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Homologação de Sentenças Estrangeiras no Brasil: Jurisdição e Crimes contra a Humanidade, Notas de estudo de Direitos Humanos

Este documento discute as implicações da homologação de sentenças estrangeiras no brasil, particularmente em relação à jurisdição, hipoteca marítima e crime contra a humanidade. O texto analisa a evolução da legislação brasileira em relação aos processos de homologação e os efeitos extraterritoriais das hipotecas marítimas. Além disso, o documento aborda a questão da imunidade diplomática e a relação entre a lei brasileira e tratados internacionais, como a convenção de varsóvia e montreal, e o estatuto de roma do tribunal penal internacional.

O que você vai aprender

  • Como a lei brasileira se relaciona aos tratados internacionais sobre crime contra a humanidade?
  • Quais são os efeitos extraterritoriais das hipotecas marítimas estabelecidas segundo as leis do Estado contratante?
  • Qual é a importância da jurisdição brasileira na homologação de sentenças estrangeiras?

Tipologia: Notas de estudo

2021

Compartilhado em 13/03/2021

jonas-gontark-10
jonas-gontark-10 🇧🇷

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Informativo STJ
Direito Internacional Público 2018
CORTE ESPECIAL
PROCESSO: SEC 14.812-EX, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em
16/05/2018, DJe 23/05/2018
RAMO DO DIREITO: DIREITO INTERNACIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
TEMA: Homologação de sentença estrangeira. Requisitos Materiais. Novo regramento.
CPC/2015. Aplicação apenas supletiva do RISTJ. Eficácia da decisão no país de origem.
Necessidade.
DESTAQUE
Com a entrada em vigor do CPC/2015, tornou-se necessário que a sentença estrangeira esteja
eficaz no país de origem para sua homologação no Brasil.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Na vigência do CPC/1973, o seu art. 483, parágrafo único, dispunha que caberia ao Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal (rectius: Superior Tribunal de Justiça após a EC 45/2004)
disciplinar a homologação das sentenças estrangeiras no Brasil. Daí porque o Regimento
Interno desta Corte, em seus artigos 216-A a 216- N, estabelece não apenas o procedimento,
como também insculpiu os seus requisitos, tais como o trânsito em julgado da decisão. Ocorre
que, com a entrada em vigor do CPC/2015, os requisitos indispensáveis à homologação da
sentença estrangeira passaram a contar com disciplina legal, de modo que o Regimento
Interno desta Corte deverá ser aplicado em caráter supletivo e naquilo que for compatível com
a disciplina contida na legislação federal. Uma alteração está prevista em seu art. 963, III, que
não mais exige que a decisão judicial que se pretende homologar tenha transitado em julgado,
mas, ao revés, que somente seja ela eficaz em seu país de origem, tendo sido tacitamente
revogado o art. 216-D, III, do RISTJ. Nestes termos, considera-se eficaz a decisão que nele
possa ser executada, ainda que provisoriamente, de modo que havendo pronunciamento
judicial suspendendo a produção de efeitos da sentença que se pretende homologar no Brasil,
mesmo que em caráter liminar, a homologação não pode ser realizada (Informativo n. 626.)
PROCESSO: SEC 8.542-EX, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em
29/11/2017, DJe 15/03/2018
RAMO DO DIREITO: DIREITO INTERNACIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
TEMA: Acórdão estrangeiro. Homologação. Renúncia. Inadmissibilidade.
DESTAQUE
É inadmissível a renúncia em sede de homologação de provimento estrangeiro.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Trata-se de homologação de provimento estrangeiro em que os requerentes apresentaram
petição solicitando a renúncia à pretensão de obtenção da homologação, com o que
expressamente não concordam os requeridos. Observe-se, inicialmente que, em sede de
homologação de provimento estrangeiro, não é factível o exercício da renúncia. Isso porque,
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Informativo STJ Direito Internacional Público 2018 CORTE ESPECIAL PROCESSO: SEC 14.812-EX, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 16/05/2018, DJe 23/05/ RAMO DO DIREITO : DIREITO INTERNACIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL TEMA: Homologação de sentença estrangeira. Requisitos Materiais. Novo regramento. CPC/2015. Aplicação apenas supletiva do RISTJ. Eficácia da decisão no país de origem. Necessidade. DESTAQUE Com a entrada em vigor do CPC/2015, tornou-se necessário que a sentença estrangeira esteja eficaz no país de origem para sua homologação no Brasil. INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR Na vigência do CPC/1973, o seu art. 483, parágrafo único, dispunha que caberia ao Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (rectius: Superior Tribunal de Justiça após a EC 45/2004) disciplinar a homologação das sentenças estrangeiras no Brasil. Daí porque o Regimento Interno desta Corte, em seus artigos 216-A a 216- N, estabelece não apenas o procedimento, como também insculpiu os seus requisitos, tais como o trânsito em julgado da decisão. Ocorre que, com a entrada em vigor do CPC/2015, os requisitos indispensáveis à homologação da sentença estrangeira passaram a contar com disciplina legal, de modo que o Regimento Interno desta Corte deverá ser aplicado em caráter supletivo e naquilo que for compatível com a disciplina contida na legislação federal. Uma alteração está prevista em seu art. 963, III, que não mais exige que a decisão judicial que se pretende homologar tenha transitado em julgado, mas, ao revés, que somente seja ela eficaz em seu país de origem, tendo sido tacitamente revogado o art. 216-D, III, do RISTJ. Nestes termos, considera-se eficaz a decisão que nele possa ser executada, ainda que provisoriamente, de modo que havendo pronunciamento judicial suspendendo a produção de efeitos da sentença que se pretende homologar no Brasil, mesmo que em caráter liminar, a homologação não pode ser realizada ( Informativo n. 626 .) PROCESSO: SEC 8.542-EX, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 29/11/2017, DJe 15/03/ RAMO DO DIREITO: DIREITO INTERNACIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL TEMA: Acórdão estrangeiro. Homologação. Renúncia. Inadmissibilidade. DESTAQUE É inadmissível a renúncia em sede de homologação de provimento estrangeiro. INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR Trata-se de homologação de provimento estrangeiro em que os requerentes apresentaram petição solicitando a renúncia à pretensão de obtenção da homologação, com o que expressamente não concordam os requeridos. Observe-se, inicialmente que, em sede de homologação de provimento estrangeiro, não é factível o exercício da renúncia. Isso porque,

conforme lição doutrinária, a homologação consiste em "ato formal de órgão nacional a que se subordina a aquisição de eficácia pela sentença estrangeira". Nessa linha de intelecção, a homologação consubstancia um pressuposto de eficácia da decisão alienígena em território nacional, objetivando apenas a sua posterior execução, o que denota o seu caráter meramente processual, sem correlação direta com o direito material veiculado na ação original. Tal fato torna-se ainda mais evidente quando se observa o procedimento imposto pela legislação nacional ao reconhecimento da sentença estrangeira, limitando o juízo exercido por esta Corte à mera delibação, que se restringe, via de regra, à verificação dos requisitos formais preconizados no ordenamento jurídico, com vistas a conferir a produção de efeitos jurídicos ao ato proveniente de outra jurisdição. Dessarte, nesta seara, a boa técnica jurídica prenuncia que a parte requerente pode tão somente desistir do processo homologatório e não renunciar ao próprio direito reconhecido no provimento alienígena. ( Informativo n. 621.) PROCESSO: SEC 8.542-EX, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 29/11/2017, DJe 15/3/ RAMO DO DIREITO : DIREITO INTERNACIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL TEMA: Acórdão estrangeiro. Homologação. Ausência de jurisdição brasileira e de interesse de agir. Extinção do processo sem resolução do mérito. DESTAQUE A ausência de jurisdição brasileira conduz necessariamente à falta de interesse processual na homologação de provimento estrangeiro. INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR Inicialmente cumpre salientar que em conformidade com o princípio da efetividade, todo pedido de homologação de sentença alienígena, por apresentar elementos transfronteiriços, demanda a imprescindível existência de algum ponto de conexão entre o exercício da jurisdição pelo Estado brasileiro e o caso concreto a ele submetido. Entretanto, é incontroverso nos autos que o caso em julgamento não envolve partes brasileiras ou domiciliadas no país, tampouco a lide originária se refere a fatos ocorridos no Brasil, nem a sentença homologanda impôs qualquer obrigação a ser cumprida em território nacional. Deste modo, a ausência de jurisdição brasileira conduz necessariamente à falta de interesse processual dos requerentes. Isso porque o interesse de agir se encontra vinculado à necessidade e à adequação da prestação jurisdicional, ou seja, quando a tutela tiver a potencialidade de trazer ao autor alguma utilidade, que não lhe seria outorgada sem a intervenção estatal, assim também quando for apta a satisfazer concretamente sua pretensão. Aplicando tais conceitos ao procedimento homologatório, a doutrina afirma que o interesse de agir estará presente sempre que "o provimento postulado seja apto e adequado a produzir algum resultado útil ao autor, proporcionandolhe determinada vantagem em sua esfera subjetiva de direitos. É sempre bom lembrar que, em virtude da autonomia de que goza o juízo delibatório, essa utilidade deve ser valorada à luz do procedimento pedido ao juiz no processo de homologação, não no processo estrangeiro já encerrado". No caso concreto, consoante adrede expendido, não se verifica nem o interesse do Estado na prestação jurisdicional, nem o dos requerentes no ajuizamento da ação homologatória no Brasil, uma vez que, conforme ensina a doutrina, ausente estará o interesse de agir "toda vez que se esteja diante de uma hipótese de falta de interesse para a execução". ( Informativo n. 621 .)

da embarcação. Nesse contexto, a principal questão controvertida consiste em saber se é possível ser reconhecida a eficácia, no Brasil, de hipoteca de navio registrada apenas em país de nacionalidade da embarcação que não consta como signatário das Convenções Internacionais sobre a matéria. De início, saliente-se que a doutrina especializada defende ser da tradição do direito brasileiro e de legislações estrangeiras a admissão da hipoteca a envolver embarcação de grande porte, em razão do vulto dos financiamentos a sua construção e manutenção. A instabilidade e o risco marítimo oriundos do constante deslocamento se compensa com a estabilidade dos registros em portos de origem. No tocante a navio de nacionalidade estrangeira, não bastasse a clareza do art. 278 do Código Bustamante ao estabelecer que a hipoteca marítima e os privilégios e garantias de caráter real, constituídos de acordo com a lei do pavilhão, têm efeitos extraterritoriais, até nos países cuja legislação não conheça ou não regule essa hipoteca ou esses privilégios, o art. 1º da Convenção de Bruxelas para a Unificação de Certas Regras Relativas aos Princípios e Hipotecas Marítimas, na mesma linha, também estabelece que as hipotecas sobre navios regularmente estabelecidas segundo as leis do Estado contratante a cuja jurisdição o navio pertencer, e inscritas em um registro público, tanto pertencente à jurisdição do porto de registro, como de um ofício central, serão consideradas válidas e acatadas em todos os outros países contratantes. Por seu turno, consigna-se que não cabe o registro, no Brasil, da hipoteca da embarcação de bandeira de outro país, pertencente à sociedade empresária estrangeira. Com efeito, na leitura da Lei n. 7.652/1988 e dos demais diplomas internos, nota-se um claro cuidado do legislador em não estabelecer disposição que testilhe com as convenções internacionais a que o Estado aderiu, respeitando-se a soberania dos países em que estão registrados os navios e respectivas hipotecas, de modo a fornecer segurança jurídica aos proprietários e detentores de direitos sobre embarcações. O registro hipotecário é ato de soberania do Estado da nacionalidade da embarcação, estando sob sua jurisdição as respectivas questões administrativas. Com essas considerações, a negativa de eficácia à hipoteca inobserva diversas convenções internacionais e causa insegurança jurídica, com possíveis restrições e aumento de custo para o afretamento de embarcações utilizadas no Brasil - razões pelas quais o ato analisado tem eficácia extraterritorial, alcançando o âmbito interno nacional ( Informativo n. 618 .) SEXTA TURMA PROCESSO: RHC 87.825-ES, Rel. Min. Nefi Cordeiro, por unanimidade, julgado em 05/12/2017, DJe 14/12/ RAMO DO DIREITO : DIREITO INTERNACIONAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL TEMA: Medida cautelar penal diversa da prisão. Diplomata. Imunidade à jurisdição executiva. Proibição de ausentar-se do Brasil sem autorização judicial. Ilegalidade. DESTAQUE A cautelar fixada de proibição para que agente diplomático acusado de homicídio se ausente do país sem autorização judicial não é adequada na hipótese em que o Estado de origem do réu tenha renunciado à imunidade de jurisdição cognitiva, mas mantenha a competência para o cumprimento de eventual pena criminal a ele imposta. INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR Na origem, trata-se de recurso em habeas corpus impetrado por agente diplomático por meio do qual se insurge contra a medida cautelar fixada em seu desfavor, que lhe proibiu de se

ausentar do país sem autorização judicial. Sobre o tema, convém salientar que a imunidade dos integrantes de corpo diplomático dos Estados estrangeiros é pela via da imunidade de jurisdição cognitiva, isto é, imunidade ao processo de conhecimento, ou pela imunidade à jurisdição executiva, referente ao cumprimento da pena. Ambas as imunidades derivam, ordinariamente, do básico princípio "comitas gentium", consagrado pela prática consuetudinária internacional e assentado em premissas teóricas e em concepções políticas que, fundadas na essencial igualdade entre as soberanias estatais, legitima o reconhecimento de "par in parem non habet imperium vel judicium", conforme entende a doutrina do Direito Internacional Público. Na hipótese em exame, o Estado estrangeiro renunciou à imunidade de jurisdição, mas reservou-se a imunidade de execução, ou seja, o impetrante pode ser processado no Brasil e eventualmente condenado, mas a execução da pena se dará apenas no país de origem. Nesse contexto, o relevante fundamento esposado na fixação da cautelar no sentido de se assegurar a aplicação da lei penal carece de razoabilidade, porquanto ao Brasil não é cabível a execução de eventual pena. Ademais, embora tenha sido apontado o interesse na proteção à instrução criminal, o impedimento do acusado à saída do país em nada afeta a colheita de provas, cabendo ressaltar, ainda, que eventual intento de não comparecer a atos do processo é reserva de autodefesa a ele plenamente possível (nova redação do art. 475 do CPP). Falta à cautelar fixada, assim, adequação aos riscos que se pretendia com ela evitar, de modo que é de se reputar indevida a proibição do impetrante ausentar-se do país sem autorização judicial. ( Informativo n. 618. ) 2019 TERCEIRA SEÇÃO PROCESSO: REsp 1.798.903-RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, por maioria, julgado em 25/09/2019, DJe 30/10/ RAMO DO DIREITO : DIREITO INTERNACIONAL, DIREITO PENAL TEMA: Crime contra a humanidade. Art. 7º do Estatuto de Roma. Tratado internacional internalizado pelo Decreto n. 4.388/2002. Ausência de lei em sentido formal. Princípio da Legalidade. Art. 5º, XXXIX, da CF. Ofensa. DESTAQUE É necessária a edição de lei em sentido formal para a tipificação do crime contra a humanidade trazida pelo Estatuto de Roma, mesmo se cuidando de Tratado internalizado. INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR O conceito de crime contra a humanidade se encontra positivado no art. 7º do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, o qual foi adotado em 17/07/1998, porém apenas passou a vigorar em 01/07/2002, quando conseguiu o quórum de 60 países ratificando a convenção, sendo internalizado por meio do Decreto n. 4.388/2002. No Brasil, no entanto, ainda não há lei que tipifique os crimes contra a humanidade, embora esteja em tramitação o Projeto de Lei n. 4.038/2008, que "dispõe sobre o crime de genocídio, define os crimes contra a humanidade, os crimes de guerra e os crimes contra a administração da justiça do Tribunal Penal Internacional, institui normas processuais específicas, dispõe sobre a cooperação com o Tribunal Penal Internacional, e dá outras providências". Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de se manifestar no sentido de que não é possível utilizar tipo penal descrito em tratado internacional para tipificar condutas internamente, sob pena de se

crime como de lesahumanidade não afasta a sua prescrição, porquanto: (a) o Brasil não subscreveu a Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes contra a Humanidade, nem aderiu a ela; e (b) apenas lei interna pode dispor sobre prescritibilidade ou imprescritibilidade da pretensão estatal de punir (ADPF 153, Relator(a): Min. Eros Grau, voto do Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe de 06/08/2010). Ainda que se admita o jus cogens, na contramão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, o controle de convencionalidade exercido pelo STJ, com a finalidade de aferir se a legislação infraconstitucional está em dissonância com o disposto no tratado internacional sobre direitos humanos, deve se harmonizar com os princípios e garantias constitucionais. Com efeito, não se pode perder de vista que o tratado possui status supralegal, porém infraconstitucional, porquanto não internalizado nos termos do art. 5º, § 3º, da CF/1988. Conclusão em sentido contrário violaria não apenas o disposto no referido dispositivo da Constituição da República, mas também a jurisprudência consolidada do STF sobre o status dos tratados sobre direitos humanos, bem como inviabilizaria o exame dos temas pelo STJ. Não se coaduna com a ordem constitucional vigente, admitir a paralisação da eficácia da norma que disciplina a prescrição, com o objetivo de tornar imprescritíveis crimes contra a humanidade, por se tratar de norma de direito penal que demanda, da mesma forma, a existência de lei em sentido formal. Ademais, se deve igual observância ao princípio da irretroatividade. Portanto, não é possível tornar inaplicável o disposto no art. 107, IV, do CP, em face do disposto na Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes contra a Humanidade, sob pena de se vulnerar o princípio constitucional da legalidade e da irretroatividade, bem como a própria segurança jurídica, com consequências igualmente graves, em virtude da mitigação de princípios relevantes à própria consolidação do Estado Democrático de Direito. ( Informativo n. 659.) 2020 PRIMEIRA SEÇÃO PROCESSO: HC 452.975-DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/02/2020, DJe 10/03/ RAMO DO DIREITO : DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO INTERNACIONAL TEMA: Expulsão de estrangeiro. Hipóteses de excludentes. Filho brasileiro. Dependência econômica e socioafetiva do genitor. Contemporaneidade das causas de inexpulsabilidade. Inexigibilidade. Princípio da proteção integral da criança e adolescente. DESTAQUE Para a configuração das hipóteses legais de inexpulsabilidade não é exigível a contemporaneidade dessas mesmas causas em relação aos fatos que deram ensejo ao ato expulsório. INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR A expulsão é ato discricionário praticado pelo Poder Executivo, ao qual incumbe a análise da conveniência, necessidade, utilidade e oportunidade da permanência de estrangeiro que cometa crime em território nacional, caracterizando verdadeiro poder inerente à soberania do Estado. Contudo, a matéria poderá ser submetida à apreciação do Poder Judiciário, que ficará limitado ao exame do cumprimento formal dos requisitos e à inexistência de entraves à expulsão.Nos termos do art. 55, II, a e b, da Lei n. 13.445/2017, não se realizará a expulsão

quando o estrangeiro tiver filho brasileiro que esteja sob sua guarda ou dependência econômica ou socioafetiva, assim como quando tiver cônjuge ou companheiro residente no Brasil.No caso, a documentação acostada comprova que o paciente possui filho brasileiro, nascido em 3/2/2019, o qual se encontra sob sua guarda, dependência econômica e socioafetiva.Da mesma forma, há elementos probatórios indicando que o paciente convive em regime de união estável com pessoa residente no Brasil.Apesar de a portaria de expulsão ter sido editada em 21/6/2017, anteriormente, portanto, à formação de família pelo paciente, no Brasil, certo é que não se pode exigir, para a configuração das hipóteses legais de inexpulsabilidade, a contemporaneidade dessas mesmas causas em relação aos fatos que deram ensejo ao ato expulsório.Além disso, deve-se aplicar o princípio da prioridade absoluta ao atendimento dos direitos e interesses da criança e do adolescente, previsto no art. 227 da CF/1988, em cujo rol se encontra o direito à convivência familiar, o que justifica, no caso, uma solução que privilegie a permanência da genitora em território brasileiro, em consonância com a doutrina da proteção integral insculpida no art. 1º do ECA. ( Informativo 667 ) TERCEIRA TURMA PROCESSO: REsp 1.842.066-RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 09/06/2020, DJe 15/06/ RAMO DO DIREITO : DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO INTERNACIONAL TEMA: Transporte aéreo internacional. Extravio de bagagem e atraso de voo. Indenização. Danos materiais. Limitação da responsabilidade civil da transportadora. Aplicação da Convenção de Montreal. Danos morais. Código de Defesa do Consumidor. Incidência. DESTAQUE As indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voo internacional não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo- se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC. INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR Em 1999, após a ampla privatização das empresas do setor e o advento de normas consumeristas em todo o mundo, foi celebrada em Montreal, sede da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI), uma nova convenção, ampliando a proteção dos usuários do transporte aéreo internacional. O art. 1º da Convenção de Montreal, inserida no ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto n. 5.910, de 27/9/2006, esclarece que essa norma tem aplicação para todos os casos de transporte de pessoas, bagagem ou carga efetuado em aeronaves, mediante remuneração ou a título gratuito, por uma empresa de transporte aéreo. Muito embora deixe claro que trata de danos decorrentes de morte ou lesões corporais, atraso no transporte de pessoas e destruição, perda ou avaria de bagagem/carga, não esclarece se os danos referenciados são apenas os de ordem patrimonial ou também os de natureza extrapatrimonial. Apesar da norma internacional, não mencionar claramente a espécie de danos aos quais se refere, é preciso considerar que ela representou uma mera atualização da Convenção de Varsóvia, firmada em 1929, quando sequer se cogitava de indenização por danos morais. Assim, se a norma original cuidou apenas de danos materiais, parece razoável sustentar que a norma atualizadora também se ateve a essa mesma categoria de danos. Além disso, os prejuízos de ordem extrapatrimonial, pela sua própria natureza, não admitem tabelamento prévio ou tarifação. Nesse sentido, inclusive, já se posicionou a jurisprudência