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Uma introdução ao estudo do direito, abordando as principais escolas ou teorias do direito, como o jusnaturalismo e o positivismo jurídico. Ele discute a relação entre o direito natural e o direito positivo, destacando suas diferenças e semelhanças ao longo da história. Além disso, o documento traz informações sobre o direito canônico e sua influência no desenvolvimento do direito, bem como a contribuição da escolástica para a sistematização do direito europeu. Essa introdução ao direito é relevante para estudantes de direito, ciências sociais e áreas afins, pois fornece uma base teórica e histórica fundamental para a compreensão do fenômeno jurídico.
Tipologia: Resumos
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Não perca as partes importantes!
Acepção da Palavra Direito Direito Objetivo / Direito Subjetivo Direito Natural /Direito positivo Profa. Mes. Luciana Vieira
Deusa Grega Diké Declarava o direito quando pratos os estavam em equilíbrio – íson – isonomia Neste sentido , na linguagem vulgar dos gr gregos, o justo ( ou seja o direito) significava igualdade. Aliam o conhecer o direito à força para executá-lo
Direito Objetivo x Direito Subjetivo Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
Direito Natural x Direito Positivo Principais Escolas (ou teorias) do Direito
Jusnaturalismo Juspositivismo Contribuição: construção do escalonamento das leis Direito: como um sistema escalonado de normas Mudanças: se abandonou a ideologia livre de valor mas manteve-se a ideia escalonada das Leis II Guerra – Alemanha Nazista adotou procedimentos tendo por base normas válidas Holocausto não pode ser despercebido pela comunidade internacional, a partir deste momento se abandonou o método descritivo e a ideologia livre de valor Constitucionalismo com a previsão dos Direitos fundamentais se abre ao diálogo com a Moral e a Justiça POSITIVISMO CRÍTICO OU PÓS POSITIVISMO
Jusnaturalismo de Base Racional Positivismo Autores defendem que este seria outro nome para o constitucionalismo ou pós –positivismo ou positivismo crítico. Autores: Maquiavel e La Boétie. Hobbes, Locke e Rousseau, Hugo Grócio. (^) proximidade com o positivismo , isso demonstra que está havendo uma reaproximação do Direito e Moral, ou seja , do jusnaturalismo e juspositivismo , embora eles tenham premissas antagônicas. Acredita que há algo acima da Lei e que a lei retiraria seu fundamento desta fonte, no caso a CF. E afirmam que a CF permite que o direito converse com a moral por meio dos princípios de justiça material, a partir de normas abertas: direitos fundamentais que fazem com que você para aplicar a CF tenha uma concepção moral. Autores: BENTHAN, AUSTIN, KELSEN, ROSS E HART
Duas correntes do Direito Natural e Direito Positivo
Jusnaturalismo Juspositivismo Se sustenta numa sociedade moralmente homogênea, ou seja, uma sociedade em que todas as pessoas compartilham das mesmas crenças, valores, costumes. Se apresenta, posteriormente, como o projeto adequado numa sociedade em que a ideia de sujeito ganha espaço privilegiado. Contexto socio-histórico em que o todo é mais importante que a parte, onde a coletividade prevalece sobre o indivíduo. Direito natural se mostra como uma ordem jurídica suficientemente abrangente e segura para trazer as respostas necessárias aos conflitos que surgem no seio deste grupo , pois se trata de um grupo que vivencia a mesma cultura e concorda de forma maciça com os conteúdos das normas e, consequentemente, com as soluções que serão encontradas para os conflitos. O conhecimento jurídico se converte em ciência, surge a lei-objeto criado pelo homem e sua racionalidade, rompe com o jusnaturalismo, já que, após a positivação, a lei decorre da vontade do legislador e não mais da natureza ou da divindade. A característica adotada é a neutralidade, ao cientista cabe apenas descrever o ordenamento, sem avaliar ou valorar seu objeto. No positivismo, o direito é colocado e conhecido racionalmente sem justificação transcendental