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Autor: Sergio Alfredo Macore / Helldriver rapper
Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas
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- INTRODUÇÃO.............................................................................................................
O presente trabalho de pesquisa, aborda sobre Leasing. Como se pode ver pelo tema, o que se pretende no presente trabalho é a análise, de forma sucinta, do leasing, especificando-se a sua noção, finalidade, conceito, modalidades, sujeito e objecto do Leasing, disciplina, natureza e tratamento tributário, responsabilidade pelos danos da coisa arrendada e efeitos do inadimplemento.
O Leasing, cujo surgimento remonta à década de setenta, ocasião em que foi incorporado ao ordenamento jurídico nacional, não obstante sua prática ser do início dos anos sessenta, teve como objectivo a desoneração da produção, financiando os equipamentos para a infra-estrutura da indústria (móveis e imóveis).
Os contratos de leasing têm causado grandes problemas de ordem financeira àqueles que celebraram um contrato dessa natureza, devido à descaracterização da estrutura deste instituto. A dissonância entre a prática comercial ou industrial para as quais o Leasing foi criado e a sua actual operacionalidade são prejudiciais ao fim que se destina, sendo o contrato de "Leasing" um contrato nominado (por lei tributária), que envolve vários institutos contratuais (financiamento. Locação e compra e venda), sua natureza jurídica tem sofrido grande distorção quanto ao seu conteúdo.
1.1.Objectivo geral
Não é raro no Direito existir uma certa defasagem entre norma e realidade. Em especial, no ramo do Direito Comercial, em que as práticas são por demais dinâmicas e normalmente baseadas no costume, sempre em busca de novas formas de alcançar a finalidade última do comércio, qual seja, o lucro.
Nesta busca incessante, o empresariado tem se defrontado com os mais diversos tipos de obstáculos, sendo, hodiernamente, a competição internacional, a constante necessidade de renovação de maquinaria e parque tecnológico, bem como a decorrente falta de capital de giro, os mais sérios. Neste contexto, surgiu o leasing, um novo tipo contratual com o escopo de ser uma alternativa de financiamento para as empresas, para optimizar o processo produtivo com a liberação de capital de giro, permitindo uma taxa de renovação industrial acelerada, aumentando a produção com a implementação de novas técnicas e, obviamente, para gerar lucro para o arrendador e o arrendatário.
A formação histórica dos contratos de "Leasing" busca inspiração em operações realizadas na Antiguidade, praticadas por centenas de anos. Tais operações eram difundidas nas operações utilizadas pelo governo ateniense sobre as minas de propriedade do Estado, em que os indivíduos pagavam ao Estado, determinada quantia em dinheiro como garantia de exploração e uma renda anual era fixada com percentagem dos lucros.
Ao arrendatário cabiam duas opções: vender o minério ou subarrendar o direito à exploração. No entanto, ainda que pelo aspecto económico seja fácil visualizar a origem do arrendamento mercantil, historicamente há uma celeuma instaurada entre doutrinadores, sejam eles nacionais ou estrangeiros. O cerne da questão está em como e onde surgiu este leasing. No âmbito da doutrina, não há corrente dominante, mas a mais coerente é a que sustenta sua origem norte- americana.
3.2.Definição
Locação financeira ou arrendamento mercantil também conhecido pelo termo em inglês leasing, é um contrato através do qual a arrendadora ou locadora (a empresa que se dedica à exploração de leasing) adquire um bem escolhido por seu cliente (o arrendatário, ou locatário) para, em
seguida, alugá-lo a este último, por um prazo determinado. Ao término do contrato o arrendatário pode optar por renová-lo por mais um período, por devolver o bem arrendado à arrendadora (que pode exigir do arrendatário, no contrato, a garantia de um valor residual) ou dela adquirir o bem, pelo valor de mercado ou por um valor residual previamente definido no contrato.
O cliente deste tipo de crédito é, tipicamente, uma empresa, podendo, no entanto, ser, também, contratado por pessoa física.
O leasing é um contrato e as partes desse contrato são denominadas “arrendador” e “arrendatário”, conforme sejam, de um lado, um banco ou sociedade, de outro, o cliente. O objecto do contrato é a aquisição, por parte do arrendador, de bem escolhido pelo arrendatário para sua utilização. O arrendador é, portanto, o proprietário do bem, sendo que a posse e o usufruto, durante a vigência do contrato, são do arrendatário. O contrato de arrendamento mercantil pode prever ou não a opção de compra, pelo arrendatário, do bem de propriedade do arrendador.
O leasing é um complexo de relações negociais, nas quais pode-se identificar da locação, da promessa de compra e venda, do mútuo, do financiamento e do mandato. Originalmente, portanto, possui uma natureza atípica mista, que se vale dos conceitos de outras formas contratuais. Todavia, sua ideias central é sem dúvida a locação de coisas.
Reconhecido como proveniente de uma operação complexa que se desdobra em vários segmentos, não se nega a sua unidade como contrato. E mesmo na falta de uma disciplina legal esclarecedora não tributária, entende-se o leasing como contrato bilateral, sinalagmático, oneroso, comutativo, por tempo determinado, de execução diferida.
Evidente ser bilateral e sinalagmático, porque contém obrigações para ambos os contratantes. Oneroso na demanda de prestações de vantagem e sacrifício entre os sujeitos. Consensual, porque não exige forma determinada, embora o escrito seja o único modo de provar prazo, preço, opção de compra, entre outras cláusulas exigidas, sob pena de nulidade do negócio. Contrato de execução diferida por ofertar tríplice escolha final. E um contrato pessoal, porque os contratantes tem em mira a figura singular da outra parte.
Geralmente ocorre quando uma empresa necessita de capital de giro. Ela vende seus bens a uma empresa que aluga de volta os mesmos. Essa modalidade está disponível apenas para arrendatários pessoas jurídicas.
De acordo com livro de Finanças Empresarias existem dois tipos de contratos de Leasing:
■ Rendas Constantes antecipadas ■ Rendas Constantes postecipadas
As rendas constantes antecipadas são contratos de leasing em que os valores são pagos no início de cada período (por exemplo: inicio do mês ou do trimestre). No caso das rendas constantes postecipadas os valores são pagos no final de cada período e não no inicio. A fórmula de cálculo do valor a pagar difere consoante o tipo de renda.
De acordo com as normas do Banco Central, o leasing somente pode ser contratado por sociedades anónimas ou por instituições financeiras que tenham sido previamente autorizadas. A expressão “leasing” é obrigatória na denominação das empresas arrendadoras.
Pode ser objecto de Leasing o bem móvel ou imóvel de produção nacional, bem como os de produção estrangeira autorizados pelo Conselho Monetário Nacional.
A. Vantagens para os locatários ■ Possibilidade de escolher o equipamento ou imóvel, bem como o fornecedor do mesmo, negociando descontos de pronto pagamento; ■ Rapidez de resposta e processo administrativo simples;
■ Facilita a renovação tecnológica, evitando a obsolescência, nos casos de celebração de contratos por prazos inferiores à vida útil fiscal dos bens; ■ Existência de opção de aquisição do equipamento ou imóvel no final do contrato, mediante o pagamento do valor residual acordado inicialmente.
B. (^) Desvantagens para os locatários ■ Não fornece o direito de propriedade, enquanto decorre o contrato. Tal facto poderá assumir uma situação vantajosa, caso o locatário tenha a intenção de não adquirir o bem, optando pela sua renovação por tecnologia mais recente; ■ Penalizações significativas por incumprimentos contratuais, ou por exemplo, por resolução antecipada do contrato.
Para um arrendamento mercantil ser considerado financeiro ou operacional, vai depender da essência da transacção, e não da forma do contrato. Existem situações que nos levam a classificar normalmente um arrendamento mercantil como financeiro. São elas:
a) O arrendamento mercantil transfere a propriedade do activo para o arrendatário no fim do seu prazo;
b) O arrendatário tem a opção de comprar o activo por um preço que se espera seja suficientemente mais baixo do que o valor justo à data em que a opção se torne exercível, de forma que, no início do arrendamento mercantil, seja razoavelmente certo o exercício da opção;
c) O prazo do arrendamento mercantil refere-se à maior parte da vida económica do activo mesmo que a propriedade não seja transferida;
d) No início do arrendamento mercantil, o valor presente dos pagamentos mínimos deste totaliza, pelo menos substancialmente, todo o valor justo do activo arrendado;
e) Os activos arrendados são de natureza especializada de tal forma que apenas o arrendatário pode usá-los sem grandes modificações;
Pela apropriação mensal dos encargos:
■ D – Encargos Financeiros (Conta de Resultado) 250, ■ C – Encargos Financeiros a Apropriar (Conta Redutora – Passivo Circulante) 250,
Os pagamentos são contabilizados de forma simples:
■ D – Arrendamento Mercantil a Pagar (Passivo Circulante) 1.500, ■ C – Bancos Conta Movimento (Activo Circulante) 1.500,
Como o bem está classificado no Imobilizado, a empresa deve contabilizar a depreciação normalmente:
■ D – Depreciação (Conta de Resultado) ■ C – Depreciação Acumulada de Máquinas e Equipamentos – Arrendamento Mercantil
Nota: Observar sempre a transferência dos saldos do Passivo Não circulante para o Passivo Circulante. Tanto nos pagamentos, quanto para as apropriações dos encargos.
■ Montante do financiamento; ■ Duração do contrato; ■ Valor da opção de compra; ■ Valor das rendas.
■ Empresas; ■ Empresários em nome individual; ■ Profissionais; ■ Particulares.
Frente a existência no mundo jurídico por intermédio de um acto normativo eminentemente tributário, portador de benefícios fiscais, o contrato de leasing é delineado num formato exclusivo, evitando com que se aplique suas garantias a tipos diversos de negociação.
Adverte-se, porém, que nada impede, dentro da autonomia da vontade negocial, que no âmbito privado seja contratada a locação com opção de compra final, regidos pelos princípios característicos do leasing original e pelos princípios gerais dos contratos. Apenas, por não se enquadrar na definição legal de arrendamento mercantil, será considerado, para fins de tributação, uma compra e venda a prazo.
Assim, igualmente não participam dos benefícios fiscais, determinadas modalidades de contrato de leasing, tais como, self-leasing, em que as partes são coligadas ou interdependentes – nem mesmo autorizado em Moçambique e o leasing operacional, em que o arrendador é o próprio fabricante do produto arrendado.
■ O contrato de locação financeira assume a forma de documento particular; ■ É necessário o reconhecimento notarial presencial das assinaturas das partes no caso dos imóveis; ■ Os bens móveis e imóveis sujeitos a registo deverão ser inscritos nas conservatórias competentes, donde constará a locadora como proprietária e o cliente como locatário.
O leasing permite duas opções no final do contrato
■ Devolver a viatura à empresa de locação financeira; ■ Exercer o direito de opção de compra, adquirindo a viatura mediante o pagamento do respectivo valor residual pré-estabelecido no acordo de locação financeira.
Chagando o fim deste trabalho, constatamos que o leasing ou locação financeira consiste numa modalidade de financiamento através da qual o locador (empresa de leasing), concede ao seu cliente (locatário), de acordo com as suas instruções, um bem móvel ou imóvel, mediante o pagamento de uma renda, por determinado prazo, ficando o cliente com uma opção de compra no final do mesmo prazo, perante o pagamento de valor residual.
Logo, está claro que em linguagem corrente, um leasing não é nada mais senão um contrato de arrendamento com opção de compra no final, onde estão estipuladas as rendas e o valor da venda, com a particularidade de durante a vigência do contrato de leasing as viaturas são propriedade da entidade financeira.
Na verdade, a opção por um leasing é muito comum, especialmente quando falamos na compra de um automóvel. Por norma, surge a par do crédito pessoal ou do crédito automóvel, cada qual com as suas vantagens e desvantagens. Sendo algo comum, queremos abordar os principais conceitos em torno deste produto de modo a esclarecer algumas dúvidas que existam.
Bibliografias
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. 3º v. 4ª Edição. rev. ampl. São Paulo: Saraiva, 2003.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. 3º v. 5ª ed. rev. ampl. São Paulo: Atlas, 2005.
BULGARELLI, Waldirio. Contratos Mercantis. 14ª edição. São Paulo: Atlas, 2001.