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Introdução ao Direito, RELAÇÃO JURÍDICA, DIREITO SUBJETIVO, Notas de estudo de Introdução ao Estudo do Direito

Teoria do Direito, Direito Subjetivo, Relação Jurídica, Introdução do Direito. FILOSOFIA DO DIREITO

Tipologia: Notas de estudo

2024

Compartilhado em 23/07/2024

LISKARINY
LISKARINY 🇧🇷

6 documentos

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1. RELAÇÃO JURÍDICA
Em sentido AMPLO: Relação jurídica em sentido amplo é toda a relação da vida social
relevante para o Direito, isto é, produtiva de efeitos jurídicos e, portanto, disciplinada pelo
Direito. A relação jurídica não abrange, por isso, todas as relações da vida social, mas apenas
aquelas que, sendo suscetíveis de regulamentação jurídica, são ordenadas pelo direito. Trata-se
de um vínculo jurídico (ou vínculo normativo).
Em sentindo restrito: Relação jurídica em sentido restrito ou técnico é a relação da vida social
disciplina pelo Direito mediante atribuição a uma pessoa um direito subjetivo e a imposição a
outra pessoa de um dever jurídico ou de uma sujeição (elementos básicos da relação).
Observação: Nem toda relação social é jurídica mas toda relação jurídica é social.
1.1 Formação da Relação Jurídica
Formam se em decorrência de determinados fatores são de natureza
fisiológica, econômica, moral, cultural e recreativa.
Quando as relações sociais se formam normalmente pelos costumes sem
acusar problemas de convivência não é recomendável que a lei as discipline
– pois além de inútil pode quebrar a harmonia que existe nas relações
intersubjetivas.
SAVIGNY: vínculo entre pessoas, em virtude do qual uma delas pode pretender algo
a outra está obrigada
- Quando as relações de vida repercutem no equilíbrio social – nessa hipótese é mister a
regulamentação jurídica. Uma vez subordinadas ao império da lei, as relações sociais
ganham qualificativo jurídico. As Relações Jurídicas se formam pela incidência de
normas em fatos sociais
2. Direito Subjetivo- Deve existir como antecedente lógico a Relação Jurídica
É um poder jurídico (reconhecido pela ordem jurídica a uma pessoa) de livremente
exigir ou pretender de outrem um comportamento positivo (ação/fazer) ou negativo
(omissão/não fazer), ou de por um ato de livre vontade, só de per si ou integrado por um
ato de uma autoridade pública, produzir determinados efeitos jurídicos que
inevitavelmente se impõe a outra pessoa.
OBSERVAÇÃO:
-» os direitos subjetivos propriamente ditos ou STRICTO SENSU :
É o poder de exigir ou pretender de outrem um determinado comportamento positivo
(ação) ou negativo (omissão) Contrapõe-se-lhe o dever jurídico da contraparte – um
dever de facere ou não facere. O dever jurídico é, pois, a necessidade de realizar o
comportamento a que tem direito o titular ativo da relação jurídica
Direito de crédito
Direitos reais
Direitos de personalidade
Direitos de família (quando não forem poderes-deveres).
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1. RELAÇÃO JURÍDICA

Em sentido AMPLO: Relação jurídica em sentido amplo é toda a relação da vida social relevante para o Direito, isto é, produtiva de efeitos jurídicos e, portanto, disciplinada pelo Direito. A relação jurídica não abrange, por isso, todas as relações da vida social, mas apenas aquelas que, sendo suscetíveis de regulamentação jurídica, são ordenadas pelo direito. Trata-se de um vínculo jurídico (ou vínculo normativo). Em sentindo restrito: Relação jurídica em sentido restrito ou técnico é a relação da vida social disciplina pelo Direito mediante atribuição a uma pessoa um direito subjetivo e a imposição a outra pessoa de um dever jurídico ou de uma sujeição (elementos básicos da relação). Observação: Nem toda relação social é jurídica mas toda relação jurídica é social. 1.1 Formação da Relação Jurídica Formam se em decorrência de determinados fatores são de natureza fisiológica, econômica, moral, cultural e recreativa. Quando as relações sociais se formam normalmente pelos costumes sem acusar problemas de convivência não é recomendável que a lei as discipline

  • pois além de inútil pode quebrar a harmonia que existe nas relações intersubjetivas. SAVIGNY: vínculo entre pessoas, em virtude do qual uma delas pode pretender algo a outra está obrigada
  • Quando as relações de vida repercutem no equilíbrio social – nessa hipótese é mister a regulamentação jurídica. Uma vez subordinadas ao império da lei, as relações sociais ganham qualificativo jurídico. As Relações Jurídicas se formam pela incidência de normas em fatos sociais

2. Direito Subjetivo- Deve existir como antecedente lógico a Relação Jurídica

É um poder jurídico (reconhecido pela ordem jurídica a uma pessoa) de livremente exigir ou pretender de outrem um comportamento positivo (ação/fazer) ou negativo (omissão/não fazer), ou de por um ato de livre vontade, só de per si ou integrado por um ato de uma autoridade pública, produzir determinados efeitos jurídicos que inevitavelmente se impõe a outra pessoa. OBSERVAÇÃO: -» os direitos subjetivos propriamente ditos ou STRICTO SENSU : É o poder de exigir ou pretender de outrem um determinado comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) Contrapõe-se-lhe o dever jurídico da contraparte – um dever de facere ou não facere. O dever jurídico é, pois, a necessidade de realizar o comportamento a que tem direito o titular ativo da relação jurídica  Direito de crédito  Direitos reais  Direitos de personalidade  Direitos de família (quando não forem poderes-deveres).

-» os direitos potestativos São poderes jurídicos de, por um ato livre de vontade, só de per si ou integrado por uma decisão judicial, produzir, inevitavelmente, efeitos jurídicos à contraparte (ex.: sujeição). Estes podem ser: Direitos potestativos constitutivos : produzem a constituição de uma relação jurídica por ato unilateral do seu titular. Arts. 1370º, 1550º. Direitos potestativos modificativos : tendem a produzir uma simples modificação numa relação jurídica existente e que continuará a existir, embora modificada. Arts. 1568º, 1794º Direitos potestativos extintivos: tendem a produzir a extinção de uma relação jurídica existente. Arts. 1407º, 1773º DIREITO OBJETIVO : complexo de normas jurídicas que regem o comportamento humano prescrevendo uma sanção no caso de sua violação (JUS EST NORMA AGENDI) 3.3.Classificação dos negócios jurídicos Unilaterais vs. Plurilaterais Unilaterais: onde há apenas uma declaração de vontade ou várias declarações de vontade com um sentido paralelo, podendo ser: Unilaterais receptícios : a tomada de conhecimento tem de chegar ao conhecimento do destinatário sobre pena de não produzir efeitos. Unilaterais não receptícios: o conteúdo do negócio não tem de ser levado ao conhecimento da outra parte para produzir efeitos Basta a emissão da declaração pelo meio adequado. Plurilaterais : Contratos que envolvem mais de duas partes Oneroso e Gratuito Segundo o critério das atribuições ou sacrifícios patrimoniais, distinguem-se os negócios onerosos e os negócios gratuitos. Nos negócios onerosos, cada uma das partes envolvidas faz uma atribuição patrimonial à outra como contrapartida ou contraprestação, não sendo necessário um equilíbrio objetivo ou uma equivalência objetiva entre as atribuições feitas. Assim, ambas as partes têm um sacrifício e uma vantagem patrimonial. Nos negócios gratuitos existe um sacrifício patrimonial apenas para uma das partes contraentes, havendo uma vantagem patrimonial do lado de quem a recebe, como acontece com a doação e o testamento. Por regra, os contratos bilaterais são onerosos, sobretudo os sinalagmáticos. Por sua vez, os contratos unilaterais podem ser onerosos ou gratuitos, como acontece, por exemplo, com o contrato mútuo (“empréstimo”), o qual é gratuito quando não vence juros e oneroso quando os vence.

A forma normal de tutela dos direitos é por meio de ação judicial -AÇÃO JUDICIAL: é o instrumento clássico para fazer valer direitos, é por meio dela que são declarados ou reconhecidos os direitos que são reparados os danos, que se busca o justo. A ação tem em mira a sentença judicial que faz o acercamento das relações conflitantes.- meio de proteção do direito e de aplicação da norma jurídica. COISA JULGADA: decisão irrecorrível quanto a matéria versada na ação judicial.

4. Fatos Jurídicos

Acontecimento natura ou ação humana juridicamente relevante e que produz efeitos jurídicos Efeitos jurídicos tem três tipos: Constituição, Modificação ou Extinção de Relação Jurídica- acontecimento jurídico só ganha relevância se estiver previsto por uma norma legal Conceito e Introdução Os factos jurídicos são todos os eventos, atos humanos ou acontecimentos naturais, produtores de efeitos jurídicos, isto é, dão origem à constituição, modificação ou extinção de relações jurídicas ou à aquisição, modificação ou extinção de direitos subjetivos e das correspondentes obrigações. Estes, conforme o seu relacionamento com a vontade humana, podem ser divididos em involuntários, se se produzirem independentemente da vontade, e voluntários, se for a vontade a provocar o próprio facto a que se dirige. +factos jurídicos voluntários, estes dividem-se em :

  • ilícitos, se forem contrários à ordem jurídica -lícitos, se estiverem de acordo com a ordem jurídica, recebendo a denominação de atos jurídicos em sentido amplo. atos jurídicos em sentido restrito ou simples atos jurídicos e negócios jurídicos. A diferença entre ambos reside no alcance e significado da vontade no que diz respeito aos efeitos produzidos. Os primeiros produzem os seus efeitos jurídicos independentemente da vontade, decorrendo da lei, embora possa existir coincidência entre os efeitos produzidos e a vontade do agente, sendo um exemplo a constituição em mora Tipos de fatos: -- Facto Jurídico Involuntário : ocorre sem que uma ação humana o cause ou possa evitar. Facto Jurídico Voluntário: decorre no âmbito da vontade humano e no exercício do livre arbítrio individual. -- Facto Jurídico Ilícito : este facto regista um comportamento contrário ao disposto pela ordem jurídica, consistindo por isso uma violação do Direito. Por exemplo, o homicídio, viola a integridade física do sujeito.

-- Facto Jurídico Lícito : o facto elucidado está de acordo com a ordem jurídica, observando aquilo que a mesma estipula. Por exemplo, a realização do contrato de compra e venda respeitando os devidos pressupostos de forma.

  • Material: regista-se a entrega da coisa, no sentido jurídico, não existindo, contudo uma declaração de vontade expressa. Por exemplo, no contrato de mútuo, artigo 1142º.
  • Quase negocial : existe uma declaração de ciência (conhecimento de factos passados) ou uma declaração de vontade (vontade de produzir efeitos jurídicos), no entanto, o sujeito não tem qualquer direito sobre os efeitos jurídicos produzidos uma vez declarada a sua vontade, ou seja, não pode modelar a forma como os efeitos jurídicos se efetuam. Assim sendo não constitui um negócio jurídico. Por exemplo, a testemunha ocular no âmbito de um acidente rodoviário. Ou ainda a emissão de um cheque. Respetivamente. - Negócio jurídico : existe uma declaração de vontade privada que visa a produção de certos efeitos jurídicos que se verificam conforme a ordem jurídica. Os efeitos jurídicos produzidos dependem, inteiramente, da vontade das partes. Existem dois pressupostos essenciais para que se possam produzir efeitos jurídicos pretendidos pelo negócio. Declarações de vontade: vontade que se reflete na produção de efeitos jurídicos. Gentlemen’s Agreement: vínculo sem base jurídica, onde não se regista a efetiva são de contrapartidas previstas no ordenamento jurídico, e onde os compromissos se baseiam única e exclusivamente na honra dos “cavalheiros” envolvidos. No código civil anterior( 1916- Teoria Unitária) não fazia distinção entre ato e negocio jurídico, mas no de 2002 por meio da Teoria Dualista tem diferença, diferença entre ambos decorre dos seus efeitos

6. Sujeitos de direito

Entes suscetíveis de serem titulares de direitos e obrigações, de serem titulares de relações jurídicas. São sujeitos de direito as pessoas singulares e coletivas 6.1 Personalidade jurídica É aptidão para ser titular autónomo/sujeito (ativo ou passivo) de relações jurídicas. Esta resulta do simples facto do nascimento com vida, contudo, a pessoa coletiva não possui esta qualidade sem mais, só por si. Não basta só a sua formação: é preciso ainda o reconhecimento, mediante o qual a ordem jurídica concede ou atribuí a personalidade OBSERVAÇÃO: Capacidade de Direito : personalidade Capacidade de de Exercício: é a idoneidade para atuar juridicamente 6.2 Pessoas Assim, uma relação jurídica privada pode existir apenas entre pessoas singulares ou apenas entre pessoas coletivas, ou entre pessoas singulares de um lado e pessoas coletivas do outro. Nas pessoas singulares – nos seres humanos – é uma exigência do direito ao respeito e da dignidade que se deve reconhecer a todos os indivíduos. Nas pessoas coletivas trata-se de um processo técnico de organização das relações jurídicas conexionadas com um dado empreendimento coletivo 6.3 Pessoa e Sujeito de Direito Pessoa: unidade de um complexo de deveres jurídicos e direitos subjetivos Sujeito jurídico, em vez de ser o centro da lei, é um construto jurídico secundário, um espaço lógico ou point de capiton, que ajuda a aproximar e a combinar uma série de normas e regras de comportamento. O sujeito é o portador de direitos e deveres, uma personificação de normas 6.4 SUJEITO ATIVO É A PESSOA NA RELAÇÃO QUE OCUPA A POSIÇÃO JURÍDICA ATIVA PORTADOR DO DIREITO SUBJETIVO QUE TEM PODER DE EXIGIR DIREITO DO SUJEITO PASSIVO É O CREDOR DA PRESTAÇÃO PRINCIPAL 6.5 SUJEITO PASSIVO É O ELEMENTO QUE INTEGRA A RELAÇÃO JURÍDICA COM A OBRIGAÇÃO DE CONDUTA OU PRESTAÇÃO EM FAVOR DO SUJEITO ATIVO.

7. Tipos de Relação Jurídica:

RELAÇÃO JURÍDICA SIMPLES: duas pessoas RELAÇÃO JURÍDICA PLURILATERAL: mais de duas pessoas RELAÇÃO JURÍDICA ABSOLUTA: coletividade se apresenta como sujeito passivo RELAÇÃO JURÍDICA RELATIVA: uma pessoa ou um grupo configura como sujeito passivo RELAÇÃO JURÍDICA DE D. PÚBLICO: relação de subordinação – Estado como suj. ativo RELAÇÃO JURÍDICA DE D. PRIVADO: coordenação – integrada por particulares Vinculo de Atributividade para Reale: É o vínculo que confere a cada um dos participantes o poder de pretender ou exigir algo determinado ou determinável.

. ESTRUTURA DA RELAÇÃO JURÍDICA -» existe entre dois sujeitos: -» incide sobre um objeto: -» promana de um facto jurídico: -» a relação jurídica está dotada de garantia

8. Legítima Defesa

Autotutela – situação excepcional – Artigo 25 do Código Penal a- Agressão ilegal b- Ação contra vítimas/ terceiros/ patrimônios c- Sem possibilidade de recorrer autoridade d- Racionalidade dos meios Perigo iminente- casa pegando fogo e arromba porta

9.Dever Jurídico : conduta exigida