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Guias e Dicas
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Conflito de competência em ação de inventário e declinação de ofício no Brasil, Notas de estudo de Direito

Uma decisão judicial do tribunal de justiça de minas gerais, brasil, sobre um conflito negativo de competência em relação a uma ação de inventário. A questão em discussão é se o juiz pode declarar de ofício a incompetência territorial relativa para julgar uma ação de inventário, uma vez que a competência é do foro do domicílio do autor da herança. A decisão afirma que a competência não pode ser declinada de ofício, mas somente mediante exceção apresentada pelas partes.

Tipologia: Notas de estudo

2022

Compartilhado em 07/11/2022

Pele_89
Pele_89 🇧🇷

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116 | Jurisp. Mineira, Belo Horizonte, a. 63, n° 202, p. 41-212, jul./set. 2012
Inventário - Foro especial - Domicílio do autor
da herança - Competência territorial relativa -
Declinação de ofício - Impossibilidade
Ementa: Conflito negativo de competência. Ação
de inventário. Foro especial. Domicílio do autor da
herança. Competência relativa. Declinação de ofício.
Impossibilidade. Competência do juízo suscitado.
- O foro especial para julgamento de ação de inven-
tário, previsto no art. 96 do CPC - domicílio do autor da
herança -, é de competência relativa, sendo vedado ao
magistrado de primeiro grau decliná-la de ofício.
de empréstimo consignado com descontos em benefício previ-
denciário não são suficientes para que o referido negócio jurí-
dico tenha plena validade, pois a prática de determinados
atos negociais pelo analfabeto demanda que o contrato seja
formalizado por instrumento público ou, se por instrumento
particular, através de procurador devidamente constituído por
instrumento público, o que não ocorreu no caso dos autos.
b) Por ausência da forma prescrita em lei, é nulo o contrato
escrito celebrado com um analfabeto que não é formalizado
por instrumento público ou por instrumento particular assi-
nado a rogo por intermédio de procurador constituído por
instrumento público - inteligência dos arts. 37, § 1º, da Lei
6.015/73, c/c art. 104, III, e art. 166, IV, do Código Civil. c)
Cabe à instituição financeira devolver ao consumidor a tota-
lidade da quantia indevidamente descontada em benefício
previdenciário do INSS, sob pena de enriquecimento ilícito
e ofensa ao art. 182 do Código Civil, pelo qual ‘Anulado o
negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que
antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las,
serão indenizadas com o equivalente’. d) Quanto ao dano
moral, é evidente o abalo psicológico que passa o aposen-
tado que é surpreendido com sucessivos descontos mensais
que subtraem parte do seu parco benefício previdenciário, o
que certamente lhe gerou privações de ordem material, tendo
ainda que passar por uma via crucis para solver o problema.
e) No que se refere ao quantum indenizatório, é assente na
doutrina e na jurisprudência que a honra do cidadão deve
ser compensada segundo parâmetros de proporcionali-
dade e razoabilidade. (Apelação Cível 1.0720.09.055262-
4/001, Rel. Des. Sebastião Pereira de Souza, 16ª Câmara
Cível, julgamento em 09.05.2012, publicação da súmula em
18.05.2012.)
Ação declaratória de anulação de negócio jurídico. Contra-
tação bancária com analfabeto apenas com a aposição
da digital. Invalidade. Manutenção da sentença. - Deve
ser declarado nulo de pleno direito o contrato de emprés-
timo consignado na folha do INSS firmado por analfabeto
apenas com a aposição da digital. - O analfabeto é pessoa
capaz, mas deve contratar apenas por escritura pública ou,
se por escrito particular, através de procurador constituído.
(Apelação Cível 1.0043.09.019253-5/001, Rel. Des. Pedro
Bernardes, 17ª Câmara Cível, julgamento em 09.06.2011,
publicação da súmula em 30.06.2011.)
Ação anulatória. Contrato bancário. Celebração por analfa-
beto. Requisito de validade. Ausência. - O contrato bancário
celebrado por analfabeto é válido se firmado por escritura
pública ou, quando por instrumento particular, assim o for
através de procurador constituído por instrumento público.
Logo, uma vez estabelecido a partir de meras iniciais impu-
tadas ao contratante, todavia, de titularidade por ele negada,
revela-se nulo de pleno direito. A reparação moral, na hipó-
tese resultante de procedimento irregular da instituição finan-
ceira, decorre do fato em si e deve ser fixada com coerência,
preservando-se os princípios da proporcionalidade e razoabi-
lidade. (Apelação Cível 1.0241.10.003072-5/001, Rel. Des.
Saldanha da Fonseca, 12ª Câmara Cível, julgamento em
30.03.2011, publicação da súmula em 11.04.2011.)
Ação de execução de título extrajudicial. Extinção sem reso-
lução do mérito. Contrato de honorários advocatícios. Nuli-
dade. Falta de formalidade. Assinatura a rogo. Instrumento
público. Contratante analfabeto. - O ‘contrato de honorá-
rios’ que embasa a presente execução veio sem assinatura do
contratante analfabeto, mas com sua impressão digital, e sem
assinatura a rogo, além de não adotar o instrumento público.
- Desde que escolhida a forma escrita, o contrato deve estar
assinado pelas partes e, não podendo ou não sabendo, cabe
assinatura a rogo. E, no caso de o contratante ser analfabeto,
a assinatura a rogo deve vir em instrumento público. - Sem
digressão, pode-se sustentar que a falta de assinatura a rogo
de contratante analfabeto e sem instrumento público autoriza
a nulidade prevista pelo art. 166, inciso IV, do Código Civil.
(Apelação Cível 1.0090.11.000161-8/001, Rel. Des. Mota e
Silva, 18ª Câmara Cível, julgamento em 19.04.2011, publi-
cação da súmula em 11.05.2011.)
E ressalte-se, por fim, que a apelada nem sequer
chegou a receber a moto em questão.
Assim, conforme bem consignou o digno Magis-
trado singular:
[...] percebe-se que não se desincumbiu o réu de provar que
a suplicante, de livre e espontânea vontade e plenamente
ciente de que se obrigaria a uma prestação desproporcional
aos seus rendimentos pela compra de um bem deteriorado,
celebrou o negócio jurídico. Caberia ao requerido também
provar que não agiu com abuso em relação à contratante
analfabeta e obedeceu aos requisitos legais acima mencio-
nados, do que mais uma vez não se desincumbiu.
Ademais, patenteada está a lesão, instituto previsto no
art. 157 do Código Civil, praticada pela loja de motocicletas
com a conivência e explícita aderência do banco, em atitudes
totalmente contrárias à boa-fé objetiva.
É manifesta, portanto, a desproporção entre o custo dos
serviços do requerido e o benefício ofertado à autora,
portanto nulo o contrato também neste ponto.
Dessarte, sob qualquer ângulo que se analise a
questão, o caso é de nulidade do contrato.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Custas recursais, pelo apelante.
DES. EVANDRO LOPES DA COSTA TEIXEIRA
(Revisor) - De acordo com o Relator.
DES. EDUARDO MARINÉ DA CUNHA - De acordo
com o Relator.
Súmula - NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
...
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116 | Jurisp. Mineira, Belo Horizonte, a. 63, n° 202, p. 41-212, jul./set. 2012

Inventário - Foro especial - Domicílio do autor

da herança - Competência territorial relativa -

Declinação de ofício - Impossibilidade

Ementa: Conflito negativo de competência. Ação de inventário. Foro especial. Domicílio do autor da herança. Competência relativa. Declinação de ofício. Impossibilidade. Competência do juízo suscitado.

  • O foro especial para julgamento de ação de inven- tário, previsto no art. 96 do CPC - domicílio do autor da herança -, é de competência relativa, sendo vedado ao magistrado de primeiro grau decliná-la de ofício.

publicação da súmula em 30.06.2011.)

Ação anulatória. Contrato bancário. Celebração por analfa- beto. Requisito de validade. Ausência. - O contrato bancário celebrado por analfabeto é válido se firmado por escritura pública ou, quando por instrumento particular, assim o for através de procurador constituído por instrumento público. Logo, uma vez estabelecido a partir de meras iniciais impu- tadas ao contratante, todavia, de titularidade por ele negada, revela-se nulo de pleno direito. A reparação moral, na hipó- tese resultante de procedimento irregular da instituição finan- ceira, decorre do fato em si e deve ser fixada com coerência, preservando-se os princípios da proporcionalidade e razoabi- lidade. (Apelação Cível 1.0241.10.003072-5/001, Rel. Des. Saldanha da Fonseca, 12ª Câmara Cível, julgamento em 30.03.2011, publicação da súmula em 11.04.2011.) Ação de execução de título extrajudicial. Extinção sem reso- lução do mérito. Contrato de honorários advocatícios. Nuli- dade. Falta de formalidade. Assinatura a rogo. Instrumento público. Contratante analfabeto. - O ‘contrato de honorá- rios’ que embasa a presente execução veio sem assinatura do contratante analfabeto, mas com sua impressão digital, e sem assinatura a rogo, além de não adotar o instrumento público.

com o Relator.

Súmula - NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

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Jurisp. Mineira, Belo Horizonte, a. 63, n° 202, p. 41-212, jul./set. 2012 | 117

TJMG - Jurisprudência Cível

arguição às partes por meio de exceção (Súmula 33 do STJ), conforme leciona Misael Montenegro Filho: Esse foro não é absoluto, podendo o procedimento de inven- tário (que é de jurisdição voluntária) ser aberto perante outro foro, diverso do de domicílio do autor da herança, sobretudo na hipótese do espólio apresentar vários bens imóveis, loca- lizados em municípios de diferentes Estados, o que determina a fixação da competência pela regra da prevenção ( Curso de direito processual civil. São Paulo: Atlas, 2008, p. 75).

No mesmo sentido, citem-se os seguintes julgados: Agravo de instrumento - Ação de inventário - Incompetência territorial declarada de ofício - Impossibilidade - Arts. 111 e 112 do CPC. - A competência para processar ação de inventário é a do foro do domicílio do autor da herança. No entanto, por se tratar de competência territorial rela- tiva, conforme determina o art.112 do CPC, deve ser decla- rada somente mediante exceção, não devendo, pois, o julgador declará-la ex officio. (TJMG. Agravo de Instrumento nº 1.0313.11.013048-8/001, Rel. Des. Dárcio Lopardi Mendes, DJe de 14.12.2011.) Conflito negativo de competência - Inventário - Ação distri- buída em foro diverso daquele constante da certidão de óbito como último domicílio dos de cujus - Declinação ex officio - Impossibilidade - Hipótese de competência rela- tiva - Inteligência da Súmula n° 33 do STJ - Conflito proce- dente - Competência do Juízo suscitado. (TJSP. CC 0455590- 48.2010.8.26.0000, Rel. Des. Martins Pinto, DJ de 09.02.2011.) Conflito negativo de competência. Sucessões. Inventário. Foro do domicílio do falecido. Competência relativa. Impossibilidade de declinação de ofício. Falecimento do único herdeiro que possui outros bens além da herança. Impossibilidade de processamento conjunto. - A compe- tência para a propositura do inventário é de natureza territo- rial (art. 1.785 do Código Civil) e, portanto, relativa, cabendo exclusivamente às partes opor exceção. - Tratando-se de incompetência relativa, não deve ser declarada de ofício pelo juiz. Súmula 33 do STJ. - O falecimento do único herdeiro, que deixou outros bens além da herança, não enseja o deslo- camento da competência ou mesmo o julgamento conjunto dos inventários, por não se tratar da hipótese prevista no art. 1.044 do CPC. - Correta a distribuição dos inventários segundo os critérios que norteiam a competência entre os foros da Comarca de Porto Alegre, tendo por base os últimos domicílio dos autores da herança, descabendo a declinação da competência pelo Juízo suscitado. Conflito de compe- tência julgado procedente. (TJRS. CC 70040627978 RS, Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho, DJ de 02.06.2011.) Processual civil. Agravo de instrumento. Inventário. Ajuizamento. Foro diverso do domicílio do inventariado. Competência territorial. Natureza relativa. Declaração de ofício. Impossibilidade. Agravo provido. 1. ‘Não é absoluta a competência definida no art. 96 do Código de Processo Civil, relativamente à abertura de inventário, ainda que exis- tente interesse de menor, podendo a ação ser ajuizada em foro diverso do domicilio do inventariado’ (Súmula 58 do TRF). 2. Na espécie, impossibilitada a magistrada origi- nariamente incompetente de declinar de ofício de sua atri- buição para atuar no processo, ante a natureza relativa da competência territorial. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJAC. AG 2985 AC 2009.002985-6, Rel. Des.ª Eva Evangelista, DJ de 19.01.2010.)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 1.0000.12.055280-

7/000 - Comarca de Guaxupé - Suscitante: Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Guaxupé - Suscitado: Juiz de Direito da Comarca de Monte Santo Minas - Interessados: Maria Ilda Avelino, espólio de Homero Inácio Avelino - Relator: DES. ELPÍDIO DONIZETTI

Acórdão

Vistos etc., acorda, em Turma, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, EM DECLARAR O JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE MONTE SANTO DE MINAS COMPETENTE PARA PROCESSAR O JULGAR A AÇÃO DE INVENTÁRIO. Belo Horizonte, 23 de agosto de 2012. - Elpídio Donizetti - Relator.

Notas taquigráficas

DES. ELPÍDIO DONIZETTI (Relator) - Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e de Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de Guaxupé (f. 02-03), em cujo ofício aduz, inicialmente, que, apesar de o autor da herança possuir domicílio e bens na Comarca de Guaxupé, a compe- tência para julgamento da ação de inventário é territo- rial e, portanto, relativa, não podendo o Juiz decliná-la de ofício. Maria Ilda Avelino ajuizou ação de inventário dos bens deixados por Homero Inácio Avelino perante o Juízo da Comarca de Monte Santo de Minas, o qual declinou da competência para o julgamento do feito para o Juízo da Comarca de Guaxupé, ao fundamento de que este era o domicílio do de cujus , além de ser onde se situavam os seus bens. Remetidos os autos ao Juízo da 2ª Vara Cível e de Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de Guaxupé, o ilustre Magistrado houve por bem suscitar o presente conflito de competência. O Juízo suscitado prestou informações às f. 37-39. A Procuradoria-Geral de Justiça exarou parecer às f. 41-43, opinando pela remessa dos autos ao Juízo suscitado. A questão a ser dirimida consiste em perquirir a possibilidade de declinação de ofício da competência para julgamento de ação de inventário. O art. 96 do CPC estabelece que:

Art. 96. O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocor- rido no estrangeiro.

Trata-se de competência territorial e, portanto, rela- tiva, não podendo o juiz decliná-la de ofício, cabendo sua