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Introdução ao Direito Processual Penal, Esquemas de Direito Processual Penal

Trata dos seguintes assuntos: Introdução ao Direito Processual Penal - Conceito de direito processual penal e Sistemas Processuais Penais (Sistema inquisitivo, Acusatório Formal e Acusatório Público) e resquícios do Sistema inquisitivo no atual ordenamento brasileiro.

Tipologia: Esquemas

2024

À venda por 29/09/2024

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Direito Processual Penal I - 1° VA Professor: José Olegário 5° período de Direito
Caderno 1 Conceito e Sistemas Processuais Penais Ida Carollina Gazel Soares
1
DIREITO PROCESSUAL PENAL I - Introdução
CO NCE ITO
Conjunto de princípios e normas que regulam a
aplicação jurisdicional do direito penal, bem como as
atividades persecutórias da Polícia Judiciária, e a
estrutura dos órgãos da função jurisdicional e
respectivos auxiliares.” (Frederico Marques)
AT IVI DA DE JUR IS DIC IONA L
Co ns ist e e m ap lic ar o Di rei to ao c aso c onc re to .
No c aso d o D ir eit o Pen al , e ss a a ti vid ade s e tor na
es se ncial , p oi s, s en do e le d e co ão i ndi re ta,
su a co ncr et iza çã o po de s e da r co m o
in ter dio d o D ir eit o P ro ce ssu al Pe nal .
Ta l a pl ica ção s e d eu, hi st ori ca men te , d e v ári as
fo rm as Sis te mas P roc es sua is Pe nai s:
SI STE MAS PR OCESS UAIS PE NAIS
Conjunto de princípios e regras constitucion ais, de
acordo com o momento pol ítico de cada Estado, que
estabelece as diretrizes a serem seguidas à aplicação
do direito penal a cada caso concreto.
1. Sistema inquisitivo,
2. Sistema misto ou acusatório formal e
3. Sistema acusatório público.
1. SI ST EMA IN QU ISI TI VO
Su rgi u c om a s up era çã o do s is tem a ac us ató ri o
pr iv ado qu e p red omi no u na a nti gu ida de ( Rom a
Re pu bli can a, ín di a e At en as) .
pic o de so ci eda de s d e pe rfi l aut or itá rio , te ndo
su rg ido n a Ro ma im pe ria l e s e d es env ol veu n a
Id ade Méd ia p or in fl uên ci a do D ire it o Can ôn ico ,
pa ss and o a s er ado ta do em qua se tod as as
le gi sla çõe s eur op eia s dos c. XV I a X VI II .
En tro u e m de ca dên ci a na E uro pa a p art ir d o
cul o XVI II po r i nf luê nc ia do Ilu mi nis mo e, c om
a d emo cr ati za ção d a Amé ri ca La ti na a p art ir da
ca da de 19 80.
CA RA CTE RÍS TI CAS :
1) tr ês f un çõe s ( acu sa r, de fe nde r e j ul gar ) n as
os d e u ma s ó pe ss oa, in ici and o o ju iz” ,
ex-o ff ic io, a a cu saç ão, qu eb ran do , as si m, sua
im pa rci ali da de;
2) SE M c ont ra dit ór io e am pl a de fe sa, po is o
ac us ado é me ro o bje to d a p ers ec uçã o
cr im ina l pr oc ess o, n ão co nt and o c om
ga ran ti as no de co rre r do pro ce dim en to.
3) Pr ocess o: es cr ito e re gi do p el o s igi lo , d e
fo rm a s ecr et a, lo nge d os ol hos do p ovo ;
4) Si st ema de pr ova s: pro va ta rif ada ou pr ova
le ga l. C onf is são : r ain ha d as pro va s; P rov a
te ste mu nha l: “a p ros ti tut a das p rov as” .
5) To rtura : i ns tru men to par a s e ob te r a
co nf iss ão e, du ran te a Id ade di a, pa ra
ex pia r os pe cad os do s h er ege s.
6) Pr is ão c au tel ar d o a cus ado : d ur ant e o
pr oce ss o oco rr ia na ma io ria d os ca sos , po is
se pr es umi a a c ul pa do u.
7) Po ss ibi li dad e d e d en únc ia s a nôn im as e
se cr etas: na E spa nh a me die va l, d et erm in ada s
ig re jas c ont av am co m a s “bo ca s d a ve rda de ”.
8) Fa lt a de d enú nc ia ( do MP) : im po ssi bi lit ava
qu e o r éu se de fe nde ss e d evi da men te .
2. SI ST EMA MIS TO OU AC USA TÓR IO FO RMA L
Or ige m: r aíz es na Re vol ão F ran ce sa; É u m
mi st o e ntr e o s is tem a inq uis it ivo e o ac usa rio ;
No B ras il , o s is tem a mi st o fo i in sti tu ído p el o
di go d o P roc es so Cr imi na l d o Im rio (L ei
12 7/ 183 2).
A ac us açã o fo rma l pas sa a s er fe ita , ago ra , pel o
Es ta do - A dm ini st raç ão : o M ini st éri o P úb lic o.
DI VI DID O E M DUA S FAS ES DI ST INT AS F AS ES
PR OC EDIME NT AIS :
FA SE : i nve st iga ção pr el imi na r e
in str ão pr epa ra tór ia.
Ne st a fa se, in spi ra da n o si st ema inq ui sit iv o, o
pr oce di men to é l ev ado a cab o p or um mag ist ra do
qu e re ali za u ma i nve st iga çã o pre li min ar , co m o
au xíl io da po líc ia j ud ici ár ia , e u ma i ns tru çã o
pr epa ra tór ia (J ui z I nst ru to r).
In ves ti gaç ão pr el imi nar + in st ruç ão
pr ep ara tór ia = ju iza do de in st ruç ão
pf3

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Caderno 1 – Conceito e Sistemas Processuais Penais Ida Carollina Gazel Soares

DIREITO PROCESSUAL PENAL I - Introdução

CONCEITO

Conjunto de princípios e normas que regulam a

aplicação jurisdicional do direito penal , bem como as

atividades persecutórias da Polícia Judiciária , e a

estrutura dos órgãos da função jurisdicional e

respectivos auxiliares.” (Frederico Marques)

ATIVIDADE JURISDICIONAL

Consiste em aplicar o Direito ao caso concreto. No caso do Direito Penal, essa atividade se torna essencial , pois, sendo ele de coação indireta, sua concretização só pode se dar com o intermédio do Direito Processual Penal. Tal aplicação se deu, historicamente, de várias formas – Sistemas Processuais Penais :

SISTEMAS PROCESSUAIS PENAIS

Conjunto de princípios e regras constitucionais, de

acordo com o momento político de cada Estado, que

estabelece as diretrizes a serem seguidas à aplicação

do direito penal a cada caso concreto.

1. Sistema inquisitivo,

2. Sistema misto ou acusatório formal e

3. Sistema acusatório público.

1. SISTEMA INQUISITIVO

Surgiu com a superação do sistema acusatório privado que predominou na antiguidade (Roma Republicana, índia e Atenas). Típico de sociedades de perfil autoritário , tendo surgido na Roma imperial e se desenvolveu na Idade Média por influência do Direito Canônico , passando a ser adotado em quase todas as legislações europeias dos séc. XVI a XVIII. Entrou em decadência na Europa a partir do século XVIII por influência do Iluminismo e, com a democratização da América Latina a partir da década de 1980.

  • **CARACTERÍSTICAS:
  1. três funções** (acusar, defender e julgar) nas mãos de uma só pessoa , iniciando o “juiz”, ex-officio , a acusação, quebrando, assim, sua imparcialidade; 2) SEM contraditório e ampla defesa , pois o acusado é mero objeto da persecução criminal processo, não contando com garantias no decorrer do procedimento. 3) Processo: escrito e regido pelo sigilo , de forma secreta, longe dos olhos do povo; 4) Sistema de provas: prova tarifada ou prova legal. Confissão: “rainha das provas”; Prova testemunhal: “a prostituta das provas”. 5) Tortura : instrumento para se obter a confissão e, durante a Idade Média, para expiar os pecados dos hereges. 6) Prisão cautelar do acusado : durante o processo ocorria na maioria dos casos , pois se presumia a culpa do réu. 7) Possibilidade de denúncias anônimas e secretas : na Espanha medieval, determinadas igrejas contavam com as “bocas da verdade”. 8) Falta de denúncia (do MP): impossibilitava que o réu se defendesse devidamente.

2. SISTEMA MISTO OU ACUSATÓRIO FORMAL

Origem: raízes na Revolução Francesa ; É um misto entre o sistema inquisitivo e o acusatório; No Brasil, o sistema misto foi instituído pelo Código do Processo Criminal do Império (Lei 127/1832). A acusação formal passa a ser feita, agora, pelo Estado - Administração: o Ministério Público. DIVIDIDO EM DUAS FASES DISTINTAS – FASES PROCEDIMENTAIS :

  • 1ª FASE: investigação preliminar e instrução preparatória. Nesta fase, inspirada no sistema inquisitivo , o procedimento é levado a cabo por um magistrado que realiza uma investigação preliminar , com o auxílio da polícia judiciária , e uma instrução preparatória (Juiz Instrutor). Investigação preliminar + instrução preparatória = juizado de instrução

Caderno 1 – Conceito e Sistemas Processuais Penais Ida Carollina Gazel Soares Tudo visando a formação de um juízo prévio que autorize a acusação. Em alguns países esta fase é chamada de “ juizado de instrução ”. Adotado pela França e Espanha. Portugal e Itália também o adotaram até 1987 e 1988, respectivamente, quando então passaram a utilizar o Sistema do Promotor Investigador. Nesta fase, o procedimento é secreto, escrito e

o autor do fato é mero objeto de investigação.

  • 2° FASE: judicial. Esta fase correspondente ao momento em que se realizará o julgamento, garantindo nesse momento, todas as garantias processuais do processo acusatório público. Na fase judicial , nasce a acusação propriamente dita , na qual as partes iniciam um debate oral e público, com a acusação sendo feita por um órgão distinto do que irá julgar. Observações: O sistema misto contou com o grave defeito de, em sua primeira fase, manter características do sistema inquisitivo. Assim, a ideologia liberal da época fez severas críticas a essas características “exigindo que fossem aumentadas as garantias”. Ao final do século XIX, são adicionadas garantias ao sistema misto (principalmente a ampla defesa) , marcando a transição para um sistema puramente acusatório.

3. SISTEMA ACUSATÓRIO PÚBLICO

É a antítese do sistema inquisitivo. Tem características bastante semelhantes ao sistema acusatório privado, mas conta com um diferencial importantíssimo: a criação de um órgão que tem a função exclusiva de realizar a acusação – o Ministério Público , que, no Brasil, tem a obrigação de agir quando se deparar com indícios de crime de ação penal pública e não pode desistir da ação interposta. No sistema acusatório cria-se o actum trium personarum: o ato de três personagens: juiz, autor e réu. CARACTERÍSTICAS: 1) Modelo adotado, geralmente, no processo penal brasileiro : apesar de não se encontrar previsto explicitamente* na Constituição Federal; (observar modificação trazida pela Lei 13.964/19 – Pacote Anticrime) 2) Distinção absoluta entre as funções de acusar, defender e julgar, com três personagens distintos: autor, juiz e réu; 3) Processo: regido pelo princípio da publicidade dos atos processuais , admitindo-se, como exceção, o sigilo na prática de determinados atos; 4) Sistema de provas: livre convencimento motivado (art. 155 do CPP); 5) Assegura-se os princípios : do Contraditório e a da Ampla Defesa; da igualdade entre partes (da paridade de armas); da presunção de inocência; 6) O juiz não mais inicia, ex-officio , a persecução penal , havendo um órgão próprio, criado pelo Estado, para propositura da ação penal pública, sendo o Ministério Público (art. 121, I, da CF/88) e o ofendido, nos casos de ação penal privada. Observações: A CF/88 exige o sistema acusatório público (art. 129), bem como o próprio CPP através do art. 3º do citado Pacote Anticrime. Porém, boa parte da legislação brasileira adota, de forma claramente inconstitucional, elementos do sistema inquisitivo. Tais elementos têm sido eliminados gradativamente, mostrando uma transição entre um sistema misto (acusatório e inquisitório) e um sistema acusatório puro.

RESQUÍCIOS DO SISTEMA INQUISITIVO

NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

O nosso CPP (Decreto-Lei nº. 3.689/41), foi inspirado na

legislação processual penal italiana produzida na

década de 30, do século passado, de cunho político-

ideológico fascista, a qual se propunha medidas em

que se visualizava:

➢ ¹tratamento de presunção de culpa do

investigado/acusado e

➢ ²tutela da segurança jurídica em primazia à

tutela da liberdade individual.