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Comparação de Processos Civis: Recursos Especiais, Ordinários, Embargos de Divergência e A, Notas de estudo de Direito

Uma comparativa entre diferentes tipos de recursos em processos civis, incluindo recursos especiais e ordinários, embargos de divergência e agravos internos, no código de processo civil de 1973. O texto aborda as condições de interposição de recursos, as autoridades competentes para julgamento e os efeitos de embargos de divergência. Além disso, são discutidos os artigos relevantes do código de processo civil de 1973 e o papel do supremo tribunal federal e do superior tribunal de justiça na resolução de recursos.

Tipologia: Notas de estudo

2016

Compartilhado em 14/05/2016

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Prof. Dr. SERGIO REIS FERRADOZA
Facebook: sergio ferradoza
ESTUDO COMPARADO ENTRE O CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 1973
COM O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
COM ALTERAÇÕES DA LEI Nº 13.256/16
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Prof. Dr. SERGIO REIS FERRADOZA

Facebook: sergio ferradoza

ESTUDO COMPARADO ENTRE O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 COM O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COM ALTERAÇÕES DA LEI Nº 13.256/

CONCEITO DOS RECURSOS

Meio de impugnação de decisões judiciais, de caráter voluntário, posto à disposição das partes, do Ministério Público e do terceiro prejudicado, interno à relação jurídica processual em que se forma o ato judicial atacado, submetendo-o a um reexame, por um órgão distinto, via de regra, tendo como objetivo sua anulação ou reforma. 2

COMPARADO COM O NCPC

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PRINCÍPIOS DOS RECURSOS

COMPARADO COM O NCPC

SERGIO REIS FERRADOZA

Princípio do duplo grau de jurisdição

COMPARADO COM O NCPC

SERGIO REIS FERRADOZA

Ø Não está previsto expressamente na CF/88 ( garantia implícita ): Art. 105, III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios (...). Art. 105, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Art. 105, LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. 7

COMPARADO COM O NCPC

Ferradoza

Ø Mas é subentendido pela previsão da competência originária e recursal dos Tribunais. Ø Porém, não é um princípio rígido, pois a CF o limita (competência originária do STF, CF art. 121, § 3º etc). Ø Assim, cabe à Lei Federal disponibilizar indicar os casos onde é previsto o recurso ou limitá-lo. Ø É de ordem pública ; 8

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Ø Noutro ponto, não se pode ignorar a previsão contida no Pacto de São José, internalizado no Brasil pelo Decreto nº 678, de 6/11/1992, notadamente diante da previsão contida no art. 8º, 2, h, do seu texto:

2. Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: (...) h) direito de recorrer da sentença para juiz ou tribunal superior. 10

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Princípio da taxatividade

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Ferradoza CPC 1973 NCPC Art. 496 do CPC/73. São cabíveis os seguintes recursos: A r t. 9 9 4 d o N C P C. S ã o c a b í v e i s o s s e g u i n t e s recursos: I – apelação; I – apelação; II - agravo; II - agravo de instrumento; III - agravo interno; VIII - agravo em recurso e s p e c i a l o u extraordinário; III - embargos infringentes; IV - embargos de declaração; IV - embargos de declaração; V - recurso ordinário V - recurso ordinário;

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COMPARADO COM O NCPC

Ferradoza CPC 1973 NCPC VI - recurso especial; VI - recurso especial; VII - recurso extraordinário; VII - recurso extraordinário; VIII - embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário. IX - embargos de divergência. Ø Apesar de ser rol taxativo , dentro do Código de Processo Civil e listados no art. 994, ele é exemplificativo quando observado outros diplomas já que há previsão de outros recursos não listados no art. 994, do NCPC Ø s Ex.: Lei nº 9.099/95 - “recurso inominado”. Lei nº 6.830/80 (lei de execuções fiscais) “embargos infringentes”, art. 34 etc.

PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE

Ø Possui relação com o pressuposto da adequação, e quer dizer que só se pode utilizar de um recurso de cada vez. Ø Este princípio veda a utilização de mais de um recurso para atacar a mesma decisão. v Faz-se importante esclarecer que isto não implica que não possam as partes interpor cada uma, o seu recurso da mesma decisão, na hipótese de ter ocorrido sucumbência recíproca. 16

COMPARADO COM O NCPC

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Princípio da fungibilidade

COMPARADO COM O NCPC

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Ø Um recurso somente pode ser considerado cabível quando preencha de forma cumulativa 2 requisitos: 1) Haja previsão legal de recurso , cabível, ao menos em tese, contra a decisão que se pretenda impugnar; 2) O recurso interposto seja considerado pela lei como o específico para impugnar a espécie de decisão recorrida ( adequação do meio recursal). Ex.: agravo de instrumento contra a sentença não será conhecido, pois a lei estabelece a apelação como o recurso cabível contra as decisões terminativas. 19

COMPARADO COM O NCPC

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POSSIBILIDADE DE RECURSO ERRADO SER ACEITO

Ø O princípio indica que um recurso, mesmo sendo incabível para atacar aquela decisão, pode ser considerado válido, desde que exista dúvida, na doutrina ou jurisprudência, quanto ao recurso apto a reformar certa decisão judicial. Ø O CPC de 1939 , em seu art. 810 estatuía que: Salvo a hipótese de má-fé ou erro grosseiro, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro, devendo os autos ser enviados à Câmara, ou Turma, a que competir o julgamento. 20

COMPARADO COM O NCPC

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