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Guias e Dicas
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Introdução ao Estudo do Direito: Notas de Aula, Notas de aula de Direito

Introdução ao Estudo do Direito: Notas de Aula: Resumos

Tipologia: Notas de aula

2020

Compartilhado em 17/11/2020

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Introdução ao estudo do direito II
Prof. Rodrigo de Freitas Rodrigues
Bibliografia básica
1)Compendio de introdução a ciência do direito – Maria Helena Diniz – Ed. Saraiva
2 )Lições preliminares de direito – Miguel Reale – Ed. Saraiva
3)Introdução ao estudo do direito – Paulo Nader – Ed. Forense
4)Manual de introdução ao estudo do direito – Rizzato Nunes – Ed. Saraiva
5)Introdução ao estudo do direito – Tercio Sampaio Ferraz JR. Ed. Atlas
O dever jurídico
Enquanto o direito subjetivo expressa sempre um poder sobre alguém, oponível a outrem, o dever jurídico
impõe ao seu titular, a sujeição aquele poder. Ambos decorrem de um mesmo acontecimento, cujos
efeitos são definidos por lei, e participa em conjunto de uma relação jurídica.
Aspecto histórico e conceito do dever jurídico
Começou a ser teorizado no inicio do século XVIII. Anteriormente não era considerado categoria
independente, mas obrigação de ordem moral, que ordenava obediência ao direito.
Modernamente sob o influxo de pensamento kelsiano, a doutrina vincula a problemática do poder jurídico
de uma forma predominante aos aspectos normativos do direito.
Dever jurídico(provém da lei): aplica-se a qualquer relação jurídica, para expressar a conduta
exigida(conforme a previsão da norma,legislação). Ex. obrigatoriedade do pagamento de impostos, a
pratica de ato ilícito, que gera o dever jurídico de indenização.
Obrigação(provém dos contratos): diz respeito aos vínculos de conteúdo patrimonial. Ex. os existentes nos
contratos.
Só há dever jurídico quando há possibilidade de violação da regra social. Dever jurídico é a conduta exigida.
O dever jurídico nasce e se modifica em decorrência de um fato jurídico ou por imposição legal.
Normalmente a extinção do dever jurídico se da com o cumprimento da obrigação, mas pode ocorrer
também por força de um *fato jurídico ou determinação da lei(ex. anistia). *Ex. de fato jurídico: obrigação
personalíssima(morte).
Espécies de dever jurídico
Contratual: decorre de um acordo de vontades, cujos efeitos são regulados em lei. Normalmente os
contratos estabelecem uma cláusula penal(para a hipótese de violação do acordo).
Extracontratual: decorre da própria lei. Tem por origem uma norma jurídica. Ex. O dano de um veiculo
provocado pelo um abalroamento(choque), em que gera direito e dever para as partes envolvidas.
Positivo: é aquele que impõe ao sujeito passivo da relação uma obrigação de dar ou fazer.
Negativo: exige sempre uma omissão. Ex. o direito penal, em sua quase totalidade impõe deveres
omissivos: não matar, não furtar, etc.
Permanente: a obrigação não se esgota com seu cumprimento. Ex. deveres jurídicos penais, são
ininterruptos.
Transitório: é o que se extingue com o cumprimento da obrigação. Ex. pagamento de imposto, pagamento
de uma dívida.
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Introdução ao estudo do direito II Prof. Rodrigo de Freitas Rodrigues Bibliografia básica 1)Compendio de introdução a ciência do direito – Maria Helena Diniz – Ed. Saraiva 2 )Lições preliminares de direito – Miguel Reale – Ed. Saraiva 3)Introdução ao estudo do direito – Paulo Nader – Ed. Forense 4)Manual de introdução ao estudo do direito – Rizzato Nunes – Ed. Saraiva 5)Introdução ao estudo do direito – Tercio Sampaio Ferraz JR. Ed. Atlas O dever jurídico Enquanto o direito subjetivo expressa sempre um poder sobre alguém, oponível a outrem, o dever jurídico impõe ao seu titular, a sujeição aquele poder. Ambos decorrem de um mesmo acontecimento, cujos efeitos são definidos por lei, e participa em conjunto de uma relação jurídica. Aspecto histórico e conceito do dever jurídico Começou a ser teorizado no inicio do século XVIII. Anteriormente não era considerado categoria independente, mas obrigação de ordem moral, que ordenava obediência ao direito. Modernamente sob o influxo de pensamento kelsiano, a doutrina vincula a problemática do poder jurídico de uma forma predominante aos aspectos normativos do direito. Dever jurídico(provém da lei): aplica-se a qualquer relação jurídica, para expressar a conduta exigida(conforme a previsão da norma,legislação). Ex. obrigatoriedade do pagamento de impostos, a pratica de ato ilícito, que gera o dever jurídico de indenização. Obrigação(provém dos contratos): diz respeito aos vínculos de conteúdo patrimonial. Ex. os existentes nos contratos. Só há dever jurídico quando há possibilidade de violação da regra social. Dever jurídico é a conduta exigida. O dever jurídico nasce e se modifica em decorrência de um fato jurídico ou por imposição legal. Normalmente a extinção do dever jurídico se da com o cumprimento da obrigação, mas pode ocorrer também por força de um fato jurídico ou determinação da lei(ex. anistia). Ex. de fato jurídico: obrigação personalíssima(morte). Espécies de dever jurídico Contratual: decorre de um acordo de vontades, cujos efeitos são regulados em lei. Normalmente os contratos estabelecem uma cláusula penal(para a hipótese de violação do acordo). Extracontratual: decorre da própria lei. Tem por origem uma norma jurídica. Ex. O dano de um veiculo provocado pelo um abalroamento(choque), em que gera direito e dever para as partes envolvidas. Positivo: é aquele que impõe ao sujeito passivo da relação uma obrigação de dar ou fazer. Negativo: exige sempre uma omissão. Ex.** o direito penal, em sua quase totalidade impõe deveres omissivos: não matar, não furtar, etc. Permanente: a obrigação não se esgota com seu cumprimento. Ex. deveres jurídicos penais, são ininterruptos. Transitório: é o que se extingue com o cumprimento da obrigação. Ex. pagamento de imposto, pagamento de uma dívida.

Dever jurídico e efetividade do direito É pelo cumprimento do dever jurídico que o direito alcança efetividade. Possuem deveres jurídicos não apenas os indivíduos enquanto membros da sociedade, mas também aqueles que por sua condição de autoridade administrativa ou judiciária, tem a missão de aplicar normas jurídicas. A efetividade do direito possui graus: Plena: quando é aceita de uma forma generalizada, por seus destinatários diretos. Relativa: quando ao mesmo tempo uma parte numerosa de indivíduos desvia sua conduta das prescrições legais, e outra parte cede-as.(uma parte da sociedade cumpre e outra não). Nula: quando não é acatado genericamente por seus destinatários diretos.(quando ninguém cumpre nada). O jusnaturalismo É a corrente de pensamentos que reúne todas as idéias que surgiram no decorrer da historia, em torno do direito natural, sob diferentes orientações. O jusnaturalismo atual concebe o direito natural apenas como um conjunto de ambos princípios, a partir dos quais o legislador deverá compor a ordem jurídica. Os princípios mais apontados referem-se ao direito à vida, à liberdade, a participação na vida social, a união entre os seus para criação da prole, a igualdade de oportunidades.Obs. pode cair na prova – de forma o direito natural influencia a vida em sociedade? “Direito a vida, a liberdade...” O positivismo jurídico Para o positivismo jurídico só existe uma ordem jurídica: a comandada pelo estado e que é soberana. Ao assumir atitude intransigente(conflitante) perante o direito natural, o positivismo jurídico se satisfaz plenamente com o ser do direito positivo, sem cogitar sobre a forma ideal do direito, sobre o dever ser jurídico. Assim para o positivismo a lei assume a condição de único valor. O positivismo jurídico é uma doutrina que nem sempre satisfaz as exigências sociais de justiça. Ex.: antigo CPMF. A escola Histórica: Savigny A idéia basilar era contra a codificação do direito, por considerá-lo uma manifestação da livre consciência do povo ou do espírito popular, sobre a forma do costume. A solidariedade social: Duguit Fundamentou o direito no puro fato social do sentimento de solidariedade e de justiça, confinando a ciência jurídica na pura observação dos fatos sociais. Daí ser sua teoria designada solidarismo jurídico. Os sentimentos de solidariedade e de justiça constituem expressão de exigências de fato ou condições básicas da existência social, suscetíveis de variáveis adaptações históricas. Negou o direito subjetivo, reduzindo-o a mera situação jurídica de fato, pois um sujeito não pode impor sua vontade a outro. O direito subjetivo publico ou a soberania do estado não passa de ficção do espírito. O egologismo jurídico: Cóssio Concebeu o direito não como norma, fato ou valor, mas como conduta humana. Para Carlos Cóssio, a ciência jurídica deve estudar o direito, que é um objeto cultural Egológico por ter substrato a conduta humana compartida sobre a qual incidem valores, mediante o método empírico-

Na doutrina racionalista do direito natural, ocorre a laicização da ciência jurídica através de uma metodologia própria, baseada na razão, em substituição aos métodos do dogmatismo teológico. 08/03/ Os juristas filosóficos do direito natural tiveram participação ideológica relevante no processo revolucionário, porque justificaram a derrubada da tradição medieval, incorporada seja nas instituições políticas, seja na regulação privada dos negócios(contratos, propriedade, família, sucessões). Com a intenção da emancipação da teologia medieval e do feudalismo, surge a escola do direito natural clássico , tendo marcada sua evolução em três períodos: -Advento do protestantismo na religião; -Absolutismo na política; -Mercantilismo na economia. Mas essa mudança na compreensão do direito natural processou-se de forma gradual, uma vez que, para os doutrinadores dos séculos XVI e XVII, que embora defendessem a utilização imprescindível da razão humana para chegar-se à fundamentação do jusnaturalis, vinculavam-na à religião em virtude de considerá-la um dom dado por Deus aos homens. Somente nos autores do século XVIII, é que se percebe o distanciamento completo do pensamento teocrático. Diferença sintética entre as doutrinas jusnaturalistas e juspositivistas Com vistas ao antes estudado, pode-se afirmar resumidamente, que as escolas defensoras do direito natural, também denominadas moralistas, apresentam uma doutrina fundamentada na crença da existência de princípios superiores, advindos de leis naturais, eternas e imutáveis, que não possuem um caráter histórico e não resultam de um fenômeno político, sendo aplicáveis a todos os homens, disciplinando e fundamentando o direito positivo. O direito não sofre transformações, sendo aplicado a todos os homens, serve como princípios para o direito positivo. As normas se originam ou procedem da ordem natural, de Deus ou da razão humana, dependendo da concepção aceita na gênese normativa, respectivamente, cosmológica, teológica ou antropológica. Aula de 13/03/ Continuação... Já para as escolas juspositivistas, que atingiu seu ápice em Hans Kelsen, o direito é concebido como expressão de sua própria materialidade, considerando-o como um conjunto de leis postas, hierarquicamente organizadas, pleno e emana do estado, decorrente da vontade política mutável, sendo o produto histórico de uma especifica sociedade, obrigatório e valido, independentemente de seu conteúdo moral. Hermenêutica jurídica Ciência da interpretação de feitos da lei, tem por objetivo o estudo e a sistematização dos processos a serem aplicados para fixar o sentido e o alcance das normas jurídicas, seu conhecimento adequado, adaptando-se aos fatos sociais. Interpretar o direito: É revelar o sentido e alcance de suas expressões. Ex. art. 129(gozo das férias),CLT. “Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.” 1) Revelar o seu sentido: A lei que concede férias anuais ao empregado, tem um significado, a finalidade, de proteger e de beneficiar saúde física e mental dos empregados. 2) Fixar o alcance das normas jurídicas: alcança apenas ao empregado. Significa delimitar o campo de incidência. Apenas os trabalhadores assalariados, isto é, que participam de uma relação de emprego, fazem “jus” as normas trabalhistas.

Técnicas interpretativas [questão de prova] Interpretação gramatical: é através das palavras da norma jurídica, nas suas funções sintática e semântica, que o interprete mantém o primeiro contato com o texto posto. Ex. art. 374, I, CPC. Aula do dia 15.03. Interpretação lógica: leva em consideração os instrumentos fornecidos pela lógica para o ato de intelecção, que, naturalmente, estão presentes no trabalho interpretativo. Ex.: relação entre os arts. 319 e 330, parágrafo 1°, CPC. Ex.: todo homem é mortal, João e homem, logo, João é mortal. Interpretação sistemática: leva e conta a norma jurídica inserida no contexto maior de ordenamento ou sistema jurídico, tal como a hierarquia e a coesão. Na hipótese de um artigo do CDC desrespeitar a constituição federal, será inconstitucional, por conta da interpretação sistemática. Interpretação teleológica: quando considera os fins aos quais a norma jurídica se dirige. Quando se interpreta qualquer artigo do CDC, não se pode esquecer as finalidades daquela lei, quais sejam: a proteção ampla do consumidor, respeito a dignidade do consumidor, no trato pessoal, informações claras que integrem todas as relações instauradas. Interpretação histórica: preocupa-se em investigar os antecedentes da norma, como ela surgiu, porque surgiu, quais eram as condições sociais do momento em que ela foi criada; quais eram as justificativas do projeto, que motivos políticos levaram à sua aprovação, etc. Interpretação do direito quanto ao resultado e fonte Interpretação declarativa: quando dosa as palavras com adequação aos significados que deseja imprimir na lei. O interprete chega a constatação de que as palavras expressam com medida exata, o espírito da lei. Interpretação restritiva: quando o legislador é infeliz ao redigir o ato normativo, dizendo mais do que queria dizer, pois o interprete elimina a amplitude das palavras. Ex.: a lei prevê descendente, quando na realidade queria dizer filhos. Interpretação extensiva: é a hipótese contraria a anterior. O interprete constata que o legislador utilizou- se com impropriedade dos termos, dizendo menos do que queria afirmar. [analisar sob o ângulo do interpretador da lei, e não do legislador] O problema das lacunas do direito No mundo contemporâneo, o alto grau de complexidade oferece ao individuo muitas possibilidades de ação com isso, as normas não conseguem dar conta de todo o volume de situações que emergem diuturnamente no meio social. Dessa forma, haverá casos que não foram previstos pelas normas jurídicas, e nessa hipótese podemos falar que estamos diante de “vazios” ou “lacunas” nas normas jurídicas. Todavia, frise-se as lacunas não estão no sistema jurídico, mas nas normas jurídicas. Isto porque através dos meios de integração, o interprete preenche as lacunas e os vazios. Pode existir falha na norma jurídica, mas, observamos e interpretamos o sistema jurídico, consegue-se suprir tal falha, de modo que o sistema se apresenta preenchido. Obs.: art. 4° , LINDB. Aula de 22.03.

É muito difícil resumir o pensamento idealista, uma vez que há divergências de perspectivas teóricas entre os filósofos idealistas. Conforme o filosofo Rodrigo Silva Ferreira: “o idealismo tem elementos em comum com o preconceito, ou seja, sempre pensar no ideal. Mas na sociedade humana não deveria existir o ideal, pois todos nos somos diferentes, e isso é a evolução da sociedade, ser maior. O ideal, então, é a mistura das diferenças.”


Prova Bimestral 1(atenção: conteúdo anterior pode cair) Normatismo jurídico Defendido por Kelsen, consiste em um partir da norma jurídica dada, para chegar à própria norma jurídica. Nesse sentido, Kelsen, através de sua teoria, tentou trazer para o direito a pureza necessária a qualquer ciência. Procurou desvencilhar a ciência jurídica de qualquer resíduo proveniente da psicologia, sociologia, economia. Nesse diapasão, Kelsen sofria sérias dificuldades para explicar o fundamento de validade do direito dando, assim, uma organicidade lógica ao sistema. Para resolver tal problema, Kelsen desenvolveu a teoria da norma fundamental. A teoria da norma fundamental baseia-se na idéia de que Kelsen admitia unicidade do ordenamento jurídico o direito é formado por normas hierarquicamente subordinadas e existe uma única autoridade que atribui direta ou indiretamente caráter jurídico a todo o conjunto de normas. O sistema jurídico, assim, é unitário, orgânico, fechado, completo e auto-suficiente, nada falta para seu aperfeiçoamento, pois normas inferiores buscam sua validade em normas superiores. Enciclopédia jurídica Direito publico: reúne normas jurídicas que tem por matéria o estado, suas funções e organização, a ordem de segurança internas, com a tutela do interesse publico, tendo em vista a paz social, que se faz com a elaboração e a distribuição dos serviços públicos, através dos recursos indispensáveis a sua execução. Cuida também, na ótica internacional das relações entre os estados. Direito privado: reúne normas jurídicas que tem por matéria os particulares e as relações entre eles estabelecidas, cujos interesses são privados, tendo por fim a perspectiva individual. Direito difuso ou coletivo: reúne normas jurídicas transindividuais de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstancia de fato. Ex. todos, indeterminadamente, estão sujeitos a publicidade enganosa; o direito de respirar ar puro é de todos. Direito publico: Interno: constitucional, administrativo, tributário, processual, penal, eleitoral, militar. Externo: direito internacional publico. Direito privado: Interno: direito civil, direito comercial, empresarial. Direito difuso/coletivo: Interno: trabalho, previdenciário, econômico, do consumidor, ambiental. Externo: direito internacional privado.

Direito constitucional Engloba as normas jurídicas constitucionais, isto é, aquelas pertinentes a constituição, em toda sua amplitude, dentre as quais, se destacam as atinentes(que está relacionado com), a forma e a organização do Estado, ao regime político, a competência e função estatais estabelecidos, aos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos, etc. Direito administrativo Corresponde ao conjunto de normas jurídicas que organizam administrativamente o estado, fixando os modos, os meios e a forma de consecução de seus objetivos. Tais normas estruturam e disciplinam as atividades dos órgãos da administração publica direta e indireta as autarquias, as empresas publicas, etc. Direito tributário Outrora considerado sub-ramo do direito financeiro, envolve as normas jurídicas voltadas para a arrecadação de tributos, bem como as que cuidam das atividades financeiras do estado, regulando suas receitas e despesas. Direito processual Engloba as normas jurídicas que cuidam das regras relativas a ação judicial, isto é, do direito de ver qualquer pretensão sendo analisada e julgada pelo poder judiciário. Direito penal Corresponde ao conjunto das normas jurídicas que regulam os crimes e as contravenções penais(condutas ilícitas penais de menor potencial ofensivo), com as correspondentes penas aplicáveis. Direito eleitoral Compõe-se do conjunto de normas jurídicas que disciplinam a escolha dos membros do poder executivo e do poder legislativo. Direito militar Regula as normas que afetam os militares. Ex.: código penal militar e código de processo penal militar. Direito internacional publico Compõe-se das normas convencionais(tratados internacionais, também chamados de convenções, pactos , convênios, acordos) e dos costumes jurídicos internacionais. Aula de 12.04. Direito civil Engloba as normas jurídicas que regem entre outros, a capacidade e o estado das pessoas, o nascimento, o fim, o nome, a maioridade, etc. as relações familiares, casamento, divorcio, relações de parentesco, o poder familiar, as relações patrimoniais e obrigacionais, direitos reais e pessoas, posse, propriedade, compra e venda, contratos, etc. a sucessão hereditária, divisão, espolio, meação, testamentos, etc.

2° BIMESTRE

Teoria geral do direito Situa-se na zona fronteiriça entre a filosofia do direito, que vai alem das normas, pelos temas considerados, e pela generalidade de que o faz, e a ciência jurídica, pela sua positividade, pois seus conceitos são alcançados a partir da experiência do direito positivo. É uma ciência da realidade jurídica, que busca seus elementos na filosofia do direito e nas ciências jurídicas auxiliares, para, estudando-os, tirar conclusões sistemáticas, que servirão de diretrizes ao jurista e ate mesmo ao sociológico ou ao historiador do direito, sem as quais não poderiam atuar cientificamente. Ex.: grampos telefônicos(invasão de privacidade. Previsão C.F) – a visão da filosofia e da ciência do direito(é a valorização da norma.grampos telefônicos colocam em risco a democracia, o regime democrático). Lei Lei em sentido amplo: é uma referencia genérica que atinge à lei propriamente. Ex.: medida provisória, decreto. Lei em sentido estrito: preceito comum e obrigatório(generalidade, imperatividade, coercibilidade). É a força da lei, exercida pelo estado. Lei substantiva ou material: reúne normas de conduta social que definem os direitos e deveres das pessoas, em relações de vida. Lei principal, que deve ser conhecida por todos. Ex. direito penal, civil, comercial, trabalho. Lei adjetiva ou formal: é um agrupamento de regras que definem os procedimentos a serem cumpridos no andamento das questões forenses. Natureza instrumental, seu conhecimento é necessário aos advogados, juízes, promotores. Ex. direito processual civil, direito processual penal. Lei de ordem publica: reúne preceitos de importância fundamental(saúde, educação, segurança, moradia) ao equilíbrio e a segurança da sociedade, pois disciplina os fatos de maior relevo ao bem estar da coletividade. Ex. direito de família, direito personalíssimo, capacidade das pessoas, prescrição, nulidade de atos, normas constitucionais, administrativas). Vigência e eficácia das normas jurídicas: conflitos da lei no tempo e no espaço Na vida do direito, a sucessão de leis é ato de rotina, cada estatuto legal tem o seu papel na historia. Com a promulgação, a lei passa a existir, mas o inicio de sua vigência é condicionado pelo chamado “vacation legis” Ex. Art. 1, da L.I.N.D.B. O tempo de duração de uma lei é variável. Ex: código comercial de 1850, constituição norte americana 1787, código de Napoleão de 1804. A perda de vigência pode ocorrer nas seguintes hipóteses:

  1. Revogação por outra lei – revogação total, parcial, expressa e tácita. Expressa – lei nova determina especificamente a revogação da lei anterior. Tácita: lei nova dispõe de maneira divergente sobre assunto contido em lei anterior.
  2. Decurso de tempo. Ex. lei temporária. A lei esta em vigor, porem por prazo determinado.
  3. Desuso. Obs. repristinação, Art. 2 da LINDB. Não é admitida em nosso ordenamento jurídico. O conflito de leis no tempo

Quando um fato jurídico se realiza e produz todos os seus efeitos sob a vigência de uma determinada lei, não ocorre o conflito de leis no tempo. O problema surge quando um fato jurídico, ocorrido na vigência de uma lei, estende os seus efeitos ate a vigência de uma outra. Qual a lei aplicável aos efeitos do fato jurídico? A da época em que se realizou ou a do tempo em que vai produzir seus efeitos? Os princípios que regem essa matéria constituem o chamado “direito intertemporal”. Principio da irretroatividade Pelo qual uma lei nova não alcança os fatos produzidos antes de sua vigência. Obs.: Art. 5, XXXVI, CF Art. 6, L.I.N.D.B Art. 5, XL, CF O fundamento primário e natural da irretroatividade é a preservação da segurança jurídica do individuo. Admite-se a retroatividade da lei:

  1. Direito penal: Quando as disposições novas beneficiam aos réus na exclusão do caráter delituoso do ato ou no sentido de minorarem a penalidade.
  2. Leis abolitivas: Que extinguem instituições sociais ou jurídicas, incompatíveis com o novo sentimento ético da sociedade, como ocorreu com a abolição da escravatura. Aplicação imediata da lei: Admite-se o efeito imediato da nova lei:
  1. Em relação as normas processuais;
  2. Quando das normas de direito de família;
  3. Quanto as normas de ordem publica;
  4. Quanto ao direito das obrigações, no tocante as regras imperativas. Obs.: Em relação ao direito das sucessões, prevalecem as normas vigentes no momento da abertura da sucessão. Quanto ao testamento as normas da época em que foi lavrado. O conflito da lei no espaço Caracteriza-se pela ocorrência das leis pertencentes a diferentes estados soberanos em decorrência da mobilidade do homem entre os territórios. As normas e princípios que visam a solução do conflito de leis no espaço, forma o chamado “direito inter- espacial”.

Características: o ato ilícito pode estar caracterizado pelo descumprimento de: a. Um contrato(art. 389, CC); b. Por uma ação ou omissão extracontratual, caso em que se aplica o disposto no art. 186 do código civil. Obs. No primeiro caso, resta o dever de indenizar, mas no segundo a sansão é mais grave, importando na pena de prisão ou multa, conforme o caso. Ex.: no caso de homicídio, o agente pode incorrer na pena de prisão, art. 121 do CP, sem embargo de se ver compelido a indenizar a família da vitima. Obs. Art. 935, do CC: processo crime independe do civil. Pressupostos do ato ilícito

  1. Relação de causalidade(nexo causal) Para a caracterização do ato ilícito e a conseqüente sanção, é imprescindível que haja um relação de causa e efeito. Não estará caracterizada a ilicitude, se o fato danoso tiver sido propiciado por um agente externo. Ex. caso fortuito ou culpa exclusiva da vitima.
  2. Ocorrência de dano(moral, material, físico, estético)
  3. Conduta pessoal: conduta humana, pode ser positiva ou negativa, isto é, o ato ilícito existe quando a pessoa faz ou deixa de fazer alguma coisa que devia.
  4. Intenção: o elemento vontade se faz presente, isso por meio do dolo ou de culpa.
  5. Regras anteriores: lei existente. O ato ilícito exige a previsão de tal conduta como ato ilícito. Obs. Espécies: o ato ilícito manifesta-se em todas as áreas do direito, ilícito civil, administrativo, tributário, trabalhista, eleitoral, etc. Porem, recebe mais atenção em algumas subdivisões do direito, como se da no direito penal, no qual ele recebe tratamento como infração penal, desdobrando-se em crime, contravenção e ato infracional. Exclusão de ilicitude É uma causa excepcional que retira o caráter antijurídico de uma conduta tipificada como criminosa(fato típico). Estado de necessidade(Art. 24, C.P): Quando o autor pratica a conduta para salvar de perigo, a direito próprio ou alheio. Ex. uma pessoa joga-se na frente de seu carro, e para livrá-la, você desvia e bate em um veiculo estacionado nas proximidades. Legitima defesa(art. 25, CP): consiste em repelir moderadamente injusta agressão a si próprio ou a pessoa. Ex: você é abordado por um criminoso que, para roubar – lhe, rende-o com uma faca, entretanto, você tem oportunidade de defender-se, tomando-lhe a faca e golpeando-o como forma de livrar-se do ataque dele para retomar a faca. Estrito cumprimento do dever legal : quando o autor tem o dever de agir e o faz de acordo com a determinação legal. Se alguém age consoante os limites impostos pela lei, cumprindo um dever, não poderá ao mesmo tempo responder por essa ação se crime praticasse. Ex. policial que priva o fugitivo de sua liberdade, ao prende-lo. Exercício regular do direito: consiste na atuação do agente dentro dos limites conferidos pelo ordenamento legal. Se um comportamento ou ação é permitido, é tido como um direito, não pode ser ao

mesmo tempo proibido. Ex. o medico que opera uma pessoa e esta vem a óbito. Investigador ou agente causa lesão no preso por resistência deste. Obs. Art. 188, do CC. O agente, em qualquer das hipóteses, respondera pelo excesso doloso ou culposo. Responsabilidade civil É a obrigação de reparar o dano que uma pessoa causa a outra. Em direito, a teoria da responsabilidade civil procura determinar em que condições uma pessoa pode ser considerada responsável pelo dano sofrido por outra pessoa e em que medida esta obrigada a reparar. A reparação do dano é feita por meio de indenização, e é quase sempre pecuniária. O dano pode ser a integridade física, a honra ou aos bens de uma pessoa. Obs. Art. 927, CC: Art. 927 Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Responsabilidade solidária: Responsabilidade solidária é definida por lei. Diz que uma pessoa deve responder pelos atos de outra em igual intensidade. Também dita como obrigação solidária é espécie de obrigação múltipla, configurando-se esta pela presença de mais de um indivíduo em um ou em ambos os polos da relação obrigacional. Ocorre, portanto, quando concorrem vários credores e/ou devedores. O Direito Brasileiro É o conjunto de normas e procedimentos que orientam a vida jurídica do Brasil, com o objetivo de orientar sua organização social, política e econômica. Embora o pais, historicamente, tenha sido originado por uma mistura de português, indígenas e negros, aos quais se apresentaram imigrantes de outros países nos séculos XIX e XX, como alemães, espanhóis, italianos, poloneses, ucranianos e japoneses, prevaleceu a ordem jurídica de raiz portuguesa. Isto significa dizer que o direito brasileiro prende-se ao direito português para a maior parte do direito privado. Sofreu do constitucionalismo Frances para o direito publico, o que obriga a todos. O direito brasileiro faz parte, portanto, da chamada “família romano germânica” de sistemas jurídicos, isto é, aqueles sistemas que tiveram sua origem na fusão entre o direito romano e os direitos germânicos medievais, como o Frances, o espanhol, o italiano, o belga e alemão, bem como os direitos dos estados hispano-americanos(americanos de língua espanhola). “Quando o português chegou Debaixo de uma bruta chuva Vestiu o índio Que pena! Fosse uma manha de sol O índio tinha despido O português.” (Oswaldo de Andrade, Erro de Português) Aspectos relevantes e o futuro do direito

coletivos e individuais homogêneos – ex. art. 81, cdc) e até mesmo pelo direito de petição(art. 5°, XXXIV, CF). Isso também indica o longo processo de humanização do direito, advindo desde o fim da segunda guerra mundial e o fortalecimento dos direitos humanos e do direito humanitário. No curso da historia do direito publico subjetivo, por sua vez, teríamos de retomar a contribuição da revolução francesa, como a melhor forma de divulgar os ideais revolucionários republicanos. Desse período também decorre a perspectiva de que o estado deveria conhecer alguns limites e quanto a projeção do poder publico; o que se convencionou, chamou-se de teoria da auto-limitação do estado. Séculos depois, como parte desse desenvolvimento do estado de direito, o ocidente conheceria o estado social de direito e a democracia das massas. O aumento da produção e do consumo desenfreado traria novas necessidades, novos problemas e novos direitos. Da degradação do meio ambiente à defesa do consumidor, na sociedade altamente complexa e massificada. A esse conjunto se chamou de interesses e direitos meta individuais. Esse conjunto de fatores, somados aos que já destacamos, formam o núcleo do que chamamos de estado democrático de direito social. Método dedutivo e indutivo Método dedutivo: caracteriza-se quando se parte de uma situação geral e genérica para uma particular. Ato de deduzir, conseqüência tirada de um raciocínio.(Ex.: interpretação lógica). Método indutivo: caracteriza-se pelo processo pelo qual o pesquisador, por meio de um levantamento particular chega a determinadas conclusões gerais, ou seja, parte-se do especifico para o geral. Ato de induzir; raciocínio em que, de fatos particulares, se tira uma conclusão genérica. Obs.: A dedução é o processo mental contrário à indução, através da indução não produzimos conhecimentos novos, porem explicitamos conhecimentos que antes estavam implícitos. A importância de um novo de um novo ramo de direito: direito ambiental Obs.: Art. 225, CF/ Art. 23, VI, CF/ Art. 24, VI, CF/ Art. 30, II, CF/ Lei n° 12.651/2012(código florestal).

O CASO DOS EXPLORADORES DE CAVERNA – RESUMO

DOS FATOS

Os acusados eram membros da Sociedade de Espeleológica, uma organização amadorística de exploração de cavernas. Em meados de maio de 4299 estavam eles em companhia de Roger Whetmore, também membro da Sociedade Espeleológica, em uma expedição quando foram surpreendidos por um deslizamento que bloqueou a única saída da caverna em que se encontravam. Passando-se alguns dias sem informações, os familiares dos exploradores entraram em contato com o secretário da Sociedade que, com os dados deixados pelos exploradores sobre a localização da caverna, enviou prontamente uma equipe de socorro. A remota localização da caverna e os custos envolvidos no trabalho de resgate tornavam esta tarefa extremamente difícil. Engenheiros, geólogos e outros técnicos formavam um enorme campo de trabalho, frustrado diversas vezes por novos deslizamentos que tolhiam a desobstrução da caverna. Sabendo-se que poucos eram os mantimentos levados pelos exploradores e que nenhum alimento poderia ser encontrado no interior da caverna, o risco de que morressem de inanição antes de serem resgatados era evidente. Contados vinte dias do deslizamento que bloqueou a entrada da caverna, se soube que os exploradores levavam consigo um rádio comunicador, o que possibilitou a troca de informação entre estes e a equipe de resgate. Na primeira interação, a equipe de resgate foi questionada pelos exploradores sobre o tempo previsto para que se concluísse a operação, dando-lhes como reposta o prazo de dez dias, desde que não houvesse novos deslizamentos. Também nesta oportunidade, a equipe médica que acompanhava o resgate foi questionada pelos exploradores sobre a possibilidade de sobrevivência, em vista do prazo previsto de resgate e da falta de provisões, respondendo-lhes que seria uma remota possibilidade. Após um intervalo sem se manifestarem, os exploradores solicitaram um novo contato com a equipe médica, no qual Roger Whetmore, em nome dos exploradores, questionou sobre a possibilidade de eles sobreviverem utilizando a carne de um dos membros como alimento, recebendo a resposta em sentido afirmativo. Posteriormente, em um novo contato, Whetmore questionou se seria adequado que se tirasse na sorte o individuo a ser sacrificado, mas não recebeu resposta de nenhuma dos presentes. Todos se recusaram a opinar e desde então os exploradores não se comunicaram com a equipe de socorro. Concluído o resgate, se soube pelos acusados que Whetmore propôs se escolher pelos dados o indivíduo a ser sacrificado, sendo estes inicialmente contrários a idéia. Depois de alguma discussão, todos os membros concordaram e, pouco antes de serem os dados lançados, Whetmore revogou sua opinião, resolvendo esperar por mais uma semana. Todavia, já decididos com a proposta inicial do próprio Whetmore, os exploradores o acusaram de quebrar o acordo e deliberaram que os dados seriam lançados mesmo sem a sua concordância. Um dos acusados procedeu no lanço dos dados representando o dissidente, que por sua vez não se opôs à maneira pela qual os dados foram lançados. Tendo sorte adversa, Whetmore foi sacrificado. O JULGAMENTO O caso é julgado no ano 4300 no país fictício da Comunidade de Newgarth. Segundo as leis penais dos Estatutos da Comunidade de Newgarth, N.C.S.A seção 12-A “Alguém que deliberadamente tirar a vida de outro será punido com a morte”. Com base nessa norma, os quatro exploradores são julgados e condenados à morte por homicídio depois de serem resgatados. Os condenados recorreram da sentença ao Tribunal Supremo de Newgarth. Os cinco juízes dessa corte expuseram as justificativas de seus votos conforme diferentes escolas de pensamento jurídico. Começando pelo presidente do Tribunal Supremo, Truepenny, os votos são os seguintes: Ministro Truepenny

ANÁLISE

A alegoria da caverna de Fuller representa as nuances de diversas formas de raciocínio jurídico. Assumir uma estrita interpretação legal, como o parecer de Truepenny, fundamentada em um pressuposto de validade somente de leis positivadas, é um risco ao sistema como um todo. Por outro lado, a interpretação ampla proporcionada pelo propósito da lei, como argumenta Foster, poderia ameaçar o sistema jurídico como um todo e reduzir a lei do Estado a um casuísmo. Tatting aponta as dificuldades que o caso aponta sob uma perspectiva estritamente jurídica — quer naturalista ou positivista —, mas Keen insiste em um positivismo kelseniano de fazer-se obedecer a lei, sem interferir nas competências de outros poderes (por exemplos, pedir o indulto ao Chefe do Executivo, ou inferir interpretações e propósitos do legislador). Por fim, Handy apela para o próprio fundamento social das leis: foram feitas para cumprir a vontade geral do povo. Com essas diferentes perspectivas em jogo, Fuller deixa ao leitor a possibilidade de formar sua própria opinião jurídica para esse caso difícil, utilizando recursos já amplamente discutidos pela hermenêutica e pela filosofia do Direito.