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Neoconstitucionalismo e a Constituição Federal do Brasil, Notas de aula de Introdução à Sociologia

Uma análise do neoconstitucionalismo, uma postura constitucionalista forte que se baseia na fiscalização ativa e expansiva da jurisdição constitucional. O texto também aborda a natureza da constituição federal do brasil, sua origem, conteúdo e limitações, além de discutir o exercício do poder constituinte e os princípios democráticos.

Tipologia: Notas de aula

2024

Compartilhado em 04/04/2024

vitoria-dias-77
vitoria-dias-77 🇧🇷

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02/04/2024
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Direito Constitucional
PRINCÍPIOS, DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Matéria de Hoje
Eficácia das Normas Constitucionais;
Preâmbulo da Constituição;
Princípios Fundamentais;
Introdução aos Direitos e Garantias Fundamentais.
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Direito Constitucional

PRINCÍPIOS, DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

Matéria de Hoje

  • Eficácia das Normas Constitucionais;
  • Preâmbulo da Constituição;
  • Princípios Fundamentais;
  • Introdução aos Direitos e Garantias Fundamentais.

NEOCONSTITUCIONALISMO

  • O termo neoconstitucionalismo é hoje utilizado para dar nome a uma postura constitucionalista forte, na qual a Constituição não se basta como parâmetro orientador da política, mas se faz efetiva, com a fiscalização de uma Jurisdição Constitucional atuante e expansiva.
  • As aprofundadas teses sobre a especificidade da hermenêutica constitucional, a ampliação dos catálogos de direitos fundamentais, com reconhecimento inclusive de inúmeros direitos implícitos, e a impregnação da Constituição nos diversos ramos do Direito são sintomas dessa nova perspectiva. NEOCONSTITUCIONALISMO
  • Essa versão de constitucionalismo busca estabelecer uma nova relação entre direito e moral. A Constituição tomada como norma abarca um plexo imenso de valores, sendo referências para a solução de problemas em várias áreas. Há nessa perspectiva um potencial ainda maior de choque com a forma democrática de solução de conflitos, pois tem esse discurso tendido à redução dos espaços de decisão democrática, transferindo ao intérprete/aplicador da Constituição a tarefa decisória.

Poder Constituinte Originário É o que dá origem a uma nova Carta, seja ela a primeira ou alguma posterior. É inicial, pois sua obra, a Constituição, é a base da ordem jurídica; é ilimitado e autônomo, pois não será de modo algum limitado pelo direito anterior; ele é incondicionado, pois não está sujeito a qualquer forma prefixada para manifestar sua vontade; ele é ainda permanente, pois não desaparece com a realização de sua obra. Poder Constituinte Poder Constituinte Derivado Está inserido na própria Constituição, pois decorre de uma regra jurídica de autenticidade constitucional, portanto, conhece limitações constitucionais expressas e implícitas e é passível de controle de constitucionalidade. É derivado, porque retira sua força do Poder Constituinte Originário; é subordinado porque se encontra limitado pelas normas expressas e implícitas do texto constitucional, às quais não poderá contrariar, sob pena de inconstitucionalidade; e por fim, condicionado, porque seu exercício deve seguir as regras previamente estabelecidas no texto da CF. Poder Constituinte

O Poder Constituinte Derivado subdivide-se em reformador e decorrente:

  • REFORMADOR: consiste na possibilidade de reforma do

texto constitucional, respeitando-se o rito previsto na

própria Carta, e será exercitado por determinados órgãos

por caráter representativo. No Brasil, por exemplo, pelo

Congresso Nacional. Evidentemente apenas poderá estar

presente em constituições rígidas.

  • DECORRENTE: consiste na liberdade político-

administrativa que as unidades federativas têm de

promulgarem suas próprias constituições estaduais,

respeitando os limites e normas estabelecidos na Carta

Federal.

Algumas regras para auxiliar na interpretação dos dispositivos constitucionais: a) a contradição dos princípios deve ser superada, ou por meio da redução proporcional do âmbito de alcance de cada um deles, ou, em alguns casos, mediante a preferência ou a prioridade de certos princípios; b) deve ser fixada a premissa de que todas as normas constitucionais desempenham uma função útil no ordenamento, sendo vedada a interpretação que lhe suprima ou diminua a finalidade; c) os preceitos constitucionais deverão ser interpretados tanto explicitamente quanto implicitamente, a fim de colher-se seu verdadeiro significado.

XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício

ou profissão, atendidas as qualificações profissionais

que a lei estabelecer;

  • EFICÁCIA LIMITADA: são aquelas que apresentam

aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, porque

somente incidem totalmente sobre esses interesses,

após uma normatividade ulterior que lhes desenvolva a

aplicabilidade. Por exemplo: CF/88, art. 37, VII e art. 7,

XI. (Lei Específica)

Art. 37, VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;

  • EFICÁCIA PLENA: são aquelas que desde sua entrada em

vigor na Constituição, produzem, ou têm possibilidade de

produzir, todos os efeitos essenciais, relativamente aos

interesses, comportamentos e situações que o legislador

constituinte direta e normativamente, quis regular.

Art. 5º, XX, CF - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;

CUIDADO!!!! HÁ AINDA AS NORMAS CONSTITUCIONAIS

DE EFICÁCIA ABSOLUTA. VOCÊS ARRISCARIAM UM

PALPITE?

DICA: NÃO PODEM JAMAIS SER SUPRIMIDAS

E, em 05 de outubro de 1988, eis que a 8ª

Constituição Federal da República Federativa do

Brasil nasce!!!!

PREÂMBULO

Preâmbulo Constitucional

É o documento de intenções do diploma, e consiste em

uma certidão de origem e legitimidade do novo texto e

uma proclamação de princípios, demonstrando a

ruptura com o ordenamento constitucional anterior e o

surgimento jurídico de um novo Estado. É de tradição

em nosso Direito Constitucional e nele devem constar os

antecedentes e enquadramento histórico da

Constituição, bem como suas justificativas e seus

grandes objetos e finalidades.

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Art. 1 – A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I – a soberania; II – a cidadania; III – a dignidade da pessoa humana; IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V – o pluralismo político. Parágrafo único. Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Art. 1 – A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I – a soberania; II – a cidadania; III – a dignidade da pessoa humana; IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V – o pluralismo político. Parágrafo único. Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

O Estado Democrático de Direito

  • O Estado Democrático de Direito, exposto no caput do artigo, significa a exigência de o Brasil reger-se por normas democráticas, com eleições livres, periódicas e pelo povo, bem como o respeito das autoridades públicas aos direitos e garantias fundamentais.
  • O constituinte adotou ainda o princípio democrático ao afirmar no parágrafo único do artigo que todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. Assim, o princípio democrático exprime fundamentalmente a exigência da integral participação de todos e de cada uma das pessoas na vida política do país.

II – a CIDADANIA está além daquele que é titular de direitos políticos, é o cidadão integrado na sociedade, estando o funcionamento do Estado submetido à vontade popular. III – a DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA é um referencial constitucional unificador de todos os direitos fundamentais. IV – os VALORES SOCIAIS DO TRABALHO E DA LIVRE INICIATIVA constituem-se essências de valores de um Estado Democrático de Direito, exercidos pelos trabalhadores, inclusive os autônomos, e os empregados, pois sustentáculos da subsistência do cidadão e, por conseguinte, propulsor de uma sociedade economicamente equilibrada.

V – o PLURALISMO POLÍTICO associa-se a uma sociedade pluralista que respeita a pessoa humana e sua liberdade, assegurando a democracia preconizada desde o Mundo Helênico. Demonstra a preocupação do legislador constituinte em afirmar-se a ampla e livre participação popular nos destinos políticos do país, ao garantir a liberdade filosófica e política e possibilitar a organização e participação em partidos políticos. Art. 1 – A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I – a soberania; II – a cidadania; III – a dignidade da pessoa humana; IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V – o pluralismo político. Parágrafo único. Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Art. 3 – Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I – Constituir uma sociedade livre, justa e solidária; II – garantir o desenvolvimento nacional; III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Art. 3 – Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I – Constituir uma sociedade livre, justa e solidária; II – garantir o desenvolvimento nacional; III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Art. 3 – Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I – Constituir uma sociedade livre, justa e solidária; II – garantir o desenvolvimento nacional; III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Art. 4 – A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: I – independência nacional; II – prevalência dos direitos humanos; III – autodeterminação dos povos; IV – não-intervenção; V – igualdade entre os Estados; VI – defesa da paz; VII – solução pacífica dos conflitos; VIII – repúdio ao terrorismo e ao racismo; IX – cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; X – concessão de asilo político. Parágrafo único – A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.