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As regras relacionadas à matrícula e presença de alunos nas diferentes modalidades de cursos da universidade de são paulo, incluindo cursos de graduação, especialização, aperfeiçoamento e outras modalidades de extensão universitária. Além disso, são abordados os direitos de voto nas eleições estudantis, os requisitos para matrícula em cursos de graduação e as possibilidades de trancamento parcial ou total de matrícula.
Tipologia: Notas de estudo
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Não perca as partes importantes!
A Universidade de São Paulo (USP), criada pelo Decreto 6283, de 25 de janeiro de
1934, é uma autarquia de regime especial, com autonomia didático-científica,
administrativa, disciplinar e de gestão financeira e patrimonial (art. 1º, Estatuto).
São fins da USP:
I) promover e desenvolver todas as formas de conhecimento, por meio do ensino e da
pesquisa;
II) ministrar o ensino superior visando a formação de pessoas capacitadas ao exercício
da investigação e do magistério em todas as áreas do conhecimento, bem como à
qualificação para as atividades profissionais;
III) estender à sociedade serviços indissociáveis das atividades de ensino e pesquisa
(art. 2º, Estatuto).
A USP é constituída de Unidades (Faculdades, Escolas e Institutos); Órgãos de
Integração (Museu de Arqueologia e Etnologia, Museu de Arte Contemporânea,
Museu Paulista e Museu de Zoologia); Institutos Especializados (Centro de Biologia
Marinha, Centro de Energia Nuclear na Agricultura, Instituto de Energia e Ambiente,
Instituto de Estudos Avançados, Instituto de Estudos Brasileiros, Instituto de Medicina
Tropical de São Paulo); e Órgãos Complementares (Hospital Universitário –- HU e
Hospital de Reabilitação de Anomalias Craniofaciais – HRACF), distribuídos nos campi
da Capital e do Interior (Bauru, Lorena, Piracicaba, Pirassununga, Ribeirão Preto e
São Carlos) (artigos 1º, 5º, 6º, 7º e 8º, RG).
Associam-se à Universidade, para fins didáticos e científicos, as seguintes autarquias:
Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina, Hospital das Clínicas da Faculdade
de Medicina de Ribeirão Preto, Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São
Paulo, Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares, Instituto de Pesquisas
Tecnológicas do Estado de São Paulo, Instituto Dante Pazzaneze de Cardiologia,
Fundação Antonio Prudente e Instituto Butantan (art. 10, RG; art. 14, Disposições
Transitórias do RG).
São órgãos centrais da administração universitária o Conselho Universitário (órgão
que exerce jurisdição superior presidido pelo Reitor), os Conselhos Centrais de
Graduação, de Pós-Graduação, de Pesquisa e de Cultura e Extensão, a Reitoria, as
Pró-Reitorias e o Conselho Consultivo (art. 14 e 16, Estatuto).
À Pró-Reitoria de Graduação corresponde o Conselho de Graduação (CoG), presidido
pelo Pró-Reitor de Graduação.
Ao Conselho de Graduação compete traçar as diretrizes para orientar a ação da
Universidade no ensino de graduação e zelar, por meio de avaliação periódica, pela
qualidade e adequação dos seus programas.
Entre outras atribuições do CoG, encontra-se a de decidir, em grau de recurso, sobre
deliberações das Congregações das Unidades em matéria de ensino de graduação
(Resolução CoG 3732/90).
São órgãos de administração de cada Unidade a Congregação, a Diretoria, o
Conselho Técnico-Administrativo, a Comissão de Graduação e a Comissão de Pós-
Graduação, podendo ainda ser criadas a Comissão de Pesquisa e a Comissão de
Cultura e Extensão Universitária (art. 44, Estatuto).
As Unidades são constituídas por Departamentos, que são a menor fração da
estrutura universitária para os efeitos de organização didático-científica e
administrativa (art. 51, Estatuto).
À Comissão de Graduação (CG) cabe, dentre outras atribuições, traçar diretrizes e
zelar pela execução dos programas da área de ensino de graduação, obedecida a
orientação geral estabelecida pelos Colegiados Superiores (art. 48, Estatuto;
Resolução CoG 3741/90).
O corpo discente é constituído pelos estudantes regularmente matriculados na USP:
I) Em cursos de graduação ou pós-graduação;
II) Em cursos de longa duração, de especialização ou de aperfeiçoamento (art. 203,
RG).
São alunos da USP, mas não fazem parte do corpo discente:
I) Alunos matriculados em disciplinas isoladas dos cursos de graduação e pós-
graduação;
II) Alunos matriculados em cursos de especialização e aperfeiçoamento de curta
duração;
III) Alunos matriculados em outras modalidades de cursos de extensão universitária
(art. 204, RG).
II) O cancelamento da matrícula por ato administrativo ocorrerá quando o aluno
exceder o sétimo semestre;
III) O aluno cuja matrícula for cancelada poderá solicitar um único reingresso ao curso
de Licenciatura, por mais um ano de prazo. A solicitação será avaliada pela CG-
FEUSP;
IV) Os alunos que tenham excedido o prazo máximo quando da entrada em vigor
desta norma terão, automaticamente, mais um ano de prazo. Vencido este, a matrícula
será cancelada por ato administrativo e, caso queira retornar, deverá apresentar
solicitação nesse sentido;
V) O tempo máximo de sete semestres não se aplica aos alunos das Licenciaturas
com ingresso específico por vestibular.
Para matrícula de ingresso nos diversos cursos de graduação da USP exigem-se dos
candidatos:
I) Certificado de conclusão de curso de ensino médio, ou de curso equivalente, e
respectivo histórico escolar, ou diploma e histórico escolar de curso superior
devidamente registrado;
II) Classificação em concurso vestibular da USP (art. 72, RG).
O candidato brasileiro ou estrangeiro que tenha realizado curso correspondente ao
ensino médio no exterior deverá apresentar declaração de equivalência do mesmo
para fins de prosseguimento de estudos em nível superior. Essa declaração deverá
ser obtida junto à Delegacia de Ensino da Secretaria de Educação de seu bairro. O
diploma ou certificado de conclusão do ensino médio e o histórico escolar deverão
estar autenticados pela autoridade consular brasileira no país de onde se origine a
documentação (Resoluções CFE 9/78 e 4/80; Deliberação CEE 21/01).
Os candidatos brasileiros devem apresentar, ainda, a cédula de identidade, e os
estrangeiros, a cédula de identidade de estrangeiro (RNE).
Todo aluno ingressante deve confirmar sua matrícula, no período previsto no
Calendário Escolar da USP, sob pena de perder sua vaga.
A confirmação da matrícula ocorre logo após o início das aulas e antes da elaboração
da última convocação de ingressantes pela FUVEST. Esse procedimento visa detectar
alunos que abandonaram o curso e evitar que estas vagas fiquem ociosas.
De acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 67 do Estatuto e no parágrafo
1º do artigo 72 do Regimento Geral, poderá ser concedida matrícula, nos cursos de
graduação da USP, a portadores de diploma de curso superior devidamente
registrado. A matrícula poderá ser deferida para o primeiro período letivo do curso, se
resultarem vagas após a matrícula de alunos classificados em concurso vestibular e
após o atendimento das transferências regimentais.
A critério das Comissões de Graduação das Unidades poderá ser deferida a matrícula
para outros períodos letivos do curso, se resultarem vagas após a matrícula dos
alunos regulares e o atendimento das transferências regimentais, estando os alunos
sujeitos às adaptações curriculares consideradas necessárias.
Será ainda facultada, a portadores de diploma de curso superior devidamente
registrado, a matrícula em Habilitações ou Modalidades dos diversos cursos de
graduação, visando à complementação de estudos de um mesmo curso de origem,
após a matrícula dos alunos regulares e o atendimento de transferências regimentais.
Os alunos estarão sujeitos, nestes casos, às adaptações curriculares consideradas
necessárias.
A inscrição de candidatos a eventuais vagas nos cursos de graduação deverá ser feita
nos prazos estabelecidos no Calendário Escolar da USP, mediante requerimento dos
interessados onde seja anexada cópia do diploma devidamente registrado, do
respectivo histórico escolar e outros documentos que forem indicados pelas Unidades.
Na impossibilidade de ser apresentada a cópia do diploma mencionado, será facultada
sua apresentação até a data da matrícula, se esta for deferida.
Será dispensada a apresentação de diploma registrado se o candidato for graduado
em cursos da mesma Unidade onde está sendo pleiteada a matrícula ou se for
graduado por outras Unidades da USP, devendo, neste último caso, ser exigida a
apresentação de atestado declaratório de conclusão de curso.
Caberá às Comissões de Graduação o deferimento das solicitações de matrícula de
portadores de diploma de curso superior, bem como apresentar à Congregação, para
homologação, propostas de critérios de seleção de candidatos.
Uma vez matriculados, os alunos passarão a fazer parte do corpo discente da
Universidade, estando sujeitos a todas as normas do ensino de graduação (Resolução
CoG 3823/91).
Entende-se por trancamento total de matrícula a interrupção das atividades escolares
em todas as disciplinas em que o aluno estiver matriculado.
Mediante requerimento indicando e comprovando os motivos que o impedem de
prosseguir suas atividades escolares, o aluno poderá solicitar o trancamento total de
matrícula em qualquer época do ano. Se a solicitação for feita durante o transcurso do
período letivo, o trancamento total não poderá ser autorizado se o aluno não estiver
regularmente matriculado ou se já se encontrar reprovado por faltas em disciplinas
cuja soma de créditos ultrapasse vinte e cinco por cento do total de créditos de sua
matrícula no correspondente período letivo.
A soma dos períodos de trancamento total de matrícula do aluno não poderá exceder
a três anos, nas seguintes condições:
a) Até dois anos, sem necessidade de justificativa;
b) Após esse período, até mais um ano, quando a solicitação for devidamente
justificada, a critério da Comissão de Graduação.
Não ultrapassado este prazo, o aluno terá o direito de retornar em sua própria vaga,
devendo submeter-se às adaptações curriculares julgadas necessárias pela CG.
Não é permitido o trancamento total de matrícula ao aluno que não tenha obtido pelo
menos vinte e quatro créditos em seu currículo, ressalvados os casos excepcionais,
que serão julgados pela CG.
O período em que o aluno estiver legalmente afastado, em virtude de trancamento
total de matrícula, não será computado nos cálculos relativos ao cancelamento de
matrícula (Resoluções CoG 3761/90 e 4811/00).
Entende-se por cancelamento de matrícula a cessação total de vínculos do aluno com
a Universidade.
O cancelamento voluntário de matrícula ocorrerá por transferência para outra
instituição de ensino superior ou por expressa manifestação de vontade do aluno.
O cancelamento de matrícula por ato administrativo ocorrerá:
I) Por motivos disciplinares;
II) Se for ultrapassado o prazo de três anos de trancamento total de matrícula;
III) Se o aluno não se matricular por três semestres consecutivos;
Atenção: para ingressantes a partir de 2008, inclusive, o prazo é de dois semestres.
IV) Se o aluno não obtiver nenhum crédito em quatro semestres consecutivos,
excetuados os períodos de trancamento total;
Atenção: para ingressantes a partir de 2008, inclusive, o prazo é de dois semestres.
V) Se o aluno for reprovado por frequência em todas as disciplinas em que se
matriculou em qualquer um dos dois semestres do ano de ingresso;
VI) Se verificada a matrícula simultânea em cursos de graduação da USP e de outra
instituição pública de ensino superior (art. 75, RG).
Os alunos que tiverem sua matrícula cancelada com fundamento nos itens II, III, IV e V
poderão requerer uma única vez e no máximo até cinco anos após o cancelamento,
seu retorno à USP, desde que devidamente justificadas as causas que provocaram o
cancelamento.
As transferências e os graduados terão preferência para preenchimento de vagas em
relação aos pedidos de retorno.
Quando o número de vagas para retorno for inferior ao número de pedidos, a CG
providenciará a seleção dos interessados, examinando o histórico escolar, tempo de
afastamento e outros elementos que julgar convenientes.
Permitida a reativação de matrícula, a CG estabelecerá as adaptações curriculares
indispensáveis à reintegração do aluno (art. 80, RG).
Fica condicionada à decisão da CG a matrícula do aluno que:
I) Não obtiver aprovação em pelo menos vinte por cento dos créditos em que se
matriculou nos quatro semestres anteriores;
Atenção: para ingressantes a partir de 2008, inclusive, o prazo é de dois semestres.
II) Não integralizar os créditos para a conclusão de seu curso no prazo máximo
definido pela Congregação da Unidade (art. 76, RG).
Além da transferência de aluno da USP para outra instituição de ensino superior do
país ou do exterior, será permitida a transferência, observados os prazos previstos no
Calendário Escolar:
I) De um curso para outro da USP;
Será aprovado, com direito aos créditos correspondentes, o aluno que obtiver nota
final igual ou superior a cinco e tenha, no mínimo, setenta por cento de frequência na
disciplina (art. 84, RG).
Os alunos que não tiverem alcançado nota final de aprovação em disciplinas dos
cursos de graduação, mas que tiverem obtido frequência mínima de setenta por cento
e nota final não inferior a três, poderão efetuar uma recuperação que consistirá de
provas ou trabalhos programados, a serem realizados entre o final do semestre letivo
e o início do semestre seguinte.
Em casos excepcionais, e não sendo disciplina-requisito, o prazo para a realização da
recuperação poderá ser prorrogado até o final do semestre subsequente ao da
reprovação.
As normas de recuperação, os critérios de aprovação e as épocas de realização das
provas ou trabalhos programados, o quanto possível uniformes para todas as
disciplinas, ou pelo menos, para conjuntos de disciplinas da Unidade, deverão constar
dos respectivos programas.
Mediante justificativa adequada, a recuperação poderá deixar de ser oferecida numa
disciplina, devendo, neste caso, constar tal fato do programa.
Os alunos deverão ter ciência das normas de recuperação antes de sua matrícula
numa disciplina.
Os alunos em recuperação em disciplinas-requisito poderão matricular-se
condicionalmente nas disciplinas que delas dependam, tornando-se essa matrícula
definitiva se o aluno obtiver aprovação na recuperação. Fica delegada às Unidades
responsáveis pelo curso, a seu critério, a possibilidade de facultar, em caráter
excepcional, aos alunos reprovados, mas que tiveram frequência mínima regimental e
nota não inferior a três, a matrícula em disciplinas que dependam de requisitos
(Resoluções CoG 3583/89 e 4076/94).
É facultado ao aluno de Graduação, regularmente matriculado em qualquer curso da
USP, a partir da integralização de 20% dos créditos, cursar disciplinas de graduação
em outras instituições de ensino superior, estrangeiras ou brasileiras.
Pelas disciplinas cursadas no exterior, o aluno receberá o número de créditos que a
Comissão de Graduação estimar corresponderem às disciplinas em que
comprovadamente logrou aprovação, dentro do limite máximo de 20% do total de
créditos do curso da USP. O mesmo se aplica para as disciplinas cursadas em outras
instituições nacionais.
Os créditos obtidos serão lançados em disciplina optativa própria, denominada
“Atividades desenvolvidas no exterior” ou “Atividades desenvolvidas em outras
instituições brasileiras de nível superior”, conforme o caso, em que o aluno ficará
matriculado durante a realização da atividade aprovada.
A Comissão de Graduação poderá reconhecer equivalência entre disciplinas
obrigatórias do curso e disciplinas a serem cursadas em outras instituições
(Resoluções CoG 4605/98; 4661/99 e 4974/02).
Estudante especial é o matriculado em disciplina(s) isolada(s) dos cursos de
graduação, com vistas à obtenção de certificado de aprovação em disciplina.
O estudante especial deverá ser portador de certificado de conclusão do ensino médio
ou equivalente e respectivo histórico escolar. Em casos excepcionais, a juízo da CG,
estas exigências poderão ser dispensadas.
É vedado ao aluno regular da USP a inscrição na categoria de estudante especial.
O estudante especial estará sujeito às mesmas normas que o aluno regular,
excetuando-se o direito a trancamento parcial e total de matrícula.
A critério das Unidades, o estudante especial poderá usar as Salas Pró-Aluno ou
outros serviços por elas prestados.
O estudante especial reprovado poderá pleitear nova inscrição no período letivo em
que a disciplina for novamente ministrada.
O interessado em ingressar como aluno especial deverá apresentar requerimento
devidamente justificado, junto à Unidade Universitária que ministra a disciplina, no
prazo estabelecido no Calendário Escolar. Os critérios de admissão e seleção de
estudante especial serão estabelecidos em cada Unidade Universitária pela CG.
Serão exigidos do aluno aceito na categoria de estudante especial:
I) Cópia do documento de identidade;
II) Quando estrangeiro, cópia do passaporte com visto temporário devidamente
atualizado ou, se for o caso, cópia da carteira de identidade para estrangeiro;
A USP considera como modalidade de efetivo intercâmbio, em âmbito internacional,
sua participação no Programa de Estudante-Convênio Graduação (PEC-G),
estabelecido pelo Governo brasileiro com o objetivo de cooperar com os países em
desenvolvimento visando à formação de recursos humanos, regulamentado pelo
Protocolo assinado em 4 de outubro de 1993.
O número de vagas para ingresso de estudante-convênio nos cursos de graduação
será fixado anualmente pelas respectivas Unidades Universitárias.
Os estudantes-convênio, selecionados pelo Ministério das Relações Exteriores
(através das embaixadas do Brasil no exterior), são encaminhados pela SESu/MEC às
Universidades brasileiras, de acordo com as vagas oferecidas.
O estudante-convênio encaminhado à USP deverá apresentar-se, preliminarmente, à
Agência USP de Cooperação Acadêmica Nacional e Internacional (AUCANI), que
verificará a sua documentação (passaporte com visto temporário IV, documentos
referentes ao curso correspondente ao ensino médio em seu país de origem, com os
devidos vistos consulares) e se o seu nome consta da relação de estudantes-
convênio, enviada pela SESu, com esclarecimentos sobre o curso e a Unidade para os
quais foi selecionado.
O estudante-convênio será submetido a um exame de conhecimentos da Língua
Portuguesa e somente será encaminhado à Unidade, para matrícula, se for aprovado.
Se for reprovado no exame não será admitido na Unidade, mas poderá frequentar
durante um semestre o Curso Intensivo de Língua Portuguesa, oferecido sob a
responsabilidade da AUCANI, e submeter-se novamente a exames.
Caso ocorra uma segunda reprovação, o estudante será desligado da USP.
Não é permitida a transferência de estudante-convênio de outra Universidade para a
USP antes do final do primeiro ano de estudos, nem para curso diferente daquele para
o qual foi selecionado.
A transferência de estudante-convênio de uma Unidade para outra da USP só poderá
ser efetivada para cursos afins da mesma área de conhecimento, após manifestação
favorável da Unidade.
A transferência fica condicionada a:
a) Existência de vaga na Unidade para a qual o estudante pretenda transferir-se;
b) Impossibilidade de permanência na cidade em que estuda, por motivo de saúde,
comprovado por atestado médico oficial;
c) Existência de motivo relevante, a critério da respectiva Unidade.
As Unidades Universitárias deverão comunicar à SESu, através da CCInt, as
ocorrências da vida escolar do estudante-convênio, tais como: conclusão, abandono,
desistência, mudança de curso ou transferência para outra Universidade.
Será desligado do PEC-G o estudante-convênio que, após o primeiro ano de estudos,
for reprovado duas vezes consecutivas na mesma disciplina ou em mais de duas
disciplinas no mesmo período letivo, bem como aquele que trancar sua matrícula,
exceto por motivo de saúde devidamente comprovado. O estudante convênio
desligado não poderá ser novamente selecionado.
Os estudantes beneficiários de convênios interuniversidades, da USP com
Universidades do exterior, admitidos na condição de alunos especiais em cursos de
graduação, também estarão sujeitos à exigência do exame de conhecimentos da
Língua Portuguesa (Resolução 3396/88).
A Universidade procede à revalidação de diplomas estrangeiros, observadas as
condições fixadas na Lei (art. 75, Estatuto).
Serão revalidados pela Universidade de São Paulo os diplomas de graduação
expedidos por universidades estrangeiras, devidamente validados pela legislação
vigente nos países de origem e desde que haja equivalência entre os cursos,
incluindo-se os diplomas emitidos por instituições de ensino superior estrangeiras, não
universitárias, que atendam aos requisitos do artigo 52, da Lei nº 9394/96.
O interessado em revalidar seu diploma deverá dirigir-se à Divisão de Registros
Acadêmicos da Secretaria Geral, nos meses de fevereiro e agosto, onde apresentará
requerimento acompanhado dos seguintes documentos:
I) Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa para Estrangeiros (CELPE–Bras,
no mínimo, nível Certificado Avançado), expedido pela Secretaria de Educação
Superior do Ministério da Educação;
II) Prova de identidade, sendo, no caso de cidadão estrangeiro, cópia do Registro
Nacional de Estrangeiro – RNE ou do protocolo do pedido de registro no
Departamento de Polícia Federal;
III) Prova de regular funcionamento da Instituição e do Curso;
IV) Cópias do diploma a ser revalidado, duração e currículo do curso, conteúdo
programático, carga horária e histórico escolar do interessado;