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Informativo de Jurisprudência de 2018 organizado por ramos ..., Provas de Direito

Relativamente a esse último cenário, a jurisprudência do STJ ... lucro auferido pelo ofensor. (Informativo n. 628.) DIREITO CIVIL. Voltar ao Sumário.

Tipologia: Provas

2022

Compartilhado em 07/11/2022

Gisele
Gisele 🇧🇷

4.5

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229 documentos

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Superior Tribunal de Justiça

Secretaria de Jurisprudência

Seção de Informativo de Jurisprudência

Informativo de Jurisprudência de 2018 organizado por ramos do Direito

10 ª Edição

(Informativos n. 616 a 6 38 )

Brasília-DF, janeiro de 201 8.

SUMÁRIO

  • APRESENTAÇÃO
  • SÚMULAS
    • DIREITO ADMINISTRATIVO
    • DIREITO AMBIENTAL
    • DIREITO BANCÁRIO
    • DIREITO CIVIL..........................................................................................................
    • DIREITO DO CONSUMIDOR
    • DIREITO PENAL
    • DIREITO PROCESSUAL CIVIL.................................................................................
    • DIREITO PROCESSUAL PENAL
    • DIREITO TRIBUTÁRIO
  • RECURSOS REPETITIVOS
    • DIREITO ADMINISTRATIVO
    • DIREITO AMBIENTAL
    • DIREITO BANCÁRIO
    • DIREITO CIVIL..........................................................................................................
    • DIREITO CONSTITUCIONAL
    • DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
    • DIREITO DO CONSUMIDOR
    • DIREITO EMPRESARIAL
    • DIREITO PENAL
    • DIREITO PREVIDENCIÁRIO
    • DIREITO PROCESSUAL CIVIL.................................................................................
    • DIREITO PROCESSUAL PENAL
    • DIREITO DO TRABALHO
    • DIREITO TRIBUTÁRIO
  • DIREITO ADMINISTRATIVO
    • PRIMEIRA SEÇÃO
    • PRIMEIRA TURMA...................................................................................................
    • SEGUNDA TURMA....................................................................................................
  • DIREITO AMBIENTAL
    • CORTE ESPECIAL
    • TERCEIRA SEÇÃO
  • DIREITO BANCÁRIO
    • TERCEIRA TURMA...................................................................................................
    • QUARTA TURMA
  • DIREITO CIVIL
    • CORTE ESPECIAL
    • SEGUNDA SEÇÃO
    • PRIMEIRA TURMA.................................................................................................
    • SEGUNDA TURMA..................................................................................................
    • TERCEIRA TURMA.................................................................................................
    • QUARTA TURMA
  • DIREITO CONSTITUCIONAL
    • CORTE ESPECIAL
    • PRIMEIRA SEÇÃO
    • TERCEIRA SEÇÃO
    • PRIMEIRA TURMA.................................................................................................
    • SEGUNDA TURMA..................................................................................................
    • TERCEIRA TURMA.................................................................................................
    • QUARTA TURMA
    • QUINTA TURMA.....................................................................................................
    • SEXTA TURMA
  • DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
    • TERCEIRA TURMA.................................................................................................
    • QUARTA TURMA
    • QUINTA TURMA.....................................................................................................
    • SEXTA TURMA
  • DIREITO DO CONSUMIDOR
    • CORTE ESPECIAL
    • CORTE ESPECIAL
    • PRIMEIRA TURMA.................................................................................................
    • TERCEIRA TURMA.................................................................................................
    • QUARTA TURMA
  • DIREITO EMPRESARIAL
    • PRIMEIRA TURMA.................................................................................................
    • TERCEIRA TURMA.................................................................................................
    • QUARTA TURMA
  • DIREITO FALIMENTAR
    • CORTE ESPECIAL
    • TERCEIRA TURMA.................................................................................................
    • QUARTA TURMA
  • DIREITO INTERNACIONAL
    • CORTE ESPECIAL
    • TERCEIRA TURMA.................................................................................................
    • QUARTA TURMA
    • SEXTA TURMA
  • DIREITO MARCÁRIO
    • QUARTA TURMA
  • DIREITO MARÍTIMO
    • QUARTA TURMA
  • DIREITO PENAL
    • TERCEIRA SEÇÃO
    • QUINTA TURMA.....................................................................................................
    • SEXTA TURMA
  • DIREITO PENAL MILITAR
    • TERCEIRA SEÇÃO
  • DIREITO PREVIDENCIÁRIO
    • PRIMEIRA TURMA.................................................................................................
    • TERCEIRA TURMA.................................................................................................
  • DIREITO PROCESSUAL CIVIL
    • CORTE ESPECIAL
    • PRIMEIRA SEÇÃO
    • SEGUNDA SEÇÃO
    • PRIMEIRA TURMA.................................................................................................
    • SEGUNDA TURMA..................................................................................................
    • TERCEIRA TURMA.................................................................................................
    • QUARTA TURMA
    • QUINTA TURMA.....................................................................................................
    • SEXTA TURMA
  • DIREITO PROCESSUAL PENAL
    • CORTE ESPECIAL
    • TERCEIRA SEÇÃO
    • QUINTA TURMA.....................................................................................................
    • SEXTA TURMA
  • DIREITO REGISTRAL
    • TERCEIRA TURMA.................................................................................................
  • DIREITO TRABALHO
    • SEGUNDA SEÇÃO
    • PRIMEIRA TURMA.................................................................................................
    • TERCEIRA TURMA.................................................................................................
  • DIREITO TRIBUTÁRIO
    • CORTE ESPECIAL
    • PRIMEIRA SEÇÃO
    • TERCEIRA SEÇÃO
    • PRIMEIRA TURMA.................................................................................................
    • SEGUNDA TURMA..................................................................................................
    • TERCEIRA TURMA.................................................................................................

APRESENTAÇÃO

Com o intuito de proporcionar mais uma forma de consulta ao usuário do

Informativo de Jurisprudência, o presente trabalho disponibiliza todas as súmulas e

notas de julgados publicadas durante o ano de 2018, agrupadas segundo os respectivos

ramos do direito.

As súmulas e as notas extraídas de julgamentos submetidos ao rito dos

recursos repetitivos estão localizadas em capítulos específicos, no início do documento,

organizadas de acordo com a matéria preponderante, em ordem de recentidade – da

mais recente para a mais antiga – e por órgão julgador, considerando a Corte Especial, as

Seções temáticas e as Turmas.

As demais notas também estão dispostas de acordo com a matéria

preponderante, ordenadas, por sua vez, conforme o órgão julgador e da mais recente

para a mais antiga.

Cabe ressaltar que as notas que abordam mais de um tema jurídico estão

repetidas nos respectivos ramos. Essa opção foi adotada para que o usuário que se

interesse por apenas um ramo específico do direito não perca qualquer informação.

O Informativo de Jurisprudência de 2018 organizado por ramos do Direito

será atualizado mensalmente no decorrer do ano. Vale lembrar que, ao final de cada nota

e de cada súmula, há a indicação da edição do Informativo de Jurisprudência

correspondente.

DIREITO ADMINISTRATIVO

Voltar ao Sumário.

SÚMULA N. 624

É possível cumular a indenização do dano moral com a reparação econômica da Lei n. 10.559/2002 (Lei da Anistia Política). Primeira Seção, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018. (Informativo n. 638.) SÚMULA N. 619 A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. Corte Especial, julgado em 24/10/2018, DJe 30/10/2018. (Informativo n. 635.) SÚMULA N. 615 Não pode ocorrer ou permanecer a inscrição do município em cadastros restritivos fundada em irregularidades na gestão anterior quando, na gestão sucessora, são tomadas as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos. Primeira Seção, aprovada em 9/5/2018, DJe 14/ 5 /2018. (Informativo n. 624.). SÚMULA N. 611 Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração. Primeira Seção, aprovada em 9/5/2018, DJe 14/5/2018. (Informativo n. 624.). DIREITO AMBIENTAL

Voltar ao Sumário.

SÚMULA N. 629

Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar. Primeira Seção, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018. (Informativo n. 638.) SÚMULA N. 623 As obrigações ambientais possuem natureza propter rem , sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor. Primeira Seção, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018. (Informativo n. 638.) SÚMULA N. 618 A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental. Corte Especial, julgado em 24/10/2018, DJe 30/10/2018. (Informativo n. 635.) SÚMULA N. 613 Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental. Primeira Seção, aprovada em 9/5/2018, DJe 14/5/2018. (Informativo n. 624.)

DIREITO BANCÁRIO

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SÚMULA N. 603

É vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual. Segunda Seção, aprovada em 22/2/2018, DJe 26/2/2018. (Informativo n. 619.) DIREITO CIVIL

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SÚMULA N. 621

Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade. Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018. (Informativo n. 638.) SÚMULA N. 620 A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida. Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018. (Informativo n. 638.) SÚMULA N. 616 A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro. Segunda Seção, julgado em 23/5/2018, DJe 28/ 5 /2018. (Informativo n. 625.) SÚMULA N. 610 O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada. Segunda Seção, aprovada em 25/4/2018, DJe 07/5/2018. (Informativo n. 624.)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

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SÚMULA N. 628

A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal. Primeira Seção, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018. (Informativo n. 638.) DIREITO PROCESSUAL PENAL

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SÚMULA N. 604

O mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público. Terceira Seção, aprovada em 28/2/2018, DJe 5/3/2018 (Informativo n. 619). DIREITO TRIBUTÁRIO

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SÚMULA N. 627

O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. Primeira Seção, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018. (informativo n. 638.) SÚMULA N. 626 A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN. Primeira Seção, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018. (Informativo n. 638.) SÚMULA N. 625 O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública. Primeira Seção, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018. (Informativo n. 638.) SÚMULA N. 622 A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial. Primeira Seção, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018. (Informativo n. 638.)

SÚMULA N. 614

O locatário não possui legitimidade ativa para discutir a relação jurídico-tributária de IPTU e de taxas referentes ao imóvel alugado nem para repetir indébito desses tributos. Primeira Seção, aprovada em 9/5/2018, DJe 14/5/2018. (Informativo n. 624.) SÚMULA N. 612 O certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade. Primeira Seção, aprovada em 09/5/2018, DJe 14/5/2018. (Informativo n. 624.)

DIREITO ADMINISTRATIVO

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PROCESSO REsp 1.412.433-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 25/04/2018, DJe 28/09/2018 (Tema 699) RAMO DO DIREITO DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO DO CONSUMIDOR TEMA Fornecimento de energia elétrica. Débitos do consumidor. Fraude no medidor de consumo. Corte administrativo do serviço. Possibilidade. Critérios. Tema

DESTAQUE Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação. INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR Inicialmente cumpre salientar que, no panorama geral da jurisprudência do STJ, são três os principais cenários de corte administrativo do serviço em decorrência de débitos de consumo de energia elétrica por inadimplemento: a) consumo regular (simples mora do consumidor); b) recuperação de consumo por responsabilidade atribuível à concessionária; e c) recuperação de consumo por responsabilidade atribuível ao consumidor (normalmente, fraude do medidor). Relativamente a esse último cenário, a jurisprudência do STJ veda o corte quando o ilícito for aferido unilateralmente pela concessionária. A contrario sensu, é possível a suspensão do serviço se o débito pretérito por fraude do medidor cometida pelo consumidor for apurado de forma a proporcionar o contraditório e a ampla defesa. Assim, incumbe à concessionária do serviço público observar rigorosamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa do consumidor na apuração do débito, já que o entendimento do STJ repele a averiguação unilateral da dívida. Dessa forma, o não pagamento dos débitos por recuperação de efetivo consumo por fraude ao medidor enseja o corte do serviço, assim como acontece para o consumidor regular que deixa de pagar a conta mensal (mora), sem deixar de ser observada a natureza pessoal (não propter rem ) da obrigação, conforme pacífica jurisprudência do STJ. Além disso, o reconhecimento da possibilidade de corte de energia elétrica deve ter limite temporal de apuração retroativa, pois incumbe às concessionárias o dever não só de fornecer o serviço, mas também de fiscalizar adequada e periodicamente o sistema de controle de consumo. Por conseguinte e à luz do princípio da razoabilidade, a suspensão administrativa do fornecimento do serviço - como instrumento de coação extrajudicial ao pagamento de parcelas pretéritas relativas à recuperação de consumo por fraude do medidor atribuível ao consumidor - deve ser possibilitada quando não forem pagos débitos relativos aos últimos 90 (noventa) dias da apuração da fraude, sem prejuízo do uso das vias judiciais ordinárias de cobrança. Da mesma forma, deve ser fixado prazo razoável de, no máximo, 90 (noventa) dias, após o vencimento da fatura de recuperação de consumo, para que a concessionária possa suspender o serviço. (Informativo n. 634.)

PROCESSO EDcl no REsp 1.657.156-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/09/2018, DJe 21/09/ (Tema 106) RAMO DO DIREITO DIREITO ADMINISTRATIVO TEMA Direito à saúde. Medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS. Fornecimento pelo Poder Público. Obrigatoriedade. Caráter excepcional. Requisitos cumulativos. Embargos de declaração. Necessidade de esclarecimento. Fornecimento de medicamento para uso off label. Vedação nos casos não autorizados pela ANVISA. Tema 106. DESTAQUE A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. Modula-se os efeitos do presente repetitivo de forma que os requisitos acima elencados sejam exigidos de forma cumulativa somente quanto aos processos distribuídos a partir da data da publicação do acórdão embargado, ou seja, 4/5/2018. INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, no qual se pede que se esclareça, dentre outros pontos, se a necessidade do registro na ANVISA afasta o fornecimento de medicamento de uso off label , que é aquele em que o medicamento é utilizado no tratamento de patologias não autorizado pela agência governamental e, por conseguinte, não se encontra indicado na bula. Verifica-se que o art. 19-T da lei n. 8.080/1990 impõe duas vedações distintas. A constante do inciso I que veda o pagamento, o ressarcimento ou o reembolso pelo SUS de medicamento fora do uso autorizado pela ANVISA, ou seja, para tratamento não indicado na bula e aprovado no registro em referido órgão regulatório. Já o inciso II, impede a dispensação, o pagamento, o ressarcimento ou o reembolso pelo SUS de medicamento que não tenha ainda sido registrado na ANVISA. Assim, nos termos da legislação vigente, no âmbito do SUS somente podem ser utilizados medicamentos que tenham sido previamente registrados ou com uso autorizado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA. A exigência desse registro é medida que visa proteger o usuário do sistema de saúde, pois estes medicamentos foram submetidos a estudos clínicos que comprovaram a sua qualidade, a sua efetividade e a sua segurança. Contudo, a ANVISA, com fundamento no art. 21 do Decreto n. 8.077/2013, em caráter excepcional, tem autorizado a utilização de medicamentos fora das prescrições aprovadas no registro. Sendo assim, ainda que não conste no registro na ANVISA, na hipótese de haver autorização, ainda que precária, para determinado uso, é resguardado o direito do usuário do Sistema Único de Saúde de também ter acesso a utilização do medicamento no uso autorizado não presente no registro. Por seu turno, observa-se que ficou consignado no acórdão embargado que "os critérios e requisitos estipulados somente serão exigidos para os processos que forem distribuídos a partir da conclusão do presente julgamento". No entanto, tal termo inicial suscita dúvidas, podendo ser interpretado de, pelos menos, duas formas: a conclusão do julgamento refere-se ao julgamento do recurso especial, ou seja, o termo inicial da modulação seria a data da assentada que se julgou o repetitivo e fixou-se a sua tese (25/4/2018); ou a conclusão do julgamento impõe o esgotamento da instância, isto é, o termo inicial da modulação seria quando se julgar o último recurso cabível no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, com espeque no inciso I do art. 494 do CPC/2015, que possibilita a correção de ofício de inexatidões materiais, altera-se o termo inicial da modulação dos efeitos do presente repetitivo, que passa a ser a data da publicação do acórdão embargado, ou seja, 4/5/2018. (Informativo n. 633.)

9.605/1998; entretanto, não há ilegalidade quando o referido dispositivo regulamentar admite a instituição do depositário fiel na figura do proprietário do bem apreendido por ocasião de infração nos casos em que é apresentada defesa administrativa - anote-se que não se está defendendo a simplória liberação do veículo, mas a devolução com a instituição de depósito (e os consectários legais que daí advêm), observado, entretanto, que a liberação só poderá ocorrer caso o veículo ou a embarcação estejam regulares na forma das legislações de regência (Código de Trânsito Brasileiro, p. ex.). INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR Cinge-se a controvérsia a analisar a compatibilidade entre as disposições da Lei n. 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais - LCA) e a redação original do Decreto n. 3.179/1999. É que o § 4º do art. 25 da LCA determina, de forma peremptória, a alienação dos instrumentos do crime (compreendidos em sentido lato), mas, a seu turno, a legislação infralegal possibilita a liberação dos veículos e embarcações apreendidos pela prática de infração administrativa ambiental mediante pagamento de multa ou oferecimento de defesa. A redação original do art. 2º, § 6º, inc. VIII, primeira parte, do Decreto n. 3.179/1999, que prevê a possibilidade do pagamento de multa, constitui verdadeira inovação no ordenamento jurídico, destituída de qualquer base legal, o que afronta os incs. IV e VI do art. 84 da CR/88. Nada obstante, dizer que a autoridade administrativa deve seguir pura e simplesmente o art. 25, § 4º, da LCA em qualquer caso poderia levar à perpetração de violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Especialmente em situações nas quais o suposto infrator oferecesse defesa administrativa seria incabível o perdimento do bem. Para estes casos, é constitucional admitir que a apresentação de defesa administrativa impeça a imediata alienação dos bens apreendidos, pois esta conclusão necessariamente deve vir precedida da apreciação da demanda instaurada entre a Administração e o infrator. E, neste sentido, por este interregno até a decisão, veículos e embarcações ficariam depositados em nome do proprietário. Este recorte na ilegalidade do Decreto n. 3.179/1999 (redação primeva) é tão importante que o superveniente Decreto n. 5.523/2005, o qual deu nova disciplina à matéria, acabou consagrando-a, de modo que "os veículos e as embarcações utilizados na prática da infração, apreendidos pela autoridade ambiental competente, poderão ser confiados a fiel depositário até a sua alienação". Além disso, a aplicação da LCA deve observar as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal (CPP). Segundo os arts. 118 e ss. do CPP, existem regras próprias, as quais também guardam consonância com o dever de promover o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. E estas regras, muito mais densas do que as da Lei n. 9.605/1998 e seus decretos, não permitem sob qualquer condição a alienação imediata de veículos e embarcações utilizadas como instrumentos de crime. Este regramento também nada dispõe sobre a possibilidade de deferimento da liberação do veículo ao proprietário que assume sua guarda e conservação na condição de depositário fiel. Acontece que, ao contrário da imediata restituição dos bens apreendidos ao proprietário ou sua alienação, a instituição da liberação com ônus de depósito é perfeitamente compatível com as previsões dos arts. 118 e ss. do CPP. Tem-se, aí, uma integração possível entre a norma do art. 25, § 4º, da LCA, na forma como regulamentada pelo Decreto n. 3.179/1999 (na redação original e conforme o Decreto n. 5.523/2005), e o CPP. Por isto, pode ser plenamente aplicada a interpretação firmada nos casos em que, além de infração administrativa, a conduta também pode ser enquadrada como crime ambiental. Então, qualquer destino dado aos bens apreendidos, seja em razão de infração administrativa, seja em razão de crime ambiental, deve ser precedido do devido processo legal. No primeiro caso, evidente que haverá sumarização, na forma das regulamentações da Lei n. 9.605/1995; no segundo caso, do modo como previsto no CPP, sendo facultada, pela peculiaridade do tipo penal (crime ambiental), as inflexões da LCA e decretos no que for compatível (p. ex., a liberação ao proprietário com instituição do depósito em seu nome). (Informativo n. 625.) PROCESSO REsp 1.614.874-SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/04/2018, DJe 15/05/2018 (Tema 731) RAMO DO DIREITO DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO DO TRABALHO TEMA Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Correção Monetária. Taxa Referencial (TR). Substituição do índice. Impossibilidade. Natureza não contratual. Regramento próprio. Tema 731. DESTAQUE A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Discute-se a possibilidade, ou não, de a Taxa Referencial TR ser substituída como índice de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS por outro que melhor reponha as perdas decorrentes da inflação. Inicialmente, observe-se que diferentemente das cadernetas de poupança, regidas por contrato, o FGTS não tem natureza contratual, na medida em que decorre de lei todo o seu disciplinamento, ostentando natureza estatutária. Portanto, é vedado ao Poder Judiciário substituir índice de correção monetária estabelecido em lei. Ainda devem ser realçadas questões de política econômica que pairam sobre a destinação do FGTS que, além de servir de indenização aos trabalhadores, possui a finalidade de fomentar políticas públicas. Portanto, pode ser definido como um fundo de natureza financeira e que ostenta característica de multiplicidade. Esse caráter institucional do FGTS não gera o direito, aos fundistas, de eleger o índice de correção monetária que entendem ser mais vantajoso. Por fim, tendo o legislador estipulado a TR como o índice legal de remuneração das contas vinculadas ao FGTS, não pode tal índice ser substituído por outro simplesmente sob a alegação da existência de outros índices que melhor repõem as perdas decorrentes do processo inflacionário, porque tal providência está claramente inserida no âmbito de atuação do Poder Legislativo, e a atuação do Poder Judiciário só estaria legitimada se houvesse vácuo legislativo ou inércia, sob pena de vulnerar o princípio da separação dos poderes. (Informativo n. 625.) PROCESSO REsp 1.682.836-SP, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 25/04/2018, DJe 30/04/2018 (Tema 766) RAMO DO DIREITO DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL TEMA Direito à saúde. Demandas com beneficiários individualizados. Entes federativos no polo passivo. Legitimidade do Ministério Público. Direito individual indisponível. Art. 1º da Lei n. 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público). Aplicabilidade. Tema 766. DESTAQUE O Ministério Público é parte legítima para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos nas demandas de saúde propostas contra os entes federativos, mesmo quando se tratar de feitos contendo beneficiários individualizados, porque se refere a direitos individuais indisponíveis, na forma do art. 1º da Lei n. 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público). INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR Anote-se, inicialmente que a fronteira para se discernir a legitimidade do órgão ministerial diz respeito à disponibilidade, ou não, dos direitos individuais debatidos. É que, tratando-se de direitos individuais disponíveis e não havendo uma lei específica autorizando, de forma excepcional, a atuação do Ministério Público (como no caso da Lei n. 8.560/1992), não se pode falar em legitimidade de sua atuação. Todavia, se se tratar de direitos indisponíveis, a legitimidade ministerial já decorreria da redação do próprio art. 1º da Lei n. 8.625/ (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público). Portanto, a discussão a ser travada neste feito direciona-se para a definição de indisponibilidade, ou não, do direito à saúde. Com efeito, a disciplina desse direito encontra na jurisprudência pátria a correspondência com o próprio direito à vida, de forma que a característica da indisponibilidade do direito já decorreria dessa premissa. O entendimento firmado acima, no que concerne à delimitação do direito à saúde como direito individual indisponível, com base na interpretação do conjunto de regras legais acerca da matéria, se encontra albergado no âmbito de decisões do Supremo Tribunal Federal (RE 407.902-RS, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 28/8/2009). Assim, inexiste violação dos dispositivos dos arts. 1º, V, e 21 da Lei n. 7.347/1985, bem como do art. 6º do CPC/1973, uma vez que a atuação do Ministério Público, em demandas de saúde, tem assento na indisponibilidade do direito individual. (Informativo n. 624.)