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Esta instrução normativa da receita federal do brasil (rfb) regulamenta o cálculo das contribuições previdenciárias e outras contribuições incidentes sobre a remuneração da mão de obra em obras de construção civil. O documento detalha o serviço eletrônico para aferição de obras (sero) e a dctfweb aferição de obras, ferramentas para a regularização fiscal de obras.
Tipologia: Resumos
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(Publicado(a) no DOU de 20/04/2021, seção 1, página 31)
Dispõe sobre as contribuições previdenciárias e as contribuições destinadas a outras entidades ou fundos incidentes sobre o valor da remuneração da mão de obra utilizada na execução de obras de construção civil.
Histórico de alterações
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso VIII do caput do art. 30, no inciso IV do caput e no § 2º do art. 32, no caput e §§ 3º, 4º, 6º e 7º do art. 33, no § 3º do art. 39, no inciso II do caput e nos §§ 5º e 7º do art. 47 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 18 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, no art. 1º da Lei nº 12.402, de 2 de maio de 2011, e nos arts. 233, 234, 235, no caput do art. 245 e no art. 278 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social, resolve: O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso VIII do caput do art. 30, no inciso IV do caput e no § 2º do art. 32, no caput e §§ 3º, 4º, 6º e 7º do art. 33, no § 3º do art. 39, no inciso II do caput e nos §§ 5º e 7º do art. 47 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de
janeiro de 1999, no art. 18 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, no art. 1º da Lei nº 12.402, de 2 de maio de 2011, nos arts. 233, 234, 235, no caput do art. 245 e no art. 278 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social, e na Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 2 de outubro de 2014, resolve: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2028, de 31 de maio de 2021) Art. 1º O cálculo das contribuições previdenciárias e das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos incidentes sobre o valor da remuneração da mão de obra utilizada na execução de obra de construção civil, para fins de sua regularização perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), será efetuado em conformidade com o disposto nesta Instrução Normativa. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AO SERVIÇO ELETRÔNICO PARA AFERIÇÃO DE OBRAS Seção I Utilização do Sero Art. 2º Fica instituído o Serviço Eletrônico para Aferição de Obras (Sero), por meio do qual serão fornecidas as informações necessárias à aferição de obra de construção civil, inclusive sobre a remuneração da mão de obra utilizada em sua execução, notas fiscais, faturas e recibos de prestação de serviços. (Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 33, §§ 4º e 6º) § 1º Serão realizados por meio do Sero os seguintes procedimentos: I - aferição de obra de construção civil para fins de sua regularização perante a RFB, inclusive de obra executada sem utilização de mão de obra remunerada, que esteja ou não sujeita a averbação no cartório de registro de imóveis da respectiva circunscrição; II - cálculo das contribuições previdenciárias e das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos incidentes sobre o valor da remuneração da mão de obra utilizada na execução de obras de construção civil, aferidas de forma indireta; III - emissão da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos, por meio da Web, para fins de Aferição de Obras de construção civil (DCTFWeb Aferição de Obras); e IV - a prestação de informações necessárias para a emissão das seguintes certidões relativas à obra de construção civil aferida: a) Certidão Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (CND); ou b) Certidão Positiva de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (CPD); ou c) Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND). § 2º A utilização do Sero para os fins previstos neste artigo compete aos responsáveis pela obra a que se refere o art. 8º. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 30, inciso VI e art. 49, § 1º) § 3º A utilização do Sero será permitida somente após a inscrição da obra no Cadastro Nacional de Obras (CNO), a ser realizada de acordo com o disposto no art. 11. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 49, § 1º) § 4º O Sero não será utilizado nas seguintes hipóteses, por se tratar de serviço ou obra cuja inscrição no CNO é dispensada: I - serviços de construção civil destacados no Anexo VII da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, com a expressão "(SERVIÇO)" ou "(SERVIÇOS)", independentemente da forma de contratação; II - obra de construção civil a que se refere o inciso I do caput do art. 34; ou
§ 5º Se houver modificação das informações que foram prestadas por meio do Sero ou do sistema CNO, que subsidiaram a aferição já concluída ou as aferições anteriormente realizadas para a mesma obra, a situação da aferição será alterada para "pendente de retificação". § 6º A aferição que tiver a situação alterada para "pendente de retificação" será objeto de notificação e demandará providências por parte do responsável pela obra. Seção IV Manual do Sero Art. 5º Fica aprovado o Manual do Sero, disponível no site da RFB na Internet, no endereço http://www.gov.br/receitafederal/pt-br, que contém as regras relativas ao funcionamento e à utilização do Sero. CAPÍTULO II DCTFWEB AFERIÇÃO DE OBRAS Art. 6º Fica instituída a DCTFWeb Aferição de Obras, que será emitida por meio do Sero depois de finalizado o procedimento de aferição da obra. § 1º Deverão ser declarados por meio da DCTFWeb Aferição de Obras o valor das contribuições previstas nas alíneas "a" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e das contribuições destinadas a outras entidades e fundos, incidentes sobre o valor da remuneração da mão de obra utilizada na execução de obra de construção civil aferida pelo Sero. § 2º A DCTFWeb Aferição de Obras deverá ser transmitida até o último dia útil do mês em que as informações referentes à obra forem prestadas por meio do Sero, mesmo quando não forem apurados créditos tributários na aferição da obra. § 3º O valor das contribuições previdenciárias constantes na DCTFWeb Aferição de Obras deverá ser recolhido por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) gerado pelo sistema, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao do envio da DCTFWeb Aferição de Obras. § 4º O prazo de recolhimento a que se refere o § 3º deverá ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário no dia 20 (vinte). § 5º A transmissão da DCTFWeb Aferição de Obras será feita por meio do Sero, observadas as regras de acesso previstas no art. 3º. § 6º Poderá ser transmitida apenas 1 (uma) DCTFWeb Aferição de Obras no mês, admitida a retificação de que tratam os §§ 9º a 15. § 7º Deverá ser transmitida uma única DCTFWeb Aferição de Obras ainda que a aferição da obra envolva concomitante: I - demolição da área total existente seguida de obra nova; ou II - 2 (duas) ou mais das seguintes categorias: a) reforma; b) demolição; e c) acréscimo. § 8º Em caso de obra de construção civil realizada por consórcio constituído na forma prevista no art. 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, a transmissão da DCTFWeb Aferição de Obras dependerá do aceite das empresas consorciadas quanto à aferição realizada pelo consórcio ou pela sociedade líder do consórcio. § 9º A alteração das informações constantes na DCTFWeb Aferição de Obras, nas hipóteses em que for admitida, será feita mediante apresentação de DCTFWeb Aferição de Obras retificadora. § 10. A DCTFWeb Aferição de Obras retificadora terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada e servirá para declarar novos débitos e aumentar ou reduzir os valores de débitos já informados.
§ 11. Para a retificação da DCTFWeb Aferição de Obras será necessário retificar previamente as informações prestadas por meio do Sero. § 12. Na impossibilidade de retificação da aferição realizada por meio do Sero, o responsável pela obra deverá apresentar requerimento por meio de um dos canais de atendimento da RFB para que sejam realizados os ajustes necessários. § 13. A retificação não produzirá efeitos quando tiver por objetivo: I - reduzir os débitos: a) cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União; b) que tenham sido objeto de exame em procedimento de fiscalização; ou c) incluídos em pedido de parcelamento deferido; e II - alterar os débitos de contribuições em relação aos quais o sujeito passivo tenha sido intimado do início de procedimento fiscal. § 14. A retificação de valores informados na DCTFWeb Aferição de Obras nas hipóteses previstas no inciso I do § 13 deverá ser solicitada à RFB e somente será admitida mediante comprovação da ocorrência de erro de fato no preenchimento da declaração e enquanto não for extinto o crédito tributário. § 15. O direito de o responsável pela obra pleitear a retificação da DCTFWeb Aferição de Obras extingue-se no prazo de 5 (cinco) anos, contado a partir do 1º (primeiro) dia do exercício seguinte ao da entrega da declaração. § 16. A DCTFWeb Aferição de Obras será cancelada automaticamente quando houver o cancelamento da aferição da obra. § 17. Aplica-se ao cancelamento da DCTFWeb Aferição de Obras o disposto nos §§ 12 a 15. § 18. Os créditos tributários da DCTFWeb Aferição de Obras não pagos até a data do vencimento serão objeto de cobrança administrativa com os acréscimos moratórios devidos e, caso não liquidados, serão enviados para inscrição em Dívida Ativa da União. § 19. A DCTFWeb Aferição de Obras constitui instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário relativo às contribuições sociais incidentes sobre o valor da remuneração da mão de obra utilizada na execução da obra. CAPÍTULO III DEFINIÇÕES Art. 7º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se: I - obra de construção civil, a construção, a demolição, a reforma, a ampliação de edificação ou qualquer outra benfeitoria agregada ao solo ou subsolo, conforme discriminado no Anexo VII da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009; II - empresa construtora, a pessoa jurídica legalmente constituída, cujo objeto social seja a indústria de construção civil, com registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea) ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), na forma determinada, respectivamente, no art. 59 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, ou no art. 10 da Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010; (Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, art. 220, § 1º) III - contrato de empreitada total, o que é celebrado entre o proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador ou o condômino de que tratam os incisos III e IV do art. 8º e uma empresa exclusivamente construtora, que assume a responsabilidade direta pela execução de todos os serviços necessários à realização de obra de construção civil, compreendidos em todos os projetos a ela inerentes, com ou sem fornecimento de material; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 30, inciso VI; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 220, § 1º) (Retificado(a) em 30/04/2021) III - contrato de empreitada total, o que é celebrado entre o proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador ou o condômino de que tratam os incisos IV e V do art. 8º e uma empresa exclusivamente construtora, que assume a responsabilidade direta pela execução de
XV - área total, a soma das áreas cobertas e descobertas de todos os pavimentos do corpo principal do imóvel e de seus anexos, constantes do mesmo projeto de construção, informada no documento de habite-se, na certidão da prefeitura municipal, na planta ou no projeto, desde que aprovados, no termo de recebimento da obra, quando contratada com a Administração Pública, ou em qualquer outro documento oficial expedido por órgão competente, ou indicada em laudo técnico assinado pelo responsável técnico da obra e acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), emitida pelo Crea, ou do Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), emitido pelo CAU, quando se tratar de obra construída em zona rural para a qual não seja exigido pela prefeitura projeto aprovado; XVI - reforma de pequeno valor, aquela de responsabilidade de pessoa jurídica que tenha escrituração contábil regular, em que não há alteração de área construída e cujo custo estimado total, incluídos material e mão de obra, não ultrapasse o valor de 20 (vinte) vezes o limite máximo do salário de contribuição vigente na data de início da obra; XVII - categoria da obra, a classificação atribuída ao projeto da obra, que pode ser: a) obra nova, a construção realizada em lote ou terreno onde não exista área construída ou que a construção outrora existente tenha sido totalmente demolida; b) demolição, a destruição total ou parcial de edificação, salvo a decorrente da ação de fenômenos naturais; c) reforma, a modificação de uma edificação ou a substituição de materiais nela empregados, sem acréscimo de área; e d) acréscimo, obra realizada em lote ou terreno onde já exista edificação, que acarrete aumento da área construída conforme projeto específico; XVIII - obra regularizada, a obra já averbada no cartório de registro de imóveis ou para a qual já tenha sido emitida CND ou CPEND; XIX - unidade autônoma, a parte da edificação vinculada a uma fração ideal de terreno e das áreas comuns, constituída de dependências e instalações de uso privativo e de parte das dependências e instalações de uso comum da edificação, destinada a fins residenciais ou não, identificada por número ou letra; XX - área de uso privativo, área coberta ou descoberta em cuja delimitação estão contidas as dependências e as instalações de uso exclusivo da unidade autônoma; XXI - área de uso comum, a área coberta ou descoberta situada nos diversos pavimentos da edificação e fora dos limites de uso privativo, que pode ser utilizada por qualquer condômino, na forma prevista na convenção, assim considerados o estacionamento de uso comum, as áreas de recepção ou de circulação e outras áreas de uso comum; XXII - casas geminadas, unidades contíguas que se separam por uma parede comum; XXIII - bloco, cada um dos edifícios de um conjunto de prédios pertencentes a um complexo imobiliário, constantes do mesmo projeto; XXIV - pilotis, a área aberta, sustentada por pilares, que corresponde à projeção da superfície do pavimento imediatamente acima; XXV - consórcio, a associação de empresas, sob o mesmo controle ou não, sem personalidade jurídica própria, com contrato de constituição e suas alterações registrados em junta comercial, formada com o objetivo de executar determinado empreendimento; XXVI - documento de habite-se, o documento emitido por prefeitura municipal ou administração regional do Distrito Federal que comprova a execução total ou parcial de um projeto, cuja obra se encontra em condições de ser habitada ou utilizada para o fim a que se destina, também denominado por algumas administrações locais de certificado de vistoria de conclusão de obra (CVCO) ou certidão de conclusão de obra (CCO);
XXVII - Valor Atualizado Unitário (VAU), o valor utilizado pelo Sero para apuração do custo da obra conforme a destinação, na aferição indireta do valor da remuneração da mão de obra utilizada na execução de obras de edificação; XXVIII - Custo Unitário Básico (CUB), o custo por metro quadrado de construção do projeto-padrão considerado, divulgado mensalmente, até o dia 5 (cinco) de cada mês, pelos sindicatos estaduais da indústria da construção civil (Sinduscon), cujo cálculo deve ser feito com observância da NBR nº 12.721, de 2006, da ABNT, e que serve de base para avaliação de parte dos custos de construção das edificações; e XXIX - Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (Sinapi), sistema que estabelece os custos unitários de obras e serviços de engenharia a serem utilizados como referência na elaboração de orçamentos, nos termos do art. 3º do Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013, cuja gestão é compartilhada entre a Caixa Econômica Federal (CEF) e o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). § 1º Considera-se ainda empreitada total: (Lei nº 8.212, de 1991, art. 30, inciso VI; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 220, § 1º) I - o repasse integral do contrato, por meio do qual a construtora originalmente contratada para execução de obra de construção civil, não tendo empregado nessa obra qualquer material ou serviço, repassa o contrato para outra construtora, que assume a responsabilidade pela execução integral da obra de acordo com o contrato original, observado o disposto no § 3º do art. 154 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009; II - a contratação de obra a ser realizada por consórcio constituído de acordo com o disposto no art. 279 da Lei nº 6.404, de 1976, desde que, pelo menos, a empresa líder seja construtora; e III - a empreitada por preço unitário e a tarefa cuja contratação atenda aos requisitos definidos no art. 158 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009. § 2º Considera-se ainda empreitada parcial: I - a contratação de empresa não registrada no Crea ou no CAU ou cujo registro lhe dê habilitação apenas para a realização de serviços específicos, como os de instalação hidráulica, elétrica e similares, ainda que esta assuma a responsabilidade direta pela execução de todos os serviços necessários à realização da obra, compreendidos em todos os projetos a ela inerentes, observado o disposto no § 2º do art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.845, de 22 de novembro de 2018; II - a contratação de consórcio que não atenda ao disposto no inciso II do § 1º; III - a reforma de pequeno valor definida no inciso XVI do caput, observado o disposto no inciso III do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.845, de 2018, e no inciso IV do art. 142 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009; e IV - a realizada por empresa construtora em que tenha ocorrido faturamento de subempreiteira diretamente para o proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador ou o condômino de que tratam os incisos III e IV do art. 8º, ainda que a subempreiteira tenha sido contratada pela construtora. CAPÍTULO IV RESPONSABILIDADE PELA REGULARIZAÇÃO DE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL Art. 8º São responsáveis pela regularização de obra de construção civil, quando esta for executada diretamente ou por terceiros: I - a pessoa física ou jurídica proprietária do imóvel onde a obra foi edificada, condição comprovada mediante a certidão atualizada da matrícula do imóvel no cartório do registro de imóveis; II - o dono da obra, assim considerada a pessoa física ou jurídica que exerça a posse sobre o imóvel onde a obra foi edificada, na condição de promitente-comprador,
§ 4º O pagamento das contribuições devidas na execução de obras de reforma, demolição ou acréscimo de área construída não exonera o responsável pela construção da área preexistente do pagamento das contribuições sobre ela incidentes, observado o prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária. Art. 10. O responsável pelas contribuições decorrentes da execução de obra de construção civil, definido nos incisos I e II do caput do art. 9º, é responsável também pelo cumprimento das obrigações acessórias a que estiver sujeito, previstas no art. 47 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009. Art. 11. A obra de construção civil deverá ser inscrita no CNO, instituído pela Instrução Normativa RFB nº 1.845, de 2018, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado do início das atividades, nos termos do art. 5º da referida Instrução Normativa. (Lei nº 8.212, de 1991 , art. 49, § 1º) Art. 12. A pessoa jurídica responsável por obra de construção civil deverá: I - efetuar a escrituração contábil relativa à obra, por meio de lançamentos em centros de custo distintos para cada obra própria ou que executar mediante contrato de empreitada total, de acordo com o disposto no inciso IV do caput e nos §§ 5º, 6º e 8º do art. 47 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, ressalvada a hipótese mencionada no inciso III do § 2º deste artigo; e II - realizar o lançamento contábil da retenção de que tratam os arts. 112 e 145 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, incidente sobre o valor da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, observado o disposto nos arts. 137 e 140 da referida Instrução Normativa. § 1º Aplica-se o disposto nos incisos I e II do caput: I - ao empresário a que se refere o art. 966 do Código Civil, exceto se este se enquadrar nas hipóteses mencionadas nos incisos II e III do § 2º; e II - à pessoa física que realiza incorporação imobiliária ou loteamento com ou sem construção e às demais situações de equiparação a pessoa jurídica previstas nos arts. 163 a 16 7 do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 - Regulamento do Imposto de Renda. § 2º Estão desobrigados de manter escrituração contábil relativamente à obra sob sua responsabilidade: I - a pessoa física que executar obra de construção civil na condição de proprietário do imóvel ou de dono da obra; II - o pequeno empresário, assim definido pelo art. 68 da Lei Complementar nº 123, de 2006; e III - a pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, de acordo com a legislação do imposto sobre a renda, e a pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), desde que escriturem Livro Caixa e Livro de Registro de Inventário. Art. 13. O responsável por obra de construção civil deve efetuar os recolhimentos de forma individualizada, por obra, referentes às contribuições por ele devidas e às descontadas dos trabalhadores da obra que contratar diretamente, incidentes sobre sua remuneração, mediante utilização da Guia da Previdência Social (GPS), identificada pelo número de inscrição da obra no CNO, observado o disposto no inciso I do caput do art. 47, enquanto não estiver obrigado à transmissão da DCTFWeb de que trata a Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021. § 1º Se a obra for executada exclusivamente mediante contratos de empreitada parcial e de subempreitada, o contratante pessoa jurídica deverá transmitir a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) com a informação de ausência de fato gerador ou sem movimento, observadas as
regras de emissão dessa declaração estabelecidas no Manual da GFIP, aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 1.999, de 23 de dezembro de 2020, disponível no site da RFB na Internet, no endereço http://www.gov.br/receitafederal/pt-br, enquanto não estiver sujeito à apresentação da DCTFWeb de que trata a Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 2021. § 2º Se o responsável pela obra for pessoa jurídica, o recolhimento das contribuições incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores do setor administrativo deverá ser feito por meio de GPS identificada com o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do estabelecimento onde estes exercem suas atividades, sem vinculação a um número de inscrição no CNO, enquanto não estiver obrigado à transmissão da DCTFWeb de que trata a Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 2021. § 3º A pessoa jurídica de direito público responsável por obra de construção civil deverá apresentar GFIP específica relativa à obra, preenchida conforme orientações contidas no Manual da GFIP para órgão público. Art. 14. Na contratação de obras e serviços de construção civil prestados mediante empreitada sujeita a retenção, as empresas contratantes e as contratadas deverão observar, quanto à retenção e às respectivas obrigações, o disposto nos arts. 112 a 150 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009. Art. 15. A empresa contratada para execução de obra de construção civil deverá elaborar folha de pagamento específica para a obra sob responsabilidade da empresa contratante, e o respectivo resumo geral, na qual relacionará todos os trabalhadores alocados na prestação de serviços, e transmitir a respectiva GFIP com informações distintas por obra de construção civil em que realizar tarefa ou prestar serviços, enquanto não estiver obrigada a utilizar o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) e a transmitir a DCTFWeb, nos termos do art. 19 da Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 2021. § 1º A empresa contratada não responsável pela obra deverá fazer a consolidação das contribuições incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores da obra e da administração, as quais poderão ser compensadas na GFIP com as retenções feitas com base nos arts. 112 e 145 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, observado o disposto no art. 88 da Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 17 de julho de 2017, e efetuar o recolhimento por competência, em uma única GPS, por estabelecimento identificado com o respectivo CNPJ. § 2º A empresa contratada deverá fazer a vinculação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços que emitir à obra objeto do contrato, consignando no documento a identificação do destinatário, e, juntamente com a descrição dos serviços, o número de inscrição no CNO e o endereço da obra na qual os serviços foram prestados. § 3º A empresa contratante é obrigada a manter em arquivo, por empresa contratada, em ordem cronológica, à disposição da RFB, pelo prazo decadencial definido na legislação tributária, as notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços e as correspondentes GFIP e, se for o caso, as cópias dos documentos relacionados no § 2º do art. 127 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, por disposição expressa do § 6º do art. 219 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social. § 4º A empresa contratante deverá exigir cópia do relatório de cada GFIP transmitida pela contratada, com informações específicas para a obra e identificação dos segurados que executaram serviços na obra e suas respectivas remunerações. CAPÍTULO VI APURAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE O VALOR DA REMUNERAÇÃO DA MÃO DE OBRA UTILIZADA NA EXECUÇÃO DE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL Seção I Valor da Remuneração da Mão de Obra
VIII - aferição de obra total declarada de adquirente, a aferição realizada pelo adquirente para a área total da unidade adquirida, sem vinculação a habite-se emitido em nome do adquirente para essa área. § 3º As obras não prediais, assim definidas pelo inciso VII do caput do art. 7º, estão sujeitas exclusivamente à aferição de obra total declarada ou à aferição de obra parcial declarada. § 4º À aferição indireta realizada em decorrência de procedimento fiscal, nas hipóteses mencionadas nos incisos I a V do caput do art. 37, aplicam-se os procedimentos definidos nos incisos I e II do caput do art. 39. § 5º Em caso de reforma de edificações, a aferição indireta poderá ser realizada na forma prevista na alínea "a" ou "b" do inciso II do caput, sem prejuízo da aplicação do disposto no § 3º do art. 45. § 6º Quando a obra de construção civil for realizada por empresas em consórcio contratadas por empreitada total, se alguma das consorciadas não dispuser de escrituração contábil regular referente a sua participação na obra para todo o período de sua execução, ou se a empresa líder não mantiver registro contábil das operações do consórcio conforme o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 2011, a apuração das contribuições previdenciárias deverá ser feita por aferição indireta. § 7º Receberá tratamento de obra de construção civil de responsabilidade de pessoa jurídica, observado o disposto no § 8º: I - a construção de edificação em condomínio, executada sob o regime condominial na forma prevista na Lei nº 4.591, de 1964, com memorial descritivo da incorporação imobiliária e minuta da futura convenção de condomínio arquivados em cartório de registro de imóveis, sob responsabilidade de condôminos pessoas físicas, pessoas jurídicas ou pessoas físicas e jurídicas adquirentes das unidades; II - as obras realizadas por pessoa física que promova incorporação imobiliária, loteamento com ou sem construção ou que se enquadre nas demais situações de equiparação a pessoa jurídica previstas nos arts. 163 a 167 do Regulamento do Imposto de Renda; III - a construção em nome coletivo que for objeto de incorporação imobiliária na forma prevista na Lei nº 4.591, de 1964, sob responsabilidade de pessoas físicas, de pessoas jurídicas ou de pessoas físicas e jurídicas; IV - a construção realizada por Sociedade em Conta de Participação cujo sócio ostensivo seja pessoa jurídica ou o empresário de que tratam os arts. 966 e 967 do Código Civil; e V - a obra de construção civil realizada pelo empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil. § 8º Para aplicação do disposto no § 7º, o responsável pela obra de construção civil está obrigado a observar as disposições contidas nos incisos I e II do caput do art. 12 e no § 1º do art. 37. Art. 18. No cálculo do valor da remuneração da mão de obra utilizada na execução da obra e do montante das contribuições devidas por meio da aferição indireta será considerado como mês de ocorrência do fato gerador: I - o mês de transmissão da DCTFWeb Aferição de Obras de que trata o art. 6º; ou II - qualquer mês compreendido no período objeto de auditoria fiscal, definido no Termo de Distribuição do Procedimento Fiscal (TDPF), previsto no art. 2º do Decreto nº 3.724, de 10 de janeiro de 2001. Parágrafo único. O disposto neste artigo não afasta a aplicação do disposto no art. 173 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), considerando o período de execução da obra.
Art. 19. A apuração, por aferição indireta, das contribuições a cargo da empresa, destinadas à seguridade social e a outras entidades e fundos, devidas em razão da execução de obra, será feita mediante aplicação, sobre o valor da remuneração calculada na forma prevista nos arts. 21 ou 24, conforme o caso: I - das alíquotas previstas nos incisos I a III do caput do art. 72 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009; II - da alíquota prevista no Quadro 1 do § 2º do art. 109-C da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, e III - da alíquota de 8% (oito por cento), sem limite, para a contribuição dos trabalhadores da obra. § 1º As contribuições sociais incidentes sobre a remuneração de mão de obra própria utilizada na execução de obra de construção civil, inclusive a destinada a uso próprio, por associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, por agroindústria ou por produtor rural, não são abrangidas pela substituição de contribuições sociais que lhes é atribuída por lei, hipótese em que o responsável pela obra fica sujeito às contribuições relacionadas nos incisos I a III do caput. § 2º O disposto no § 1º aplica-se às empresas optantes pelo Simples Nacional, salvo quanto às contribuições devidas a outras entidades ou fundos, de que são isentas nos termos do § 3º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006. § 3º A entidade beneficente de assistência social que atenda aos requisitos do art. 227 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, dentre eles o de manter escrituração contábil regular, em relação à mão de obra por ela mesma contratada e remunerada, utilizada em obra realizada para uso exclusivo da entidade, para o desenvolvimento de sua atividade-fim: I - fará jus a isenção das contribuições de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991 ; II - estará dispensada da contribuição para outras entidades ou fundos; e III - ficará obrigada ao recolhimento das contribuições devidas pelos segurados. Art. 20. A apuração da base de cálculo das contribuições previdenciárias por meio de aferição indireta será realizada de acordo com as regras e procedimentos constantes das Seções II a IV deste Capítulo. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 33, §§ 3º e 4º) Seção II Aferição Indireta com Base na Nota Fiscal, na Fatura ou no Recibo de Prestação de Serviços Art. 21. Na aferição indireta com base na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços emitidos com base no contrato de empreitada, as alíquotas definidas no caput do art. 19 incidirão sobre a diferença entre a Remuneração da Mão de Obra Total (RMT) e as remunerações passíveis de aproveitamento de acordo com os arts. 31 e 32. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 33, § 3º) Parágrafo único. A RMT corresponde à totalidade das remunerações devidas, calculadas de acordo com o disposto no arts. 22 e 23. Art. 22. A remuneração da mão de obra calculada de acordo com esta Seção corresponde a 40% (quarenta por cento) do valor dos serviços constantes da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços. § 1º Quando houver previsão contratual de fornecimento de material ou de utilização de equipamento próprio ou de terceiros pela contratada, exceto equipamentos manuais, a remuneração da mão de obra utilizada na prestação dos serviços será determinada mediante aplicação do percentual estabelecido no caput sobre o valor dos serviços, a ser apurado da seguinte forma: I - se o valor de materiais ou de equipamentos estiver estabelecido no contrato ou discriminado na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, o valor dos
Art. 23. Nas obras de construção civil que envolvam a prestação dos serviços especificados neste artigo, havendo ou não previsão contratual de utilização de equipamento próprio ou de terceiros, exceto equipamentos manuais, o valor da remuneração da mão de obra utilizada na execução dos serviços não poderá ser inferior ao percentual respectivamente estabelecido para cada um desses serviços, aplicado sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços: I - pavimentação asfáltica: 4% (quatro por cento); II - terraplenagem, aterro sanitário e dragagem: 6% (seis por cento); III - obras de arte (pontes ou viadutos): 18% (dezoito por cento); IV - drenagem: 20% (vinte por cento); e V - demais serviços realizados com a utilização de equipamentos, exceto os manuais, desde que seu uso seja inerente à execução dos serviços contratados: 14% (quatorze por cento). § 1º Quando na mesma nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços constar a execução de mais de um dos serviços relacionados nos incisos do caput e não houver discriminação individual do valor de cada serviço, deverá ser aplicado o percentual correspondente a cada tipo de serviço conforme disposto em contrato, ou o percentual maior, se o contrato não permitir identificar o valor de cada serviço. § 2º Considera-se que a utilização de equipamentos é inerente ao serviço, quando este não puder ser executado sem o uso de equipamentos, excetuados os equipamentos manuais. Seção III Aferição Indireta com Base na Área, na Destinação, na Categoria e no Tipo da Obra Subseção I Regra Geral Art. 24. Na aferição indireta com base na área construída, reformada ou demolida, na destinação, na categoria e no tipo da obra, a base de cálculo para aplicação das alíquotas especificadas nos incisos do caput do art. 19 será a diferença obtida entre a Remuneração da Mão de Obra Total (RMT), definida no caput do art. 25, e as remunerações passíveis de aproveitamento de acordo com os arts. 31 e 32. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 33, § 4º) Art. 25. A RMT corresponde à totalidade das remunerações devidas, apuradas de acordo com o disposto neste artigo e no art. 26. § 1º Para apuração da RMT, a obra deverá ser enquadrada em uma ou mais das seguintes destinações, de acordo com os critérios estabelecidos no § 2º: I - projeto residencial unifamiliar; II - projeto residencial multifamiliar, que abrange as seguintes construções: a) edifício residencial; b) hotel, motel, Serviço Personalizado de Atendimento (SPA) e hospital; c) áreas comuns do conjunto habitacional horizontal ou do condomínio de lotes residenciais de que trata o art. 1.358-A do Código Civil, com exceção do estacionamento térreo situado fora da área de projeção de edificação que integre aquelas áreas; e d) conjunto habitacional popular, definido na alínea "a" do inciso X do caput do art. 7º, cuja área total construída ultrapasse 70 m2 (setenta metros quadrados) por unidade habitacional; III - projeto comercial - salas e lojas, que compreende: a) os imóveis cujo pavimento-tipo seja composto de hall de circulação, escada, elevador, andar com pilares ou paredes divisórias de alvenaria e sanitários privativos por andar ou por sala, que incluam ou não pavimentos usados como garagem ou estacionamento; b) os imóveis cujo pavimento-tipo seja composto de hall de circulação, escada, elevador e andar corrido sem a existência de pilares, de vigas ou de qualquer elemento de
sustentação no vão, com sanitários privativos por andar, que incluam ou não pavimentos usados como garagem ou estacionamento; c) as áreas de posto de gasolina, com exceção do estacionamento térreo situado fora da área de projeção da edificação principal; e d) o edifício de garagens, assim considerada a edificação dotada de rampas ou elevadores, destinada à exploração comercial do estacionamento de veículos, observado o disposto no § 6º do art. 26; IV - projeto galpão industrial, que inclui: a) os imóveis compostos de galpão, com ou sem área administrativa, banheiros, vestiário e depósito; b) pavilhão industrial; c) oficina mecânica; d) pavilhão para feiras, eventos ou exposições; e) depósito fechado; f) telheiro ou galpão rural; g) silo, tanque ou reservatório; h) barracão de uso comercial ou industrial; i) hangar; j) ginásio de esportes e estádio de futebol; k) estábulo; e l) estacionamento e garagem térreos, desde que sejam obra única ou, não o sendo, não estejam inseridos no corpo principal a que servem; e V - projeto de interesse social, para os imóveis que se destinam a: a) casa popular, definida no inciso IX do caput do art. 7º; e b) conjunto habitacional popular, definido na alínea "a" do inciso X do caput do art. 7º, cuja área total construída não seja superior a 70 m2 (setenta metros quadrados) por unidade habitacional. § 2º A obra será enquadrada em um dos projetos mencionados no § 1º com base na finalidade do imóvel ou nas características específicas do projeto que melhor a represente, observados ainda os seguintes critérios: I - quando no mesmo projeto constarem áreas com características das construções mencionadas em mais de uma destinação, o enquadramento será feito conforme a área construída, reformada ou demolida de cada destinação; e II - no caso de fracionamento do projeto, nas hipóteses previstas nos incisos I a III do § 2º do art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.845, de 2018, o enquadramento quanto à destinação deverá ser feito em relação a cada bloco, a cada casa geminada ou a cada unidade residencial que tenha inscrição própria no CNO. § 3º Caso não seja possível realizar o enquadramento da obra na relação de projetos mencionados no § 1º, este deverá ser feito no projeto que mais se aproxime das características da obra, por sua semelhança com as demais construções da relação ou pela finalidade do imóvel. § 4º O VAU, definido no inciso XXVII do caput do art. 7º, a ser aplicado por destinação, será apurado da seguinte forma: I - no mês da implantação do Sero, o VAU de cada destinação corresponderá à média dos valores dos padrões de construção constantes na tabela correlata do CUB, definido no inciso XXVIII do caput do art. 7º, aplicada na capital da unidade da federação onde se localiza a obra, divulgada pelos Sinduscon no mês anterior, acrescida de 1% (um por cento); II - nos meses seguintes, a tabela VAU será atualizada mensalmente pela variação percentual mensal do custo médio por metro quadrado do Brasil, apurado pelo IBGE por meio
VIII - guarita ou portaria; IX - garagem e estacionamento térreos inseridos no corpo principal a que servem; e X - as demais áreas que complementam a edificação principal e que não estejam especificadas como áreas complementares. § 9º As áreas complementares sofrerão redução de 50% (cinquenta por cento), quando forem áreas cobertas, ou de 75% (setenta e cinco), quando forem áreas descobertas, observado que: I - são consideradas áreas complementares as seguintes construções, que complementam a construção principal: a) quadra esportiva ou poliesportiva; b) piscina; c) garagem e estacionamento térreos, localizados fora da área de projeção do corpo principal; e d) nos postos de gasolina, a área coberta sobre as bombas, a área para lavagem de veículos, desde que não faça parte do corpo principal, a área destinada à circulação de veículos e as áreas mencionadas na alínea "c"; II - se não houver discriminação das áreas complementares no projeto arquitetônico, o responsável pela aferição da obra deverá informar tais áreas como se principais fossem, de modo que o cálculo seja efetuado sem as reduções citadas no caput deste parágrafo; III - se não for possível, com base no projeto, definir se as áreas complementares são cobertas ou descobertas, considerar-se-á que são cobertas; IV - quando as obras mencionadas nas alíneas "a" a "d" do inciso I forem as únicas áreas do projeto, também serão aplicadas as reduções mencionadas no caput deste parágrafo; V - na hipótese do inciso IV: a) a obra de piscina ou de quadra esportiva ou poliesportiva será enquadrada na destinação correspondente à finalidade do imóvel; b) a garagem e o estacionamento térreos, não vinculados a uma edificação principal, devem ser enquadrados na destinação galpão industrial; e c) as áreas complementares do posto de gasolina, descritas na alínea "d" do inciso I, devem ser enquadradas na destinação comercial - salas e lojas, excetuada a área mencionada na alínea "b" deste inciso; VI - se o estacionamento ou a garagem estiverem inseridos no corpo principal da construção serão tratados como área principal e acompanharão a destinação da edificação a que servem; VII - o estacionamento e a garagem que servem aos imóveis enquadrados como projeto de interesse social, de que trata o inciso V do § 1º, terão a mesma destinação da área principal a que estão vinculados, estejam ou não localizados fora da área de projeção do corpo principal; VIII - a piscina e a quadra esportiva ou poliesportiva deverão ser enquadradas na mesma destinação da área principal a que servem; e IX - quando vinculadas a áreas principais, estas áreas complementares terão o seguinte enquadramento: a) a garagem e o estacionamento térreos, localizados fora da área de projeção do corpo principal, serão enquadrados na destinação galpão industrial, exceto na hipótese de que trata o inciso VII; e b) as áreas complementares do posto de gasolina, descritas na alínea "d" do inciso I, devem ser enquadradas na destinação comercial - salas e lojas, excetuada a área mencionada na alínea "a" deste inciso. § 10. A área da obra de reforma será a que constar dos documentos mencionados nos incisos I e II do caput e no § 3º do art. 41, sem prejuízo do disposto no § 5º do art. 17.
§ 11. Na falta dos documentos a que se refere o § 10 será considerada como área da reforma a área total do imóvel. § 12. Nas obras categorizadas como demolição a RMT será apurada com base na área demolida. § 13. Nas obras categorizadas como acréscimo a RMT será apurada com base na área de acréscimo, que corresponde à diferença entre a área total construída atual do imóvel e a área da obra preexistente, ainda que autônomas. § 14. Considera-se área preexistente a que foi realizada com base em outro projeto de construção, esteja regularizada ou não perante a RFB, desde que não tenha ocorrido o desmembramento do terreno. § 15. Considera-se terreno desmembrado aquele separado em unidades autônomas no órgão municipal competente e no cartório de registro de imóveis. § 16. Para fins de apuração da RMT, sobre o COD calculado na forma prevista no § 5º, aplicam-se os seguintes percentuais, definidos conforme o tipo da obra, considerando o material empregado na construção ou na reforma da edificação ou que foi utilizado na construção da obra a ser demolida: I - 20% (vinte por cento), para obras do tipo alvenaria; II - 15% (quinze por cento), para obras do tipo madeira ou do tipo mista; III - 12% (doze por cento), para obras do tipo alvenaria enquadradas na destinação projeto de interesse social; e IV - 7% (sete por cento), para obra do tipo madeira ou do tipo mista enquadradas na destinação projeto de interesse social. § 17. As áreas principais e complementares da obra, de acordo com a respectiva categoria e destinação, serão enquadradas: I - no tipo mista quando: a) as paredes externas ou a estrutura da edificação forem de madeira, metal ou de material pré-fabricado ou pré-moldado; ou b) a edificação for do tipo rústico, sem fechamento lateral, ou lateralmente fechada apenas com tela e mureta de alvenaria. II - no tipo madeira, se as paredes externas e a estrutura da edificação forem de madeira; ou III - no tipo alvenaria, quando a área não puder ser classificada no tipo madeira ou mista. § 18. Para a correta classificação no tipo madeira ou mista, deverão ser observados os seguintes critérios: I - a classificação no tipo madeira ou mista levará em conta unicamente o material das paredes externas ou da estrutura, independentemente do material utilizado na cobertura, no alicerce, no piso ou na repartição interna; II - a utilização de lajes pré-moldadas ou pré-fabricadas não deverá ser considerada para efeito de classificação no tipo mista; e III - para comprovar a classificação no tipo madeira ou mista, poderão ser exigidos pela RFB: a) o projeto aprovado pelo órgão municipal responsável ou outro documento por ele expedido que confirme a classificação adotada; e b) as notas fiscais de aquisição da madeira, da estrutura ou das paredes externas de metal, pré-fabricadas ou pré-moldadas. § 19. Os pré-moldados ou pré-fabricados pela própria construtora não são considerados para a classificação da obra como mista, para efeito de redução de valor de remuneração aferida indiretamente.