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Uma análise do neoconstitucionalismo, uma postura constitucionalista forte que se baseia na fiscalização ativa e expansiva da jurisdição constitucional. O texto também aborda a natureza da constituição federal do brasil, sua origem, conteúdo e limitações, além de discutir o exercício do poder constituinte e os princípios democráticos.
Tipologia: Notas de aula
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NEOCONSTITUCIONALISMO
Poder Constituinte Originário É o que dá origem a uma nova Carta, seja ela a primeira ou alguma posterior. É inicial, pois sua obra, a Constituição, é a base da ordem jurídica; é ilimitado e autônomo, pois não será de modo algum limitado pelo direito anterior; ele é incondicionado, pois não está sujeito a qualquer forma prefixada para manifestar sua vontade; ele é ainda permanente, pois não desaparece com a realização de sua obra. Poder Constituinte Poder Constituinte Derivado Está inserido na própria Constituição, pois decorre de uma regra jurídica de autenticidade constitucional, portanto, conhece limitações constitucionais expressas e implícitas e é passível de controle de constitucionalidade. É derivado, porque retira sua força do Poder Constituinte Originário; é subordinado porque se encontra limitado pelas normas expressas e implícitas do texto constitucional, às quais não poderá contrariar, sob pena de inconstitucionalidade; e por fim, condicionado, porque seu exercício deve seguir as regras previamente estabelecidas no texto da CF. Poder Constituinte
O Poder Constituinte Derivado subdivide-se em reformador e decorrente:
Algumas regras para auxiliar na interpretação dos dispositivos constitucionais: a) a contradição dos princípios deve ser superada, ou por meio da redução proporcional do âmbito de alcance de cada um deles, ou, em alguns casos, mediante a preferência ou a prioridade de certos princípios; b) deve ser fixada a premissa de que todas as normas constitucionais desempenham uma função útil no ordenamento, sendo vedada a interpretação que lhe suprima ou diminua a finalidade; c) os preceitos constitucionais deverão ser interpretados tanto explicitamente quanto implicitamente, a fim de colher-se seu verdadeiro significado.
Art. 37, VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;
Art. 5º, XX, CF - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Art. 1 – A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I – a soberania; II – a cidadania; III – a dignidade da pessoa humana; IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V – o pluralismo político. Parágrafo único. Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Art. 1 – A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I – a soberania; II – a cidadania; III – a dignidade da pessoa humana; IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V – o pluralismo político. Parágrafo único. Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
II – a CIDADANIA está além daquele que é titular de direitos políticos, é o cidadão integrado na sociedade, estando o funcionamento do Estado submetido à vontade popular. III – a DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA é um referencial constitucional unificador de todos os direitos fundamentais. IV – os VALORES SOCIAIS DO TRABALHO E DA LIVRE INICIATIVA constituem-se essências de valores de um Estado Democrático de Direito, exercidos pelos trabalhadores, inclusive os autônomos, e os empregados, pois sustentáculos da subsistência do cidadão e, por conseguinte, propulsor de uma sociedade economicamente equilibrada.
V – o PLURALISMO POLÍTICO associa-se a uma sociedade pluralista que respeita a pessoa humana e sua liberdade, assegurando a democracia preconizada desde o Mundo Helênico. Demonstra a preocupação do legislador constituinte em afirmar-se a ampla e livre participação popular nos destinos políticos do país, ao garantir a liberdade filosófica e política e possibilitar a organização e participação em partidos políticos. Art. 1 – A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I – a soberania; II – a cidadania; III – a dignidade da pessoa humana; IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V – o pluralismo político. Parágrafo único. Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Art. 3 – Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I – Constituir uma sociedade livre, justa e solidária; II – garantir o desenvolvimento nacional; III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Art. 3 – Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I – Constituir uma sociedade livre, justa e solidária; II – garantir o desenvolvimento nacional; III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 3 – Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I – Constituir uma sociedade livre, justa e solidária; II – garantir o desenvolvimento nacional; III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Art. 4 – A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: I – independência nacional; II – prevalência dos direitos humanos; III – autodeterminação dos povos; IV – não-intervenção; V – igualdade entre os Estados; VI – defesa da paz; VII – solução pacífica dos conflitos; VIII – repúdio ao terrorismo e ao racismo; IX – cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; X – concessão de asilo político. Parágrafo único – A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.