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Este documento aborda as disposições legais relacionadas à apuração de infrações penais e da autoria delas, especificamente no artigo 4º do código penal português (cpp). O texto detalha as funções da polícia judiciária, as informações que as autoridades judiciárias devem fornecer, a importância da comunicação de informações pelas pessoas do povo e os procedimentos de inquérito policial. Além disso, o texto trata sobre a localização de vítimas ou suspeitos em casos de crimes relacionados ao tráfico de pessoas, requisitos para a obtenção de dados de órgãos públicos e empresas privadas, e formas de instauração do inquérito policial.
Tipologia: Notas de estudo
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Não perca as partes importantes!
Inquérito Policial
Art.2º, Lei 12.830/13. “As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado. §1º Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais.”
Inquérito Policial
Exposição de Motivos do CPP. “IV - há em favor do inquérito policial, como instrução provisória antecedendo a propositura da ação penal, um argumento dificilmente contestável: é ele uma garantia contra apressados e errôneos juízos ... Pode ser mais expedito o sistema de unidade de instrução, mas o nosso sistema tradicional, com o inquérito preparatório, assegura uma justiça menos aleatória, mais prudente e serena .”
Inquérito Policial
Inquérito Policial
Art. 144,§ 4º, CF. Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais , exceto as militares.
Art. 4º do CPP. A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.
Inquérito Policial
Art. 27 do CPP. Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.
Art. 39, § 5 º , do CPP. O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.
Inquérito Policial
III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias; IV - ouvir o ofendido; V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;
VI - proceder a reconhecimento de pessoas e
coisas e a acareações;
VII - determinar, se for caso, que se proceda a
exame de corpo de delito e a quaisquer outras
perícias;
VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo
processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar
aos autos sua folha de antecedentes;
X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016) ”
Art. 13-A. Nos crimes previstos nos arts. 148, 149 e 149-A, no § 3º do art. 158 e no art. 159 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e no art. 239 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderá requisitar, de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos.