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Guias e Dicas
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Introdução ao Estudo do Direito, Resumos de Metodologias de Desenvolvimento de Software

Uma introdução ao estudo do direito, abordando as principais escolas ou teorias do direito, como o jusnaturalismo e o positivismo jurídico. Ele discute a relação entre o direito natural e o direito positivo, destacando suas diferenças e semelhanças ao longo da história. Além disso, o documento traz informações sobre o direito canônico e sua influência no desenvolvimento do direito, bem como a contribuição da escolástica para a sistematização do direito europeu. Essa introdução ao direito é relevante para estudantes de direito, ciências sociais e áreas afins, pois fornece uma base teórica e histórica fundamental para a compreensão do fenômeno jurídico.

Tipologia: Resumos

2023

Compartilhado em 22/06/2023

Kamartins
Kamartins 🇧🇷

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Introdução ao Estudo do Direito –
Acepção da Palavra Direito
Direito Objetivo / Direito Subjetivo
Direito Natural /Direito positivo
Profa. Mes. Luciana Vieira
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Introdução ao Estudo do Direito –

Acepção da Palavra Direito Direito Objetivo / Direito Subjetivo Direito Natural /Direito positivo Profa. Mes. Luciana Vieira

Deusa Grega Diké Declarava o direito quando pratos os estavam em equilíbrio – íson – isonomia Neste sentido , na linguagem vulgar dos gr gregos, o justo ( ou seja o direito) significava igualdade. Aliam o conhecer o direito à força para executá-lo

Direito Objetivo x Direito Subjetivo Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

  • (^) I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
  • (^) II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

Ciência do direito

• As Ciências se diferenciam: objeto, método, técnica

• Ciências Naturais # Ciências Humanas

Observação, dedução dos fatos Compreender, valorar o fenômeno

a. Normas que regulam o comportamento humano

b. Atividade sistemática (princípios/regras do

ordenamento). Dogmática / zeetética

c. Técnicas de interpretação

Direito Natural x Direito Positivo Principais Escolas (ou teorias) do Direito

  • (^) Escola Jusnaturalista (Grécia antiga )
  • (^) Escola Teológica (Deus – eternas/ divinas Santo Augustino / Tomás de Aquino )
  • (^) Escola Racionalista (ou contratual, séc. XVII e XVIII , influencia dos filósofos iluministas se afastou dos preceitos religiosos e aproximar a lei da razão / Tomas Hobes, Jhon Loock, Montesquie, Jean Jacques Roussou)
  • (^) Escola Histórica (séc. XIX, Saviny , não existe direito universal e imutável , pois cada povo e sua época tem seu próprio direito que reflete sua cultura, direito é um organismo vivo e a fonte principal é o costume)
  • (^) Escola Marxista (meados do séc. XIX, Marx e Engels Direito seria uma expressão do interesse da classe dominante, instrumento de dominação da burguesia para o proletariado, direito emana do Estado)
  • (^) Escola Positivista (Hans Kelsen – Teoria Pura do Direito , forte contraponto a escola jusnaturalista)

Jusnaturalismo Juspositivismo Contribuição: construção do escalonamento das leis Direito: como um sistema escalonado de normas Mudanças: se abandonou a ideologia livre de valor mas manteve-se a ideia escalonada das Leis  II Guerra – Alemanha Nazista adotou procedimentos tendo por base normas válidas  Holocausto não pode ser despercebido pela comunidade internacional, a partir deste momento se abandonou o método descritivo e a ideologia livre de valor Constitucionalismo com a previsão dos Direitos fundamentais se abre ao diálogo com a Moral e a Justiça POSITIVISMO CRÍTICO OU PÓS POSITIVISMO

Jusnaturalismo de Base Racional Positivismo Autores defendem que este seria outro nome para o constitucionalismo ou pós –positivismo ou positivismo crítico. Autores: Maquiavel e La Boétie. Hobbes, Locke e Rousseau, Hugo Grócio.  (^) proximidade com o positivismo , isso demonstra que está havendo uma reaproximação do Direito e Moral, ou seja , do jusnaturalismo e juspositivismo , embora eles tenham premissas antagônicas.  Acredita que há algo acima da Lei e que a lei retiraria seu fundamento desta fonte, no caso a CF. E afirmam que a CF permite que o direito converse com a moral por meio dos princípios de justiça material, a partir de normas abertas: direitos fundamentais que fazem com que você para aplicar a CF tenha uma concepção moral. Autores: BENTHAN, AUSTIN, KELSEN, ROSS E HART

Duas correntes do Direito Natural e Direito Positivo

  • Modelos de explicação para o surgimento e o funcionamento do direito. A distinção entre direito

positivo e direito natural “domina toda a tradição do pensamento jurídico ocidental.

Jusnaturalismo Juspositivismo Se sustenta numa sociedade moralmente homogênea, ou seja, uma sociedade em que todas as pessoas compartilham das mesmas crenças, valores, costumes. Se apresenta, posteriormente, como o projeto adequado numa sociedade em que a ideia de sujeito ganha espaço privilegiado. Contexto socio-histórico em que o todo é mais importante que a parte, onde a coletividade prevalece sobre o indivíduo. Direito natural se mostra como uma ordem jurídica suficientemente abrangente e segura para trazer as respostas necessárias aos conflitos que surgem no seio deste grupo , pois se trata de um grupo que vivencia a mesma cultura e concorda de forma maciça com os conteúdos das normas e, consequentemente, com as soluções que serão encontradas para os conflitos. O conhecimento jurídico se converte em ciência, surge a lei-objeto criado pelo homem e sua racionalidade, rompe com o jusnaturalismo, já que, após a positivação, a lei decorre da vontade do legislador e não mais da natureza ou da divindade. A característica adotada é a neutralidade, ao cientista cabe apenas descrever o ordenamento, sem avaliar ou valorar seu objeto. No positivismo, o direito é colocado e conhecido racionalmente sem justificação transcendental

Segundo a doutrina de Bobbio:

Positivismo

Resumo

Direito Natural x Direito Positivismo

Direito Público x Direito Privado

Positivismo

• Positivismo não é uma evolução do Jusnaturalismo

• Positivismo surge com a formação dos Estados

• Para o positivismo tudo pode ser normado , ou seja, tudo transformado

em normas, portanto ele se o que importa é o processo e não o

conteúdo.

• Positivismo surge no séc. XIX, e define o Direito como: Conjunto de

comandos emanados pelo soberano, sem estar inicialmente preocupado

se estas normas terão ou não aplicabilidade pela sociedade.

• A justiça é relativa, o que é considerado justo para uma pessoa não é para

outra, solução criar um sistema de justiça objetivo, forte , coeso, para

conferir ciência jurídica.