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Este artigo científico apresenta uma análise jurídica do incidente de insanidade mental em processos demissórios da polícia militar de rondônia (pmro). O documento discute os requisitos legais aplicáveis, a literatura relacionada, o conceito de crime e imputabilidade penal e administrativa, e sugerirá uma diretriz administrativa para a execução desses processos. O incidente de insanidade mental é uma ferramenta processual utilizada para verificar a higidez mental do acusado, e este artigo descreverá seus aspectos de saúde mental, as implicações jurídicas e processuais, e como funciona na prática na pmro.
O que você vai aprender
Tipologia: Notas de aula
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AL CAO QOPM RE 100084406 EDIMAR CORREIA JOSÉ AL CAO QOPM RE 100094664 HALDENILZA BARBOSA COSTA AL CAO QOPM RE 100084426 EDVALDO DE ARAÚJO ELIAS
Porto Velho - RO, 2020
AL CAO QOPM RE 100084406 EDIMAR CORREIA JOSÉ AL CAO QOPM RE 100094664 HALDENILZA BARBOSA COSTA AL CAO QOPM RE 100084426 EDVALDO DE ARAÚJO ELIAS
Artigo Científico apresentado como requisito de conclusão do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais da Polícia Militar do Estado de Rondônia
Porto Velho - RO, 2020
A presente pesquisa visa viabilizar o estudo da aplicação do incidente de insanidade mental no âmbito da Polícia Militar do Estado de Rondônia (PMRO) e suas implicações nos Processos Demissórios previstos na legislação administrativa da Polícia Militar do Estado de Rondônia, bem como apresentar uma sugestão de uma Diretriz Administrativa para fins de padronização dos exames de insanidade mental no âmbito da PMRO.
Trata-se de pesquisa qualiquantitativa, com levantamento de dados referentes aos Processos Demissórios instaurados na PMRO, de natureza aplicada, haja vista a intenção de identificar os aspectos jurídicos aplicados ao incidente de sanidade mental e descritiva, pois, foram utilizados o levantamento bibliográfico-documental.
O incidente de insanidade mental é uma ferramenta processual que serve para verificar a higidez mental do acusado, pois, sempre que houver dúvida quanto à sua condição de saúde mental, poderá ser solicitado o incidente, e neste caso serão verificadas as condições mentais do acusado à época dos fatos.
Esta ferramenta é comumente utilizada em sede de Processo Penal Comum e Militar, pois, a sua previsão encontra-se de forma explícita nos referidos Códigos, porém, com a modernidade do direito e a abrangência do direito de defesa, devido a previsão constitucional da ampla defesa e contraditório, esta ferramenta passou a ser utilizada, também nos Processos Administrativos, de forma que este ramo do direito apresenta a necessidade de se adaptar aos preceitos legais vinculados ao incidente.
Com o aumento de pedidos de avaliação da higidez mental de acusados (incidente de insanidade mental) em Processos Administrativos, o Supremo Tribunal Federal consolidou alguns problemas que estavam ocorrendo, deixando evidente a possibilidade e a obrigação da administração em realizar tal ato.
Nas Corporações Militares não foi diferente, está ocorrendo um aumento gradativo dessas solicitações, e cabe à administração militar adequar as suas normas internas, para que possam garantir esse direito ao acusado e também assegurar o esclarecimento real dos fatos.
Muito importante essa análise para verificar quais são as implicações nos Processos Demissórios de maneira geral no âmbito da Polícia Militar do Estado de Rondônia, pois, a princípio, não existe nenhuma regulação prévia e ou regulação de tal procedimento, ficando à mercê da discricionariedade e entendimento dos encarregados em aplicar a forma com que será coordenada, nas conduções destes processos.
Desta forma, será verificado se existe uma resolução interna na PMRO, se os encarregados de instrução dos Processos Demissórios no âmbito da PMRO, têm uma base jurídica ou legislação própria que os orientem à condução dos processos, nos casos de solicitação do incidente, e por fim analisar se os encarregados possuem poderes para nomear e convocar perícias e ou exames, tanto de médicos especialistas nas áreas afins, públicos ou particulares.
Na perspectiva de atuação no âmbito do Direito Administrativo, vislumbra-se descrever o conceito de incidente de insanidade mental e seus aspectos de saúde mental, compreender as implicações jurídicas e processuais, diante de uma solicitação de incidente de insanidade mental nos Processos Demissórios da Polícia Militar do Estado de Rondônia, buscar normas que estão relacionadas com o incidente e correlacionar com as normas de Direito Administrativo da PMRO, descrever as competências do presidente nos Processos Demissórios quando estiver diante do incidente de insanidade mental e esboçar o incidente de insanidade mental na prática na PMRO.
O incidente de insanidade mental é um procedimento provocado no curso de um processo principal, e deverá ser instaurado para identificar a inimputabilidade ou semi-imputabilidade do acusado.
Esse procedimento serve para apurar se o acusado tinha, ao tempo da prática da infração penal, a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar de acordo com esse entendimento, nos termos do Artigo 26 do Decreto- Lei No^ 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal (Brasil, 1940):
Neste sentido, Scandelari (2016) afirma:
Declarações médicas de que o acusado foi diagnosticado com doença mental, está sob tratamento clínico e/ou faz uso de medicação indicada para quem possui tal condição são aptos a gerar a dúvida (que a jurisprudência exige seja razoável ou fundada ) citada no dispositivo em comento. O incidente de sanidade mental consubstancia-se em uma verificação mediante a realização de perícia médica em um processo secundário, quanto à condição mental do acusado. Trata-se de um procedimento que tramita a parte do processo principal e tão logo seja finalizado o Processo, é juntado ao processo demissório de forma anexa.
1.1. ASPECTOS DA SAÚDE MENTAL DO ACUSADO
A integridade mental do acusado é tratada no Art. 149 do Código de Processo Penal - CPP da seguinte forma:
Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal. § 1º O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.
Em análise ao artigo, percebe-se que a dúvida sobre a integridade mental do acusado, na busca da instauração do incidente de sanidade mental pode se dar no tempo do fato ou no momento em que tramita o processo, porém, a dúvida de que
trata a lei deve apresentar relevância.
A respeito da dúvida surgida em relação a sanidade mental dos acusados NUCCI (2017) constata que:
“É preciso que a dúvida a respeito da sanidade mental do acusado ou indiciado seja razoável, demonstrativa de efetivo comprometimento da capacidade de entender o ilícito ou determinar-se conforme esse entendimento. Crimes graves, réus reincidentes ou com antecedentes, ausência de motivo para o cometimento da infração, narrativas genéricas de testemunhas sobre a insanidade do réu, entre outras situações correlatas, não são motivos suficientes para a instauração do incidente”.
Na mesma direção o STF tem apontado a necessidade de que a dúvida seja séria:
Somente a dúvida séria sobre a integridade mental do acusado serve de motivação para a instauração do incidente de insanidade mental, sendo certo que o simples requerimento, por si só, não obriga o juiz (Precedentes do STF e do STJ). In casu, o requerimento da defesa para instauração de incidente de insanidade mental se baseou, tão-somente, nas declarações prestadas pela paciente, em seu interrogatório judicial, de que teria sido vítima, na infância, de abuso sexual, sem amparo, contudo, em quaisquer outros elementos de convicção que pudessem incutir dúvida acerca de sua higidez mental. (STJ, HC 107102/GO, 5ª Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 21/08/2008, Data de Publicação DJE: 06/10/2008). Ou seja, havendo dúvidas sobre a integridade mental do acusado, o procedimento pode ser realizado por iniciativa do juiz, a pedido da autoridade policial ou mesmo através de requerimento do acusado através de seu defensor.
No âmbito da PMRO, os incidentes de sanidade mental são conduzidos nos Processos Demissórios, tendo por base o Art. 26 do Código Penal; o Art. 48 do Código Penal Militar e o Art. 99 do Estatuto da PMRO, que tratam da inimputabilidade.
A inimputabilidade diz respeito à condição do agente, que na época da infração penal não possuía discernimento suficiente para compreender o que lhe era permitido ou não, bem como, as consequências de suas ações, excluindo assim, a responsabilidade pelos danos ocasionados pelas suas condutas.
Vejamos a seguir o teor do Art. 26 do CP: Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Aspirante a Oficial, e por fim o Conselho de Justificação que é destinado aos Oficiais em geral.
Nos termos do Parágrafo único do Art. 47 do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de Rondônia, a partir da vigência do Decreto Nº 13.255, de 12 de novembro de 2007, o Processo Administrativo Disciplinar, aplicável às praças sem estabilidade assegurada, segue o mesmo rito processual previsto no Decreto-Lei nº 34 de 07 de setembro de 1982:
A denominação Processo Administrativo Disciplinar, visando diferenciar do Conselho de Disciplina, destina-se a apurar as condições de permanência nas Corporações, das praças sem estabilidade assegurada (menos de 10 anos de serviço) e que incidirem em ato de natureza comprometedora dos preceitos da ética, da moral e da disciplina policial militar^5.
O Conselho de Disciplina (CD) no Estado de Rondônia é regido pelo Decreto- Lei nº 34 de 07 de dezembro de 1982, é um Processo Administrativo especial, que tem por finalidade julgar da incapacidade do Aspirante-a-Oficial PM e demais praças da Polícia Militar do Estado de Rondônia, com estabilidade assegurada, para permanecerem na ativa, criando-lhes, ao mesmo tempo, condições para se defenderem. (Art. 1º).
Também pode ser submetido ao Conselho de Disciplina as praças da Corporação que estão na reserva remunerada ou reformados, presumivelmente incapazes de permanecerem na situação de inatividade em que se encontram (Parágrafo único do Art. 1º).
O Conselho de Justificação (CJ) tem por finalidade julgar, por meio de processo especial, a incapacidade do Oficial da Polícia Militar de Rondônia, para permanecer na ativa ou na situação de inatividade em que se encontra, criando-lhes, ao mesmo tempo, condições para se justificar e provar que tem condições de permanecer como oficial.
Em levantamento realizado, por meio de consulta oficial à Corregedoria da Polícia Militar, foram obtidos os seguintes dados:
(^5) Trecho da Apostila de Direito Administrativo Disciplinar Militar CAO/2020, pag. 62.
Gráfico 01: Processos Demissórios Instaurados no Período de 2018-2020.
Fonte: Arquivos da Corregedoria da PMRO (2020).
Gráfico 02: Situação dos Processos Demissórios Instaurados (2018-2020).
Fonte: Arquivos da Corregedoria da PMRO (2020). Esses gráficos apresentam uma distribuição geral dos Processos Demissórios instaurados no âmbito da Corregedoria da PMRO, trazendo uma visão dos procedimentos conclusos e em andamento, demonstrando que nos anos anteriores a 2020, foram instaurados mais processos, porém destaca a existência de uma quantidade significativa de procedimentos.
Para que a culpabilidade seja caracterizada devem estar presentes 03 (três) elementos: a imputabilidade, a potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa.
Desta forma, é possível chegar à conclusão de que tanto a doença mental, quanto o desenvolvimento mental incompleto e o desenvolvimento mental retardado constituem causas de excludentes da imputabilidade, baseando se na percepção de MORAIS apud CAPEZ (2017).
O conceito de imputabilidade é definido por Baia (2018), da seguinte forma:
A imputabilidade pode ser definida como o conjunto de capacidades mentais, analisadas no momento do ato, para que alguém seja capaz de responder penalmente sobre determinado delito, estabelecendo o nexo causal entre o agente e a conduta ilícita praticada. Conforme seu entendimento, a imputabilidade consiste no conjunto de condições que permitem que o agente seja juridicamente imputável pela prática de um fato punível, devendo estar presentes o elemento cognitivo, entendido como a capacidade mental de conhecer o caráter criminoso da conduta ilícita e o elemento volitivo caracterizado pela autodeterminação ou autocontrole de uma conduta, ou seja, o controle sobre as próprias vontades, de modo que, se um destes elementos estiver ausente, os indivíduos tornam-se inimputáveis, semi-imputáveis ou com imputabilidade reduzida.
A inimputabilidade pode ser entendida como a ausência de imputabilidade, a semi-imputabilidade representa a limitação da capacidade de compreensão do caráter ilícito da conduta e da capacidade de autodeterminação, implicando na consequente diminuição da imputabilidade, condição que causa a atenuação da pena conforme o § único do Art. 26 do Código Penal, ou ainda, em alguns casos, a substituição da pena por tratamento curativo, internação ou tratamento ambulatorial, conforme encontra-se estabelecido no Art. 96 do Código Penal.
Art. 96. As medidas de segurança são: I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado; II - sujeição a tratamento ambulatorial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Na portaria instauradora do Processo Demissório o Comandante Geral da Corporação, inicia o processo demissório e determina várias ações a serem desempenhadas, dentre elas a designação da Comissão Processante, ato que o Senhor Comandante Geral delega a sua competência disciplinar de apuração à comissão, desta forma, a comissão deverá atuar de forma geral para apurar e esclarecer os fatos que envolveram a transgressão do acusado.
Assim, diante do incidente a comissão já recebeu do Comandante Geral essa competência, devendo instaurá-lo de ofício, no entanto, deverá neste caso informar sobre a instauração às instâncias superiores para que haja conhecimento e se for o caso, sejam dispensadas à comissão novas orientações.
Desta forma, a Comissão Processante deverá utilizar todos os meios legais disponíveis para elucidar os fatos, buscar meios de provas necessários para que ao final possa sugerir ao Comandante geral uma decisão a ser tomada.
3.2.1. INSTAURAÇÃO
Entre os diversos casos de inimputabilidade, pode ser enquadrado o incidente de insanidade mental, pois, uma vez que surja dúvida da higidez mental do acusado em processos demissórios, deverá ser instaurado o devido processo a fim de comprovar se no momento em que ocorreu a transgressão, o acusado se encontrava ou não em perfeitas condições de sanidade mental, entendendo o caráter ilícito da transgressão.
Durante o andamento do Processo Demissório, quando surgir dúvidas razoáveis, em relação a condição mental do acusado, a Comissão Processante deverá decidir pela instauração do processo; o agente deverá ser submetido à Perícia médica e está deverá ser realizada por uma junta médica, composta por no mínimo 02 (dois) médicos psiquiatras, neste caso, deverá ser encaminhado os quesitos necessários para dirimir as dúvidas quanto à sanidade mental do acusado.
Desta forma, o Artigo 15 5 da Lei Nº. 8.112/1990 - Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, já vem com a previsão legal de competência do Presidente da Comissão em promover diligências objetivando a coleta de provas, inclusive se necessário deve recorrer a técnicos e ou peritos, para garantir a verdade real dos fatos visando uma completa elucidação dos fatos.
Art. 155. Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos. A instrução probatória, assim como em todo o Processo Disciplinar, deve se basear nos princípios do formalismo moderado, da verdade real, da motivação e da presunção da inocência.
Seguindo este pensamento Pietro (2015) aponta que: Alguns aspectos do processo que são iguais ou muito próximos nas esferas judicial e administrativa, já que o processo sempre compreende uma série de atos coordenados para a realização de um fim estatal que é a aplicação da lei. Em ambas as esferas, o processo constitui instrumento, forma, modo de proceder. Ambos são processos de aplicação da lei e estão sujeitos aos princípios da legalidade, do formalismo, da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal, da motivação, da publicidade, da economicidade processual, da duração razoável do processo, da segurança jurídica, este último servindo de fundamento às regras que impõem respeito aos direitos adquiridos, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, bem como aos prazos de prescrição e decadência, além das regras legais sobre preclusão.
Em consonância a essa idéia, Pietro (2015) acrescenta ainda que o formalismo encontra-se presente nas duas modalidades de processo, sendo muito menos rigoroso nos processos administrativos, em relação aos quais alguns falam em informalismo e outros preferem falar em formalismo moderado de modo que, no processo administrativo, a forma e a formalidade só devem ser impostas na medida necessária e suficiente para que a atuação da Administração Pública atinja os seus fins, em especial à garantia dos direitos dos administrados.
O processo administrativo disciplinar, com exceção daqueles atos que estabeleçam garantias aos acusados, deve ser conduzido sem formalismo exacerbado e com flexibilidade, visando atingir sua finalidade essencial que é a apuração dos fatos e das responsabilidades e para isso todos os meios lícitos de prova devem ser empregados.
Nesse sentido, é possível a comissão realizar vistorias, inspeções, verificações, requisitar documentos, nomear peritos, proceder a reconhecimento de pessoas ou coisas, acareações, fazer buscas e apreensões, dentre outras provas.
A busca da verdade real consiste em agir positivamente na coleta das provas, independentemente de requerimento dos interessados, visando apurar com isenção a realidade fática investigada sem utilizar-se de presunções ou ilações, bem como indeferir motivadamente provas inúteis e desnecessárias.
Por sua vez, o ônus probatório de eventual irregularidade é da administração, vigendo o princípio constitucional da presunção de inocência dos investigados até que, pelas provas coligidas, ocorra decisão final condenatória.
A nomeação de perito é da competência do Presidente da Comissão que fará a respectiva designação por portaria, devendo os peritos prestarem o compromisso, por escrito, de bem e fielmente desempenhar o encargo.
Após todo o trâmite do processo de incidente de insanidade mental, este será anexado ao processo principal e será dado à defesa a oportunidade de analisar o processo e fazer uma defesa final, garantindo dessa forma os direitos da ampla defesa e do contraditório, para que o defensor do acusado possa analisar os autos, verificar se há nulidades e ao fim fundamentar seus pedidos a Comissão.
Não havendo nenhuma questão interlocutória a ser analisada, o Presidente da Comissão marcará uma seção para que todos os integrantes da Comissão possam decidir sobre o processo de incidente, formalizando de forma objetiva as devidas deliberações, que por fim decidirá sobre a imputabilidade do acusado.
Após a formalização da decisão e feito todos os atos processuais posteriores, a Comissão deverá dar ciência da decisão tomada ao acusado, seu defensor e também a Corregedoria da Polícia Militar, para que possa dar seguimento ou não ao processo principal, ou seja, o processo demissório.
BAIA, Lhaís Silva. Semi-imputabilidade e Medidas de Segurança. Disponível em: https://canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br/. Acesso em 26 nov. 2020,18:55:.
BRASIL. Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União. Lei Nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , de 03 de outubro de 1941. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8112cons.htm. Acesso em: 18 nov. 2020, 14:15:00.
BRASIL. Código de Processo Penal. Decreto Lei Nº 3.689, de 03 de outubro de
BRASIL. Código Penal. Decreto Lei Nº. 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto- lei/del2848compilado.htm. Acesso em 10 nov 2020, 17:45:00.
BRASIL. Código Penal Militar. Decreto Lei N. 1.001, de 21 de outubro de 1969. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del1001.htm. Acesso em 15 de nov 2020, 19:00:00.
CARVALHO, Marco Túlio Rios. Uma abordagem doutrinária sobre questões e processos incidentes da sistemática Processual Penal. Disponível em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/23285/uma-abordagem-doutrinaria- sobre-questoes-e-processos-incidentes-da-sistematica-processual-penal. Acesso em 26 nov. 2020; 19:47:00.
FAEMA, Manual de Trabalhos Acadêmicos e Científicos , Ariquemes, RO, 2011.
MORAIS, Débora Loíse Leite. Análise do Incidente de Insanidade Mental e os requisitos para sua aplicação no Processo Penal. Disponível em: http://repositorio.aee.edu.br/. Acesso em 26 nov. 2020, 17:00:00.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 17. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. 1692 p. 17.ed
PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Princípios do processo judicial no processo administrativo. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2015-dez-10/interesse- publico-principios-processo-judicial-processo-administrativo. Acesso em: 26 nov. 2020; 20:27:00.
SCANDELARI, Gustavo Britta. Incidente de insanidade mental no CPP apresenta questões relevantes. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2016-jan- 16/gustavo-britta-anotacoes-incidente-insanidade-mental-cpp. Acesso em 21 nov. 2020; 14:26:00.
RONDÔNIA. Estatuto da PMRO. Decreto Lei Nº.09-A, de 09 de março de 1982. Disponível em: http://antigo.cbm.ro.gov.br/anexos. Acesso em 22 nov. 2020; 22:18:00.
RONDÔNIA. Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de Rondônia. Decreto Nº 13255, de 12 de novembro de 2007. http://antigo.cbm.ro.gov.br/anexos. Acesso em 18 nov. 2020;21:58:00.
RONDÔNIA, Polícia Militar de. Apostila de Direito Administrativo Disciplinar Militar- CAO/2020 - Diretoria de Ensino. Elaborador: CEL PM VANDERLEY DA COSTA.
RONDÔNIA, Polícia Militar de. Coletânea de Legislação Relativa à Atividade Correcional da PMRO. 2ª ed. Ver. Porto Velho: Divisão Gráfica do TJ-RO, 2015.
Proposta de DIRETRIZ ADMINISTRATIVA Nº_______/CORREGEPOM/2021.
(Estabelece procedimentos administrativos diante, dos casos de Incidente de Insanidade Mental nos Processos Demissórios Previstos na PMRO).