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Indenização por danos materiais e morais., Provas de Hermenêutica Jurídica, Argumentação e Lógica

hermeneutica em petição incial

Tipologia: Provas

2021

Compartilhado em 22/09/2021

IasminAlmeida
IasminAlmeida 🇧🇷

3 documentos

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Vara Cível da Comarca de Uberlândia – MG
Assunto: Indenização por danos materiais e morais.
Autora: Abadia.
Réus: SORRISO TORTO LTDA, Fernando e Rafael.
SENTENÇA
Relatório
Abadia ajuizou Ação de Responsabilidade Civil por danos materiais e morais, pelo
rito comum com base nos arts. 318 em face de SORRISO TORTO LTDA, Fernando e
Rafael. Conforme narrado supra, a lide versa sobre ação de indenização por danos
materiais e morais decorrentes de erro grosseiro na realização de implantes
dentários realizados pelo dentista segundo requerido FERNANDO XXX, sócio da
primeira requerida SORRI XXX em conjunto com o terceiro requerido RAFAEL XXX,
serviço este que apesar de ter sido quitado pela Autora ao valor já integralmente
quitado de R$ 10.000,00 (dez mil reais) conforme contrato em anexo, terá de ser
refeito ao valor de R$ 11.250,00 (onze mil, duzentos e cinquenta reais), sendo este
pois o dano material pleiteado, além de danos morais em igual valor haja vista o
sofrimento e angústia de ter de refazer os procedimentos várias vezes e, ainda
assim, ter de refazer novamente com outro dentista.
Dispositivo
Ante o exposto julgo procedente o pedido que seja a presenta ação
processada e julgada perante esta r. Comarca de Uberlândia pois, conforme o
Código de Defesa do Consumidor, artigo 101 inciso I, o autor possui a faculdade de
propor a ação em seu domicilio mesmo que o prestador de serviços for de outra
comarca, verbis:
Art. 101. Na ão de responsabilidade civil do fornecedor de
produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II
deste título, serão observadas as seguintes normas:
I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;
Ante o exposto julgo procedente o pedido que sejam apreciados os
pedidos desta ação à luz das normas constitucionais de proteção ao consumidor
pois, de acordo com CDC:
Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de
qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes
diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da
disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem
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Vara Cível da Comarca de Uberlândia – MG Assunto: Indenização por danos materiais e morais. Autora: Abadia. Réus: SORRISO TORTO LTDA, Fernando e Rafael.

SENTENÇA

Relatório Abadia ajuizou Ação de Responsabilidade Civil por danos materiais e morais, pelo rito comum com base nos arts. 318 em face de SORRISO TORTO LTDA, Fernando e Rafael. Conforme narrado supra, a lide versa sobre ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de erro grosseiro na realização de implantes dentários realizados pelo dentista segundo requerido FERNANDO XXX, sócio da primeira requerida SORRI XXX em conjunto com o terceiro requerido RAFAEL XXX, serviço este que apesar de ter sido quitado pela Autora ao valor já integralmente quitado de R$ 10.000,00 (dez mil reais) conforme contrato em anexo, terá de ser refeito ao valor de R$ 11.250,00 (onze mil, duzentos e cinquenta reais), sendo este pois o dano material pleiteado, além de danos morais em igual valor haja vista o sofrimento e angústia de ter de refazer os procedimentos várias vezes e, ainda assim, ter de refazer novamente com outro dentista. Dispositivo Ante o exposto julgo procedente o pedido que seja a presenta ação processada e julgada perante esta r. Comarca de Uberlândia pois, conforme o Código de Defesa do Consumidor, artigo 101 inciso I, o autor possui a faculdade de propor a ação em seu domicilio mesmo que o prestador de serviços for de outra comarca, verbis: Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor; Ante o exposto julgo procedente o pedido que sejam apreciados os pedidos desta ação à luz das normas constitucionais de proteção ao consumidor pois, de acordo com CDC: Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem

publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. § 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor. § 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade. Ante o exposto julgo procedente o pedido que seja concedido o benefício de gratuidade da justiça à autora pois conforme dispõe o art. 98 do CPC, não podendo neste contexto arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família é concedido assistência jurídica. Ante o exposto julgo procedente o pedido que seja determinada a desconsideração da personalidade jurídica da primeira requerida de acordo com código civil: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. Outrossim, reza o CDC que poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos aos consumidores, conforme dispõe do §5º do art. 28, verbis: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de