual que influíram para o desdobramento do processo criminal dos Irmãos Naves. O advogado dos réus e autor do livro que remonta a história dos irmãos Naves, bem observou tal elemento, ciente de todas as ilegalidades praticadas pela polícia contra seus constituintes, viu a falta de bom senso e cautela na análise do processo criminal, sem observar
Filhos, recebeu um pagamento em cheque contra o Banco Hipotecário e Agrícola do Estado de Minas Gerais, agência de Araguari, na importância de 90:048$500 e promoveu recebimento do dinheiro na citada agência no dia 27. Conhecedores desse fato de que Benedito havia recebido aquela avultada quantia, tramaram os réus um meio de se apoderarem do dinheiro, o que lhes foi fácil porque Benedito hóspede de Joaquim e em quem depositava inteira confiança com a circunstância de serem sócios em um caminhão. Havia na cidade de Araguari uma festa por ocasião da inauguração da ponte Veloso, local onde estavam armadas diversas barraquinhas e em uma delas Benedito se divertira até alta madrugada. Chegando a vítima a casa de Joaquim este a convidou a dar um passo a Uberlândia; aceito o convite foram a casa de Sebastião, onde os três tomaram o caminhão e seguiram para a cidade vizinha. Na ponte do Pau Furado, no rio da Velhas, parou o caminhão a pretexto de beberem água. O denunciado Joaquim levava uma corda para enforcar a vítima, e Sebastião, para guardar o dinheiro, uma lata de soda vazia. Em dado momento, Sebastião segura Benedito pelas costas, tolhendo-lhe os movimentos, enquanto Joaquim que já havia preparado o laço colocou-o no pescoço da vítima puxando-o violentamente. Sebastião solta Benedito e segura em uma das extremidades da corda e ambos apertam o nó para o estrangulamento. Praticado o latrocínio ambos revistaram o corpo de Benedito, encontraram a quantia cobiçada, de que se apoderaram, atiraram o cadáver na correnteza do rio da Velhas e enterraram o dinheiro dentro da lata de soda perto do local do crime. Voltaram à cidade às cinco horas da manhã; com o intuito de iludirem a polícia e afastarem de si as suspeitas, fingiam procurar o amigo, mostrando-se preocupados com o seu desaparecimento. O crime não teve testemunha de vista, e nem podia ser presenciado, não só pela sua espécie como porque foi praticado às primeiras horas da madrugada, digo, de manhã em lugar ermo. Os apelados confessaram o delito judicial e extrajudicialmente, com todas as suas circunstâncias e tudo foi confirmado pelos depoimentos das suas mulheres, testemunhas informantes. Guilherme Malta depôs que viu na noite do crime um caminhão amarelo em movimento na cidade e no dia seguinte cedo encontrou-se com o mesmo caminhão, bem parecido com o primeiro, que era guiado por Sebastião (fls. 74). João Cardoso afirma que viu, às 5 horas da madrugada de 29 de novembro da porta de sua casa que fica à beira da estrada entre Uberlândia e Araguari, passar o caminhão pertencente ao denunciado Joaquim, guiado por este, estando nele o outro denunciado Sebastião; reconheceu perfeitamente ambos os denunciados; e que o caminhão era de com amarela (fls. 111). A mulher do acusado Joaquim afirma que, ás 2 horas da madrugada, seu marido convidara Benedito para ir com ele a Uberlândia indo ambos à casa de Sebastião de onde partiram; que regressaram às 5 horas, com a notícia terrível de que
Benedito havia desaparecido. Os apelados sabiam que Benedito havia recebido dinheiro, tanto que o censuraram por isso dizendo que devia ter deixado para retirar este dinheiro no dia de volta para sua fazenda (fls. 105). Todos estes fatos provam a responsabilidade criminal dos réus! O despacho de pronúncia bem apreciou a prova, com atenta análise e conclui por considerar os acusados responsáveis pelo delito praticado. A autoria está perfeitamente constatada. Dificilmente se fará tão plena prova de autoria de latrocínio. A negativa, portanto, não se concilia com a prova feita nos autos. Estão provadas as circunstâncias articuladas no libelo, que demonstram premeditação. Reconhecem o bom comportamento anterior dos acusados. Só uma testemunha os desabona. Em conclusão: Acordam em Câmara Criminal do Tribunal de Apelos do Estado de Minas Gerais dar provimento ao recurso parar cassar do júri que nenhum apoio encontra nos autos, e, nos termos do Art. 96, do decreto-lei 167, condenar os réus Sebastião José Naves e Joaquim Naves Rosa no grau submáximo do art. 359, da Consolidação das Leis Penais, a 25 anos e 6 meses de prisão celular e multa de 16 1/4 por cento sobre o valor do objeto roubado. Cumprirão a Pena na Penitenciária de Neves, e cada um deles pagará Rs. 200$000 de selo penitenciário. Pagas as custas em proporção pelos réus. Belo Horizonte, 4 de julho de 1939]
Observada tal decisão parte-se para sua análise crítica em confronto com a atualidade, não se dispensando seu momento histórico e a influência que o inquérito teve para com o segundo grau de jurisdição, como dito em momento anterior deste trabalho. Ausência de fundamentação coerente e apego a decisão de pronúncia. Impossibilidade diante da hipótese de reforma através do recurso. Percebe-se que a fonte em estudo, acima transcrita, não guarda grande fundamentação, se detendo a uma maior descrição do fato do que a sua própria razão. Não se justificam os poucos fundamentos utilizados pelos Desembargadores. Inclusive caindo em omissões e obscuridades. O acórdão menciona a decisão de pronúncia, proferida em primeiro grau, como de boa apreciação da prova produzida, baseando-se nesta, de forma implícita, para fundamentar o seu julgamento.
É de se observar, porém, que a decisão de pronúncia em muito se difere do julgamento do Júri, e que dirá de uma apelação impugnando tal decisão, principalmente quando se considera a possibilidade de reforma por parte do Tribunal permitida pela legislação da época.
vista o monopólio do poder nas mãos do Executivo, característica trazida pela Ordem Constitucional proveniente da Constituição da Era Vargas.
(Transcrição retirada em partes do livro "O caso dos Irmãos Naves: Um erro Judiciário. Alamy Filho, João. Belo Horizonte: Del Rey, pag. 312 a 314, 1993, reimpressão, 2000).
Desta forma vemos com grande importância o estudo deste trabalho, pois podemos dessa forma analisar as fontes de época anterior e confrontar com o momento atual, vemos com muita relevância o estudo deste, tanto para a ciência do Direito, como para nos acadêmicos que buscamos constantemente aprimorar o conhecimento doutrinário no ramo do direito, pois é a partir desta visão que conseguimos enxergar a utilização real dos princípios que regem o nosso ordenamento jurídico.
O “caso dos irmãos Naves” A nosso ver foi de uma brutalidade tamanha, injustiça e ilicitudes, os quais foram submetidos, supostamente culpados, durante o decorre de todo processo inquisitório, que também estava eivado de vícios, tal situação jamais deveria ter levado estes homens ao banco dos réus, mas já que estavam lá deveriam ser tratados com todas as garantias constitucionais e as que regem o devido Processo Legal no âmbito criminal, tais como a presunção de inocência, ampla defesa e contraditório.
Tudo que foi visto só nos levam a perceber ainda mais a tamanha prudência que um Julgador deve ter ao proferir uma decisão, independentemente da época, dos poderes que possui, pois o Direito Criminal existe para regulamentar tudo aquilo que é relevante, numa intensidade que os outros ramos do Direito não conseguem regulamentar, ou seja, este deve sempre observar os princípios, preceitos e pressupostos do ordenamento jurídico, visto a garantir, a liberdade, a vida, a segurança e uma gama incontável de outras garantias.
O Direito Penal Brasileiro, não regulamenta tão somente as condutas puníveis, as exceções, mas também o que deve ser observado para que se considere alguém autor destas
referidas condutas, isso tudo através da própria lei e de seus princípios, de decisões, de ordenamentos anteriores (Jurisprudências) e até mesmo de costumes, ou seja, das suas fontes.
Por isso não devemos analisar somente a lei em si, sem observar outros fatores, de relevância tais como a vontade, o costume e as doutrinas, analisar tais fontes que ajudam na sua interpretação junto com os métodos de hermenêutica, é assim, como o “caso dos irmãos Naves”, um erro tremendo, uma falsa visão da correta aplicação da lei e, portanto, um fator que deve ser retirado da atual dogmática da Ciência do Direito.