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Normativas relacionada a instalação de Central de GLP, revenda de gás,
Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas
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Aprovada pela Portaria nº 208/2020-CBMAP , publicada no BG nº 118/2020 de 02 de julho de 2020 e no D.O.E. nº 7203 , do dia 03 de julho de 2020.
SUMÁRIO
1. Objetivo 2. Aplicação 3. Documentos Complementares 4. Definições e Abreviaturas 5. Procedimentos 6. Considerações Específicas ANEXOS Anexo A: Tabelas de Distanciamentos. Anexo B: Central de GLP ao longo da divisa de propriedade. Anexo C: Instalação de recipientes em teto e lajes de cobertura de edificações. Anexo D : Central de GLP – “NICHO”. Anexo E : Instalação de recipientes transportáveis. Anexo F: Instalação de recipientes estacionários. Anexo G: Instalação de recipientes estacionários enterrados. Anexo H: Distância entre recipientes. Anexo I: Distância do recipiente à fonte de ignição com parede resistente fogo (exemplo). Anexo J: Ventilação em abrigos localizados nos andares.
Esta Norma Técnica estabelece as condições necessárias para a proteção contra incêndio em locais de manipulação, utilização, central de GLP, instalação interna e sistema de abastecimento a granel de gás liquefeito de petróleo (GLP).
2. APLICAÇÃO: 2.1. Esta Norma Técnica aplica-se às edificações e áreas de riscos destinadas a: a) Bases de armazenamento, envasamento e distribuição de GLP; b) Sistema de resfriamento para gás liquefeito de petróleo. c) Central de GLP (recipientes transportáveis, estacionários e abastecimento a granel); d) Instalações internas de GLP; e) Exigências para uso de recipientes até 13Kg (0,032 m³ - P-13); f) Áreas de armazenamento de recipientes transportáveis de GLP, destinados ou não à comercialização. 2.2. A localização da instalação destinada à manipulação, armazenamento, distribuição e revenda de GLP deverá obedecer aos critérios de distanciamento regulamentados pela NBR 15514 item 4.22. 3. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES: 3.1. Lei nº 0871, de 31 de dezembro de 2004, que institui o Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico do Estado do Amapá. 3.2. Normas Técnicas do CBMAP. 3.3. Instrução Técnica n. 028/2011 – CBPMESP. 3.4. Instrução Técnica n. 23/2005 – CBMMG. 3.5. Norma de Procedimento Técnico n. 028/2012 – CBMPR. 3.6. NBR 13523 – Central de gás liquefeito de petróleo (GLP). 3.7. NBR 14024 – Central de gás liquefeito de petróleo (GLP) - Sistema de abastecimento a granel - Procedimento operacional. 3.8. NBR 15514 – Área de armazenamento de recipientes transportáveis de gás liquefeito de petróleo (GLP), destinados ou não à comercialização — Critérios de Segurança. 3.9. Norma de Procedimento Técnico n. 028 – CBMPR. 3.10. Resolução ANP n. 05, de 26 de fevereiro de 2008. 4. DEFINIÇÕES E ABREVIATURAS: Para os efeitos da aplicação desta Norma Técnica, aplicam-se as definições e abreviaturas contidas na NT Nº 001/2020 - CBMAP. 5. PROCEDIMENTOS: 5.1. Para fins dos critérios de segurança na instalação e operação das bases de armazenamento, envasamento e distribuição de GLP, adota-se a Norma NBR 15186 regulamentada pela Portaria ANP 35, com inclusões e adequações desta NT. 5.1.1. As unidades de processo destinadas a envasamento de recipientes (carrossel) devem ser providas de sistema fixo de resfriamento (nebulizadores tipo dilúvio). Os locais
DISTÂNCIAS MÍNIMAS DE SEGURANÇA A B C D E F G H I J K L A - 3,0 7,5 7, 5 7,5 6, 0 15, 0 15, 0 15, 0 15, 0 15, 0 0, B 3,0 - 3,0 7, 5 7,5 6, 0 15, 0 15, 0 15, 0 15, 0 15, 0 0, C 7,5 3 ,0 a) 7, 5 15, 0 7, 5 15, 0 15, 0 15, 0 15, 0 15, 0 0, D (^) 7,5 7,5 7,5 - 1,5 6, 0 7,5 7,5 7,5 7,5 7,5 7, E 7,5 7,5 15, 0 1, 5
Tabela 3 – Afastamentos de Segurança para as Áreas de Armazenamento de Recipientes de GLP LEGENDA DAS LOCALIZAÇÕES UTILIZADAS NA TABELA DE DISTÂNCIA MÍNIMA DE SEGURANÇA : A – Área de transferência; B – Casa de bombas e compressores de GLP; C – Área de armazenamento a granel – recipientes estacionários; D – Área de armazenamento de recipientes transportáveis (cheios, parcialmente utilizados ou vazios) em uso; E – Área de envasamento; F – Área de estocagem de inflamáveis auxiliares; G – Área de utilidades; H – Área de apoio operacional; I – Área administrativa; J – Divisa da propriedade; K – Via pública; L – Estacionários para decantação
5.1.7. A distribuidora somente poderá abastecer uma instalação centralizada após comprovar que os ensaios e testes foram realizados de acordo com as normas vigentes, e responsabilizar-se-á pelas instalações, até o primeiro regulador de pressão existente na linha de abastecimento que operar enquanto essas instalações estiverem sendo abastecidas pela mesma, conforme Portaria ANP nº 47/99. 5.2. Sistema de resfriamento para gás liquefeito de Petróleo Para fins dos critérios de resfriamento para gás liquefeito de petróleo devem ser observados os preceitos da NT- 0 7, bem como os requisitos descritos abaixo: 5.2.1. O resfriamento pode ser realizado das seguintes formas: a) Linha manual com esguicho regulável; b ) Canhão monitor manual ou automático com esguicho regulável; c) Aspersores fixos. 5.2.2. Para o projeto dos sistemas de proteção consideram-se dois conceitos fundamentais: a) Dimensionamento pelo maior risco; b) Não simultaneidade de eventos, isto é, o dimensionamento deve ser feito baseando-se na hipótese da ocorrência de apenas um incêndio. 5.2.3. Bombas de incêndio 5.2.3.1. As bombas de incêndio devem atender aos parâmetros da NT- 0 7. 5.2.3.2. É obrigatória a instalação de duas bombas de incêndio (principal e reserva), com mesmas características de pressão e vazão, nos sistemas de resfriamento de gases combustíveis. A configuração deve ser de uma bomba elétrica e outra movida por motor à explosão (não sujeita à automatização). É aceitável o arranjo de duas bombas de incêndio elétricas alimentadas por grupo motogerador automatizado, com autonomia mínima de 3 horas de funcionamento, ou duas bombas de incêndio com motor à explosão (podendo uma delas ter acionamento manual). 5.2.4. Reservatório de incêndio 5.2.5. O reservatório de incêndio deve atender aos parâmetros da NT-07. 5.2.6. O volume de água para combate a incêndio deve ser suficiente para atender a demanda de 100% da vazão de projeto durante o período de tempo estabelecido por esta Norma Técnica. 5.2.7. Hidrantes e canhões monitores 5.2.7.1. Cada ponto da área de armazenamento, da esfera ou cilindro a serem protegidos deve ser atendido pelo menos por uma linha de resfriamento. 5.2.7.2. Os hidrantes e canhões monitores usados para resfriamento ou extinção de incêndio devem ser capazes de resfriar o perímetro dos recipientes verticais ou horizontais considerados em projeto. 5.2.7.3. Após a definição do cenário de combate ao incêndio pelo maior risco (cilindros, esferas, plataformas etc.), o dimensionamento do sistema hidráulico deve levar em consideração o funcionamento simultâneo das linhas manuais e canhões
linhas manuais e um canhão monitor em funcionamento simultâneo. 5.2.8.3. Quando o volume armazenado for superior a 99.840 kg de GLP o sistema de resfriamento deve ser dimensionado conforme item 5.2.8.2, com autonomia mínima de 60 min e instalação de duas bombas de incêndio atendendo aos parâmetros do item 5.2.3.2. 5.2.9. Proteção por resfriamento para recipientes estacionários verticais e horizontais 5.2.9.1. Quando a bateria de GLP for composta por recipientes com capacidade individual de armazenamento inferior 10 m3, porém possuir um volume total igual ou superior a 10 m3 deve ser prevista a proteção por linhas manuais de resfriamento, dimensionadas conforme item 5.2.7, com autonomia mínima de 30 min para o reservatório de incêndio. 5.2.9.2. Quando a capacidade de armazenamento individual do recipiente for superior a 10 m3 e menor ou igual a 20 m3, deve ser prevista proteção por linhas manuais de resfriamento, dimensionado conforme item 5.2.7, com autonomia mínima de 40 min para o reservatório de incêndio. 5.2.9.3. Quando a capacidade de armazenamento individual do recipiente for superior a 20 m3 e menor ou igual a 60 m3, prever proteção por linhas manuais de resfriamento e canhões monitores, calculado conforme os itens 5.2.7, com autonomia mínima de 60 min. para o reservatório de incêndio. 5.2.9.4. Quando a capacidade de armazenamento individual do tanque for superior a 60 m3, prever proteção por canhões monitores e aspersores instalados de forma a proteger toda a superfície exposta, inclusive os suportes (pés). A água deve ser aplicada por meio de aspersores fixos instalados em anéis fechados de tubulação com uma autonomia mínima de 120 min. do reservatório de incêndio. Para tanques com capacidade individual de armazenamento superior a 120 m3, o reservatório deve ter autonomia de 180 min. 5.2.9.5. Os aspersores, instalados acima da “linha do equador”, dos tanques horizontais, verticais e esferas de gás, não serão considerados para proteção da superfície situada abaixo desta. Neste caso, é necessária a instalação de outro anel de aspersores abaixo da “linha do equador”. 5.2.9.6. Toda a superfície exposta do(s) cilindro(s) deve estar protegida com os jatos dos aspersores da seguinte forma: 5.2.9.6.1. Os aspersores devem ser distribuídos de forma que exista uma superposição entre os jatos, equivalente a 10% de dimensão linear coberta por cada aspersor. 5.2.9.6.2. O emprego de aspersores não dispensa os hidrantes (linhas manuais), devendo, inclusive, ser previsto pelo menos um canhão monitor portátil que pode ser empregado no caso de falha do sistema de aspersores. No entanto, para o dimensionamento do sistema hidráulico não haverá a necessidade de serem somadas as
vazões necessárias para as linhas manuais, canhão monitor e aspersores, sendo suficiente o dimensionamento da demanda de água para os aspersores. 5.2.10. Proteção por resfriamento para tanques subterrâneos 5.2.10.1. O armazenamento de GLP em tanques subterrâneos não necessita de proteção contra incêndios por resfriamento. 5.3. Central de GLP (recipientes transportáveis, estacionários e abastecimento a granel). Para fins dos critérios de segurança, instalação e operação das centrais de GLP adotam-se as normas NBR 13523 e NBR 14024, com inclusões e adequações desta NT. 5.3.1. Os recipientes transportáveis trocáveis ou abastecidos no local (capacidade volumétrica igual ou inferior a 0,5 m³) e os recipientes estacionários de GLP (capacidade volumétrica superior a 0,5 m³) devem ser situados no exterior das edificações, em locais ventilados, obedecendo aos afastamentos mínimos constantes nas tabelas A1, A2, A3, A4 e A5 do Anexo A, exemplificados nos Anexos E, F, G, H e I. 5.3.1.1. As centrais de GLP devem ser constituídas por recipientes, sendo classificados: a) Quanto à localização: de superfície, enterrados ou aterrados b) Quanto ao formato: cilíndricos ou esféricos; c) Quanto à posição: verticais ou horizontais; d) Quanto à fixação: fixos ou móveis; e) Quanto ao manuseio: transportáveis ou estacionários; f) Quanto ao abastecimento: abastecidos no local ou trocados. 5.3.1.2. Não devem existir conexões na parte inferior de recipientes transportáveis. Todas as válvulas e conexões devem ser localizadas na sua parte superior, protegidas contra impactos diretos durante transporte e manuseio. Os protetores devem ser parte integrante do recipiente. 5.3.1.3. Recipientes com capacidade volumétrica total acima de 0,5 m³ (aproximadamente 250 kg de capacidade de GLP) podem ser transportados somente com no máximo 5% de volume de GLP. 5.3.2. É proibida a instalação dos recipientes em locais confinados, tais como porão, garagem subterrânea, forro etc. 5.3.3. A central de GLP com recipientes de superfície com capacidade igual ou superior a 10 m³ deve ter proteção por sistema de resfriamento, conforme previsto no item 5.2. 5.3.4. O piso situado sob a projeção no plano horizontal do recipiente deve ser de material incombustível e ter declividade que garanta escoamento para fora de sua projeção. A declividade do terreno não deve permitir que o produto seja conduzido na direção de equipamentos adjacentes que contenham GLP e/ou fontes de ignição. 5.3.4.1. O piso em que os recipientes são diretamente assentados deve ser de material incombustível e ter nível superior ao do piso circundante, não sendo permitida a instalação
Os materiais utilizados como apoio e suportes devem ser construídos ou protegidos de forma a oferecer no mínimo 2 h de resistência ao fogo, quando de superfície. 5.3.11.4. Recipientes estacionários verticais devem ser apoiados por uma estrutura aberta, a qual permitirá uma boa ventilação natural abaixo ou junto ao recipiente. 5.3.11.5. Os suportes para tubulação devem ser adequadamente projetados, espaçados e fixados, de forma a permitir sua flexibilidade, bem como resistir aos esforços existentes. 5.3.11.6. O material do suporte para a tubulação e o contato entre ambos deve ser realizado de maneira a evitar corrosão ou desgastes excessivos. 5.3.12. Devem ser colocados avisos com letras não menores que 50 mm, em quantidade tal que possam ser visualizados de qualquer direção de acesso à central de GLP, com os seguintes dizeres: “PERIGO”, “INFLAMÁVEL” E “NÃO FUME”. 5.3.13. Na central é expressamente proibida a armazenagem de qualquer tipo de material, bem como outra utilização diversa da instalação. 5.3.14. Não é requerido o aterramento elétrico dos recipientes transportáveis e tubulação da central. Para os recipientes estacionários, o aterramento deve estar de acordo com as normas NBR 5410 e 5419. 5.3.15. Não é exigida proteção contra descargas atmosféricas na área da central de GLP. 5.3.16. Proteção da Central 5.3.16.1. Somente pessoas autorizadas devem ter acesso às centrais de GLP. 5.3.16.2. A área em que estão os recipientes das centrais de GLP e os equipamentos de regulagem inicial deve estar sinalizada conforme o Item 5.3.12. 5.3.16.3. Para recipientes transportáveis, pode ser construído abrigo de material não inflamável com ou sem cobertura e portas, porém sempre deve ser respeitada a condição de ventilação natural de no mínimo 10% da área da planta baixa, e com aberturas inferiores para promover a circulação de ar com área mínima de 0,03 m² cada. 5.3.16.4. Os recipientes, vaporizadores, válvulas, os reguladores de pressão e tubulações aparentes devem ser fisicamente protegidos, com muretas, pilares ou outro sistema nos locais em que estão sujeitos a danos originados por circulação de veículos ou outros. 5.3.16.4.1. Na travessia de elementos estruturais, deve ser utilizado um tubo-luva. 5.3.16.5. A central de gás ou o local de instalação dos vaporizadores, sempre que tiver possibilidade de acesso de público ao local, deve ser protegida através de cerca de tela de arame ou outro material incombustível, com no mínimo 1,8 m de altura, de modo que não interfira na ventilação, contendo no mínimo 2 portões em lados opostos ou locados nas extremidades de um mesmo lado da central, abrindo para fora, com no mínimo 1 m de largura. A cerca deve possuir os afastamentos mínimos indicados na Tabela 5.
Capacidade do recipiente (m³) Distância da superfície do(s) recipiente(s) da central à cerca (m) Até 7,6 1,
7,6 até 16 1, 16 até 120 3, 120 7, Tabela 5 – Afastamento da cerca de proteção 5.3.16.6. A iluminação da área da central de GLP, quando necessária, deve estar de acordo com a ABNT NBR IEC 60079 e ABNT NBR 5419. 5.3.16.7. A construção de centrais de GLP, em cujas adjacências exista uma cerca eletrificada, para a coexistência de ambas onde se encontram, a cerca eletrificada deverá possuir apoios com isoladores, distante no máximo 50 cm entre eles, de forma a não permitir que, na possibilidade que os fios condutores se romperem, ele fique pendente em mais de 50 cm na região sobre a central. 5.3.16.7.1. A cobertura da central de GLP deverá ser constituída unicamente por materiais incombustíveis isolantes e que estes, sob quaisquer condições atmosféricas mantenham estas condições. 5.3.16.7.2. A cobertura da central de GLP deverá conter rugosidades ou saliências que impeçam condutividade elétrica através de água da chuva, de forma a impossibilitar o aterramento no portão central, nas venezianas laterais ou cilindros, impedindo o centelhamento. 5.3.16.7.3. A cerca eletrificada deverá possuir os afastamentos entre os apoios descritos no item 5.3.16.7, até atingir o afastamento de 3 m da central, medidos da lateral destas, em ambos os lados, até a projeção da cerca eletrificada no solo. 5.3.16.7.4. A cerca eletrificada deverá estar a uma altura mínima de 100 cm acima da laje de cobertura da central de GLP, e no lado oposto ao da abertura dos portões de acesso aos cilindros, não admitindo que ele fique sobre a central de GLP. 5.3.16.7.5. Não deverá possuir qualquer tipo de objeto metálico, aparente, na construção da central ou na proteção desta, o qual possa servir de aterramento, em caso de contato com um ou mais fios da cerca eletrificada, de forma a produzir centelhamento. 5.3.16.7.6. Será permitido o emprego de portões metálicos na central de GLP, desde que este fique recuado um mínimo de 30 cm
da projeção da cobertura e laterais. 5.3.16.7.7. Para centrais de GLP de recipientes estacionários com capacidade de 1 m3, serão admitidas as condições acima descritas, desde que esta cobertura e estrutura de sustentação da cobertura sejam de materiais isolantes e incombustíveis e mantenham as condições previstas na NBR
5.3.16.7.8. A cerca eletrificada, quando isolada sobre o muro ou gradil, na direção zenital, deverá ter a sua primeira linha eletrificada a uma altura superior a 250 cm, na parte mais baixa, se inclinada para o lado do logradouro público, deverá estar a uma altura superior a 300 cm, em sua parte mais baixa. 5.3.16.7.9. Havendo algum obstáculo ou recuo do muro ou gradil que impeça o contato
cor branca, com as conexões em cor laranja, para a fase líquida nas centrais com recipientes estacionários. 5.3.17.3. Ensaio de estanqueidade 5.3.17.3.1. Antes da utilização da central de GLP a rede de alimentação deve ser submetida a ensaio de estanqueidade com pressão pneumática de no mínimo 1,7 MPa ou pressão hidráulica de no mínimo 2,55 MPa, por pelo menos 15 minutos, observando-se os demais requisitos das Normas Técnicas pertinentes. 5.3.17.3.2. Sempre que houver modificação na central de GLP que resulte em alteração na tubulação (mudança de trajeto, acréscimo ou redução, etc.) ou suspeita de vazamentos, a rede de alimentação deve ser submetida ao ensaio de estanqueidade. 5.3.18. Paredes resistentes ao fogo 5.3.18.1. O objetivo de uma parede resistente ao fogo é proteger o(s) recipiente(s) da radiação térmica de fogo próximo e assegurar uma distância de dispersão adequada dos Itens indicados nas Tabelas A1, A2, A3, e A do Anexo A e demais distâncias/afastamentos de segurança estabelecidos nesta Norma para cada situação específica. 5.3.18.2. A parede resistente ao fogo deve ser totalmente fechada (sem aberturas) e construída em alvenaria sólida, concreto ou construção similar, com materiais e formas aprovados, com tempo de resistência ao fogo de no mínimo 2 h, conforme ABNT NBR
5.3.18.3. A parede resistente ao fogo deve possuir no mínimo 1,8 m de altura ou estar na mesma altura do recipiente (o que for maior), e estar localizada entre 1 m e 3 m medidos a partir do ponto mais próximo do recipiente. 5.3.18.4. É recomendável a construção de somente uma parede resistente ao fogo. O número total de paredes deve ser limitado a duas. 5.3.18.5. Os recipientes podem ser instalados ao longo do limite da propriedade, desde que seja construída uma parede resistente ao fogo conforme o item 5.3.18.2, posicionada na divisa ao longo dos recipientes, com altura mínima de 1,8 m, sendo que o acesso à central deve ser interno à propriedade e não aberto à via pública. 5.3.18.6. A central em abrigo que for construída ao longo das divisas, ou junto à edificação, deverá possuir uma projeção vertical com altura de 50 cm 5.3.18.7. O comprimento total da parede deve ser de no mínimo o comprimento do lado do recipiente ou conjunto de recipientes, acrescido de no mínimo 1 m para cada lado, e deve atender à distância mínima referente à Tabela A1, A2 ou A3 do Anexo A, sendo que esta distância deve ser medida ao redor da parede, conforme exemplo do Anexo I. 5.3.18.8. O muro de delimitação da propriedade ou a parede da edificação podem ser considerados parede resistente ao fogo quando atenderem a todas as considerações estipuladas nesta Norma. 5.3.18.9. Em recipientes instalados em abrigos, a própria parede do abrigo pode ser enquadrada como resistente ao fogo, desde que atenda ao Item 5.3.18.2, ficando nestes
casos dispensada dos acréscimos dimensionais de 1 m no comprimento e do respectivo posicionamento descrito no Item 5.3.18.3. 5.3.19. C entrais de GLP em teto ou laje de cobertura de edificações 5.3.19.1. Somente podem ser instalados em edificações que não disponham de área tecnicamente adequada no nível de acesso principal à edificação e que atendam as seguintes exigências: a) Comprovação, por meio de documentos, da existência da edificação; b) Inexistência na localidade de fornecimento de outra fonte similar de energia; c) Utilizar somente recipientes abastecidos no local; d) O limite máximo de altura fica restrito a 15 m (do térreo à instalação); e) O projeto deve ser elaborado por profissional habilitado e registrado no órgão de classe, com emissão de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). 5.3.19.2. A área do teto ou laje de cobertura da edificação, onde ficará(ão) assentado(s) o(s) recipiente(s), deve ter superfície plana, cercada por muretas de 0,4 a 0,6 m de altura, com tempo de resistência ao fogo de, no mínimo, 2h. A distância destas muretas deve ser de 1 m do recipiente. Esta mureta deve distar, no mínimo, 1 m das fachadas e de outras construções ou instalações no teto ou laje de cobertura, exceto quando utilizado abrigo ou parede resistente ao fogo. A área deve possuir dispositivo para drenagem de água pluvial que permaneça sempre fechado, somente sendo aberto na ocasião de drenagem de água. 5.3.19.3. O teto ou laje de cobertura onde for(em) instalado(s) o(s) recipiente(s) deve ser dimensionado para suportar o(s) recipiente(s) cheio(s) com água. 5.3.19.4. Os recipientes devem ser instalados em áreas que permitam a circulação de ar com os distanciamentos abaixo relacionados: a) 1,5 m de ralos; b) 3 m de fontes de ignição; c) 6 m de entradas de ar-condicionado e poços de ventilação cuja entrada de ar esteja abaixo das válvulas dos recipientes; d) 3 m de entradas de ar-condicionado e poços de ventilação cuja entrada de ar esteja acima das válvulas dos recipientes. 5.3.19.5. A tubulação que abastece os recipientes, quando instalada na fachada da edificação, deve ter os afastamentos mínimos abaixo em relação às janelas e outras aberturas: Tipo de conexão Afastamento mínimo (m) Roscada 1, Soldada 0, Tabela 6 – Afastamento da tubulação em fachada 5.3.19.6. O local da central e da área de evaporação deve ser impermeabilizado. 5.3.19.7. A localização dos recipientes deve permitir acesso fácil e desimpedido a todas as válvulas e ter espaço suficiente para manutenção.
tomada de abastecimento) devem ser providas de válvula de retenção. 5.3.21.4. Caso a linha abasteça mais de um recipiente, cada derivação da linha deve ser provida de uma válvula de bloqueio. 5.3.21.5. A linha de abastecimento deve ser externa às edificações e provida de dispositivo de “vent” para a atmosfera, o qual deve respeitar os distanciamentos previstos para a tomada de abastecimento do item 5.3.21.1. O dreno (despressurização) somente pode ser feito através de orifício com diâmetro máximo de 3 mm e em local ventilado. 5.3.21.6. É vedada a instalação das tomadas de abastecimento em caixas ou galerias subterrâneas e próximas a depressões do solo, valetas para captação de água pluvial, aberturas de dutos de esgoto ou abertura para acesso a compartimentos subterrâneos. 5.3.22. Edificações existentes que não possuam os recuos estabelecidos em norma e, por consequência, impossibilidade técnica de instalação, podem, por exceção, adotar centrais prediais de GLP em nichos (Anexo D). Estas centrais devem atender aos seguintes parâmetros: 5.3.22.1. Comprovação da existência da edificação e aprovação por órgão oficial competente do atendimento dos parâmetros legais referentes ao uso e ocupação do solo, bem como a impossibilidade técnica de se adotar outra modalidade de instalação de central de GLP; 5.3.22.2. Inexistência de outra fonte similar alternativa de energia; 5.3.22.3. A central deve ser instalada na fachada da edificação voltada para via pública, no pavimento térreo e atender aos seguintes requisitos: a) Ter área mínima de 1 m²; b) Os recipientes devem distar no mínimo 0,8 m do limite frontal da propriedade; c) Ter interposição de paredes resistentes ao fogo (TRRF 120 min) na parte superior da central e nas laterais. Estas paredes devem apresentar resistência mecânica e estanqueidade com relação ao interior da edificação; d) Ter capacidade máxima de até 2 recipientes de 0,108 m³ (P-45) ou 01 (um) 0,454 m³ (P-190); e) Possuir na frente da edificação fechamento por porta metálica, que propicie área de ventilação permanente, no mínimo, 0,32 m², na parte inferior; f) Possuir veneziana de ventilação permanente, localizada acima da porta, com área mínima de 0,32 m²; g) Atender às demais exigências de afastamentos de fonte de calor, ralos e depressões, sinalização, proteção por extintores, prescritos nesta NT. 5.3.23. Instalações internas de GLP Para fins dos critérios de segurança, instalação e operação das centrais de GLP adota-se a norma NBR 15526/09, com inclusões e adequações constantes nesta NT. 5.3.23.1. As tubulações instaladas devem ser estanques e desobstruídas.
5.3.23.2. A instalação de gás deve ser provida de válvula de fechamento manual, na parte externa a central, em cada ponto em que se tornar conveniente para a segurança, operação e manutenção da instalação. 5.3.23.3. A tubulação não pode fazer parte de elemento estrutural. 5.3.23.3.1. A tubulação da rede interna não pode passar no interior de: a) Dutos de lixo, ar condicionado e águas pluviais; b) Reservatório de água; c) Dutos para incineradores de lixo; d) Poços e elevadores; e) Compartimentos de equipamentos elétricos; f) Compartimentos destinados a dormitórios, exceto quando destinada à conexão de equipamento hermeticamente isolado; g) Poços de ventilação capazes de confinar o gás proveniente de eventual vazamento; h) Qualquer vazio ou parede contígua a qualquer vão formado pela estrutura ou alvenaria, ou por estas e o solo, sem a devida ventilação. Ressalvados os vazios construídos e preparados especificamente para esse fim (shafts) que devem conter apenas as tubulações de gás, líquidos não inflamáveis e demais acessórios, com ventilação permanente nas extremidades. Estes vazios devem ser visitáveis e possuir área de ventilação permanente e garantida; i) Qualquer tipo de forro falso ou compartimento não ventilado; j) Locais de captação de ar para sistemas de ventilação; k) Todo e qualquer local que propicie o acúmulo de gás vazado. 5.3.23.4. As instalações da central de GLP devem permitir o reabastecimento dos recipientes, sem a interrupção da alimentação do gás aos aparelhos de utilização. 5.3.23.5. As tubulações aparentes devem atender aos requisitos abaixo: a) Ter as distâncias mínimas entre a tubulação de gás e condutores de eletricidade de 0,3 m; b) Ter um afastamento das demais tubulações suficientes para ser realizada manutenção nas mesmas; c) Ter afastamento de, no mínimo, 2 m de para-raios e seus respectivos pontos de aterramento. 5.3.23.6. Em caso de superposição, a tubulação de gás deve ficar abaixo das demais. 5.3.24. Abrigos 5.3.24.1. Os abrigos de medidores de consumo de GLP devem possuir proteção por um extintor de pó 20-B:C. 5.3.24.2. Os abrigos, internos ou externos, devem permanecer limpos e não podem ser utilizados como depósito ou outro fim que não aquele a que se destinam. 5.3.24.3. Ventilação dos abrigos das prumadas internas.
como de galerias subterrâneas e similares. 5.4.3. A mangueira entre o aparelho e o botijão deverá ser do tipo metálica flexível, de acordo com normas pertinentes, podendo ser utilizada mangueira flexível de PVC com o comprimento entre 0,80 m e 1,25 m, sendo que esta deve sair da fábrica já cortada, atendendo a NBR 8613. 5.4.4. Não será permitido o uso de GLP P- 13 em motores de qualquer espécie, saunas, caldeira e aquecimento de piscinas ou para fins automotivos. 5.4.5. Não será permitido o uso de botijões P- 2 (2 kg) em áreas internas às edificações. 5.4.6. Nas edificações que não seja permitido o uso de P- 2 e P-13, conforme 5.4.1, o suprimento de GLP deve ser feito, obrigatoriamente, através de Central de GLP. 5.5. Centrais para abastecimento de empilhadeiras 5.5.1. A transferência de GLP líquido para recipientes montados em empilhadeiras deve ser realizada somente em áreas externas, podendo esta área ser coberta com aberturas laterais. 5.5.2. Não é permitida a transferência de GLP líquido para recipientes dentro de edificações, exceto quando esta edificação for construída especificamente para este fim, com ventilação natural e construída com materiais incombustíveis. 5.5.3. A mangueira de transferência de GLP líquido para recipientes montados em empilhadeiras não pode passar dentro de edificações, exceto nas edificações construídas especificamente para este fim. 5.5.4. O ponto de transferência de GLP líquido para recipientes montados em empilhadeiras deve estar de acordo com o item 5.2.8. 5.5.5. O furo de expurgo de GLP utilizado na operação de abastecimento das empilhadeiras deve ter o diâmetro de no máximo 1,4 mm. 5.6. Instalações temporárias de recipientes 5.6.1. São aquelas utilizadas durante a manutenção dos recipientes da instalação definitiva ou recipientes utilizados provisoriamente durante a instalação do recipiente definitivo, e também no caso de uso intermitente ou sazonal, como recipientes utilizados em áreas agrícolas para secagem de grãos. 5.6.2. A instalação temporária não deve exceder a 6 (seis) meses de funcionamento. 5.6.3. Os diversos tipos de instalações e recipientes utilizados devem obedecer aos preceitos descritos nesta Norma. 5.6.4. Nas instalações temporárias realizadas em áreas rurais em que não haja tráfego de pessoas ou veículos, não é necessária a construção de cercas ou abrigos; nas demais instalações devem ser prevista uma delimitação e proteção de forma provisória, de modo a inibir o acesso de pessoas não autorizadas. 5.7. Vaporizadores 5.7.1. Os vaporizadores podem ser aquecidos a vapor de água, energia elétrica, água quente, atmosférico ou a gás (direta ou indiretamente). Devem ser selecionados para
vaporizar GLP na máxima vazão requerida pelas instalações. 5.7.2. Os componentes dos vaporizadores sujeitos à pressão de GLP devem ser projetados, fabricados e testados para uma pressão mínima de projeto de 1,7 MPa, e devem atender às normas de construção. 5.7.3. O GLP somente pode ser vaporizado de forma forçada em equipamentos para tal fim, sendo proibido o aquecimento dos recipientes de armazenagem do GLP, seja por mecanismos internos ou processos externos. 5.7.4. Os vaporizadores devem ter no mínimo as informações abaixo em uma placa fixada junto a estes, sendo que estas informações também devem estar contidas em documentos fornecidos pelo fabricante: a) Nome do fabricante; b) Modelo; c) Número de série do vaporizador; d) Código de construção (ano de edição); e) Pressão de projeto; f) Máxima e mínima temperatura de operação; g) Ano de fabricação; h) Capacidade de vaporização máxima (kg/h), informando produto e a sua temperatura de entrada. 5.7.5. Os vaporizadores devem ser instalados em local permanentemente ventilado, afastados 3 m de ralos, aberturas de edificações (situadas abaixo do nível superior do vaporizador) e depressões. O piso abaixo dos vaporizadores deve ser incombustível e possuir caimento para evitar o acúmulo de eventual vazamento de GLP próximo ao vaporizador e recipientes. 5.7.6. A distância mínima dos vaporizadores aos recipientes, aos pontos de abastecimento e às edificações e/ou divisas de propriedade edificável deve estar de acordo com a Tabela A5 do Anexo A. 5.7.7. Se o vaporizador for instalado em um abrigo, este deve ser construído de material incombustível e deve ter ventilação natural no nível do piso. Este abrigo pode ser compartilhado com recipientes e outros equipamentos utilizados na central de GLP. 5.7.8. No mínimo uma válvula de bloqueio deve ser instalada em cada tubulação entre o recipiente de GLP e o vaporizador. 5.7.9. Os sistemas de vaporização devem ser equipados com meios de drenagem para local ventilado externo ao abrigo (quando este existir). 5.7.10. Os vaporizadores devem possuir válvula de segurança diretamente conectada à fase vapor do GLP. As válvulas de alívio devem descarregar diretamente para o ar livre. A capacidade de alívio deve ser suficiente para proteger o vaporizador de sobre pressão. 5.7.11. Os vaporizadores devem ser providos de meios automáticos adequados que evitem que o GLP líquido passe do vaporizador para a tubulação de descarga da fase vapor do gás em qualquer condição operacional. 5.7.12. Os vaporizadores devem possuir dispositivos automáticos que evitem que estes sofram superaquecimento.