


Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity
Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium
Prepare-se para as provas
Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity
Prepare-se para as provas com trabalhos de outros alunos como você, aqui na Docsity
Os melhores documentos à venda: Trabalhos de alunos formados
Prepare-se com as videoaulas e exercícios resolvidos criados a partir da grade da sua Universidade
Responda perguntas de provas passadas e avalie sua preparação.
Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium
Comunidade
Peça ajuda à comunidade e tire suas dúvidas relacionadas ao estudo
Descubra as melhores universidades em seu país de acordo com os usuários da Docsity
Guias grátis
Baixe gratuitamente nossos guias de estudo, métodos para diminuir a ansiedade, dicas de TCC preparadas pelos professores da Docsity
Estão elencados os conceitos introdutórios no Direito Processual Penal, de forma resumida e concisa.
Tipologia: Notas de estudo
1 / 4
Esta página não é visível na pré-visualização
Não perca as partes importantes!
pretensão resistida. E o direito penal não é assim. O direito penal não tem realidade concreta fora do processo penal, ou seja, não se efetiva senão pela via processual. Quando alguém é vítima de um crime, a pena não se concretiza, não se efetiva imediatamente. Somente depois do processo penal teremos a possibilidade de aplicação da pena e realização plena do direito penal. Existe uma ligação inevitável entre delito, pena e processo, de modo que são complementares. Não existe delito sem pena, nem pena sem delito e processo, nem processo penal senão para determinar o delito e impor uma pena. "o processo penal é o caminho necessário para a pena." Por fim, o processo não pode mais ser visto como um simples instrumento a serviço do poder punitivo (Direito Penal), senão que desempenha o papel de limitador do poder e garantidor do indivíduo a ele submetido. Há que se compreender que o respeito às garantias fundamentais não podem ser confundidas com impunidade, e jamais se defendeu isso. O processo penal é um caminho necessário para chegar-se, legitimamente , à pena. Daí por que somente se admite sua existência quando ao longo desse caminho forem rigorosamente observadas as regras e garantias constitucionalmente asseguradas (as regras do devido processo legal). O processo penal esta amplamente ligado à evolução da pena, definindo seus contornos quando a pena adquire seu caráter verdadeiro, como pena pública, quando o Estado vence a atuação familiar e impõe sua autoridade, determinando que a pena seja pronunciada por um juiz imparcial, cujos poderes são juridicamente limitados. O Princípio da Necessidade demarca o (primeiro) ponto de ruptura do processo penal com o processo civil, evidenciando mais uma vez o equívoco da “teoria geral do processo”. O Direito Penal, contrariamente ao Direito Civil, não permite, em nenhum caso, que a solução do conflito – mediante a aplicação de uma pena – se dê pela via extraprocessual. O direito civil se realiza todos os dias, a todo momento, sem necessidade de “processo”. Somente é chamado o processo civil quando existe uma lide, carnelutianamente pensada como o conflito de interesses qualificado por uma
Trata de abordar a determinação dos vínculos que unem juiz, acusador e réu, a natureza jurídica desses vínculos da estrutura como um todo. Tal tema complexo é abordado através do estudo de várias teorias, sendo três delas principais: PROCESSO COMO RELAÇÃO JURÍDICA A obra de Bülow foi um marco definitivo para o processo, pois estabeleceu o rompimento do direito material com o direito processual e a consequente independência das relações ju-
rídicas que se estabelecem nessas duas dimensões. Na concepção de Bulow o processo visto uma relação jurídica de natureza pública que se estabelece entre as partes e o juiz, dando origem a uma reciprocidade de direitos e obrigações processuais. A natureza pública decorre do fato de que existe um vínculo entre as partes e um órgão público da administração da justiça, numa atividade essencialmente pública. Nessa linha, o processo é concebido como uma relação jurídica de direito público, autônoma e independente da relação jurídica de direito material. O réu passa a ser visto como um sujeito de direitos e deveres processuais. É uma relação jurídica triangular, e dada sua natureza complexa se estabelece entre as partes e entre as partes e o juiz, dando origem a uma reciprocidade de direitos e obrigações. Pode ser assim representada: Assim estaremos admitindo que o acusado não é um mero objeto do processo, tampouco que o processo é um simples instrumento para a aplicação do jus puniendi estatal. O acusado é parte integrante do processo, em igualdade de armas com a acusação (seja ela estatal ou não), e, como tal, possuidor de um conjunto de direitos subjetivos dotados de eficácia em relação ao juiz e à acusação. PROCESSO COMO SITUAÇÃO JURÍDICA Para o autor, o processo é visto como um conjunto de situações processuais pelas quais as partes atravessam, caminham, em direção a uma sentença definitiva favorável. O processo é uma complexa situação jurídica, no qual a sucessão de atos vai gerando chances, que, bem aproveitadas, permitem que a parte se liberte de cargas (por exemplo, probatórias) e caminhem na direção a uma sentença favorável (expectativas). O não aproveitamento de uma chance e a não liberação de O autor supera a visão formalista-burocrática da concepção de procedimento até então vigente, resgatando a importância do contraditório que deve orientar todos os atos do procedimento até o provimento final (sentença), construído em contraditório (núcleo imantador e legitimador do poder jurisdicional). O contraditório é visto em duas dimensões (informazione e reazione), como direito a informação e reação (igualdade de tratamento e oportunidade. Todos os atos do procedimento são pressupostos para o provimento final, no qual são chamados a participar todos os interessados (partes). A essência do processo está na simétrica paridade da participação dos interessados, reforçando o papel das partes e do contraditório. uma carga, gera uma situação processual desvantajosa, conduzindo a uma perspectiva de sentença desfavorável. PROCESSO COMO PROCEDIMENTO EM CONTRADITÓRIO INQUISITÓRIO, ACUSATÓRIO A estrutura do processo penal variou ao longo dos séculos, conforme o predomínio da ideologia punitiva ou libertária. Glodschmidt afirma que a estrutura do processo penal de um país funciona como um termômetro dos elementos democráticos ou autoritários de sua Constituição.
funções de acusar e julgar (aglutinação das funções nas mãos do juiz); c) violação do princípio ne procedat iudex ex officio, pois o juiz pode atuar de oticio (sem prévia invocação); d) juiz parcial; e) inexistência de contraditório pleno; f) desigualdade de armas e oportunidades. SISTEMA PROC. ACUSATÓRIO Na atualidade e à luz do sistema constitucional vigente, pode-se afirmar que a forma acusatória se caracteriza por: a) clara distinção entre atividades de acusar e julgar; b) a iniciativa probatória deve ser das partes (decorrência lógica da distinção entre as atividades); c) mantém-se o juiz como um terceiro imparcial, alheio ao labor de investigação e passivo no que se refere à coleta da prova, tanto de imputação como de descargo; d) tratamento igualitário das partes (igualdade de oportunidades no processo); e) procedimento é em regra oral (ou predominantemente); f) plena publicidade de todo o procedimento (ou de sua maior parte); g) contraditório e possibilidade de resistência (defesa); h) ausência de uma tarifa probatória, sustentando-se a sentença pelo livre convenci- convencimento motivado do órgão jurisdicional; i) instituição, atendendo aos critérios de segurança jurídica (e social) da coisa julgada; j) possibilidade de impugnar decisões e o duplo grau de jurisdição. É importante destacar que a posição do juiz é fundante da estrutura processual. Quando o sistema aplicado mantém o juiz afastado da iniciativa probatória (da busca de ofitio da prova), fortalece-se a estrutura dialética e, acima de tudo, assegura-se a imparcialidade do julgador. É a separação das funções e, por decorrência, a gestão da prova na mão das partes e não do juiz (juiz-espectador), que cria condições de possibilidade para que a imparcialidade se efetive. Somente o processo acusatório-democrático, em que o juiz mantém afastado da esfera de atividades das partes, é que podemos que podemos ter a figura do juiz imparcial, fundante da própria estrutura processual. Importante sublinhar que finalmente com a Lei n.º 13.964/2019, o CPP consagrou expressamente que: Art. 3-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.