

Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity
Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium
Prepare-se para as provas
Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity
Prepare-se para as provas com trabalhos de outros alunos como você, aqui na Docsity
Os melhores documentos à venda: Trabalhos de alunos formados
Prepare-se com as videoaulas e exercícios resolvidos criados a partir da grade da sua Universidade
Responda perguntas de provas passadas e avalie sua preparação.
Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium
Comunidade
Peça ajuda à comunidade e tire suas dúvidas relacionadas ao estudo
Descubra as melhores universidades em seu país de acordo com os usuários da Docsity
Guias grátis
Baixe gratuitamente nossos guias de estudo, métodos para diminuir a ansiedade, dicas de TCC preparadas pelos professores da Docsity
Uma decisão judicial do tribunal de justiça de minas gerais, brasil, sobre um conflito negativo de competência em relação a uma ação de inventário. A questão em discussão é se o juiz pode declarar de ofício a incompetência territorial relativa para julgar uma ação de inventário, uma vez que a competência é do foro do domicílio do autor da herança. A decisão afirma que a competência não pode ser declinada de ofício, mas somente mediante exceção apresentada pelas partes.
Tipologia: Notas de estudo
1 / 3
Esta página não é visível na pré-visualização
Não perca as partes importantes!
116 | Jurisp. Mineira, Belo Horizonte, a. 63, n° 202, p. 41-212, jul./set. 2012
Ementa: Conflito negativo de competência. Ação de inventário. Foro especial. Domicílio do autor da herança. Competência relativa. Declinação de ofício. Impossibilidade. Competência do juízo suscitado.
publicação da súmula em 30.06.2011.)
Ação anulatória. Contrato bancário. Celebração por analfa- beto. Requisito de validade. Ausência. - O contrato bancário celebrado por analfabeto é válido se firmado por escritura pública ou, quando por instrumento particular, assim o for através de procurador constituído por instrumento público. Logo, uma vez estabelecido a partir de meras iniciais impu- tadas ao contratante, todavia, de titularidade por ele negada, revela-se nulo de pleno direito. A reparação moral, na hipó- tese resultante de procedimento irregular da instituição finan- ceira, decorre do fato em si e deve ser fixada com coerência, preservando-se os princípios da proporcionalidade e razoabi- lidade. (Apelação Cível 1.0241.10.003072-5/001, Rel. Des. Saldanha da Fonseca, 12ª Câmara Cível, julgamento em 30.03.2011, publicação da súmula em 11.04.2011.) Ação de execução de título extrajudicial. Extinção sem reso- lução do mérito. Contrato de honorários advocatícios. Nuli- dade. Falta de formalidade. Assinatura a rogo. Instrumento público. Contratante analfabeto. - O ‘contrato de honorá- rios’ que embasa a presente execução veio sem assinatura do contratante analfabeto, mas com sua impressão digital, e sem assinatura a rogo, além de não adotar o instrumento público.
com o Relator.
Súmula - NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
...
Jurisp. Mineira, Belo Horizonte, a. 63, n° 202, p. 41-212, jul./set. 2012 | 117
TJMG - Jurisprudência Cível
arguição às partes por meio de exceção (Súmula 33 do STJ), conforme leciona Misael Montenegro Filho: Esse foro não é absoluto, podendo o procedimento de inven- tário (que é de jurisdição voluntária) ser aberto perante outro foro, diverso do de domicílio do autor da herança, sobretudo na hipótese do espólio apresentar vários bens imóveis, loca- lizados em municípios de diferentes Estados, o que determina a fixação da competência pela regra da prevenção ( Curso de direito processual civil. São Paulo: Atlas, 2008, p. 75).
No mesmo sentido, citem-se os seguintes julgados: Agravo de instrumento - Ação de inventário - Incompetência territorial declarada de ofício - Impossibilidade - Arts. 111 e 112 do CPC. - A competência para processar ação de inventário é a do foro do domicílio do autor da herança. No entanto, por se tratar de competência territorial rela- tiva, conforme determina o art.112 do CPC, deve ser decla- rada somente mediante exceção, não devendo, pois, o julgador declará-la ex officio. (TJMG. Agravo de Instrumento nº 1.0313.11.013048-8/001, Rel. Des. Dárcio Lopardi Mendes, DJe de 14.12.2011.) Conflito negativo de competência - Inventário - Ação distri- buída em foro diverso daquele constante da certidão de óbito como último domicílio dos de cujus - Declinação ex officio - Impossibilidade - Hipótese de competência rela- tiva - Inteligência da Súmula n° 33 do STJ - Conflito proce- dente - Competência do Juízo suscitado. (TJSP. CC 0455590- 48.2010.8.26.0000, Rel. Des. Martins Pinto, DJ de 09.02.2011.) Conflito negativo de competência. Sucessões. Inventário. Foro do domicílio do falecido. Competência relativa. Impossibilidade de declinação de ofício. Falecimento do único herdeiro que possui outros bens além da herança. Impossibilidade de processamento conjunto. - A compe- tência para a propositura do inventário é de natureza territo- rial (art. 1.785 do Código Civil) e, portanto, relativa, cabendo exclusivamente às partes opor exceção. - Tratando-se de incompetência relativa, não deve ser declarada de ofício pelo juiz. Súmula 33 do STJ. - O falecimento do único herdeiro, que deixou outros bens além da herança, não enseja o deslo- camento da competência ou mesmo o julgamento conjunto dos inventários, por não se tratar da hipótese prevista no art. 1.044 do CPC. - Correta a distribuição dos inventários segundo os critérios que norteiam a competência entre os foros da Comarca de Porto Alegre, tendo por base os últimos domicílio dos autores da herança, descabendo a declinação da competência pelo Juízo suscitado. Conflito de compe- tência julgado procedente. (TJRS. CC 70040627978 RS, Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho, DJ de 02.06.2011.) Processual civil. Agravo de instrumento. Inventário. Ajuizamento. Foro diverso do domicílio do inventariado. Competência territorial. Natureza relativa. Declaração de ofício. Impossibilidade. Agravo provido. 1. ‘Não é absoluta a competência definida no art. 96 do Código de Processo Civil, relativamente à abertura de inventário, ainda que exis- tente interesse de menor, podendo a ação ser ajuizada em foro diverso do domicilio do inventariado’ (Súmula 58 do TRF). 2. Na espécie, impossibilitada a magistrada origi- nariamente incompetente de declinar de ofício de sua atri- buição para atuar no processo, ante a natureza relativa da competência territorial. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJAC. AG 2985 AC 2009.002985-6, Rel. Des.ª Eva Evangelista, DJ de 19.01.2010.)
7/000 - Comarca de Guaxupé - Suscitante: Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Guaxupé - Suscitado: Juiz de Direito da Comarca de Monte Santo Minas - Interessados: Maria Ilda Avelino, espólio de Homero Inácio Avelino - Relator: DES. ELPÍDIO DONIZETTI
Acórdão
Vistos etc., acorda, em Turma, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, EM DECLARAR O JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE MONTE SANTO DE MINAS COMPETENTE PARA PROCESSAR O JULGAR A AÇÃO DE INVENTÁRIO. Belo Horizonte, 23 de agosto de 2012. - Elpídio Donizetti - Relator.
Notas taquigráficas
DES. ELPÍDIO DONIZETTI (Relator) - Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e de Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de Guaxupé (f. 02-03), em cujo ofício aduz, inicialmente, que, apesar de o autor da herança possuir domicílio e bens na Comarca de Guaxupé, a compe- tência para julgamento da ação de inventário é territo- rial e, portanto, relativa, não podendo o Juiz decliná-la de ofício. Maria Ilda Avelino ajuizou ação de inventário dos bens deixados por Homero Inácio Avelino perante o Juízo da Comarca de Monte Santo de Minas, o qual declinou da competência para o julgamento do feito para o Juízo da Comarca de Guaxupé, ao fundamento de que este era o domicílio do de cujus , além de ser onde se situavam os seus bens. Remetidos os autos ao Juízo da 2ª Vara Cível e de Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de Guaxupé, o ilustre Magistrado houve por bem suscitar o presente conflito de competência. O Juízo suscitado prestou informações às f. 37-39. A Procuradoria-Geral de Justiça exarou parecer às f. 41-43, opinando pela remessa dos autos ao Juízo suscitado. A questão a ser dirimida consiste em perquirir a possibilidade de declinação de ofício da competência para julgamento de ação de inventário. O art. 96 do CPC estabelece que:
Art. 96. O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocor- rido no estrangeiro.
Trata-se de competência territorial e, portanto, rela- tiva, não podendo o juiz decliná-la de ofício, cabendo sua