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Guias e Dicas
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Instruções finais de orientação, Notas de aula de Energia e Meio Ambiente

Documento de qualidade com exercícios e teorias

Tipologia: Notas de aula

2020

Compartilhado em 23/03/2020

wagner-souza
wagner-souza 🇧🇷

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ROTEIRO
SOBRE A NOVA
PREVIDÊNCIA SOCIAL
EC Nº 103/2019
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R O T E I R O

S O B R E A N O VA

PREVIDÊNCIA SOCIAL

E C N º 1 0 3 / 2 0 1 9

Diretoria de Assuntos de Aposentadoria e Pensões

e Diretoria de Estudos Técnicos

Dezembro de 2019

R O T E I R O

S O B R E A N O VA

PREVIDÊNCIA SOCIAL

E C N º 1 0 3 / 2 0 1 9

Diretor de Estudos Técnicos Marcos Zanetti London

Diretor-Adjunto de Estudos Técnicos Hércules Maia Kotsifas

Diretor de Comunicação Social Marchezan Albuquerque Taveira

Diretor-Adjunto de Comunicação Social Júlio César Carvalho de Araújo

Diretor de Assuntos de Aposentadoria e Pensões Ildebrando Zoldan

Diretora-Adjunta de Assuntos de Aposentadoria e Pensões Márcia Regina Rangel Barbosa

Diretora do Plano de Saúde Maria Antonieta Figueiredo Rodrigues

Diretor de Assuntos Parlamentares George Alex Lima de Souza

Diretor-Adjunto de Assuntos Parlamentares Marcos do Carmo Assunção

Diretor de Relações Internacionais e Intersindicais Kurt Theodor Krause

Diretora de Defesa da Justiça Fiscal e da Seguridade Social, de Políticas Sociais e Assuntos Especiais Euzilene Teodozia Rodrigues Ribeiro

Diretoria Executiva Nacional

Conselho Fiscal Membros Titulares Paulo Roberto Torres Cecília Cícera de Palma Pérsio Rômel Macedo Ferreira Membros Suplentes Sérgio Santiago da Rosa Marcílio Henrique Ferreira Maria Aparecida de Sousa Gomes da Silva

Diretores Suplentes Soniléa Vieira Leite Nelson Pessuto Ricardo Skaf Abdala

Diretoria de Assuntos de Aposentadoria e Pensões Ildebrando Zoldan Diretor de Assuntos de Aposentadoria e Pensões Márcia Regina Rangel Barbosa Diretora-Adjunta de Assuntos de Aposentadoria e Pensões

Equipe Técnica Laerço Salustiano Bezerra Advogado Master

Diretoria de Estudos Técnicos Marcos Zanetti London Diretor de Estudos Técnicos Hércules Maia Kotsifas Diretor-Adjunto de Estudos Técnicos

Equipe Técnica Álvaro Luchiezi Júnior Economista, Gerente de Estudos Técnicos Alexandre Rodriguez Alves Coelho Economista, Assessor Técnico Especializado IV

Diretoria Executiva Nacional

Índice

Reforma da previdência Social dos Servidores Públicos Civis Federais da EC no 103/

2 - Regras para a Concessão de Aposentadoria

1.1 - Regra de transição

1 - A Suavização dos Impactos na Reforma da Previdência Social - Aprimoramentos e Melhorias na Redação entre a PEC nº 6/2019 e a EC nº 103/

1.2 - Gatilho automático para elevação da idade mínima

1.3 - Abono de permanência (direito adquirido)

1.4 - Acumulação de benefícios 1.5 - Pensão com dependente inválido ou com deficiência (intelectual, mental ou grave) 1.6 - Exclusão do regime de capitalização

2.1 - Servidores com Direito Adquirido (art. 3º)

2.2 - Servidores sem Direito Adquirido

1.7 - Supressão da desconstitucionalização da idade de aposentadoria compulsória e da preservação do valor real dos reajustes

1.7.1 - Aposentadoria Compulsória

1.7.2 - Garantia constitucional da preservação do valor real dos reajustes

2.2.1 - Regra para futuros servidores: até que entre em vigor a lei federal que discipline os benefícios do Regime Próprio de Previdência Social (art. 10)

2.2.2 - Regra de Transição (art. 4º)

2.2.2.1 - Primeira regra de transição 2.2.2.2 - Segunda regra de transição (Art. 20)

2.2.3 - Regra Provisória para Servidor com Deficiência (art. 22)

2.2.4 - Aposentadoria Compulsória (art. 10, III)

2.2.5 - Aposentadoria por Incapacidade Permanente (art. 10, II)

3 - Pensão por morte

4 - Duração da Pensão e os Dependentes Qualificados para Receberem o Benefício

5 - Abono de permanência

6 - Contribuições Previdenciárias (art. 11)

7 - Irreversibilidade das Cotas (art. 23, §1º)

8 - A Vedação da Cumulatividade Integral dos Proventos e Pensão pelo Beneficiário (art. 24) 9 - Instituição da Contribuição Extraordinária e Ampliação da Base de Cálculo dos Aposentados e dos Pensionistas (art. 9º, §8º)

Anexo - EC Nº 103/

4.1 - Duração da pensão por morte (art. 222, VIII, da Lei 8.112/90)

Índice

10 Cartilha sobre a Nova Previdência EC Nº 103/

Em suma, o conteúdo do texto da EC nº 103/2019 continua a inspirar jus- tas preocupações aos trabalhadores celetistas, aos servidores públicos e aos beneficiários do Sistema de Seguridade Social. As alterações em relação às regras vigentes são substantivas e têm como consequência a redução da ex- tensão dos benefícios e, na média, o aumento do valor a contribuir à Previ- dência, mantendo trabalhadores e servidores por mais tempo na atividade e com menos renda mensal à disposição. Com isso, aumenta-se a arrecadação e diminui-se a despesa, tanto do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) como do Regime Próprio da Previdência Social (RPPS), passando para a so- ciedade a impressão de que se estará equacionando o “déficit da Previdên- cia”, frequentemente alardeado pelo Governo Federal.

O Sindifisco Nacional, ciente da repercussão gerada, se manifestou sobre essa abordagem e, em diversas ocasiões, expressou sua preocupação com as alterações propostas ao texto constitucional. E, inclusive, trabalhou junto aos deputados e senadores para alteração de diversos dispositivos.

A presente cartilha faz uma apresentação das mudanças introduzidas pela EC nº 103/2019, particularmente no que diz respeito à Regra Geral, à Regra de Transição, à Pensão por Morte e à Contribuição Previdenciária, e foi pensada e elaborada com o objetivo de orientar de forma simples e direta os Audito- res-Fiscais e seus dependentes sobre os tipos de aposentadoria e os requi- sitos para concessão de cada uma delas, assim como o benefício de pensão por morte, após a promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019. Logo, esta é uma ótima oportunidade de vocês conhecerem todas as regras legais, bem como seus benefícios.

Diretoria de Assuntos de Aposentadoria e Pensões

10

Cartilha sobre a Nova Previdência EC Nº 103/2019 (^11)

Reforma da Previdência Social dos Servidores

Públicos Civis Federais da EC nº 103/2019 1

1

A versão original da reforma da Previdência Social, de iniciativa do Poder Executivo, poderia trazer ainda mais prejuízos ao segurado e aos seus beneficiários, caso não tivesse passado por modificações durante a tramitação no Congresso. Essas revisões, que implicaram em menos perdas aos servidores, decorreram de intensas e constantes ações que foram promovidas por diversos segmentos de classe durante o período.

O Sindifisco Nacional, ciente dos efeitos deletérios das alterações nas regras previdenciárias, não se furtou em participar dessas ações. Manifestou-se e tem se manifestado ativamente sobre esse tema e, em diversas ocasiões, expressou sua preocupação durante a fase de tramitação da proposta, seja na participação em audiências públicas, nas reuniões com diversas entidades de classe e, também, na interlocução com congressistas, assessores e filiados.

Isto posto, esta sessão elenca as principais mudanças entre a PEC nº 6/2019 e a EC nº 103/2019 que implicaram em menos perdas ao servidor, especificamente ao Auditor-Fiscal.

1 - A Suavização dos Impactos na Reforma

da Previdência Social - Aprimoramentos e

Melhorias na Redação entre a PEC nº 6/

e a EC nº 103/

DOU de 13/11/2019.

Cartilha sobre a Nova Previdência EC Nº 103/2019 (^13)

1. 2 - Gatilho automático para elevação da idade mínima

PEC nº 6/2019 (redação inicial): Com gatilho;

PEC nº 103/2019 (redação final): Exclusão do gatilho. Estava previsto na PEC um gatilho que elevaria a idade mínima em virtude de um aumento na expectativa de sobrevida, que foi excluído na Câmara. Não há, portanto, tendência de alterações na idade mínima do servidor.

1.3 - Abono de permanência (direito adquirido)

PEC nº 6/2019 (redação inicial): Para todos os servidores atuais que cumprirem os requisitos de aposentadoria até a promulgação da emenda e continuarem trabalhando, o texto garante o pagamento de um abono de permanência equivalente ao valor da contribuição previdenciária;

EC nº 103/2019 (redação final): Para todos os servidores atuais que cumprirem os requisitos de aposentadoria até que entre em vigor lei federal de que trata o §19 do art. 40 da Constituição Federal e continuarem trabalhando, o texto garante o pagamento de um abono de permanência equivalente ao valor da contribuição previdenciária.

Há maior prazo para que o servidor tenha garantida a percepção do abono de permanência equivalente ao valor da contribuição previ- denciária até a aposentadoria compulsória. Portanto, os servidores que estão na iminência de perceber o abono, mas não cumpriram os requisitos até a emenda, terão período a mais para ter garantido o direito adquirido ao abono.

14 Cartilha sobre a Nova Previdência EC Nº 103/

Observação: O servidor que cumprir os requisitos mínimos para se aposen- tar voluntariamente somente após a edição da lei federal que regulamen- tará o benefício “poderá fazer jus” ao abono. Ou seja, tem expectativa de direito e não mais direito adquirido.

1.4 - Acumulação de benefícios

PEC nº 6/2019 (redação inicial): recebimento do valor integral do benefício mais vantajoso e de, no máximo, dois salários mínimos de cada um dos demais benefícios;

EC nº 103/2019 (redação final): recebimento do valor integral do benefí- cio mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, que poderá superar 2 salários mínimos.

Como mostra a Tabela 1, abaixo, ocorreu uma alteração nas faixas de apu- ração dos benefícios secundários de modo a aumentar o valor acumulável.

16 Cartilha sobre a Nova Previdência EC Nº 103/

1.5 - Pensão com dependente inválido ou com deficiência (intelectual, mental ou grave)

PEC nº 6/2019 (redação inicial): Aplicação do cálculo geral independente- mente da condição do dependente

EC nº 103/2019 (redação final): Aplicação do cálculo geral independente- mente da condição do dependente, exceto no caso de dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave. Neste caso, a pensão conce- dida será maior.

Na redação final da Reforma da Previdência, foi incluso um cálculo exclusivo na hipótese de dependente inválido ou com deficiência (intelectual, mental ou grave), que geralmente inspira maiores cuidados e, consequentemente, maiores despesas.

Dessa forma, de acordo com o art. 23, §2º, da emenda constitucional, se existir dependente inválido ou com deficiência, a aplicação das cotas se dará sobre a parcela que exceder o teto do RGPS, atualmente em R$ 5.839,45. Ou seja, o valor do benefício será de 100% até o teto do RGPS (R$ 5.839,45) acrescido de uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) + 10 pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do RGPS.

Cartilha sobre a Nova Previdência EC Nº 103/2019 (^17)

Nos demais casos, as cotas são aplicadas sobre a totalidade dos proventos. Em outras palavras, o valor do benefício será de 100% até o teto do RGPS (R$ 5.839,45) acrescido de uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) + 10 pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do RGPS.

Quando não houver mais dependentes nessa qualidade, será aplicado o cál- culo geral.

1.6 - Exclusão do regime de capitalização A redação do texto original da reforma previa a instituição de um “siste- ma obrigatório de capitalização individual” aos novos servidores, em de- trimento ao atual regime de repartição. Seus termos seriam especificados em futura lei federal.

A experiência internacional mostra que a introdução desse sistema de ca- pitalização se traduz no achatamento da aposentadoria ao segurado e aos seus beneficiários. O acúmulo das contribuições em uma conta individual não foi capaz de trazer um retorno adequado no encerramento das ativida- des laborais. O aposentado no Chile, por exemplo, que adotou o regime de capitalização puro, recebe, em média, 33% do seu salário de contribuição.

Ao longo da tramitação da PEC, foi decidida a retirada da capitalização da proposta, que evita a precarização da aposentadoria dos servidores no longo prazo.

Cartilha sobre a Nova Previdência EC Nº 103/2019 (^19)

2. Regras para a Concessão de Aposentadoria

2.1 - Servidores com Direito Adquirido (art. 3º)

Para servidores públicos federais e seus dependentes são asseguradas apo- sentadoria e pensões, a qualquer tempo, desde que tenham sido preenchi- dos todos os requisitos para concessão de benefício de aposentadoria e de pensão por morte até a data de entrada em vigor da EC nº 103/2019, obser- vados os critérios da legislação vigente na data em que forem atendidos os requisitos para a concessão dos benefícios.

Observação: Não é assegurada a aplicação da regra de cálculo de contri- buição previdenciária da legislação vigente na data em que foi adquirido o direito à aposentadoria e à pensão por morte.

A fixação da garantia da manutenção do valor real dos reajustes no texto cons- titucional - bem como a definição da idade para a aposentadoria compulsória do servidor público - evita a simplificação de mudanças deletérias ao sabor do legislador ou do Poder Executivo a posteriori.

20 Cartilha sobre a Nova Previdência EC Nº 103/

2.2 - Servidores sem Direito Adquirido

2.2.1 - Regra para futuros servidores: até que entre em vigor a lei federal que discipline os benefícios do Regime Próprio de Previdência Social (art. 10)

Os novos ou futuros servidores federais que ingressarem no serviço público após a data de promulgação da EC nº 103/2019 poderão se aposentar voluntariamente se cumprirem os seguintes requisitos:

65 anos de idade (homem), 62 anos (mulher); 25 anos de contribuição para ambos; Dez anos de efetivo exercício no serviço público; Cinco anos no cargo efetivo.

a) Base de cálculo: média de todas as contribuições.

b) Cálculo do benefício: 60% da média de salários e contribuições, acrescidos de 2% para cada ano que exceder 20 anos de contri- buição, não podendo superar 100%.

c) Benefício máximo: teto do RGPS, atualmente fixado em R$ 5.839,45.

d) Reajuste dos proventos: será realizado na mesma data e no mesmo índice em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS.

2.2.2 - Regra de Transição (art. 4º)

Para os servidores federais em atividade que não preencherem os requisitos de aposentadoria até a data de entrada em vigor da EC nº 103/2019, esta Emenda Constitucional estabelece duas regras de transição para a aposentadoria, com critérios e formas de cál- culo e de reajuste que são igualmente severas num sistema que combina cumulativamente: