Docsity
Docsity

Prepare-se para as provas
Prepare-se para as provas

Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity


Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos para baixar

Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium


Guias e Dicas
Guias e Dicas

Introdução O ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Presta, Notas de estudo de Administração Empresarial

O ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços) é um tributo de competência dos Estados e do Distrito Federal. Tal imposto incide principalmente, sobre a circulação de mercadorias. Nesse caso, não importa se a venda da mercadoria foi efetivada ou não, o que importa é que houve a circulação e isso é cobrado.

Tipologia: Notas de estudo

2011

Compartilhado em 19/01/2011

raphinha-cavalcanti-7
raphinha-cavalcanti-7 🇧🇷

2 documentos

1 / 12

Toggle sidebar

Esta página não é visível na pré-visualização

Não perca as partes importantes!

bg1
Introdução
O ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de
Serviços) é um tributo de competência dos Estados e do Distrito
Federal. Tal imposto incide principalmente, sobre a circulação de
mercadorias. Nesse caso, não importa se a venda da mercadoria foi
efetivada ou não, o que importa é que houve a circulação e isso é
cobrado.
O imposto também incide sobre serviços de transporte interestadual
e intermunicipal, de comunicações, de energia elétrica, de entrada
de mercadorias importadas e aqueles serviços prestados no exterior.
O ICMS é regulamentado pela Lei Complementar 87/1996, a
chamada "Lei Kandir". Cada Estado possui autonomia para
estabelecer suas próprias regras de cobrança do imposto,
respeitando as regras previstas na Lei.
pf3
pf4
pf5
pf8
pf9
pfa

Pré-visualização parcial do texto

Baixe Introdução O ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Presta e outras Notas de estudo em PDF para Administração Empresarial, somente na Docsity!

Introdução

O ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços) é um tributo de competência dos Estados e do Distrito Federal. Tal imposto incide principalmente, sobre a circulação de mercadorias. Nesse caso, não importa se a venda da mercadoria foi efetivada ou não, o que importa é que houve a circulação e isso é cobrado.

O imposto também incide sobre serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de comunicações, de energia elétrica, de entrada de mercadorias importadas e aqueles serviços prestados no exterior. O ICMS é regulamentado pela Lei Complementar 87/1996, a chamada "Lei Kandir". Cada Estado possui autonomia para estabelecer suas próprias regras de cobrança do imposto, respeitando as regras previstas na Lei.

O ICMS não é um imposto acumulativo, ele incide sobre cada etapa da circulação de mercadorias separadamente. Em cada uma dessas etapas, deve haver a emissão de nota ou cupom fiscal. Isso é necessário devido ao fato de que esses documentos serão escriturados e serão através deles que o imposto será calculado e arrecadado pelo governo.

Na maioria dos casos, as empresas repassam esse imposto ao consumidor, embutindo-o nos preços dos produtos. As mercadorias são tributadas de acordo com sua essencialidade. Assim, para produtos básicos, como o arroz e o feijão, o ICMS cobrado é menor do que no caso de produtos supérfluos, como cigarros e perfumes, por exemplo. No entanto, vale ressaltar que serviços como o de energia elétrica, combustíveis e telefonia, embora sejam necessários para a boa qualidade de vida dos indivíduos, possuem alíquotas altíssimas de ICMS, o que nos faz pensar sobre a regra da essencialidade.

Fator Gerador

O principal fato gerador para a incidência do ICMS é a circulação de mercadoria, mesmo que inicie-se no exterior. Além disso, o ICMS incide sobre serviços de telecomunicação e transporte intermunicipais e interestaduais. O simples fato de a mercadoria sair do estabelecimento de contribuinte já caracteriza o fato gerador. Não importa se a venda se efetivou ou não, mas sim se ocorreu a circulação da mercadoria ; trata-se de uma situação de fato, não simplesmente de uma situação jurídica.

  • Súmula 572. No cálculo de ICM devido na saída de mercadorias para o exterior, não se incluem fretes pagos a terceiros, seguros e despesas de embarque.
  • Súmula 573. Não constitui fato gerador do ICM a saída física de máquinas, utensílios e implementos a título de comodato.
  • Súmula 660. Até a vigência da EC 33/2001, não incide ICMS na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não contribuinte do imposto.
  • Súmula 661. Na entrada de mercadoria importado do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro. Súmula 662. É legítima a incidência do ICMS na comercialização de exemplares de obras cinematográficas, gravadas em fitas de videocassete.

Súmulas do Superior Tribunal de Justiça

  • Súmula 129. O exportador adquire direito de transferência do crédito do ICMS quando realiza a exportação dos produtos e não ao estocar a matéria-prima.
  • Súmula 135. O ICMS não incide na gravação e distribuição de filmes e videoteipes.
  • Súmula 152. Na venda pelo segurador, de bens salvados de sinistros, incide o ICMS.
  • Súmula 155. O ICMS incide na importação de aeronave, por pessoa física, para uso próprio.
  • Súmula 163. O fornecimento de mercadorias com a simultânea prestação de serviços em bares, restaurantes e estabelecimentos similares constitui fato gerador do ICMS a incidir sobre o valor total da operação.
  • Súmula 166. Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.
  • Súmula 196. Na importação de veículo por pessoa física, destinado a uso próprio, incide ICMS.

lativos ao financiamento não são considerados no cálculo do ICMS. 4

Incidências

O imposto incide sobre:

I – operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

II – prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

III – prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

IV – fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

V – fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.

VIII – operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;

IX – operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras.

Equipara-se às operações de que trata o item II a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:

a) empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa; b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

Contribuinte

Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade:

I – importe mercadorias do exterior, ainda que as destine a consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento; II – seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior, III – adquira em licitação de mercadorias apreendidas ou abandonadas; IV – adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.

Conclusão

ICMS é a sigla que identifica o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação. É um imposto que cada um dos Estados e o Distrito Federal podem instituir, como determina a Constituição Federal de 1988. “ O contribuinte de ICMS é a entidade empresarial à qual vende mercadoria ou presta serviço de transporte interestadual ou intermunicipal e serviços de comunicação de forma periódica gerando assim débitos do imposto não cumulativo do ICMS que serão descontados dos créditos obtidos, resultando finalmente na base de cálculo do imposto mensal a pagar ou a compensar do ICMS de acordo com as alíquotas de cada Estado. A não cumulatividade do ICMS ocorre devido a ser um imposto que é compensado apenas no que for devido em cada operação ou prestação com o montante cobrando anteriormente. Esse imposto está em qualquer produto ou serviço que nós utilizamos, também a importância da nota fiscal, pois sem ela o governo não poderá cobrar o imposto corretamente.

Bibliografia

Senado aprova mudanças na

Lei Kandir

Adiamento da entrada em vigor da desoneração do ICMS na compra de bens de consumo, energia e telefonia evitará perdas de R$ 19,5 bi para Estados 16 de dezembro de 2010 | 0h 00

Os governadores conseguiram ontem sacramentar, no Senado, uma mudança na Lei Kandir que evitará uma perda de R$ 19,5 bilhões para os cofres estaduais. Por 43 votos a favor e 3 contra, os senadores aprovaram o adiamento para 2020 da entrada em vigor da desoneração do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na compra de bens de consumo, energia elétrica e telefonia.

A mudança na lei já havia sido aprovada na semana passada pelo plenário da Câmara. Com isso, a concessão de crédito para as empresas passa de 1.º de janeiro de 2011 para 1.º de janeiro de 2020, dando tempo para uma discussão mais ampla sobre mudanças no sistema de tributos do País. O texto segue agora para sanção presidencial.

A prorrogação do prazo de início da vigência da concessão de crédito

  • a quinta desde que a Lei Kandir foi sancionada em 1996 - dará um alívio imediato aos cofres estaduais. Se as empresas pudessem começar a obter os créditos em 2011, como previsto, os Estados teriam uma perda global de R$ 19,5 bilhões. Esse valor corresponde a 11,1% da arrecadação do ICMS, o principal tributo estadual.

A Lei Kandir garante a desoneração do imposto sobre os produtos básicos e semielaborados que são vendidos no mercado internacional.

O senador Álvaro Dias (PSDB/PR) defendeu que a mudança deveria constar em uma proposta de reforma tributária. "Mas, uma vez que em oito anos de governo o presidente Lula jamais teve interesse em debater o assunto, a mudança se fez necessária, caso contrário implicaria na perda de R$ 19,5 bilhões para os cofres dos Estados."

Durante as discussões na Câmara, na semana passada, o deputado Rodrigo de Castro (PSDB-MG), afirmou que a prorrogação era a alternativa encontrada pelos governadores para reduzir parte dos prejuízos tributários. "A medida proposta representa a garantia de receitas importantes para os entes federados, inclusive os municipais, das quais não podem abrir mão pela escassez recursos para atender demandas cada vez maiores."

Sumário

Introdução ................................................................

Fator

Gerador .....................................................................

Súmulas do Supremo Tribunal

Federal.................................

Súmulas do Superior Tribunal de

Justiça.............................

Incidências.................................................................

Não

incidência ..................................................................

Contribuinte ..............................................................

Conclusão..................................................................

Anexo ........................................................................

Bibliografia................................................................