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Trata dos seguintes assuntos: Introdução ao Direito Processual Penal - Conceito de direito processual penal e Sistemas Processuais Penais (Sistema inquisitivo, Acusatório Formal e Acusatório Público) e resquícios do Sistema inquisitivo no atual ordenamento brasileiro.
Tipologia: Esquemas
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Caderno 1 – Conceito e Sistemas Processuais Penais Ida Carollina Gazel Soares
Consiste em aplicar o Direito ao caso concreto. No caso do Direito Penal, essa atividade se torna essencial , pois, sendo ele de coação indireta, sua concretização só pode se dar com o intermédio do Direito Processual Penal. Tal aplicação se deu, historicamente, de várias formas – Sistemas Processuais Penais :
Surgiu com a superação do sistema acusatório privado que predominou na antiguidade (Roma Republicana, índia e Atenas). Típico de sociedades de perfil autoritário , tendo surgido na Roma imperial e se desenvolveu na Idade Média por influência do Direito Canônico , passando a ser adotado em quase todas as legislações europeias dos séc. XVI a XVIII. Entrou em decadência na Europa a partir do século XVIII por influência do Iluminismo e, com a democratização da América Latina a partir da década de 1980.
Origem: raízes na Revolução Francesa ; É um misto entre o sistema inquisitivo e o acusatório; No Brasil, o sistema misto foi instituído pelo Código do Processo Criminal do Império (Lei 127/1832). A acusação formal passa a ser feita, agora, pelo Estado - Administração: o Ministério Público. DIVIDIDO EM DUAS FASES DISTINTAS – FASES PROCEDIMENTAIS :
Caderno 1 – Conceito e Sistemas Processuais Penais Ida Carollina Gazel Soares Tudo visando a formação de um juízo prévio que autorize a acusação. Em alguns países esta fase é chamada de “ juizado de instrução ”. Adotado pela França e Espanha. Portugal e Itália também o adotaram até 1987 e 1988, respectivamente, quando então passaram a utilizar o Sistema do Promotor Investigador. Nesta fase, o procedimento é secreto, escrito e
É a antítese do sistema inquisitivo. Tem características bastante semelhantes ao sistema acusatório privado, mas conta com um diferencial importantíssimo: a criação de um órgão que tem a função exclusiva de realizar a acusação – o Ministério Público , que, no Brasil, tem a obrigação de agir quando se deparar com indícios de crime de ação penal pública e não pode desistir da ação interposta. No sistema acusatório cria-se o actum trium personarum: o ato de três personagens: juiz, autor e réu. CARACTERÍSTICAS: 1) Modelo adotado, geralmente, no processo penal brasileiro : apesar de não se encontrar previsto explicitamente* na Constituição Federal; (observar modificação trazida pela Lei 13.964/19 – Pacote Anticrime) 2) Distinção absoluta entre as funções de acusar, defender e julgar, com três personagens distintos: autor, juiz e réu; 3) Processo: regido pelo princípio da publicidade dos atos processuais , admitindo-se, como exceção, o sigilo na prática de determinados atos; 4) Sistema de provas: livre convencimento motivado (art. 155 do CPP); 5) Assegura-se os princípios : do Contraditório e a da Ampla Defesa; da igualdade entre partes (da paridade de armas); da presunção de inocência; 6) O juiz não mais inicia, ex-officio , a persecução penal , havendo um órgão próprio, criado pelo Estado, para propositura da ação penal pública, sendo o Ministério Público (art. 121, I, da CF/88) e o ofendido, nos casos de ação penal privada. Observações: A CF/88 exige o sistema acusatório público (art. 129), bem como o próprio CPP através do art. 3º do citado Pacote Anticrime. Porém, boa parte da legislação brasileira adota, de forma claramente inconstitucional, elementos do sistema inquisitivo. Tais elementos têm sido eliminados gradativamente, mostrando uma transição entre um sistema misto (acusatório e inquisitório) e um sistema acusatório puro.