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Uma Introdução à Teoria Social de Durkheim: Crime e Fato Social, Manuais, Projetos, Pesquisas de Serviço Social

Neste texto, apresentamos os pressupostos metodológicos de durkheim e conceitos-chave de sua teoria social, com ênfase no conceito de crime como fato social. Durkheim é considerado um consolidador da sociologia, pois abordou os fatos da vida social com o mesmo rigor das demais ciências positivas. Neste artigo, analisamos a argumentação de durkheim para definir o caráter de normalidade do crime e a presença de padrões sociais na delimitação de que é considerado crime em um determinado contexto. Além disso, discutimos como durkheim conferiu à sociologia a delimitação de um objeto e um método próprios para a abordagem de fenômenos sociais.

O que você vai aprender

  • Qual é a importância de Durkheim na sociologia?
  • Quais pressupostos metodológicos utilizados por Durkheim?
  • Como Durkheim definiu o crime como fato social?
  • Como Durkheim influenciou a sociologia?
  • Qual é a relação entre estrutura social e direito, segundo Durkheim?

Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas

2021

Compartilhado em 12/10/2021

Isabel--432
Isabel--432 🇧🇷

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OLHARES PL URAIS Revista Eletrônica Multidisciplinar, Vol. 1, Núm. 1, Ano 2009 ISSN 2176-9249
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A ACEPÇÃO DURKHEIMEANA DO CRIME
Rossana Maria Marinho Albuquerque 1
RESUMO
O artigo analisa a concepção de crime a partir da abordagem sociológica de Émile Durkheim.
Para discorrer sobre o tema em questão, apresentamos, inicialmente, os pressupostos
metodológicos de Durkheim, além de conceitos-chave do seu pensamento, que nos permitem
melhor compreender sua noção de crime como fato social.
Palavras-chave: Sociologia. Durkheim. Crime.
INTRODUÇÃO
Quando tratamos da abordagem sociológica dos fenômenos sociais, o nome de
Durkheim aparece como um consolidador dessa área do conhecimento, tornando-se um
clássico da Sociologia, em decorrência do seu esforço em abordar os fatos da vida social com
o mesmo rigor das demais ciências positivas.
Um dos legados do pensamento durkheimeano, que reaparece em algumas abordagens
sociológicas contemporâneas, é a constatação dos aspectos coletivos que compõem a vida
social. Ao optar, metodologicamente, pela prioridade do social, Durkheim conseguia revelar
como o indivíduo carregava, ao longo do seu processo de socialização, marcas da influência
da sociedade em suas condutas individuais. Caso se tratasse de atos considerados socialmente
adequados ou condutas padronizadas como inadequadas, há sempre a presença da
anterioridade da sociedade em relação ao indivíduo.
No caso do objeto analisado no presente artigo, o crime na acepção durkheimeana,
apresentamos a argumentação do sociólogo para definir o caráter de normalidade do crime e a
presença, de acordo com Durkheim, dos padrões sociais na delimitação do que é considerado
crime em um dado contexto.
Para facilitar o entendimento da lógica durkheimeana, apresentamos, ao longo da
exposição, sua concepção teórica e metodológica, assim como os conceitos-chave que nos
permitem abordar o tema em questão, mostrando as conclusões às quais chega o autor.
1 – O LUGAR DE DURKHEIM NA SOCIOLOGIA
1 Mestre em Sociologia pela Universidade Federal de Alagoas. Email: rossanamarinho@yahoo.com.br
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A ACEPÇÃO DURKHEIMEANA DO CRIME

Rossana Maria Marinho Albuquerque 1

RESUMO O artigo analisa a concepção de crime a partir da abordagem sociológica de Émile Durkheim. Para discorrer sobre o tema em questão, apresentamos, inicialmente, os pressupostos metodológicos de Durkheim, além de conceitos-chave do seu pensamento, que nos permitem melhor compreender sua noção de crime como fato social. Palavras-chave: Sociologia. Durkheim. Crime.

INTRODUÇÃO

Quando tratamos da abordagem sociológica dos fenômenos sociais, o nome de Durkheim aparece como um consolidador dessa área do conhecimento, tornando-se um clássico da Sociologia, em decorrência do seu esforço em abordar os fatos da vida social com o mesmo rigor das demais ciências positivas. Um dos legados do pensamento durkheimeano, que reaparece em algumas abordagens sociológicas contemporâneas, é a constatação dos aspectos coletivos que compõem a vida social. Ao optar, metodologicamente, pela prioridade do social, Durkheim conseguia revelar como o indivíduo carregava, ao longo do seu processo de socialização, marcas da influência da sociedade em suas condutas individuais. Caso se tratasse de atos considerados socialmente adequados ou condutas padronizadas como inadequadas, há sempre a presença da anterioridade da sociedade em relação ao indivíduo. No caso do objeto analisado no presente artigo, o crime na acepção durkheimeana, apresentamos a argumentação do sociólogo para definir o caráter de normalidade do crime e a presença, de acordo com Durkheim, dos padrões sociais na delimitação do que é considerado crime em um dado contexto. Para facilitar o entendimento da lógica durkheimeana, apresentamos, ao longo da exposição, sua concepção teórica e metodológica, assim como os conceitos-chave que nos permitem abordar o tema em questão, mostrando as conclusões às quais chega o autor.

1 – O LUGAR DE DURKHEIM NA SOCIOLOGIA

(^1) Mestre em Sociologia pela Universidade Federal de Alagoas. Email: rossanamarinho@yahoo.com.br

Émile Durkheim é considerado o consolidador da Sociologia. E não por acaso ocupa tal lugar na constituição da disciplina, como área específica do conhecimento. É Durkheim quem confere à Sociologia a delimitação de um objeto e um método próprio para a abordagem dos fenômenos sociais. Ao conferir objeto e método próprios para a área, Durkheim buscava localizar a Sociologia entre as ciências modernas e atribuir-lhe o mesmo rigor que visualizava nas demais ciências, sobretudo nas ciências naturais. Em As Etapas do Pensamento Sociológico , Raymond Aron (2003) aponta Montesquieu e Auguste Comte como antecessores de Durkheim no desenvolvimento de uma perspectiva sociológica. Embora aqueles pensadores tenham se destacado no pensamento filosófico, lançaram um olhar sobre a realidade social que acaba por influenciar na necessidade de se constituir uma ciência positiva para buscar as causas dos fenômenos sociais. Montesquieu, que escreve Do Espírito das Leis (2006) um século antes do surgimento da Sociologia, é apontado como um dos primeiros a desenvolver um olhar sociológico da realidade, quando percebe, através da análise dos fenômenos jurídicos, que há uma estreita relação entre estrutura social e direito. Nesse sentido, a forma do direito varia na medida em que as sociedades, também, apresentam variadas estruturas. Montesquieu observa a relevância dos costumes na constituição e efetivação das leis. Cada sociedade adota um corpo de regras específicas e estas variam conforme a constituição daquela sociedade. Ao perceber a articulação entre as leis e as relações sociais, Montesquieu desenvolve os rudimentos de um raciocínio que, posteriormente, será considerado sociológico. Nas Cartas Persas , obra em que Montesquieu (2009) opera uma crítica da França de seu tempo, o desenvolvimento das idéias é elaborado a partir da tentativa de um distanciamento daquele que analisa tal realidade social. Ao adotar, no sentido figurado, personagens persas que se correspondem tecendo comentários sobre uma sociedade que possuía costumes, política e organização diferentes das suas, Montesquieu constrói, metodologicamente, um olhar de quem tenta analisar de fora um contexto social que lhe é próximo. Embora critique a França de seu tempo, as Cartas Persas conseguem provocar na época menos reação negativa se comparadas ao Espírito das Leis (FREIRE et alli, 2009). Auguste Comte, mencionado quando se fala do surgimento da Sociologia, influencia o pensamento sociológico a partir da sua perspectiva positivista. Situado entre os teóricos que vivenciam as transformações ocorridas entre os séculos XVIII-XIX, entre elas a maior revolução burguesa, a Revolução Francesa, Comte vivenciará uma nova ordem social na qual se dava a consolidação do capitalismo e o surgimento de novas contradições sociais. Diante daquela realidade social, que apresentava os progressos científicos e industriais, mas também

O indivíduo encontra-as já completamente formadas e não pode impedir que existam ou fazer que existam de modo diferente; é obrigado a tê-las em consideração, e lhes é tanto mais difícil (não dizemos impossível) modificá-las quanto elas participam, em diversos graus, da supremacia material e moral que a sociedade tem sobre os seus membros.

Os padrões sociais, que existem independentemente da aprovação individual em relação a eles, comprovam, ainda de acordo com a elaboração durkheimeana, que eles possuem um traço de exterioridade; ou seja, não são os indivíduos isoladamente que estabelecem os padrões sociais. Cada um assimila o fato social à sua maneira, aponta Durkheim, mas há sempre uma delimitação social que impede uma completa ruptura do indivíduo em relação às regras sociais. Por apresentarem um caráter coletivo e se manifestarem na maior parte daquele tipo de sociedade, os fatos sociais, tem, segundo o sociólogo, um caráter de generalidade. O caráter de generalidade implica na constatação de que os fatos não se repetem num tipo social espontaneamente, são antes convenções sociais. A definição de fato social de Durkheim, que reflete sua concepção de sociedade baseada na noção positivista, foi bastante influenciada pelas ciências naturais. Daí porque, embora diferencie os objetos das ciências, utiliza uma linguagem emprestada da biologia e explica os fatos sociais segundo uma concepção funcionalista. Em Da Divisão do Trabalho Social , Durkheim (2004, p. 13) define sua concepção funcionalista da seguinte maneira: “[...] perguntar-se qual é a função da divisão social do trabalho é, portanto, procurar a que necessidade ela corresponde”. Ao se deparar com a sociedade e compará-la a um organismo, que Durkheim chama de “organismo social”, vê os fatos desempenhando funções úteis ao funcionamento do organismo, tal qual poderíamos encontrar em um organismo natural, órgãos desempenhando funções específicas e interferindo no bom funcionamento do todo. Buscar a função de determinado fato, portanto, no sentido durkheimeano, significa explicar a qual necessidade esse fenômeno atende. A necessidade, por sua vez, é encontrada se considerada a causa a partir da própria sociedade. Seguindo o entendimento funcionalista de Durkheim, os fatos, na medida em que desempenham funções úteis ao organismo social, podem ser considerados normais ou patológicos. Essa distinção, que expressa bem a concepção positivista do autor, é explicada da seguinte maneira, nas Regras do Método Sociológico : o fato normal é aquele encontrado regularmente num determinado tipo social e exerce função útil no organismo social; o fato patológico, por sua vez, ocorre excepcionalmente e, quando surge, tende a provocar alterações

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Outro traço do pensamento positivista de Durkheim é a sua noção de objetividade. Segundo o autor, a garantia da objetividade se obtém mediante o distanciamento valorativo do pesquisador em relação ao objeto estudado. Várias passagens nas Regras do Método indicam a postura metodológica defendida pelo sociólogo, a exemplo do prefácio redigido à 1ª edição, em que afirma:

. Para comprovar se determinado fato encontrava-se dentro da normalidade social, Durkheim indicava o uso das estatísticas como forma de atestar a freqüência daquele fato num determinado decurso de tempo e tipo de sociedade.

Se há uma ciência das sociedades, é de se esperar que ela não consista simplesmente numa paráfrase dos preconceitos tradicionais, mas que nos apresente as coisas de um modo diferente do que aparenta ao vulgo, pois o objeto de qualquer ciência é descobrir, e qualquer descobrimento desconcerta mais ou menos as opiniões estabelecidas (DURKHEIM, 2005, p. 11).

Em sua preocupação de separar o julgamento científico das noções do senso comum, Durkheim defendia que o cientista tratasse o fato social como coisa. Ao defender tal conduta, espelhava-se nos cientistas naturais, que tratavam seus objetos de estudo como algo desconhecido. Tratar o fato social como coisa significava, por sua vez, livrar-se das pré- noções do pesquisador:

O que é, então, uma coisa? A coisa opõe-se à idéia como o que se conhece de fora ao que se conhece de dentro. É coisa todo objeto de conhecimento que não é naturalmente apreendido pela inteligência, tudo aquilo de que não podemos adquirir uma noção adequada por um simples processo de análise mental, tudo o que o espírito só consegue compreender na condição de sair de si próprio, por via de observações e de experimentações, passando progressivamente das características mais exteriores e mais imediatamente acessíveis às menos visíveis e às mais profundas. (DURKHEIM, 2005, p. 16-7). Ao defender tal conduta, Durkheim também indicava que os fatos sociais deveriam ser observados começando pelos seus traços coletivos e exteriores. Dessa maneira, o cientista poderia apreender as causas sociais das quais derivavam aquele fenômenos, assim como a quais necessidades do organismo social aqueles fatos atendiam.

2 – CONCEITOS-CHAVE DO PENSAMENTO DURKHEIMEANO

Para Durkheim, a vida social se constitui de representações mentais que são produzidas socialmente e exercem influência sobre as atitudes individuais. A fixidez da vida

(^2) Essa classificação será importante para caracterizar o entendimento de Durkheim sobre o crime.

desenvolvimento das individualidades. As regras e padrões sociais se impõem mais facilmente sobre o indivíduo. É por este motivo que Durkheim afirma que o traço característico da solidariedade mecânica é a semelhança entre os membros. A solidariedade orgânica é típica da sociedade capitalista, em que a esfera das atividades econômicas ganha maior dimensão e, pelo próprio tipo de formação social complexa, o peso das tradições se afrouxa e a coesão é transferida progressivamente para a esfera jurídica. Esse tipo de solidariedade é caracterizado não pela semelhança entre os membros e sim pela diferença. A noção positivista de conceber a sociedade como algo harmônico também aparece nessa explicação sobre a sociedade industrial. Onde o marxismo, por exemplo, vai constatar o antagonismo social, Durkheim vai visualizar as diferenças como órgãos diferentes desempenhando funções diferentes e uma maior ou menor distribuição de recursos, variando conforme a necessidade de cada órgão. O recurso figurativo emprestado da biologia – ao comparar a sociedade com um organismo – acaba por tratar com naturalidade diferenças que são essencialmente sociais. Nas sociedades marcadas pela solidariedade orgânica, a diferença é o traço marcante. E, na medida em que o peso dos costumes tende a perder força, a esfera do Direito é a responsável pela coercitividade social. A consciência coletiva se fixa, nesses tipos sociais, nas leis, nos estatutos, na divisão do trabalho, e são essas convenções sociais que, segundo Durkheim, criam os laços de solidariedade nas sociedades complexas. São tipos sociais nas quais o simples apelo moral não é capaz de regrar e manter a regularidade da vida social. Não por acaso, na análise durkheimeana sobre as sociedades complexas, o direito é alvo de investigação, por se tratar de uma instituição dotada de legitimidade moral, capaz de se impor nas consciências individuais. Aliás, no entendimento de Durkheim, na Divisão do Trabalho Social , a regulamentação das atividades sociais pelo direito é uma fonte de solidariedade social.

3 – O CRIME COMO FATO SOCIAL

De acordo com sua classificação sobre os fatos sociais, Durkheim vai considerar o crime como fato social normal. A definição causou polêmica, quando da publicação das Regras do Método Sociológico , a ponto de Durkheim ter de esclarecer sua noção em edições posteriores. Há pelo menos duas formas de conceber o crime, segundo a noção durkheimeana. Uma está ligada à manutenção da ordem, expressando o repúdio da força social em relação a

determinado ato. A outra está ligada à transformação social, que embora não seja a tônica do pensamento durkheimeano, é tratada por ele quando da abordagem do crime como fato social. Por que Durkheim entende o crime como um fato social normal? Sua resposta está ligada às características do fato social. O crime, segundo o autor, existe em todo tipo de sociedade. Variam as formas, mas há em comum o fato de que toda sociedade estabelece padrões do que é considerado aceitável ou não. O crime, nesse sentido, é sinônimo de algo repudiado pela consciência coletiva. Afirma, nas Regras do Método Sociológico: O crime não se observa só na maior parte das sociedades desta ou daquela espécie, mas em todas as sociedades de todos os tipos. Não há nenhuma em que não haja criminalidade. Muda de forma, os atos assim qualificados não são os mesmos em todo o lado; mas sempre e em toda a parte existiram homens que se conduziam de modo a incorrer na repressão penal (DURKHEIM, 2005, p. 82).

O indivíduo em sociedade está sujeito a pelo menos dois tipos de sanções, segundo Durkheim: as sanções espontâneas e as sanções jurídicas. As sanções espontâneas são as reprovações de atitudes consideradas inadequadas, mas que não causam tanto horror quando ocorrem. As sanções espontâneas acontecem informalmente e servem como modelos de condutas cotidianas. As sanções jurídicas são aquelas fixadas formalmente e refletem desvios de condutas considerados mais graves. Para Durkheim, as sanções jurídicas cristalizam o sentimento de repúdio da sociedade em relação a determinado ato. O caráter de normalidade, portanto, não está ligado à condição de aceitabilidade e sim ao fato de acontecer com frequência. Nas Regras do Método Sociológico , Durkheim (2005, p.

  1. faz a seguinte observação, a respeito do caráter de normalidade do crime:

Pelo fato de o crime ser um fenômeno de sociologia normal não se deduz que o criminoso seja um indivíduo normalmente constituído do ponto de vista biológico e psicológico. As duas questões são independentes uma da outra. Compreender-se-á melhor esta independência quando mostrarmos mais adiante a diferença existente entre os fatos psíquicos e os fatos sociológicos.

E, por que, para Durkheim, o crime é considerado normal? Dada a freqüência com que ocorrem os crimes e dado o fato de que as sanções já prevêem que o crime pode ocorrer – pois estas são estabelecidas previamente -, esta atitude é considerada como um fato dentro da normalidade social. Para atestar o índice de normalidade, Durkheim vai indicar o uso das estatísticas, como forma de comprovar a taxa média de crimes esperados naquela sociedade. Caso essa taxa varie significativamente, o crime perdeu sua condição de normalidade. As causas da disfunção, na lógica durkheimeana, são sempre encontradas na própria sociedade. Pela lógica funcionalista, os fatos desempenham funções úteis no organismo social. No caso do crime, qual seria a sua função? Ao definir a função social do crime, Durkheim

justamente abrangeu durante toda a Idade Média e até a véspera da época contemporânea (DURKHEIM, 2005, p. 86-87).

A compreensão dessa noção de crime ajuda a explicar porque, em determinados contextos, indivíduos que, por estarem à frente de seu tempo, são rejeitados socialmente, numa situação futura suas atitudes são lembradas como necessárias para a evolução daquela sociedade. Ajuda a perceber também que, embora a tônica durkheimeana seja a análise da reprodução da ordem social a partir da força que a sociedade exerce sobre o indivíduo, não foi excluída, em seu pensamento, a possibilidade da margem de ação individual se defrontando com os padrões estabelecidos.

CONCLUSÃO

Fizemos um rápido percurso no pensamento durkheimeano com o intuito de discorrer sobre o seu entendimento a respeito do crime como fato social, tema que interessa tanto à Sociologia Geral quanto a Jurídica. Ao abordar a temática, fizemos referência à sua concepção de sociedade, de método e apresentamos conceitos que são chave para a compreensão do objeto tratado neste artigo. Constatamos, na seção destinada a tratar do assunto, que há pelo menos duas formas de se entender o crime na concepção durkheimeana: uma está ligada à manutenção da ordem social, ao passo que a outra se refere às mudanças sociais. Durkheim é considerado um clássico da Sociologia e isso, em muito, se deve pela sua insistência em atentar para o caráter coletivo dos fenômenos sociais, instaurando uma maneira nova de explicar os fenômenos sociais dentro da perspectiva das ciências positivas. A perspectiva positivista, no entanto, hoje é criticada em vários aspectos, incluindo o referencial metodológico e a concepção de objetividade ligada à neutralidade do cientista. Consideramos, a fim de concluir nossa exposição, que a crítica deve ser feita ao se apontar os limites dessa proposição teórica ao se lançar na tarefa de explicar os fenômenos sociais. A crítica, nesse sentido, não significa uma descaracterização do autor em questão, que se torna clássico pelas suas afirmações teóricas. Uma crítica ao pensamento positivista, de maneira geral, e do pensamento de Durkheim, em particular, deve apontar que, embora sejam constatadas afirmações empiricamente verificáveis, elas não conseguem apanhar a dinâmica da realidade social na sua totalidade. O pensamento durkheimeano, que, sem dúvidas, apresenta uma contribuição ao olhar sociológico da realidade, situa-se dentro do campo de

produção do conhecimento que expressa aquilo que Kosik (2002) denomina de pseudoconcreticidade.

REFERÊNCIAS

ARON, Raymond. As Etapas do Pensamento Sociológico. São Paulo: Martins Fontes, 2003.

COMTE, Auguste. Curso de Filosofia Positiva. In: MORAES FILHO, Evaristo (Org.) Sociologia. São Paulo: Ática, 1983.

DURKHEIM, Émile. As Regras do Método Sociológico. São Paulo: Martin Claret, 2005.

______. Da Divisão do Trabalho Social. São Paulo: Martins Fontes, 2004.

FREIRE, Silene de Morais et alli. Montesquieu: a centralidade da moderação na política. In: FERREIRA, Lier Pires; GUANABARA, Ricardo e JORGE, Vladimyr Lombardo (orgs). Curso de Ciência Política : grandes autores do pensamento político e contemporâneo. Rio de Janeiro: Elsevier, 2009.

KOSIK, Karel. Dialética do Concreto. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 2002.

MONTESQUIEU, Charles de Secondat. Cartas Persas. São Paulo: Martin Claret, 2009.

______. Do Espírito das Leis. São Paulo: Martin Claret, 2006.