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Os princípios de interpretação da constituição, explorando conceitos como a natureza e o conceito da teoria da constituição, fontes de direito constitucional, diferentes tipos de constituições e seus conceitos, o poder constituinte e suas nuances, além de princípios de interpretação constitucional como a unidade da constituição, a concordância prática e a força normativa da constituição. O documento oferece uma análise completa e aprofundada sobre o tema, com exemplos e explicações detalhadas.
Tipologia: Notas de estudo
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Introdução ao Direito Constitucional
Conceito, acepções, sentidos e concepções das Constituições. 2 Classificações das Constituições 4 Classificação da CF/88 8 Bloco de Constitucionalidade 9 Poder Constituinte 10 Poder Constituinte Originário 10 Poder Constituinte Derivado 12 Poder Constituinte Derivado Reformador - EC 13 Poder Constituinte Difuso (Mutação Constitucional) 16 Poder Constituinte Supranacional 17 Eficácia e Aplicabilidade Das Normas Constitucionais 17 Hermenêutica Constitucional 19 Princípios de interpretação da Constituição 20
Teoria da Constituição
Natureza e Conceito - Ramo do direito público que expõe, interpreta e sistematiza os princípios e normas fundamentais do Estado. Tronco de onde se originam outras áreas do Direito.
Objeto - Conhecimento científico e sistematizado da organização fundamental do Estado, por meio da investigação e do estudo dos princípios e regras constitucionais relativos à forma de Estado, à forma e ao sistema de governo, ao modo de aquisição e exercício do poder, à composição e funcionamento de seus órgãos, aos limites de sua atuação e aos direitos e garantias fundamentais.
Fontes - Constituição; Doutrina; Jurisprudência; Costumes; Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos incorporados sob a sistemática do artigo 5º, § 3º.
Conceito de Constituição - A Constituição é a norma de maior hierarquia em um ordenamento jurídico, que organiza o Estado e os seus Poderes, além de tratar dos direitos e garantias individuais.
Conceito, acepções, sentidos e concepções das Constituições.
Há algumas concepções sobre a constituição, as quais foram criadas por alguns pensadores, vamos abordar de forma esquematizada, somente com o essencial através de uma tabela:
Dica sobre os sentidos mais cobrados:
Dica - Ferdinand LaSSale - SSociológico
Carl SmiTT - PolíTTico
Hans Kelsen - jurídiKo
Culturalista J.H Meirelles Teixeira A constituição é um fato cultural produzido pela sociedade e que sobre ela pode influir
Classificações das Constituições
Quanto à Origem
Constituições Promulgadas: São as mais democráticas, pois são elaboradas com a participação direta do povo. Constituições brasileiras de 1891, 1934, 1946 e 1988.
Constituições Outorgadas: São impostas por um governante, sem a participação popular. Constituições brasileiras de 1824, 1937, 1967/1969.
Constituições Cesaristas: Têm uma aparência democrática, mas a participação popular é manipulada para legitimar o poder de um governante. - Ela não é democrática pois apenas ratifica a vontade do detentor do poder.
Constituições Pactuadas: Resultam de um acordo entre o governante e o poder legislativo.
Quanto à Forma
Constituições Escritas: São as mais comuns e encontram-se reunidas em um documento formal.
Constituições Costumeiras: Não possuem um documento único, sendo suas normas baseadas em costumes e tradições.
Quanto ao Modo de Elaboração
Constituições Dogmáticas: São criadas em um momento específico e seguem um projeto político pré-estabelecido.
Constituições Históricas: Surgem de forma orgânica, ao longo do tempo, e refletem a evolução da sociedade. - A formação é lenta.
Quanto à Extensão
Constituições Analíticas : São extensas, detalhadas e regulamentam uma grande variedade de assuntos. Exemplo da nossa CF.
Constituições Sintéticas : São concisas, limitando-se a estabelecer os princípios básicos.
Quanto ao Conteúdo
Constituições Materiais : Concentram-se em normas de caráter essencial e fundamental. Só há matéria realmente constitucional. Elas tratam somente da estrutura do Estado, dos direitos fundamentais e da forma de governo.
Constituições Formais : Abrangem um leque mais amplo de normas, incluindo aquelas que poderiam estar em leis ordinárias.
Quanto à Estabilidade (ou alterabilidade)
Imutável - Veda qualquer tipo de alteração, seja ela total ou parcial. A imutabilidade pode ser absoluta ou relativa (por um período determinado). Exemplo: Constituição Brasileira de 1824, que só permitia alterações após quatro anos de sua existência.
Super-rígida - Conceito defendido por Alexandre de Moraes, que argumenta que a Constituição Brasileira é ainda mais rígida do que as demais, devido à presença de cláusulas pétreas.
As cláusulas pétreas são dispositivos constitucionais que não podem ser alterados, garantindo os fundamentos do Estado democrático de direito.
Rígida - Requer um processo legislativo mais complexo para sua alteração, em comparação com as demais leis. A supremacia da Constituição é material, ou seja, ela prevalece sobre as demais normas em relação ao conteúdo, mas não necessariamente em relação à forma.
Todas as Constituições brasileiras, exceto a de 1824, são consideradas rígidas.
Semirrígida - Combina elementos de constituições rígidas e flexíveis. Exige um processo legislativo mais complexo para a alteração de algumas matérias, mas não para outras. Exemplo: Constituição Brasileira de 1824, após o período de imutabilidade.
Flexível - Não possui um processo legislativo mais rigoroso para sua alteração em comparação com as demais leis. É mais fácil de modificar.
Fixa - Também chamada de silenciosa. Só pode ser modificada pelo mesmo poder que a criou. Não prevê procedimentos específicos para sua alteração. Exemplo: Constituição espanhola de 1876.
Quanto ao Conteúdo Ideológico
Liberal - Também chamada de negativa: Isso significa que ela se concentra em limitar a atuação do Estado, ou seja, em restringir o poder do governo e garantir a liberdade individual.
Veicula direitos fundamentais de 1ª dimensão: Prioriza direitos individuais como a liberdade de expressão, de pensamento, de religião e a propriedade privada. Esses direitos são considerados como direitos civis e políticos.
Social -Também chamada de dirigente: Indica que a Constituição tem um papel mais ativo na sociedade, direcionando as ações do Estado para promover a justiça social e a igualdade.
Incorpora também direitos de 2ª dimensão: Além dos direitos individuais, a Constituição social inclui direitos sociais, econômicos e culturais, como o direito à educação, à saúde, ao trabalho e à moradia.
Quanto à Ideologia
Objetivo: Garantir as liberdades individuais e impedir que o Estado interfira excessivamente na vida privada dos cidadãos.
Balanço - Espelho de um período político: Reflete as características de um determinado período histórico e as lutas sociais e políticas daquele momento.
Objetivo: Legitimar um novo regime político e estabelecer as bases para uma nova ordem social.
Exemplo: As Constituições da antiga União Soviética eram frequentemente substituídas para refletir as mudanças no regime político.
Dirigente - Constituição extensa e programática: Contém normas detalhadas que orientam a atuação do Estado.
Objetivo: Direcionar as ações do Estado para a realização de objetivos sociais e econômicos, além de garantir os direitos sociais (direitos de 2ª dimensão).
Quanto aos Sistemas
Principiológica - Base fundamental: princípios constitucionais: As Constituições principiológicas priorizam os princípios gerais, que são normas abertas e flexíveis, capazes de se adaptar a diversas situações.
Regras como complemento: As regras, que são normas mais específicas e detalhadas, complementam os princípios, mas não são o foco principal. É o exemplo da CF/88.
Preceitual - Critério básico: regras constitucionais: As Constituições preceituais priorizam as regras, que são normas mais detalhadas e específicas.
Princípios como complemento: Os princípios, embora presentes, têm um papel secundário em relação às regras.
Quanto à Unidade Documental
Orgânica- Também chamada de codificada - A Constituição orgânica é um documento único, onde todas as normas constitucionais estão reunidas e sistematizadas de forma coesa e organizada. É o exemplo da CF/88.
Inorgânica - Também chamada de legal - A Constituição inorgânica não possui uma unidade textual única. Ela é formada por diversos documentos legais, que podem estar dispersos em diferentes leis e códigos. A Constituição israelense é um bom exemplo - composta por várias leis fundamentais, declarações de princípios e decisões judiciais.
Quanto à Origem De Sua Decretação
Homoconstituição - Também chamada de autoconstituição: A Constituição é elaborada e promulgada pelo próprio povo, através de seus representantes, ou seja, pelo Estado em si.
Heteroconstituição - Imposição externa: A Constituição é imposta a um Estado por outro Estado ou por uma organização internacional, como resultado de um processo de intervenção ou ocupação.
Quanto à Função
Provisória - Também chamadas de revolucionárias ou pré-constituições: As Constituições provisórias são elaboradas em momentos de transição política, geralmente após um período de instabilidade ou de grandes mudanças sociais.
Objetivo: Estruturar o poder político de forma temporária, até que uma Constituição definitiva seja elaborada.
Características: São geralmente mais simples e concisas do que as Constituições definitivas, pois visam atender às necessidades imediatas do momento.
Definitiva - Produto final do processo constituinte: As Constituições definitivas são o resultado de um processo de elaboração mais longo e complexo, que envolve a participação de diversos setores da sociedade. A CF/88 é um exemplo.
Classificação da CF/ A Constituição brasileira de 1988 é promulgada (origem); escrita (forma); dogmática (modo de elaboração); analítica (extensão); formal (conteúdo); rígida (estabilidade); social (conteúdo ideológico); eclética (ideologia); normativa (correspondência com realidade); dirigente (finalidade); principiológica (sistemas); orgânica (unidade de documentação); autoconstituição (modo de decretação); e definitiva (função).
Promulgada – se trata da origem, no caso, possua participação direta do povo. A Assembleia Nacional Constituinte, é eleita diretamente pelo povo.
Escrita – é a forma da CF, diferente da costumeira, que se baseia em costumes, é composta por um conjunto de regras organizadas em um único documento.
Dogmática – elaborada em dado momento pelo órgão constituinte segundo dogmas ou ideias.
Analítica – se refere à extensão da CF e, no caso, se trata da mais extensa, prolixa.
Formal – Toda regra é considerada constitucional
Rígida – Exige processo legislativo mais complexo de alteração, se comparadas às demais espécies normativas.
Social – Também chamada de dirigente. Incorpora também direitos de 2ª dimensão. Direciona as ações governamentais.
Eclética – também chamada de compromissória , não possui somente uma ideologia, mas um conjunto.
Normativa – Nela há correspondência entre teoria e prática. Haveria o respeito do texto pelos detentores do poder. Seria o modelo ideal de Constituição.
Dirigente – Possui extenso texto. Conta com normas programáticas, direcionando a atuação dos órgãos estatais. Elenca direitos sociais (2ª dimensão).
Adota o conceito restrito do bloco de constitucionalidade, segundo o qual serve de parâmetro para a análise de compatibilidade de leis ou atos normativos em relação à nossa Constituição o próprio texto, com os princípios dele decorrentes, e os tratados internacionais sobre direitos humanos aprovados no rito previsto pelo § 3º do artigo 5º da CF.
Art. 5º - § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
Ele 1) Amplia os direitos e liberdades públicas 2) Fortalece os direitos fundamentais do homem 3) Permite a anulação de leis que sejam contrárias a qualquer dispositivo do bloco
Poder Constituinte
Os estudos relativos ao Poder Constituinte surgem a partir do abade Emmanuel Joseph Sieyès, na “O que é o terceiro Estado?” (Qu’est-ce que Le tiers État?). Ele apontava que o titular do poder constituinte é a nação. No entanto, a doutrina moderna indica o povo como titular do poder constituinte (LENZA, 2022).
Porém, normalmente o poder é exercido por meio dos representantes eleitos (democracia representativa). Há também ferramentas de exercício direto do poder pelo povo (democracia participativa), quais sejam, o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular de lei.
Voltando, o Poder Constituinte pode ser conceituado como o poder de elaborar ou atualizar uma Constituição, mediante a supressão, modificação ou acréscimo de normas constitucionais.
Costuma-se dividir o poder constituinte em originário e derivado. Para parte da doutrina, há também o chamado poder constituinte difuso e o supranacional.
Poder Constituinte Originário
Conceito - Poder de elaborar uma nova Constituição (a primeira ou as demais) – Bernardo Gonçalves explica que é a prerrogativa extraordinária que ocorre em um momento extraordinário que visa desconstituição de uma ordem anterior e à constituição de nova ordem constitucional. Cria a Constituição de um Estado, organizando-o e criando os poderes que o regerão. Trata-se de um poder político primário e inaugural, que rompe com a ordem jurídica precedente e instaura um novo ordenamento jurídico.
Em suma: É a capacidade de criar ou modificar radicalmente uma Constituição. É como se fosse um "arquiteto" da ordem jurídica de um país. Ele pode ser:
Histórico: Refere-se à primeira Constituição de um país. É a base sobre a qual se constrói toda a ordem jurídica.
Revolucionário: É aquele que cria uma nova Constituição, geralmente após um período de grandes mudanças sociais ou políticas. Essa nova Constituição rompe com a ordem jurídica anterior.
Suas Características são:
Permanente e Latente: Significa que o poder constituinte originário não se exaure após a criação de uma Constituição. Ele pode ser ativado novamente a qualquer momento para criar uma nova ordem jurídica.
Inicial/Inaugural: Indica que o poder constituinte originário dá início a uma nova ordem jurídica, substituindo a anterior.
Incondicionado: Não está sujeito a nenhuma regra pré-estabelecida. Ele pode ser exercido de qualquer forma, desde que resulte na criação de uma nova Constituição.
Autônomo: Não depende de nenhuma outra norma jurídica para ser exercido.
Ilimitado Juridicamente: Não está limitado por nenhuma lei anterior. A nova Constituição pode estabelecer novas regras, mesmo que contradigam as antigas.
DICA: o PCO é do PIIAuI: P ermanente - I nicial - I ncondicionado - A utônomo - I limitado.
Diferenças entre Poder Constituinte Derivado e Poder Constituinte Originário
Originário Derivado
Ilimitado: Não está sujeito a nenhuma regra pré-estabelecida. É como uma folha em branco onde se escreve a primeira Constituição de um país.
Limitado: Está sujeito às limitações estabelecidas pelo Poder Constituinte Originário. Ele não pode alterar os fundamentos da Constituição, apenas modificá-la dentro dos limites permitidos.
Inicial: É o primeiro poder a ser exercido, dando origem à ordem jurídica de um Estado.
Derivado: Surge a partir do Poder Constituinte Originário, ou seja, é uma emanação dele.
Autônomo: Não depende de nenhuma outra norma jurídica para existir.
Reformador: Tem o poder de alterar a Constituição, mas dentro dos limites estabelecidos.
Inaugural: Instaura uma nova ordem jurídica, rompendo com a ordem jurídica anterior.
As normas criadas pelo Poder Constituinte Derivado podem ser consideradas inconstitucionais se contrariarem as normas estabelecidas pelo Poder Constituinte Originário.
Outro assunto constante nas provas é o relativo aos graus de retroatividade da norma constitucional. Em regra, as normas constitucionais têm retroatividade mínima (BRANCO, 2013).
Mínimo: A norma só se aplica a fatos que ocorrerem após sua promulgação, mesmo que estejam relacionados a negócios jurídicos firmados anteriormente. É o grau mais comum e menos impactante.
Poder Constituinte Derivado Revisor
Tem eficácia exaurida e aplicabilidade esgotada. O art. 3º do ADCT determinou que, após pelo menos cinco anos da promulgação da Constituição, fosse feita uma revisão no texto constitucional (recall).
O rito de aprovação de uma Emenda Constitucional de Revisão era bem mais simples do que as emendas à Constituição (EC). Veja a comparação:
Poder Constituinte Derivado Reformador - EC
As Emendas Constitucionais são alterações feitas ao trabalho feito pelo Poder Constituinte Originário. Elas podem fazer acréscimos, supressões ou modificações do texto constitucional. Como todas as espécies do PCD (Decorrente, Revisor e Reformador), elas apresentam algumas limitações, fixadas pelo Poder Constituinte Originário. As limitações são as seguintes:
Limitações Circunstanciais - Não pode haver EC em situações excepcionais: A Constituição proíbe a proposição e aprovação de Emendas Constitucionais durante períodos de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio. Isso se justifica pela necessidade de preservar a ordem constitucional em momentos de crise, evitando que alterações profundas sejam feitas em um contexto de exceção.
Limitações Formais - Procedimento rigoroso: A aprovação de uma EC exige um procedimento rigoroso, com votação em dois turnos em cada Casa do Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado Federal), e aprovação por um quórum qualificado de três quintos dos votos dos membros de cada Casa.
Não há sanção presidencial: Diferentemente de outras leis, as Emendas Constitucionais não são submetidas ao veto presidencial.
Irrepetibilidade absoluta: Uma vez aprovada uma emenda sobre determinado assunto, não se pode propor outra emenda com o mesmo objetivo.
Limitações Materiais (Cláusulas Pétreas) - Proteção dos fundamentos: A Constituição estabelece algumas matérias que não podem ser objeto de alteração por meio de emenda constitucional. Essas matérias são chamadas de cláusulas pétreas e visam proteger os fundamentos da ordem constitucional, como a forma federativa do Estado, os direitos e garantias individuais, o voto direto e secreto, e a separação de poderes.
Limitações Implícitas - Legitimidade para propor EC: As regras sobre quem pode propor uma Emenda Constitucional são definidas na Constituição e não podem ser alteradas por meio de outra emenda.
Proibição da dupla revisão: É proibido um mecanismo conhecido como "dupla revisão" , que consistiria em alterar o artigo 60 da Constituição para retirar uma limitação material e, em seguida, alterar a matéria protegida por essa limitação.
Limitações Temporais - Ausência de prazo: A Constituição Federal atual não estabelece um prazo máximo para a proposição de Emendas Constitucionais.
Sobre Cláusulas Pétreas, veja alguns destaques:
Forma Federativa de Estado - Indivisibilidade da Federação: O Brasil é uma república federativa, e essa forma de organização política é considerada um pilar fundamental do nosso Estado. Não é possível, por exemplo, que um estado se separe da União (direito de secessão).
Cooperação entre os entes federados: A decisão de enviar a Força Nacional para um município só é válida se houver pedido do governador, demonstrando a necessidade de cooperação entre os entes federativos.
Direitos e Garantias Individuais - Não exaustividade: A Constituição garante diversos direitos individuais, mas a lista não é exaustiva. A obrigatoriedade do voto, por exemplo, não é considerada uma cláusula pétrea.
O voto impresso foi considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) por violar o sigilo do voto , um direito fundamental.
VOto secreto, universal e periódico
SEparação dos poderes
Legitimação para propositura de PEC:
Presidente da República
1/3 da Câmara dos Deputados ou 1/3 do Senado Federal
No âmbito federal não há legitimação popular para propor EC. Contudo nada impede que haja permissão nas esferas estadual, municipal e distrital.
É importante lembrar que não há iniciativa privativa. Assim, qualquer um dos legitimados pode tratar sobre qualquer ponto da CF.
Quando a nova Constituição entra em vigor, a Constituição anterior é ab-rogada (revogação total), mesmo que haja dispositivos que não conflitam com o novo texto.
A exceção acontece quando, expressamente , a nova Constituição prevê uma das duas ferramentas abaixo:
Recepção Material - as disposições da constituição anterior são recebidas com status de norma constitucional.
Desconstitucionalização - a nova Constituição, ao invés de revogar completamente a Constituição anterior, decide que algumas normas da Constituição antiga passam a ter status de lei (infraconstitucional).
Em ambos os casos é necessária a disposição expressa!
Assim como existe um período para a entrada em vigor de uma nova lei (vacatio legis), pode haver um período entre a promulgação da nova Constituição e a sua entrada em vigor (vacatio constitucionis). Durante esse período, as leis editadas devem ser analisadas à luz da Constituição anterior, que passa a ser chamada de "Constituição quase-morta" (SILVA 1998).
Poder Constituinte Difuso (Mutação Constitucional)
Também conhecido como, procedimento de mudança informal da Constituição ou mutação constitucional (o mais conhecido).
É um poder de fato, que decorre de fatores sociais, políticos e econômicos, de modo informal e espontâneo. Consiste na alteração informal de uma norma da Constituição .Em outras palavras, seria a modificação da interpretação sem alteração no texto (LENZA, 2022).
Vale lembrar que a Constituição de 1988 conta, ao mesmo tempo, com critérios formais e informais de mudança. Os primeiros seriam as emendas à Constituição, enquanto os informais seriam a mutação constitucional (ex: alteração na jurisprudência , que passou a considerar ser necessária autorização judicial para acessar celular apreendido com investigado).
Poder Constituinte Supranacional
Nele, cada Estado (país) cede uma parcela de sua soberania para a criação de uma Constituição comunitária. O titular deste Poder não é o povo, mas o cidadão universal.
Ele tem por fundamentos: a cidadania universal; pluralismo de ordenamentos jurídicos; vontade de integração e soberania remodelada.
Talvez, a União Europeia seja hoje a realidade social mais próxima de ser influenciada e sofrer os efeitos concretos de um movimento de constitucionalização do Direito Comunitário Europeu.
Veja, no entanto, que as coisas não são muito fáceis nem por lá, seja pelo BREXIT (saída do Reino Unido do bloco), seja por outros movimentos separatistas, que geram tensão.
Tal tema muito se relaciona com o transconstitucionalismo que é uma teoria jurídica que busca compreender as complexas relações entre diferentes ordens jurídicas em um mundo globalizado. Em vez de analisar cada ordenamento jurídico de forma isolada (nacional, internacional, supranacional), o transconstitucionalismo propõe um diálogo e uma interação entre esses diferentes níveis.
Outros autores falam em uma globalização do direito constitucional, ou ainda na teoria da interconstitucionalidade, como forma de resolver conflitos de várias constituições e de vários poderes constituintes no mesmo espaço político.
Eficácia e Aplicabilidade Das Normas Constitucionais
A divisão foi feita pelo Mestre José Afonso da Silva no ano de 1.967.
Na divisão, existiriam três espécies de norma , a saber, as de eficácia plena; as de eficácia contida e as de eficácia limitada. Estas últimas eram desdobradas em (SILVA, 1998). limitadas de princípio institutivos e limitadas de caráter programático.
Nas provas, a programática é colocada à parte, como se fosse uma quarta espécie.
Plena Direta , imediata e integral
Produz todos os seus efeitos desde a promulgação. Não depende de lei complementar.
Remédios constitucionais, gratuidade de transporte coletivo para idosos.
Contida Direta , imediata , mas possivelmente não integral
Produz todos os seus efeitos, mas pode ser restringida por
Prisão civil por dívida, princípio da liberdade do exercício
Normas de aplicação e de integração: Essa classificação divide as normas constitucionais em duas categorias: as que produzem todos os seus efeitos (aplicação) e as que necessitam de complementação legislativa (integração).
Normas bastantes e não bastantes: Essa classificação se aproxima da distinção entre normas autoexecutáveis e não autoexecutáveis, sendo que as primeiras produzem efeitos imediatos e as segundas dependem de regulamentação.
Normas constitucionais de organização, definidoras de direitos e programáticas: Essa classificação divide as normas constitucionais em três categorias:
Organização: Definem a estrutura do Estado, competências dos órgãos, etc.
Definidoras de direitos: Estabelecem direitos individuais e coletivos.
Programáticas: Indicam objetivos a serem alcançados, como os direitos sociais.
DICA: Sobre as normas de eficácia limitada lembre-se que o RIM é Limitado - a aplicabilidade das normas limitadas é:
R - reduzida
I - indireta
M - mediata
Hermenêutica Constitucional
Nas palavras de CANOTILHO (1993), a interpretação das normas constitucionais é um conjunto de métodos, desenvolvidos pela doutrina e pela jurisprudência, com base em critérios ou premissas (filosóficas, metodológicas, epistemológicas) diferentes, mas, em geral, reciprocamente complementares.
Há algumas classificações de métodos de interpretação da Constituição, são eles:
Encara a Constituição como qualquer outra lei, utilizando as ferramentas tradicionais de interpretação jurídica, como a análise gramatical, histórica, sistemática e teleológica. Descobre o sentido original e literal da norma constitucional. Pode ser considerado um método mais formal e menos flexível , podendo levar a interpretações mais restritas.
Parte de um problema concreto para interpretar a norma constitucional. Encontra a solução jurídica mais adequada para o caso concreto, utilizando a norma constitucional como instrumento. Permite uma interpretação mais dinâmica e adaptada às necessidades da sociedade.
Combina elementos do método jurídico e do método tópico-problemático. Concretiza a norma constitucional, adaptando-a à realidade social e aos valores vigentes. O intérprete utiliza tanto elementos objetivos (texto constitucional) quanto subjetivos (sua própria interpretação) para solucionar o problema.
Considera a Constituição como um organismo vivo, em constante evolução e adaptação à realidade social. Extrai o sentido profundo da norma constitucional, além de sua literalidade. Pode levar a interpretações subjetivas e pouco previsíveis.
A norma constitucional não se limita ao texto legal, mas abrange um conjunto de valores e princípios que moldam a sociedade. Compreende a norma constitucional como um elemento estruturante do ordenamento jurídico. A norma constitucional é resultado da interação entre o legislador, o judiciário e a administração pública.
Esse método compara institutos jurídicos, normas e conceitos de diferentes ordenamentos jurídicos para interpretar a Constituição. Tem o objetivo de enriquecer a interpretação da Constituição com as experiências de outros países. Permite identificar soluções inovadoras e mais adequadas para os desafios da sociedade contemporânea.
Princípios de interpretação da Constituição
Princípio da Unidade da Constituição: - A Constituição deve ser interpretada como um todo coeso e harmônico, evitando interpretações isoladas que possam gerar contradições. Obriga o intérprete a considerar a constituição na sua globalidade e procurar harmonizar espaços de tensão.
Princípio do Efeito Integrador na Interpretação Constitucional - o intérprete deve dar primazia a critérios que favoreçam a integração política e social e o reforço da unidade política.
Princípio da Máxima Efetividade ou Eficiência - objetiva garantir que as normas constitucionais tenham a maior aplicação possível na realidade , sem alterar o seu conteúdo original. - Se relaciona com o princípio da força normativa da Constituição.
Princípio da Justeza ou Conformidade Funcional - busca assegurar que a interpretação não subverte ou perturbe a estrutura organizacional estabelecida pela Constituição.
Princípio da Concordância Prática ou Harmonização - visa garantir que os bens jurídicos protegidos pela Constituição coexistem de forma harmoniosa , sem que um prevaleça sobre o outro.
Ao interpretar uma norma que garante a liberdade de expressão e outra que protege a honra, o intérprete deve buscar um equilíbrio entre esses direitos, evitando que um seja sacrificado em detrimento do outro.