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normativa - normativa
Tipologia: Notas de estudo
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INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC N° 070, DE 10 DE MAIO DE 2002 - DOU nº 92 DE 15.05.
Dispõe sobre os procedimentos fiscais e sobre o planejamento das atividades de arrecadação relativas às contribuições arrecadadas pelo INSS
Art. 211. O AFPS formalizará Representação Administrativa (RA), que será entregue ao Serviço ou à Seção de Fiscalização, quando, no exercício de suas funções internas ou externas, tiver conhecimento, dentre outros casos, da ocorrência: (Redação dada pela Instrução Normativa INSS/DC nº 080, de 27.08.2002). ... XII – em tese, de descumprimento de quaisquer das obrigações previstas no art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, a ser encaminhada ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), em razão do disposto no § 5º do art. 36 do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, e ao Ministério Público do Trabalho (MPT) , em razão do disposto nos incisos I e III do art. 83 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993; XIII – em tese, de desrespeito às normas de saúde, higiene ou segurança que reduzem os riscos inerentes ao trabalho, a ser encaminhada ao Ministério Público do Trabalho (MPT) , em razão do disposto no inciso XXII do art. 7º da Constituição Federal e nos incisos I e III do art. 83 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993; XIV – em tese, de descumprimento do disposto nos parágrafos 1º a 3º do art. 19 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, a ser encaminhada ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e ao Ministério Público do Trabalho (MPT ), em razão do disposto nos incisos I e III do art. 83 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993; XV – em tese, de qualquer uma das infrações ambientais previstas nos artigos 41 a 45 do Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999, a ser encaminhada ao órgão ambiental competente, integrante do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA, ou à Capitania do Porto competente, órgão do Ministério da Marinha; XVI – de qualquer uma das hipóteses previstas no art. 238 e nos incisos I, III, IV e V do art. 240, a ser encaminhada ao Serviço de Segurança e Saúde do Trabalho da DRT; ... Art. 212. O servidor do INSS ou o Serviço ou a Seção de Fiscalização, se formalizada por AFPS, encaminhará a RA, exceto a fundamentada no inciso II do art. 211, ao respectivo fundo ou entidade, ao órgão ou à pessoa jurídica competente para conhecimento ou apuração do fato representado.
Art. 213. A RA conterá:
I – a identificação do AFPS ou servidor representante; II – a qualificação do sujeito passivo; III – a qualificação da pessoa física ou jurídica que cometeu a hipótese ou o fato representado, se a autoria não for do sujeito passivo; IV – o fundamento legal da hipótese ou do fato representado; V – a hipótese ou o fato representado, discriminado, sendo o caso, por período de ocorrência; VI – a qualificação da testemunha, se houver; VII – a relação dos elementos e documentos comprobatórios anexados, observado o disposto no inciso II do § 1º do art. 221.
Art. 230. Considera-se risco ocupacional a probabilidade de consumação de um dano à saúde ou à integridade física do trabalhador, em função da sua exposição a fatores de riscos no ambiente de trabalho.
§ 1º Os fatores de riscos ocupacionais se subdividem em:
I – fatores de riscos ambientais, que consistem naqueles decorrentes da exposição à agentes químicos, físicos ou biológicos ou à associação desses agentes, nos termos da Norma Regulamentadora nº 09 (NR-09), aprovada pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE); II – fatores de riscos ergonômicos, que consistem naqueles definidos nos termos da NR-17, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 1978, do MTE; III – outros fatores de riscos, em especial, os tratados na NR-16 e na NR-18, aprovadas pela Portaria nº 3.214, de 1978, e na NR-29, aprovada pela Portaria nº 53, de 17 de dezembro de 1997, todas do MTE;
Art. 231. O AFPS deverá verificar, em procedimento fiscal, se a empresa considera todos os riscos ocupacionais, para efeito de controle:
I – das informações constantes em GFIP e em Guia de Recolhimento Rescisório do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GRFP), de forma a assegurar a integridade e a veracidade das informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS); II – da qualidade ambiental, como medida preventiva de acidentes de trabalho.
§ 1º A observação do disposto no caput assegura ao INSS o eficaz gerenciamento dos riscos ocupacionais e evita a concessão de benefícios indevidos. § 2º Para efeito de contribuição previdenciária, considerar-se-ão apenas os riscos ambientais.
Art. 232. A empresa que tiver, de modo permanente, trabalhador sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, além da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei 8.212, de 1991, está sujeita ao pagamento da contribuição adicional prevista no § 6º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, instituída pela Lei n.º 9.732, de 11 de dezembro de 1998. (Redação dada pela Instrução Normativa INSS/DC nº 080, de 27.08.2002).
§ 1º São consideradas condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física, conforme definido no Anexo IV do RPS, a exposição a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos ou a exposição à associação desses agentes, em concentração ou intensidade e tempo de exposição que ultrapasse os limites de tolerância, ou que, dependendo do agente, torne a simples exposição em condição especial prejudicial à saúde. § 2º A base de cálculo da contribuição adicional referida no caput , devida pela empresa a partir da competência abril de 1999, corresponde ao total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, no decorrer do mês, ao segurado empregado e trabalhador avulso sujeito às condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física desses segurados. § 3º A contribuição adicional também é devida em relação ao trabalhador aposentado de qualquer regime que retornar à atividade, mesmo que essa condição não lhe dê direito ao benefício de aposentadoria especial.
I – apresentar os resultados da análise global do desenvolvimento do PPRA, do PGR e do PCMAT, nos termos dos itens 9.2.1, 9.2.1.1 e 9.3.1 da NR-09, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 1978, do MTE; II – demonstrar o reconhecimento dos agentes nocivos e discriminar a natureza, a intensidade e a concentração que possuem, nos termos do item 9.3.3 da NR-09, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 1978, do MTE; III – identificar as condições ambientais de trabalho por setor ou por processo produtivo, por estabelecimento ou obra de construção civil; (Redação dada pela Instrução Normativa INSS/DC nº 080, de 27.08.2002). IV – explicitar as avaliações quantitativas e qualitativas dos riscos, por função, por grupo homogêneo de exposição ou por posto de trabalho.
§ 5º O PPRA visa à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, por meio da antecipação, do reconhecimento, da avaliação e do conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais, sendo a abrangência e a profundidade do PPRA dependentes das características dos riscos e das necessidades de controle, devendo ser elaborado e implementado pela empresa, por estabelecimento, nos termos da NR-09, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 1978, do MTE. § 6º O PGR é obrigatório para as atividades relacionadas à mineração, deve ser elaborado e implementado pela empresa ou pelo permissionário de lavra garimpeira e substitui o PPRA para essas atividades, nos termos da NR-22, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 1978, do MTE. § 7º O PCMAT é obrigatório para estabelecimentos que desenvolvam atividades relacionadas à indústria da construção, identificados no grupo 45 da tabela de Códigos Nacionais de Atividades Econômicas (CNAE), com 20 (vinte) trabalhadores ou mais, e visa a implementar medidas de controle e os sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho, nos termos da NR-18, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 1978, do MTE. § 8º O PCMSO deverá ser elaborado e implementado pela empresa ou pelo estabelecimento, a partir do PPRA, PGR e PCMAT, com o caráter de promover a prevenção, o rastreamento e o diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho, inclusive aqueles de natureza subclínica, além da constatação da existência de casos de doenças profissionais ou de danos irreversíveis à saúde dos trabalhadores, nos termos da NR-07, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 1978, do MTE. § 9º A CAT é o documento que registra o acidente do trabalho, a ocorrência ou o agravamento de doença ocupacional, mesmo que não tenha sido determinado o afastamento do trabalho, conforme previsto nos artigos 19 a 23 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e nas NR-7 e NR-15, aprovadas pela Portaria nº 3.214, de 1978, do MTE, sendo seu registro fundamental para a geração de análises estatísticas que avaliam o grau de acidentabilidade existente nas empresas e para a adoção das medidas preventivas e repressivas cabíveis. (Redação dada pela Instrução Normativa INSS/DC nº 080, de 27.08.2002). § 10 Os documentos previstos neste artigo não serão exigidos, mesmo que seja constatada a presunção de que trata o art. 233, quando o sujeito passivo for entidade ou órgão da Administração direta, autarquia ou fundação pública que não possua trabalhadores vinculados ao RGPS. (Incluído pela Instrução Normativa INSS/DC nº 080, de 27.08.2002). § 11 As entidades e órgãos da Administração direta, as autarquias e as fundações públicas, inclusive os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que não possuam trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estão desobrigados da apresentação dos documentos previstos nos incisos V a VIII deste artigo, nos termos do item 1.1 da NR-01, do MTE. (Incluído pela Instrução Normativa INSS/DC nº 080, de 27.08.2002). Art. 235. A empresa contratante de serviços de terceiros intramuros deverá informar à contratada os riscos ambientais relacionados à atividade que desempenha e auxiliá-la na elaboração e na implementação dos respectivos PPRA, PGR, PCMAT, LTCAT e PCMSO, os quais terão de guardar consistência entre si, ficando a contratante responsável, em última instância, pelo fiel cumprimento desses programas, recebendo e validando os relatórios anuais do PCMSO, bem como implementando medidas de controle ambiental indicadas para os trabalhadores contratados.
§ 1º Entende-se por serviços de terceiros intramuros, para fins específicos deste Capítulo, todas as atividades desenvolvidas por trabalhadores, seja por cessão de mão-de-obra, empreitada ou trabalho temporário no estabelecimento do tomador. § 2º Em procedimento fiscal relativo à empresa tomadora de serviços de terceiros intramuros e sempre que os trabalhadores estiverem expostos a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos ou a associação desses agentes, com base nos parágrafos 4º a 7º do art. 234, o AFPS deverá, em relação ao contingente contratado, para a verificação do pagamento do acréscimo da alíquota destinada ao financiamento de aposentadoria especial pela empresa prestadora de serviços, tomar as seguintes providências: I - exigir, por prestadora, os documentos previstos nos incisos I e IV a VIII do art. 234; (Redação dada pela Instrução Normativa INSS/DC nº 080, de 27.08.2002). II - emitir Subsídio Fiscal (SF), conforme previsto em Capítulo próprio desta Instrução Normativa, acompanhado das lavraturas fiscais formalizadas no procedimento fiscal e dos documentos previstos nos incisos I e IV a VIII do art. 234; (Redação dada pela Instrução Normativa INSS/DC nº 080, de 27.08.2002). III – verificar a elisão da responsabilidade solidária em relação às prestadoras de serviço por empreitada total, por força do inciso VI do art. 30 da Lei 8.212, de 1991, a partir dos documentos previstos no inciso VI do § 2º do art. 34 da Instrução Normativa INSS/DC nº 080, de 27.08.2002, desde que esses documentos estejam de acordo com as formalidades legais e sejam compatíveis entre si. (Incluído pela Instrução Normativa INSS/DC nº 080, de 27.08.2002).
Art. 236. O LTCAT, conforme definido no § 4º do art. 234, deverá ser atualizado pelo menos uma vez ao ano, ou sempre que ocorrer qualquer alteração no ambiente de trabalho, em especial aquela decorrente de mudança de lay-out, do alcance dos níveis de ação estabelecidos no item 9.3.6 da NR-09, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 1978, do MTE, da substituição de máquinas ou de equipamentos, da extinção do pagamento do adicional de insalubridade, ou sempre que se adotar tecnologia de proteção coletiva.
§ 1º Considera-se atualizado o LTCAT que corresponda às condições ambientais presentes e às alterações referidas no caput , no momento da auditoria fiscal. § 2º A empresa que não apresentar LTCAT ou apresentá-lo com dados divergentes ou desatualizados em relação às condições ambientais existentes ou que emitir PPP em desacordo com o LTCAT estará sujeita à autuação, nos termos do § 2º do art. 33 da Lei 8.212, de 1991, e do § 3º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, respectivamente. (Redação dada pela Instrução Normativa INSS/DC nº 080, de 27.08.2002). § 3º O LTCAT deverá observar as formalidades extrínsecas e intrínsecas previstas na Instrução Normativa INSS/DC nº 080, de 27.08.2002, e nos demais expedientes pertinentes do MPAS, do MTE ou do INSS, sob pena de autuação, nos termos do § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, combinado com o § 7º do art. 68 do RPS. (Incluído pela Instrução Normativa INSS/DC nº 080, de 27.08.2002).
Art. 237. A empresa deverá elaborar e manter atualizado o PPP que abranja as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e a ele fornecer, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autenticada do PPP, sob pena de autuação por infração ao disposto no § 4º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Parágrafo único. A comprovação da entrega do documento poderá ser feita no próprio instrumento de rescisão ou em recibo à parte.
Art. 238. A empresa que não registrar junto ao INSS, mediante CAT, o acidente de trabalho ocorrido com segurado a seu serviço até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência ou, em caso de morte, de imediato, junto à autoridade competente está sujeita à autuação, com base no art. 22 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. (Redação dada pela Instrução Normativa INSS/DC nº 080, de 27.08.2002).
I – expedientes administrativos emitidos pela DRT ou pelo MTE resultantes de inspeção realizada contra o estabelecimento sob procedimento fiscal, nos quais existam ou não informações acerca das contratadas prestadoras de serviços de terceiros intramuros; II – parecer conclusivo do médico perito do INSS, em que haja a caracterização da atividade do segurado como sujeita à aposentadoria especial, nos termos do inciso VII do art. 233. (Redação dada pela Instrução Normativa INSS/DC nº 080, de 27.08.2002).
§ 4º O AFPS usará a alíquota mínima de 6% (seis por cento) caso inexistam ou seja impossível identificar os parâmetros para o arbitramento da contribuição adicional nos percentuais citados no caput. § 5º Os Grupos Homogêneos de Exposição de que trata o inciso III do §1º deste artigo são definidos, a critério da empresa, como os conjuntos de trabalhadores que estão expostos semelhantemente a determinado fator de risco, de forma que o resultado fornecido pela avaliação de qualquer trabalhador do grupo seja representativa da exposição do restante dos trabalhadores do mesmo grupo.
Art. 240. O AFPS fará:
I – Informação Fiscal (IF) à Procuradoria do INSS circunscricionante, com vistas ao direito regressivo contra os empregadores, quando identificar indícios de dolo ou culpa desses empregadores ou de seus subempregadores, em relação aos acidentes de trabalho, aos agravamentos de doenças ocupacionais ou a outras irregularidades afins, inclusive quanto ao gerenciamento ineficaz, feito por eles, dos riscos ocupacionais; II – Informação Fiscal (IF) à Divisão ou ao Serviço de Benefícios da Gerência Executiva circunscricionante, quando identificar que o beneficiário de aposentadoria especial voltou a exercer atividade sujeita a agentes nocivos, objetivando cancelar esse benefício, em razão do disposto no § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; III – Representação Fiscal para Fins Penais (RFFP), conforme previsto em Capítulo próprio desta Instrução Normativa, junto ao Ministério Público competente, sempre que as irregularidades previstas neste Capítulo ensejarem a ocorrência, em tese, de crime ou contravenção penal; IV – Representação Administrativa (RA) ao Ministério Público do Trabalho, conforme previsto em Capítulo próprio desta Instrução Normativa, sempre que, em tese, ocorrer desrespeito às normas de saúde, higiene ou segurança que reduzem os riscos inerentes ao trabalho; V – Representação Administrativa (RA), conforme previsto em Capítulo próprio desta Instrução Normativa, ao Conselho Regional de Medicina ou ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, sempre que a confrontação da documentação apresentada com os ambientes de trabalho revelar indícios de irregularidades, fraudes ou imperícia dos responsáveis técnicos pelos laudos; VI – Representação Administrativa (RA), conforme previsto em Capítulo próprio desta Instrução Normativa, ao Serviço de Segurança e Saúde do Trabalho da Delegacia Regional do Trabalho, sempre que ocorrerem as hipóteses previstas nos incisos I, III, IV e V deste artigo e no art. 238.”