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Regulamento de Agrotóxicos: Interdição, Notificação e Autuação, Manuais, Projetos, Pesquisas de Engenharia Agronômica

Os procedimentos a serem seguidos em relação a agrotóxicos proibidos, em desuso, com restrição de uso no estado do paraná, com vazamento, sem receita agronômica, envolvidos no comércio fracionado, sem nota fiscal ou com falta de lacre externo. Além disso, trata-se de agrotóxicos falsificados, impedindo ou dificultando a ação fiscal e contrabandeados. O texto cita diversas leis e portarias federais e estaduais, incluindo decreto federal nº 4074/02 e lei federal nº 7802/89.

Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas

2010

Compartilhado em 29/05/2010

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gesley-ramos-5 🇧🇷

4.7

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6.16 Agrotóxicos proibidos (banidos) ou em desuso (BHC, Aldrin, fungicidas
mercuriais, agrotóxicos em embalagens de vidro, etc.)
No caso de agrotóxicos pertencentes ao grupo químico dos organoclorados, deve-se
proceder à interdição da quantidade encontrada e comunicar o Instituto Ambiental do
Paraná (IAP). Quando é possível identificar o fabricante, este deve ser notificado para
proceder ao recolhimento.
Decreto Federal nº 4074/02, Art. 57, Art. 82 e Art. 85, Inc. I
Portaria nº 329/85, art. 1o.
6.17 Agrotóxico com restrição de uso no Estado do Paraná
(NA BULA OU RÓTULO NÃO CONSTA A RESTRIÇÃO)
Proceder à INTERDIÇÃO do estoque do agrotóxico e NOTIFICAR o fabricante dando um
prazo de 20 (vinte) dias para a devida regularização. Caso não regularize, o produto
poderá ser recolhido pelo fabricante, ou permanecerá interditado e deverá ser lavrado o
Auto de Infração.
A regularização dos rótulos deverá ocorrer através das substituições dos rótulos e ou
bulas.
Decreto Federal nº 4074/02 – Art. 43 parág. 3º, Inc. I e II; Art. 49, Anexo IX, item 1.5;
Art. 82; Art. 85 inc I.
Lei Estadual nº 7827/83 – Art. 1º parág. 3º
Decreto Estadual nº 3876 /84 – Art. 2º, itens 1, 3, 4, 5; Art. 22, item 1.
6.18 Embalagens de agrotóxicos com vazamento (comerciante)
Proceder à INTERDIÇÃO do estoque do agrotóxico, NOTIFICAR o fabricante para
recolher e AUTUAR o comerciante quando for o responsável pelo vazamento.
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6.16 Agrotóxicos proibidos (banidos) ou em desuso (BHC, Aldrin, fungicidas mercuriais, agrotóxicos em embalagens de vidro, etc.) No caso de agrotóxicos pertencentes ao grupo químico dos organoclorados, deve-se proceder à interdição da quantidade encontrada e comunicar o Instituto Ambiental do Paraná (IAP). Quando é possível identificar o fabricante, este deve ser notificado para proceder ao recolhimento. Decreto Federal nº 4074/02, Art. 57, Art. 82 e Art. 85, Inc. I Portaria nº 329/85, art. 1o. 6.17 Agrotóxico com restrição de uso no Estado do Paraná (NA BULA OU RÓTULO NÃO CONSTA A RESTRIÇÃO) Proceder à INTERDIÇÃO do estoque do agrotóxico e NOTIFICAR o fabricante dando um prazo de 20 (vinte) dias para a devida regularização. Caso não regularize, o produto poderá ser recolhido pelo fabricante, ou permanecerá interditado e deverá ser lavrado o Auto de Infração. A regularização dos rótulos deverá ocorrer através das substituições dos rótulos e ou bulas. Decreto Federal nº 4074/02 – Art. 43 parág. 3º, Inc. I e II; Art. 49, Anexo IX, item 1.5; Art. 82; Art. 85 inc I. Lei Estadual nº 7827/83 – Art. 1º parág. 3º Decreto Estadual nº 3876 /84 – Art. 2º, itens 1, 3, 4, 5; Art. 22, item 1. 6.18 Embalagens de agrotóxicos com vazamento (comerciante) Proceder à INTERDIÇÃO do estoque do agrotóxico, NOTIFICAR o fabricante para recolher e AUTUAR o comerciante quando for o responsável pelo vazamento.

Decreto Federal nº 4074/02 - Art. 82; Art. 85, Inc I. Regulamento - Decreto Estadual nº 3876/84 – Art. 21, item 4. 6.19 Embalagens de agrotóxicos com vazamento (fabricante) Embalagem (invólucro, recipiente ou qualquer forma de acondicionamento, removível ou não, destinado a conter, cobrir, empacotar, envasar, proteger ou manter os agrotóxicos, seus componentes e afins do agrotóxico) não projetada e fabricada de forma a impedir qualquer vazamento, evaporação, perda ou alteração de seu conteúdo; imunes à ação de seu conteúdo ou insuscetíveis de formar com ele combinações nocivas ou perigosas e ser resistentes em todas as suas partes e satisfazer adequadamente às exigências de sua normal conservação. Proceder à INTERDIÇÃO do estoque do agrotóxico, NOTIFICAR o fabricante para o devido recolhimento (Art. 57, Inc.II, do Decreto 4.074/02) e AUTUAR o fabricante se o vazamento for devido à embalagem inadequada. Lei Federal nº 7802/89 – Art. 6º, Inc I, II e III. Decreto Federal nº 4074/02 - Art. 44, Inc I, II e III; Art. 82; Art. 85, Inc I. Regulamento - Decreto Estadual nº 3876/84 – Art. 22, Item 15.

Dec Fed nº 4074/02 - Art. 74, Inc IV, Art 75, Inc. V, Art. 82, Art. 85, Inc I. Regulamento - Decreto Estadual nº 3876/84 – Art. 21, item 5 6.23 Falta de lacre (externo) na embalagem As embalagens de agrotóxicos devem ser providas de lacre ou outro dispositivo, externo, que assegure plena condição de verificação visual da inviolabilidade da embalagem. No caso inexiste lacre externo. Não é aceito como lacre externo o selo vedante interno existente na abertura da embalagem. Proceder à INTERDIÇÃO do estoque do agrotóxico e AUTUAR o fabricante. Notificar dando prazo de 20 dias para regularização. Caso não regularize mantém-se a interdição ou aceita-se o recolhimento do produto. Lei Federal nº 7802/89 – Art. 6º, Inc. IV. Dec Fed nº 4074/02 - Art. 44, Inc IV, Art. 82, Art. 85, Inc I. Detalhe do lacre Nota Fiscal n コ 1134 Detalhe da falta do lacre externo

6.24 Resultado de análise do agrotóxico fora de padrão O Fiscal deverá proceder à interdição do lote e Notificar o fabricante para que o mesmo solicite, se assim desejar, a análise pericial. Caso a pericial confirme a irregularidade, lavrar Auto de Infração contra o fabricante e determinar que proceda ao recolhimento do agrotóxico. Decreto Federal nº 4074/02 – Art. 81; Art. 82; Art. 84 inc II; Art. 85, Inc. I 6.25 Rótulo ou bula recomendando mistura de agrotóxicos Proceder à INTERDIÇÃO do estoque do agrotóxico e AUTUAR o fabricante. Notificar dando prazo de 20 dias para substituir rótulo ou bula. Se não regularizar, mantém-se a interdição até regularização ou aceita-se a devolução do produto. Instrução Normativa nº 46 do MAPA de 24/07/2002, Art. 1º Decreto Federal nº 4074/02 - Art. 43, parág. 3º, Art. 82; Art. 85, Inc I. 6.26 Agrotóxico falsificado Proceder à APREENSÃO nomeando fiel depositário e comunicar a Polícia, Promotor de Justiça e Receita Estadual. Decreto Federal 4074/02 – Art. 74, Inc. VI

O fiscal deverá lavrar auto de infração contra quem vendeu e auto de infração e auto de apreensão contra quem possuir o produto em estoque (revenda ou agricultor). Lei Federal nº 7802 /89 – Art. 3º Decreto Federal nº 4074/02 – Art. 8º; Art. 82; Art. 85, Inc .I. Lei Estadual nº 7827 de 29/12/83 – Art. 1º, parág. 2º, 3º alíneas b, c, d; Regulamento - Decreto Estadual nº 3876/84 – Art. 21, item 2, Art. 24 item 2 6.29 Veículos transportando agrotóxicos sem caracterização de transporte de cargas perigosas Deter o veículo e comunicar a Polícia Rodoviária. Decreto Federal n° 4.074/02 – Art. 63