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Este documento aborda o processo disciplinar em relação aos casos de insanidade mental, discutindo a culpabilidade e a imputabilidade do autor. O texto explica os conceitos de fato típico, ilicitude, culpabilidade, exigibilidade de conduta diversa, imputabilidade e anomalia psíquica. Além disso, ele detalha as leis aplicáveis, como a lei nº 20.756/20 e o decreto-lei nº 3.689/41, e os procedimentos relacionados à instauração, tramitação e laudo do incidente de insanidade mental.
O que você vai aprender
Tipologia: Provas
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Não perca as partes importantes!
Ansiedade Depressão Síndrome de Burnout Síndrome do Pânico Esquizofrenia Embriaguez
1.Diz respeito ao direito processual 2.Processo Incidente em Sentido Estrito (Preliminar) 3.Deve ser analisado pela autoridade competente ANTES do mérito da ação disciplinar principal 4.Dependente do processo disciplinar principal 5.Incidente de insanidade é questão tipicamente probatória: aferição da culpabilidade
1.Juízo de reprovação que recai na conduta típica e ilícita que o AUTOR se propõe a realizar 2.Avaliação da necessidade de aplicação da sanção disciplinar 3.Censura-se o agente do fato 4.A culpabilidade é do fato
Elementos da Culpabilidade POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE IMPUTABILIDADE
(caso fortuito ou força maior) Causas de Inimputabilidade MENORIDADE ANOMALIA PSÍQUICA EMBRIAGUEZ ACIDENTAL EMBRIAGUEZ PATOLÓGICA
1.É a incapacidade de imputação daquele que:
CULPABILIDADE (IN)IMPUTABILIDADE INIMPUTABILIDADE POR ANOMALIA PSÍQUICA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL
LEI Nº 20.756/20 – Estatuto do servidor público civil do Estado de Goiás Decreto-Lei nº 3.689/41 – Código de Processo Penal - CPP Art. 197 Art. 201, § 7º, II Art. 226 Art. 149 Art. 197. Não será punido o servidor que, ao tempo da transgressão disciplinar, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, comprovado por laudo médico oficial. (O parágrafo único trata da semi-imputabilidade) Art. 201. A prescrição verifica-se: [...] § 7º Suspendem a contagem do prazo prescricional : [...] II - a manifestação expressa da Junta Médica Oficial pela impossibilidade de o servidor acompanhar o processo administrativo disciplinar, quando da concessão de licença para tratamento de saúde Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, a autoridade instauradora do processo administrativo disciplinar determinará , [...] que o acusado seja submetido a exame por Junta Médica Oficial Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará , [...] seja este (acusado) submetido a exame médico- legal.
CPP ESTATUTO DO SERVIDOR CIVIL Tramitação em autos apartados – art. 153 Sem previsão de autuação em apartado Pode ser realizado em sede de Inquérito Policial
- art. 149 § 1º Não pode ser realizado em sede de Sindicância* - art. 226, § 3º, in fine Nomeação de curador – art. 151 Não há previsão de curador Suspensão do processo – art. 149, § 2º Suspensão do processo – art. 226, § 3º Não há suspensão do prazo prescricional Suspensão do prazo prescricional – art. 226, § 3º Laudo deve ser apresentado em até 45 dias – art. 150, § 1º Não há previsão do prazo para apresentação do laudo Realizado por perito oficial – art. 159 Realizado pela Junta Médica Oficial do Estado – art. 226, caput
Conclusões da Perícia SEMI-IMPUTÁVEL À ÉPOCA DO FATO IMPUTÁVEL