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Instrução Técnica nº 11, Exercícios de Cálculo

POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. Corpo de Bombeiros. INSTRUÇÃO TÉCNICA Nº. 11/2018. Saídas de emergência. SUMÁRIO. 1 Objetivo. 2 Aplicação.

Tipologia: Exercícios

2022

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Pamela87
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SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA SEGURANÇA PÚBLICA
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
Corpo de Bombeiros
INSTRUÇÃO TÉCNICA Nº. 11/2018
Saídas de emergência
SUMÁRIO
1 Objetivo
2 Aplicação
3 Referências normativas e bibliográficas
4 Definições
5 Procedimentos
ANEXOS
A Tabela 1 Dados para o dimensionamento das saídas
de emergência
B Tabela 2 Distâncias máximas a serem percorridas
C Tabela 3 Tipos de escadas de emergência por
ocupação
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pfe
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SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA SEGURANÇA PÚBLICA

POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO

Corpo de Bombeiros

INSTRUÇÃO TÉCNICA Nº. 11/

Saídas de emergência

SUMÁRIO

1 Objetivo

2 Aplicação

3 Referências normativas e bibliográficas

4 Definições

5 Procedimentos

ANEXOS

A Tabela 1 – Dados para o dimensionamento das saídas de emergência B Tabela 2 – Distâncias máximas a serem percorridas C Tabela 3 – Tipos de escadas de emergência por ocupação

1 OBJETIVO

Estabelecer os requisitos mínimos necessários para o dimensionamento das saídas de emergência, para que sua população possa abandonar a edificação, em caso de incêndio ou pânico, completamente protegida em sua integridade física e permitir o acesso de guarnições de bombeiros para o combate ao fogo ou retirada de pessoas, atendendo ao previsto no Regulamento de Segurança contra incêndio e áreas de risco.

2 APLICAÇÃO

Esta Instrução Técnica (IT) aplica-se a todas as edificações, exceto para as ocupações destinadas às Divisões F-3 e F-7, com população total superior a 2.500 pessoas, onde deve ser aplicada a IT 12 – Centros esportivos e de exibição – Requisitos de segurança contra incêndio.

Nota: Para a classificação das ocupações constantes desta IT, consultar a Tabela 1 do Regulamento de Segurança contra incêndio.

3 REFERÊNCIAS NORMATIVAS E BIBLIOGRÁFICAS

Lei Federal 10.048/00 – Atendimento Prioritário de 10 de novembro.

Lei Federal 10.098/00 – Estabelece normas gerais e critérios básicos para promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida e dá outras providências, de 19 de dezembro de 2000.

Decreto lei 5.296/04 – Que estabelece normas gerais e critérios básicos para promoção de acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida e dá outras providências, de 02 de dezembro de 2004.

NBR 5410 - Instalações elétricas de baixa tensão.

NBR 5413 - Iluminância de interiores.

NBRNM207 - Elevadores elétricos de passageiros.

NBR 6479 - Portas e vedadores – determinação da resistência ao fogo.

NBR 7199 - Projeto, execução e aplicações de vidros na construção civil.

NBR 9050 - Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos.

NBR 9077 - Saídas de emergências em edifícios.

NBR 10898 - Sistemas de iluminação de emergência.

NBR 11742 - Porta corta-fogo para saídas de emergência.

NBR 11785 - Barra antipânico – requisitos.

NBR 13434 - Sinalização de segurança contra incêndio e pânico - 3 partes.

NBR 13435 - Sinalização de segurança contra incêndio e pânico.

NBR 13437 - Símbolos gráficos para sinalização contra incêndio e pânico.

NBR 13768 - Acessórios destinados a PCF para saídas de emergência.

NBR 14718 - Guarda-corpos para edificação.

NBR 17240 - Sistema de detecção e alarme de incêndio.

NFPA 101 - Life Safety Code.

The Building Regulations, 1991 Edition. Means of Escape.

BS 5588- Fire precaution in the design and construction of buildings.

BS 7941-1- Methods for measuring the skid resistance of pavement surfaces.

Japan International Cooperation Agency , tradução do Código de Segurança Japonês pelo Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, volume 1, edição de março de 1994.

4 DEFINIÇÕES

Para os efeitos desta Instrução Técnica aplicam-se as definições constantes da IT 03 – Terminologia de segurança contra incêndio.

5 PROCEDIMENTOS

5.1 Classificação das edificações

Para os efeitos desta Instrução Técnica, as edificações são classificadas, quanto à ocupação e à altura, conforme o Regulamento de Segurança contra incêndio.

5.2 Componentes da saída de emergência

5.2.1 A saída de emergência compreende o seguinte:

acessos ou corredores; rotas de saídas horizontais, quando houver, e respectivas portas ou espaço livre exterior, nas edificações térreas ou no pavimento de saída/descarga das pessoas nas edificações com mais de um pavimento; escadas ou rampas; descarga; elevador de emergência.

5.3 Cálculo da população

5.3.1 As saídas de emergência são dimensionadas em função da população da edificação.

5.3.2 A população de cada pavimento da edificação é calculada pelos coeficientes da Tabela 1 (Anexo A), considerando sua ocupação dada na Tabela 1 - Classificação das edificações e áreas de risco quanto à ocupação do Regulamento de segurança contra incêndio e áreas de risco do Estado de São Paulo.

5.3.3 Exclusivamente para o cálculo da população, devem ser incluídas nas áreas de pavimento:

as áreas de terraços, sacadas, beirais e platibandas, excetuadas aquelas pertencentes às edificações dos Grupos de ocupação A, B e H; as áreas totais cobertas das edificações F-3 e F-6, inclusive canchas e assemelhados; as áreas de escadas, rampas e assemelhados, no caso de edificações das Divisões F-3, F-6 e F-7, quando, em razão de sua disposição em planta, esses lugares puderem, eventualmente, ser utilizados como arquibancadas.

5.3.4 Exclusivamente para o cálculo da população, as áreas de sanitários, corredores e elevadores nas ocupações D e E, bem como as áreas de sanitários e elevadores nas ocupações C e F, são excluídas das áreas de pavimento.

5.5.2 Distâncias máximas a serem percorridas

5.5.2.1 As distâncias máximas a serem percorridas para atingir um local de relativa segurança (espaço livre exterior, área de refúgio, área compartimentada que tenha pelo menos uma saída direta para o espaço livre exterior, escada protegida ou à prova de fumaça e outros conforme conceito da IT 03), tendo em vista o risco à vida humana decorrente do fogo e da fumaça, devem considerar:

O acréscimo de risco quando a fuga é possível em apenas um sentido; A redução de risco em caso de proteção por chuveiros automáticos, detectores ou controle de fumaça; A redução de risco pela facilidade de saídas em edificações térreas.

5.5.2.2 As distâncias máximas a serem percorridas para atingir as portas de acesso às saídas das edificações e o acesso às escadas ou às portas das escadas (nos pavimentos) constam da Tabela 2 (Anexo B) e devem ser consideradas a partir da porta de acesso da unidade autônoma mais distante, desde que o seu caminhamento interno não ultrapasse 10 m.

5.5.2.2.1 No caso das distâncias máximas a percorrer para as rotas de fuga que não forem definidas no projeto arquitetônico, como, por exemplo, escritórios de plano espacial aberto e galpões sem o arranjo físico interno (leiaute), devem ser consideradas as distâncias diretas comparadas aos limites da Tabela 2 (Anexo B), nota b, reduzidas em 30%.

5.5.2.3 Nas ocupações do Grupo J, em que as áreas de depósitos sejam automatizadas e sem presença humana, a exigência de distância máxima a ser percorrida pode ser desconsiderada.

5.5.2.4 Nas áreas técnicas (locais destinados a equipamentos, sem permanência humana e de acesso restrito) a distância máxima a ser percorrida é de 140 m.

5.5.3 Saídas nos pavimentos

5.5.3.1 A quantidade de saídas de emergência e escadas depende do cálculo da população, da largura das escadas, dos parâmetros de distância máxima a percorrer (Tabela 2 – Anexo B) e da quantidade mínima de unidades de passagem para a lotação prevista (Tabela 1).

5.5.3.2 Os tipos de escadas exigidas para as diversas ocupações, em função da altura, encontram-se na Tabela 3 (Anexo C).

5.5.3.3 Havendo necessidade de acrescer escadas, essas devem ser do mesmo tipo que a exigida por esta Instrução Técnica (Tabela 3);

5.5.3.4 No caso de duas ou mais escadas de emergência, a distância de trajeto entre as suas portas de acesso deve ser, no mínimo, de 10 m , exceto quando o corredor de acesso possuir comprimento inferior a este valor.

5.5.3.5 Nas edificações com altura acima de 36 m , independente do item 5.5.3.1, é obrigatória a quantidade mínima de duas escadas, exceto para a Divisão A-2. Nas edificações da Divisão A-2, com altura acima de 80 m , independente do item 5.5.3.1, é obrigatória a quantidade mínima de duas escadas.

5.5.3.6 As condições das saídas de emergência em edificações com altura superior a 150 m devem ser analisadas

por Comissão Técnica, devido às suas particularidades e risco.

5.5.3.7 As escadas e rampas destinadas à circulação de pessoas provenientes dos subsolos das edificações devem ser compartimentadas com PCF P-90 em relação aos demais pisos contíguos, independente da área máxima de compartimentação.

5.5.4 Portas de saídas de emergência

5.5.4.1 As portas das rotas de saídas e aquelas das salas com capacidade acima de 100 pessoas, em comunicação com os acessos e descargas, devem abrir no sentido do trânsito de saída (ver Figura 2).

5.5.4.2 Se as portas dividirem corredores que constituem rotas de saída, devem abrir no sentido do fluxo de saída.

5.5.4.3 A largura, vão livre ou “luz” das portas, comuns ou corta-fogo, utilizadas nas rotas de saídas de emergências, devem ser dimensionadas como estabelecido no item 5.4. As portas devem ter as seguintes dimensões mínimas de luz:

80 cm, valendo por 1 unidade de passagem; 1 m, valendo por 2 unidades de passagem; 1,5 m, em duas folhas, valendo por 3 unidades de passagem; 2 m, em duas folhas, valendo por 4 unidades de passagem. Notas: 1)Porta com dimensão maior que 1,2 m deve ter duas folhas; 2)Porta com dimensão maior ou igual a 2,2 m exige coluna central.

5.5.4.4 As portas das antecâmaras das escadas à prova de fumaça e das paredes corta-fogo devem ser do tipo corta-fogo (PCF), obedecendo à NBR 11742, no que lhe for aplicável.

5.5.4.5 As portas das antecâmaras, escadas e similares devem ser providas de dispositivos mecânicos e automáticos, de modo a permanecerem fechadas, mas destrancadas no sentido do fluxo de saída, sendo admissível que se mantenham abertas desde que disponham de dispositivo de fechamento, quando necessário, conforme estabelecido na NBR 11742.

5.5.4.6 Para as ocupações do Grupo F, com capacidade total acima de 100 pessoas, será obrigatória a instalação de barra antipânico nas portas de saídas de emergência, conforme NBR 11785, das salas, das rotas de saída, das portas de comunicação com os acessos às escadas e descarga. No caso de edificação existente, esta deverá atender às prescrições contidas na IT 43.

5.5.4.6.1 Somente para as ocupações da Divisão F-2, térreas (com ou sem mezaninos), com área máxima construída de 1500 m², pode ser dispensada a exigência anterior, desde que haja compromisso do responsável pelo uso, através de termo de responsabilidade das saídas de emergência (ver modelo em anexo da IT 01), assinado pelo proprietário ou responsável pelo uso, de que as portas permanecerão abertas durante a realização dos eventos, atentando para o item 5.5.4.1 desta IT.

5.5.4.6.2 Nas rotas de fuga não se admite a instalação de porta de enrolar, exceto quando esta for utilizada com a finalidade de segurança patrimonial, posicionada na fachada da edificação, devendo permanecer aberta durante todo transcorrer do evento ou durante o funcionamento do estabelecimento, mediante compromisso do responsável pelo uso, por meio de termo de responsabilidade das saídas de emergência, conforme o modelo do Anexo N da IT 01 – Procedimentos Administrativos.

Neste caso, havendo, internamente, portas de saídas na rota de fuga, estas devem abrir no sentido da fuga e serem dotadas de barra antipânico, quando se tratar de edificação do Grupo F e com lotação superior a 100 pessoas.

5.5.4.7 É vedada a utilização de peças plásticas em fechaduras, espelhos, maçanetas, dobradiças e outros, nas portas dos seguintes locais:

rotas de saídas; entrada em unidades autônomas; salas com capacidade acima de 100 pessoas.

5.5.4.8 Exceto para as ocupações do Grupo F, com capacidade total acima de 100 pessoas são admitidas nas rotas de fuga e nas saídas de emergência portas de correr com sistemas de abertura automática, desde que possuam dispositivo que, em caso de falta de energia, pane ou defeito de seu sistema, permaneçam abertas.

5.5.4.9 A colocação de fechaduras com chave nas portas de acesso e descargas é permitida, desde que seja possível a abertura do lado interno, sem a necessidade de chave, admitindo-se que a abertura pelo lado externo seja feita apenas por meio de chave, dispensando-se maçanetas etc.

5.5.4.10 Quando não houver dispositivo de travamento, tranca ou fechadura na porta de saída de emergência, não haverá necessidade de dispositivo antipânico.

5.5.4.11 Se houver portas nos corredores, estas devem abrir no sentido da rota de fuga.

5.6 Rampas

5.6.1 Obrigatoriedade

O uso de rampas é obrigatório nos seguintes casos:

Para interligar áreas de refúgio em níveis diferentes, em edificações com ocupações das Divisões H- 2 e H- 3 ; Na descarga e acesso de elevadores de emergência; Quando a altura a ser vencida não permitir o dimensionamento equilibrado dos degraus de uma escada; Para unir o nível externo ao nível do saguão térreo das edificações (NBR 9050).

5.6.2 Condições de atendimento

5.6.2.1 O dimensionamento das rampas deve obedecer ao estabelecido no item 5.4.

5.6.2.2 As rampas não podem terminar em degraus ou soleiras, devendo ser precedidas e sucedidas sempre por patamares planos.

5.6.2.3 Os patamares das rampas devem ser sempre em nível, tendo comprimento mínimo de 1,20 m , medidos na direção do trânsito, sendo obrigatórios sempre que houver mudança de direção ou quando a altura a ser vencida ultrapassar 3,7 m.

5.6.2.4 As rampas podem suceder a um lanço de escada, no sentido descendente de saída, mas não podem precedê-lo.

5.6.2.4.1 No caso de edificações das Divisões H-2 e H-3, as rampas não podem suceder ao lanço de escada e vice-versa.

5.6.2.5 Não é permitida a colocação de portas em rampas; estas devem estar situadas sempre em patamares planos, com largura não inferior à da folha da porta de cada lado do vão.

5.6.2.5.1 Quando houver porta nos patamares, sua área de varredura não pode interferir na dimensão mínima de escoamento do patamar.

5.6.2.6 O piso das rampas deve ser antiderrapante com, no mínimo, 0,5 de coeficiente de atrito dinâmico, conforme norma brasileira ou internacionalmente reconhecida, e permanecer antiderrapante com o uso.

5.6.2.7 As rampas devem ser dotadas de guarda-corpo e corrimão de forma análoga ao especificado no item 5.8.

5.6.2.8 As exigências de sinalização (IT 20), iluminação de emergência (IT 18), ausência de obstáculos e outros, dos acessos, aplicam-se, com as devidas alterações, às rampas.

5.6.2.9 Devem atender às condições estabelecidas nas alíneas “a, b, c, d, e, f, g e h” do item 5.7.1.1 desta IT.

5.6.2.10 Devem ser classificadas, a exemplo das escadas, como NE, EP, PF, PFP e AE, seguindo para isso as condições específicas a cada uma delas estabelecidas nos itens 5.7.8, 5.7.9, 5.7.10, 5.7.11, 5.7.12 e 5.7.13.

5.6.3 Declividade

5.6.3.1 A declividade das rampas deve ser de acordo com o prescrito na NBR 9050.

5.7 Escadas

5.7.1 Generalidades

5.7.1.1 Em qualquer edificação, os pavimentos sem saída em nível para o espaço livre exterior devem ser dotados de escadas, enclausuradas ou não, as quais devem:

ser constituídas de material estrutural e de compartimentação incombustível; oferecer resistência ao fogo nos elementos estruturais além da incombustibilidade, conforme IT 08 – Resistência ao fogo dos elementos de construção, quando não enclausuradas; atender às condições específicas estabelecidas na IT 10

  • Controle de materiais de acabamento e de revestimento, quanto aos materiais de acabamento e revestimento utilizados na escada; ser dotadas de guardas em seus lados abertos conforme item 5.8; ser dotadas de corrimãos em ambos os lados; atender a todos os pavimentos, acima e abaixo da descarga, mas terminando obrigatoriamente no piso de descarga, não podendo ter comunicação direta com outro lanço na mesma prumada (ver Figura 3), devendo ter compartimentação, conforme a IT 09 – Compartimentação horizontal e compartimentação vertical, na divisão entre os lanços ascendente e descendente em relação ao piso de descarga, exceto para escadas tipo NE (comum), onde deve ser acrescida a iluminação de emergência e sinalização de balizamento (IT 18 e IT 20 ), indicando a rota de fuga e descarga; ter os pisos em condições antiderrapantes, com no mínimo 0,5 de coeficiente de atrito dinâmico, conforme norma brasileira ou internacionalmente reconhecida, e que permaneçam antiderrapantes com o uso; quando houver exigência de duas ou mais escadas enclausuradas de emergência e estas ocuparem a mesma caixa de escada (volume), não será aceita

Figura 6: Lanço mínimo e comprimento de patamar

5.7.4 Caixas das escadas

5.7.4.1 As paredes das caixas de escadas, das guardas, dos acessos e das descargas devem ter acabamento liso.

5.7.4.2 As caixas de escadas não podem ser utilizadas como depósitos ou para guarda de lixeiras, mesmo por curto espaço de tempo, nem para a localização de quaisquer móveis ou equipamentos, exceto os previstos especificamente nesta IT.

5.7.4.3 Nas caixas de escadas, não podem existir aberturas para tubulações de lixo, passagem para rede elétrica, centros de distribuição elétrica, armários para medidores de gás e assemelhados.

5.7.4.4 As paredes das caixas de escadas enclausuradas devem garantir e possuir Tempo de Resistência ao Fogo por, no mínimo, 120 minutos.

5.7.4.5 Os pontos de fixação das escadas metálicas na caixa de escada devem possuir Tempo de Resistência ao Fogo de 120 minutos.

5.7.5 Escadas para mezaninos e áreas privativas

5.7.5.1 Nos mezaninos e áreas privativas de qualquer edificação, podem ser aceitas escadas em leque, em espiral ou de lances retos, desde que:

a população seja inferior a 20 pessoas e a altura da escada não seja superior a 3,7 m ; tenha largura mínima de 0,80 m ; tenha os pisos em condições antiderrapantes, com no mínimo 0,5 de coeficiente de atrito dinâmico, conforme norma brasileira ou internacionalmente reconhecida, que permaneçam antiderrapantes com o uso; seja dotada de corrimãos, atendendo ao prescrito no item 5.8, bastando, porém, apenas um corrimão nas escadas com até 1,1 0 m de largura e dispensando-se corrimãos intermediários; seja dotada de guardas em seus lados abertos, conforme item 5.8; atenda ao prescrito no item 5.7 (dimensionamento dos degraus, conforme fórmula de Blondel , balanceamento e outros) nas escadas em leque ou espiral, dispensa-se a aplicação da fórmula dos patamares (5.7. 3 .3).

5.7.5.2 Admitem-se nessas escadas, as seguintes alturas máximas h dos degraus, respeitando, porém, sempre a fórmula de Blondel :

ocupações A até G: h = 20 cm ocupações H: h = 19 cm ocupações I até M: h = 23 cm

5.7.6 Passarelas metálicas

5.7.6.1 As passarelas metálicas para acesso às prateleiras, constituídas por pisos metálicos vazados devem atender aos seguintes requisitos:

Possuir acesso restrito limitado somente aos operadores da área; os corredores principais devem atender à largura mínima de 1,20 m e largura máxima de 3 m. Consideram-se corredores principais aqueles com acesso direto às escadas e portas de saída de emergência externas; os corredores secundários devem atender à largura mínima de 0,80 m; as escadas de acesso aos corredores principais devem atender à largura mínima de 1,20 m; todos os pisos devem ser atendidos por uma ou mais escadas externas. 5.7.7 Escadas em edificações em construção

Em edificações em construção, as escadas devem ser construídas concomitantemente com a execução da estrutura, permitindo a fácil evacuação da obra e o acesso dos bombeiros.

5.7.8 Escadas não enclausuradas ou escada comum (NE)

A escada comum (NE) deve atender aos requisitos dos itens 5.7.1 a 5.7.3.

5.7.9 Escadas enclausuradas protegidas (EP)

5.7.9.1 As escadas enclausuradas protegidas (ver Figura 7) devem atender aos requisitos dos itens 5.7.1 a 5.7.4, exceto o 5.7.3.1 “c”, e:

ter suas caixas enclausuradas por paredes resistentes a 120 minutos de fogo, no mínimo; ter as portas de acesso a esta caixa de escada do tipo corta-fogo (PCF), com resistência de 90 minutos de fogo; prever área de resgate para pessoas com deficiência; b. ser dotadas, em todos os pavimentos (exceto no da descarga, onde isto é facultativo), de janelas abrindo para o espaço livre exterior, atendendo ao previsto no item 5.7.9.2; c. ser dotadas de janela que permita a ventilação em seu término superior, com área mínima de 0,80 m², devendo estar localizada na parede junto ao teto ou no máximo a 40 cm deste, no término da escada;

Figura 7: Escada enclausurada protegida

d. ser dotada de ventilação permanente inferior, com área de 1,20 m^2 , no mínimo, tendo largura mínima de 0,80 m , devendo ficar junto ao solo da caixa da escada podendo ser no piso do pavimento térreo ou no patamar intermediário entre o pavimento térreo e o pavimento

imediatamente superior, que permita a entrada de ar puro, em condições análogas à tomada de ar dos dutos de ventilação (ver item 5.7.10.3).

5.7.9.2 As janelas das escadas protegidas devem:

estar situadas junto ao teto ou, no máximo , a 40 cm deste, estando o peitoril, no mínimo, a 1,1 0 m acima do piso do patamar ou degrau adjacente e tendo largura mínima de 0,80 m , podendo ser aceitas na posição centralizada, acima dos lances de degraus, devendo pelo menos uma das faces da janela estar a no máximo 40 cm do teto ; ter área de ventilação efetiva mínima de 0,80 m^2 em cada pavimento (ver Figura 8); ser dotadas de venezianas ou outro material que assegure a ventilação permanente, devendo distar pelo menos 3m , em projeção diagonal, de qualquer outra abertura, no mesmo nível, podendo essa distância ser reduzida para 2 m em aberturas instaladas em banheiros, vestiários ou áreas de serviço; ter distância de 1,40 m , de qualquer outra abertura, desde que estejam no mesmo plano de parede e no mesmo nível; ser construídas em perfis metálicos reforçados, sendo vedado o uso de perfis ocos, chapa dobrada, madeira, plástico e outros; os caixilhos podem ser do tipo basculante, junto ao teto, sendo vedados os tipos em eixo vertical e “ maxiar ”. Os caixilhos devem ser fixados na posição aberta.

5.7.9.3 Na impossibilidade de colocação de janela na caixa da escada enclausurada protegida, conforme a alínea “d”, do item 5.7.9.1, os corredores de acesso devem:

ser ventilados por janelas, com distâncias de outras aberturas a no máximo 5 m da porta da escada, abrindo para o espaço livre exterior, com área mínima de 0,8 0 m², largura mínima de 0,8 0 m , situadas junto ao teto ou, no mínimo, a 40 cm deste, devendo ainda prever no topo da caixa de escada uma janela de ventilação ou alçapão para saída da fumaça; ou ter sua ligação com a caixa da escada por meio de antecâmaras ventiladas, executadas nos moldes do especificado no item 5.7. 10 .2 ou 5.7.1 1.

Figura 8: Ventilação da escada enclausurada protegida e seu acesso

5.7.10 Escadas enclausuradas à prova de fumaça (PF)

5.7.10.1 As escadas enclausuradas à prova de fumaça (ver Figuras 9, 10 e 11) devem atender ao estabelecido nos itens 5.7.1 a 5.7.4, exceto o 5.7.3.1 “c”, e:

ter suas caixas enclausuradas por paredes resistentes a 120 minutos de fogo; ter ingresso por antecâmaras ventiladas, terraços ou balcões, atendendo as primeiras ao prescrito no item 5.7.10.2 e os últimos no item 5.7.11; ser providas de portas corta-fogo (PCF) com resistência de 60 minutos ao fogo. prever área de resgate para pessoas com deficiência (ver Figura 9).

5.7.10.2 As antecâmaras, para ingressos nas escadas enclausuradas (Figura 10), devem: ter comprimento mínimo de 1,8 m ; ter pé-direito mínimo de 2,3 m ; ser dotadas de porta corta-fogo (PCF) na entrada e na comunicação da caixa da escada, com resistência de 60 minutos de fogo cada; ser ventiladas por dutos de entrada e saída de ar, de acordo com os itens 5.7.10. 3 .2 a 5.7.10. 3 .4, os quais devem ficar entre as PCF para garantia da ventilação; ter a abertura de entrada de ar do duto respectivo situada junto ao piso ou, no máximo, a 40 cm deste, com área mínima de 0,84 m² e, quando retangular, obedecendo à proporção máxima de 1:4 entre suas dimensões; ter a abertura de saída de ar do duto respectivo situada junto ao teto ou, no máximo, a 40 cm deste, com área mínima de 0,84 m² e, quando retangular, obedecendo à proporção máxima de 1:4 entre suas dimensões; ter, entre as aberturas de entrada e de saída de ar, a distância vertical mínima de 30 cm , entre a base inferior da abertura superior e a base superior da abertura inferior; ter a abertura de saída de gases e fumaça (DS), no máximo, a uma distância horizontal de 3 m , medida em planta, da porta de entrada da antecâmara, e a abertura de entrada de ar (DE) situada, no máximo, a uma distância horizontal de 3 m, medida em planta, da porta de entrada da escada; ter paredes resistentes ao fogo por 120 minutos, no mínimo; as aberturas dos dutos de entrada de ar e saída de gases e fumaças das antecâmaras devem ser guarnecidas ou protegidas, e devem manter a ventilação efetiva de 0,84 m²; Não é necessária antecâmara no pavimento de descarga da escada.

5.7.10.3 Dutos de ventilação natural

5.7.10.3.1 Os dutos de ventilação natural devem formar um sistema integrado: o duto de entrada de ar (DE) e o duto de saída de gases e fumaça (DS).

5.7.10.3.2 Os dutos de saída de gases e fumaça devem:

ter aberturas somente nas paredes que dão para as antecâmaras; ter secção mínima calculada pela seguinte expressão: s = 0,105 x n

Onde:

s = secção mínima em m²;

n = número de antecâmaras ventiladas pelo duto;

Figura 11: Exemplo de dutos de ventilação (corte AB e corte CD)

5.7.11 Escada enclausurada com acesso por balcões, varandas e terraços

5.7.11.1 Os balcões, varandas, terraços e assemelhados, para ingresso em escadas enclausuradas, devem atender aos seguintes requisitos:

ser dotados de portas corta-fogo na entrada e na saída com resistência mínima de 60 minutos; ter guarda de material incombustível e não vazada com altura mínima de 1,30 m; ter piso praticamente em nível ou em desnível máximo de 30 mm dos compartimentos internos do prédio e da caixa de escada enclausurada; em se tratando de terraço a céu aberto, não situado no último pavimento, o acesso deve ser protegido por marquise com largura mínima de 1,20 m.

5.7.11.2 A distância horizontal entre o paramento externo das guardas dos balcões, varandas e terraços que sirvam para ingresso às escadas enclausuradas à prova de fumaça e qualquer outra abertura desprotegida do próprio prédio ou das divisas do lote deve ser, no mínimo, igual a um terço da altura da edificação, ressalvado o estabelecido no item 5.7.11.3, mas nunca a menos de 3 m.

5.7.11.3 A distância estabelecida no item 5.7.11.2 pode ser reduzida à metade, isto é, a um sexto da altura, mas nunca a menos de 3 m , quando:

o prédio for dotado de chuveiros automáticos; o somatório das áreas das aberturas da parede fronteira à edificação considerada não ultrapassar um décimo da área total dessa parede; na edificação considerada não houver ocupações pertencentes aos Grupos C (comercial) ou I (industrial).

5.7.11.4 Será aceita uma distância de 1,20 m, para qualquer

altura da edificação, entre a abertura desprotegida do próprio prédio até o paramento externo do balcão, varanda ou terraço para o ingresso na escada enclausurada à prova de fumaça (PF), desde que entre elas seja interposta uma parede com TRRF mínimo de 120 minutos (Figura 11).

5.7.11.5 Será aceita a ventilação no balcão da escada à prova de fumaça, através de janela com ventilação permanente, desde que:

área efetiva mínima de ventilação seja de 1,5 m² ; as distâncias entre as aletas das aberturas das janelas tenham espaçamentos de, no mínimo 0,15 m ; as aletas possuam um ângulo de abertura de no mínimo 45 graus em relação ao plano vertical da janela; as antecâmaras devem atender ao item 5.7.1 1 .2, ‘a’, ‘b’ e ‘c’; ter altura de peitoril de 1,3 m ; ter distância de, no mínimo, 3 m de outras aberturas em projeção horizontal, no mesmo nível ou em nível inferior ao seu ou à divisa do lote, e no mesmo plano de parede; os pisos de balcão, varandas e terraços devem ser antiderrapantes, conforme item 5.7.1.1, ‘g’.

Figura 12: Escada enclausurada do tipo PF ventilada por balcão

5.7.12 Escadas à prova de fumaça pressurizadas (PFP)

As escadas à prova de fumaça pressurizadas, ou escadas pressurizadas, podem sempre substituir as escadas enclausuradas protegidas (EP) e as escadas enclausuradas à prova de fumaça (PF), devendo atender a todas as exigências da IT 13 – Pressurização de escada de segurança. 5.7.13 Escada aberta externa (AE)

5.7.13.1 As escadas abertas externas (Figuras 13 e 14) podem substituir os demais tipos de escadas e devem atender aos requisitos dos itens 5.7.1 a 5.7.3, 5.8.1.3 e 5.8.2, e:

ter seu acesso provido de porta corta-fogo com resistência mínima de 90 min.; manter raio mínimo de escoamento exigido em função da largura da escada; atender tão somente aos pavimentos acima do piso de descarga, terminando obrigatoriamente neste, atendendo ao prescrito no item 5.11; prever área de resgate para pessoas com deficiência.

entre a escada aberta e a fachada da edificação deverá ser interposta outra parede com TRRF mínimo de 120 min; toda abertura desprotegida do próprio prédio até a escada deverá ser mantida distância mínima de 3 m quando a altura da edificação for inferior ou igual a 12 m , e de 8 m quando a altura da edificação for superior a 12 m ; a distância do paramento externo da escada aberta até o limite de outra edificação no mesmo terreno ou limite da propriedade deverá atender aos critérios adotados na IT 07 – Separação entre edificações; a estrutura portante da escada aberta externa deverá ser construída em material incombustível, atendendo aos critérios estabelecidos na IT 08 – Resistência ao fogo dos elementos de construção, com TRRF de 120 min; na existência de shafts , dutos ou outras aberturas verticais que tangenciam a projeção da escada aberta externa, tais aberturas deverão ser delimitadas por paredes estanques nos termos da IT 08; será admitido esse tipo de escada para edificações com altura até 45 m.

Figura 13: Escada aberta externa

Figura 14: Escada aberta externa

5.8 Guardas e corrimãos

5.8.1 Guarda-corpos e balaústres

5.8.1.1 Toda saída de emergência, corredores, balcões, terraços, mezaninos, galerias, patamares, escadas, rampas e outros deve ser protegida de ambos os lados por paredes ou guardas (guarda-corpos) contínuas, sempre que houver qualquer desnível maior de 19 cm , para evitar quedas.

5.8.1.2 A altura das guardas, medida internamente, deve ser, no mínimo, de 1,05 m ao longo dos patamares, escadas, corredores, mezaninos e outros (Figura 15), medida verticalmente do topo da guarda a uma linha que una as pontas dos bocéis ou quinas dos degraus, podendo ser reduzida para até 0,92 m nas escadas internas, quando medida verticalmente do topo da guarda a uma linha que uma as pontas dos bocéis ou quinas dos degraus.

5.8.1.3 As alturas das guardas em escada de segurança, aberta externa (AE), de seus patamares, de balcões e assemelhados, devem ser de no mínimo 1,3 m como especificado no item 5.8.1.2.

5.8.1.4 As guardas constituídas por balaustradas, grades, telas e assemelhados, isto é, as guardas vazadas, devem: ter balaústres verticais, longarinas intermediárias, grades, telas, vidros de segurança (laminados ou aramados) e outros, de modo que uma esfera de 15 cm de diâmetro não possa passar por nenhuma abertura; ser isentas de aberturas, saliências, reentrâncias ou quaisquer elementos que possam enganchar em roupas; ser constituídas por materiais não estilhaçáveis, exigindo-se o uso de vidros aramados ou de segurança laminados, se for o caso. Exceção será feita às ocupações dos Grupos I (industrial) e J (depósitos) para as escadas e saídas não emergenciais.

Figura 15: Dimensões de guardas e corrimãos

5.8.2 Corrimãos

5.8.2.1 Os corrimãos devem ser adotados em ambos os lados das escadas ou rampas, devendo estar situados entre 80 cm e 92 cm acima do nível do piso, sendo em escadas, essa medida tomada verticalmente da forma especificada no item 5.8.1. (Figura 16).

5.8.2.2 Uma escada pode ter corrimãos em diversas alturas, além do corrimão principal na altura normal exigida; em escolas, jardins de infância e assemelhados, se for o caso, deve haver corrimãos nas alturas indicadas para os respectivos usuários, além do corrimão principal.

5.8.2.3 Os corrimãos devem ser projetados de forma a poderem ser agarrados fácil e confortavelmente, permitindo um contínuo deslocamento da mão ao longo de toda a sua extensão, sem encontrar quaisquer obstruções, arestas ou soluções de continuidade. No caso de secção circular, seu diâmetro varia entre 38 mm e 65 mm (Figura 16).

independentemente de sua largura, quando forem utilizadas por grandes multidões.

5.9 Elevadores de emergência

5.9.1 Obrigatoriedade

5.9.1.1 É obrigatória a instalação de elevadores de emergência:

em todas as edificações residenciais A-2 e A-3 com altura superior a 80 m e nas demais ocupações com altura superior a 60 m , excetuadas as de classe de ocupação G-1, e em torres exclusivamente monumentais de ocupação F- 2 ; nas ocupações institucionais H-2 e H-3, sempre que sua altura ultrapassar 12 m , sendo um elevador de emergência para cada área de refúgio.

5.9.2 Exigências

5.9.2.1 Enquanto não houver norma específica referente a elevadores de emergência, estes devem atender a todas as normas gerais de segurança previstas nas NBR 5410 e NBR 9077 (Figura 10):

ter sua caixa enclausurada por paredes resistentes a 120 minutos de fogo, independente dos elevadores de uso comum; ter suas portas metálicas abrindo para antecâmara ventilada, nos termos de 5.7.10.2, para varanda conforme 5.7.1 1 , para hall enclausurado e pressurizado, para patamar de escada pressurizada ou local análogo do ponto de vista de segurança contra fogo e fumaça; ter circuito de alimentação de energia elétrica com chave própria independente da chave geral do edifício, possuindo este circuito chave reversível no piso da descarga, que possibilite que ele seja ligado a um gerador externo na falta de energia elétrica na rede pública; deve estar ligado a um grupo motogerador (GMG) de emergência.

5.9.2.2 O painel de comando deve atender, ainda, às seguintes condições:

estar localizado no pavimento da descarga; possuir chave de comando de reversão para permitir a volta do elevador a este piso, em caso de emergência; possuir dispositivo de retorno e bloqueio dos carros no pavimento da descarga, anulando as chamas existentes, de modo que as respectivas portas permaneçam abertas, sem prejuízo do fechamento do vão do poço nos demais pavimentos; possuir duplo comando, automático e manual reversível, mediante chamada apropriada.

5.9.2.3 Nas ocupações institucionais H-2 e H-3, o elevador de emergência deve ter cabine com dimensões apropriadas para o transporte de maca.

5.9.2.4 As caixas de corrida (poço) e casas de máquinas dos elevadores de emergência devem ser enclausuradas e totalmente isoladas das caixas de corrida e casas de máquinas dos demais elevadores. A caixa de corrida (poço) deve ter abertura de ventilação permanente em sua parte

superior, atendendo às condições estabelecidas na alínea ‘e’, do item 5.7.9.1.

5.9.2.5 O elevador de emergência deve atender a todos os pavimentos do edifício, incluindo os localizados abaixo do pavimento de descarga com altura ascendente superior a 12 m (IT 13).

5.10 Área de refúgio

5.10.1 Conceituação e exigências

5.10.1.1 Área de refúgio é a parte de um pavimento separada por paredes corta-fogo e portas corta-fogo, tendo acesso direto, cada uma delas a pelo menos uma escada/rampa de emergência ou saída para área externa (Figura 18).

Figura 18: Desenho esquemático da área de refúgio

5.10.1.2 A estrutura dos prédios dotados de áreas de refúgio deve ter resistência conforme IT 08 – Resistência ao fogo dos elementos de construção. As paredes que definem as áreas de refúgio devem apresentar resistência ao fogo conforme a IT 08 e as condições estabelecidas na IT 09.

5.10.2 Obrigatoriedade

5.10.2.1 É obrigatória a existência de áreas de refúgio em todos os pavimentos nas edificações institucionais de ocupação E-6 e H-2 com altura superior a 12 m e na ocupação H-3 com altura superior a 6 m.

5.10.2.2 Para ocupação H-3 com altura superior a 6 m não será necessária área de refúgio para o térreo e 1º pavimento se nestes não houver internação.

5.10.2.3 A área mínima de refúgio de cada pavimento deve ser de, no mínimo, 30% da área de cada pavimento.

5.10.2.4 A existência de compartimentação de área no pavimento será aceita como área de refúgio, desde que tenha acesso direto às saídas de emergência (escadas, rampas ou portas).

5.10.3 Hospitais e assemelhados

5.10.3.1 Em ocupações H-2 e H-3, as áreas de refúgio não devem ter áreas superiores a 2.000 m².

5.10.3.2 Nessas ocupações H-2 e H-3, bem como nas ocupações E-6, a comunicação entre as áreas de refúgio e/ou entre essas áreas e saídas deve ser em nível ou, caso haja desníveis, em rampas, como especificado no item 5.6.

5.11 Descarga

5.11.1 Tipos

5.11.1.1 A descarga, parte da saída de emergência de uma edificação que fica entre a escada e a via pública ou área externa em comunicação com a via pública, pode ser constituída por:

corredor ou átrio enclausurado; corredor desobstruído; corredor a céu aberto; área em pilotis.

5.11.1.2 O corredor ou átrio enclausurado deverá seguir as características abaixo e poderá ser utilizado para atendimento das distâncias máximas a serem percorridas:

ter paredes resistentes ao fogo por tempo equivalente ao das paredes das escadas que a ele conduzirem, conforme IT 08; ter pisos e paredes revestidos com materiais que atendam às condições da IT 10; ter portas corta-fogo com resistência de 90 minutos de fogo; quando a escada for à prova de fumaça ou quando a escada for enclausurada protegida, isolando- o de todo compartimento que com ele se comunique, tais como apartamentos, salas de medidores, restaurante e outros.

5.11.1.3 Admite-se que a descarga seja feita por meio de corredor, saguão ou hall térreo não enclausurado, desde que entre o seu final e a fachada ou a projeção da edificação mantenha-se espaço livre, sem obstáculos, para acesso ao exterior da edificação, com dimensões exigidas no item 5.11.2, sendo a distância máxima a ser percorrida a constante no Anexo B, para demais andares.

5.11.1.4 A área em pilotis que servir como descarga deve:

deverá possuir demarcação no piso, com largura de 1,20 m, para impedir que o local possa ser utilizado como vaga de estacionamento, devendo, se necessário, ser delimitado com barreira física;

não será exigido o item anterior, nas edificações onde as escadas exigidas forem do tipo NE – (escadas não enclausuradas) e altura até 12 m , desde que entre o acesso à escada e a área externa (fachada ou alinhamento predial) possua um espaço reservado e desimpedido, no mínimo, com largura de 2,2 m ; ser mantida livre e desimpedida, não podendo ser utilizada como depósito de qualquer natureza.

5.11.2 Dimensionamento

5.11.2.1 No dimensionamento da descarga, devem ser consideradas todas as saídas horizontais e verticais que para ela convergirem.

5.11.2.2 A largura das descargas não pode ser inferior: 1,2 0 m , nos prédios em geral, e 1,65 m e 2,2 0 m , nas ocupações classificadas com H- 2 e H- 3 por sua ocupação,respectivamente; largura calculada conforme 5.4, considerando-se esta largura para cada segmento de descarga entre saídas de escadas (Figura 19 ), não sendo necessário que a descarga tenha, em toda a sua extensão, a soma das larguras das escadas que a ela concorrem.

Figura 19: Dimensionamento de corredores de descarga

(I) o símbolo “ + ” indica necessidade de consultar normas e regulamentos específicos (não cobertos por esta IT); (J) a parte de atendimento ao público de comércio atacadista deve ser considerada como do grupo C; (K) esta tabela se aplica a todas as edificações, exceto para os locais destinados as divisões F-3, F-7, com população total superior a 2.500 pessoas, onde deve ser consultada a IT 12; (L) para ocupações do tipo Call-center, o cálculo da população é de uma pessoa por 1,5 m² de área; (M) para a área de Lojas adota-se no cálculo “uma pessoa por 7 m² de área”; (N) para o cálculo da população, será admitido o leiaute dos assentos fixos (permanente) apresentado em planta; (O) para a classificação das ocupações (grupos e divisões), consultar a Tabela 1 do Decreto Estadual; (P) para a ocupação “restaurante dançante” e “salão de festas” onde há mesas e cadeiras para refeição e pista de dança, o parâmetro para cálculo de população é de 1 pessoa por 0,67 m² de área; (Q) para os locais que possuam assento do tipo banco (assento comprido, para várias pessoas, com ou sem encosto) o parâmetro para cálculo de população é de 1 pessoa por 0,50 m linear, mediante apresentação de leiaute.

AnexoB

Tabela 2 – Distâncias máximas a serem percorridas

Grupo/ Divisão de Ocupação

Andar

Sem chuveiros automáticos Com chuveiros automáticos

Saída única Mais de uma saída Saída única Mais de uma saída

Sem detecção automática de fumaça (referência)

Com detecção automática de fumaça

Sem detecção automática de fumaça (referência)

Com detecção automática de fumaça

Sem detecção automática de fumaça (referência)

Com detecção automática de fumaça

Sem detecção automática de fumaça (referência)

Com detecção automática de fumaça

A e B

De saída da edificação (piso de descarga)

45 m 55 m 55 m 65 m 60 m 70 m 80 m 95 m

Demais andares 40 m^ 45 m^ 50 m^ 60 m^ 55 m^ 65 m^ 75 m^ 90 m

C, D, E, F, G-3, G-4, G-5, H, L e M

De saída da edificação (piso de descarga)

40 m 45 m 50 m 60 m 55 m 65 m 75 m 90 m

Demais andares 30 m^ 35 m^40 m^ 45 m^ 45 m^ 55 m^ 65 m^ 75 m

I-1 e J- 1

De saída da edificação (piso de descarga)

80 m 95 m 120 m 140 m - - - -

Demais andares 70 m^ 80 m^ 110 m^ 130 m^ -^ -^ -^ -

G- 1 , G- 2 e J- 2

De saída da edificação (piso de descarga)

50 m 60 m 60 m 70 m 80 m 95 m 120 m 140 m

Demais andares 45 m^55 m^55 m^65 m^ 70 m^ 80 m^ 110 m^ 130 m

I-2, I-3, J- 3 e J- 4

De saída da edificação (piso de descarga)

40 m 45 m 50 m 60 m 60 m 70 m 100 m 120 m

Demais andares 30 m^ 35 m^ 40 m^ 45 m^ 50 m^ 65 m^ 80 m^ 95 m Notas: a. esta tabela se aplica a todas as edificações, exceto para os locais destinados à divisão F-3 e F-7; caso a população total for superior a 2.500 pessoas deve ser consultada a IT 12; b. para que ocorram as distâncias previstas nesta Tabela e Notas, é necessária a apresentação do leiaute definido em planta baixa (salão aberto, sala de eventos, escritórios, escritórios panorâmicos, galpões e outros). Caso não seja apresentado o leiaute definido em planta baixa, as distâncias definidas devem ser reduzidas em 30%; c. para edificações com sistema de controle de fumaça,admite-se acrescentar 50% nos valores acima; d. para a classificação das ocupações (grupos e divisões), consultar a Tabela 1 do Regulamento de Segurança contra incêndio; e. para admitir os valores da coluna “mais de uma saída” deve haver uma distância mínima de 10 m entre elas; f. nas áreas técnicas (locais destinados a equipamentos, sem permanência humana e de acesso restrito), a distância máxima a ser percorrida é de 140 metros. g. nas penitenciárias, divisão H-5, local de acesso restrito, a distância máxima a ser percorrida para atingir um local de relativa segurança (espaço livre exterior, área de refúgio, área compartimentada com uma saída direta para o espaço livre exterior, escada protegida ou à prova de fumaça) ou para saída da edificação deve seguir o previsto na IT 39.

Div. = Subdivisão do grupo de ocupação - conforme Tabela 1 do Regulamento de Segurança contra Incêndio. Nota (1) = Em edificações de ocupação do grupo A - divisão A-2, área de pavimento “N” (menor ou igual a 750 m²), altura acima de 30 m , contudo não superior a 50 m , a escada poderá ser do tipo EP (Escada Enclausurada Protegida), sendo que acima desta altura ( 50 m ) permanece a escada do tipo PF (Escada Enclausurada à Prova de fumaça); + = Símbolo que indica necessidade de consultar IT, normas ou regulamentos específicos (ocupação não coberta por essa IT);

- = Não se aplica. d. para as ocupações de divisão F-3, recintos esportivos ou de espetáculos artístico cultural (exceto ginásios e piscinas com ou sem arquibancadas, academias e pista de patinação), deve ser consultada a IT 12; e. para a divisões F-3 e F-7, com população total superior a 2.500 pessoas, deve ser consultada a IT 12; f. havendo necessidade de duas ou mais escadas de segurança, uma delas pode ser do tipo Aberta Externa (AE), atendendo ao item 5.7.12 desta IT; g. para divisões H-2 e H-3:altura superior a 12 m = além das saídas de emergências por escadas (Tabela 3) deve possuir elevador de emergência (Figura 10) e áreas de refúgio (Figura 18). As áreas de refúgio quando situadas somente em alguns pavimentos de níveis diferentes deve ter seus acessos ligados por rampa (5.6.1.a). Para as edificações que possuam área de refúgio em todos os pavimentos (exceto pavimento térreo), não há necessidade de rampa interligando os diferentes níveis em acessos às áreas de refúgio; h. o número de Escadas depende do dimensionamento das saídas pelo cálculo da população (Tabela 1) e distâncias máximas a serem percorridas (Tabela 2); i. nas edificações com altura acima de 36 m , independente da nota anterior, é obrigatória a quantidade mínima de duas escadas, exceto para grupo A-2. Nas edificações do grupo A-2, com altura acima de 80 m , independente da nota anterior, é obrigatória a quantidade mínima de duas escadas; j. as condições das saídas de emergência em edificações com altura superior a 150 m devem ser analisadas por meio de Comissão Técnica, devido as suas particularidades e risco; k. nas escadas abaixo do pavimento de descarga, em subsolos, onde está prevista a escada NE, conforme Tabela 3, esta deve ser enclausurada, dotada de PCF P-90, sem a necessidade de ventilação. Devem ser projetados sistemas de pressurização para as escadas que atenderem os pavimentos abaixo do piso de descarga e subsolos, caso esses pisos sejam utilizados para atividades diversas de estacionamento de veículos ou possuam altura ascendente maior que 12 m.